Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA PILAR DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA, SECÇÃO CRIMINAL, J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 55.º, 56.º E 57.º, DO CP; ART. 495.º DO CPP | ||
Sumário: | I - Estando em causa o fundamento de revogação previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, o contraditório é plenamente assegurado através de notificação, para o efeito, do condenado. II - Como claramente resulta do disposto no artigo 495.º do Código de Processo Penal, a necessidade de audição pessoal do condenado apenas é legalmente imposta quando esteja em causa a revogação da suspensão com fundamento na falta de cumprimento das condições da referida pena de substituição. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório No processo comum 9/05.8GALSA da Comarca de Coimbra, Instância Central de Coimbra, Secção Criminal, J1, o arguido A... foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS.
Em 16 de Abril de 2015, no âmbito da previsão do artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, foi proferido o seguinte despacho: O arguido A...... foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três (3) anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS, tendo sido decidido que iniciaria o cumprimento do plano proposto pela DGRS quando lhe fosse concedida a liberdade condicional, o que ocorreu em 13 de Agosto de 2010 (fls. 1031). A D.G.R.S no relatório final pronunciou-se no sentido de que «durante o acompanhamento « A...... veio a revelar algum empenho e motivação para reorganizar o seu trajecto vivencial, patenteando um maior sentido de responsabilidade mas, ainda com necessidades de reinserção, nomeadamente, ao nível do desempenho da actividade laboral com regularidade. Irá ser mantido o seu acompanhamento à ordem de outro processo judicial deste Tribunal.» Decorrido o prazo de suspensão o Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão. Foi ouvido o arguido, o qual, pugna pela manutenção da suspensão da execução da pena. Decidindo. Dispõe o artº 56º n.º 1 do Código Penal que: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Analisado o certificado de registo criminal do arguido verifica-se que este sofreu as seguintes condenações: - No PCS n.º 12/11.9GCLSA foi condenado pela prática em 25 de Abril de 2011 e em 28 de Junho de 2011 de três crimes, respectivamente de violência doméstica, injúria agravada e de ameaça agravada, em cúmulo jurídico na pena única de vinte e quatro (24) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e na pena de 120 dias de multa, por decisão de 17.02.2012, transitada em julgado em 13.03.2012. - No PCS n.º 298/11.9TALSA foi condenado pela prática em 9 de Abril de 2011 de um crime de ameaça agravada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, por decisão de 19.12.2012, transitada em julgado em 04.07.2013. - PCS n.º 35/13.3GCLSA foi condenado pela prática em 6 de Fevereiro de 2013 de dois crimes, respectivamente, de detenção de arma proibida e de dano qualificado, em cúmulo jurídico, na pena de 16 meses de prisão substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 18.02.2014 transitada em julgado em 21.03.2014. Da certidão junta aos autos a fls 1316 e segs resulta que no PCC n.º 3/12.2GCLSA o arguido foi condenado pela prática em 4 e 5 de Junho de 2012 de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão, substituídos pela pena de prestação de 420 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 12.6.2014 transitado em julgado em 04.9.2014. Nos termos do artigo 56º nº1 b) do Cód. Penal exige-se a verificação cumulativa de duas circunstâncias para a revogação da suspensão: comissão de crime a determinar condenação praticada no decurso do prazo da suspensão e demonstrar que as finalidades visadas com a suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. In casu, há que concluir desde logo que a primeira das duas circunstâncias se verifica, o mesmo sucedendo em relação à segunda. No decurso do prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o arguido incorreu na prática de crimes pelos quais veio a sofrer três condenações, todas em pena de prisão embora substituídas por pena suspensa e por prestação de trabalho a favor da comunidade. Quando o tribunal suspende a execução da pena de prisão está a desenvolver um juízo de prognose favorável do arguido e do seu futuro comportamento em sociedade, juízo esse que é realizado no momento da decisão que não reportado ao momento da prática do crime. O facto de o arguido ter sofrido as referidas condenações, bem como a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, é revelador de personalidade desconforme ao Direito. Tais condutas, que conduziram às mencionadas condenações são reveladoras de que as finalidades subjacentes à suspensão da pena aplicada nos