Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1168/13.1TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
CONVENÇÃO CMR
RESPONSABILIDADE
TRANSPORTADOR
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.487, 798, 799 CC, 376, 383 C COMERCIAL, CMR, DL Nº 46235 DE 18/3/65
Sumário: 1 - A enunciação dos temas da prova não obsta a que devam ser considerados, máxime na sentença, todos os factos necessários às várias soluções plausíveis da questão de direito.

2 - No âmbito da Convenção CMR, o transportador, é presuntivamente, e salvo se provar caso fortuito ou de força maior, responsável pelos prejuízos causados nos termos e com os limites previstos no artº 23º.

3 - Estão abrangidos por tal dever de indemnizar as despesas provocadas pela mercadoria perdida/estragada, vg. as que, por imposição de autoridade, foram necessárias para a fiscalizar, carregar, guardar e depositar, exceto se se provar incumprimento do expedidor.

4 - A falta imputável ao transportador equivalente ao dolo, que, nos termos do artº 29º, exclui tal limite indemnizatório, é qualquer uma que lhe permita a imputação de um juízo de culpa, lato sensu, o que se verifica, vg. se a mercadoria se perdeu por incêndio provocado pelo sistema de travagem do veículo.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA


P (…) – Transportes, Ld.ª, instaurou contra a C (…) –, Ld.ª ação declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum.

 Pediu:
Que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de 17 077,21€, acrescida dos juros de mora que se vencerem a partir da citação, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.
Para o efeito, alegou:
Celebrou com a ré um contrato de transporte internacional de mercadorias, documentado no CMR respetivo, nos termos do qual se comprometeu a efetuar um transporte de mercadorias, desde as instalações da ré até Gorzon, na Polónia, contra o pagamento do preço convencionado;
No dia 4/10/2010 procedeu ao carregamento da carga e iniciou o transporte.
No entanto, por razões alheias à sua vontade, pois que mantém em perfeito estado de conservação e utilização as suas viaturas, às 23h00m do dia 06.10.2010, na A9, ao km 119,350, direcção Berlin, Alemanha, o sistema de travagem do veículo (trela) começou a arder, tendo o incêndio deflagrado “de forma rápida, destruindo toda a carga, que era composta por fio de cobre que ficou queimado, e o semi-reboque C61614.
Os destroços da carga ficaram depositados nas instalações da empresa alemã H..., para onde a polícia alemã ordenou que fossem levados;
Participou o acidente à sua companhia de seguros, a qual assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do referido acidente, tendo indemnizado a ré no montante de 99 273,41€ pelo valor da mercadoria destruída no incêndio, deduzido o valor dos salvados, que ficaram em poder da ré;
Em consequência do acidente e da remoção dos destroços para as instalações daquela empresa, esta exigiu-lhe o pagamento do custo associado ao aluguer de contentores para depósito do cobre queimado, no valor de 9 900,00€, os custos das operações de carregamento da sucada de cobre para um reboque, no valor de 650,00€, os custos do inspetor, no valor de 1 175,50€, e os custos relativos ao depósito da mercadoria transportada e queimada, no período compreendido entre o dia 16/1/2011 e o dia 22/3/2011, no montante de 3 123,75€, tudo no montante global de 14 953,46€, quantia que pagou àquela empresa;
Estando em causa mercadoria sujeita ao incoterm “DDU” (nos termos do qual o vendedor tem que suportar todos os custos e o risco de transportar a mercadoria até ao local de destino), impendendo sobre ela o risco por perdas e danos desde a fábrica até ao local de destino, não estava obrigada o pagamento de quaisquer outras indemnizações, para além da já paga à ré, pelo que, tendo pago aquela quantia, por indevida, deve a ré ser condenada a restituir-lhe idêntico montante.

