Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
901/15.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
ACÇÕES
ESTADO CIVIL
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL – J4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ALÍNEA G) DO Nº 1 DO ART. 122º DA LEI 62/2013 E ART. 130º, Nº 1, ALÍNEA A), DA LEI 62/2013
Sumário: I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que alude a alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, são apenas aquelas em que esteja em causa – ou tenham como pressuposto – a situação ou posicionamento das pessoas relativamente ao casamento (estado de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado…), união de facto ou economia comum, aí não se incluindo, portanto, as acções de interdição.

II – Consequentemente, as acções de interdição não estão incluídas no âmbito de competência das secções de família e menores, pertencendo essa competência às secções da instância local.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A... , residente na Rua (...) , Leiria, intentou, na Instância Local de Leiria, acção de interdição, ao abrigo do disposto no art. 891º do CPC, pedindo que seja declarada a interdição de sua filha, B... , melhor identificada nos autos.

Após observância do contraditório no que toca a essa questão, foi proferido despacho – em 27/05/2015 – que, declarando a incompetência, em razão da matéria, da Instância Local de Leiria, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Discordando dessa decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores.

2. Tal asserção deveria determinar o envio da acção ao tribunal considerado competente, ao invés do indeferimento liminar da petição inicial, posto que a mesma respeita os requisitos do art. 552º do C.P.Civil e, a sua instauração na Instância Cível não configura uma evidente excepção dilatória insuprível de incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 99º nº1.

3. No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.

4. O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”.

5. As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo.

6. O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.

7. Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância central ou local, apesar de se tratar de questão relacionada com menor.

8. Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”, nomeadamente o espírito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos Tribunais de Família e Menores.

9. Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, devendo, antes, considerar-se competente este tribunal,

10. O despacho sob recurso infringiu o disposto nos arts.99º nº1, 576º nº2 e 590º nº1 do C.P.Civil, bem como o art. 122º alínea g) da Lei nº62/2013 de 26 de Agosto;

11. Consequentemente, deve ser revogado e substituído por outro que, considerando competente a Instância Local Cível de Leiria, ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, ou, caso assim se não entenda, a sua remessa à 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores da Leiria.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questão a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a competência para as acções de interdição pertence às secções de família e menores ou às secções da instância local.


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III.

A decisão recorrida declarou a incompetência da Instância Local Cível (no caso, a de Leiria) para a presente acção de interdição, por considerar que – face ao disposto no art. 122º, nº 1, alínea g), da Lei nº 62/2013 de 26/08 – tal competência pertence às secções de família e menores, sustentando o Apelante que tal competência pertence à Instância Local Cível.

Não é a primeira vez que este Colectivo é chamado a pronunciar-se sobre esta questão, tendo proferido – recentemente – o Acórdão de 10/11/2015 (no processo nº 1050/14.5T8LRA.C1[1]) e, porque o nosso entendimento continua a ser idêntico, limitamo-nos a reproduzir as considerações que aí efectuámos.

 É indiscutível – face ao disposto no art. 130º, nº1, alínea a) da Lei supra citada – que as secções de competência genérica da instância local detêm uma competência residual, cabendo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada.

Assim, a questão de saber se a Secção Cível da Instância Local de Leiria detém ou não competência para preparar e julgar a presente acção de interdição reconduz-se à questão de saber se esse tipo de acção está legalmente atribuído a qualquer secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e, mais concretamente, às secções de família e menores.

Regulando a competência das secções de família e menores relativa ao estado civil das pessoas e família, o art. 122º, da citada Lei, dispõe nos seguintes termos:

1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 - As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.

Sendo evidente que a acção de interdição não se enquadra em nenhuma das demais situações previstas na norma citada, importa apenas saber se tal acção se enquadra ou não no âmbito da previsão da alínea g) do nº 1.

A decisão recorrida entendeu que sim, considerando, para o efeito, que está em causa uma acção relativa ao estado civil das pessoas, apelando, para tanto, a um conceito amplo dessa expressão que faz coincidir – citando Ana Prata, in Dicionário Jurídico, pág. 509/510 – com “uma situação integrada pelo conjunto das qualidades definidoras do estado pessoal que constam obrigatoriamente de registo civil, sendo o estado pessoal a situação jurídica da pessoa, no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, etc.), à situação jurídica (interdito, inabilitado)” e concluindo que, por estar sujeita a registo, a situação jurídica de interdição assume a natureza de estado civil.

