Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1489/10.5TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: INVENTÁRIO
MAPA DA PARTILHA
PASSIVO
DÍVIDA
HIPOTECA
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO T.J. DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1357, 1373, 1375, 1379 CPC, 2100 CC
Sumário: 1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo “comum”, que tenha logrado ser aprovado por ambos os ex-cônjuges ou que, não o tendo logrado, o juiz tenha considerado verificado, submete-se à regra geral do art.1375º, nº2 do C.P.Civil, isto é, deduz-se ao activo, pura e simplesmente.

2.- Já quanto ao passivo “hipotecário”, na medida em que a lei especialmente dispõe que entrará em partilha o imóvel onerado como se tal ónus não existisse (cf. art. 2100º do C.Civil), importa descontar nele o valor desse ónus, pois que, atribuir a um dos cônjuges, no inventário para separação de meações, um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra                                                                              *

            1 - RELATÓRIO

            V (…) veio, em 10 de Dezembro de 2010, junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, requerer inventário para partilha dos bens do casal, entretanto extinto por divórcio por mútuo consentimento de sua ex-mulher E (…), com decisão já transitada em julgado no processo nº 8990/2008 que correu termos na Conservatória do Registo Civil da Guarda.

O processo seguiu os seus regulares termos, com declarações da cabeça de casal, a requerida (fls.20), apresentação da relação de bens e do passivo (fls.24-27) pela dita cabeça de casal, reclamação contra a relação de bens apresentada (fls.34-37), resposta a essa reclamação (fls.41-43), reclamação de crédito por parte do credor hipotecário “Barclays Bank, PLC”, conferência de interessados (fls.111-112) e despacho sobre a aprovação do passivo e responsabilidade pelo respectivo pagamento (fls.156-164).

Na sequência, após ser facultado às partes pronunciar-se sobre a forma à partilha, teve lugar a prolação de um despacho sobre tal, nos termos fixados a fls.165-167, a saber e no seguinte segmento útil para este efeito:

«Apesar de notificados para o efeito, nenhum dos interessados se pronunciou quanto à forma a dar à partilha.

Assim, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 1373º do Cód. de Proc. Civil, decide-se que à partilha se deverá proceder da seguinte forma:

Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos resultantes das licitações efectuadas, abate-se o passivo do património comum do casal nos termos e pelos valores em que foi reconhecido no despacho de fls. 156 a 164 e divide-se o produto obtido em duas partes iguais, cabendo cada uma a cada um dos interessados.»

A fls.168 foi elaborado o Mapa Informativo e dele notificado veio o requerente V (…) (refª nº 618260) reclamar o pagamento das tornas (do valor de € 76.350,85) que constava do dito Mapa Informativo.

Em resposta, sustentou a requerida E (…) que o requerente apenas tinha efectivamente direito a tornas no valor de € 6.150,53, requerendo a rectificação do Mapa Informativo em conformidade (fls.172-174), o que reforçou a fls.183-184 com a argumentação de que entendia não ter que depositar as tornas constantes do Mapa Informativo enquanto não fosse notificada do Mapa de Partilha para dele poder reclamar.

Tendo sido na sequência deferida a dispensa de depósito das tornas do montante constante do Mapa Informativo, determinou-se pelo mesmo despacho a elaboração do Mapa Definitivo de Partilha (fls.188), o qual foi efectivamente elaborado de fls.189-190, no qual designadamente se consignou que a requerida pagava tornas ao requerente (já abatida a quantia de € 3.064,15 por este devida) de € 59.780,85.

  Rubricado este e posto em reclamação, reclamou a requerida E (…)a fls. 193, sustentando que o Mapa de Partilha não estava de acordo com o despacho determinativo da mesma, designadamente porquanto a verba de passivo no montante de € 140.400,65, correspondente à dívida hipotecária, era uma dívida comum do casal, donde o seu valor devia ser descontado no respectivo valor do bem sobre o qual recai a hipoteca, termos em que, após demonstrar a forma como devia ser elaborado o Mapa, a saber, apurando serem as tornas devidas ao requerente no valor de € 6.150,00, concluiu requerendo a rectificação do Mapa de Partilha em conformidade (reqº este que foi rectificado pelo reqº de fls. 198-200, designadamente quanto ao aspecto de ser o dito valor de tornas, ao invés, do anteriormente referenciado valor de € 6.150,53).

O requerente pugnou pelo indeferimento de tal reclamação.

