Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1310/16.0T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA
NOTIFICAÇÃO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ANSIÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.25, 26, 31 RCP
Sumário: I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.

II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RCP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.

IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.

Decisão Texto Integral:

Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                           *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                             *

1 – RELATÓRIO

A (…), melhor id. nos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução que lhe move “C (…) S.A.”, melhor id. nos autos, sustentando em síntese que o crédito exequendo se mostra prescrito vista a data da sua notificação para os termos da execução (cumulada); ademais, a Embargante só atingiu a maioridade após a data de pagamento voluntário, pelo que a responsabilidade pelo pagamento não pode recair sobre si; as custas judiciais foram pagas pela sua mãe e legal representante, pelo que as custas de parte também terão de ser por esta pagas; é gritante a desproporção entre o ganho da Exequente e o sacrifício imposto à Executada na presente demanda, pelo que a Executada age em abuso de direito; não devem ser contabilizados juros entre a data que mediou o despacho que admitiu a cumulação de execuções e a notificação da execução cumulada; não são devidos juros compulsórios.

                                                           *

Por despacho de 31 de março de 2019 foram os embargos de executado recebidos e o Exequente notificado para, querendo, contestar.

                                                           *

O Exequente contestou, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo não se mostra prescrito porquanto qualquer atraso na notificação não lhe é imputável. Ademais, a Executada não aduz argumentos válidos nem para o abuso de direito nem para o não pagamento de juros no período que medeia o despacho que admitiu a cumulação e a notificação à executada do requerimento executivo. Conclui que a Embargante litiga de má fé e, por tal facto haverá de ser condenada.

                                                           *

A Embargante respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.

                                                           *

Na sequência, com data de 07.10.2019, foi proferido despacho sustentando que se consideravam reunidas as condições para prolação de decisão de mérito no despacho saneador, e onde, nessa ordem de ideias, após se enunciarem as questões de facto e de direito que importava decidir, foram convidadas as partes a pronunciarem-se, querendo.

                                                           *

Não foi apresentada oposição por qualquer das partes à prolação imediata de decisão de mérito.

                                                           *

Na imediata sequência, foi proferido um saneador-sentença, em que, após relatório, fixação do valor da ação e saneamento tabelar, se procedeu à enunciação da “Fundamentação de Facto”, prosseguindo-se com a “Fundamentação de Direito”, no contexto da qual, em síntese, se considerou que era de ter a prescrição por interrompida em 24 de Junho de 2017 [face ao que não se mostrava prescrito o direito de crédito do  Exequente], que, por identidade de razões, não existia fundamento para o não vencimento de juros no período que mediava entre o recebimento da execução cumulada e a notificação da Executada, que eram devidos juros compulsórios, que não procedia o argumento de a Embargante só ter atingido a maioridade após a data de pagamento voluntário [pelo que a responsabilidade pelo pagamento podia recair sobre si], que a Exequente não agiu em abuso de direito, e que, por sua vez, não havia razões para considerar que a Embargante havia litigado de má fé.

Em conformidade com o exposto, concluiu-se com o seguinte concreto «Dispositivo»:

«Com os fundamentos de facto e de direito enunciados decido:

6.1. Julgar totalmente improcedente, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos de execução (cumulada).

6.2. Julgar improcedente a condenação da Embargante como litigante de má fé.

6.3. Condenar o Embargante nas custas do processo – artigo 527.º do CPC.

Registe, Notifique e Comunique. »

                                                           *

Inconformada com essa decisão, apresentou a Executada/Embargante recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:

(…)

                                                           *

Foram apresentadas contra-alegações pela Exequente, propugnando no sentido de que «deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a doutra sentença proferida e tudo sob as legais consequências e só assim se decidindo se fará JUSTIÇA!».

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Exequente/embargada nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- errada subsunção jurídica [designadamente porque inexistia título executivo, sem prejuízo de se verificar o abuso de direito, sendo que, em todo o caso e no limite, devia decidir-se que sobre a quantia devida a título de custas de parte só eram devidos juros de mora, contabilizados desde a data da notificação da execução cumulada às executadas].

