Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
367/07.0TBSVV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 150-A, 467, 486-A, 496-A CPC, LEI Nº 34/04 DE 29/7
Sumário: I - Indeferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, mas concedido na modalidade de pagamento faseado, tudo antes da contestação, deve o réu beneficiário autoliquidar a 1.ª prestação relativa ao pagamento faseado da taxa de justiça, a menos que impugne a decisão administrativa.

II - Neste caso, porém, incumbe-lhe comprovar a impugnação com a apresentação da contestação.

III - Não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.

IV - Persistindo o réu na omissão do pagamento, terá a contestação de ser desentranhada.

V - Em qualquer caso, a impugnação da decisão administrativa não suspende o curso da acção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Relatório:

            A (…), casado, residente no lugar de ......, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra B (..)  e contra C (…), ambos divorciados, reformados e residentes na Rua (…) concelho de ....., tendente à declaração de nulidade, por simulação, do divórcio dos réus e à ineficácia da partilha de bens realizada entre eles.

            Regularmente citada, a ré C (…) apresentou contestação, a que se seguiu a réplica do autor, onde o pedido foi alterado, e posterior tréplica daquela.

            O réu, devidamente citado, também, documentou nos autos ter requerido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e na de nomeação e pagamento de honorários de advogado, em razão do que foi declarado interrompido o prazo processual em relação a ele, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 4, da LAJ.

            Comunicada a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, tanto da taxa de justiça e demais encargos, como dos honorários ao patrono a nomear, e nomeado patrono ao réu, foi proferido despacho a declarar reiniciado o prazo processual, nos termos da alínea a) do n.º 5 do preceito antes mencionado.

            Apresentada contestação, a que o autor replicou, e prestada a informação de se não encontrar nos autos documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial devida pelo réu, foi ordenada a sua notificação para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial em falta, com a advertência das consequências previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil para a sua omissão.

            Efectuada a notificação, sem qualquer resultado, foi o réu notificado para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo da multa prevista no n.º 3 do referido artigo 486.º-A, com a advertência de que a omissão determinaria o desencadear do mecanismo previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito: acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação.

            Mantendo-se o réu inerte, foi ordenado o desentranhamento da contestação, de acordo com o disposto nos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 486.º-A e dadas sem efeito as multas fixadas, dando-se, ainda, sem efeito a réplica à contestação do réu.

            Mas tendo sido, entretanto, apensado aos autos recurso de impugnação do apoio judiciário, foi anulado todo o processado referente às notificações efectuadas com vista ao pagamento da taxa de justiça faseada e, bem assim, à decisão que ordenou o desentranhamento da contestação e da réplica, e suspensa a instância até ao julgamento definitivo da impugnação.

            Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim:

            1) A decisão que ordenou o desentranhamento da contestação é legal e fundamentada, em conformidade com as disposições nela citadas, pelo que não deve ser revogada;

            2) Já a anulação do processado e a suspensão da instância se mostra incorrecta, uma vez que o recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem suspende o pagamento faseado, ficando o requerente do apoio obrigado ao mesmo, sem prejuízo de eventual reembolso, caso a impugnação proceda;

            3) A pendência do recurso de impugnação do apoio judiciário não implica nem justifica a suspensão da instância nos autos principais, o que seria, de resto, um contra senso legal;

            4) O despacho recorrido violou as disposições dos artigos 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

            O recorrido não respondeu à alegação do autor.

            O ex.mo juiz sustentou o despacho impugnado de forma meramente tabelar.

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

            Rigorosamente, o que está em causa é saber que consequências resultam da falta de pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça por parte do réu que impugnou a decisão da segurança social que lhe concedeu, tão-somente, o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, quando o requerera na modalidade da sua dispensa total.

            II. A matéria de facto com interesse para a decisão:

           

            A) O réu B (…), citado para os termos da acção no dia 12 de Dezembro de 2007, veio juntar documento comprovativo de ter requerido, no dia 27 do mesmo mês, o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, e solicitar a suspensão da instância e dos prazos em curso, nomeadamente do prazo para oferecer a contestação, até à nomeação de patrono.

            B) Por despacho de 14.01.2008, foi declarado interrompido o prazo processual em relação ao réu.