A questão não é nova e já se havia colocado a propósito da Lei nº 52/2008, de 28/08 – cujo artigo 114º, alínea h), tinha redacção idêntica à da alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013 – considerando a jurisprudência, de forma dominante, que as acções de interdição não estavam incluídas no âmbito de competência dos Juízos de família e menores[2].

E a verdade é que não encontramos razões para discordar desse entendimento.

É indiscutível que, como considerou a sentença recorrida (apelando à noção dada por Ana Prata), numa acepção mais ampla da expressão “estado civil”, as acções de interdição corresponderão a acções relativas ao estado civil.

Todavia, ainda que, eventualmente, essa acepção possa assumir maior rigor em termos jurídicos, a verdade é que essa expressão é vulgarmente utilizada com um sentido mais restrito e apenas para definir a posição do indivíduo relativamente ao casamento (casado, solteiro, viúvo, divorciado, separado, em união de facto). É com esse sentido que, em linguagem corrente, essa expressão é utilizada e é com esse sentido que ela é apreendida e entendida pela generalidade das pessoas (leigas em direito). Mas é também com esse sentido que ela é utilizada em diversos formulários que, para as mais diversas situações, são disponibilizados aos cidadãos, como acontece, por exemplo, com o modelo de declaração para efeitos de IRS que é disponibilizado no portal das Finanças e é também nesta acepção mais restrita que tal expressão é utilizada nos bilhetes de identidade.

Além do mais, é o próprio legislador quem utiliza, por vezes, essa expressão numa acepção restrita, o que sucede, designadamente, no Código de Registo Civil.

Com efeito, se é certo que o art. 3º do citado diploma alude a tal expressão na sua acepção mais lata (e, porventura, mais rigorosa), quando alude ao estado civil correspondente aos diversos factos que estão sujeitos a registo e fazendo, portanto, corresponder o estado civil à situação em que o indivíduo se encontra na vida jurídica como decorrência de cada um desses factos (entre os quais a interdição), também é certo que, noutras disposições legais – designadamente nos arts. 7º e 220º-A – o citado diploma utiliza aquela expressão numa acepção mais restrita quando alude, separadamente, ao estado civil, à nacionalidade e à capacidade civil.

Sendo certo, portanto, que a expressão “estado civil” pode ser entendida num sentido mais amplo (onde se inclui a situação de interdição) ou num sentido mais restrito (que apenas se reporta à situação do indivíduo relativamente ao casamento) e sendo certo que este sentido mais restrito, além de corresponder ao sentido mais vulgar ou corrente, também é, por vezes, utilizado pelo legislador, resta saber em qual desses sentidos deverá ser lida e interpretada a alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, quando alude a “acções relativas ao estado civil das pessoas”.

E, para tanto, importa atentar, desde já, no âmbito de competência das secções de família e menores que está definida nas demais alíneas do nº 1 e no nº 2 do citado art. 122º e que apenas se reporta a acções onde estão em causa situações que se inserem no conceito de “estado civil”, na sua acepção mais restrita e apenas reportado ao posicionamento do indivíduo relativamente ao casamento. Com efeito, tais alíneas reportam-se apenas a processos referentes a cônjuges e a situações de união de facto ou de economia comum e às variadas questões que podem surgir entre pessoas ligadas por esses vínculos ou às questões relacionadas com a sua dissolução, designadamente, execuções por alimentos e inventários.

Ora, se a norma em questão se reporta, na sua globalidade, a tais situações (em que, como se disse, está em causa o “estado civil”, na sua acepção mais restrita), porque razão o legislador teria pretendido introduzir nessa norma as acções de interdição que nada têm a ver com o casamento, situações de união de facto ou de economia comum? E porque razão o teria feito, de forma tão dúbia e equívoca, referindo-se apenas a “acções relativas ao estado civil das pessoas”?

