Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
162/09.1TVPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
TERCEIRO
PAGAMENTO
DEVEDOR
ERRO
OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 473º, 476º E 478º DO C.CIVIL.
Sumário: I – O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletar”.

II - O n.º 2 do art. 473º enuncia três situações ou hipóteses de ausência de causa justificativa. Deve ser restituído: a) - o que for indevidamente recebido - condictio indebiti; b) - o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir - condictio ob causam finitam; c) - o que for recebido em virtude de um efeito que não se verificou - condictio ob rem ou causa data causa non secuta.

III - O art. 476º é uma concretização da condictio indebiti: cumpre-se uma obrigação inexistente; a realização da prestação é feita, contudo, com intenção de cumprir a obrigação (animus solvendi); acontece é que não existe a obrigação subjacente à prestação feita (indevido objectivo) ou que esta não tem lugar entre o solvens e o accipiens (indevido subjectivo).

IV - Embora a lei não exija um erro do solvens como pressuposto da repetição, se ele conhece a inexistência da dívida não se verifica a intenção de cumprir. Logo, não tem, por falta deste requisito, aplicação o n.º 1 do art. 476º.

V - Em qualquer caso, o cumprimento de uma obrigação à qual poderia ser oposta uma excepção peremptória deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do art. 476º, n.º 1. Logo, a não oposição da excepção, por desconhecimento (por regra) da sua verificação à data do cumprimento da prestação, não obsta à repetição do indevido.

VI - O cumprimento da obrigação na convicção errada de que se está obrigado a cumprir, quando, na realidade se não está, deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do n° 1 do art. 476°.

VII - É justo e razoável que assim seja: o devedor satisfez a obrigação na convicção (errada) de que estava obrigado a cumprir; a obrigação, apurou-se depois, não existia no momento da prestação por actuação da cláusula de exclusão contratada; a prestação tem de ser repetida.

VIII - A hipótese de um terceiro pagar pelo verdadeiro devedor na convicção errónea de estar obrigado para com este a efectuar esse pagamento, tem sido solucionada, negando o direito de repetição contra o credor e admitindo uma pretensão de enriquecimento contra o devedor exonerado. Funda-se esta solução em que o credor recebeu apenas o que lhe era devido, só o devedor tendo beneficiado, porque se exonerou, com a prestação daquele terceiro – artº 478º C.Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - No dia 16/05/2007, ao km 238,539 da A1, ocorreu um acidente de viação com o conjunto formado pelo veículo/tractor com a matrícula …-VJ e semi-reboque de matrícula P-…, pertencente ao “Banco A…, S.A.” e que então era utilizado pela firma “T…, Lda.”, como locatária, ao abrigo de contrato que esta firmara com aquele Banco, como locador, acidente este que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do …-VJ.

Tal acidente consistiu no embate do aludido veículo com o separador central, dele tendo resultado, para além da morte do condutor, danos no referido conjunto.

A “C… Seguros, S.A.”, havia celebrado com a “T…, Lda.”, um contrato de seguro do ramo automóvel, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação com o veículo/tractor com a matrícula …-VJ e semi-reboque de matrícula P-…, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, estando excluídos do âmbito dessa (alínea c) do art. 4.° das condições gerais do contrato) os acidentes em que o condutor do veículo seguro conduzisse sob a influência do álcool.

Em consequência da cobertura facultativa do seguro, a C… Seguros, S.A., indemnizou a “T…, Lda.”, na qualidade de locatária e pagou, em 3 de Agosto de 2007, ao “Banco A…, S.A.”, na qualidade de proprietário dos veículos, a quantia de 22.623,68 de indemnização pela perda total do veículo P-… e a quantia de € 25.906,66 de indemnização pela perda total do veículo …-VJ.

O condutor do …-VJ conduziu com uma taxa de alcoolemia de 1,82 g/1, circunstância essa que afectou a sua capacidade de condução, sendo causal para a produção do acidente.

Quando efectuou o pagamento das indemnizações a C… Seguros desconhecia que o condutor do veículo circulava com a TAS que lhe foi detectada na autópsia.

2) - Com base no circunstancialismo acima exposto e no instituto do enriquecimento sem causa, considerando que pagara indevidamente a referida indemnização, o que só ocorrera por desconhecer, então, que o condutor do …-VJ circulava sob a influência do álcool, a “C… Seguros” intentou, em 20/02/2009, contra a “T…, Lda.” e o “Banco A…, S.A.”, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo que os RR fossem solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 48.530,46, acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos vincendos, até integral pagamento.