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vejamos o elenco factual que foi considerado “fixado”/“provado” pelo Tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido pela Exequente/recorrente, por nada ter sido formulado pela mesma no quadro do art. 640º do n.C.P.Civil, se encontra circunscrito à matéria de direito. 

Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:

«4.1. Consideram-se provados os factos admitidos por acordo - por não terem sido objeto de impugnação nos articulados - e os factos que se mostram provados pelos documentos juntos a estes autos e aos autos de execução - que não foram objeto de impugnação -, nos seguintes termos:

A. O Exequente apresentou como título executivo a sentença proferida no âmbito do processo n.º 6788/06.8TBLRA, conjugada com a nota discriminativa de custas de parte, juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

B. No seu requerimento executivo que deu entrada em 19 de junho de 2017 o Exequente alegou em suma que:

“(…) A exequente vem, ao abrigo do disposto no artigo 711º do CPC, requerer a cumulação sucessiva de execuções contra as executadas, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Correu termos a Ação de Processo Ordinário nº 6788/06.8TBLRA no Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 2 na qual figuraram como Autoras as ora executadas e como Ré a ora exequente;

2. No âmbito desta acção foi proferida douta sentença, transitada em julgado em 03.02.2014, que absolveu a ali Ré, aqui exequente, do peticionado pelas ali Autoras, aqui executadas, e condenou as ali Autoras no pagamento das custas da acção – cfr. doc 2 já junto com o primitivo requerimento executivo;

3. A ora exequente, aos 21.11.2013, nos termos do disposto nos artigos 25º, nº 1 e 2 e 26º, nº 2 e 3 do RCP, juntou aos autos e notificou as ora executadas, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de € 7 996.00 (sete mil novecentos e noventa e seis euros), conforme doc. 1 que se junta e reproduz para os devidos e legais efeitos;

4. Apesar de interpeladas nesse sentido, as executadas nada pagaram à exequente;

5. Além do valor supra mencionado (€ 7 996.00), são devidos pelas executadas à exequente os juros legais moratórios vencidos desde a data do trânsito em julgado da douta sentença, 03.02.2014, até efectivo e integral pagamento;

6. Os quais até à presente data, 19.06.2017, e contabilizados à taxa legal de 4%, se cifram no montante de € 1 079.57 (mil e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos);

7. Nos termos do artigo 829º-A, n.º 4 do Código Civil “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”;

8. Pelo que àquela quantia (€ 7 996.00) acrescem estes juros vencidos e vincendos desde a data do trânsito em julgado da douta sentença até efectivo e integral pagamento, os quais se cifram até à presente data no valor de € 1 349.46 (mil trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos);

9. Assim, as executadas devem à exequente, para além do valor referido no anterior artigo 3º do presente (€ 7 996.00), o valor dos juros moratórios e dos compulsórios vencidos desde a data do trânsito em julgado da douta sentença (03.02.2014) até ao presente (19.06.2017) e que se cifram na quantia de € 1 079.57 (mil e setenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos) e € 1 349.46 (mil trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), respectivamente;

10. As executadas devem, ainda, os juros moratórios (à taxa de 4%) e compulsórios (à taxa de 5%) que se continuarem a vencer desde a presente data até efectivo e integral pagamento da quantia em divida, incidentes sobre o valor do capital em divida (€ 7 996.00) e que deverão ser calculados a final pelo Agente de Execução;

(…).”

4.2. Quanto aos factos alegados não especificados tal resulta de não terem interesse para a decisão da causa.»

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Apreciando a linha de argumentação da Exequente/embargada ora recorrente, vejamos da primeira ordem de questões suscitada, a saber, a que se prende com a inexistência de título executivo, mais concretamente «que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é exequível, nem a obrigação exequenda é exigível, pois as executadas não foram interpeladas para o seu pagamento».

Será, então, que as executadas tinham que ser pessoalmente interpeladas para o pagamento do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte?

