Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2458/09.6TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 3, 20, 23, 24, 25, 27, 28 CIRE
Sumário: Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b), c) e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

A (…), LDA, na qualidade de Requerente no processo em referência, não se conformando com a Sentença de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência por si formulada, veio dela interpor o presente Recurso de Apelação, alegando e formulando as seguintes conclusões:

1) A Sentença, sob recurso, julgou incorrecta e precipitadamente os factos e os documentos que estão quer P.I. inicial quer na corrigida em confronto com as previsões legais do art.° 3.° e 20.° do C.I.R.E. para decidir, como fez, ao indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência formulado pela Requerente contra a Requerida.

2) Na verdade, da incorporação de ambas as peças processuais resulta que a Recorrente alegou e/ou documentou junto dos autos os seguintes informações:

- certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.°

- origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1;

- quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b;

- 5 documentos onde se podem constatar um sem número de informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado;

- a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98;

3) Pelo que, na nossa modesta opinião o Recorrente deu cabal cumprimento às al. A) e B) do art.° 20.°.

4) Consequentemente, deveria ter sido a Requerida citada ao abrigo do n.° 29.°;

5) Competindo a esta a prova da sua solvabilidade, tal qual prescreve o n.° 3 do art.° 30.

6) O Sr. Juiz ao exigir que o processo estivesse habilitado com a informação se foram penhorados bens ou não naquelas execuções ou se já houve pagamentos por conta dos valores em dívida por parte da Requerida aos seus outros credores, coloca um tal grau de exigência que impossibilita, na prática, o cumprimento dos preceitos legais.

7) Consequentemente, ao proceder dessa forma violou os art.°s 3, 20, 25 e 29.° do CIRE.

Não foram proferidas contra alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

Consagrou-se em decisório que “…a factualidade alegada pela requerente não é apta a preencher a previsão do art. 30 n° 1, do CIRE, não permitindo, dessa forma, a afirmação de que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, recorrendo, nomeadamente, às situações plasmadas no art. 20°, n° 1, do mesmo diploma”;

A Recorrente alegou e documentou nos autos as seguintes informações:

- certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.°

- origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1;

- quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b;

- 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado;

- a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98;

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código.

Das conclusões, ressalta a seguinte questão, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz:

1. O Sr. Juiz ao exigir que o processo estivesse habilitado com a informação se foram penhorados bens ou não naquelas execuções ou se já houve pagamentos por conta dos valores em dívida por parte da Requerida aos seus outros credores, coloca um tal grau de exigência que impossibilita, na prática, o cumprimento dos art.°s 3º, 20º, 25º e 29.° do CIRE, assim os violando?

Apreciando, torna-se inultrapassável, para a apreciação da presente questão, considerar a vinculação determinante da matéria de facto tida por provada, segundo a qual se assinala a junção aos Autos de:

- certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.°

- origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1;

- quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b;

- 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado;

- a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98;

Neste referencial, é certo que - como vem alegado -, exigir que o processo estivesse habilitado com a informação documentadora de haverem sido penhorados bens, ou não, naquelas execuções, ou se já houve pagamentos por conta dos valores em dívida, por parte da Requerida aos seus outros credores, coloca, efectivamente, um tal grau de exigência que impossibilita, na prática, o cumprimento dos art.°s 3º, 20º, 25º e 29.° do CIRE.

Com efeito, na vinculação do art. 23º CIRE, como acontece com relação a qualquer processo civil, a lei exige que o requerente exponha na petição, de modo esclarecedor, a matéria de facto que constitui a causa de pedir, a qual, por sua vez, fundamenta a pretensão que se deseja ver satisfeita e que é hoje, sempre e necessariamente, a declaração de insolvência, mesmo quando, porventura, o requerente intente prover à superação da situação através de meios alternativos à liquidação universal do património do devedor.

Esta exigência quanto à elaboração da petição é universal, não dependendo de quem toma a iniciativa da acção.

Ainda assim, o seu conteúdo objectivo não deixará de variar conforme o processo seja impulsionado por apresentação do devedor ou a requerimento de credores ou outro legitimado, fazendo-se notar que, quanto a estes, haverá necessidade de invocação da verificação de um dos factos-índices listados no art.° 20.°, não podendo nunca o pedido sustentar-se na insusceptibilidade meramente iminente de cumprimento por parte do devedor (vd. art.° 30, n.° 4).

Deve dizer-se que, por paradoxal que possa parecer, é no domínio da apresentação e perante o regime legal hoje vigente que mais se faz sentir a necessidade de a petição ser suficientemente elucidativa da existência da situação de insolvência, cuja declaração é pedida ao tribunal.