Contestou  a ré.
Alegou:
O risco pela perda da mercadoria, em consequência do contrato de transporte celebrado, corria por conta da transportadora, motivo pelo qual, tendo a mercadoria perecido no decurso do transporte, deve ser responsabilizada por todos os danos decorrentes do acto de transporte, não sendo devida a quantia peticionada.
O artigo 23º/6 da Convenção CMR limita a indemnização do valor da mercadoria transportada, mas não limita a indemnização a esse valor, não excluindo a responsabilidade da autora pelo pagamento de outros prejuízos que tenham sido causados, como aqueles que determinaram a instauração da ação.
A ré pretendia o transporte da mercadoria para o local do seu destino, devendo a autora responder por todos os danos decorrentes do ato de transporte até à entrega da mercadoria, aplicando-se a esta matéria, entre as partes do contrato de transporte, também as disposições do direito interno relativamente ao risco no transporte da mercadoria, em consequência do que, presumindo-se a culpa da autora, não estando em causa qualquer facto excludente da responsabilidade, deve suportar todos os custos do acidente de que é responsável.

2.
Foi proferida sentença na qual se julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.


3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)


Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

(…)

4.
Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A  do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª - Alteração da matéria de facto.

2ª - (Im)procedência da ação.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Pretende a recorrente que, fundando a sua pretensão na figura do enriquecimento sem causa, deveria dar-se como provado e considerar-se na sentença o por ela alegado nos artºs 29º e 31º da pi, a saber: a) que a ré não efetuou a declaração expressa do valor da mercadoria ou declarou juro especial na entrega, o que implicaria que pagasse frete acrescido; b) que efetuou a venda da mercadoria em causa de acordo com os INCOTERMS sigla DDU – delivered duty unpaid, ie. entregue se direitos pagos.
O que, no primeiro caso,  implica a conclusão de que a sua responsabilidade, como transportador, está sujeita ao limite do artº 23º nº6 da Convenção CMR; e, no segundo caso, que será a ré, como vendedora, que terá de suportar todos os custos e o risco de transportar a mercadoria até à sua entrega ao comprador.
Atentemos.
Desde logo verifica-se incongruência na fundamentação, de jure, da presente pretensão.
Na verdade a autora funda a sua pretensão na figura do enriquecimento sem causa.
Mas esta figura assume o cariz de totalmente residual, apenas podendo ser chamada à colação quando outro instituto, figura ou norma jurídica não possam ser convocadas para a tutela do direito invocado. Sempre que a ação normal possa ser exercida, o empobrecido deve optar por ela.
Ora é a própria recorrente que alicerça a sua pretensão num contrato de transporte internacional subsumido, essencial e primarcialmente, na Convenção relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR –, de 19/5/56, inserida no direito português, ex vi  do DL 46235 de 18/3/65, alterado pelo Protocolo de Genebra de 5/7/78, aprovado em Portugal para sua adesão pelo DL 28/88 de 6/9.
Assim, e bem vistas as coisas, a pretensão da recorrente deveria ser indeferida desde logo por inadmissibilidade da figura e normas legais – artº 473º e sgs do CC –invocadas.
Pois que se o seu direito existia, como diz, ao abrigo de um contrato de transporte internacional, deveria, atempadamente, com base nele e na legislação aplicável, requerer tutela para o seu direito.
Pelo que se o deixou prescrever, como alega, não pode, depois, invocar o enriquecimento sem causa para suprir a sua inercia.
Não obstante não tendo o tribunal assim decidido e não sendo colocada tal questão em recurso, apreciar-se-á o mesmo nos termos  nele delineados.
Apreciação esta porém a efetivar,  perante o estatuído, liminar e essencialmente, nas normas de tal diploma – Convenção CMR - e, subsidiariamente, nas normas de direito interno atinentes; que não perante o instituto do enriquecimento sem causa, ao abrigo do artº 473º e sgs do CC.
Assim e quanto ao facto da al. a).
Não obstante se ter passado, na recente reforma, com a introdução dos temas da prova em detrimento da consideração dos concretos factos alegados, do «oitenta para o oito»  - cfr. Abílio Neto in NCPC, 2013, p.219 -, certo é que tal alteração não pode, através de uma tema genérico e não densificado factualmente, comprometer a apreciação do pedido.