presentes autos não foram alcançadas, já que, praticou crimes pelos quais veio a ser condenado, que atentam contra as pessoas e contra o património e porque o fez no período de suspensão da pena aqui aplicada, ignorando a advertência contida na condenação em pena de prisão suspensa imposta nestes autos. Quer dizer, a solene advertência a que o arguido foi sujeito com a condenação aplicada nos presentes autos, voltando a incorrer na prática de novos ilícitos criminais, não surtiu qualquer efeito dissuasor da prática de futuros crimes, o que demonstra incapacidade de assimilação dos valores protegidos pelas normas de direito penal, enraizadas na consciência ético-jurídica da comunidade. Nesta medida, entende-se, que se mostram reunidos os requisitos cumulativos determinantes da revogação da suspensão da execução da pena, nos termos do estabelecido no artigo 56º n.º 1, alínea b), do Código Penal. Em face do exposto decide-se revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A...... , determinando-se em consequência que o arguido cumpra a pena de prisão em que foi condenado. Notifique. Transitado o presente despacho abra vista ao Ministério Público.
Inconformado com o teor do transcrito despacho, dele recorreu o arguido, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1) O presente recurso funda-se na discordância com o douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A...... , que fora condenado, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 º do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS. 2) O qual, não se encontra fundamentado, não tendo sido feita a ponderação das sentenças proferidas nos processo-crime em que o arguido foi posteriormente condenado, com a aplicação de penas não privativas da liberdade, nem realizada a audição presencial do arguido, nem obtida informação actualizadajunto da D.G.R.S. sobre o seu percurso e modo de vida, em liberdade. 3) A escolha de medidas não privativas da liberdade nas condenações que se seguiram à dos presentes autos, colocam em crise a solução preconizada de revogação da suspensão, havendo como que uma renovação do juízo de prognose favorável ao arguido, o que não foi sopesado no douto despacho. 4) Não resultando dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam continuar a ser acauteladas, sem se revogar a suspensão daquela pena de prisão de 3 anos. 5) Apesar da expectativa futura de que o arguido durante a suspensão da execução da pena imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes se ter frustrado, uma vez que voltou a prevaricar, tal por si só não basta, até porque o arguido tem feito um esforço - tal como enaltecido no relatório da D.G.R.S. - de reintegração na sociedade, não voltando a cometer crimes do mesmo tipo. 6) Ao decidir, como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto nos art.ºs 40, n.º 1, 50, 56, 70 e 71 todos do Código Penal. Pelo exposto e sempre com valioso suprimento de Vossas Excelências, deverá o recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão efectiva ao arguido A...... . Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão. Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. Releva para o caso em apreço a circunstância prevista na al. b) do art.º 56º. 2. Neste caso, são dois os requisitos para que haja lugar à revogação: - um, de natureza formal, ou seja, o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha o agente a ser condenado; - outro, de natureza material, consistente na avaliação e ponderação, a efectuar pelo tribunal, depois de ouvido o arguido, no sentido de concluir se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena afasta irremediavelmente o juízo de prognose em que assentava a suspensão da execução da pena de prisão (vide acórdão da Relação do Porto, de 29.10.2104, disponível para consulta no sítio da intemet http://www.dgsi.pt)." 3. A decisão recorrida ponderou a prática de crimes dolosos durante o período de suspensão sem, contudo, tomar os mesmos como condição automática de revogação, tendo, a este propósito, ouvido o arguido, o qual pugnou pela manutenção da suspensão da execução da pena. 4. Tal como a comissão de um crime no período de suspensão da execução da pena de prisão não tem um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, também uma nova reacção penal não privativa da liberdade não tem um efeito condicionante que afaste irremediavelmente uma possível revogação dessa suspensão, antes constituindo factores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão. 5. A prática de um crime durante o período em que vigora a suspensão da pena só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática, tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade do crime praticado, a conduta global do arguido posterior à suspensão, o tipo de reacção penal que foi aplicada ao crime praticado durante a suspensão, entre outros elementos do caso concreto, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram aquela suspensão, ou seja, quando todas "as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas". 