As RR contestaram e após vicissitudes processuais que ora é despiciendo relatar, veio, no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro (Juiz 1), a ser proferida sentença - em 23/04/2013 - que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a R. “T…, L.da.” e, com base no disposto no artº 476.° do CC, condenou o Banco A…, S.A., a restituir à seguradora, ora A., a quantia de € 48.530,34 (22,623,68+25.906,66).

Desta sentença apelaram, quer o Banco A…, S.A., quer a Autora, esta última, porém, exclusivamente com o propósito de arguir a nulidade de omissão de pronúncia, já que na sentença nada se decidira sobre os juros de mora peticionados.

Uma vez qua a nulidade se sentença foi suprida na 1ª Instância, recebidos os autos nesta Relação foi, por despacho do relator de fls. 575, julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância respeitante ao recurso da Autora.

B) - A terminar a sua alegação de recurso, o Banco A…, S.A. ofereceu as seguintes conclusões:

Terminou defendendo que, na procedência do recurso, se julgasse a acção improcedente, absolvendo-o pedido.

Na resposta, a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida

C) - Questões a resolver:
Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

Assim, a questão a resolver consiste em saber se a ora Apelada, tem, com base no enriquecimento sem causa, o direito a receber do “Banco A…, S.A”, aquilo que lhe pagou, a título de indemnização pelos danos resultantes do acidente.

II - Fundamentação:

A) - Na sentença considerou-se que os factos provados eram os seguintes:

B) - 1) – O entendimento que o Tribunal “a quo” seguiu, para, em face da factualidade provada e indiscutida, considerar devida, com fundamento no enriquecimento sem causa, a restituição, pelo Réu Banco A…, S.A., das importâncias que lhe foram pagas pela Autora, encontra-se espelhado, essencialmente, nos trechos da sentença que se passam a transcrever: «(…) Como nem podia deixar de ser no caso concreto em que o seguro é contratado ao abrigo de um contrato de locação financeira. Ou seja, é um seguro que a sociedade “T…, L.da” como locatária, celebrou por imposição da alínea j) do n.° 1 do art. 10.° do D.L. n.° 149/95, de 24/061, que estabelece: “ é obrigação do locatário efectuar o seguro do bem locado contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ele provocados”.

Claro está que o seguro titulado pela Apólice n.° …, sendo também um seguro de responsabilidade civil obrigatório, na parte em análise, apenas cobre o risco da perda ou deterioração dos bens locados - é um seguro de bens próprios.

Sendo um seguro celebrado por imposição de um contrato de locação financeira, “da apólice deve constar que o locador financeiro é o proprietário da coisa e que, em caso de sinistro, a indemnização deve ser entregue pela entidade seguradora a um terceiro - justamente a contraparte no contrato de locação financeira, o locador”.

(…)

Os danos causados no próprio veículo estão excluídos da garantia do seguro obrigatório - alínea a) do n.° 4 do art. 7.° do D.L. n.° 522/85, de 31/12. Daí a necessidade da celebração do seguro facultativo que cubra os danos próprios.

Ao seguro facultativo não é aplicável a alínea c) do art. 19.° do D.L. n.° 522/85. Em consequência, não lhe é aplicável a interpretação que o AUJ n.° 6/2002, de 28/05/20023 faz da mesma alínea quando exige que, para procedência da acção de regresso contra o condutor por condução sob influência do álcool, a seguradora faça a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o desencadear do acidente.

(…)

A seguradora, ora A., vem, pois, exercer o direito de repetição do indevido do art. 476.º n.º 1, do Código Civil.

O art. 473.º, n.º 1, estabelece: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletar”.

O n.º 2 do art. 473.º enuncia três situações ou hipóteses de ausência de causa justificativa. Deve ser restituído: a) - o que for indevidamente recebido - condictio indebiti; b) - o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir - condictio ob causam finitam; c) - o que for recebido em virtude de um efeito que não se verificou - condictio ob rem ou causa data causa non secuta.

No caso, a hipótese a integrar seria a primeira: a condictio indebiti. O art. 476.º é, se bem vemos, uma concretização desta condictio: cumpre-se uma obrigação inexistente; a realização da prestação é feita, contudo, com intenção de cumprir a obrigação (animus solvendi); acontece é que não existe a obrigação subjacente à prestação feita (indevido objectivo) ou que esta não tem lugar entre o solvens e o accipiens (indevido subjectivo).

