Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
434/13.0T6AVR.1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PENHORA
SALÁRIO
REDUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 738.º Nº 6 DO NCPC
Sumário: I. Salvaguardando a penhora de 1/3 do salário do executado ordenada nos autos a intangibilidade do valor correspondente ao SMN, a redução por aquele requerida só pode encontrar guarida na disposição do n.º 6 do artigo 738.º do NCPC.

II. À luz do mencionado normativo, é possível ao executado obter a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, e mesmo a isenção, ainda que neste caso por período que não pode exceder 1 ano. Tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades suas e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar.

III. Se o apelante não fez prova de uma situação que justificasse a aplicação deste regime excepcional, posto que, amputado o seu salário da fracção penhorada e ainda assim fica garantida a satisfação das suas necessidades com alimentação, deslocações e telecomunicações, bem como as despesas fixas com electricidade e gás, únicas de que fez prova, não há que decretar a pedida redução da penhora.

Decisão Texto Integral:
Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo
Atenta a simplicidade das questões suscitadas, afigurando-se ser o presente recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.
Notifique.
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I. Relatório
Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de família e menores de Aveiro, A... , demandado na acção executiva que lhe é movia por B...., veio deduzir oposição à penhora, o que fez com os seguintes fundamentos:
- o oponente foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, que ascende a € 768,65 por mês;
- o opoente encontra-se divorciado da exequente, com quem tem um filho em comum;
- vive em casa arrendada, suportando uma renda no valor mensal de € 250,00 e despende mensalmente, em média, a quantia de € 185,55 em electricidade, gás, telemóvel, telefone e gasolina;
- despende mensalmente, em média, € 169,27 na aquisição de produtos destinados à sua alimentação.
Do confronto dos encargos que suporta com o rendimento auferido resulta evidente ser excessiva a penhora de 1/3 do vencimento, fundamento com o qual requereu a sua redução para 1/6, de modo a ficar assegurada a sua subsistência com um mínimo de dignidade.
Juntou:
- o recibo de vencimento que consta de fls. 6 destes autos, referente ao mês de Outubro de 2013, do qual resulta auferir o executado/requerente a remuneração mensal líquida de € 768,65:
- um recibo de renda, não assinado, no valor de € 250,00, dele constando ter sido recebida do executado a assinalada quantia a título de renda pela cedência do prédio sito na Rua (...), em Sarrazeda, atinente ao mês de Dezembro de 2013, e
- comprovativos das despesas de electricidade -recibo no valor de € 115,27 relativo ao período de 19/7/2013 a 18/9/2013;
- factura no valor de € 7,50 atinente ao serviço móvel de telefone;
- factura/recibo no valor de € 31,50, referente ao pagamento efectuado à TMN;
- recibo de combustível no valor de € 9,75, que se assinala ser semanal;
- factura de gás no valor de € 51,55, relativo à aquisição de duas bilhas, sendo uma de gás butano e outra de gás propano;
- diversas facturas emitidas por diferentes supermercados, todas emitidas no mês de Novembro, totalizando os aludidos € 169,27.
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Notificada a exequente, opôs-se à pretendida redução da penhora, impugnando, para além do mais, que o executado suporte qualquer renda de casa, chamando a atenção para o facto do alegado recibo de renda, por este junto, não se mostrar sequer assinado, sendo que a casa nele referenciada é o imóvel que, na partilha a que se procedeu dos bens comuns do casal, da qual emerge o crédito exequendo, foi adjudicado ao oponente. Porque da desconsideração deste falso encargo resulta serem as despesas remanescentes perfeitamente suportáveis pelo executado com a parte não penhorada do salário, conclui pela manutenção da penhora nos seus precisos termos.
O oponente juntou posteriormente recibo, tendo em vista comprovar o pagamento da renda relativa ao mês de Janeiro, este assinado por C... na qualidade de usufrutuária do imóvel e senhoria, bem como a cópia do contrato de arrendamento, datado de 1/11/2013, do qual consta ter tido o seu início em Novembro de 2013, mostrando-se comprovada a sua participação fiscal em 29 desse mesmo mês.
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Tendo determinado, atenta a sua simplicidade, que o incidente fosse tramitado nos próprios autos, proferiu o Mm.º juiz decisão, nos termos do qual julgou improcedente a deduzida oposição, mantendo a penhora na extensão ordenada.
