Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
293/14.6TBSEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
SOCIEDADE
CONFLITO DE INTERESSES
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - GUARDA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 25, 321 CPC, 246, 252 CSC, 240, 394 CC
Sumário: 1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do objeto da ação à relação existente entre o réu e o chamado, pelo que, a sentença não terá de apreciar esta relação.

2. Nada obsta a que uma sociedade instaure uma ação contra os seus gerentes e sócios, sendo que, se os demandar noutra qualidade que não a de sócios ou gerentes, a instauração de tal ação nem sequer tem de ser precedida de deliberação social.

3. O mecanismo da representação, previsto no artigo 25 CPC, só será de aplicar em caso de verificação de uma de duas situações: i) a sociedade não tenha quem a represente; ii) ocorrendo conflito de interesses entre a sociedade e o seu representante, que se pretende demandar ou é demandante.

4. A inadmissibilidade de um sócio intervir simultaneamente na ação na qualidade de réu e na qualidade de representante da sociedade autora só ocorre em caso de incompatibilidade de interesses entre esta e o seu representante.

5. A necessidade de nomeação de um representante especial à autora só se verificará se, por força de um conflito de interesses entre os gerentes da sociedade autora, esta fique sem quórum representativo.

6.A doutrina e a jurisprudência têm vindo adotar uma interpretação restritiva da norma do art. 394 nº 1 e 2 CC, aceitando que, havendo um princípio de prova escrito, é lícito aos simuladores recorrerem à prova testemunhal e por presunções como meio complementar de outro meio admissível (que constitua um princípio de prova ).

7. Na simulação, o conluio entre as partes pode manifestar-se de forma expressa ou tácita, não se encontrando sujeito a qualquer forma, podendo, ser, como sucede, em regra, consensual.

8. O intuito de enganar terceiros abarca a simulação fraudulenta (com intuito de prejudicar) e a simulação inocente (em que esse intuito não existe).

Decisão Texto Integral:




                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

S (…) & Filhos Lda., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

1. J (…);

2. H (…),

porquanto,

no dia 11 de outubro de 2007, a autora celebrou com o R. marido uma escritura pública pela qual lhe declarou vender uma moradia unifamiliar, pelo preço de 110.000,00 €, a pagar no prazo de cinco anos;

no dia 30 de junho de 2008, a Autora celebrou com J (…) e mulher, com A (…) e marido e com os aqui RR., J (…) e mulher, H (…), um documento que denominaram “Contrato de Transmissão Singular de Dívida”, pelo qual o 1º casal transmitiu aos outros dois  a dívida que detinha perante a sociedade aqui autora, no valor de 302.254,49 €;

no mesmo dia, a Autora celebrou com M (…) e marido, com A (…) e marido e com os aqui RR., J (…) e mulher, H (…), um documento que denominaram “Contrato de Transmissão Singular de Dívida”, pelo qual o 1º casal transmitiu aos outros dois a dívida que detinha perante a sociedade aqui autora, no valor 130.000,00 €;

ainda no mesmo dia, a autora celebrou com M (…)e marido, com M (…) e marido, J (…) e mulher, A (…) e marido, e contra os aqui RR., J (…) e mulher, H (…), uma escritura pública, pelo qual os aqui Réus (juntamente com A (…) e marido) declararam assumir a dívida de J (…) e esposa à sociedade aqui autora, no valor 197.500,00 €.

Em consequência, pede:

a) a condenação dos réus a pagarem, solidariamente à A. a quantia de 542.254,49 € acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

b) a condenação do R. J (…) a reconhecer que deve à A. a quantia de 49.375 € e que tem que a pagar até ao dia 30 de Junho de 2023;

c) a condenação da Ré H (…) a reconhecer que deve à A. a quantia de 49.375 € e que tem que a pagar até ao dia 30 de Junho de 2023;

Apenas a Ré, M (…) contesta, alegando, em síntese:

a presente ação é simulada, tendo sido interposta para obter o efeito de contrariar a partilha conjugal;

apenas são verdadeiros os factos alegados nos arts. 1 a 6º, sendo falso o restante;

no inventário apenso ao divórcio, nunca o réu afirmou a existência de qualquer dívida, tendo afirmado a inexistência de passivo;

como consta do referido inventário, a quota do casal seria de 442 536,11 €;

as dívidas invocadas são fictícias, tendo sido declaradas apenas para efeitos fiscais;

o ato constante do doc. nº5, doações de quotas partilha parcial em vida é um negócio dissimulado, que esconde uma verdadeira cessão aos casais;

a nulidade está essencialmente na declaração de transmissão de dívida, porquanto as dívidas em causa não existiam a não ser para efeitos contabilísticos, por artifícios do progenitor;

a não ser assim, as quotas do casal réu e as do Réu são, afinal, bens comuns do casal;

os contratos estão interligados, não envolvendo uma doação pura, mas uma cessão onerosa para os casais;

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido ou que se declararem nulos os negócios havidos como doações de quota, caso se mantenha a declaração de transmissão de dívida, sendo nesse caso tais quotas bens comuns do casal. Mais requer que os demais intervenientes, A (…) e marido, e J (…) e esposa, sejam declarados partes interessadas, intervindo de forma provocada nos autos.

O Réu J (…), um dos legais representantes da autora, e que, juntamente com a referida A (…), subscreve a procuração que está na base na presente ação, como era de esperar, não apresenta contestação.

A Autora responde, limitando-se a alegar que os contratos celebrados pelas escrituras juntas correspondem à realidade.

Por despacho de fls. 74, o juiz convidou a Ré H (…) a esclarecer a que título pretende ver efetuado o chamamento por si requerido, desde logo, se a título principal ou acessório (uma vez que alude, por um lado, ao interesse direto em contradizer e, por outro lado, a um eventual direito de regresso).

A Ré responde de modo perfeitamente confuso, referindo, por um lado, que a intervenção deve ser acessória, mas citando os arts. 316º e 317º do CPC, respeitantes à intervenção principal[1].

Por despacho de fls. 87, foi admitida a intervenção acessória passiva nos termos dos arts. 321º e ss., CPC, de A (…) e marido, A (…), e de J (…)e esposa, G (…).

Devidamente citados, também os intervenientes se remeteram ao silêncio.

Procedeu-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente:

- condenando os Réus J (…) e H (…) a pagar, solidariamente, à Autora, a quantia de € 432.254,49, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

- condenando o Réu J (…) a pagar à Autora a quantia de € 110.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

- condenando o Réu J (…) a reconhecer que deve à Autora a quantia de €49.375,00, a liquidar até ao dia 30 de Junho de 2023;

- condenando a Ré H (…) a reconhecer que deve à Autora a quantia de €49.375,00 a liquidar até ao dia 30 de Junho de 2023;

- no mais, absolve a Ré H (…) do contra si peticionado.