Embora a lei não exija um erro do solvens como pressuposto da repetição, se ele conhece a inexistência da dívida, não se verifica a intenção de cumprir. Logo, não tem, por falta deste requisito, aplicação o n.º 1 do art. 476.º.

Em qualquer caso, o cumprimento de uma obrigação à qual poderia ser oposta uma excepção peremptória deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do art. 476.º, n.º 1. Logo, a não oposição da excepção, por desconhecimento (por regra) da sua verificação à data do cumprimento da prestação, não obsta à repetição do indevido.

(…)

… como a doutrina devidamente esclareceu, a cláusula em questão não é uma cláusula limitativa ou de exclusão de responsabilidade civil, em sentido próprio. Estas “visam atenuar ou mesmo afastar a responsabilidade do devedor; diversamente, as cláusulas que afastam determinada obrigação colocam-se ao nível da definição do objecto do contrato.

Enquanto estas (…) se referem à fisiologia da obrigação, as cláusulas de irresponsabilidade referem-se à sua patologia, actuando só após a violação do contrato”.

Ou, como se diz no Acórdão da RC, de 15/07/2008 citado, a cláusula inserta no seguro facultativo não tem o escopo de afastar ou excluir a responsabilidade e, antes, suprimir uma obrigação que, sem esse acordo de vontades, faria parte do contrato.

Ou, mais incisivamente ainda, não sendo obrigatório o seguro de danos próprios em resultado de choque, colisão ou capotamento, o mesmo (seguro) poderia não ser contratado; logo, é manifestamente lícito que, se o for, as partes possam excluir do seu âmbito condutas que agravem os riscos da seguradora.

(…)

Sendo o Banco A… segurado/beneficiário do seguro, só em sentido muito amplo se pode dizer que é um terceiro. E nunca pode sustentar-se com (desculpe-se-nos a franqueza) rigor e seriedade que os pagamentos foram feitos no âmbito do seguro obrigatório. Como poderia ser assim se o seguro facultativo foi celebrado precisamente por os danos no veículo tractor/semi-reboque não estarem abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil?!

(…)

….o cumprimento da obrigação na convicção errada de que se está obrigado a cumprir, quando, na realidade se não está, deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do n.° 1 do art. 476.°. E é justo e razoável que assim seja: o devedor satisfez a obrigação na convicção (errada) de que estava obrigado a cumprir; a obrigação, apurou-se depois, não existia no momento da prestação por actuação da cláusula de exclusão contratada; a prestação tem de ser repetida.».

Isto exposto, adianta-se que não dissentimos do entendimento do tribunal “a quo”, nem quanto ao tratamento da matéria ajuizada se dever fazer, exclusivamente no âmbito e perspectiva do seguro facultativo, designadamente no que se refere ao funcionamento da cláusula em questão e, em particular, à circunstância de a mesma poder ser invocada no confronto com a locadora/proprietária, apesar de esta não ser parte do contrato, mas tão-só beneficiária do mesmo.

Enfim, o que merece a nossa discordância, embora mereça, também, o nosso respeito, é o enquadramento do caso “sub judice” na previsão do artº 476, nº 1, do CC, sendo, quanto a nós, antes aplicável o estatuído no artº 478º do CC, preceito este que à Relação é permitido convocar “ex vi” do artº 664º do CPC[3].

Pensa-se, de facto, estarmos perante um acaso de “indevido subjectivo”[4] e não, propriamente, perante uma situação de inexistência de obrigação, já que ninguém negará que o Banco, como proprietário dos veículos danificados em resultado do acidente, tinha o direito a ser indemnizado pela lesante, sendo o reconhecimento desse direito sobre a sua segurada que, aliás, explica o motivo pelo qual a Seguradora, desconhecendo a matéria da condução sob a influência do álcool, pagou àquele Banco a indemnização que agora pretende ver repetida. A modificação que levou a ora Autora a peticionar a restituição daquilo que pagou ao Banco A…, S.A., não foi, pois, o reconhecimento de que este não tinha o direito a ser ressarcido pela Ré “T…, Lda.”, mas antes o conhecimento de uma circunstância que evidenciou que ela, Autora, afinal, não tinha a obrigação contratual para com a sua segurada, de proceder a esse pagamento em seu lugar.

Vejamos.

O artº 478º preceitua: «Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.».