Com efeito, segundo se vê do art.° 28.°, quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada.

Isto não exclui, porém, o dever de o juiz apreciar o requerimento e, apesar da cominação de reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência, que se recolhe do mesmo art.° 28.°, deve indeferir o pedido se ele for manifestamente improcedente ou ocorrerem excepções ou vícios não supridos, que o tribunal não possa ultrapassar [ art.° 27.°, n.° 1, al. a)].

Esta mesma ideia perpassa no n.° 1, al. c), do art.° 24.°, embora a falta de junção do documento aí prevista não conduza, só por si, ao indeferimento.

Tudo ponderado, isto significa que, para a insolvência ser declarada, o devedor não tem, imperiosamente, de justificar as suas causas. Não bastará, porém, invocar tal situação, devendo alegar factos em que se projecte e que a traduzam.

A exigência de o devedor apresentante indicar se a insolvência é actual ou iminente vem em favor da necessidade de a petição ser suficientemente esclarecedora da situação existente.

Muito embora, em qualquer das hipóteses, a insolvência deva, por regra, ser declarada, visto tratar-se de apresentação (3° n.° 4, e 28.°), o esclarecimento do que realmente ocorre é útil nomeadamente para avaliação das hipóteses de recurso, com êxito, a um plano de insolvência, alternativo à liquidação global do património do devedor.

As als. b) a d) do n.° 2, do art. 23º CIRE, identificam elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos.

Distingue-se, porém, conforme se trata de um processo aberto por apresentação ou a requerimento de credor ou outro legitimado.

Se for este último o caso, e repetindo a solução antes acolhida no n.° 3 do art.° 15.° do CPEREF, a lei atribui ao requerente a faculdade de, não lhe sendo possível fazer as indicações ou junções estatuídas, requerer que as mesmas sejam prestadas pelo devedor, o qual fica vinculado a assim agir, aliás, em conformidade com o dever geral de cooperação consignado no art.° 519.° do C.P.Civ. (cfr. ac. da Rel.Ev., de 131DEZ12007, in CJ, 2007, V, pág. 250). A falta de colaboração do devedor não obsta, porém, ao prosseguimento da acção, sujeitando, no entanto, o infractor a multa, e ao mais que se consigna no n.° 2 do citado art.° 519.° do C.P.Civ.. Além disso, a omissão poderá ser valorada em sede do incidente de qualificação da insolvência — cfr. art.° 186.°, n.° 2, aI. i) — e poderá constituir crime de desobediência, pelo qual respondem as pessoas concretamente oneradas com o dever incumprido.

Perguntar-se-á o que acontece se o requerente não facultar as informações e documentos em causa nem requerer a sua prestação pelo devedor, de acordo com o n.° 5.

Restará, com certeza, sempre, o recurso ao despacho de aperfeiçoamento. Mas se, por estranha ocorrência, a situação se mantiver, nem por isso se justifica, também a nosso ver, o indeferimento liminar, devendo o tribunal ordenar que o devedor supra a omissão.

Na verdade, se, incumprindo o devedor a obrigação de colaboração, o processo não é afectado, mal se compreenderia que o fosse quando, embora com lapso do requerente, há a hipótese de suprimento. E não estamos, sequer, para mais, em presença de elementos que se mostrem indispensáveis para a normal marcha do processo e concretização dos seus objectivos (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO - REIMPRESSÃO - QUID JURIS SOCIEDADE EDITORA, Lisboa 2009, pp. 147-150).

Quer isto dizer, pois, que, por um lado, há que assegurar a legitimidade de quem promove a apresentação do devedor. Por outro, os demais elementos e documentos referidos nas als. b) a d) do n.° 2 do artigo 23º destinam-se a facilitar a concretização de consequências ligadas à declaração de insolvência e a adopção de medidas que ela implica, as quais, todavia, não ficam impossibilitadas pela ausência dos elementos e documentos em falta.

O que se conjuga com a constatação de que há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência - art. 3º CIRE - é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.

Por isso, andou bem a lei ao abandonar a orientação injustificadamente radical do Anteprojecto ao acolher uma solução que deixa ao julgador um razoável espaço de manobra para fazer actuar o seu prudente arbítrio, temperado pela justa consideração das circunstâncias concretas, que não podem, neste domínio, deixar de ser levadas em conta. Lembrar-se-á que a tutela do tráfego jurídico passa predominantemente pela reacção ao incumprimento das obrigações do devedor que é aquilo que realmente lhe causa dano e o põe em crise. Ao relevar-se a inferioridade do passivo, opera-se, em rigor, uma transferência do dano para o perigo, o que justifica sã prudência (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, ob. cit., pp. 72-74).