*

Inconformada com tal decisão, a Ré H (…) dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. Do facto de a lei dizer que o peticionado em ação é invocável pelo autor do chamamento em nova ação, não se segue sem mais que se não fixe na sentença aquilo que resulta quanto aos chamados, mesmo que não resulte em condenação quanto a esses, que ocorre por nova sentença.

2. Se se omite qualquer referência nas considerações de direito relativamente aos chamados, ocorre nulidade de sentença.

3. Acresceu ao Réu mais uma quota de 7.481, 97€, resultante da unificação de quotas, uma de 4 987,08€, e outra de 4 987, 28€, adquiridas na escritura de 30 de junho de 2008.

4. Estas duas quotas foram avaliadas e tiveram valor atribuído nessa escritura respetivamente em 134.275€ e 268.500€, ou seja, 402.775€.

5. Não integra juízo de experiência e normalidade, um gerente casado, que confia os negócios sociais à sua irmã e ao pai, e que acaba a assinar assumir dívida a favor da mesma sociedade sem que se considere que nova ação intentada contra a Ré visa obstar a cumprimento daquele perante esta.

6. Tal como não está de acordo com a experiência, que o faça se essa sociedade lhe deve valores avultados em dividendos e acabar a passar uma procuração a favor da mesma para ser ele acionado judicialmente.

7. O que seria normal é que deliberasse em assembleia, abstendo-se.

8. Pelo que o mandato constitui em si mesmo nulo, porque devia ser concedido em assembleia.

9. Nem há normalidade no facto de isso ser feito após divórcio e mapa de partilha em que tem que partilhar-se quota comum do casal. A experiência ensina que se tentam todos os obstáculos ao direito do ex-cônjuge, ainda que esses não sejam causa prejudicial uns dos outros.

10. Há nos autos factos concludentes e integradores concretizadores (art. a e b, art. 5 do CPC), que devem ser considerados pelo Juiz e, se não se deduzir que integram simulação, tais factos permitem integrar, concluir e concretizar uma relação umbilical entre negócios, interpretando-se enquanto tal, desde que ocorra uma unidade funcional.

11. Se a matéria a decidir, que visa responsabilizar ambos os cônjuges, é matéria em que importa a qualidade de sócio e o direito a dividendos não é indiferente a natureza da respetiva quota para se considerar ou não se os factos produzem o efeito jurídico que se pretende, porque pode integrar compensação.

12. Esse direito reconhecido na sociedade é em si mesmo impeditivo de cumprimento que resulte de assunção de dívida, por compensação, e em nada é afetado na ideia de abstração da assunção de dívida.

13. Todos os sócios e seus cônjuges de uma sociedade pretensamente credora e ao mesmo tempo devedora (de dividendos) não são terceiros que possam socorrer-se do princípio da abstração. E mesmo que o fossem é possível deduzir todos os meios de defesa comuns (exceto aos pessoais, pois).

14. Factos confessados, como o de que o progenitor concebeu negócio a que os filhos se sentiram, por obediência, dever de obedecer, interessam à causa.

15. Se essa declaração é feita pelos gerentes, mesmo que feita na base de declarações de parte, é confissão e como tal tem que ser considerada.

16. Deve ser dada como provada a distribuição de quotas antes e depois de escritura em que se partilharam em vida novas quotas recebidas de progenitor, que por sua vez as recebeu de filhos.

17. Se o casal tem quota comum equivalente a 20% do capital social e em resultado de ato um dos cônjuges este unifica outras duas quotas recebidas por doação, importa levar à matéria fatual a identificada distribuição.

18. O juiz está sujeito à alegação das partes mas não está quanto ao enquadramento jurídico (art. 5, nº 3, do CPC) e isso significa que tem que ter preocupação de enquadrar juridicamente a matéria em causa, não bastando do ponto de vista jurídico uma interpretação atinente em abstrato relativamente a cada ato jurídico, mesmo que um deles esteja marcado pelo princípio da abstração.

19. Se cada ato é em si mesmo um negócio típico, tem o tribunal ainda que curar de ver se existe nexo estre atos, e se existe e há uma realidade económica que se percebe e intui sem grande esforço que está na base do segundo dos atos, então há uma coligação de contratos, que exige uma interpretação unitária.

20. Uma interpretação conforme à teoria da obrigação complexa considera o universo das prestações e tira daí as devidas consequências.

21. O acordo de vontades com intuitos simulatórios pode passar por considerar dívida de casal que responsabiliza casal para afinal adquirir bens próprios.

22. Existe ainda intuito simulatório se, no momento da cessão a filho de quota, se concebe e coloca para assinatura do casal deste assunção de dívida e com essa se consegue ficcionar que o valor a receber, que importa para determinar mais-valias, é agora menor, e assim permitir-se pagar menos IRS por esse facto. Isso é um facto notório, que nem carece de ser demonstrado, e faz parte da experiência comum.

23. Intuito esse que é ainda mais evidente se, em ato simultâneo se recebe de sociedade, pretensa credora, valores imóveis de valor superior ao declarado, superior no caso a 197 500€, e se integra o mesmo nas obrigações a pagar pelo casal, dando quota apenas a um dos cônjuges.

24. Se um dos cônjuges do casal recebeu 402.775€, mas o casal ‘paga’ ou contraí obrigação de pagar 432.254,49€, mais 49 375€ por cada cônjuge, o bem que vale 402.775€ é do casal e está sub-rogado como bem comum.

25. Mesmo que a Ré se tenha responsabilizado em abstrato, estando na ação também como Réu o seu ex-marido, ela pode impedir cumprimento, que só a este compete.

26. Ademais, não fazendo parte da sociedade, porque tais dívidas advém dessa qualidade, o não cumprimento é não culposo, porque se pressuponha ser naquela que se obtinha equivalente ou quota que permitira saldar prestação (art. 279 do CC).

27. Permite-se a utilização de todos os meios de defesa comuns (exceto pois aos pessoais).

28. Incluindo exigência de boa-fé no cumprimento dos contratos.

29. O reconhecimento no balanço social de dividendos, tal como constam do balanço e aos valores indicados (factos 19 a 24) são de molde a considerar ser exigível a dita compensação.

30. Foram violados art. 5, 323º nº e 4, 414º, 607º nº 5, do CPC e 241º e 342º, 595º CC, 598º, 847º do CC, 939º, art. 1724º, al. b), do CC. e art. 2029º (940 nº 1 do CC).