Na apreciação e decisão desta reclamação, foi entendido que não era admissível questionar em via de reclamação e no quadro do disposto no art. 1379º, nº2 do C.P.Civil  o que antes fora decidido por despachos judiciais, salvaguardando-se desde logo poder vir tal questão a colocar-se em causa no recurso da sentença homologatória do mapa de partilha, assim se indeferindo uma tal reclamação e se passando no imediato a proferir Sentença de homologação da partilha, nos seguintes concretos termos:

«Posto o que se acaba de decidir supra, nos presentes autos de inventário para partilha do património comum do extinto casal constituído por E (…)e por V (…) no qual exerceu as funções de cabeça-de-casal a primeira,homologa-se pela presente sentença a partilha constante do mapa de fls. 189 e 190 (ref. n.º2779282), adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões.

Condena-se ainda os interessados no pagamento do passivo do casal conforme foi acordado na conferência de interessados (ref. n.º 2420544) e conforme foi decidido no despacho de fls. 156 a 164 (ref. n.º 2481878).

Custas por ambos os interessados (artigo 1405º Cód. Proc. Civil), fixando-se ao presente inventário o valor total dos bens partilhados (artigo 311º, n.º 3, do mesmo Cód. de Proc. Civil).

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformada, a requerida E (…) interpôs recurso de apelação, admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:

«I – O Mapa de Partilha não desconta no activo dos bens a partilhar a dívida hipotecária aprovada por unanimidade e que ficou de ser paga pela licitante e Cabeça de Casal.

II – O interessado V (…) não tem direito a receber tornas da Cabeça de Casal no valor de € 59.780,85 mas apenas no montante de € 6.150,53.

III – O Mapa de Partilha contem erros que importa reparar, reformulando-se no sentido atrás exposto.

IV – A Sentença homologatória da partilha constante do Mapa de fls. de fls 189 e 190 dos Autos deve ser revogada e substituída por outra que reformule o Mapa da Partilha no sentido exposto.

V – O Mapa de Partilha e a respectiva Sentença homologatória violam ou interpretam erradamente o disposto nos Artºs. 1375º, nº 2 do C. P. Civil e Artºs. 1689º, nº. 2 e 2100º, nº 1 do Código Civil, disposições legais que devem interpretar-se no sentido acima exposto.

---- NESTES TERMOS, com o Douto Suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se a Sentença homologatória da partilha constante do Mapa de fls. 189 e 190 dos Autos e ordenando-se a reformulação do Mapa de Partilha no sentido acima exposto, proferindo-se nova Sentença homologatória assim se fazendo JUSTIÇA.»     

                                                                       *

            Por sua vez, pelo requerente V (…) foram oferecidas contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões:

«PRIMEIRA – O mapa da partilha apenas reflecte o que decorreu na conferência de interessados.

SEGUNDA – A recorrida, que licitou o imóvel, assumiu a responsabilidade pelo pagamento da respectiva dívida hipotecária.

TERCEIRA – Assim, tanto o mapa como a sentença sob censura observaram quer o disposto nos arts. 1.374º e 1.375º do C.P.Civil, quer o disposto nos arts. 1.689º e 2.100º nº1 do C.Civil.

QUARTA – Por consequência, o valor das tornas a receber pelo interessado ora recorrido é do valor de 59.780,85 _ (cinquenta e nove mil, setecentos e oitante euros e oitenta e cinco cêntimos) e não de 6.150,53 _ (seis mil, cento e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) como defende a recorrente.

QUINTA – Por consequência, mantendo-se a decisão de primeira instância nos seus precisos termos, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.»

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), obviamente que tendo presente o que decorre “ex vi” do disposto no nº3 do art. 670º do C.P.Civil, a ter lugar por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil

            2.1 - saber se sim ou não foi correcta, a opção constante do mapa da partilha de não descontar no activo dos bens a partilhar a dívida hipotecária aprovada por unanimidade (e que ficou de ser paga pela licitante e Cabeça de Casal), bem como se tal correspondeu ou não ao determinado pelo despacho sobre a forma à partilha.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso é a seguinte:

I – O valor do activo, com o aumento proveniente das licitações, é de € 165.690,00, sendo que de tal faz parte o imóvel correspondente à verba nº17 da relação de bens, com o valor (proveniente da licitação) de € 161.100,00[1];