Inconformado, apelou o oponente e, tendo produzido alegações, rematou-as com as seguintes conclusões:
“1.ª- O executado foi notificado da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido, ou seja, € 256,00;
2.ª O executado tem o vencimento base de € 850,00 e líquido de € 768,65;
3.ª- Vive em casa arrendada, pagando à senhoria, sua Mãe, uma renda no montante mensal de € 250,00;
4.ª- Tem despesas mensais, documentalmente comprovadas, no valor de € 355,00 + € 250,00, pelo que o seu rendimento disponível é de apenas € 163,65;
5.ª- A manter-se a penhora de 1/3 do seu vencimento, o rendimento disponível do executado não será suficiente para cumprir todas as suas obrigações e responder, designadamente, às necessidades que tem consigo próprio;
6.ª- Mostra-se violado o disposto no art.º 784.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Conclui pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que reduza a penhora para 1/6 do seu vencimento líquido, ou seja, € 128,00, valor que não põe em causa o pagamento da quantia exequenda e permite ao executado assegurar a sua própria subsistência com um mínimo de dignidade.
Contra alegou a apelada, pugnando naturalmente pela manutenção da decisão apelada, tendo formulado a final, também ela, proposições conclusivas, das quais se destaca as seguintes:
- o recorrente limita-se a considerar um erro na apreciação da prova relativamente ao facto não provado, ou seja, que paga efectivamente renda de casa à mãe;
- é completamente inverosímil que o executado pague renda de casa a sua mãe, se considerarmos que apenas celebrou o contrato de arrendamento em 1 de Novembro de 2013, apresentando despesas de luz do mês de Outubro do mesmo ano por serviços prestados no imóvel, que a morada por si indicada nestes e nos autos de partilha sempre foi a do imóvel identificado no dito contrato de arrendamento, sendo, para além do mais, sua mãe e senhoria dada como residente na mesma morada.
- dos assinalados factos e com base em juízo assente nas regras da experiência, assente em raciocínio lógico, resulta com toda a probabilidade, próxima da certeza, que o pagamento da renda nunca existiu.
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Sabido que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, pede-se a este Tribunal de recurso que sindique a decisão proferida, que o apelante tem como violadora do disposto no art.º 784.º, n.º 1, al. a) do CPC, o que pressupõe a prévia indagação da existência de erro de julgamento ao nível da decisão da matéria de facto, por ter o Mm.º juiz desconsiderado, tendo-o por indemonstrado, o alegado encargo proveniente do pagamento da renda da casa de habitação do apelante.
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Do erro de julgamento
O Mm.º juiz “a quo” deu como não provado que o ora apelante pagasse, efectivamente, uma renda de casa, tendo feito consignar “não ser credível, tendo em conta as regras da experiência, que aquele pagasse uma renda a sua mãe, com a qual vive na mesma habitação, o que é reforçado pela data do contrato e carimbo das Finanças nele aposto, já após a realização da penhora do salário”.
O assim decidido indignou o apelante que, não discordando do elenco dos factos provados, rejeitou no entanto a decisão proferida, no segmento transcrito, e respectiva motivação, concluindo que “mal vai a Justiça em Portugal se um contrato de arrendamento, válido e eficaz e devidamente participado às Finanças, não merece credibilidade perante o Tribunal, apenas em razão dos seus titulares serem…Mãe e filho (?). Salvo o devido respeito, isso não tem nada a ver com a livre apreciação da prova…isto é pura especulação, básica e inadmissível!
Sem palavras…”
Pois bem, correndo o risco de incorrermos, também nós, no desagrado do apelante, cremos que nenhuma razão lhe assiste, laborando quiçá em erro quanto ao valor probatório dos documentos que fez juntar tendo em vista a demonstração do invocado encargo com a renda de casa.
Estão em causa recibos, um deles assinado por C..., declarando ter recebido do apelante determinada quantia a título de renda pela cedência da casa sita na (...), Sarrazola, e um outro documento escrito, denominado contrato de arrendamento, subscrito pela mesma C... na qualidade de usufrutuária do aludido imóvel, e pelo apelado, nos termos do qual a primeira declara dar de arrendamento ao segundo, para sua habitação, o mesmo prédio, mediante o pagamento da renda mensal de €250,00. Nos termos constantes do mesmo documento, o contrato teria tido o seu início no dia 1 de Novembro de 2013, dele constando ter sido objecto de participação fiscal em 29 desse mesmo mês.