Termos em que,

Alterando-se matéria fática, e suprindo-se nulidade do acórdão por omissão e lapso, e dando provimento ao recurso, de fará Justiça.


*

A autora apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos chamados.
2. Nulidade do mandato emitido pelo Réu marido, enquanto gerente da autora, para intentar a presente ação contra si próprio.
3. Impugnação da matéria de facto.
4. Se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente aos chamados.

Alega a recorrente que, omitindo a sentença qualquer referência nas considerações de direito relativamente aos chamados, ocorre nulidade da sentença.

Não tem qualquer razão, nesta parte, a apelante, face ao incidente de intervenção de terceiros pelo qual tais sujeitos foram chamados a intervir na presente ação.

Encontrando-se tais chamados na ação, pela via do incidente de intervenção acessória, previsto nos artigos 321º a 323º, CPC, e pressupondo tal intervenção que os chamados não são titulares da relação controvertida nos autos[2], mas, tão só, de uma relação conexa, o chamamento destina-se, única e exclusivamente, a estender aos chamados o efeito do caso julgado (nº4 do art. 323º), sem que o julgamento se estenda, ou o objeto da ação se alargue, à relação existente entre o réu e o chamado: o “thema decidendum” continua a ser apenas a relação jurídica controvertida entre autor e réu, litigando, porém sobre tal matéria o réu e o terceiro chamado[3].

Assim sendo, nenhuma questão haveria a decidir relativamente aos chamados.

2. Nulidade do mandato emitido pelo Réu marido, enquanto gerente da autora, para intentar a presente ação contra si próprio.

Nas suas alegações de recurso, a Ré alega que o mandato conferido pelo réu, em nome da autora, para ser ele próprio acionado judicialmente, é nulo, mandato este que deferia ser deliberado em assembleia na qual o réu se abstivesse.

Retoma, assim, a Ré a alegação com a qual abriu a sua contestação de que “é no mínimo estranho que o Réu passe uma procuração para agir… contra si próprio”, afirmação que aí foi efetuada para demonstrar que se trataria de uma ação simulada.

De qualquer modo, sendo a nulidade do mandato uma questão de conhecimento oficioso, entende-se que sempre seria de conhecer por parte deste tribunal, ainda que se trate de uma questão “nova”, suscitada, tão só, em sede de alegações de recurso.

É a seguinte a factualidade a atender para a apreciação da questão em apreço:

1. A presente ação é deduzida em nome de S (…) & Filhos, Lda., mediante procuração emitida por A (…) e  J (…), na qualidade de legais representantes da sociedade autora.

2. A (…) e J (…) eram, à data da emissão da procuração, os únicos sócios e gerentes da Sociedade autora, sendo necessária a assinatura conjuntos de ambos para obrigar a sociedade (certidão permanente de fls. 111 a 118).

3. A presente ação é instaurada pela sociedade contra J (…) e sua ex-mulher, H (…)

4. À data em que emitiram as declarações de assunção de dívida aqui em apreço, os aqui réus eram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.

A estranheza suscitada pela Ré/Apelante respeita ao facto de o referido J (…), na qualidade de legal representante da autora, subscrever uma procuração a favor de mandatário com a finalidade de instaurar uma ação judicial contra si próprio, enquanto pessoa singular.

Embora a Ré não invoque qualquer disposição legal, a sua alegação remete-nos para o artigo 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, norma que faz depender de deliberação dos sócios a proposição de ações pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização e, bem assim, a desistência e transação nessas ações.

Tal norma abarca um conjunto de atos que são da competência da assembleia geral, e que só podem ser praticados pela gerência quando precedidos de deliberação social, sob pena de não vincularem a sociedade[4].

Contudo, como defende J. M. Coutinho de Abreu[5], a dependência da deliberação dos sócios só se verifica, quando os sujeitos contra quem a ação é proposta surjam em posição orgânica (gerentes e membros do órgão fiscalizador) ou de socialidade (sócios) – enquanto titulares de órgão de administração e representação ou de órgão fiscalizador, ou de participação social. Se aparecerem noutra qualidade (c.v., contrapartes da sociedade em contratos de compra e venda por eles não cumpridos), a propositura de ação pela sociedade não depende de deliberação dos sócios.

O facto de se tratar de ação proposta contra uma pessoa física que, por acaso, é gerente da autora, não obrigava, assim, a deliberação prévia da assembleia.

O cerne da questão reside aqui em determinar se uma pessoa física pode estar numa mesma ação, em simultâneo, enquanto legal representante da autora e enquanto réu.

A jurisprudência tem vindo a entender que, por analogia com o disposto no nº2 do artigo 25º do CPC[6] (ao abrigo do disposto no art. 10º do CC), será inamissível que um sócio/gerente intervenha na ação na qualidade de réu de legal representante da sociedade autora, por se verificar uma incompatibilidade, um conflito de interesses, entre a sociedade e o seu representante, o que, implicaria que, caso fosse necessário assegurar a representação da sociedade, o meio adequado seria a nomeação de um representante ad litem[7].

É o seguinte o teor da citada artigo 25º:

“Sendo demandada sociedade ou pessoa coletiva que não tenha quem a represente ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo”

Lopes do Rego esclarece que a designação como curador “ad litem”, prevista em tal norma como forma subsidiária de suprir a falta de representante da sociedade social ou a incompatibilidade de interesses entre a pessoa coletiva ou sociedade ré e o respetivo representante, não terá lugar sempre que a lei estabeleça outra forma de assegurar a representação em juízo, como sucede no âmbito de certas disposições do CSC, como v.g., arts. 235º e 393º.

Podemos, desde já, assentar nas seguintes ideias:

- A pessoa física do sócio gerente não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade autora[8].

- Nada obsta a que uma sociedade instaure uma ação contra os seus gerentes e sócios, sendo que, se os demandar noutra qualidade que não a de sócios ou gerentes, a instauração de tal ação nem sequer tem de ser precedida de deliberação social.

O mecanismo previsto no artigo 25 CPC só será de aplicar em caso de verificação de uma de duas situações: i) a sociedade não tenha quem a represente; ii) ocorrendo conflito de interesses entre a sociedade e o seu representante, que se pretende demandar ou é demandante.

Ou seja, a propositura de uma ação por parte de uma sociedade contra um sujeito que, embora não demandado nessa qualidade, seja gerente da autora, só será problemática e merecedora de tratamento especial se a existência de um “conflito de interesses” entre a sociedade e esse gerente afetar a representação da sociedade (por ex., no caso de, sendo a gerência plural, a sociedade não se poder obrigar sem a assinatura do demandado).