6. Analisado o certificado de registo criminal do arguido e a certidão junta aos autos a fls. 1316 e segs. ressuma vítreo que não só não é possível renovar o juízo de prognose favorável que havia sido efectuado nos presentes autos, como este se revela completamente injustificado. 7. Por tudo quanto resulta dos autos se demonstra que foi injustificadamente optimista o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena destes autos já que a mesma não salvaguardou devidamente a protecção de bens jurídicos - mostra-se, assim, evidenciado o preenchimento do requisito material de revogação da suspensão da execução da pena. 8. Urge, igualmente, não olvidar a tipologia delituosa em causa nos presentes autos, para a qual a comunidade demanda uma forte e decidida punição, o que acarreta, necessariamente, urna elevação das exigências de prevenção geral positiva, consubstanciadas no reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, ou seja, na douta verve de Jakobs " como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida". 9. A axiologia precípua do instituto da suspensão da execução da pena de prisão revela-se, in casu, suficientemente contrariada, por forma a sustentar um juízo de necessidade da sua revogação. 10. Verifica-se o preenchimento dos pressupostos que a obediência devida ao comando ínsito na al. b) do n.º 1 do art.º 56° do Código Penal postula para a afirmação de um juízo, dotado de pujança suficiente, de necessidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, compatível com a sua natureza de extrema ou última ratio. Cremos, assim, que o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos. Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido resposta. Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais. Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II. Apreciação do Recurso Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). Vistas as conclusões do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - Se o despacho recorrido não se encontra fundamentado; - Se devia ter sido solicitada informação actualizada junto da DGRS sobre o percurso e modo de vida do arguido em liberdade; - Se o arguido devia ter sido ouvido presencialmente; - Se não se verificam os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal.
Apreciando: Começa o recorrente por alegar que o despacho recorrido não se encontra fundamentado porque não ponderou as sentenças proferidas nos processos crimes em que foi posteriormente condenado em penas não privativas da liberdade, não extraindo qualquer conclusão e pedido de tal argumento. A falta de fundamentação (de facto ou de direito, total ou parcial) de despachos constitui irregularidade que se sana se não for arguida no prazo de três dias contado da notificação do despacho viciado, como resulta do disposto nos artigos 97º, nº 5, 118º, nºs 1 e 2 e 123º do Código de Processo Penal. A existir a apontada irregularidade ter-se-ia sanado por não ter sido arguida em tempo. Sempre se diga, porém, que não se vislumbra que seja insuficiente a fundamentação que consta do despacho recorrido, como melhor resultará do que se vai expor sobre o mérito da decisão recorrida.
Alega o arguido que devia ter sido solicitada informação actualizada à DGRS antes da prolação de decisão, alegação de que também não extrai qualquer conclusão ou pedido. Ainda que tal diligência fosse necessária, a sua omissão apenas constituiria irregularidade, como decorre do disposto no artigo 118º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e ter-se-ia sanado nos termos acima expostos. Mas deve referir-se que se trata de diligência cuja realização não se impunha ao Tribunal perante o fundamento de revogação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal.
Alega o recorrente que devia ter sido ouvido presencialmente, do que igualmente não extrai qualquer conclusão ou pedido. Estando em causa o fundamento de revogação previsto no artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, apenas é obrigatório que se cumpra o contraditório através de notificação para o efeito (como o próprio Tribunal a quo declarou em despacho). Tal mostra-se efectuado mediante notificação do arguido e do seu defensor para se pronunciarem. A necessidade de audição pessoal do arguido apenas existe quando esteja em causa revogação da suspensão com fundamento na falta de cumprimento das condições da suspensão, como claramente resulta do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal. Não ocorre, pois, a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal (vício a que corresponde a falta de audição do arguido quando ela é obrigatória).