            C) Por decisão de 16.05.2008, da entidade administrativa competente, notificada ao réu no dia 27 do mesmo mês, foi concedido ao réu o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento faseado de honorários de patrono a nomear.

            D) Tal decisão foi comunicada ao Tribunal por aviso postal registado de 27.05.2008.

            E) Em 16 de Junho de 2008, o réu remeteu à Segurança Social recurso de impugnação daquela decisão, com vista à respectiva revogação e à concessão do referido benefício, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono.

            F) Em 30.07.2008, a Delegação de .... da Ordem dos Advogados informou o Tribunal de ter sido nomeado advogado para patrocinar o réu.

            G) Por despacho de 12.09.2008, foi declarado reiniciado o prazo processual relativo ao réu.

            H) O réu apresentou contestação em 30 de Setembro de 2008.

I) O autor replicou em 7 de Novembro do mesmo ano.

J) Em 10.11.2008, a secretaria concluiu a acção, com a informação de se não encontrar junto aos autos documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial devida pelo réu.

            L) Por despacho da mesma data, foi ordenada a notificação do réu para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento faseado da taxa de justiça inicial em falta, com advertência das consequências previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil para a sua omissão (folhas 155), o qual foi notificado à ilustre advogada nomeada para exercer o patrocínio do réu por aviso postal registado datado de 11 de Novembro de 2008 (folhas 156).

            M) Por aviso postal registado com a data de 05.12.2008, a secretaria enviou à ex.ma advogada nomeada ao réu notificação deste teor:

            “Assunto: Omissão do pagamento da taxa de justiça inicial – 486.º A CPC

            Não se encontrando junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, fica notificado, na qualidade de Patrono do Réu B (…) para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no n.º 3 do artigo 486.º A do CPC.

            FORMAS DE PAGAMENTO:

            A Taxa de Justiça, cujo pagamento foi omitido, deverá ser autoliquidada, em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou nas Caixas Multibanco, devendo ser junto aos autos documento comprovativo da autoliquidação.

            A Multa prevista no n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC através da guia anexa.

            O não cumprimento do ora notificado desencadeará o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal – acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação” (folhas 163).

            N) Com o mesmo o aviso, foi enviada guia referente a multa do artigo 486.º-A do CPC, no valor de € 96,00, indicando-se como data limite do pagamento o dia 19 de Dezembro de 2008 (folhas 162).

            O) O réu não pagou a taxa de justiça nem a multa.

            P) Em 19.01.2009, o autor deu entrada em juízo de requerimento em que assinalou não ter o réu dado cumprimento à notificação antes referida e requereu se notificasse o mesmo nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 486.º-A do CPC.

            Q) Por despacho de 20.11.2009, notificado ao réu por aviso postal registado de 21.01.2009, convidou-se o mesmo a proceder, em dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de dez UC, sob a cominação de, o não fazendo, o tribunal determinar o desentranhamento da contestação apresentada.

            R) Com o aviso postal foi enviada guia referente a multa do artigo 486.º-A, n.º 5, no valor de € 1.056,00, indicando-se como data limite do pagamento o dia 5 de Fevereiro de 2009.

            S) O réu não pagou a taxa de justiça nem a multa.

            T) Por despacho de 18 de Março de 2009, foi ordenado o desentranhamento da contestação e declaradas sem efeito as multas fixadas e, bem assim, a réplica apresentada.

            U) Por despacho de 20 de Março de 2009, foi anulado o processado em que assentou a prolação das decisões referidas no despacho de 18 de Março de 2009 e determinada a suspensão da instância até decisão definitiva no processo de impugnação do apoio judiciário.

            III. O direito:

            O réu/recorrido, citado para a acção, juntou documento comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, em razão do que foi declarado interrompido o prazo processual em relação a ele.

            O benefício foi concedido na modalidade, apenas, de pagamento faseado da taxa de justiça, encargos e honorários, o que significa que foi parcialmente indeferido.

            A decisão foi notificada ao réu, que a impugnou judicialmente.

            Declarado o reinício do prazo processual, o réu apresentou-se a contestar, mas nada pagou, nem, mesmo, depois de notificado nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil (de futuro, CPC).