No caso em apreço, o réu surge espontaneamente (e por sua livre vontade) nas duas qualidades, porque, de facto, não existe qualquer conflito real entre a sociedade e o sócio gerente réu, de tal modo que este, como era de esperar, não contesta a presente ação. Ou seja, o verdadeiro objetivo da presente ação é a condenação da ré H (...) , ex-mulher do co-réu e sócio gerente da autora, a reconhecer que é devedora à autora das quantias aqui peticionadas.

Contudo, apesar de relativamente a algumas das declarações de assunção de dívida aqui em causa se verificar a responsabilidade solidária entre os vários devedores (situação enquadrável num mero litisconsórcio voluntário), relativamente às dívidas assumidas pelos réus J (…) e H (…) enquanto casados no regime de comunhão de adquiridos, encontrar-nos-emos perante uma situação de litisconsórcio necessário.

Com efeito, segundo o nº3 do artigo 34º CPC (anterior art. 28º-A), devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos, bem como as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro.

Ainda que com a presente ação se pretendesse unicamente a condenação da Ré no pagamento de determinadas quantias – na sequência das obrigações por si assumidas nos “Contratos de Transmissão Singular de Divida”, pelos quais, o então seu marido, J (…) e a aqui Ré declararam que aceitam as transmissões de dívida relativamente a si e assumem pessoal e solidariamente, as dívidas aí reconhecidas, perante a sociedade aqui autora – sempre a presente ação teria necessariamente de ser instaurada contra ambos.

No primeiro caso, que é o da 1ª parte do artigo 1691º, nº1, al. a) CC – dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro –, a comunicabilidade é manifesta e o litisconsórcio impõe-se para se obter uma definição entre ambos (litisconsórcio necessário)[9].

Ou seja, pelo menos relativamente às quantias peticionadas sob a alínea a) do pedido, quanto ao lado passivo, a ação tinha de ser instaurada contra ambos os ex-cônjuges.

Quanto à representação da autora em juízo, face ao disposto nos seus estatutos, tinha de ser assegurada por ambos os gerentes.

Não possuindo um organismo “físico-psíquico”, as sociedades comerciais necessitam de alguém que intervenha por elas e no seu interesse, formando e manifestando a sua vontade social, que tem lugar através dos seus órgãos sociais[10].

As sociedades por quotas são representadas por um ou mais gerentes (nº1 do artigo 252º Código das Sociedades Comerciais).

A constituição de mandatário judicial, obrigatória no caso em apreço, é da competência exclusiva dos gerentes[11], enquanto ato de administração ordinária.

A imposição de que a sociedade só fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois gerentes, implica que a representação da sociedade em juízo, ativa e passivamente, seja exercida em conjunto pelos dois gerentes.

A sociedade aqui autora, tendo por únicos sócios gerentes a A (…) e o aqui Réu A (…), cuja assinatura conjunta é necessária para obrigar a sociedade, só se poderia ter por devidamente representada em juízo através de procuração emitida por ambos.

Não temos quaisquer dúvidas de que, caso os gerentes se encontrassem incompatibilizados, e o aqui réu não quisesse assinar a procuração necessária à instauração da presente ação, poderíamos ter de recorrer ao mecanismo do artigo 25º para assegurar a representação da autora em juízo. Ou seja, este mecanismo só é de utilizar como forma de ultrapassar aquelas situações em que, por ausência de gerentes, ou por incompatibilidade entre os mesmos, a sociedade não tenha quem a represente, mesmo com recurso aos expedientes previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Inexistindo, no caso em apreço, verdadeiro conflito de interesses entre a sociedade e o aqui réu, o facto de o réu ter assinado a procuração, juntamente com a outra sócia gerente (cujas assinaturas eram necessárias para vincular a autora), com a finalidade de instaurar ação contra si próprio e o seu ex-cônjuge, com vista ao reconhecimento de que o casal assumiu determinadas dívidas perante a sociedade, não nos surge, por si só, como fraude à lei ou como representando uma simulação (questão diferente passará por determinar se as dívidas que o casal declarou assumir existem efetivamente e qual foi o objetivo de tais assunções de dívida ou se quiseram efetivamente assumir tais dívidas).

Improcede, assim, a invocada nulidade do mandato.


*

1. Impugnação da matéria de facto.

 (…)

E, aqui chegados, a decisão a proferir quanto à matéria constante da alínea c) dos factos dados como não provados só pode ser a seguinte: dar como provado que “as declarações de assunção de dívida emitidas pela A (…) e marido, e J (…) e marido, nos documentos a que se referem os pontos 9, 10 e 11, dos factos provados, foram emitidas exclusivamente para efeitos contabilísticos e fiscais, por forma a assegurar que a sociedade permanecia com um pretenso crédito.”

É certo que, relativamente à matéria constante da alínea c), tendo por objeto uma convenção contrária ao conteúdo de documento autêntico ou de documento particular, a prova da simulação por parte dos simuladores encontrar-se-ia sujeita às limitações do nº1 do artigo 394º do CC – encontrando-se vedada a prova por testemunhas – e, indiretamente, encontrar-se-ia também vedado o recurso a presunções judiciais, nos termos do artigo 351º do CPC, por este preceito só admitir este meio de prova “nos casos em que é admitida a prova testemunhal”.

Como refere Luís A. Carvalho Fernandes[12], tomados à letra estes dois preceitos, aos simuladores estariam vedados dois relevantes meios de prova da simulação, uma vez que, para além da confissão, ficariam limitados à prova por documentos, já que é residual o interesse que neste domínio pode ter a prova pericial.

A doutrina e a jurisprudência têm vindo, assim, a adotar uma interpretação restritiva de tal norma, aceitando que, havendo um princípio de prova escrito, é lícito aos simuladores recorrerem à prova testemunhal e por presunções como meio complementar de outro meio admissível (que constitua um princípio de prova)[13].

 Segundo Luís Carvalho Fernandes[14], a norma proibirá o recurso exclusivo à prova testemunhal ou a presunções, só lhe podendo ser atribuída, nesta matéria, uma tarefa complementar, de segundo plano.

No caso em apreço, a base da prova de tal convenção em contrário vamos buscá-la ao depoimento de parte da própria autora prestado nos autos. E, no sentido de que que tais declarações de dívida e de assunção de dívida se destinam a efeitos contabilísticos, temos ainda a atitude do J (…), que, no processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, não relacionou qualquer passivo, afirmando mesmo que inexistia passivo. Ora, se esta assunção de dívida se destinasse efetivamente a obrigar estes dois casais perante a sociedade, como é que o J (…), que além do mais é gerente da S (…)& Filhos, se ia “esquecer” de relacionar um passivo comum no montante global de 542.254,49 €?

