Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
166/10.1TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: MANDATO JUDICIAL
OBRIGAÇÕES
MANDATÁRIO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTºS 1157º E SEGS. DO C. CIVIL; 35º E SEGS. DO C. P. CIVIL; E 92º E SEGS. DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, COM DIVERSAS ALTERAÇÕES.
Sumário: I - O advogado que, após ter combinado com os seus clientes a interposição de recurso de decisão judicial desfavorável àqueles, por esquecimento deixa passar o prazo para a prática daquele acto, deixando transitar aquela decisão, incumpre o contrato de mandato, sendo responsável pelos prejuízos resultantes daquela omissão.

II- O facto de não se poder estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do mandatário e os prejuízos que resultaram para os seus clientes da condenação constante da decisão transitada em julgado, não pode conduzir, necessariamente, à irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, que muitas infracções contratuais permanecessem sem qualquer censura.

III - A esta insuficiência tem os tribunais dado resposta através da tutela do dano apelidado de «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

IV - Apesar de se constatar alguma incerteza na doutrina e na jurisprudência quanto aos requisitos da responsabilidade civil por “perda de chance”, é inegável que é necessária a demonstração da perda de uma alea, sendo o valor desta um elemento importante na determinação da indemnização a arbitrar, a qual terá sempre que socorrer-se de juízos de equidade, atenta a natureza do dano a indemnizar.

V – Em casos como o presente essa alea corresponde à probabilidade que os mandantes teriam de ver alterada a decisão que lhes foi desfavorável com a interposição de recurso para o tribunal superior.