Tais documentos, atenta a sua origem e modo de formação, têm a natureza de documentos particulares (art.º 363.º, n.º 2). A força probatória dos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se plenamente provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a confissão (cf. nºs 1 e 2 do art.º 376.º do CPC).
Todavia, o conteúdo dos documentos em causa, quando oposto à exequente/oponida, não assume o valor de confissão -que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, consoante a define o art.º 352.º- estando por isso sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos do art.º 655.º do CPC em vigor à data da prolação da decisão (n.º 5 do art.º 607.º do NCPC). Decerto que liberdade de apreciação, significando “que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto, segundo a sua íntima convicção formada no confronto dos vários meios de prova”[1], não é, nem pode ser interpretado como um convite à arbitrariedade. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço.
Cumpre antes de mais fazer notar que não é rigorosa a afirmação de que o Mm.º juiz tenha desconsiderado o documento por se tratar de contrato celebrado entre mãe e filho, antes tendo invocado circunstâncias particulares -o facto de senhoria e rendeiro se darem como residentes na mesma morada e, sobretudo, a data da participação fiscal do contrato, posterior à penhora ordenada nos autos- que, avaliadas à luz das regras da experiência ou presunções judiciárias a que licitamente pode recorrer (cf. art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil), o levaram a dar como não provada a celebração do contrato e, consequentemente, que o apelante pague uma qualquer quantia a título de renda pela ocupação da casa onde reside.
Depois, se é verdade, como se afirmou, que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, não é menos certo que o juízo formulado pelo Mmº juiz “a quo” assentou em razões lógicas e máximas da experiência comum que deixou expressas com toda a clareza e que aqui se secundam, por também a nós parecer inverosímil que -infeliz coincidência- justamente no mesmo mês em que foi determinada a penhora de 1/3 do seu vencimento, o apelante se tenha visto forçado a celebrar contrato de arrendamento tendo por objecto a casa onde já antes residia, facto que resulta perfeitamente evidenciado quando se considere a morada do local de consumo constante da factura da EDP que pelo próprio foi junta.
E não é seguramente a circunstância do documento subscrito pelas partes ter sido fiscalmente participado que lhe confere idoneidade para demonstrar a veracidade do seu conteúdo, uma vez que os serviços de finanças, conforme é sabido, não fazem (nem lhes incumbe fazer) qualquer verificação sobre a realidade dos factos participados.
Acresce que, ao nível do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova, não se exige ao julgador que atinja um grau de absoluta certeza, que o conhecimento humano raramente atinge, bastando-se a lei com a formulação de um juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança sobre a realidade do facto alegado, que o recurso às presunções judiciárias por natureza implica.[2] E na dúvida sobre a realidade do facto a provar, a lei dá uma resposta clara: o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada (art.ºs 342.º, n.º 1 e 346.º do CC).
No caso em apreço não subsiste dúvida quanto à parte onerada com a prova dos encargos a satisfazer, aqui claramente o apelado. E porque não demonstrou a realidade do facto, bem andou o Mm.º juiz ao dar como não provada a efectiva celebração do contrato de arrendamento e a existência do encargo que do mesmo decorreria para o apelante.
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II. Fundamentação
De facto
Assim imodificada a factualidade considerada na sentença apelada, são os seguintes os factos a atender:
1. Por sentença homologatória da partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio, proferida em 23 de Junho de 2004, foi o executado condenado a pagar à exequente a título de tornas a quantia de € 16 097,33 (dezasseis mil e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos).
2. Após várias tentativas de cobrança sem êxito, para pagamento da aludida quantia foi feita penhora de 1/3 do salário líquido do executado no dia 18/11/2013.
3. O executado aufere mensalmente o salário de € 850,00, a que corresponde o líquido a receber de € 768,65.
4. O executado fez juntar aos autos cópia de um documento denominado de “contrato de arrendamento urbano”, dele constando como data do início de vigência 1 de Novembro de 2013, outorgando na qualidade de senhoria do imóvel arrendado e nele igualmente residente, C..., mãe daquele.
5. Do mesmo documento consta um carimbo, certificando ter sido objecto de participação fiscal em 29 de Novembro de 2013.
6. O executado tem despesas com alimentação, gás, electricidade, telefone, telemóvel e combustível na ordem dos € 355,00 mensais.