Por fim, temos o depoimento do interveniente acessório J (…)[15], que reitera que a intenção, quer quando “tirou” as casas da empresa, quer quando assinaram os documentos aqui em causa, era que fosse a sociedade a assumir essas dívidas.

Assim sendo, face ao teor do depoimento de parte autora e à declaração de inexistência de dívidas comuns, por parte do J (…) no processo de inventário para partilhas do património comum do dissolvido casal, e ao teor do depoimento de parte da A (…) e do depoimento do interveniente acessório J (…), prova que nem sequer é contrariada pela demais prova testemunhal produzida[16], consideramos ter sido produzida prova bastante contrária a algumas das declarações negociais exaradas pelas partes.


*

Quanto ao teor da alínea d) dos factos dados como “não provados”, que a apelante também pretendia ver dado como provado, será de indeferir parcialmente a sua pretensão, na parte em que, sendo conclusivo, contem asserções de direito, dando como provado, tão só, que:

As declarações apostas nos “contratos de assunção de dívida”, referidos sob os pontos 9 e 10, e as declarações exaradas na escritura referida em 11, faziam parte de um acordo global e único, pelo qual se visou a transmissão das quotas que a C (…)a M(…) e o J (..:) detinham na sociedade autora, para a A (…) e o J (…)”.

Em conclusão, defere-se parcialmente a impugnação da matéria de facto, aditando-se os seguintes pontos à matéria de facto:

16.a. Ao colocar os filhos na sociedade, o J (…) exigiu as declarações de dívida citadas aos casais referidos nas ditas declarações;

16. b. As declarações de assunção de dívida emitidas pela A (…) e marido, e J (…) e marido, nos documentos a que se referem os pontos 9, 10 e 11, dos factos provados, foram emitidas exclusivamente para efeitos contabilísticos e fiscais, por forma a assegurar que a sociedade permanecia com um pretenso crédito.

16.c. As declarações apostas nos “contratos de assunção de dívida”, referidos sob os pontos 9 e 10, e as declarações exaradas na escritura referida em 11, faziam parte de um acordo global e único, pelo qual se visou a transmissão das quotas que a C (…) e M (…) e o J (…) detinham na sociedade autora, para a A (…) e J (…).


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2. Pretende ainda a apelante ver aditados os seguintes factos:

1. Que, em resultado da escritura celebrada a 30 de junho de 2008, acresceu ao réu mais uma quota de 7.841,97 €.

2. Estas duas quotas foram avaliadas e tiveram valor atribuído nessa escritura respetivamente em 134.275 € e 268.500 €, ou seja, 402.775 €.

Embora tal matéria resulte da conjugação da escritura de 30 de junho de 2008, com o teor da certidão de registo comercial da autora, tal matéria surge-nos como irrelevante para a decisão da causa – a questão levantada pela ré de que, a existirem as dívidas, nos encontraríamos perante uma cessão onerosa de quotas, e que as quotas adquiridas pelo seu marido constituiriam um bem comum, não pode ser discutida nos presentes autos. Não só não foi formulado qualquer pedido reconvencional, como nunca poderia ser formulado na presente ação, uma vez que a contraparte é a sociedade autora, e tal questão só ao ex-casal diz respeito.


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Matéria de facto

São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal a quo, com as alterações resultantes da impugnação aqui deduzida:

1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis. (artigo 1º da petição inicial)

2. No âmbito da sua atividade a A. dedica-se, além do mais, à construção de imóveis, que divide em propriedade horizontal vendendo posteriormente as frações no mercado. (artigo 2º da petição inicial)

3. Os Réus casaram sem convenção antenupcial em 9 de Julho de 1984, tendo o casamento sido dissolvido por sentença judicial de 25 de Outubro de 2012, sentença que transitou em julgado em 29.11.2012 (conforme se pode ver do documento de fls. 7 e 8, que aqui se tem por integralmente reproduzido) (artigo 3º da petição inicial).

4. A Autora no exercício da sua atividade loteou, na povoação de Tourais, freguesia de Tourais e concelho de Seia, uma propriedade denominada “Quinta do C (...) ” tendo construído nesse loteamento 23 moradias unifamiliares e dois prédios com diversos pisos que foram constituídos em propriedade horizontal e vendidos por frações. (artigo 4º da petição inicial)

5. Em 11 de Outubro de 2007 a sociedade A. celebrou com o R. J(…) a escritura pública no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova pela qual, aquela, declarou vender a este (segundo outorgante), que declarou aceitar tal contrato, o prédio urbano denominado lote nº 5, composto de moradia unifamiliar, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, sito em Carapitorno, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Tourais do concelho de Seia sob o artº (...) , e descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia, sob a descrição nº (...) (cfr. documento junto de fls. 129 a 133, que aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 5º da petição inicial)

6. Na escritura junta como documento 2 declarou-se que o pagamento do montante de 110.000 €, referente ao preço do imóvel vendido seria pago no prazo de cinco anos a contar da data da celebração da escritura nos termos e condições a acordar, sem juros. (artigo 6º da petição inicial)

7. Os RR. nunca acertaram com a A. como pretendiam fazer o pagamento da quantia de 110.000 €, admitindo a A. que o pagamento fosse efetuado no ultimo dia do prazo, ou seja, no dia 11 de Outubro de 2012. (artigo 7º da petição inicial)

8. Os RR. nada pagaram à A. do preço da casa até ao dia 11 de Outubro de 2012 – cinco anos após a celebração da escritura – nem desde esse dia até ao presente foi paga qualquer quantia. (artigo 8º da petição inicial)

9. No dia 30 de Junho de 2008 a A. celebrou com J (…) e mulher G (…) (1ºs outorgantes); A (…) e marido A (…) (2ºs) e com os RR. J (..:) e H (…) (3ºs) – à época casados, hoje divorciados – um documento que denominaram “Contrato de Transmissão Singular de Divida”, com o seguinte teor:

1º E pelos primeiros foi dito que a sua divida à “S (..) & Filhos, Lda”, ora quarta outorgante se cifra na presente data em € 302.254,49 (trezentos e dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) conforme registo contabilístico, o qual constitui o Anexo I.

2º Que por este documento os primeiros outorgantes tramitem a dívida acima referida aos segundos e terceiros outorgantes.