II – O valor do passivo do património comum do casal, actualizado, que foi verificado/reconhecido pelo Juiz foi do montante de € 140.400,65 quanto ao crédito hipotecário sobre o dito imóvel correspondente à verba nº17 da relação de bens por parte do “Barclays Bank, PLC”, contraído pelo ex-casal aquando da respectiva aquisição, sendo ainda verificado/reconhecido um crédito do montante de (pelo menos) € 40.000,00 detido por (…) e (…);

III – Foi ainda oportunamente verificado/reconhecido pelo Juiz existir um valor de € 3.064,15 devido pelo requerente à requerida/cabeça de casal, devendo ser por isso oportunamente abatido à meação que caberia àquele;

IV – O requerente licitou ou foram-lhe adjudicados bens no valor total de € 3.430,00;

V – A requerida licitou bens no valor total de € 162.260,00, nos quais se inclui o dito imóvel correspondente à verba nº17 da relação de bens (licitada pelo valor de € 161.000,00);

VI – Na conferência de interessados foi oportunamente acordado que a requerida ficava responsável pelo pagamento da dita dívida hipotecária ao “Barclays Bank, PLC”, sem prejuízo desta instituição bancária ter anteriormente declarado nos autos que não prescindia da solidariedade da dívida por parte de requerente e requerido;

VII – Nem o requerente nem a requerida se pronunciaram sobre a forma de pagamento do passivo verificado/reconhecido dos mesmos perante (…) e (…) (de pelo menos € 40.000,00).

                                                                       *                    

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            Trata-se no presente recurso de apreciar e decidir se foi correcta a opção de, no Mapa de Partilha efectuado nestes autos de Inventário judicial para separação de meações dos ex-cônjuges na sequência do divórcio dos mesmos, não descontar no activo dos bens a partilhar a dívida hipotecária existente sobre o imóvel (verba nº17 da relação de bens) aprovada por unanimidade, melhor, de não descontar esse valor do passivo hipotecário (cujo montante em concreto resultou da verificação/reconhecimento do Juiz) ao valor do activo desse mesmo imóvel.

            No fundo, está em causa a interpretação do comando legal ínsito no art. 1375º, nº2 do C.P.Civil, atinente ao “Mapa de Partilha”, preceito no qual estatuindo-se sobre o critério da correspondente “formação”, se estatui que cumpre em primeiro lugar achar a importância do activo, o que se faz “somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas, e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos” (sublinhado nosso).

            Enfim, tudo passa por se determinar qual o passivo a abater “in casu”.

            O que cremos não poder ser feito de forma dissociada do que foi determinado sobre a forma da partilha…

Neste, muito singela e tabelarmente, determinou-se que o seguinte: “Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos resultantes das licitações efectuadas, abate-se o passivo do património comum do casal nos termos e pelos valores em que foi reconhecido no despacho de fls. 156 a 164”.

Sendo que, consabidamente, o dito “despacho de fls. 156 a 164” foi precisamente o despacho através do qual, além do mais, foi verificado/reconhecido pelo Juiz ser do montante de € 140.400,65 o crédito hipotecário sobre o dito imóvel, correspondente à verba nº17 da relação de bens, por parte do “Barclays Bank, PLC”, contraído pelo ex-casal aquando da respectiva aquisição.

Ora se assim é, desde logo surge uma perplexidade, qual seja, como pôde ter sido sustentado – na apreciação da “reclamação” deduzida pela requerida ora recorrente, no quadro do art. 1379º do C.P.Civil – que não podia ser deferida uma eventual irregularidade na elaboração do “Mapa de Partilha”!

Pois que, em nosso entender, não resultava expressa nem liminarmente do despacho sobre a forma da partilha, que não devia ser abatido ao valor do imóvel o valor do crédito hipotecário existente sobre o mesmo…

O que, aliás, corresponde ao melhor entendimento doutrinal nesta matéria.

Inequivocamente o é em relação ao passivo dito “comum”: na verdade, quando seja aprovado por unanimidade tal passivo (sem prejuízo de ser verificado pelo Juiz o seu preciso e actualizado montante!), não subsiste dúvida nenhuma de que se trata dum verdadeiro passivo hereditário, donde, por estar consentido ao credor exigir logo o seu pagamento e a todos (cf. art. 1357º, nºs 1 e 4 do C.P.Civil), cobra toda a razão de ser essa dedução.