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De Direito
Dos fundamentos da redução da penhora
Pretende o apelante que a decisão proferida, mantendo a penhora de 1/6 do salário, atenta contra o disposto no art.º 784.º, n.º 1, al. a) do NCPC, que prevê como fundamento da oposição a inadmissibilidade da penhora ou da extensão com que ela foi realizada, segmento que, cremos, é aquele ao abrigo do qual a oposição que ora se aprecia foi deduzida. Todavia, atentos os fundamentos invocados pelo apelante, parece-nos que a disposição violada pela decisão seria antes o n.º 6 do art.º 738.º do mesmo diploma legal, à luz da qual será apreciada a sua regularidade.
Epigrafado de “bens parcialmente penhoráveis” o referido art.º 738.º (sucedendo, sem alterações de vulto na parte que aqui releva, ao defunto art.º 824.º) consagra a impenhorabilidade de 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (cf. n.º 1 do preceito). Tal impenhorabilidade tem, no entanto, e para o que aqui importa, como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional, solução consagrada no n.º 3.
Na génese da impenhorabilidade deste montante está a jurisprudência do TC que, em defesa do princípio constitucional da dignidade humana, declarou a inconstitucionalidade do então vigente art.º 824.º, n.º 1, na al. b) na parte em que, conjugado com o n.º 2 do preceito, permitia a penhora de até 1/3 das prestações periódicas pagas ao executado -não titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda- a titulo de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao SMN (Acórdão 177/02). Tal juízo de inconstitucionalidade veio a ser alargado no acórdão n.º 96/04, de 11 de Fevereiro (in DR II Série, de 1 de Abril de 2004), afectando desta feita a al. a) do n.º 1 e o n.º 2 do mesmo preceito, na redacção emergente da reforma de 1995/1996, na parte em que permitia a penhora de uma parcela do salário do executado não titular de outros bens penhoráveis para satisfazer a dívida exequenda, privando-o da disponibilidade do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional[3].
Ora, tendo para nós que a impenhorabilidade que atinge aquele limite mínimo é hoje absoluta (o art.º. 738.º do NCPC, mantendo a faculdade do executado requerer a redução ou mesmo isenção da penhora da parte penhorável dos seus rendimentos, eliminou a faculdade, de sinal contrário, conferida ao exequente pelo DL 38/2003, de 8 de Março, de requerer a redução do limite mínimo então imposto pelo n.º 2), a verdade é que o mesmo não resulta atingido pela penhora ordenada e efectuada nos autos.
Com efeito, considerando que o SMN à data da decisão era de €485,00 para o Continente, a determinada penhora de 1/3 do salário líquido do executado mantinha a intangibilidade daquele valor tal, como de resto, se acha garantida, mesmo considerando o SMN em vigor desde este mês de Outubro, no valor de € 505,00.
Assim sendo, a pretensão do apelante apenas poderia almejar acolhimento se verificados os pressupostos a que alude o n.º 6 do artigo a que nos vimos reportando. Nos termos deste normativo “Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-lo da penhora”.
À luz deste preceito é possível ao executado obter a redução da parte penhorável dos seus rendimentos, e mesmo a isenção, ainda que neste caso por período que não pode exceder 1 ano. Tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades sua e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar.
Retornando ao caso dos autos, basta atentar na factualidade apurada para concluir que o apelante não fez prova de uma situação que justificasse a aplicação deste regime excepcional, posto que, tal como justamente observou o Mm.º Juiz “a quo”, amputado o seu salário da fracção penhorada e ainda assim fica garantida a satisfação das suas necessidades com alimentação, deslocações e telecomunicações, bem como as despesas fixas com electricidade e gás, únicas despesas de que fez prova.
Acertada se mostra, pois, a decisão apelada, improcedendo todas as objecções que em sede de recurso lhe foram dirigidas.
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III Decisão
Em face a todo o exposto, e na improcedência do recurso, mantenho a decisão apelada.
Custas a cargo do apelante.
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Maria Domingas Simões


[1] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil (Conceito e princípios gerais)”, 2.ª Edição, reimpressão, pág. 171/172.
[2] Autor e ob. cit., pág. 175.
[3] Não obstante, em aresto mais recente (acórdão n.º 257/2010, de 29 de Junho de 2010, disponível no link do TC, em www.dgsi.pt), o mesmo TC decidiu a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 824.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro, interpretada no sentido de ser possível a penhora de vencimento quando o respectivo valor é igual ao salário mínimo nacional;”.