3º Os segundos e terceiros outorgantes declaram desde já, ara todos os devidos e legais efeitos, que aceitam e assumem, pessoal e solidariamente, a referida dívida perante a credora, ora quarta outorgante;

4º A quarta outorgante devidamente representada pelos respetivos sócios gerentes, com poderes para o acto declaram desde já que aceita a transmissão da divida nos termos exarados, desonerando de imediato, de forma total e definitiva, os antigos devedores, ora primeiros outorgantes…”. (cfr. documento junto de fls. 137 a 139, que aqui se dá aqui como integralmente reproduzido). (artigo 9º da petição inicial)

10. Ainda no mesmo dia, a A. celebrou com M (…) e marido A (…) (1ºs outorgantes), A (…) e marido A (…) (2ºs) e com os ora RR. J (..:) e H (…) (3ºs)– à época casados, hoje divorciados – um documento que denominaram “Contrato de Transmissão Singular de Dívida”, com o seguinte teor:

“1º- E pelos primeiros foi dito que a sua divida à “S (…)a & Filhos, Lda”, ora quarta outorgante se cifra na presente data em € 130.000 (cento e trinta mil euros) conforme registo contabilístico o qual constitui o Anexo I.

2º- Que por este documento os primeiros outorgantes tramitem a divida acima referida aos segundos e terceiros outorgantes.

3º- Os segundos e terceiros outorgantes declaram desde já, para todos os devidos e legais efeitos, que aceitam a referida transmissão e assumem, pessoal e solidariamente, a referida divida perante a credora, ora quarta outorgante,

4º- A quarta outorgante devidamente representada pelos respetivos sócios gerentes, com poderes para o acto declara desde já que aceita a transmissão da dívida nos termos exarados, desonerando de imediato, de forma total e definitiva, os antigos devedores, ora primeiros outorgantes”.(cfr. documento junto afls. 149 e 150, que aqui se dá aqui como integralmente reproduzido).(artigo 10º da petição inicial)

11. Ainda no mesmo dia 30 de Junho de 2008, no Cartório Notarial sito na cidade e concelho de Gouveia, foi celebrada uma escritura em que intervierem a ora A.; M (…) e marido A (…) (1ºs outorgantes); M (…) e marido S (…) (2ºs outorgantes); J (…) e mulher G (…) (3ºs outorgantes); A (…), por si e na qualidade de procuradora do marido A (…) (5ºs outorgantes) e os ora RR. J (…) e H (…) (4ºs outorgantes) – à época casados, hoje divorciados – um documento que denominaram “Doações de quotas, partilha parcial em vida, renúncia à gerência, unificação de quotas, alteração do pacto, compra e venda e assunção de dívida”, onde, entre o mais, se consignou que a quantia reportada aos 6 prédios que a A. declarou vender, pelo preço global €197500,00, ao 3º outorgante “...será paga pelos quartos e quinta outorgante e seu referido marido”, tendo ainda sido feito constar pelos “outorgantes quartos e quinta, esta por si e em nome do seu constituinte: Que assumem a dívida do terceiro outorgante (J (...) ) para com a sociedade, em consequência da compra acima efectuada e ainda não paga, no montante de cento e noventa e sete mil e quinhentos euros, que será liquidada no prazo de quinze anos, a contar de hoje, importância esta que não vence quaisquer juros” e “Que na qualidade de atuais e nicos sócios da sociedade vendedora, declarado ratificar o acordo de assunção de dívida em nome da dita sociedade”, cfr. documento junto de fls. 14 a 20 e 160 a 173, que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.(artigo 11º da petição inicial)

12. No documento referido em 11. os ora RR. declararam, em conjunto com a referida A (…) e marido A (…), que “assumem a dívida do terceiro outorgante, para com a sociedade, em consequência da compra acima efetuada e ainda não paga, no montante de 197.500 € que será liquidada no prazo de 15 anos a contar de hoje, importância esta que não vence quaisquer juros. (artigo 12º da petição inicial)

13. A dívida no valor de 302.254,49 €, para com a sociedade, resulta de obras que a firma fez em prédio de J (…)e G (…) descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira do Hospital sob o n.º (...) /19860602 e inscrito na matriz predial sob o n.º (...) , sito na Quinta da A (...) e destinado a lar de idosos. (artigo 13º da petição inicial)

14. A dívida de M (…) e marido A (…) referida em 10., no valor de 130.000 € para com a sociedade, resulta do não pagamento do preço de venda da casa que a sociedade ora A. com eles celebrou por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Seia de (…) estando vencida desde essa data.(artigo 14º da petição inicial)

15. Apesar de nessa escritura se referir que o pagamento foi feito aquando da mesma o certo é que C (…)e marido não pagaram, até à data em que subscreveram o documento referido em 10., à sociedade ora A. o preço da casa, tendo prestado a declaração de dívida que assinaram, declaração de dívida que transmitiram aos RR.. (artigo 15º da petição inicial)

16. Na ação de inventário apenso a divórcio nunca o Réu afirmou a existência de qualquer dívida e pelo contrário disse mesmo que inexistia passivo. (artigo 8º da contestação)

16.a. Ao colocar os filhos na sociedade, o J (…) exigiu as declarações de dívida citadas aos casais referidos nas ditas declarações;

16. b. As declarações de assunção de dívida emitidas pela A (…) e marido, e J (…) e marido, nos documentos a que se referem os pontos 9, 10 e 11, dos factos provados, foram emitidas exclusivamente para efeitos contabilísticos e fiscais, por forma a assegurar que a sociedade permanecia com um pretenso crédito.

16.c. As declarações apostas nos “contratos de assunção de dívida”, referidos sob os pontos 9 e 10, e as declarações exaradas na escritura referida em 11, faziam parte de um acordo global e único, pelo qual se visou a transmissão das quotas que a C (…) a M (…) e o J (…) detinham na sociedade autora, para a A (…) e o J (…).