E na afirmativa, por que forma ou processo tinha que uma tal interpelação de ser operada?

Vai-se intentar responder a tais questões por reporte ao regime legal atinente.

Vejamos então.

Nos termos do disposto nos nos 1 e 3 do art. 533º do n.C.P.Civil,  as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

A este propósito, dispõe o nº 1 do art. 25º do RCP., que «Até cinco dias após o trânsito ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa» [com sublinhado nosso].

Temos, assim, que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a vencida assenta em título compósito, envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento das custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada.

Sendo que esta consolidação verifica-se com a remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo posterior ao trânsito da decisão final, face ao plasmado nos arts. 25º, nº 1 do RCP, e nº 1 do art. 31º da Portaria nº 419-A/2009 e de haver conformação com os elementos indicados, ou seja, se não vier a haver reclamação.

Naturalmente que a obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida se vence com o recebimento da nota discriminativa e justificativa recebida, a qual funciona como uma interpelação para o cumprimento.

Mas como se opera ou deve concretizar essa interpelação para o cumprimento/pagamento?

Segundo já foi sustentado em douto aresto jurisprudencial, «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25º do RCP.

Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.

O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencidas da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica».[2]

Cremos estarem assim encontradas todas as respostas para as nossas interrogações e, concomitantemente, para o presente recurso.

Senão vejamos, e mais uma vez com suporte em douto aresto jurisprudencial:

«(…) a mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não vale como envio à própria parte da nota para efeitos de interpelação para pagamento.

No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no nº. 1 do art. 25º do RCP.

Nos termos constantes do nº. 5 do art. 10º do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.

E do título executivo, conforme consta da al. b) do nº. 1 703º do CPC, há-de constar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.

Ora, no caso sub judice, não tendo o apelante sido pessoalmente notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no nº. 1 do art. 25º do RCP. e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo.

A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.»[3]

Efetivamente, afigura-se-nos que a lei não permite à parte vencedora remeter apenas a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notificar (via citius) a parte contrária desta remessa – como teve lugar na situação ajuizada.

A letra da lei não permite a interpretação feita pela decisão recorrida – que sancionou o procedimento que havia tido lugar! – impondo expressamente o envio de comunicações autónomas para o Tribunal e para a parte.

Sobre a interpretação da lei, preceitua o art. 9º do C.Civil nos seguintes termos:

«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».

Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.

Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento.[4]

Com efeito, atenta a redação do nº 1 do já citado art. 25º do RCP, a parte vencedora tem de notificar a parte vencida, não podendo considerar-se como notificação validamente efetuada o facto de se dar conhecimento (notificação eletrónica) através da plataforma citius ao mandatário da parte vencida da reclamação apresentada em Tribunal…

Como no caso concreto, a apelante – parte responsável pelo pagamento – não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a Exequente de título executivo, impondo-se, sem mais, a procedência dos embargos de executado.

Dito de outra forma: na medida em que o título executivo é um pressuposto necessário da ação executiva, e que sem título não há ação executiva, na situação ajuizada, a ação executiva deve ser declarada finda, sendo certo que as restantes questões recursivas ficam prejudicadas pela solução a que se chegou quanto à primeira questão.

                                                           *                                                          

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.

II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RCP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.

IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida, e julga-se extinta a execução por carência de título executivo.

Custas pela Exequente/embargada/recorrida.

                                                           *

Coimbra, 5 de Maio de 2020

             Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira
[2] Assim no ac. do TRP de 9-1-2017, proferido no proc. nº 1388/09.3TBPVZ-A.P1; em igual sentido, o ac. do mesmo TRP de 18-4-2017, proferido no proc. nº13884/14.6T8PRT-A.P1, estando ambos os arestos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[3] Citámos, agora, o ac. do TRL de 26.03.2019, proferido no proc. nº 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Neste sentido, vide também o ac. do TRL de 10-10-2019, proferido no proc. nº 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl, cujo texto, aliás, seguimos de perto nesta parte da exposição.