Já quanto ao passivo “hipotecário” – como é o ora em causa – a lei especialmente dispõe que entrará em partilha o imóvel onerado como se tal ónus não existisse (cf. art. 2100º do C.Civil).[2]

Neste último particular, importa então considerar que, nos termos constantes do nº1 do citado art. 2100º do C.Civil, o dito bem imóvel, verba nº 17 da relação de bens,  entrou na partilha com esse ónus, descontando-se nele o respectivo valor, e a requerida – a quem o mesmo foi atribuído – suportará exclusivamente a satisfação do encargo (leia-se, passivo hipotecário) existente.

E bem se compreende que assim seja.

Com efeito, como doutamente já foi sustentado num caso com inteiro paralelismo com o ajuizado, “Quando o ex-cônjuge AA licitou (por essa via veio a fazer seu) o prédio que constituía verba nº167 do activo, ele não o licitou puro e simples, na pureza inteira de um puro e limpo direito de propriedade. Sobre esse direito de propriedade recaía, na titularidade de um terceiro, no caso a Caixa Económica Montepio Geral, um direito real de garantia, uma hipoteca que confere a esse titular o direito de sequela desse mesmo bem. A medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca. A menos que a hipoteca seja remida antes da partilha, através do pagamento que a extingue – art.730º, al. a ) do CCivil. Porta, aliás, aberta pelo disposto no art.2099º do CCivil – se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha. Num tal caso, livres chegarão os bens à partilha e pelo real valor da sua liberdade serão adjudicados. Mas se assim não for – e aqui não foi – entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem – é o que reza o disposto no art.2100º do CCivil.[3]

Sendo certo que o aqui requerente/recorrido (não licitante) tem sempre a garantia[4] do disposto no art. 835º do C.P.Civil – tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Procede assim a presente apelação, por se reconhecer que deve ser descontada a verba hipotecária do passivo no próprio imóvel integrante do activo do ex-casal formado por requerente e requerida, o que não se mostra feito no “Mapa de Partilha” elaborado nos autos e que o Exmo. Juiz a quo indevidamente sancionou.

Finalmente, importa apenas sublinhar e deixar bem esclarecido que bem se andou na elaboração desse mesmo Mapa de Partilha quando nele se operou o desconto do passivo do montante de € 40.000,00, pois que este foi como tal verificado/reconhecido por despacho do Juiz, donde se lhe aplicar plenamente o critério geral supra enunciado aplicável ao passivo “comum”.

                                                           *

 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo “comum”, que tenha logrado ser aprovado por ambos os ex-cônjuges ou que, não o tendo logrado, o juiz tenha considerado verificado, submete-se à regra geral do art.1375º, nº2 do C.P.Civil, isto é, deduz-se ao activo, pura e simplesmente.

II – Já quanto ao passivo “hipotecário”, na medida em que a lei especialmente dispõe que entrará em partilha o imóvel onerado como se tal ónus não existisse (cf. art. 2100º do C.Civil), importa descontar nele o valor desse ónus, pois que, atribuir a um dos cônjuges, no inventário para separação de meações, um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, na procedência da apelação, determina-se que a Exma. Srª Escrivã do processo elabore novo “Mapa de Partilha” no qual apareça descontada a verba hipotecária do passivo no montante de € 140.400,65, detido pelo credor “Barclays Bank, PLC”, no próprio imóvel verba nº 17 da relação de bens, com o valor de licitação fixado em € 161.100,00, integrante do activo do ex-casal formado por Requerente e Requerida.

            Custas deste recurso de apelação pelo dito Requerente/Rzecorrido.

                                                                       *

           

            Luís Filipe Cravo( Relator)

            Maria José Guerra

            Albertina Pedroso


[1] Conforme resulta da acta de conferência de interessados de fls. 111, donde se detectar um manifesto lapso de escrita, neste particular, no “Mapa de partilha” de fls. 189, pois que daí consta o valor de €161.155,00 como sendo o do imóvel e bem assim, também com erro, o de € 4.535,00 como sendo o dos bens móveis, quando este é, na verdade, com os aumentos provenientes das licitações, de € 4.690,00; sem embargo, mostra-se correcto o valor total (“a partilhar”) de € 165.690,00, constante do dito “Mapa de Partilha” de fls. 189.
[2] No sentido vindo de perfilhar, veja-se LOPES CARDOSO, in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 4ª ed., Livª Almedina, Coimbra, 1990, a págs. 457-462. 
[3] Citámos o Ac. do S.T.J de 17-12-2009, no proc. nº 147/06.OTMAVR.C1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Estamos a reportar-nos ao facto de o credor hipotecário “Barclays Bank, PLC” ter declarado nos autos que não prescindia da solidariedade da dívida por parte de requerente e requerido…