17. Consta no referido inventário que o valor da quota do casal seria de 442.536,11€, acrescida ainda do direito de crédito do sócio, em função dos resultados transitados, nunca tendo sido distribuído aos RR dividendos que, na data mais próxima a essas contas, legalmente depositas na Conservatória do Registo Comercial, era de 300.928,24€, como equivalentes a 20% do capital social e desses resultados.(artigo 9º da contestação)

18. Em 09.07.2012 o valor da quota estava determinado no balanço social, sendo que tal quota como resultados estão cautelarmente arrolados. (artigos 10º e 11º da contestação)

19. Em 2008, a sociedade tinha ativo líquido de 2 511 779,44€, e capital próprio de 2087 911,19€. (artigo 12º da contestação)

20. Em 2009 esses valores eram de 1491971,29€ e ativo de 2479502,78€. (artigo 13º da contestação)

21. Em 2010, em reservas legais havia 571 000€, resultados transitados de 1504641,19€ e total em inventário da empresa de 748 230,90€. (artigo 14º da contestação)

22. Em 2011, em vendas tinha 170 180,00€, ativo de 2.212.675,53€ e resultados transitados de 1469.442,80€. (artigo 15º da contestação),

23. a avaliação judicial determinada no inventário referido em 16. para os imóveis da sociedade foi determinado valor da perícia de 945.450€. (artigo 18º da contestação)

24. A quota foi avaliada, como correspondente à Ré, em valor superior a 400 000€. (artigo 19º da contestação).


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3. Se é de alterar a decisão de direito

Relativamente às obrigações assumidas pelos réus na sequência das declarações de “assunção de dívida”, o juiz a quo veio a julgar a ação procedente, condenando os Réus nos valores peticionados, com base nas seguintes considerações:

- os factos dados como provados não integram qualquer simulação capaz de acarretar a nulidade das declarações de dívida;

- quanto à nulidade da declaração de transmissão de dívida por inexistência da mesma, não só foram dados como não provados os factos alegados pela ré a tal respeito, como, sendo a assunção de dívida um ato abstrato, sempre subsistiria independentemente da existência ou validade da sua fonte;

- não se alcança qual a relação que a Ré pretende estabelecer entre o valor das quotas e a não distribuição dos dividendos com as assunções de dívida em causa nos autos – se a ré pretende reclamar os dividendos, terá de o fazer em sede própria, sendo que, no caso, nem sequer foi deduzida reconvenção; por outro lado, inexiste qualquer crédito entre a sociedade e a ré que esta possa invocar a título de compensação;

- quanto à circunstância de algumas das quotas da sociedade autora serem bens comuns do casal em nada pode condicionar o decidido.

A Autora insurge-se quanto à decisão proferida pela sentença recorrida na parte respeitante à condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias a que se haviam obrigado por força das declarações por si emitidas nos vários documentos, todos datados de 30 de junho de 2008:

1. Documento pelo qual J (…) e mulher (respetivamente, pai e sogros dos réus) declararam transmitir a dívida que detêm perante a sociedade S (…) & Filhos, Lda., no valor de 302.254,49 €, para A (…)e marido, e para o Réu J (…) e então mulher, H (…), aqui Ré, dívida que estes declaram assumir, pessoal e solidariamente.

2. Documento pelo qual M (…) e marido (respetivamente, irmã e cunhada do réu) declararam transmitir a dívida que detêm perante a sociedade S (…) & Filhos, Lda., no valor de 130.000,00 €, para A (…) e marido, e para o Réu J (…) e então mulher, H (…) aqui Ré, dívida que estes declaram assumir, pessoal e solidariamente.

3. Escritura pública, na qual A (…) e marido, e o Réu J (…) e a aqui Ré, H (…), declararam assumir a dívida de J (…) e mulher, no montante de 197.500,00 €.

  Defende a apelante encontrar-se demonstrada a simulação relativa consistente em ficcionar pretensos créditos do transmitente que inexistem de facto, mantidos em contabilidade apenas para salvaguarda do património social.

Ora, apesar da grande dificuldade na apreciação da presente ação (e do presente recurso) residir nalguma insuficiência (e falta de clareza) da alegação por parte da ré, relativamente aos contornos do negócio/acordo que está por detrás da assinatura dos dois documentos e escritura publica emitidos a 30 de junho de 2008, é igualmente certo que aqueles que neles tomaram parte de um modo mais direto – os gerentes da autora e o interveniente J (…) – também não quiseram (ou não souberam) fazê-lo.

Refere encontramo-nos perante um negócio único, que passou pela transmissão de todas as quotas da sociedade aqui autora (S (…) Filhos, Lda.), para a A (…) e o J (…) (transmitindo as irmãs M (…) e C (…) as quotas que nela possuíam para o seu pai J (…), e este transmitiu as quotas que recebeu destas e a quota que também nela possuía, aos filhos A (..:) e J (…)), ficando estes como sócios únicos.

E ficou demonstrada tal matéria, o que ressalta, quer da leitura da escritura de 30.06.2008, quer da certidão de registo comercial – que, com os acordos celebrados nesse dia, a A (…) e o A (…) ficaram como os únicos sócios da autora.

Quanto às declarações de assunção de dívida, que acompanharam as declarações de transmissão das quotas – das filhas C (…) e M (…), para o pai J (…), e destas quotas, bem como da quota que já a este pertencia, no momento seguinte, para a  (…) e para o J (…) –, a Ré logrou provar que tais declarações de dívida se destinaram a fins meramente contabilísticos e fiscais.

Dispõe o artigo 240º CC, sob a epígrafe, “Simulação”:

 1. Se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se dissimulado.

2. O negócio dissimulado é nulo.

Constituindo a simulação a principal modalidade de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, para haver simulação devem mostrar-se verificados os seguintes elementos:

a) divergência entre a vontade real e a declarada;

b) acordo ou conluio entre as partes;

c) intenção de enganar terceiros.

O primeiro requisito evidencia-se pela circunstância de ambas as partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio[17].

No caso em apreço, a divergência entre a vontade real e a declaração não afeta todo o negócio celebrado entre as partes no dia 30 de junho de 2008, através dos “contratos de assunção de dívida” e da escritura de Doações (…): as partes quiseram efetivamente transferir a titularidade das quotas das irmãs C (…) e M (…) e das quotas do pai J (…), para a A (..:) e J (…), de modo a que estes ficassem sócios e gerentes únicos de tal sociedade; assim como, quiseram transmitir a propriedade das frações e do prédio que identificam para o pai J (…).

A divergência entre a vontade real e a declarada afetará, assim, unicamente, as declarações de assunção de dívida por parte da A (…) e marido e do J (…) e mulher, que consistiram unicamente num estratagema para que, contabilisticamente, aqueles para quem foram transmitidas as casas e prédios da sociedade, e não sendo o respetivo preço para pagar, deixassem de figurar na contabilidade da autora como devedores.

Quanto ao conluio entre as partes pode manifestar-se de forma expressa ou tácita, não se encontrando sujeito a qualquer forma, podendo, ser, como sucede, em regra, consensual[18].

Quanto ao intuito de “enganar” terceiros abarca a simulação fraudulenta – com intuito de prejudicar – (animus nocendi), e a simulação inocente (animus decipiendi), em que este intuito não existe[19].