Resultando inquestionável, a pretexto do art. 20º CIRE, a legitimidade do requerente e a adequação do seu pedido, nos termos expostos e documentados, consubstanciado em factos integradores dos elencados no nº1 de tal normativo.

Tanto mais que, na parte final do n.° 1, do art. 25º CIRE, o requerente é, exactamente, instado a juntar à petição todos os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor, tal como, de resto, foi cumprido. Constatando-se, pelo modo conjuntivo em que é usado o verbo, que o autor apenas deve juntar o que tem, pelo que se nada tiver nada juntará e o prosseguimento da causa não é prejudicado por isso.

Trata-se, tal qual sucede, aliás, com a exigência paralela que decorre das als. a), b), J), g) e h) do artigo 24º, de elementos cuja junção facilitará muita da actividade subsequente à declaração de insolvência mas que, em todo o caso, não é imprescindível para que o processo continue a sua marcha, mesmo que nada acompanhe a petição.

Isto explica que, ainda na hipótese admissível de o requerente não juntar os elementos que, porventura, possua, tal não conduza ao indeferimento, visto não estarmos já perante a falta de requisitos legais nem de documentos imprescindíveis.

Em boa verdade, de resto, mal se justificaria a discussão, em sede de fase inicial do processo, sobre se o requerente tem ou não em seu poder elementos sobre o activo e passivo do devedor, quando este sempre os pode juntar se tal lhe aproveitar e, em qualquer caso, tudo virá ao processo na fase posterior à declaração de insolvência, nomeadamente em decorrência do que se determina nos art. 36.°, als. f) e g), 55.°, n.° 1, 81.°, n.° 1, 128.°, 129.° e 149.° do Código (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, ob. cit. p. 157).

Consequentemente, de acordo com o disposto no art. 29.° (citação do devedor), (1) sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior; (2) no acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.° 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.° 1 do artigo 24.° devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.

Em tais termos, pois que, agora, a fase inicial do processo, que se desenrola até a prolação da sentença declaratória da insolvência, obedece à estrutura geral da acção declarativa comum, desenvolvendo-se com carácter restrito e privado, entre demandante e demandado, dispensando-se, por isso, a audição de quem quer mais que seja nos casos de apresentação do devedor (cfr. art.° 28.°), visto que, aí, não há sequer esta dicotomia.

Todos os outros envolvidos apenas são chamados a intervir após a declaração de insolvência, não já para se pronunciarem sobre o estado do devedor, mas, simplesmente, para exercerem os direitos que a nova situação lhes confere.

Eis porque, partindo a iniciativa processual de outro legitimado que não o devedor, só ele é citado, porquanto, nesta conformação, só ele tem interesse em contradizer (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, ob. cit., p. 167-168).

Os Acórdãos desta mesma Relação de Coimbra, juntos aos Autos a fls. 70 e ss. (Processo 2653/07.0TBAGD.C1; Nº Convencional JTRC) e 77 e ss. (Processo3043/05; NºConvencional:JTRC) são expressão efectiva deste tipo de orientação decisória.

O primeiro ao consagrar, convergentemente, que

 “…se compreende que assim suceda dada a grande dificuldade, por vezes, que um vulgar credor tem desses elementos. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição.

Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do art. 29º do CIRE.

Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b), c) e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE”.

O segundo a assinalar que

“a apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente - art. 23º, nºs 1 e 2, al.a), do CIRE.

E, nos termos do art. 24º, nº1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição.

Perante a falta de junção desses documentos, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.

Uma mera irregularidae formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar”.

Tudo para dizer que, circunstancialmente, tendo a Recorrente alegado e documentado, nos autos, as informações referenciadas, a saber:

- certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.°

- origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1;

- quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b;

- 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado;

- a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98;

nada mais, no condicionalismo expresso, lhe competia satisfazer.

O que atribui resposta afirmativa à questão em 1) configurada.

Podendo assim concluir-se, sumariando, que:

1. Embora conste do art. 23º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE que “…o pedido de declaração de insolvência é feito por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos de declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido”, devendo o requerente, além do mais, identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, também desse preceito faz parte um nº3 no qual se dispõe que “não sendo possível o requerente fazer as indicações e junções referidas no nº anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”.

2. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição.

3. Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do art. 29º do CIRE.

4. Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b), c) e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE.

5. Circunstancialmente, tendo a Recorrente alegado e documentado, nos autos, as informações referenciadas, a saber:

- certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.°

- origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1;

- quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b;

- 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado;

- a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98;

nada mais, no condicionalismo expresso, lhe competia satisfazer.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença sob análise, a substituir por nova decisão em que se ordene a citação da Requerida.

 Sem Custas.