Para que tal não se verifique devem continuar a ser atendidos todos os factos provados que se revelem pertinentes atentas as «várias soluções plausíveis da questão de direito», na  boa terminologia do anterior artº 511º  nº1do CPC.
Ora no caso vertente a autora entende que pelo facto alegado no artº 29º e acima mencionado, a sua responsabilidade está limitada e não pode abranger as despesas que no processo impetra.
Tanto basta para que ele, se provado, deva ser considerado, pois que tal argumentação é, liminar e aprioristicamente, aceitável e plausível, independentemente de, na sua subsunção jurídica e interpretação da respetiva norma, se concluir pela sem razão da invocante.
E no caso ele está apurado.
Na verdade a autora alegou tal facto por remissão para a declaração de expedição internacional -  documento CMR – do. nº4 -  cuja existência e teor a ré aceitou, desde logo por admissão do alegado no artº 5º da pi, onde se menciona tal documento.
Ademais, sendo um facto pessoal respeitante à ré, deveria ela, se entendesse não ser verdade o alegado, tomar posição expressa e inequívoca sobre tal matéria.
Isto por aplicação analógica,  ou mutatis mutandis, do preceituado no artº 574º nº 3 do CPC, onde se comina com o efeito confessório  a posição da mera alegação de desconhecimento de um facto pessoal.
Ora a ré não efetivou tal posição.
Por conseguinte deve tal facto ser considerado provado e atendido.
Já o mesmo não acontece no atinente ao facto aludido na al.b).
Na verdade e em primeiro lugar importa atentar que:
«A Convenção CMR abrange unicamente os sujeitos da relação jurídica substantiva passível de ser qualificada como contrato de transporte e não terceiras entidades cuja intervenção se confina a outro tipo de contratos dele autónomos ( maxime de compra e venda da mercadoria transportada ), não obstante funcionalmente interligados» - Ac. da RL de  30.06.2011 p. 789/09.1TBLNH.L1-7 in dgsi.pt.
Ora:
«Os “incoterms” (abreviatura de International Commercial Terms/Termos Internacionais de Comércio) são regras internacionais de interpretação uniforme da terminologia contratual comercial …destinadas a dividir custos e a interpretar e definir, de imediato e com precisão, a responsabilidade, no transporte, de vendedores e compradores no mercado internacional.
 Quando o contrato de transporte se segue a um contrato de compra e venda, os incoterms dispõem sobre quem deverá realizar e pagar o transporte, mas tratando-se de cláusulas de um contrato celebrado entre o vendedor (carregador) e o comprador (destinatário), não poderão, sem mais, vincular o transportador.
Respondendo a seguradora apenas pelo risco de furto de parte das mercadorias transportadas, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a Ré Transportadora, não lhe cabe discutir ou fazer apelo à cláusula CIP aposta em contrato de compra e venda que lhe é estranho e apenas vincula os respectivos contraentes – as sociedades expedidora e destinatária das mercadorias transportadas – artº 406º, nº 2, CC»  - Ac. da RC de  28.09.2010, p. 6/06.6TBAGN.C1.
Verifica-se, pois, que os incoterms - o seu teor e consequências -, respeitam apenas, pelo menos  por via de regra, ao vendedor e ao comprador.
O presente caso não constitui exceção, pois o cerne do recurso e a sua (im)procedência  respeita e atêm-se apenas às relações entre a ré como expedidora e à autora como transportadora
Em segundo lugar, este facto foi tido em consideração na sentença na qual, a propósito se expendeu: «E nem se diga que a mercadoria foi vendida com sujeição ao incoterm “DDU”. Na verdade, sendo os “incoterms” termos normalizados que designam cláusulas de venda à distância de mercadorias e que são acompanhados de regras uniformes de interpretação e integração, significando o incoterm “DDU” delivered duty unpaid, ou seja, “entregue sem direitos pagos”, mediante o qual o comprador responde pelos custos incorridos com a mercadoria a partir da entrega, sendo os direitos exigíveis na importação (nomeadamente, formalidades aduaneiras, taxas e outros encargos alfandegários) suportados pelo comprador…tal termo tem aplicação na relação negocial existente entre o vendedor e o comprador, sendo indiferente para o caso que nos ocupa, concretamente para os sinistros ocorridos durante o transporte, e sem relevância para a transportadora.»
A questão não é, pois, de défice factual deste facto alegado, mas antes da bondade da interpretação jurídica que dele se fez na sentença.
A qual, aliás e como se viu, se mostra adequada e curial.
5.1.2.
Decorrentemente, e na parcial procedência desta pretensão recursiva, os factos a considerar são os seguintes:
a) A autora dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias;
b) A ré, por seu turno, dedica-se ao fabrico e comercialização de fios e cabos para a indústria automóvel;
c) No dia 4 de Outubro de 2010 a ré solicitou à autora, através do seu agente T..., Ld.ª, o transporte de 258 europacks com fio, 44 europaletes e 4 D600, com o peso bruto de 20 376 kg, por camião, desde as suas instalações, sitas em (...), na Guarda, até Gorzon, na Polónia;
d) Tais mercadorias destinavam-se à empresa S... SP. Z O.O., sita em (...), Gordon Wielkopolski, na Polónia, com quem a ré acordou os termos da entrega da mercadoria, com utilização do incoterm “DDU – delivered duty unpaid”;
e) No dia 4 de Outubro de 2010 a autora procedeu ao carregamento da carga nas instalações da ré, no veículo pesado de mercadorias (conjunto articulado) composto de reboque e semi-reboque, matrículas 52-GE-16 e C61614, e, na mesma data, iniciou o transporte da carga;
f) A autora, no transporte efectuado, fazia-se acompanhar do respectivo CMR;
g) No dia 6 de Outubro de 2010, pelas 23h00m, na A 9, ao km 119,350, em direcção a Berlim, na Alemanha, o sistema de travagem do veículo que transportava a carga começou a arder, tendo o incêndio deflagrado de forma rápida e destruído toda a carga, que era composta por fio de cobre, que ficou queimado;
h) Os destroços da carga (salvados) foram depositados nas instalações da empresa de reboques H..., sitas em (...) Lissa, na Alemanha, para onde a polícia alemã ordenou que fossem levados;
i) A autora, de imediato, deu conta do ocorrido quer à T... quer à ré;
j) Também, de imediato, participou o sinistro à Companhia de Seguros K..., S.A., empresa para a qual havia transferido a responsabilidade civil de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem, através da apólice n.º 200276138;
k) A seguradora procedeu à análise do processo, realizou inspecções e peritagens, tendo concluído, no dia 17 de Janeiro de 2011, que o sinistro se enquadrava nas garantias da referida apólice;
l) Em consequência, na mesma data, informou a autora nos termos que constam no artigo 13º da petição inicial, onde assumiu a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização à ré, pela perda de mercadoria, no valor de 121 773,41€, ou de 99 273,41€, com dedução do valor dos salvados, avaliados em 20 000,00€, em ambos os casos com dedução da franquia de 2 500,00€;
m) A seguradora K..., no dia 8/2/2011, pagou à ré uma indemnização no montante de 99 273,41€, referente ao valor da mercadoria perdida, depois de deduzido o valor dos salvados, no valor de 20 000,00€, que foram retomados pela ré;
n) A autora deu imediato conhecimento à ré e à T..., informando que deveriam contactar a empresa que apresentara proposta de aquisição dos salvados ou proceder ao levantamento dos mesmos;
o) Na última semana de Fevereiro de 2011 a ré e a T... disseram à autora que a H... apenas procederia à restituição da mercadoria se lhe fosse pago, mediante factura a emitir pela autora: a) o custo associado ao aluguer de 3 contentores onde foi depositado o cobre queimado – 9 900,00€; b) os custos de recuperação e salvamento associados ao reboque – 11 705,00€; c) os custos de operações de carregamento da sucata de cobre para um reboque – 650,00€; d) os custos do inspector (Reimann) – 1 175,50€; e) os custos de aluguer do espaço do semi-reboque – 2 120,00€; tudo no montante global de 25 550,50€, a que acrescia IVA à taxa de 19%, no montante de 4 854,60€, perfazendo o montante global de 30 405,10€;
p) A autora assumiu de imediato o pagamento dos montantes referentes aos custos de recuperação e salvamento associados ao reboque – 11 705,00€ - e os custos de aluguer do espaço do semi-reboque – 2 120,00€;
q) A ré recusou-se a pagar o custo associado ao aluguer de 3 contentores onde foi depositado o cobre queimado – 9 900,00€ -, os custos de operações de carregamento da sucata de cobre para um reboque – 650,00€ -, os custos do inspector (Reimann) – 1 175,50€ -, e os custos relativos ao depósito da mercadoria transportada em 3 contentores, no período de 16/1/2011 e 22/3/2011, data em que a ré procedeu dos salvados – 3 123,75€;
r) A empresa H... exigiu o pagamento da quantia global, sem o qual não entregaria à autora os veículos, tendo a autora pago a quantia solicitada, no valor de 30 405,10€.
s) A ré não efetuou a declaração expressa do valor da mercadoria ou declarou juro especial na entrega.

5.2.
Segunda questão.
5.2.1.
Estamos no âmbito e âmago do contrato de transporte internacional de mercadorias.
A sentença mostra-se bem elaborada, fundamentada e curial no que tange à definição, caraterização e determinação dos efeitos e consequências de tal  contrato.
Não obstante, e quiçá pleonasticamente, sempre se dirá o seguinte.
O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias é a convenção através da qual uma pessoa ou empresa - o transportador – se  obriga, por si ou por terceiros, perante outra – o expedidor – a efectuar o transporte  de uma determinada mercadoria , de um ponto de partida situado num país, até ao local de destino sito noutro país.
São características essenciais de tal contrato:
É consensual sem necessidade de redução a escrito.
É sinalagmático, oneroso e de resultado.
 Assim o expedidor tem a obrigação essencial de satisfazer ao transportador o preço - frete- acordado.
  Por seu turno o transportador deve entregar a coisa no lugar de destino convencionado.
  O que significa que este contrato sendo um contrato de resultado,  só é cumprido pelo transportador com entrega a mercadoria ao seu destinatário, no tempo e condições anuídos e com as características próprias do produto inalteradas.
Entrega esta que, essencialmente, se «compõe em dois momentos: a apresentação (receção) da mercadoria e a sua (entrega e) aceitação pelo destinatário» -  Ac. do STJ de 15.04.2013, p. 9268/07.0TBMAI.P1.S1 in dgsi.pt.
Do que decorre que sobre o transportador impende um dever de vigilância, de guarda e de preservação da mercadoria até à sua entrega ao respetivo destinatário.
Também nesta matéria, quiçá com maior acuidade do que noutras, o transportador tem de atuar razoavelmente, com zelo e cuidado, tal como o faria um “bónus pater famílias” – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 15.05.2001, p.0014867 in  dgsi.pt,.
5.2.2.
No que tange à  atribuição de responsabilidade, qualitativa e quantitativamente, ao transportador, importa considerar os seguintes artigos de tal convenção:
Artigo 17º
1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
3. O transportador não pode alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes desta.
4. Tendo em conta o artigo 18º, parágrafos 2 a 5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:

Artigo 18º
1. Compete ao transportador fazer prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2.

Artigo 23º
1. Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3. (na redacção dada pelo Protocolo de Emenda) A indemnização não poderá,  porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
4. Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5. No caso de demora, se o interessado provar que disso resultou prejuízo, o transportador terá de pagar por esse prejuízo uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte.
6. Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24 e 26.
Artigo 24º
O expedidor poderá mencionar na declaração de expedição, contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, um valor da mercadoria que exceda o limite mencionado no parágrafo 3 do artigo 23º, e nesse caso o valor declarado substitui esse limite.
Artigo 26º
1. O expedidor pode fixar, mencionando-o na declaração de expedição e contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, o valor de um juro especial na entrega para o caso de perda ou avaria e para o de ultrapassagem do prazo convencionado.
2. Se houver declaração de juro da especial na especial na entrega, pode ser exigida, independentemente das indemnizações previstas nos artigos 23º, 24º e 25º e até ao valor do juro declarado, uma indemnização igual ao dano suplementar de que seja apresentada prova.
Artigo 29º
1. O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo.

  Daqui resulta, logo na vertente qualitativa, que se o transportador faltar ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a sua culpa – cfr., ainda artºs  487º nº1, 798º e 799º do CC  e  383.º e 376.º do CCom.
Assim,  só a impossibilidade objetiva e não culposa, resultante de caso fortuito não imputável ou de força maior – a provar pelo transportador – o exonera da sua responsabilidade para com o expedidor.
 E impendendo sobre ele o ónus de provar que o não cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua - cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao C. Com. Port., 2º, 394, cit. in Abílio Neto in C. Com. Anot, 8ª ed., 152; Ac. da RC 09-01-2001, p. 2940; Acs. da RP de 18-09-2000  e de 22-01-2001, ps. 0050832 e 0051385; Ac. da RG de  13-09-2007, p. 1318/07-2; Ac. da RE de  18-01-2007, p.  2162/06-3 e Acs. do STJ de  03.05.2001, p. 01A1142, de 05.06.2012, p. 3303/05.4TBVIS.C2.S1 e   de 15.04.2013, p. 9268/07.0TBMAI.P1.S1, todos in dgsi.pt.

No que tange à responsabilização quantitativa importa ter presente que no artigo 23º n.os 1, 2, 3, 5 e 6 da CMR estabelece-se um regime específico de indemnização por perdas e danos que, tendencialmente, parece ficar aquém de uma total e completa ressarcibilidade do prejuízo.
No entanto, importa ter presente a restrição à restrição prevista no artº 29º, nº1.
Ora quanto a esta urge atentar que:
«A presunção de culpa que…incide sobre o transportador, desde que não seja ilidida, implica, em caso de perda da mercadoria…o pagamento de uma indemnização forfetária, que deve ser equivalente ao preço do transporte, ao passo que se o dano emergente da perda resultou de actuação dolosa do transportador, ou de falta a si imputável que segundo a jurisdição do país julgador seja considerada equivalente ao dolo, a indemnização deve, então, reparar, integralmente, os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença»  – Ac. do STJ de 14.06.2011, p. 437/05.9TBANG.C1.S1
E sendo certo que:
«…uma falta que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso seja considerada equivalente ao dolo, como acontece com a jurisdição nacional, não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu”.
Na verdade, trata-se de duas modalidades de culpa lato sensu, sendo certo que tal equivalência a nível contratual flui logo do artigo 798º do Código Civil, em que para existir responsabilidade contratual é indiferente uma conduta dolosa ou negligente, apenas se exigindo como pressuposto a culpa lato sensu.
Deste modo…a indemnização a ser paga …não deverá ser submetida ao limite imposto pelo n.º 3 do artigo 23º, sendo antes determinada pelo n.º 1 do artigo 23º da CMR» - Ac. do STJ de 15.04.2013 cit, com citação de outros, vg. o supra referido de 14.06.2011  e o proferido em 5/06/2012.
(sublinhado nosso)
Por outro lado urge atentar que constitui jurisprudência pacífica do nosso mais Alto Tribunal no sentido de que a nossa lei consagrou a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus – Lehman, nos termos da qual:
« …para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa de  Enneccerus-Lehman», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto»
Ademais:
 «Esta doutrina … não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».
« …nem exige que a causalidade tenha de ser direta e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indireta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano». - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 06.11.2002, 29.06.04, 20.10.2005, 07.04.2005,  13-03-2008 e 20.01.2010, ps. 02B1750, 03B4474, 05B2286, 05B294,  08A369  e 670/04.0TCGMR.S1 in dgsi.pt, e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed. ps. 746/756.
(sublinhado nosso).
5.2.2.
No caso vertente está apenas em causa apurar se a ré deve ser responsabilizada pelos valores decorrentes do aluguer de 3 contentores onde foi depositado o cobre queimado – 9 900,00€ -, os custos de operações de carregamento da sucata de cobre para um reboque – 650,00€ -, os custos do inspector (Reimann) – 1 175,50€ -, e os custos relativos ao depósito da mercadoria transportada em 3 contentores, no período de 16/1/2011 e 22/3/2011, data em que a ré procedeu dos salvados – 3 123,75€;
Na sentença respondeu-se negativamente com o seguinte discurso argumentativo:
«…tendo a seguradora da autora (transportadora) indemnizado a ré em conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção CMR, não está em causa nos presentes autos qualquer outro direito de indemnização devido à ré, mas antes a responsabilidade pelo sinistro ocorrido e pelos prejuízos/danos dele decorrentes para terceiros, que socorreram a transportadora no momento do sinistro – será da ré ou antes da própria transportadora?
Tal como resulta do supra exposto, entendemos que, não tendo a ré direito a outras indemnizações, também não tem que ser onerada com outros prejuízos causados pela transportadora a terceiros, como consequência do sinistro de que foi vítima, mas para o qual em nada contribuiu a ré/expedidora – cfr. AcRL de 11-10-199010 (www.dgsi.pt. - Des. Cardona Ferreira).
Em suma, tendo a autora indemnizado a ré em conformidade com o disposto no artigo 23º da Convenção CMR, não tendo esta direito a outras indemnizações, não tem também o dever de suportar outros prejuízos decorrentes do risco do transporte, nomeadamente os causados a terceiros, entre eles os que socorreram a própria autora no momento do acidente - prejuízos estes que devem ser suportados pela transportadora.»
Já a recorrente pugna que o afastamento do regime regra da convenção que estabelece limites para a indemnização apenas pode ser afastado se a expedidora provar factos que consubstanciem a previsão do seu artº 29º. O que in casu a ré não logrou provar.
Atentemos.
Em primeiro lugar há que dizer que o regime regra da atribuição do quantum indemnizatório não é tão restritivo/limitativo como a recorrente defende.
Jaez restritivo este que nem se compreenderia porque intoleravelmente contendente com o princípio basilar existente das diversas ordens jurídicas – vg. a portuguesa – de tendencial ressarcimento integral dos prejuízos sofridos – artº 562º do CC.
Na verdade tal restrição limita-se, essencialmente, ao valor da mercadoria, tout court, transportada – artº 23º nºs 1 a 3.
Limitação esta que pode ser inclusive afastada voluntariamente pelas partes se elas declararem valor superior para a mercadoria ou juro especial na entrega -  nº6
Mas sendo ainda certo que além do valor da mercadoria serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as «outras despesas provenientes do transporte da mercadoria» – nº4.
E na totalidade, sem quaisquer limites, se a perda da mercadoria for total.
Naturalmente que entre estas outras despesas devem ser incluídas aquelas oriundas do transporte da mercadoria e das vicissitudes  dele e destas decorrentes.
É o caso dos autos.
Se a mercadoria ardeu e tal estado era incompatível com a manutenção na composição automóvel que a transportava, no local do incendio, antes exigindo, por ordem da autoridade, a sua deslocação e acolhimento em instalações adequadas, tem de concluir-se, com meridiana clareza e lógica, que as despesas daqui advenientes ainda são uma consequência («provenientes») do seu transporte.
Introduzida a questão na ordem jurídica interna pode dizer-se que tais despesas são, ao menos, uma consequência indireta – mas atendível, como supra se viu -  do facto «transporte» e da vicissitude «incendio».
Mas, a assim ser, como entendemos que é, tem de concluir-se que tais despesas devem ser suportadas pela transportadora, desde logo por força e no âmbito do dito regime regra.
Do que decorre, versus o defendido pela autora, a ré não teria de provar factos consubstanciadores da previsão do artº 29º para poder obter ganho de causa, ou seja, eximir-se ao pagamento que ora lhe é solicitado.
Ademais este artigo 29º, na sua melhor interpretação,  em concatenação com o disposto no artº 23º, deve entender-se como desbloqueador apenas da limitação indemnizatória atinente à mercadoria que não às outras despesas do nº4 deste preceito.
Pelo que a verificação da sua previsão outrossim não era necessária no caso vertente pois que a autora impetra  outras despesas não referentes à mercadoria qua tale.
E mesmo que assim não fosse ou não se entenda sempre seria de concluir que tal previsão está presente.
Efetivamente, provou-se que o incendio foi provocado pelo sistema de travagem do veículo; não podendo a autora/transportadora  alegar, para se desobrigar da sua responsabilidade, os defeitos do veículo de que se serve para efetuar o transporte;  e, como se diz na sentença: «não tendo sido alegado qualquer facto que leve a concluir que tal incêndio «não podia ser evitado» e que, mesmo não podendo ser evitado, não pudesse o transportador obviar às consequências do incêndio no sistema de travagem, evitando que o incêndio se propagasse à carga transportada»,
Por conseguinte, tem de concluir-se que ela cometeu uma falta que lhe é imputável, e, segundo a lei portuguesa, equivalente ao dolo.
Pois que, como supra se viu em 5.2.2., tal equiparação deve ser entendida em sentido amplo, bastando, para que se possa concluir pela mesma, a verificação de facto que permita a imputação ao agente de um juízo de culpa, lato sensu Ac. do STJ de 15.04.2013 e demais nele cits.