Terceiros, para este efeito, são todos os sujeitos que não tiveram intervenção no acordo simulatório.

No caso em apreço, verifica-se este conluio entre os outorgantes da escritura e subscritores de cada um dos documentos onde constam as declarações de assunção de dívida em causa, com vista a enganar terceiros, sem que haja intuito de prejudicar (simulação inocente) – os valores das casas e da construção do lar constavam da contabilidade da autora mas não era para serem pagos, e a declaração de “assunção de dívida”, por parte dos sócios que permaneciam na sociedade foi o modo que encontraram de, formalmente, libertarem os sócios (que saíam da sociedade) do débito inscrito em nome destes na contabilidade da empresa.

Assim sendo e ao contrário do entendido na sentença recorrida, e face às alterações introduzidas no julgamento da matéria de facto, consideramos ter a ré demonstrado que as declarações de assunção de dívida contidas nos documentos em causa se encontram feridas de nulidade por simulação, nos termos do nº2 do artigo 240º CC.

A simulação é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, sendo de conhecimento oficioso (artigo 286º CC).

A apelação será de proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida, na parte respeitante à responsabilidade dos réus determinada por força das declarações de “assunção de dívida”, cuja nulidade é aqui declarada, por simulação.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que:

- condena os Réus J (…) e H (…)  a pagar, solidariamente, à Autora, a quantia de € 432.254,49, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

- condena o Réu J (…) a reconhecer que deve à Autora a quantia de €49.375,00, a liquidar até ao dia 30 de Junho de 2023;

- condena a Ré H (…) a reconhecer que deve à Autora a quantia de €49.375,00 a liquidar até ao dia 30 de Junho de 2023;

Mantendo-se unicamente:

- a condenação do Réu J (…) a pagar à Autora a quantia de € 110.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento;

- no mais, se absolvendo a Ré H (…) da totalidade do contra si peticionado.

Custas a suportar pela apelada/Autora                      

Coimbra, 13 de julho de 2016

  (Maria João Areias – Relatora )

 (Fernando Monteiro)

(Carvalho Martins)


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do objeto da ação à relação existente entre o réu e o chamado, pelo que, a sentença não terá de apreciar esta relação.
2. A inadmissibilidade de um sócio intervir simultaneamente na ação na qualidade de réu e na qualidade de representante da sociedade autora só se ocorre em caso de incompatibilidade de interesses entre esta e o seu representante.
3. A necessidade de nomeação de um representante especial à autora só se verificará se, por força de um conflito de interesses entre os gerentes da sociedade autora, esta fique sem quórum representativo.
4. O intuito de enganar terceiros abarca a simulação fraudulenta (com intuito de prejudicar) e a simulação inocente (em que esse intuito não existe).
 


[1] A confusão da Ré reside em não ter distinguido a diferente posição ocupada pelos chamados A (…) e Marido, titulares da relação controvertida nos autos (surgindo, também eles, como devedores solidários relativamente às declarações de assunção de dívida aqui em causa) contra os quais a presente ação poderia ter sido proposta, podendo ocupar a posição de partes principais (o incidente adequado seria o da intervenção principal), e os chamados J (…) e mulher, só titulares de uma eventual relação conexa.
[2] Embora relativamente aos chamados A (..:) e marido, também eles devedores solidários na sequência de duas das declarações de assunção de dívida que aqui se discute, o incidente de intervenção de terceiros adequado fosse a intervenção principal provocada, nos termos do art. 316º, nº2, e 321º, nº1, o certo é que foram chamados pela via do incidente de intervenção acessória, pelo que, serão os efeitos deste incidente que temos de considerar.
[3] Neste sentido se pronunciou Lopes do Rego, embora reportado ao anterior chamamento à autoria, que abarcava precisamente as situações em que o réu fosse titular de um direito de regresso para com terceiro pelos prejuízos decorrentes da perda da demanda – “Os incidentes de intervenção de terceiros em processo Civil”, Revista do Ministério Público, Ano 4, Vol. 14, pág. 107.
[4] Alexandre Soveral Martins, “Capacidade e Representação das Sociedades Comerciais”, in Problemas do Direito das Sociedades, IDET, Almedina, pág. 488.
[5] “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Vol. IV (Artigos 246º a 270º-G), Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Almedina, págs. 16 e 17.
[6] “Sendo demandada sociedade ou pessoa coletiva que não tenha quem a represente ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa um representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo
[7] Neste sentido, Acórdão do TRL de 19-05.2009, relatado pro Anabela Calafate, e Acórdão do TRC de 14.04.2014, relatado por Arlindo Oliveira, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] As pessoas coletivas têm personalidade jurídica, são elas próprias sujeitas de direitos, agindo através dos seus órgãos ou representantes.
[9] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, arts. 1 a 361º, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 81.
[10] Alexandre Soveral Martins, “Capacidade e Representação das Sociedades Comerciais”, pág. 477.
[11] Neste sentido, Paulo de Tarso Domingues, “A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais”, disponível in https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/23732/2/49758.pdf.
[12] “Estudos Sobre a Simulação”, QUID IURIS, pág. 45 a 50.
[13] Neste sentido, Rita Gouveia, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Universidade Católica Editora, pág. 891.
[14] Obra citada, pág. 57.
[15] Este interveniente, de quem foram tomados esclarecimentos enquanto parte (cfr., acta de fls. 190), tendo sido chamado à ação através do incidente de intervenção acessória, nos termos dos arts. 321º e ss., não sendo parte principal, não possui poderes confessórios na ação. Contudo, tendo sido um dos intervenientes em todos os documentos nos quais se encontram exaradas as declarações de assunção de dívida em causa, seja em nome próprio, seja como um dos gerentes da aqui autora, sempre poderia ser provocada a sua confissão relativamente às declarações apostas em tais documentos (aqui considerando a confissão enquanto meio de prova). E, sendo o mesmo parte na causa, o respetivo depoimento nunca poderia ser afastado com base no artigo 349º CC.
[16] A Testemunha (…), contabilista da autora desde 2014, limita-se a afirmar que as dívidas constavam da contabilidade em 2008 e que continuam a constar da contabilidade, agora em nome dos dois sócios.
[17] Neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Coord. de Luís Carvalho Fernandes e Brandão Proença, Universidade Católica Editora, pág. 553
[18] Ana Filipa Morais Antunes, local citado, pág. 553.
[19] Como refere Luís A. Carvalho Fernandes, quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se só existe animus decipiendi, a simulação é inocente – “Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 311.