Finalmente cumpre equacionar se se verificam os pressupostos de revogação do regime de suspensão previstos no artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal. Nesta matéria alega que os crimes praticados no período de suspensão da execução da pena não significam frustração das exigências de prevenção geral e especial, até porque suscitaram condenações em penas não privativas da liberdade em que se renovou o juízo de prognose favorável. O preceito legal em causa estipula que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, se alcançadas.” Não será despiciendo considerar todo o percurso criminal do arguido que em 2006 começou por sofrer condenação por crime de furto em pena suspensa de nove messes de prisão, em 2007 foi condenado em pena de multa por crime de receptação e em 2008 foi condenado por crime de furto, crime de furto tentado e condução de veículo sem habilitação legal na pena de três anos de prisão, tendo estado preso em cumprimento da mesma até Agosto de 2010, altura em que lhe foi concedida liberdade condicional. Volvidos escassos oito meses sobre a sua libertação voltou o arguido a cometer crimes, tendo sido condenado por sentença de 17.2.2012 pela prática de crimes de violência doméstica, injúria agravada e ameaça agravada, todos cometidos no ano de 2011, na pena de 24 meses de prisão, cuja execução foi suspensa e em pena de multa. E por sentença de 19.12.2012 foi condenado pela prática em 2011 de um crime de ameaça agravada na pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. Finalmente por sentença de 18.2.2014 o arguido foi condenado pela prática em 6.2.2013 de crimes de dano qualificado e de detenção de arma proibida, na pena de 16 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade. Em suma, durante o período de suspensão da execução da pena o arguido cometeu seis crimes que na sua perspectiva não revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão foram frustradas. No entanto, entendemos ser manifesto que o percurso criminal em causa só pode indicar que o arguido, apesar de sucessivas condenações e de já haver cumprido uma pena de prisão, em nada inflectiu a sua conduta que continua a revelar-se completamente indiferente ao respeito dos valores penalmente protegidos e não seria relatório social que houvesse sido realizado que poderia desmentir essa conclusão, porque a verdadeira integração social apenas existe em relação a quem demonstre estar apto a reger-se de acordo com o direito. A suspensão não promoveu a reintegração social do arguido. Ou seja, a suspensão da execução da pena de que o arguido beneficiou não o afastou da criminalidade e, por consequência, foram frustradas as suas expectativas de suficiência e adequação para realizar as finalidades da punição. Obviamente que o Tribunal a quo não estava adstrito ao juízo de prognose favorável que foi efectuado nos processos em que o arguido foi condenado por crimes praticados no período de suspensão, até porque teve uma visão global e, por isso, necessariamente diferente sobre o comportamento do arguido durante o período de suspensão. Como refere Anabela Rodrigues em Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, embora a propósito dos requisitos de suspensão da pena e das exigências de prevenção geral "que assim é quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão". Ora esta análise discursiva é perfeitamente transponível para o caso porque ignorar a actividade criminosa e persistente do arguido durante o período de suspensão constituiria sem dúvida uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime, quiçá seria vista como um incentivo à continuação da mesma, quando o que se pretendia era criar condições favoráveis à sua emenda cívica. Porque o arguido cometeu crimes durante o período de suspensão e porque essa actividade revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão foram frustradas, sendo esses os requisitos da revogação, deve o despacho recorrido ser mantido, improcedendo o recurso. *** III. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão recorrida. Pelo seu decaimento em recurso condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça devida em três UC. *** Coimbra, 4 de Novembro de 2015 (Texto processado e integralmente revisto pela relatora). (Maria Pilar de Oliveira - relatora) (José Eduardo Martins - adjunto) |