            Numa primeira fase, o tribunal decidiu pelo desentranhamento da contestação, de acordo com o disposto no n.º 6 do mesmo preceito, mas sobrevindo o posterior conhecimento de ter sido interposto recurso de impugnação da falada decisão da Segurança Social, anulou o processado afectado pelo pressuposto de que a decisão parcialmente negatória não havia sido alvo de impugnação e suspendeu a instância até à decisão definitiva da impugnação, ao abrigo do artigo 279.º, n.º 1, do CPC.

            Quid juris?

            Preliminarmente, importa esclarecer que se aplicam ao caso o Código de Processo Civil, na redacção do DL 324/03, de 27 de Dezembro (CPC), a Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na sua redacção original (LAJ) e o Código das Custas Judiciais, na redacção do referido DL 324/03 (CCJ), uma vez que a formulação do pedido de apoio judiciário ocorreu em 27 de Dezembro de 2007.

            Posto isto.

            Os processos estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 1.º do CCJ).

            A taxa de justiça é paga gradualmente (artigo 22.º do mesmo diploma).

            A promoção das acções implica o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada, cuja comprovação, no caso do réu, deve ser feita com a apresentação da contestação, sendo que a omissão do pagamento dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigos 24.º, n.º 1, e 28.º, ainda do mesmo Código, e artigos 150.º-A, n.º 1, e 486.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).

            Beneficiando o interessado de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, o pagamento da taxa de justiça inicial é substituído pela comprovação desse benefício (n.º 1 do artigo 150.º-A do CPC).

            E, no caso do réu que esteja a aguardar decisão sobre o pedido de apoio judiciário, na mesma modalidade, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é substituída pela comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário na entidade competente (n.º 1 do artigo 486.º-A do mesmo diploma).

            Sendo indeferido o pedido de apoio judiciário, deve o réu, em dez dias contados da notificação da decisão, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça inicial (n.º 2 do mesmo artigo).

            Se não comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar, seja da apresentação da contestação, seja da notificação da decisão que indeferiu o apoio, é notificado para, em prazo igual, efectuar o pagamento em falta, acrescido de multa do mesmo valor, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (n.ºs 3 e 4).

            Findos os articulados, e sem prejuízo do prazo anteriormente concedido, se não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça e da multa, o juiz convida o réu a, em dez dias, pagar a taxa e a multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC (n.º 5).

            Se o réu não efectuar o pagamento em conformidade com o n.º 5, é determinado o desentranhamento da contestação e, se for caso disso, da tréplica (n.º 6), mas, então, não é devida qualquer multa (n.º 7).

            Na hipótese em apreço, quando o réu apresentou a contestação, já o pedido de apoio judiciário tinha sido decidido na Segurança Social (até porque abrangia, também, como se disse, a modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono) e no sentido do seu parcial indeferimento; foi recusada a dispensa total da taxa de justiça e encargos, formulada no pedido, mas admitido o seu pagamento faseado.

            A consequência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, é, como decorre do n.º 4 do artigo 29.º da LAG, a obrigação de pagar o devido, nos termos da lei de custas.

            Que, no caso da concessão do pagamento faseado, se reconduz à primeira prestação, cujo pagamento há-de ser comprovado nos autos no prazo de dez dias contados da notificação da decisão que indeferiu (no caso, parcialmente) o pedido, quer se trate da situação a que alude o n.º 5 do artigo 467.º do CPC e artigo 24.º, n.º 3, da LAJ), quer se trate da referida no n.º 2 do artigo 486.º-A do mesmo Código (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, página 428, e acórdão da Relação de Lisboa, de 05.06.2008, processo 7619/2007 – 6, disponível em www.dgsi.pt).

            Questão mais duvidosa é a de saber se a decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário é a da Segurança Social, ainda que não transitada, ou a decisão definitiva, quando proferida em recurso de impugnação interposto daquela.

            No que tange ao autor, a lei não deixa quaisquer dúvidas: o prazo para o pagamento da taxa de justiça inicial conta-se da data da notificação da decisão definitiva (artigo 467.º, n.º 5, do CPC).