Distinguindo as situações que agora estão previstas nos artºs 477º, nº 1 e 478º, do CC e as respectivas consequências, dizia o Prof. Vaz Serra[5]:

«A hipótese de um terceiro pagar pelo verdadeiro devedor na convicção errónea de estar obrigado para com este a efectuar esse pagamento, tem sido solucionada, negando o direito de repetição contra o credor e admitindo uma pretensão de enriquecimento contra o devedor exonerado. Funda-se esta solução em que o credor recebeu apenas o que lhe era devido, só o devedor tendo beneficiado, porque se exonerou, com a prestação daquele terceiro.

Mas, a circunstância de o credor ter recebido tão-somente o que lhe era devido, não parece bastante para excluir a repetição contra ele.

Também quando alguém paga uma dívida alheia na convicção de que é própria, o credor se limita a receber aquilo a que tem direito e, todavia, aceita-se então a condictio indebiti contra o credor .

Naquela primeira hipótese, há, porém, de particular o facto de o terceiro pagar pelo verdadeiro devedor, informando-se, assim, o credor de que o pagamento é realizado, não porque o solvens se julga devedor, mas porque deseja efectivá-lo pelo devedor. Como o pagamento pode ser feito por terceiro, e, por outro lado, ao terceiro pode reconhecer-se uma pretensão de enriquecimento contra o verdadeiro devedor, pareceria razoável que essa pretensão exista contra o devedor, e não contra o credor.

Se o terceiro pagou na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a fazer esse pagamento, o credor não deve ser prejudicado por esse facto, já que somente recebeu aquilo a que tinha direito e que lhe podia ser pago por terceiro».

Ora, conforme resultará já do acima exposto, no caso “sub judice” a obrigada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo Réu Banco A…, enquanto locador e proprietário dos veículos que ficaram danificados em resultado do acidente de viação, era a firma locatária, “T…, Lda.”. A autora só pagou ao Réu Banco A…, porque julgou, erroneamente (visto que desconhecia que o condutor do veículo tripulava-o sob a influência do álcool), que estava obrigada, por força do contrato de seguro, para com a devedora, a ressarcir esse credor.

Portanto, a situação aqui é diferente daquela tratada no Acórdão do STJ, de 23/04/2013 (Revista nº 5902/09.6TBALM.L1.S1), citado nos autos, em que, simplesmente, a seguradora, por julgar, erroneamente, estar obrigada para com ela, paga indevida indemnização à sua própria segurada.

No caso “sub judice” a Autora pagou ao “Banco A…” em lugar da lesante, por força de, erroneamente, se julgar vinculada para com esta a fazê-lo, por força do seguro facultativo que com ela celebrara, o que - uma vez não está provado que o “Banco A…” conhecia o erro da Autora, ao receber desta a prestação (prova que onerava a Autora - artº 342, nº 1, do CC) - leva a que esta, nos termos do artº 478º do CC, não tenha o direito de haver deste a restituição das quantias assim pagas, restando-lhe a possibilidade de exigir da devedora exonerada - a “T…, Lda.” - aquilo com que esta injustamente se locupletou.

A apelação procede, pois, nos termos expostos.
III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a Apelação procedente:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o “Banco A…, S.A.”;
- Julgar a acção improcedente, também no que respeita ao R. “Banco A…, S.A.” e, consequentemente, absolvê-lo do pedido.
- Manter, no mais, o decidido na sentença recorrida.
 Custas pela Apelada “C…, S.A”.

Coimbra, 25/03/2014


***

Falcão de Magalhães (Relator)

Sílvia Pires

Henrique Antunes


[1] Uma vez que a sentença recorrida é anterior à entrada em vigor do novo CPC (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não é este aplicável, mas antes o CPC que o antecedeu, com as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente, no que respeita ao regime dos recursos, pelo DL n.º 303/07, de 24/08 (Cfr. Henrique Carvalho “in” “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL DE 2013 - Normas Inovadoras e Direito Transitório - pág. 5, que pode ser consultado http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/A_Acao_Executiva_no_Novo_Codigo_de_Processo_Civil.pdf).
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante vierem a ser citados sem referência de publicação.
[3] Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 14/01/2013 (Apelação nº 7168/03.2TJPRT.P1), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.
[4] Cfr. Rodrigues Bastos, “in” “Das Obrigações em Geral, vol. II, 1972, pág. 27, nota 1, citando Vaz Serra, “exposição de motivos”, no Bol. Min. Just., n.° 82.°.
[5] “Exposição de motivos”, no Bol. Min. Just., n.° 82.°, pág. 40, citado por Rodrigues Bastos, “Das Obrigações em Geral”, volume referido, págs. 29 e 30.