E nem relevando a prova da não declaração expressa pela ré do valor da mercadoria ou declarou juro especial na entrega.
É que, como decorre do disposto nos artºs 23º nº6, 24º e 26º, a declaração do valor da mercadoria apenas releva para a determinação do (superior) quantum a ela apenas relativo. O que não é o quid a que se reporta o caso vertente.
E a declaração de juro especial apenas releva para o «dano suplementar» - artº 26º nº2 - ou seja, para o dano que não seja causa direta, ou mesmo indireta, do transporte.
O que, também, não é o caso, pois que, como se viu, as despesas em lide são ainda uma consequência do transporte.

No entanto, mesmo assim sendo, assiste razão parcial à autora numa despesa, qual seja, a concernente  aos custos relativos ao depósito da mercadoria, no período de 16/1/2011 e 22/3/2011, data em que a ré procedeu dos salvados – 3 123,75€.
Na verdade provou-se que: a autora, através da sua seguradora, pagou à ré, em 8/2/2011, uma indemnização no montante de 99 273,41€, referente ao valor da mercadoria perdida, depois de deduzido o valor dos salvados, no valor de 20 000,00€, que foram retomados pela ré.
E que:  a autora deu imediato conhecimento à ré e à T..., informando que deveriam contactar a empresa que apresentara proposta de aquisição dos salvados ou proceder ao levantamento dos mesmos.
Ora tendo a ré sido indemnizada e não estando apurado que a autora então sequer tenha suscitado o pagamento das despesas ora em causa, deveria aquela ter diligenciado no sentido do levantamento dos salvados, a partir do dia em que foi informada pela autora para tal, seja, 08.02.2011.
Não o tendo feito, num prazo que, razoável e equitativamente, se fixa em cinco dias após tal data, entrou ela em incumprimento.
 E devendo, assim, ser-lhe assacado o custo do depósito da mercadoria a partir do dia 14.02.2011, o qual, proporcionalmente, ascende a 1.751,19 euros.
Procede parcialmente, e neste preciso montante, o recurso.

6.
Sumariando.
I - A enunciação dos temas da prova não obsta a que devam ser considerados, máxime na sentença, todos os factos necessários às várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - No âmbito da Convenção CMR, o transportador,  é presuntivamente, e salvo se provar caso fortuito ou de força maior, responsável pelos prejuízos causados  nos termos e com os limites previstos no artº 23º.
III - Estão abrangidos por tal dever de indemnizar as despesas provocadas pela mercadoria perdida/estragada, vg. as que, por imposição de autoridade, foram necessárias para a fiscalizar, carregar, guardar e depositar, exceto se se provar incumprimento do expedidor.
IV - A falta imputável ao transportador equivalente ao dolo, que, nos termos do artº 29º, exclui tal limite indemnizatório, é qualquer uma que lhe permita a imputação de um juízo de culpa, lato sensu, o que se verifica, vg. se a mercadoria  se perdeu por incendio provocado pelo sistema de travagem do veículo.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 1.751,19 euros.
No mais se mantendo a, aliás douta, sentença.

Custas na proporção da presente sucumbência.

Coimbra, 2014.05.20


Carlos Moreira ( Relator )
Anabela Luna de Carvalho
Moreira do Carmo