Parece-nos, com efeito, que, se o legislador tivesse pretendido incluir as acções de interdição no âmbito de competência das secções de família e menores, o lógico seria que o tivesse feito numa norma à parte (como fez relativamente às questões referentes a menores e filhos maiores), ao invés de as ter incluído numa norma que se reporta, na sua globalidade, a situações em que está em causa o casamento e respectiva dissolução ou situações de união de facto ou de economia comum. E, de qualquer forma, se fosse essa a sua intenção, não deixaria de aludir expressamente às acções de interdição, tanto mais que esse tipo de acções sempre andou arredado do âmbito de competência dos tribunais de família e menores.

 De facto, como se refere no Acórdão do STJ de 13/11/2012, supra citado, “…se o legislador pretendesse romper com esta longa tradição já sedimentada, estendendo a competência daquele tribunal de competência especializada a um tipo de acções de verificação frequente nos tribunais, mas em que não há lugar à aplicação de normas de Direito da Família, não teria deixado de o fazer de forma mais clara ou expressa no texto da lei”.

 Refira-se que, como se dá conta no aludido Acórdão, no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR II série A n.° 91/X/3, de 03.5.2008), referente ao processo legislativo que veio a dar origem à Lei 52/2008 (e onde, pela primeira vez, se fez alusão à competência dos juízos de família e menores para “acções relativas ao estado civil das pessoas” que também veio a ficar consignada na Lei 62/2013), escreve-se, na nota 5, o seguinte: “de referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum – cfr. artigo 113.º, alínea b) - e acções de investigação da maternidade e paternidade – cfr. artigo 114.º, n.º 1, alínea l) –, competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores”. Nem uma palavra, porém, acerca da eventual inclusão das acções de interdição no âmbito de competência dos juízos de família e menores, quando é certo que a competência destes juízos nessa matéria seria uma significativa inovação, não só porque nunca havia existido, mas também porque, ao contrário do que acontece com as situações de união de facto ou economia comum (que se assemelham às situações de casamento), a acção de interdição fugia completamente ao tipo de questões ou conflitos a que a norma se reporta e que se dirige, sobretudo, a situações de casamento, união de facto ou economia comum.

E tal não poderá deixar de significar que não existiu qualquer intenção legislativa de incluir as acções de interdição no âmbito de competência dos juízos de família e menores e das actuais secções de família e menores.

Parece-nos, portanto, em face do exposto, que, ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou essa expressão, na sua acepção mais restrita, atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.

Concluímos, assim, que a norma supra citada não inclui as acções de interdição no âmbito de competência das secções de família e menores, pelo que, face ao disposto no art. 130º, nº 1, alínea a), da Lei 62/2013, tal competência pertence às secções da instância local – no caso, à Secção Cível da Instância Local de Leiria – conforme tem decidido, aliás, esta Relação em vários acórdãos em que a questão se suscitou[3].

 

Procede, portanto, o recurso.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que alude a alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, são apenas aquelas em que esteja em causa – ou tenham como pressuposto – a situação ou posicionamento das pessoas relativamente ao casamento (estado de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado…), união de facto ou economia comum, aí não se incluindo, portanto, as acções de interdição.

II – Consequentemente, as acções de interdição não estão incluídas no âmbito de competência das secções de família e menores, pertencendo essa competência às secções da instância local.


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IV.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que a Instância Local – Secção Cível – de Leiria é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção de interdição e determinando-se, por isso, o prosseguimento dos autos.

Custas nos termos que sejam devidos a final

Notifique.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

Adjuntos: Nunes Ribeiro

                    Helder Almeida

                    


[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 13/11/2012 (proc. nº 13466/11.4T2SNT.L1.S1.) e Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/07/2012 (proc. nº 21777/11.2T2SNT.L1-1), de 19/06/2012 (proc. nº 2901/11.1T2SNT.L1-7), de 12/06/2012 (proc. nº 7218/12.1TLSNT.L1-7), de 29/05/2012 (proc. nº 3928/12.1T2SNT.L1-1) e de 29/05/2012 (proc. nº 21427/11.72SNT.L1-7), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdãos de Coimbra de 08/09/2015 (proc. nº 369/13.7TBLRA.C1), de 05/05/2015 (proc. nº 549/14.8TBLRA.C1), de 02/06/2015 (proc. nº 322/14.3TBLRA.C1) e de 10/03/2015 (proc.nº 1579/14.5TBLRA.C1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.