            No caso do réu, já as coisas não são, assim, tão claras, uma vez que o n.º 2 do artigo 486.º-A do mesmo diploma se refere, tão-somente, à decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

            Parece, contudo, não haver razões para distinguir as duas situações. Como esclarece Salvador da Costa, (…) a decisão é a definitiva, ou seja, no caso de o réu ter impugnado a decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a proferida no procedimento de impugnação. É o que resulta da aplicação analógica, na espécie, do disposto nos artigos 467.º, n.º 5, deste Código, e 24.º, n.º 2, da Lei 34/2004, de 29 de Julho” (obra e local citados).

            Mas, adverte, ainda, o mesmo autor, cabe ao réu comprovar em juízo a impugnação da decisão que lhe rejeitou o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.

            Regressando à realidade dos autos.

            Quando o réu apresentou a contestação, já o pedido de apoio judiciário estava decidido na Segurança Social, nos termos sobreditos. Assim sendo, incumbia-lhe, com a apresentação da peça, comprovar o pagamento da 1.ª prestação ou a impugnação da decisão proferida.

            Não fez uma coisa nem outra.

            Foi notificado para documentar o pagamento faseado, com um expresso alerta para as consequências previstas no artigo 496.º-A do CPC.

            Ignorou a notificação e o alerta.

            Foi notificado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.

            Manteve-se inerte.

            Voltou a ser notificado, agora em conformidade com o disposto nos n.ºs 5 e 6 daquele preceito.

            Persistiu na sua conduta omissiva.

            Deixando de pagar e não comprovando a impugnação da decisão administrativa, não restava ao tribunal outra solução que não fosse a de ordenar o desentranhamento da contestação, nos termos prescritos no n.º 6 do aludido artigo 486.º-A.

            A decisão de 18.03.2009, constante de folhas 169/170, mostra-se inteiramente correcta.

            O ex.mo juiz, no entanto, apensado que foi aos autos o recurso de impugnação do apoio judiciário, anulou o processado referente às notificações decorrentes do mencionado artigo 486.º-A e ao despacho de folhas 169/170, suspendendo, de seguida, a instância, sob a argumentação de que tudo isso assentava no pressuposto de que a decisão do apoio judiciário não tinha sido alvo de recurso.

            Neste aspecto, não andou bem, porque não bastava ao réu ter impugnado a decisão administrativa; era necessário, também, que comprovasse a impugnação com a apresentação da contestação. E o certo é que não o fez, apesar de a contestação ter dado entrada em juízo cerca de três meses depois da apresentação da impugnação.

            Para além de que (embora seja verdade que o recorrente não suscitou a questão) o seu poder jurisdicional se achava esgotado quanto à matéria em discussão (artigo 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).

            Em qualquer caso, nunca a instância poderia ser suspensa, já que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita e não tem qualquer repercussão sobre o andamento desta (artigo 24.º, n.º 1, da LAJ). A suspensão estava absolutamente fora de hipótese (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.1007, processo n.º 0734478, in www.dgsi.pt).

            A ser acertada (mas não é) a decisão da anulação do processado, a consequência seria o prosseguimento da acção, tomando-se posição quanto ao pagamento da taxa de justiça depois da prolação da decisão definitiva no processo de impugnação.

            Em conclusão, o despacho agravado não pode subsistir, embora não exactamente pelas razões aduzidas pelo recorrente.

            IV. Síntese final:

            1) Indeferido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, mas concedido na modalidade de pagamento faseado, tudo antes da contestação, deve o réu beneficiário autoliquidar a 1.ª prestação relativa ao pagamento faseado da taxa de justiça, a menos que impugne a decisão administrativa.

            2) Neste caso, porém, incumbe-lhe comprovar a impugnação com a apresentação da contestação.

            3) Não fazendo uma coisa nem outra, deve ser observado o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil.

            4) Persistindo o réu na omissão do pagamento, terá a contestação de ser desentranhada.

            5) Em qualquer caso, a impugnação da decisão administrativa não suspende o curso da acção.

            V. Decisão:

            Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, nessa medida, em revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que ordena o desentranhamento da contestação, declara não serem devidas as multas fixadas ao abrigo dos n.ºs 3 e 5 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, dá sem efeito a réplica de folhas 150 a 152 e determina o prosseguimento da acção.

            Sem custas (artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ).