Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
423/14.8TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS
DANO FUTURO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
CONTRADIÇÃO DE FACTOS
Data do Acordão: 05/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 78, 79 CSC, 563, 564 CC, 604, 663 CPC
Sumário:
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade, nos termos do art. 78º, nº 1, do CSC, depende da verificação de: violação de normas de protecção dos credores; que esta violação seja causa de insuficiência patrimonial; que actue ilicitamente, com culpa e verificação de nexo causal;
2.- Dá-se tal responsabilidade quando o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., constituiu no mesmo dia outra sociedade com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum, não podendo os créditos sociais da A. ser agora satisfeitos;
3.- Relativamente a sociedades por quotas, em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, é de admitir em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, contudo, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, de acordo com os critérios elencados pela Doutrina e Jurisprudência.
4.- A responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo.
5.- O dano futuro previsível certo determinável ou o dano futuro previsível pouco eventual determinado deve ser de imediato ressarcido, na condenação judicial proferida.
6.- No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.
7.- Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambas igualmente.
Decisão Texto Integral:
Proc.423/14.8TBCBR

I - Relatório


1. S (…), residente em ..., demandou C (…), residente em Coimbra, por si e na qualidade de legal representante/liquidatário da sociedade por quotas S (…), LDA, com sede em Coimbra, através de acção declarativa, pedindo seja o réu condenado a indemnizá-la nos valores abaixo descriminados, acrescendo juros à taxa legal até efectivo pagamento:
1) na quantia de 12.750 €, correspondente a lucro cessante quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015;
2) na quantia de 4.275,76 €, a título de remunerações devidas e não pagas pela sociedade liquidada;
3) na quantia de 6.709,50 € correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP e por ela injectado na sociedade;
4) na quantia de 20.000 € a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo ;
5) na quantia de 10.000,00 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação;
6) na devolução dos bens identificados no doc nº 6 da p.i. - sua propriedade e que ficaram no activo da sociedade, aquando do inopinado encerramento levado a cabo pelo réu.
Alegou, em suma, que ambos constituíram uma empresa, e no âmbito de projecto de criação do próprio emprego, com aprovação do IEFP, constando ela como sócia maioritária, gerente e trabalhadora, e o réu sócio minoritário, sem qualquer função, e sendo atribuída à sociedade um subsídio referente ao valor de prestações de desemprego a si atribuídas. Tendo para a sua instalação, em local pertença do R, e que este arrendou à sociedade, e de modo a obviar a maior dispêndio, cedido materiais seus a tal sociedade que possuía da anterior actividade, conforme doc. 6. Surgiram desavenças no casal, com cessação de relação amorosa e saída da autora de casa, e consequente hostilidade e agressões psicológicas no local de trabalho. O réu desencadeou actos para afastamento da autora da empresa, impondo dois aumentos de capital, com recurso a pressão psicológica e ameaças, por forma a tornar-se sócio maioritário da sociedade e decidir o futuro como lhe aprouvesse. Interpelou a sociedade para pagamento de rendas apesar de parte delas estarem pagas por via desse aumento. Depois em frente de clientes e fornecedores disse “esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui”. No dia seguinte deparou-se com a fechadura da loja mudada, sendo por ele impedida de entrar, e desde então não podendo exercer actividade como gerente e trabalhadora, não lhe prestando o réu contas, nem comunicando os fundamentos da dissolução ou liquidação da sociedade. Recebeu convocatória para assembleia de sócios a ter lugar para deliberar sua própria destituição e participação criminal, bem como com a finalidade de dissolução da sociedade, aprovação de contas e nomeação de liquidatário, vindo o réu a declarar em acta que teria de ser dissolvida a sociedade por a actividade não ser suficientemente lucrativa para fazer face a despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração. Nesse mesmo dia constituiu nova sociedade com o filho, detendo 98% do capital, com a mesma sede e objecto, ainda sem aquela estar liquidada e utilizando o imobilizado e produtos daquela, e sem, até à propositura da acção, ter prestado contas da liquidação, levada a cabo contra vontade expressa da autora. E assim ficou autora impedida de trabalhar, e sem direito a subsídio de desemprego, face ao compromisso assumido de manter seu posto de trabalho por 3 anos, deixou de receber as remunerações e subsídio de Férias e de Natal expectável durante esse período, nem recebeu remunerações vencidas, subsídio de Natal e Férias. Está obrigada a devolver à S. Social o montante subsidiado pela mesma. Vive de ajuda de familiares e amigos e bem assim de instituições de solidariedade e teve de vender veículo e tem filha menor a cargo, passando humilhação extrema. Sofreu grave depressão, crises de ansiedade, dependência de medicação, sendo medicada e acompanhada em psiquiatria.
O réu contestou, e, em síntese, refutou qualquer responsabilidade na condição clínica da autora, pois já era anterior à relação havida entre ambos. Que a quantia recebida do IEFP foi usada não para a sociedade mas para a A. pagar a sua quota no capital social da sociedade, tendo ele pago a sua parte do seu bolso. Que a sociedade estava falida e passava cheques sem cobertura, assinados pela autora, vendo-se obrigado a pagar dívidas com dinheiro próprio de outra sociedade que detém e a nova sociedade que constituiu contraiu empréstimo para pagar divida contraída pela empresa junto da CCAM. A sociedade só não foi dissolvida porque tem dívidas e não tem dinheiro para as pagar. Ele e a sociedade é que são credores da A. Além do mais, a autora retirou produtos e apoderou-se de vendas efectuadas e de dinheiros recebidos e levou da sociedade para outro estabelecimento onde passou a trabalhar uma determinada marca de produtos utilizados. A A. era a gerente de facto e dava formação, prestando serviços de cosmética, mas o dinheiro decorrente não entrou em caixa. Apesar de a A. sair de casa, não houve desavenças, continuando ambos a almoçar quase todos os dias. O reforço de capital destinou-se a pagar algumas das dívidas decorrentes da má gestão da A. e não para as rendas da loja. A sociedade foi à ruina porque os produtos encomendados entravam na loja e eram facturados, tinham de ser pagos e não constavam da caixa nem do inventário. Havia serviços prestados e funções exercidas na loja pela A., mas nunca entrou com um cêntimo. Usava produtos que abria e tornava a fechar e depois não tinham venda. A A. é que engendrou a saída da sociedade, levando marcas, telefones com os contactos da clientela e dinheiro de dois dias de caixa, com o argumento de que a loja já não abria. A constituição da nova sociedade visou alienar os poucos produtos que restavam, pois a A. depois de assinar a acta de dissolução, recusou dar forma legal, tendo aqueles validade limitada. Deduziu reconvenção, onde peticionou a condenação da A. a indemnizar a sociedade em dissolução e o réu … na quantia total de 30.469,95 €, e condenada a indemnizar ainda o ora R. na quantia de 10.000 € a título de danos morais, com juros legais desde a notificação. Há bens da relação anexa em falta na loja e na contabilidade, tendo a A. ainda tentado eliminar do computador muitos destes produtos, ainda restando folhas representativas, tendo o técnico informático conseguido resgatar ou extrair tais eliminações. A A. com a sua conduta levou à acumulação de um prejuízo de 10.251,68 € e 20.218,27 €, vendo-se o réu obrigado a dispor do seu dinheiro pessoal para fazer face a tais dívidas e a contrair empréstimos em seu nome e no de outra sociedade que detém, sendo bombardeado por bancos, fornecedores sobre a falta ou atraso de pagamentos, pedir moratórias e dinheiro, factos geradores de stress, sofrimento e angústia. Conclui pela improcedência da pretensão e consequente absolvição do pedido, com as legais consequências.
A A. replicou, refutando as imputações a si feitas e sublinhando que o R. sempre teve acesso à loja, era presença constante na mesma, fazendo o caixa e efectuando de seguida os depósitos. Que a empresa tinha 3 anos para recuperar o investimento. As acções de formação destinavam-se a promover a loja e seus produtos e resultavam na venda facturada de produtos necessários à formação das clientes, acrescendo o valor retido à cliente e entregue directamente às formadoras contratadas, sendo elas que emitiam os certificados directamente à formandas. Os kits e materiais usados na formação eram vendidos pela sociedade mediante factura/venda a dinheiro, sendo a maior parte facturado a consumidor final, entrando em caixa o dinheiro das formações. Os produtos que abria eram “tester” para mostrar às clientes. Ademais cerca de 17 360 € de produtos figuram no balancete na conta a receber, como tendo sido vendidos à BRU, sociedade fundada pelo R. antes de liquidar a sociedade de ambos. O R. adquiriu as instalações da loja e sede da sociedade e da sociedade subsequente com recurso a crédito, em nome pessoal, pelo que só a ele cabe o pagamento da dívida inerente. Que o alegado pagamento de fornecedores e outras dívidas está contemplado com o aumento de capital, no montante de 13 608 €, estando compensado, não podendo de novo ser exigido. De acordo com o balancete, ainda existem quotas não liberadas de C (…). A representação exclusiva da marca Peggy Sage acabou por ser transmitida à empresa P (…), da qual a A. não é sócia nem gerente, apesar de o R. ter encetado negociações para que se transferisse para a nova sociedade que criou.
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A final foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a acção e reconvenção decidiu:
1. Condenar o R. no pagamento à A. da quantia de remunerações devidas e não pagas pela sociedade em liquidação no valor de 2.250 €, acrescida de 5.000 € a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo, e na quantia de 1.000 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação, num total de 8.250 €, do mais o absolvendo;
2. Condenar o R. na devolução à A. dos bens da sua propriedade e que ficaram no activo da sociedade, aquando do inopinado encerramento levado a cabo pelo R.;
3. Condenar a A. reconvinda, para efeitos de conta de liquidação, no pagamento à sociedade da quantia de 3.000 €, do mais a absolvendo;
*
2. A A. recorreu, concluindo que:
(…)
3. O R. também recorreu subordinadamente, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
4. Inexistem contra-alegações de ambas as partes.


II – Factos Provados


a. Por Procedimento Simplificado Empresa na Hora, em 31 de Maio de 2012, S (…) e C (…), constituíram a sociedade por quotas denominada “S (…) LDA, com o número de pessoa colectiva (…).
b. A referida sociedade tinha inicialmente o capital social de 11.804,00 €, distribuído por duas quotas, uma quota no valor nominal de 6.804,00 € pertencente a S (…) e uma quota no valor nominal de 5.000,00 € pertencente a C (…)
c. A sede social do estabelecimento situava-se na Av Fernão de Magalhães, (…)em Coimbra, onde estava instalada a loja de venda ao público.
d. O objecto social consistia em “exploração de gabinete de Estética, Comércio e revenda, importação e exportação de produtos relacionados com a actividade. Prestação de serviços e formação na área da estética.” .
e. A referida sociedade foi constituída no âmbito de um projecto de Criação do Próprio Emprego (Portaria 58/2011 de 28 de Janeiro) em que os Promotores foram a aqui Autora e o Réu. - cfr doc 2.
f. Do processo supra referido consta o estudo de viabilidade económica da empresa, que previa resultados líquidos crescentes para os períodos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, e que resultou na avaliação favorável à viabilidade do projecto, considerando que o mesmo teria um “pay back period” de 3 anos. – Cfr. doc 2.
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g. À data da candidatura a Autora vivia maritalmente com o Réu, mantendo ambos uma relação que já durava há cerca de seis anos.
h. No referido processo de candidatura (vide Memória descritiva – 1.2 caracterização jurídica da empresa, pag 14 do Doc 2) o réu figurava mencionado como “Sócio minoritário que não exerce qualquer tipo de função na empresa.” – cfr. doc 2 da p.i..
i. A Autora era então sócia maioritária, acumulando as funções de gerente e trabalhadora, pois era ela quem vendia ao balcão, dava as formações e prestava os serviços de cosmética, auferindo uma remuneração de 750,00 €, conforme recibos de vencimento juntos como doc nº 7, 8, e 9 da p.i..
j. Entretanto, procedeu-se a dois aumentos de capital:
1- em 14 de Março de 2013, pela Acta número dois, um primeiro aumento de capital para 13.608,00 € [um reforço de € 1804], (passando o réu a deter 50 % do capital; Cfr. Doc nº 10 da p.i..
2- em 27 de Dezembro de 2013, pela Acta número quatro, um segundo aumento de capital para 27.216,00 € [um reforço de € 13608] passando a deter 75% do capital. Cfr doc nº 11 da p.i..- cf. deliberação constante de acta assinada pela autora como sendo vontade unânime dos sócios.
k. Em 10 de Janeiro de 2014- convocatória: “C (…), sócio gerente com uma quota de 75% no capital social da sociedade S (…), Lda, com sede (…)em Coimbra, vem convocar uma assembleia dos sócios da referida sociedade para o próximo dia 27 de janeiro, pelas 19 horas com a seguinte ordem de trabalhos:
1- deliberar sobre a destituição com justa causa de gerente da sócia S (…) porquanto exercendo as funções de gerente remunerada, verifica-se que da loja faltam um sem número de produtos que não constam nem do inventário, não foram os seus preços contabilizados e recebidos os seus respectivos preços, nem constam nas vendas e não existem dentro da loja, o que revela sempre, e em qualquer caso, justa causa para a sua destituição da gerência.
2- Deliberar sobre a eventual participação criminal resultante da referida conduta, pelo menos, sempre negligente, da referida sócia gerente. Assim, fica convocada para comparecer na referida Assembleia, para os fins constantes desta convocatória e para a referida ordem de trabalhos.” cfr doc nº 17 da p.i
l. Em 14 de Janeiro de 2014 a Autora recebe nova carta com a seguinte convocatória: “ C (…), sócio gerente com uma quota de 75% no capital social da sociedade S (…), Lda, com sede (…) Coimbra, vem convocar uma assembleia dos sócios da referida sociedade para o próximo dia 27 de janeiro, pelas 19 horas com a seguinte ordem de trabalhos: 1- deliberar e aprovar a dissolução da sociedade comercial por quotas, S (…), Lda, nos termos do artigo 270º do Código das sociedades comerciais.
2- Aprovação das contas da referida sociedade.
3- Nomear o sócio maioritário C (…) como liquidatário, e para proceder em conformidade com a deliberação supra e outorgar tudo o que for necessário, não só para registar a dissolução referida, bem como para todos os trâmites posteriores, nomeadamente com poderes para registar os actos de dissolução, tudo podendo assinar, requerer, declarar e outorgar o que seja necessário ao indicado fim- dissolução da sociedade em questão. Coimbra, 13 de janeiro de 2014.”-cfr doc nº 18 da p.i..
m. Por impossibilidade de agenda dos mandatários da autora e do réu, a referida reunião constante das convocatórias, não teve lugar no dia 27 de Janeiro de 2014, mas sim no dia 03 de Fevereiro de 2014, conforme acta designada acta número cinco, junta como doc nº 19 da p.i.: o Réu declarou no seu ponto 1 - “O sócio C (…) pediu a palavra e informou a Assembleia, que tendo em consideração os resultados de exploração, as desinteligências entre os sócios, que se revelam inultrapassáveis, o facto da sociedade ter vindo a subsistir até ao presente à custa de suprimentos efectuados por ele próprio, designadamente responsabilidades bancárias e outras, deve a sociedade ser dissolvida, visto a actividade social não ser suficientemente lucrativa para fazer face a todas as despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração.”
n. Nesse mesmo dia, 3 de Fevereiro de 2014, o Réu constituiu com o seu filho, uma sociedade por quotas denominada “B (…) LDA”, pessoa colectiva nº (…) com sede em (…) em Coimbra- cfr doc 20- Sociedade essa que tem o mesmo sócio C (…), detentor de 98 % do capital, a mesma sede social e o mesmo objecto social que a sociedade em liquidação “S (…) Lda”.
o.) O projecto de Criação do Próprio Emprego referido em e) mereceu aprovação por parte do IEFP, sendo atribuído à autora o subsídio no valor de 6.709,50 €, correspondente ao valor das prestações de desemprego atribuídas à mesma, e tal projecto determinava uma taxa de rentabilidade para o projecto de 30%, tendo o processo merecido despacho favorável do IEFP, considerando as variáveis da sua instalação ou seja: o mercado, os recursos afectados, e o know how da promotora aqui autora.
p.) Com efeito, a autora é uma profissional do ramo das vendas de produtos cosméticos com vasta experiência, reputação e credibilidade no mercado em causa, não só na área das vendas mas também na da formação e prestação de serviços de estética.- cfr doc 2, ponto 2 identificação da promotora.
q.) Desde 2003 a autora construiu uma carreira no ramo das vendas tendo trabalhado para várias empresas do sector, nomeadamente a (…), sendo sempre bem vista e reputada em todas elas.- cfr doc 2, ponto 2 identificação da promotora.
r.) Pelo que o projecto inicial era seu e foi estruturado na base do seu conhecimento e know how tendo a autora ficado como sócia maioritária. - cfr doc 1 e 2.
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s.) Desde logo o réu se manifestou disponível para a ajudar, adquirindo a loja sita na Av. Fernão de Magalhães, (…), em Coimbra, que deu de arrendamento à sociedade supra indicada – cfr doc 4 .
t.) E assim a autora e réu promoveram a candidatura, constituíram a sociedade supra identificada, e recebido o subsídio, instalaram a loja no espaço referido, em Maio de 2012.
u.) Por não ter mantido o posto de trabalho durante os três anos, - e caso a entidade responsável entenda ter havido incumprimento, - a autora terá de devolver o montante recebido da segurança social no valor de 6.709,50 €, valor esse recebido para criar o seu posto de trabalho.
v.) Para instalar a loja, a sociedade fez as obras, adquiriu os produtos e o mobiliário, reflectidos no imobilizado, realizando um investimento na ordem dos 19.000,00 € (dezanove mil euros) -cfr balancete junto como doc 5.
w.) E assim, a sociedade foi laborando - no primeiro ano - dentro dos parâmetros de evolução previstos no projecto de candidatura, cf. balancete contabilístico junto como doc nº 5.
vvv.) A sociedade estava no seu segundo ano de laboração, pelo que, cumprindo o projecto apresentado à segurança social, a empresa não poderia apresentar lucros imediatos, pois tinha um prazo de 3 anos para recuperar o investimento
x.) De forma a evitar maiores dispêndios, a autora cedeu temporariamente à sociedade alguns materiais seus, que possuía da sua anterior actividade profissional, pelo menos alguns dos constantes da lista junta como doc. 6 da p.i.., que o réu se disponibilizou a entregar, ao menos na pendência da audiência de julgamento.
[qq.) O sócio liquidatário não procedeu- até à propositura- à devolução dos bens que a autora cedeu à empresa indicados na listagem junta como Doc nº 6.- pertencentes à autora].
y.) A dada altura, ao longo meados de 2012 e ano de 2013, autora e réu começaram a ter desavenças- o que motivou que a autora saísse de casa do réu cerca de Setembro de 2012, terminando assim a relação amorosa que mantinham há anos.
z.) Por via do segundo aumento de capital, o réu visou tornar-se sócio maioritário da sociedade e assim decidir como bem lhe aprouvesse, o futuro desta (ocorrendo os dois aumentos referidos, em curto prazo), nomeadamente a deliberação da sua dissolução;
aa.) promovendo, por meio da sociedade B (…) a exploração de actividade social que dizia “não ser suficientemente lucrativa para fazer face a todas as despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração.”
bb.) No dia 09 de Janeiro de 2014, o réu agrediu verbalmente a Autora, acusando-a em público, de furtar produtos, impedindo-a de refazer umas unhas de gel a uma cliente, tirando fotografias ao caixa e dizendo alto :”Esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui.!”.;
yyy.) No dia 09 de Janeiro, a autora fechou a loja mais cedo pois compareceu na PSP de Coimbra a formalizar uma queixa crime contra o mesmo.
ee.) No dia 10 de Janeiro de 2014, a Autora - pelas 9 horas - foi para entrar ao serviço e abrir a loja e deparou-se com a fechadura da porta da loja mudada pelo que não conseguiu entrar, tudo conforme auto de notícia da PSP com o NPP:13417/2014 que se junta como doc 14.; na porta da sociedade estavam afixados dois papeis com os seguintes dizeres 1- AVISO : Não violar esta porta que se encontra sob assunto judicial, qualquer assunto contacte C (…) ; 2- “ Por decisão do sócio C (…)com quota de 75% nesta empresa, informa-se que esta porta se encontra encerrada para efeitos de averiguações internas da empresa. Estimados clientes pedimos desculpa pelo incómodo causado. Obrigado “ .cfr doc 14 e ainda doc 15 e 16;
ff.) Com decorrente cessação de actividade da autora na sociedade da qual era gerente, mas também trabalhadora, sem lhe serem prestadas contas sobre a vida da empresa que também era sua, nem foram apresentados relatórios de contas ou outros, nem o réu apresentou então formalmente os fundamentos para a dissolução ou liquidação da sociedade.
gg.) O réu ainda não tinha liquidado a empresa que detinha com a autora, e já constitua outra exactamente igual, com o mesmo objecto social, para laborar no mesmo endereço ou sede social, explorando a actividade social que dizia “não ser suficientemente lucrativa para fazer face a todas as despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração.”, usando para tal o imobilizado da sociedade liquidatária e vendendo os seus produtos.
hh.) e sem contudo ter, até à presente data, prestado contas à autora, da liquidação da sociedade que com ela detinha e que efectuou contra vontade da Autora expressa na referida acta – cfr doc nº 19;
pp.) Os móveis, o computador e os produtos que a sua sociedade vendia nunca saíram da sua sede social e são agora [à data da propositura] os mesmos que se encontram a ser utilizados e à venda pela B (…), LDA, a qual já se encontra(va) a funcionar desde 05 de março de 2014. - cfr doc nº 22 e 24, fechando pouco depois.
aaaa.) Da análise do balancete junto com o maço de documentos anexo ao requerimento com a refª 16859373- cerca de 17.360,89 € de produtos figuram aí na conta 21111274 (contas a receber) como tendo sido vendidos à “B (…)Lda” sociedade fundada pelo réu antes mesmo de liquidar a que detinha com a autora, e figurando aí como não tendo sequer sido pagos à sociedade em liquidação.
bbbb.) O réu adquiriu com recurso ao crédito bancário, em nome pessoal as instalações onde funciona a loja que era da sociedade que detinha com a autora e que agora depois passou a ser da “B (…), Lda” de que é socio, e onde, afinal de contas funciona a mesma loja, o mesmo negócio.
aaa.) A constituição da nova sociedade teve como fim também alienar os poucos produtos que restavam na sede
bbb.) Os objectos de cosméticos têm a duração limitada e depois já não se conseguem vender e sem a sua venda não se podia nem vender nem pagar aos fornecedores; e mesmo assim já existe um caixote deles com prazos de validade já extintos e outros que abriu e não se conseguem vender;
ccc.) A autora não quis assinar a acta na sua forma legal
ddd.) Os valores dos produtos adquiridos pela BRU constam todos nas contas da dissolução.
ii.) Desde 10 de Janeiro de 2014, e por força do encerramento do estabelecimento, a autora ficou impedida de trabalhar na sociedade que constituiu e que era um projecto seu, sem direito ao subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação social pois já os recebeu para criar o próprio emprego no âmbito da candidatura [autora e réu assumiram perante a Segurança Social a obrigação de manter o posto de trabalho da Autora pelo menos durante três anos, até ao encerramento do processo da segurança social], estando sem trabalho até 1 de Abril subsequente.
jj.) O vencimento da Autora pelas suas funções de gerência era de 750,00 € submetido aos respectivos impostos e descontos legais, e comtemplava subsídio de férias de Natal. Cfr doc 2 e 7,8,9. Autora tinha a expectativa de receber os seus vencimentos durante pelo menos 3 anos ou seja, até Maio de 2015. (o que perfaz quantia de 12.750,00 €, respeitante aos vencimentos devidos de Março de 2014 a Maio de 2015, acrescidos dos respectivos subsídios de natal e férias (17 x 750,00 €).
kk.) A sociedade liquidada não lhe pagou as seguintes remunerações, já vencidas:
- 1) Resto do mês de Novembro no valor de 93,08 €.
- 2) O mês de Dezembro de 2013 no valor integral de 697,17 €.
- 3) O subsídio de Natal respectivo - 697,17 €.
- 4) O mês de Janeiro de 2014 no valor integral de 697,17 €;
- 5) O mês de Fevereiro no valor proporcional (3 dias até à dissolução) de € 75;
ll.) A autora teve que vender o seu carro ao desbarato para fazer face aos seus compromissos e conseguir pagar as suas despesas e do seu agregado familiar, até encontrar novamente emprego.
mm.) Sempre viveu do produto do seu trabalho e tem uma filha menor para educar, pelo que esta situação foi de extrema humilhação para si.
nn.) Ao ficar privada do seu trabalho e do projecto que considerava seu, criado para lhe dar estabilidade e segurança, sofreu privação do seu sustento e passou a recear pelo seu futuro e da sua filha menor, não dorme, tem crises de ansiedade, passou a depender de medicamentos para tudo, perdeu alegria de viver e passou a sentir medo pelo seu futuro.
*
cc.) O último aumento de capital, no montante de 13.608,00 €, não foi logo integralmente realizado;
dd.) e pela leitura do balancete junto aos autos como doc nº 5 o aumento subscrito foi apenas de 10.999,25 € - cfr doc nº 5.
xx.) O autor procedeu a aumento de capital para seu reforço e serem pagas algumas das dívidas da gestão.
cccc). Quanto ao pagamento de fornecedores e de algumas dívidas da sociedade pelo réu, este promoveu o último aumento de capital, no montante de 13.608,00 €, contemplando nesses valores, nomeadamente IVA no valor de 1037,28 €; pagamento do fornecedor NPC no montante de 792,96 €, pagamento do fornecedor COSMÉTICA DO NORTE no valor de 869,95, entre outros, e tendo entrado para o referido aumento de capital, encontram-se compensados ou pagos.
ggg.) A sociedade não procedeu ao pagamento ao réu - também senhorio- das rendas de Novembro de 2013
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tt.) A data da sua dissolução, a sociedade apresentava dividas, não tinha património e actividade geradora de suficientes rendimentos, encontrando-se sem viabilidade económica e em falência técnica;
oo.) A autora interpelou a sociedade, em 18 de Fevereiro de 2104, - por carta registada com AR, pedindo o pagamento das quantias devidas a título de vencimentos supra referidas- cfr doc 21- devolvida pelo sócio liquidatário, que o réu não aceitou]
*
ss.) A autora levou a cabo má gestão da sociedade, pela retirada de produtos e apossamento do produto da venda dos dias 8 e 9 de Janeiro de 2014; ademais, efectuou a emissão de alguns cheques sem provisão];
hhh.) O autor detectou, aquando da saída da autora a falta de material na loja – que não estava reflectido nas vendas nem existia no inventário, não estando em stock, e que assim entraram e desapareceram, em parte por incúria e desleixo -os vender e não registar na caixa os respectivos preços, ou por terem sido furtados por terceiros.
iii.) Os bens em falta na loja e na contabilidade à data de 31.12.2013 são os que constam da relação anexa à contestação (bens adquiridos e que deveriam estar na loja, ou reflectidos nos seus preços de venda e não existiam nem em stock nem em dinheiro entrado na caixa).
jjj.) A autora procurou eliminar do computador muitos destes produtos, de que ainda restam algumas folhas demonstrativas- tendo o técnico informático conseguido resgatar ou tirar ou extrair tais eliminações do computador];
kkk.) O valor total dos objectos ou produtos subtraídos - em termos de preços de venda perfazia a quantia global de € 2596.90, sendo que a diferença entre o inventário constante da listagem de 28-12-2013 e o que veio a ser obtido por contagem directa com referência a 31-12-2013 é de € 1.500,09; e a diferença entre o inventário contabilístico (inventário apurado por contagem) e o informático (assente em compras e vendas registadas) à data de 31-12-2012 é de € 236,85 – ou seja, os bens ou produtos existentes na loja em 31-12-2013 apresentam poucas diferenças com o que consta nas compras e como existência ou stocks.
*
rr.) O réu pagou dívidas da sociedade com dinheiro próprio e da firma de que é dono; e bem assim, da nova sociedade entretanto constituída: 3500 € ao BPI (dinheiro próprio); 20 000 € ao BPI (da sociedade laboratório dentário C (…));o réu efectuou pagamento de dívida da sociedade com € 10000 que solicitou à C (…) em nome da nova sociedade.
ww.) O réu efectuou adiantamento de dinheiro para sanear a empresa, pois a autora passou cheques em nome da sociedade sem cobertura, datados de 28/08/2013, 30/08/2013 e 24/10/2013 e vivia dos muitos empréstimos que o réu lhe fez.]
uu.) O réu pagou em dinheiro seu ou através da sociedade dentária que lhe pertence a quase totalidade do material adquirido pela sociedade.
*
yy.) - Alguns serviços prestados e funções exercidas na loja pela autora não foram facturados.
vv.) A autora dissipou alguns dinheiros resultantes de formação e prestação de serviços de cosmética- que recebia por fora e ficava com eles, na medida que não estão reflectidos na caixa da sociedade.
nnn.) A ré realizou cursos de depilação a cera, manicure, pedicure, unhas de gel, etc, e prestação de serviços, e vendas de produtos- com recebimento de dinheiros que recebeu e fez seus, pois não constam das caixas de vendas diárias nem dos saldos diários]- em valor aproximado não inferior a € 3000:
1. - da Sr.ª (…) pelo menos 250€ em 11.10.12, 12,50 (…), 190€ de (…) 100€;
2. - de (…), pelo menos, 180€ de massagem relaxante; de (…), em 20.11.12, 75€; de (…) 200€; € 175 de (…), € 175 de (…)
3. - conferiu, entre outros, diplomas a (…)e quem recebeu pelo menos 350€, a (…) e por cada diploma recebeu 350€;
4. - na loja, compareciam vários formadores onde foram ministrados cursos a muitos clientes nomeadamente a (…), entre outros; alguns dos nomes constam de várias folhas juntas e as formandas pagavam 350€ cada uma delas e nenhuma dessas quantias entraram na caixa e na empresa.
5. - vendeu e recebimento de produtos por fora: de uma "moça" de Oliveira do Hospital que conhece por (…), 55,01€ que anulou depois de ter registado tal valor a dinheiro;
6. - Tinha diversos apontamentos, fotocópias onde dizia exactamente "Por fora (prods por fora") e que na pressa se esqueceu de levar, com letra sua, do seu próprio punho e por si manuscrito, e registou aí o que vendeu ou forneceu a várias pessoas, várias vendas ou produtos por fora no total de 116€ -
7. - Fez Workshops, auto maquilhagem a S (…) e três amigas por 100€ e refere que contabilizou 30€ para a empresa.
8. - Em Setembro de 2012, recebeu várias quantias no total de 16€ mais 700€ alegando ser comissão da empresa 66,53€ e 29,78€ que não registou e ficou com tais quantias que fez suas e não lhe pertenciam mas sim à sociedade.
9. - Em Outubro de 2012 recebeu de reciclagem e curso de depilação 135€ de (…) e 45€ de (…), de workshops 22.50€ de (…)22.50€, de (…) 52.50€ e em Gel Lac pelo menos 16€.
10. - Também recebeu de (…)188€ e diz que em relação a 56€ refere que deu o Multibanco.
11. - Recebeu 250€ do curso de pedicure de (…), referindo que foi 75€ para comissão;
12. - Recebeu curso de depilação em Novembro de 2012 (…)e recebeu 75,00€ e de (…) 75€, de (…) 75€ alegando ter pago comissão, mas embolsou todo esse dinheiro que sabia pertencer à sociedade.
13. - Recebeu de curso de massagem relaxante de (…) 180€ alegando 180€ para comissão e apenas comissão e diz que passou recibo.
14. Recebeu em 22/12 de unhas à (…) 9 €, unhas à (…) 9 € e unhas à (…)8 € e embolsou tais quantias.
15. Recebeu, em Janeiro de 2013, 45€ e mais 150€ de (…), de (…)150€, de (…), 200€, mais 150€ pagando à formadora 105€ e diz ter facturado 45€.
16. Recebeu de (…) 175€, faltando receber 175€.
17. Vendeu a (…)a 8€ e (…) 8€ em verniz gel, embolsando tais quantias que eram da sociedade.
18. Recebeu de (…) 150€ e 200€ de produtos e diz ter registado 45€, fazendo suas essas quantias.
19. Recebeu de (…) 175€, um Kit de 200€, faltando apenas pagar 75€ e fez suas tais quantias.
20. Em Janeiro de 2013 efectuou curso à (…) e recebeu 150€ e facturou, diz ela, 45€ e embolsou todo esse dinheiro.
21. De (…) recebeu 200€, recebeu 150€ do curso gel dizendo ter facturado 45€, ficando com todo esse dinheiro.
22. De (…) recebeu de um curso de depilação 150€ dizendo ter pago à empresa 60€, ficando com todo o dinheiro.
23. Recebeu do curso de manicure em Janeiro 15D€ pagou à formadora lD 5€ e ficou com 45€, que fez seis e recebeu ainda da (…) 175€ para um curso para uma sua filha e ficou com tal quantia, embolsando-a.]
ooo.) A autora apresentava uma escrita paralela, recebendo dinheiro quer de produtos que não passavam pela caixa ou pelas vendas contabilizadas em dinheiro de caixa, quer recebendo dinheiros, de cursos de formação de que recebia os dinheiros e os fazia seus, prejudicando a sociedade de que era gerente e sócia;
ppp.) e estando tendo o réu, desconfiado, encontrou num caixote que a autora tinha preparado para de lá levar, os documentos e fotocópias juntos dos quais constavam apontamentos de vendas por fora e dos dinheiros dos cursos efectuados que ela embolsava;
qqq.) – a ré contabilizou os dois dias de caixa que levou como tendo entrado na contabilidade, mas deixou a caixa sem dinheiro desses dois dias que levou.
www.) Algumas acções de formação referidas pelo réu destinavam-se a promover a loja e a venda dos seus produtos.
zzz.) Alguns produtos que a autora abria eram produtos “tester”, destinados a demonstrar às clientes o seu uso, a sua textura e como se aplicavam, por forma a promover a sua compra e eram usados em diversas acções de demonstração dentro e fora da loja, que foram sendo efectuadas e que se destinavam a promover a divulgação dos produtos, das marcas e da loja, factor imprescindível ao bom desenvolvimento do negócio]
dddd.) À data da propositura – desde início de Janeiro de 2014- já não exist(iam) quotas não liberadas do C (…), nomeadamente o valor de 4.006,25 € que constava da conta 262 e 2622 do balancete de 2013)] .
*
eeee.) O réu, ao mesmo tempo que expulsava a autora do seu projecto e da sua loja, criava uma nova sociedade e encetava negociações para adquirir o conceito e a representação exclusiva da marca “PEGGY SAGE” para esta nova sociedade, não para a sociedade que detinha com a autora.
ffff.) A autora foi abordada pela empresa P (…),LDA para aí trabalhar, mas apenas pela sua vasta experiência e competência profissionais, tendo a autora aceite o emprego.
zz.) A autora saiu da sociedade, levando marcas, telefones com o nome e contactos dos clientes e dinheiro de caixa de dois dias de vendas e indo trabalhar para a sociedade P (…) Lda, fundada em 25.02.2014];
eee-). A autora retirou, aquando da saída, o telefone, apontamentos da sociedade, o ficheiro de clientes a e ainda dinheiro de dois dias de caixa de venda que fez seu e não restituiu.]
fff.) A sociedade tinha, pelo menos, dois CAE para compra e venda e para serviços prestados e a autora nada registou no CAE de serviços (à excepção de um valor de 180 €, venda a dinheiro) apoderando-se de todo esse dinheiro que sabia não pertencer-lhe.
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lll.) Ocorreu um saldo negativo no período apurado na loja em 2013: de 10.251,68€.
mmm.) O valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013: € 20.218,27€;
rrr.) O réu pagou dívidas daquela sociedade, no montante de 30.469.95€
sss.) O réu teve de dispor do seu próprio dinheiro para pagar as dívidas bancárias da sociedade e dos fornecedores.
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ttt.) O réu sempre teve acesso à loja pois tinha um jogo de chaves igual ao da autora, podendo a qualquer altura, antes mesmo da data em que “expulsou” a autora da loja, entrar na loja
xxx.) O réu era presença constante do réu na loja, quer à hora do almoço, quer à hora de fecho, procedendo, em regra, após fecho do caixa ao depósito de valores.
uuu.) A 09 de janeiro de 2014, ainda não tinha ocorrido o fecho da contabilidade do ano de 2013
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Factos Não Provados:
(…)
3- Que a partir de inicio de 2013 houve desavenças constantes, e que a autora saiu de casa do réu em Maio de 2013.
4- Que em consequência, surgiu hostilidade crescente em relação à autora, passando a ser constantes as atitudes de agressão psicológica e pressão por parte do réu sobre a autora no local de trabalho.
(…)
12 - A autora foi impedida de gozar férias e não as recebeu, nem o respectivo subsídio de férias sendo-lhe devido a esse título, 1394,00 € (mil, trezentos e noventa e quatro euros).
(…)
*


III - Do Direito


1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Nulidade da sentença.
- Alteração da matéria de facto.
- Pagamento da quantia de 12.750 €, correspondente a um lucro cessante da A., de vencimentos que poderia ter recebido até Maio de 2015.
- Pagamento da quantia de 4.275,76 €, correspondente às remunerações devidas e não pagas pela sociedade dissolvida.
- Pagamento da quantia de 6.709,50 €, correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP à A. e injectado na sociedade, de que terá ficado privada.
- Pagamento da quantia de 10.000 €, a título de danos morais, pela privação do posto de trabalho da A. e projecto criativo.
- Pagamento da quantia de 2.500 €, a título de danos morais, pelas ofensas ao bom nome e reputação da A.
- Pagamento da quantia de 10.000 €, a título de danos morais, ao R./reconvinte.

2. Afirma o R./recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, c), do NCPC, no sentido em que na Decisão, o condena no pagamento da quantia de 1.000 € à A., a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação, e na Fundamentação jurídica arbitra a quantia de 750 € a esse título. Essa alínea prevê a nulidade da decisão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Efectivamente a no segmento decisório fixou-se a esse título o montante de 1.000 €, numa condenação global do R. no valor de 8.250 €, sendo as restantes parcelas de 2.250 € e 5.000 €. Na fundamentação, estas últimas duas parcelas mantém-se exactamente assim, mas aquele valor indemnizatório é fixado em 750 €. Todavia, no valor global refere-se a título indemnizatório a indicada quantia de 8.250 €. O que quer dizer que existe um erro de cálculo.
O tribunal a quo aceitando a existência da dita nulidade, supriu a discrepância (art. 617º, nº 2, do mesmo código), mencionando que considerando a mesmidade do valor global aritmético indemnizatório tal discrepância se deveu a lapso, e rectificou o mesmo, afirmando, ainda, que o apontado valor indemnizatório é de 1.000 €, como foi fixado no segmento decisório.
Assim, ficando o cálculo certo, e mostrando-se superada a oposição entre os fundamentos e a decisão, fica sanada a dita nulidade.
3. A A. impugna a decisão da matéria de facto, concretamente os factos não provados 3., 4. e 12., e os factos provados ss.), hhh.) e jjj.).
(…)
Sendo, também, hora de relembrar que estamos, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Sendo certo que, como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza e aleatoriedade, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o que importa, pois, é que se minimize o mais possível tal margem de erro, tendo, porém, o sistema válvulas de segurança. Efectivamente, nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, dos princípios da lógica, ou das regras científicas (vide Anselmo de Castro, D. Proc. Civil, Vol. 3º, pág. 173, e L. Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1ª Ed., pág. 157).
Ou dito de outro modo, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui.
II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” vide Ac. do STJ de 20.5.2010, Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt.
Ora, das declarações da A. e dos depoimentos das testemunhas indicadas, apesar de não termos a riqueza de ajuizamento resultante da imediação, apenas dispondo da oralidade constante da gravação, conjugado com os mencionados restantes meios de prova elencados pela julgadora de facto, decorre que a versão trazida a julgamento pela A./apelante não tem suficiente força e solidez probatória para se impor por si própria.
Assim, dessa referida prova, resulta que a convicção da julgadora, expressa na apontada decisão da matéria de facto, tem sustentabilidade, sendo razoável, aceitável, sendo por isso compreensível o modo como fixou tal matéria de facto, não se mostrando, por outro lado, infirmada por outra prova de apreciação livre suficientemente convincente. Desta maneira, considerando que o direito não é uma ciência exacta, nem se pode aspirar humanamente a que do depoimento testemunhal possam resultar certezas absolutas, no caso dos autos podemos extrair duas conclusões.
Uma, é que compulsando o que resulta do teor das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais, resulta para nós que nenhuma máxima da experiência, advinda da observação das coisas da vida, princípios da lógica, ou regra científica, foi violada. Outra, é que, tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção da julgadora de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que a mesma expressou, pois também não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos.
Decisão da matéria de facto que nós aceitamos, repetimo-lo, por, igualmente, podermos formular semelhante convicção. Desta sorte, ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pela julgadora a quo, já que agindo ela e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência.
Podemos, até, acrescentar com segurança, que se trata de uma situação material em que, dada a sua volatilidade, incertezas e sérias dúvidas, se aplica de pleno o disposto no art. 414º do NCPC, que dispõe que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto a mesma se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso resolve-se contra a A.
Por conseguinte, face ao explanado, a impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada relativamente aos ditos factos não provados.
(…)
3.5. Finalmente afirma ainda a apelante que existe contradição entre as respostas dos factos provados ss.), hhh.) e jjj.) e a resposta ao facto provado kkk).
As respostas são contraditórias quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambas igualmente (vide A. Geraldes, Recursos em P. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, nota 10., c), ao anterior artigo 712º do CPC, págs. 294 (nota 413, citando A. Reis) e 295).
Do teor daqueles factos em confronto com o assente em kkk.) não se descortina nenhuma contradição, porque o que se afirma nos três primeiros não é incompatível com este último, podendo todos os factos subsistir sem se contrariarem uns aos outros, visto que no apontado kkk.) se quantifica o que se refere nos outros factos atinentes à subtracção ou falta de bens e produtos na loja. Não existe, por isso, patentemente qualquer contradição.
4. Na sentença recorrida escreveu-se que:
Diremos, preliminarmente, ser consabido que a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª Edição, pág. 412.
Os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem consoante se esteja perante uma responsabilidade contratual ou extracontratual, residindo a distinção no que toca à prova da culpa.
Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Esclarece Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II Vol., 3ª ed., 97 que, no caso da responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento.
Em qualquer das modalidades, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.
Em caso de responsabilidade civil contratual, a obrigação de indemnização depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado. Pessoa Jorge, no seu Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, a fols. 68, explica que constituindo o acto ilícito a violação de um dever, implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil extracontratual encontra-se estabelecido no artigo 483º do Código Civil segundo o qual “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura deste artigo verifica-se a existência de vários pressupostos que a condicionam. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
E como se referiu, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a culpa do lesante é elemento constitutivo do direito à indemnização (art. 483º, nº 1), sendo ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa que tem como resultado a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado para passar a recair sobre o autor do dano (arts. 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 487º, nº 1).
A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. Ou seja, assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bonus pater familiae, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.
Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se [Ac. STJ de 08.03.2007, junto do sítio electrónico www.dgsi.pt], se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. Os danos morais ou não patrimoniais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, visam proporcionar ao lesado uma compensação que lhe proporcione algumas satisfações decorrentes da utilização de uma soma pecuniária. E o critério da sua fixação é a equidade (artigo 496º, nº 3, devendo ser “proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Quanto ao dano patrimonial, o art. 566º do citado Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural,- reportando-se ao dano de cariz patrimonial, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª pág. 906 (Teoria da diferença). A lei consagra a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil.
Estabelece o artigo 563º do mesmo diploma civilístico, que o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido, não se excluindo aqui a ideia da causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro, que leva á verificação deste. Sendo portanto, indemnizáveis quer os danos directamente ocasionados pelo facto gerador da obrigação de indemnizar, como também os danos indirectos que constituam as consequências mediatas ou remotas daqueles. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, nos termos do artigo 562º, do CCivil, entendendo-se como “dano” a perda, “in natura”, que o lesado sofreu em consequência da ocorrência de certo facto na esfera de interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 390/398.
Assim, a indemnização pecuniária deve efectuar-se através da avaliação concreta do dano de cálculo, realizando-se através da «teoria da diferença», isto é, confrontando-se a situação em que o património do lesado foi posto por via da conduta lesiva (situação real) e aquela em que o mesmo se poderia encontrar se tal evento nunca tivesse ocorrido (situação hipotética), referindo-se os dois valores ao momento, este o actual, em que se apura a sobredita diferença, artigo 566º, nº2 do CCivil, ibidem Almeida Costa.
O art. 564.º n.º2 do CC prevê a ressarcibilidade dos danos futuros, ao dispor «na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Destarte, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros desde que previsíveis. Assim, deve ser ressarcido o referido dano patrimonial futuro: na síntese do acórdão do STJ de 25-11-2009, relatado por Raul Borges, “IV - Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. V - O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus.VI - O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação”.
O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...)3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª edição, I-571). São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, atentemos no ensino de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501:” … deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
O valor da indemnização por tais danos, a qual, “sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral” (cfr. acórdão deste Tribunal, de 17-01-08 – Proc.º n.º 07B4538 –, disponível in www.dgsi.pt), deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista, como, sem excepção, de há muito, sublinhado pelo STJ, à sua ressarcibilidade, como escrito por Adriano de Cupis, in “O Dano”, pág. 765, não havendo óbices jurídicos nem morais, a determinação indemnizatória devendo, sim, ser efectuada segundo um juízo de equidade (art.º 496.º n.º 3 do CC), que não é um qualquer exercício de discricionariedade, antes a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), iluminador da uniformização de critérios, tendo, destarte, em atenção, para além dos padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência, maxime, do STJ, em casos similares, até em virtude do vazado no art.º 8.º n.º 3 do C.C., as flutuações do valor da moeda e as circunstâncias elencadas no art.º 494.º do CC, de modo não taxativo, frise-se, excepção feita à relativa à situação económica do lesado, em ordem a não ocorrer entorse ao já nomeado princípio constitucional, como sustentado em acórdão do STJ, de 22-10-2009 (Proc.º n.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1), disponível in www.dgsi.pt. [apud acórdão do STJ de 24-04-2013, relatado por Pereira da Silva].
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
Da leitura deste preceito constata-se que para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano; é necessário que além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano – cfr. A. Varela, RLJ, 104-271.
Vale nesta matéria - cf. artigo 563º do Código Civil, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. Ac. STJ de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acedível no sitio supra indicado.
No plano da responsabilidade contratual, e porque os factos ocorrem num âmbito societário- de gestão e liquidação societária - quanto à vertente e modelo de responsabilidade contratual surge à colação o estipulado no art. 64º CSCom.: Os gerentes (…) da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequadas às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
É aqui consagrado, como obrigação típica dos gerentes, o dever de diligência. A diligência é apreciada não em função do comportamento normal do próprio gerente (culpa em concreto), mas face a um padrão objectivo, padrão esse não subsumível ao do bonnus pater famílias ou familiae mas sim a de um gestor dotado de certas qualidades. Apesar do legislador ter colocado o dever de diligência em plano igual aos demais deveres citados, deverá entender-se que a diligência exigida neste artigo é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres. Concretizando-se tal dever de diligência na fórmula de um gestor criterioso e ordenado, devendo a gestão prosseguir o interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e seus trabalhadores.
No capítulo VII atinente à responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade, sobre a responsabilidade de membros da administração para com a sociedade”, lemos no nº 1 do art. 72 CSCom.: 1 - Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. Ou seja, respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos a esta causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa.
Meneses Cordeiro defende que este artigo consagra uma típica responsabilidade contratual - eles são mandatários da sociedade e essa pessoa dá o seu assentimento (Da Responsabilidade Civil dos administradores das Sociedades Comerciais – 337 – 341). Pereira de Almeida entende que subsumindo-se a relação de administração ao contrato de prestação de serviço (art. 1154 CC), designado por contrato de administração, reconhecendo-se que a fonte directa das suas obrigações é o acto negocial da sua nomeação (Sociedades comerciais, 6ª ed.).
Em qualquer caso, a responsabilidade civil dos administradores tem que decorrer da “preterição de deveres contratuais e legais”, tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do administrador, gerente, e aquela que lhe era normativamente exigível.
Da leitura deste preceito constata-se, que este rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade – a responsabilidade civil do administrador, gerente ou director, sendo certo que para que ele seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo a ilicitude civil obrigacional como a ilicitude delitual; sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que o agente está vinculado (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual) – e não já para com terceiros, estranhos à sociedade – cfr. Ac. STJ de 31/3/2011, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt.. Sendo esta responsabilidade dos gerentes para com a sociedade uma responsabilidade contratual e subjectiva, depende da culpa, que se presume – cfr. art. 799º, nº do Código Civil.
Numa outra dimensão, de harmonia com o disposto no nº1 do artigo 78º do mencionado código, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Também o artigo 79º, nº1, estatui que os gerentes ou administradores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros, pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Estas modalidades de responsabilidade civil são de natureza extracontratual: situa-se a primeira – 78º - no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de protecção, prevista no art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil. As normas de proteção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais. (…). A responsabilidade direta dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de protecção provoque uma insuficiência patrimonial. (…); já na segunda – do art.º 79.º, n.º 1 do CSC, - está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjetivos absolutos ou de normas de protecção.
O art.º 79º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos directamente causados ao terceiro. A responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.».
A circunstância de existir relativamente à autora uma relação laboral suscita-nos ainda a análise do específico regime da responsabilidade dos gerentes pelos créditos dos trabalhadores derivados duma relação de trabalho ao serviço das sociedades que gerem. Ora, estatui o artigo 335º do Código do Trabalho: «1- O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2- O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.»
O Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 24-11-2011- P. 3365/04.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, refere: «O art.º 78.º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos: a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais; b)Insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Não basta que a conduta dos gerentes tenha sido ilícita e tenha provocado prejuízos à sociedade, para que eles possam ser directamente responsáveis para com os credores. É, ainda, necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Para que se verifique a responsabilização do sócio e, também do gerente da sociedade, ao abrigo do artigo 335º do Código do Trabalho, é necessário: (i) que a actuação do mesmo tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; (iii) que se verifique nexo causal entre o acto do sócio/gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais. II- Constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, naturalmente, que o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos, compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil…..Existindo uma norma específica no Código do Trabalho (artigo 335º) que dispõe sobre a responsabilidade solidária de sócio, gerente, administrador ou director por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes de contrato individual de trabalho, não são aplicáveis os artigos 1020º e 997º, nº1 do Código Civil.
Constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, naturalmente, que o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Assim, importa apreciar, no caso dos autos, em face da factualidade assente, se resulta a verificação dos aludidos pressupostos, sendo certo que a autora reclama - além do mais, direitos laborais não pagos pela sociedade.
Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º, nº 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º, nº 2 CSC) - a sociedade encontra-se em liquidação à data da propositura.
Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º, nº 1 CSC), – in casu, o réu assumiu essa veste, conforme deliberação expressa- competindo-lhe, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º, nº 3 CSC).
Com a proposta respectiva, os liquidatários submetem a deliberação da sociedade (artº 157º, nº 4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º, nº 1 CSC). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes.
Apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos artºs 162º, 163º e 164º do CSC.
É possível distinguir entre liquidação em sentido amplo que abrange quer as operações de liquidação propriamente ditas, quer as operações de partilha e liquidação em sentido estrito que abrange somente as operações de partilha (art. 156.º). O legislador usou a palavra liquidação num sentido amplo e num sentido estrito. Regra geral, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º1) e tornando-se necessário dar destino aos valores que constituem o património da sociedade, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos que lhe são devidos e, depois de satisfeitas todas as dívidas da sociedade, entregar aos sócios o remanescente. Neste sentido, a liquidação consiste num conjunto de actos praticados pelos liquidatários (que serão, em princípio, os membros da administração da sociedade, cfr. art. 151.º) que têm como objectivo finalizar os negócios pendentes, pagar as dívidas da sociedade, cobrar os devedores e partilhar o resultado da liquidação aos sócios (art.152.º, n.º3).
Da noção de liquidação retira-se então a sua principal finalidade que é a realização dos interesses dos sócios em reaver o valor das suas entradas e receber a quota de liquidação, ou seja, os lucros finais (art. 21.º, n.º 1, al. a) e art. 156.º, n.º4) e a satisfação dos créditos dos credores com os bens da sociedade. No prosseguimento do seu dever de cumprir as obrigações da sociedade (cfr. al. b) do n.º 3 do art.152.º), o art. 154.º, n.º 1 impõe ao liquidatário o dever de pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social – que abrange as importâncias que o liquidatário pode obter dos sócios nos termos do art. 153.º, n.º3 - porquanto a dissolução da sociedade não interfere com os direitos dos credores.
Os liquidatários só podem proceder ao pagamento das dívidas que conhecem, devendo, para o efeito, actuar com diligência de um gestor criterioso e ordenado, não obstante, a culpa ou o dolo na investigação do passivo social causam a responsabilidade do liquidatário perante os credores sociais (art. 158.º).
Mas o CSC nada estabelece quanto à ordem de pagamentos a satisfazer aos diversos credores da sociedade, porém o art. 26.º, n.º 1 da LGT determina que os liquidatários devem começar por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas. Quanto às restantes dívidas, o liquidatário deve actuar com diligência e adoptar “quanto aos créditos vencidos, alguma das atitudes práticas que qualquer devedor pode tomar”, visto que a “liquidação de sociedade dissolvida não comporta nenhum processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores”.
O artigo 154º do CSC, sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”, determina, no seu nº1, que “ Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”. Sob a epígrafe “Passivo superveniente” dispõe o artigo 163º do CSC o seguinte: “ 1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação” (…). A jurisprudência, no que respeita à questão em apreço, não é uniforme.
O STJ, em acórdão de 26.06.2008, defendeu: “Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que era titular, nas quais a sociedade se passa a considerar substituída pela generalidade dos antigos sócios, que, extinta a sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha” (…) “Todavia, é sempre aos credores sociais que compete alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios de sociedade extinta” (…) “sem tal alegação, não pode demonstrar-se que os sócios da sociedade extinta receberam quaisquer bens, não podendo assim os mesmos ser condenados (artigo 163º, nº1 do CSC)” – acórdão publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, página 138 e seguintes.
No mesmo sentido é o acórdão desta Relação, de 28.04.2009, e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto de liquidação, terá a mesma que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários. Considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha, o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados” – CJ, ano 2009, tomo II, página 227.
Igual posição é defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2010, onde se diz, no sumário, o seguinte: “Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha. Incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade”.
Destafeita, e se o crédito de um trabalhador não foi satisfeito no momento em que se procedeu à liquidação do passivo social da devedora, terá ele de intentar uma acção contra os sócios da sociedade extinta, na qualidade de sócios e de liquidatários da mesma, e de alegar e provar que estes são possuidores de bens/valores que receberam por força da referida partilha ou que a sociedade possuía bens susceptíveis de serem partilhados.
Feitas estas considerações gerais, atentemos ao caso concreto.
As pretensões deduzidas no caso subjudice devem, a nosso ver, ser apreciadas de forma diferenciada:
-em sede de responsabilidade extracontratual- considerando as concretas condutas imputadas ao réu - por opção da autora, estando em causa somente os seus (próprios) danos patrimoniais e não patrimoniais- dispensando-nos de ver os factos à luz de tal prisma da responsabilidade contratual;
(...)
*
Imputam-se as partes reciprocamente condutas delituosas – fundantes de pretensão indemnizatória extracontratual - e que se subsumem, em síntese, às seguintes imputações:
(relativamente ao réu:)
. exercício sobre a autora e pelo réu, durante 2013, de pressão psicológica, agressões verbais, e ofensivas da sua honra e consideração, levando-a a grave depressão, crises de ansiedade, dependência de medicação, sendo medicada e acompanhada nos CHUC em psiquiatria;
. imposição pelo réu à autora – nesse contexto - de dois aumentos de capital, em 14 de Março de 2013 e em 27 de Dezembro de 2013 - (para passar a deter 50% e 75% respectivamente) com recurso a tal pressão psicológica e ameaças por forma a tornar-se sócio maioritário da sociedade e decidir o futuro como lhe aprouvesse (vindo imotivadamente a proceder à sua dissolução, por deliberação maioritária);
. perpetrar de agressões verbais- em 9 de Janeiro de 2014- em frente de clientes e fornecedores- dizendo “esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui”; a privação do projecto e posto de trabalho da autora, sócia gerente e trabalhadora remunerada pela sociedade, a partir de 10 de Janeiro de 2014 [deparando-se a autora pelas 9 horas, com a fechadura da loja mudada, sendo por ele impedida de entrar], desde então não podendo a autora exercer actividade como gerente e trabalhadora, não lhe prestando contas, nem apresentando relatórios de contas ou outros, nem comunicando os fundamentos da dissolução ou liquidação da sociedade;
. a deliberação de dissolução, aprovação de contas e nomeação de liquidatário tomada a 3 de Fevereiro de 2014- declarando o réu em acta que a sociedade teria de ser dissolvida por a actividade não ser suficientemente lucrativa para fazer face a despesas, responsabilidades bancárias e custos de exploração e constituição de nova sociedade- juntamente com o filho, mas detendo 98% do capital, com a mesma sede e objecto- ainda sem aquela estar liquidada, e utilizando o imobilizado e produtos daquela- e sem até à propositura ter prestado contas da liquidação, levada a cabo contra vontade expressa da autora;
. consequente privação pela autora de trabalhar e de receber subsidio de desemprego - face ao compromisso assumido junto do IEFP de manter seu posto de trabalho por 3 anos];
. não recebimento das remunerações e subsidio de férias de Natal e férias expectável durante esse período, nem recebimento das remunerações vencidas de Dezembro de 2013 a Fevereiro de 2014, subsidio de Natal de 2013, nem recebimento do valor de férias (impedida de gozar, não as recebendo, nem recebendo subsidio de férias)- e consequente humilhação pela situação de miséria, tendo filha a cargo e vivendo de ajuda de familiares e amigos e bem assim de instituições de solidariedade, e tendo de vender veículo.
(E no reverso da medalha, em reconvenção, imputa o réu reconvinte à reconvinda autora as seguintes condutas:
(…)
(e danos morais)
. stress, sofrimento e angústia decorrentes para o réu que se viu obrigado a dispor do seu dinheiro pessoal para fazer face a tais dívidas e a contrair empréstimos em seu nome e no de outra sociedade que detém, sendo bombardeado por bancos, fornecedores sobre a falta ou atraso de pagamentos, pedir moratórias e dinheiro.
E com tais fundamentos são plúrimas as pretensões indemnizatórias da autora reconvinda: 1) a quantia de 12.750,00 €, correspondente ao lucro cessante da autora quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015 [tempo de duração mínima do “projecto”; 2) a quantia de 4.275,76 €, a título de remunerações devidas e não pagas pela sociedade liquidada; 3) a quantia de 6.709,50 € correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP à autora e por esta injectado na sociedade ….. ;4) na quantia de 20.000,00 a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo; 5) a quantia de 10.000,00 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação.
(…)
O réu pretende ….. a titulo pessoal, a quantia de 10.000€ a título de danos morais”.
O discurso jurídico apresentado, em tese geral, merece a nossa concordância. Há que ver agora, em concreto, caso a caso, se foi bem aplicado. É o que faremos de seguida.
4.1. Na mesma sentença disse-se que:
Mostram os autos que à data da propositura da causa ainda estava em curso o prazo para realização da liquidação societária- decorrendo paralelamente com a realização da audiência. (iniciado em 3-02-2014, com a tomada de deliberação de dissolução).
A sociedade se constituiu-se a 31.5.2012, iniciou actividade em Junho de 2012 e foi dissolvida por deliberação de 2-2-2012, sendo transposta na CRComercial de Coimbra com data de 19 de Fevereiro de 2014; à data da perícia ainda não havia sido formal e fiscalmente liquidadada e ainda não se apurara o saldo de liquidação.
Na verdade, de forma a prevenir que este se alongue excessivamente no tempo, o art. 150.º, n.º 1 do CSCom. fixou um prazo inicial de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, podendo ser convencionado no contrato de sociedade ou por deliberação dos sócios um prazo inferior, podendo o prazo da liquidação ser prorrogado por tempo não superior a um ano5, por deliberação dos sócios, de acordo com o nº 2 do art.150º. Se o registo do encerramento da liquidação não tiver sido requerido dentro de três anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida (ou seja, a soma do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 com a prorrogação de um ano estabelecida no n.º 2), nos termos do nº 3 do art.150º o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa
Ademais, a constituição da referida sociedade ocorreu no âmbito de um projecto de Criação do Próprio Emprego (Portaria 58/2011 de 28 de Janeiro) em que os promotores foram a aqui autora (decisivamente) e o réu, sendo que aquela, de sócia maioritária acumulando as funções de gerente e (única) trabalhadora, por via de um (segundo) aumento de capital, passou a sócia minoritária: na verdade, em 27 de Dezembro de 2013, pela Acta número quatro, ocorre segundo aumento de capital para 27.216,00 € passando o réu a deter 75% do capital. Cfr doc nº 11.- cf. deliberação constante de acta assinada pela autora como sendo vontade unânime dos sócios, - alterando o equilíbrio de forças resultante de anterior majoração a 50%. [ cf. acta de 14 de Março de 2013, número dois, um primeiro aumento de capital, levado a a cabo pelo réu, sendo elevado para 13.608,00 €].
Sabemos que a deliberação do aumento de capital representa uma alteração do contrato social, pelo que deve ser tomada, nas sociedades por quotas, por maioria de 75% dos votos correspondentes ao capital social, conforme artigo 265.º do CSC: “… só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade. ….[cf. ainda nº 3], sendo que in casu, tais deliberações foram tomadas por unanimidade, como se extrai das respectivas actas e delas decorre a explicação da necessidade de reforço dos capitais sociais, ambos os aumentos subscritos pelo réu, sendo que o reforço de capital já se encontraria integralmente realizado por ele, não se exigindo a realização de outras entradas.
O capital social, constituído pela soma das subscrições dos sócios, constitui um dos aspectos patrimoniais e financeiros de uma dada sociedade e o seu valor é uma menção obrigatória dos respectivos estatutos [art. 9.º, nº 1 al. f) do C.S.Comerciais], tendo como funções: a determinação da situação financeira da sociedade; a quantificação dos direitos dos sócios; a garantia de terceiros. A situação líquida da sociedade afere-se em função do capital social.
No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor (artigo 980.º do C.Civil). A obrigação de entrada constitui-se (a par com o dever de participar nas perdas) como a principal obrigação dos sócios. É o que resulta, em termos gerais, do art.980º do C.Civil que estabelece a contribuição com bens ou serviços por parte dos sócios como um dos essentiala negotii do contrato de sociedade. E é o que resulta também, no que às sociedades diz respeito, do artigo 20.º do CSC que, de forma imperativa, estabelece como obrigações essenciais dos sócios a obrigação de entrada e a de quinhoar nas perdas.
A obrigação de entrada é uma obrigação originária e fundacional (no sentido que está na origem da atribuição da qualidade de sócio e que sem ela não é possível a constituição ou fundação de uma sociedade), mas não deixam as novas entradas em caso de aumento de capital de apresentar semelhante relevância jurídica.
Um sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o status de sócio: assim, parece-nos, não pode a autora, sem mais, à margem da liquidação, pretender a devolução da quantia correspectiva, de € 6.709,50 €, correspondente efectivamente ao montante subsidiado pelo IEFP à autora e por esta injectado na sociedade, como subscrição inicial do capital- e desde logo porque a sociedade é manifestamente deficitária.
Ou seja, só em caso de activo residual - e no procedimento de liquidação- poderia a autora ser reembolsada do montante das entradas efectivamente realizadas (art. 156.º, n.º 2 do CSC), ou bem assim se efectivamente lhe for determinada a devolução de tal quantia- o que até ao momento da audiência não ocorreu-, trata-se, cremos, de um dano futuro eventual e hipotético, imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. [cf. alínea u.) dos factos provados: Por não ter mantido o posto de trabalho durante os três anos, - e caso a entidade responsável entenda ter havido incumprimento, - a autora terá de devolver o montante recebido da segurança social no valor de 6.709,50 €, valor esse recebido para criar o seu posto de trabalho.]
Na sociedade por quotas cada sócio responde pela sua entrada, solidariamente com os restantes sócios e até ao montante do capital social subscrito – cf. artigo 197º-1 do C.S.C. Esta regra constitui uma especial garantia dos credores sociais uma vez que permite responsabilizar qualquer sócio pela totalidade do capital subscrito. A intangibilidade do capital social obriga a que a sua alteração só possa ser objecto de variação por meio de actos especialmente destinados a esse efeito – ou aumento de capital, ou diminuição de capital – de modo a que o capital social corresponda ao património efectivamente existente, porquanto o capital social está afecto à satisfação das dívidas da sociedade e os credores sociais são graduados com preferência aos credores pessoais do sócio, em caso de execução desse capital. O sócio de responsabilidade limitada (sem obrigações acrescidas) participa nas perdas na medida em que, dissolvida e liquidada a sociedade, ele não seja reembolsado da totalidade do capital que realizou, inicialmente (entrada) ou durante a vida da sociedade (pela subscrição de aumentos de capital) em dinheiro. Assim sendo a sua participação nas perdas é nesses tipos de sociedade em regra limitada ao capital realizado.
O aumento de capital das sociedades comerciais ocorre nomeadamente:
- quando elas não dispõem de capitais próprios suficientes para prosseguir a sua actividade, em termos adequados, ou se encontram em situação económica difícil para o fazer com os capitais de que dispõem (hipótese claramente verificada);
- ainda quando a sociedade dispõe de meios suficientes para realizar a sua actividade e se propõe integrá-los (incorporá-los) no seu capital para lhes conferir estabilidade, ou ainda quando pretende aumentar a dimensão da sociedade. [incorporação de reservas]
O aumento de capital implica formalmente a substituição da cifra (capital social), por um número de montante superior, e substancialmente, uma maior responsabilidade perante terceiros e o acréscimo de meios para prosseguir a sua actividade. Pode traduzir-se por novas entradas em dinheiro ou em espécie e por incorporação de reservas.
Nos termos do disposto nos artigos 25º e 26º do C.S.C. na sociedade por quotas o sócio só é obrigado a entrar com o valor nominal na quota, e até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo de estipulação em contrário que preveja o diferimento no tempo da realização das entradas.
Neste particular, deve atentar-se que além de concordar, participando activamente nas deliberações, e aceitando que o aumento se encontrava integralmente “realizado”, e manifestando unanimidade, a autora não fez uso de direito de preferência (decorrente do artigo 266.º do mesmo diploma: os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro).
As entradas devem ser realizadas no momento da outorga da escritura pública, sendo admissível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos definidos pelo pacto social: assim, quanto às sociedades por quotas (cf. art. 202º). Mas com alguma frequência, o aumento de capital é realizado com entregas realizadas antes da deliberação e que tiveram inicialmente objectivo diferente, designadamente prestações suplementares ou acessórias, empréstimos, suprimentos, etc.. Nestes casos, por vezes, em linguagem corrente, refere-se a conversão ou transformação em capital de créditos (v. g. suprimentos) sobre a sociedade. - o que em parte terá acontecido com os aumentos verificados. [cf. factos cc.) dd.) e xx.) e cccc) dos factos provados)
Não há lugar a falar em aumentos de capital por transformação de qualquer crédito pois o aumento de capital apenas pode revestir uma de duas modalidades: por novas entradas ou por incorporação de reservas.
Assim, qualquer crédito sobre a sociedade que seja utilizado para aumento de capital configura um aumento na modalidade de novas entradas, cuja natureza – dinheiro ou bens diferentes de dinheiro – dependerá da natureza dos bens entregues para a constituição do crédito (suprimento), bens esses que agora, no aumento do capital, representam entradas antecipadas. Não se está em presença de uma efectiva entrada em espécie, quando se pretende realizar capital com créditos provenientes de entradas em dinheiro que inicialmente tenham tido, ou não, objectivo diferente, conforme se pode ler na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 841 emitida pela OTOC - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas 13 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Importa referir que embora se vislumbre no segundo aumento de capital levado a cabo já a intenção de desapossar a autora da sua posição de sócia hegemónica, os factos não evidenciam que da parte do réu tenha havido a referida imposição, sendo que a autora anuiu aos aumentos de capital.
A finalidade da convocatória de 10 de Janeiro não foi expressamente cumprida- a saber deliberação relativa a destituição com justa causa de gerente da sócia S (…), e eventual participação criminal resultante da referida conduta, pelo menos, sempre negligente, da referida sócia gerente,- sendo substituída: em conformidade com convocatória subsequente, de 14 de Janeiro: a assembleia, regularmente convocada, teve lugar em 3-02-2014, e veio, com voto único do seu sócio maioritário (75%), ora réu, deliberar aprovar a dissolução do sociedade comercial por quotas (…)Lda, nos termos do artigo 270º do Código das sociedades comerciais, aprovar as contas da referida sociedade e nomear o sócio maioritário C (…) como liquidatário, e para proceder em conformidade com a deliberação- e outorgar tudo o que fosse necessário [conforme convocatória] “ não só para registar a dissolução referida, bem como para todos os trâmites posteriores, nomeadamente com poderes para registar os actos de dissolução, tudo podendo assinar, requerer, declarar e outorgar o que seja necessário ao indicado fim- dissolução da sociedade em questão- deliberações estas que obtiveram oposição da autora.
A factualidade vertida não permite firmar a imputação ao réu de conduta consubstanciadora de uma vis coactiva - coacção absoluta ou relativa ou bem assim de uma qualquer conduta enganosa da banda do réu no sentido de levar a autora a aceitar as referidas modificações societárias - mormente os dois aumentos de capital- que permitiram ao réu tornar-se sócio maioritário e deliberar a dissolução societária. [veja-se a factualidade não provada sob os números 3, 4 e 5]
Em abstracto, a deliberação dos sócios (melhor dizendo, a deliberação da sociedade) é algo mais do que a simples operação aritmética de adição de vontades individuais maioritariamente expressa através do voto: é uma vontade colectiva (uma vontade social) constituída a partir de exteriorização de vontades naturais, pelo Direito reputada suficiente – e sacrificando os contrários votos minoritários – como vontade orgânica do grupo. E uma vez que a assembleia-geral da sociedade por quotas em apreço, sempre representará a síntese unitária da própria sociedade, dever-se-á impor a imputação do acto produzido através de tal órgão, não a ele, em si mesmo, nem aos seus titulares, mas ao ente pessoa-colectiva – P. Furtado, Deliberações dos Sócios, pags 19 e ss.
Lê-se no acórdão do S.T.J. de 19-6-2008 proferido no processo nº 08B871, relatado por Serra Batista: “ Até há pouco, entendia a doutrina tida por dominante (Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, p. 554) ser a deliberação social, pelo menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto. § Tratando-se de um negócio jurídico da sociedade e não dos seus sócios, constituindo os votos de que ela resulta declarações de vontade destes – Pedro Maia e outros – Estudos de Direito das Sociedades, p. 173. Mais recentemente, tem vindo a doutrina a entender que a deliberação social tem uma natureza sui generis, que se distingue, por princípio, dos negócios jurídicos em si mesmos (não obstando que em certos casos seja mesmo um negócio jurídico) - Brito Correia, Direito Comercial, vol. III, p. 98 e ss, maxime, p. 117 e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 54. Tratando-se, com certeza, de uma declaração de vontade dos sócios, de uma manifestação de vontade, a deliberação que aprova a dissolução da sociedade – P. Furtado, ob. cit., p. 50. “
Ora, não vemos consubstanciada qualquer matéria que nos permita afirmar que as referidas declarações de vontade se achem feridas por qualquer vício de vontade. In casu, a autora não desconhecia as dificuldades financeiras que a sociedade apresentava. E ao aceitar as alterações ao nível do capital não podia ignorar a inversão de posições que tal importava - passando de sócia gerente maioritária a sócia minoritária.
Assim, no caso vertente, a dissolução da sociedade dependia de deliberação dos sócios – artigos 141º, nº 1, al. b), 246º, nº 1, al. i) e 270º do CSC, que deveria - como foi- ser tomada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exigisse maioria mais elevada.
Está previsto nos arts 141º e 142º do CSC a dissolução da sociedade como primeiro passo de um processo que eventual, mas normalmente, conduzirá à extinção da sociedade. Sendo a dissolução por vontade dos sócios - que é discricionária, não necessita sequer ser fundamentada – a sua causa mais frequente ou mais vulgar.
Destafeita, não vemos configurada nessa actuação qualquer conduta ilícita e culposa (há deliberações não impugnadas que o fundam) causante de tais danos - com os pressupostos enunciados - ao abrigo de qualquer dos normativos legais enunciados que permitisse à autora, desde logo peticionar em sede de reparação, os valores de créditos laborais: seja uma inobservância culposa das normas de protecção que provoque uma insuficiência patrimonial da sociedade (78º do CSC ou 335º do Código do Trabalho), seja uma prática dolosa dirigida à consecução desse prejuízo verificado ou prática negligente grosseira, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa (art. 79º do CSC);
Outro tanto não podemos referir, quanto ao encerramento inopinado do estabelecimento, e ulteriores termos da liquidação.
Entrou a sociedade, com a dissolução, na fase de liquidação. Tal dissolução não equivale à extinção. Tendo a personalidade jurídica da sociedade a mesma natureza, quer antes, quer depois da dissolução. Não se transforma, com a dissolução, em comunhão de bens ou de interesses. Não passando a sociedade fictícia, nem a sociedade especial, nova – Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 238.
Provou-se que a 03 de Fevereiro de 2014, conforme acta designada acta número cinco, junta como doc nº 19 da p.i. [al. m) dos factos provados] ocorreu deliberação de dissolução; e já antes, [cf. al. bb.)], no dia 09 de Janeiro de 2014, o réu agredira verbalmente a autora, acusando-a em público, de furtar produtos, impedindo-a de refazer umas unhas de gel a uma cliente, tirando fotografias ao caixa e dizendo alto:”Esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui.!”.; e decorre da alínea ee.) dos factos provados que no dia 10 de Janeiro de 2014 , a Autora - pelas 9 horas - foi para entrar ao serviço e abrir a loja e deparou-se com a fechadura da porta da loja mudada pelo que não conseguiu entrar.
A actuação do réu- então sócio maioritário - consubstancia na aparência- um despedimento formalmente ilegal.[insinuando justa causa],:o encerramento realizou-se com decorrente cessação de actividade da autora na sociedade da qual era gerente, mas também trabalhadora, sem lhe serem prestadas contas sobre a vida da empresa que também era sua, nem foram apresentados relatórios de contas ou outros, nem o réu apresentou então formalmente os fundamentos para a dissolução ou liquidação da sociedade.
Por via da dissolução, à partida, o contrato de trabalho caduca a ocorrer o encerramento total e definitivo da empresa, atenta a dissolução [cf. artº 346º do Código do Trabalho] deliberada em assembleia geral. Mas deveria o seu liquidatário e sócio-gerente ter procedido a pré-aviso legal (de 30 dias, cf. art. 345º, nº 1 do Código do Trabalho) e na data da cessação do contrato efectuar o pagamento dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação pela caducidade do contrato, designadamente a compensação referida no artº 366º do Código do Trabalho.
Na verdade, sob a epígrafe “Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa”, rege o art. 346º:…2 - A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. 3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos nos 1 e 2 do artigo 363º.5 - Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366º, pela qual responde o património da empresa……
A este respeito, a autora peticiona a quantia de 12.750,00 €, correspondente ao lucro cessante da autora quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015 [tempo de duração mínima do “projecto”; no entanto, demonstrado está que logo a 1 de Abril a mesma iniciou funções em diversa empresa- donde se considera que deve o réu, na veste sucessiva de socio gerente e liquidatário, ser condenado no pagamento dos salários dos meses de Janeiro, Fevereiro, e Março [assim, um total de € 2250 - € 750 x3].”.
4.1.1. Face ao acervo probatório apurado em l. a n., z., aa., ee.) a aaa.), ii.), tt.), é patente que o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., (vide respectiva acta nº 5, a fls. 33/34), e constituiu no mesmo dia outra sociedade, a B (…), com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum. Pelo que os créditos vencidos da A. não podem agora ser satisfeitos.
Desta maneira, mostra-se preenchida a previsão legal contemplada no art. 78º, nº 1, do CSC, combinado com o estabelecido no art. 152º, nº 1, nº 2, c) e 3, b), do mesmo código, acima citados, sendo o R. responsável perante a A., credora social, pelas quantias devidas a esta.
4.1.1.1. Efectivamente está provado (em kk.) que a sociedade liquidada não lhe pagou as seguintes remunerações já vencidas:
- 1) Resto do mês de Novembro no valor de 93,08 €;
- 2) O mês de Dezembro de 2013 no valor integral de 697,17 €;
- 3) O subsídio de Natal respectivo - 697,17 €;
- 4) O mês de Janeiro de 2014 no valor integral de 697,17 €;
- 5) O mês de Fevereiro no valor proporcional (3 dias até à dissolução) de € 75.
Tudo no total de 2.259,59 €.
4.1.1.2. Reclama, ainda, a A. a quantia de 1.394 € por não ter recebido o mês das férias e o respectivo subsídio, em 2014, remunerações que afirma que também já estavam vencidas. Discorda-se.
Embora a factualidade provada indique que a A. era gestora remunerada-com funções de trabalhadora, não existe nenhum facto provado que comprove que ela era gestora e trabalhadora por conta de outrem. Neste aspecto, coloca-se a questão de saber, como a recorrente bem salienta, se um gerente pode, ao mesmo tempo, ser trabalhador, com subordinação jurídica à sua empresa.
Se fosse uma sociedade anónima tal não era possível, atento o que dispõe o art. 398º, nº 1 e 2, do CSC. No entanto, relativamente a sociedades por quotas, algumas delas pequenas sociedades em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, R. Ventura admite em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, depois, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, conforme alguns exemplos e critérios que aponta (vide Soc. Por Quotas, Vol. III, nota 12. ao artigo 252º, págs. 32/38). Sobre esta questão debruçou-se o Ac. do STJ, de 29.9.1999, em BMJ 489, pág. 232, e também em www.dgsi.pt, invocado pela recorrente, que se baseou na aludida lição doutrinal, e do qual se extrai o seguinte sumário:
I- Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato de trabalho subordinado.
II- Nas sociedades por quotas - ao invés do que sucede nas sociedades anónimas face ao artigo 398 do CSC – as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado.
III- No confronto da situação "sócio-gerente/trabalhador" (pelo menos nos casos de sociedades por quotas) são particularmente relevantes os aspectos respeitantes:
1. à anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente;
2. à retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições;
3. à natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividade;
4. à composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerente e às respectivas quotas;
5. à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes;
6. à dependência, hierárquica e funcional, dos sócios-gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades.
Confrontando tais ensinamentos, doutrinal e jurisprudencial, com o nosso caso, constatamos as seguintes circunstâncias: - não existe nenhum contrato de trabalho celebrado entre a A. e a dita sociedade; - a A. é sócia-gerente desde a constituição da sociedade; - os recibos de vencimento da A., juntos aos autos, referem apenas “gerência remunerada” e os descontos para a Seg. Social, juntos aos autos, mencionam apenas membro de órgão estatutário; - a A. acumulava a gerência com realização de trabalho na sociedade porque esta não tinha qualquer trabalhadora ao seu serviço; - a sociedade tinha apenas dois sócios, A. e R., ambos gerentes, de acordo com a certidão de registo comercial junta aos autos, mas só a A. era remunerada e trabalhava na loja, pois o R. não o fazia; - a A. foi desde o início da sociedade sócia maioritária, 10 meses depois passou a sócia igualitária, e só 15 dias antes do encerramento da loja e cerca de um mês antes da dissolução passou a sócia minoritária; - inexistem factos provados que demonstrem autoridade ou domínio funcional do R. sobre a A. Face a estes elementos, impõe-se, pois, concluir com mediana segurança que a A. não era trabalhadora, por conta de outrem, com subordinação jurídica à sociedade, designadamente ao R.
De maneira que se a A. recebia subsídio de férias ou de natal antes da dissolução da sociedade podia fazê-lo, admite-se ao abrigo de uso da empresa ou estipulação contratual acordada livremente com o outro sócio, o R., mas não se comprova que o fizesse como trabalhadora por conta de outrem, com subordinação jurídica, razão pela qual não pode defender que as aludidas remunerações peticionadas se encontravam vencidas, como se de uma verdadeira trabalhadora se tratasse, ao abrigo do Cód. Trabalho (aliás do que emerge da decisão que concedeu apoio judiciário à A., junta a fls. 11, não resulta que a mesma recebesse subsídio de férias e natal, o que parece elucidativo…..).
Não pode, pois, ser deferida esta pretensão da A.
4.1.2. Como se explicou na fundamentação jurídica da sentença recorrida, a responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo.
4.1.2.1. Como vimos, a A. peticionou ainda a quantia de 12.750 € (17 meses de Março de 2014 a Maio de 2015 x 750 €, de remuneração, incluindo subsídio de férias e de Natal) correspondente a dano futuro, na vertente de lucro cessante quanto aos vencimentos a receber até Maio de 2015, pois o tempo de duração mínima do “projecto” era de 3 anos (Maio de 2012 a Maio de 2015).
Assim era, na verdade, como resulta dos factos provados a.), f.), ii.) e jj.). Como assim, com a conduta empreendida pelo R., atrás descrita (em 4.1.1.) de encerramento da empresa e sua dissolução, o mesmo impediu que a sociedade criada no âmbito do projecto de Criação do Próprio Emprego atingisse o período mínimo de 3 anos. E, por conseguinte, com tal conduta causou um dano directo ao património da A., vista aqui não como sócia mas como terceira, e, por isso, responsável pelo mesmo, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, acima citado.
No entanto, ficou demonstrado que logo a 1 de Abril de 2014 a mesma iniciou funções em diversa empresa, donde o R., na veste de gerente e liquidatário, apenas pode ser condenado no pagamento da remuneração da A. do mês de Março de 2014, 750 €, como a A./recorrente salienta e bem (vide a sua conclusão de recurso 54.), e não como se fixou incorrectamente na sentença recorrida.
4.1.2.2. Igualmente pretende a A. ser ressarcida da quantia de 6.709,50 €, correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP à mesma para criar o seu próprio emprego - facto provado u.). A sentença recorrida denegou-lhe tal pretensão, por ter considerado que tal valor foi injectado na sociedade como subscrição inicial do capital, pelo que teria de aguardar pela partilha em liquidação e caso haja activo residual.
O que não está correcto, pois inexiste algum facto que comprove que tal valor serviu para a A. efectivar a sua entrada social.
De outro prisma também lhe negou a mesma pretensão, por considerar que ainda não foi determinada à A. a devolução de tal quantia, pelo que se trataria de um dano futuro eventual, imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. Como se constata, esta argumentação jurídica recusa a pretensão da A. invocando ao mesmo tempo o dano futuro eventual e imprevisível, o que não se mostra acertado.
Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros desde que previsíveis (referido art. 564º, nº 2, do CC). Como se referiu na fundamentação de direito da sentença recorrida, e emerge também do Ac. do STJ de 24.2.1999, em BMJ, 484, pág.. 359, por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, o dano é imprevisível. O dano futuro previsível pode ser certo: é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; ou eventual; é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, podendo ter os graus de muito eventuais ou pouco eventuais. Por sua vez o dano futuro previsível certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, pagando-se logo, ou indeterminável, liquidando-se em sentença. O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, só podendo o sujeito do direito pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. Por seu turno o dano futuro previsível muito eventual segue o regime do imprevisível enquanto o dano futuro previsível pouco eventual segue o regime do previsível determinado ou indeterminado.
Por conseguinte, é incompatível afirmar-se na referida fundamentação jurídica que o dano futuro é previsível e imprevisível.
Ora, face ao conceito de dano futuro que acabámos de relembrar, o dano futuro neste campo sofrido pela A. com a descrita conduta do R. apresentava-se como previsível pouco eventual, e como tal a ressarcir, por estar perfeitamente determinado. E neste momento, na data mais recente atendível pelo tribunal, já é um dano previsível certo e determinável, visto que a entidade do estado financiadora do projecto de criação do próprio emprego já interpelou a A. para a devolução de tal quantia, por incumprimento do projecto aprovado (como resulta do doc. nº 1, junto com as alegações de recurso, a fls. 712/713, cuja junção foi admitida pelo relator).
4.2. Relativamente aos danos morais escreveu-se na mesma sentença que:
A título de danos morais, e para seu cômputo,- peticionados nos valores de 20.000,00 a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo; e 10.000,00 € a título de danos morais pelas ofensas ao seu bom nome e reputação - releva a seguinte factualidade:
. - no dia 09 de Janeiro de 2014, o réu agrediu verbalmente a Autora, acusando-a em público, de furtar produtos, impedindo-a de refazer umas unhas de gel a uma cliente, tirando fotografias ao caixa e dizendo alto :”Esta empresa vai fechar, é a ultima vez que entras aqui.!”.;
. - o encerramento - com mudança de fechadura – e a cessação – por forma humilhante - de actividade da autora na sociedade da qual era gerente, mas também trabalhadora, sem lhe serem prestadas contas sobre a vida da empresa que também era sua, nem foram apresentados relatórios de contas ou outros, nem o réu apresentou então formalmente os fundamentos para a dissolução ou liquidação da sociedade.
. - teve que vender o seu carro ao desbarato para fazer face aos seus compromissos e conseguir pagar as suas despesas e do seu agregado familiar, até encontrar novamente emprego. (alínea ll));
. - sempre viveu do produto do seu trabalho e tem uma filha menor para educar, pelo que esta situação foi de extrema humilhação para si.(alínea mm.))
. - ao ficar privada do seu trabalho e do projecto que considerava seu, criado para lhe dar estabilidade e segurança, sofreu privação do seu sustento e passou a recear pelo seu futuro e da sua filha menor, não dorme, tem crises de ansiedade, passou a depender de medicamentos para tudo, perdeu alegria de viver e passou a sentir medo pelo seu futuro. (alínea nn.))
Sendo tais danos merecedores de tutela, tal fixação não pode desconsiderar que a gestão levada a cabo pela autora apresentava irregularidades - pese embora não possa atribuir-se o desaire e inviabilidade financeira a tais condutas (não podendo por si só atribuir-se à ré o saldo negativo no período apurado na loja em 2013 de 10.251,68€, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de € 20.218,27€).
Estamos, sem dúvida, perante danos não patrimoniais cuja gravidade, objectivamente considerada, justifica e impõe a tutela do direito (art. 496º, nº 1).
A indemnização por danos não patrimoniais deve, ainda, englobar, de acordo com o defendido, entre outros, no acórdão do STJ, de 26-01-2012 (Proc.º n.º 220/2001.7.S1), disponível in www.dgsi.pt, “nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis”, a gravidade do dano a que se refere o art.º 496.º n.º 1 do C.C. devendo medir-se “por um padrão objectivo … e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, na lição de Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, 5.ª Edição, vol. I, pág. 566.
Nestes termos, entende-se que a compensação - face à discrepante condição económica e financeira das partes, e gravidade das actuações, incluindo a gestão irregular da autora - obedecendo ao critério geral do art. 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil. - nos valores de € 5000,00 e € 750,00.
Assim, a título indemnizatório um total de € 2250+ 5000+ €750,00, ou seja um valor de € 8250,00.
A pretensão reconvencional radica na imputação à reconvinda de actuações desde logo violadoras dos seus deveres de gerente. Mas neste particular, inexiste respaldo fáctico que permita nexo de causalidade e consequente responsabilidade da autora, enquanto socia gerente o saldo negativo apurado na loja em 2013, de 10.251,68€, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, € 20.218,27€.
Apurou-se no entanto que a ré realizou cursos de depilação a cera, manicure, pedicure, unhas de gel, etc, e prestação de serviços, e vendas de produtos- com recebimento de dinheiros que recebeu e fez seus, pois não constam das caixas de vendas diárias nem dos saldos diários em valor aproximado não inferior a € 3000- e que apenas em sede de liquidação pode ser exigido.
Na verdade, no âmbito da liquidação, procedeu o réu Liquidatário à venda do activo à nova empresa que o réu- seu socio gerente constituiu- não entrando o correspectivo valor (a factura emitida à B (…) não foi objecto de pagamento) e o mesmo é credor da sociedade em liquidação, sendo certo que a autora é igualmente credora da sociedade dissolvida, desde logo de créditos laborais.
Relativamente ao pedido de danos morais próprios do réu, logrou o mesmo provar que pagou dívidas daquela sociedade e teve de dispor do seu próprio dinheiro para pagar as dívidas bancárias da sociedade e dos fornecedores- com consequente incomodo e perturbação; no entanto, inexiste evidencia de que tivesse de contrair empréstimos ó em seu nome e em nome da sua já referida sociedade dentária, e bem assim que fosse constantemente bombardeado pelos bancos, fornecedores sobre a falta ou atrasos no pagamento, que teve de ir a correr aos bancos a pedir adiamentos, moratórias e até a pedir dinheiro, o que é e foi gerador de grande stress, de grandes sofrimentos e angústias e de noites sem dormir até porque os prazos de validade estavam a esgotar-se…. . Ora, crê-se que estes factos por si só não são merecedores da tutela do direito, na medida em que assentam em condutas voluntárias.”.
4.2.1. A título de danos morais, a A. peticionava os valores de 20.000 € relativos à privação do seu posto de trabalho e projecto criativo e 10.000 € pelas ofensas ao seu bom nome e reputação, respectivamente, que a sentença recorrida fixou em 5.000 € e 1.000 €, respectivamente, reclamando agora a A. em recurso os montantes, também respectivos, de 10.000 € e 2.500 €.
O R. defende que as indemnizações devem ser eliminadas, nos termos do art. 570º, nº 1, do CC (cfr. C) a O) das suas conclusões de recurso).
Para os primeiros danos morais, a sentença recorrida levou em conta os factos provados ee.), ff.), ll.) a nn.). Para os segundos teve em consideração o facto provado bb.). Mas como a A. assinala e bem, para estes últimos devia ter, igualmente considerado os factos p.) a r.). E na fixação da indemnização entrou em linha de conta com a circunstância da gestão levada a cabo pela A. apresentar irregularidades - pese embora tenha dito que não pode atribuir-se o desaire e inviabilidade financeira a tais condutas, não podendo por si só atribuir-se à ré o saldo negativo no período apurado na loja em 2013 de 10.251,68 €, nem o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de € 20.218,27 €, o que neste aspecto se mostra acertado, face ao teor restrito dos factos provados lll.) e mmm.). Embora a sentença na sua fundamentação jurídica nada tenha referido sobre a aplicabilidade do art. 570º, nº 1, do CC - que dispõe que se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do dano, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída - o mesmo tem de ser considerado no nosso caso, pois provaram-se factos que implicam a aplicação de tal normativo. São os factos que comprovam as irregularidades da gestão da A., e a sua conduta ilícita, e constam dos factos provados ss.) a kkk.), ww.), yy.) a qqq.), zz.) a fff.).
Perante toda esta factualidade, forçosamente duas conclusões se impõem: a primeira é a de que embora as irregularidades da gestão da A. não tenham sido determinantes para a situação de inviabilidade económica e falência técnica a que a sociedade chegou, como provado em tt.), a descrita conduta da A. não é imune a críticas graves e não pode, com bom senso e justa visão das coisas, de acordo com as máximas da vida, passar em branco, como se nenhum peso tivesse para o desfecho final, para a sorte da sociedade que ajudou a fundar. Isto é, o encerramento e dissolução, e o consequente gorar das suas expectativas de dispor de um posto de trabalho e de um projecto criativo, com reflexo inelutável nos danos morais que sofreu; a segunda é a de que não admira que o R. tivesse feito a imputação pública à R. de furtar produtos – facto bb.) -, pois ela é perfeitamente compreensível uma vez que correspondia à verdade, o que significa que o dano moral de ofensa ao seu bom nome e reputação a ela deve ser imputado inteiramente.
Tudo ponderado, face aos dados legais, referidos na fundamentação jurídica da sentença recorrida e ao ora mencionado, e factos apurados entende-se eliminar a indemnização atribuída à A. relativa ao dano moral por ofensa ao seu bom nome, e reduzir o montante indemnizatório dos danos morais atinentes à privação do seu posto de trabalho e projecto criativo para 3.000 €
Assim improcedendo o recurso da A. nesta parte e procedendo, parcialmente, o do R.
4.2.2. A título de danos morais o R. peticionava o valor de 10.000 €, relativo a stress, sofrimento e angústia decorrentes para o réu que se viu obrigado a dispor do seu dinheiro pessoal para fazer face a dívidas da sociedade e a contrair empréstimos em seu nome e no de outra sociedade que detém, sendo bombardeado por bancos, fornecedores sobre a falta ou atraso de pagamentos, pedir moratórias e dinheiro.
Como se refere na sentença recorrida, desde logo não se provou que tivesse de contrair empréstimos em seu nome e em nome da sua já referida sociedade dentária, e bem assim que fosse constantemente bombardeado pelos bancos, fornecedores sobre a falta ou atrasos no pagamento, que teve de ir a correr aos bancos a pedir adiamentos, moratórias e até a pedir dinheiro, o que é e foi gerador de grande stress, de grandes sofrimentos e angústias e de noites sem dormir até porque os prazos de validade dos produtos estavam a esgotar-se, pois tal matéria, objecto de prova, recebeu a resposta de não provado (cfr. factos não provados 30. e 31., não impugnados pelo R.). Assim, o que ficou tão-só provado foi que o R. pagou dívidas daquela sociedade e teve de dispor do seu próprio dinheiro para pagar as dívidas bancárias da sociedade e dos fornecedores (cfr. factos provados rrr.) e sss.), nem sequer se tendo provado que por causa disso sofreu incómodo e perturbação, ao contrário do que na fundamentação jurídica antes transcrita se deixa entender.
Desta maneira, a pretensão do R. neste campo não tem fundamento legal, por 3 razões: não se provou que as dívidas da sociedade resultaram de má gestão da A. (cfr. o facto não provado 16, não impugnado pelo R.); como já foi referido não existe acervo fáctico que permita estabelecer nexo de causalidade e consequente responsabilidade da A. enquanto gerente e o saldo negativo apurado na loja em 2013, de 10.251,68 €, ou o valor das dívidas da sociedade à data de 31.12.2013, de 20.218,27 €; não se demonstrou fácticamente que o R. tivesse sofrido stress, sofrimento, angústia, ou que tenha sofrido incómodo e perturbação, com o pagamento das dívidas da sociedade, com o seu próprio dinheiro.
Assim, não procedem as P) a V) das conclusões de recurso do R.
5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
ii) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.
iii) Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambas igualmente;
iv) A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade, nos termos do art. 78º, nº 1, do CSC, depende da verificação de: violação de normas de protecção dos credores; que esta violação seja causa de insuficiência patrimonial; que actue ilicitamente, com culpa e verificação de nexo causal;
v) Dá-se tal responsabilidade quando o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., constituiu no mesmo dia outra sociedade com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum, não podendo os créditos sociais da A. ser agora satisfeitos;
vi) Relativamente a sociedades por quotas, em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, é de admitir em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, contudo, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, de acordo com os critérios elencados pela Doutrina e Jurisprudência;
vii) A responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo;
viii) Com a conduta empreendida pelo R., atrás descrita em v), de encerramento da empresa e sua dissolução, o mesmo impediu que a sociedade criada no âmbito do projecto de Criação do Próprio Emprego atingisse o período mínimo de 3 anos, e, por conseguinte, com tal conduta, causou um dano directo ao património da A., um dano futuro, na vertente de lucro cessante, quanto aos vencimentos a receber por esta até ao final do tempo de duração mínima desse “projecto”.
ix) O mesmo ocorre quanto a subsídio dado à A., por entidade estatal, para o referido projecto de Criação do Próprio Emprego, com a mencionada duração mínima, se a indicada entidade estatal vier depois interpelar a A. exigindo a devolução do apontado subsídio;
x) O dano futuro previsível certo determinável ou o dano futuro previsível pouco eventual determinado deve ser de imediato ressarcido, na condenação judicial proferida.


IV – Decisão


Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos da A. e do R., assim se revogando parcialmente a decisão recorrida e, em consequência, decide-se:
-) condenar o R. no pagamento à A. da quantia na quantia de 750 €, correspondente a lucro cessante quanto a remuneração a receber (referente ao mês de Março de 2014);
-) condenar o R. no pagamento à A. da quantia de 2.259,59 €, a título de remunerações devidas e não pagas pela sociedade em liquidação;
-) condenar o R. no pagamento à A. da quantia de 6.709,50 € correspondente ao montante subsidiado pelo IEFP e por ela recebido e injectado na sociedade;
-) condenar o R. no pagamento à A. da quantia de 3.000 € a título de danos morais pela privação do seu posto de trabalho e projecto criativo;
-) no demais manter a condenação proferida na sentença recorrida (pontos 2. e 3.)
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Custas por A. e RR, na proporção do vencimento/decaimento.
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Coimbra, 15.5.2018

Moreira do Carmo ( Relator )
Fonte Ramos
Maria João Areias