VI - Tal probabilidade é um dado de facto que cumpre apurar segundo as regras processuais de fixação da matéria de facto e não uma questão de aplicação do direito aos factos apurados, não podendo a sua verificação ocorrer na sentença, na fase de aplicação do direito aos factos.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente acção declarativa sob a forma do processo ordinário contra os Réus, pedindo a condenação destes (sendo a Ré seguradora até ao montante do seguro) a pagar-lhes:
- a quantia de € 153.776,53 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos (danos emergentes);
- a quantia de € 89.416,28 por cada ano vencido desde a citação dos réus até integral pagamento das quantias reclamadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais, valores esses a liquidar em execução de sentença;
- os juros de mora calculados à taxa legal desde a sua citação e até integral pagamento, incidindo sobre todas as quantias em que venham a ser condenados;
- custas de parte, incluindo os honorários do seu mandatário.
Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese:
Ø F…, viúva de S… interpôs uma acção no Tribunal do Trabalho da Guarda, decorrente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros B… e T…, mãe dos Autores, dado que o falecido era trabalhador desta, ao serviço de quem sofreu um acidente de viação que o vitimou.
Ø A referida T… outorgou procuração forense a favor do Réu A…, para a representar nesse processo, o que aconteceu, tendo o mesmo deduzido contestação, que reproduzem.
Ø No decurso dessa acção faleceu a mãe dos aqui Autores, tendo sido eles habilitados como herdeiros, tendo sido, posteriormente, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Ø Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o Réu A… apresentado contra-alegações.
Ø Esse recurso foi julgado procedente, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra revogado parcialmente a sentença da primeira instância, mantendo apenas a absolvição da seguradora por entender que o contrato de seguro não cobria valida­mente o trabalhador sinistrado, e condenado os aqui Autores a pagar a F… uma pensão anual e vitalícia, o subsídio de morte, reparação das despesas do funeral e juros.
Ø Após terem sido notificados de tal decisão, os Autores manifestaram junto do Réu A… a vontade de recorrerem para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-lhes este referido que existiam condições para o êxito do recurso, pelo que iria apresentá-lo, situação da qual os autores se convence­ram.
Ø Passado algum tempo o Réu comunicou-lhes que havia deixado passar o prazo de recurso, acrescentando que tinha um seguro e que iria participar o suce­dido, que poderiam ficar descansados, pois iriam ser ressarcidos de todos os prejuízos sofridos.
Ø Assim, não tendo sido interposto recurso, o acórdão transitou em jul­gado com a consequente condenação dos Autores no pagamento de todos os montan­tes fixados no Acórdão da Relação que já pagaram e continuam a pagar, para além de terem suportado o pagamento das custas do processo.
Ø A seguradora, aqui Ré, entendeu não haver quaisquer danos susceptíveis de serem indemnizados e consequentemente não configurar a conduta do Réu um sinistro enquadrável nos termos do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Ø Os Autores do seu bolso (e continuam a fazê-lo), tiveram de solicitar a emissão de uma garantia bancária autónoma no valor de € 53.880,59, com vista a assegurar o pagamento de todas as quantias em que foram condenados, e suportaram ainda uma contra-garantia que se traduziu num depósito em numerário no valor de € 60.000, bem como tiveram também de suportar as despesas bancárias a tanto necessá­rias.
Ø Por esse motivo, dado que esse dinheiro não poderá ser utilizado, ficaram impedidos de utilizar tal montante, designadamente fazendo as obras na quinta sua pertença que pretendiam fazer, com vista à recuperação de um açude para aumentarem o causal da água e, consequentemente, a área de regadio e a rentabiliza­ção da quinta.
Ø Enunciam os Autores todas as culturas e respectivos lucros que daí ale­gadamente poderiam advir, para concluírem que todos esses lucros, que não puderam obter, devem ser imputados, nos termos supra referidos, à conduta do aqui Réu A…, pelo que deverão ser suportados, nos exactos termos que peticionam, pelos Réus, os quais deverão ainda suportar os prejuízos futuros, a liquidar em execução de sentença.
Ø Todos os danos por si alegados foram consequência necessária e directa da conduta violadora do contrato de mandato assumido pelo Réu A...
O Réu A… contestou, alegando que, relativa­mente ao nexo de causalidade entre os prejuízos directos resultantes da condenação no processo do Tribunal do Trabalho e a sua omissão, conforma-se com a posição assumida pela Co-Ré, Companhia Seguradora, dando por reproduzida a sua contesta­ção nos presentes autos.
Alegou ainda que nunca garantiu qualquer certeza ou sequer elevado grau de probabilidade no êxito do recurso para o STJ, mas apenas que se poderia tentar alterar o decidido e que tal alteração só poderia ocorrer, eventualmente, através de recurso para o STJ, nunca tendo, aliás, em toda a sua vida de advogado, dado a garantia de resultados.
Sustenta, assim, este Réu que existe total falta de nexo de causalidade entre os pretensos danos sofridos e a omissão dos Autores.
Quanto aos alegados prejuízos futuros, entende que são meras conjecturas que se baseiam em projectos de intenções pouco realistas, tendo em conta o sector agrícola que vive dificuldades e cuja rentabilidade é manifestamente inferior à que os Autores referem, para além de não existir nexo de causalidade adequada entre os pretensos lucros cessantes e a sua omissão.
Conclui pela improcedência do pedido dos Autores tal como configurado, defendendo que o mesmo procede de um cálculo manifestamente exagerado, abusivo e inaceitável do montante relativo aos danos emergentes, sendo também inaceitável o pedido a título de lucros cessantes.
A Ré I… Company (Europe) LTD contestou, aceitando que se encontrava em vigor à data da participação de sinistro, seguro, titulado pelas apólices DP/… e DP/…, encontrando-se o co-Réu, na qualidade de advogado com inscrição em vigor, abrangido pelas coberturas previstas nas referidas apólices, sendo que o capital indemnizatório máximo garantido para o “período seguro” em causa, ascende ao montante total de € 150.000,00, apenas podendo responder nessa exacta medida, deduzida a correspondente franquia contratual prevista, no montante de € 1.500,00.
Alega que declinou a sua responsabilidade pelo pagamento do montante indemnizatório reclamado, tendo em conta a reduzidíssima probabilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra vir a ser revogada pelo STJ, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a omissão do seu segurado e os danos reclamados
Concluiu pela improcedência da acção.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
Face ao exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver os réus A… e “I… Company (Europe) LTD, Companhia de Seguros” de todos os pedidos contra si deduzidos pelos autores M… e N...
Inconformados com a decisão os Autores interpuseram recurso, formu­lando as seguintes conclusões:
...
A Ré Seguradora apresentou resposta, defendendo a confirmação da deci­são proferida.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações apresentadas pelos Autores cumpre apreciar a seguinte questão:
Os Réus devem indemnizar os Autores dos prejuízos por estes sofridos em resultado da condenação que foram objecto pelo Tribunal da Relação ?
2. Dos factos

O direito aplicável
Entre os Autores e o Réu A…, advogado, foi celebrado um contrato de mandato forense, ao qual se aplicam as regras definidas pelo C. Civil (em especial, nos artigos 1157º e segs.), no C. P. Civil (particularmente, nos seus artigos 35º e segs.) e no Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005, com diversas alterações (cfr. em especial o disposto nos artigos 92.º e seguintes).
No cumprimento do mandato forense o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, com respeito das regras deontológicas genericamente impostas ao exercício da profissão, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica a qual deve ser exercida de acordo com o fim do contrato. Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender diligentemente os interesses do man­dante, segundo as regras da arte. Estamos perante uma obrigação de meios e não de resultado.
Na situação sub iudice, os Autores, que eram Réus numa acção de indemnização por acidente de trabalho, após terem sido absolvidos na 1ª instância do pedido contra eles formulado, foram condenados por acórdão do Tribunal da Relação.
Perante esta condenação, o Réu mandatário informou os Autores de que havia matéria suficiente para recorrer, pois o Tribunal da Relação não havia valorado a prova, ou a falta dela, relativamente ao que esteve na origem do acidente em causa, tendo dito aos Autores que existiam condições para recorrer e ter êxito, ao que estes acederam, tendo o Réu ficado incumbido de elaborar e apresentar recurso de tal decisão, de forma a permitir a sua subsequente análise pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por lapso, o Réu deixou passar o prazo para interpor o recurso, pelo que a decisão do Tribunal da Relação se tornou definitiva.
Não tendo o Réu interposto o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça incumpriu esta específica obrigação de patrocínio que havia assumido perante os Autores, seus mandantes, presumindo-se a culpa deste incumprimento - art.º 799º, n.º 1, do C. Civil.
Com a presente acção os Autores pretendem que o Réu e a sua Seguradora os indemnizem dos prejuízos que para eles resultaram da referida condenação que, em resultado do incumprimento do Réu da obrigação de dela recorrer, transitou em julgado.
Quanto ao pressuposto do nexo da causalidade, no âmbito da responsabili­dade civil, o art.º 563º do C. Civil consagra a teoria da causalidade adequada, o qual também se aplica à responsabilidade contratual, segundo a qual, o inadimplente só se constitui na obrigação de ressarcir os danos que, num juízo de adequação, resultaram da não realização da prestação a que se obrigou. Daí que seja necessário que, em concreto, o incumprimento tenha sido condição do dano e que, em abstracto, dele seja causa adequada.
Esta opção legal tem sido apontada como uma dificuldade à ressarcibili­dade de danos relativamente aos quais se não consegue afirmar com suficiente segurança que não se teriam verificado se o incumprimento não tivesse ocorrido, sendo comum a afirmação que os danos meramente hipotéticos não são indemnizáveis.
É o que sucede no presente caso em que não há possibilidade de saber se os Autores obteriam sucesso no recurso que não foi interposto, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser apurada com certeza.
Mas o facto de não se poder estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do Réu e os prejuízos que resultaram para os Autores da condenação constante do acórdão do Tribunal da Relação, não pode conduzir, necessariamente, à irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, que muitas infracções contratuais permanecessem sem qualquer censura.
A esta insuficiência têm os tribunais [1] dado resposta através da tutela do dano apelidado de «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
A sentença recorrida após admitir esta tutela, negou a sua aplicação ao caso concreto por ausência de causalidade adequada entre o incumprimento do Réu e os danos cujo ressarcimento se peticiona, com fundamento em que, mesmo que o Réu tivesse cumprido o mandato, interpondo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo estaria, com toda a certeza, votado ao insucesso, atenta a jurispru­dência daquele tribunal superior em casos idênticos.
Apesar de se constatar alguma incerteza na doutrina e na jurisprudência [2] quanto aos requisitos da responsabilidade civil por “perda de chance”, é inegável que é necessária a demonstração da perda uma alea, sendo o valor desta um elemento importante na determinação da indemnização a arbitrar, a qual terá sempre que socorrer-se de juízos de equidade, atenta a natureza do dano a indemnizar.
No caso concreto essa alea corresponde à probabilidade que os Autores teriam de ver alterada a decisão do Tribunal da Relação com a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tal probabilidade é um dado de facto que cumpre apurar segundo as regras processuais de fixação da matéria de facto e não uma questão de aplicação do direito aos factos apurados, tal como foi tratada pela sentença recorrida.
Na verdade, apesar dessa probabilidade resultar de uma avaliação que requer conhecimentos técnico-jurídicos, uma vez que nos encontrarmos perante uma situação de incumprimento de mandato forense, ela pertence ao mundo dos factos, estando a sua demonstração sujeita às regras processuais da prova [3].
Os Autores alegaram o seguinte na petição inicial em relação ao recurso omitido:
138º - De facto muito haveria a sustentar, perante a prova produzida junto do Tribunal de recurso e certamente com êxito, repristinando a sentença proferida e que absolvera os AA.
139º - Ao não recorrer, como não recorreu, o co-Réu A… impediu que uma instância superior analisasse as questões em aberto o que condu­ziu, de imediato, à condenação dos Autores nos pedidos formulados nesses autos emergentes de acidente de trabalho

143º - Ainda que a matéria de facto provada e anteriormente alegada não fosse passível de ser alterada, certo é que o Aresto a proferir pelo STJ poderia ter sido outro totalmente distinto do Acórdão recorrido e conforme a sentença proferida.
144º E de acordo com a jurisprudência recente, como a anteriormente citada, sendo provado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia do sinis­trado e o tombar do tractor e na falta de outras razões para esta e para o falecimento deste, impunha-se decisão distinta da proferida pelo Tribunal da Relação.
Destes artigos da petição inicial que se transcreveram constam factos que se reportam à probabilidade de sucesso do recurso cuja interposição o Réu omitiu, pelo que, tendo sido impugnados nas contestações apresentadas, devem ser aditados ao questionário de modo a apurar-se matéria factual relevante para a decisão da causa.
Assim, utilizando a faculdade prevista no art.º 662º, n.º 2, c), do Novo C. P. Civil, deve determinar-se a ampliação da matéria de facto sujeita a julgamento, de modo a abranger os factos que estão contidos nos transcritos artigos 138º, 139º, 143 e 144º da petição inicial, anulando-se a sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, anula-se a decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto sujeita a julgamento, de modo a abranger os factos que estão contidos nos artigos 138º, 139º, 143 e 144º da petição inicial, nos termos do artigo 662º, n.º 3, c), do Novo C. P. Civil.
Custas do recurso pela parte vencida a final.

***

Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
José Avelino


[1] Cfr. os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt:
do S.T.J.:
 de 29.4.2010, relatado por Sebastião Povoas;
 de 10.3.2011, relatado por Távora Vítor;
 de 18.10.2012, relatado por Serra Baptista;
 de 29.11.2012, relatado por Oliveira Vasconcelos;
 de 4.12.2013, relatado por Alves Velho;
 de 5.2.2013, relatado por Hélder Roque;
 de 14.3.2013, relatado por Prazeres Beleza;
do T. R. P.:
 de 27.9.2010, relatado por Maria do Carmo Domingues;
 de 30.1.2012, relatado por Anabela Calafate;
 de 1.9.2012, relatado por Soares de Oliveira;
 de 5.2.2013, relatado por José Amaral;
 de 28.5.2013, relatado por Fernando Samões;
do T. R. L.:
 de 15.5.2008, relatado por Granja da Fonseca;
 de 4.3.2010, relatado por Bruto da Costa;
 de 24.6.2010, relatado por Fátima Galante;
 de 19.6.2012, relatado por Isabel Fonseca;
 de 13.12.2012, relatado por Esaguy Martins;
do T. R. G.:
 de 23.2.2010, relatado por Eva Almeida;
 de 20.10.2011, relatado por Helena Melo;

[2] Cfr. os acórdãos mencionados na nota anterior e Moitinho de Almeida, in Responsabilidade Civil dos Advogados, pág. 36-37, Coimbra Editora, 1985, Carneiro da Frada, in Direito Civil. Responsabilidade Civil. O método do Caso, pág. 100-105, Almedina, 2010, Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, II Seminário dos Cadernos de Direito Privado, Responsabilidade Civil, n.º especial de 02/Dezembro 2012, pág. 17 e segs., e in Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, tomo II, pág 9 e segs., Rui Cardona Ferreira, in Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance, pág. 347, Coimbra Editora, 2011, Álvaro Dias, in Dano Corporal. Quadro Epistemológico e aspectos ressarcitórios, pág. 250 e seg., Almedina, 2001, Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, pág. 204-206, 3.ª ed., Almedina, Sinde Monteiro, in Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, pág. 297-300, Almedina, 1989, Paulo Mota Pinto, in Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. II, pág. 1103, nota 3103, Coimbra Editora, 2008, e Rute Teixeira Pedro, in A responsabilidade civil do médico, pág. 179 e seg., Coimbra Editora, 2008, Jacques Ghestin, in Traité de Droit Civil. La responsabilité: condicions., pág. 341 e seg. e 436 e seg., L.G.D.J., 1982, e Luís Medina Alcoz, in La teoria de la perdida de oportunidad, Civitas, 2007.

[3] Se estivéssemos perante uma “perda de chance” por omissão de acto médico, certamente que não ocorreria o equívoco da demonstração da existência ou inexistência da probabilidade dos prejuízos não se terem verificado não ser processualmente tratada como um elemento de facto sujeito a prova e não como uma questão de direito a solucionar apenas na sentença.