Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4143/18.6T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE SECUNDÁRIA
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º E 21.º DA LEI 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO
ARTIGOS 117.º, N.º 1, ALÍNEA B), 118.º, 126.º, N.º 1, 132.º, Nº 1 E 138.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
ARTIGOS 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, 591.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 389.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I) Se em processo de acidente de trabalho também estiver controvertido o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não pode ser proferida sentença sem que antes tenha lugar a audiência de discussão e julgamento com a produção de prova apresentada pelas partes, sob pena de violação do princípio do contraditório na vertente do direito à prova.

II) Na situação referida em I), a omissão de realização da audiência de julgamento acarreta nulidade processual secundária determinante da nulidade da sentença.

Decisão Texto Integral:








Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., residente em ..., ....

intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra:

B..., Ldª, com sede em ..., ....

 

alegando, em síntese, que:

Quando se encontrava a exercer a sua atividade de jardineiro por conta da Ré e a segurar a moto enxada sentado na pá de uma máquina bobcat, ficou apertado entre aquela pá e a estrutura metálica da mesma máquina; o acidente ocorreu por falta de observação, por parte da Ré, das regras de segurança e saúde no trabalho e não concorda com a IPP que lhe foi atribuída.

Termina, dizendo que:

Deve ser a presente ação julgada procedente por provada e, em consequência,

A) Ser reconhecido e declarado que os factos em causa nos presentes autos, e melhor descritos em I.B) da presente peça, consubstancia um acidente de trabalho, nos termos do disposto no art. 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

B) Ser declarada a atuação culposa da Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em conformidade com o exposto em III) da presente peça;

C) Ser a condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, o montante de €27,63 por dia, desde o dia do acidente de trabalho 11/30/2017 - até ao dia da sua alta, o qual perfaz, na presente data, 02/12/2019, e considerando o valor que o Autor recebeu desde o dia do acidente de trabalho, o montante de €11.692,50 (onze mil seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), em conformidade com o exposto em IV.A) da presente peça;

D) Ser a condenada a pagar ao Autor o montante devido a título de pensão anual e vitalícia devida a título de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, calculada de acordo com o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado pela junta médica requerida, em conformidade com o exposto em IV.B) da presente peça;

E) Ser a condenada a pagar ao Autor o montante devido a título de subsídio de elevada incapacidade permanente para o trabalho habitual, calculada de acordo com o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado pela junta médica requerida, em conformidade com o exposto em IV.C) da presente peça;

F) Ser a condenada a pagar ao Autor a pensão anual devida em virtude da incapacidade permanente parcial, de acordo com o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado pela junta médica requerida, em conformidade com o exposto em IV.D) da presente peça;

G) Ser a condenada a pagar ao Autor a quantia de €860,54 (oitocentos e sessenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de reembolso de despesas suportadas em consequências do acidente de trabalho com transportes, tratamentos e medicação, acrescida de juros de mora, em conformidade com o exposto em IV.E) da presente peça;

H) Ser a condenada a pagar ao Autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, em conformidade com o exposto em IV.F) da presente peça;

I) Ser a condenada a pagar ao Autor as despesas futuras com tratamentos e cirurgias médicas e mais despesas que se revelarem necessárias à cura e tratamento das lesões e sequelas consequência do acidente de trabalho.”

                                                              *

A Ré contestou, no entanto, a contestação foi considerada intempestiva, considerando-se confessados os factos articulados pelo A. e, de seguida, foi proferida sentença (fls. 277 e segs.) com o seguinte dispositivo:

“A- Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Ré B.., Lda a:

1- Reconhecer que o acidente sofrido pelo Autor A... no dia 30-11-2017, consubstancia um acidente de trabalho, nos termos do disposto no art. 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tendo tal acidente ocorrido devido a atuação culposa da Ré, por violação das regras de segurança nos termos e para os efeitos do disposto no art. 18.º da mesma Lei.

2- Reconhecer que em consequência de tal acidente o Autor padeceu de ITA desde 01-12-2017 até 31-12-2017 (31 dias), sendo esta a data da consolidação médico-legal das lesões, mostrando-se já paga a indemnização por tal período de incapacidade temporária.

3- Pagar ao Autor a quantia de €21,04 (vinte e um euros e quatro cêntimos) a título de reembolso de despesas de deslocações suportadas em consequência do acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação da Ré ocorrida em 18-12-2019 até efectivo e integral pagamento

4- Pagar ao Autor a quantia de €850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais

5- Absolve-se a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pelo Autor.”

                                                             *

O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

(…)

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pelo A. recorrente, quais sejam:

1ª – Se foi cometida uma nulidade processual por omissão de pronúncia sobre o requerimento do sinistrado com vista à audição dos peritos médicos em audiência de julgamento.

2ª – Se face ao requerimento do sinistrado, tendo sido proferida sentença sem prévia notificação das partes, foi cometida uma nulidade por violação do princípio do contraditório.

3ª – Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

4ª – Se deve ser admitido o requerimento do sinistrado com vista à audição dos peritos médicos em audiência de julgamento.

5ª – Se devia ter sido dada como provada a matéria constante dos artigos 102.º 119.º, 116.º, 126.º a 128.º, 143.º, 150.º a 160.º, 163.º, 165.º a 171.º, 194.º e 200.º da petição inicial.

                                                              *

III – Fundamentação

a)- Factos provados

1- O Autor A... nasceu no dia 13 de abril de 1990 (doc. de fls. 104)

2- O Autor celebrou contrato de trabalho com a Ré B.., Lda, com início em agosto de 2017, sendo que desde o mês de agosto de 2017 e até maio de 2018, o Autor trabalhou por conta, sob a autoridade, ordens, direção e fiscalização da Ré, sem prejuízo dos períodos de baixa e de impossibilidade para exercer as suas funções, e que ocorreram a partir do dia 30/11/2017.

3- O Autor exerceu as funções de jardineiro, no âmbito das quais lhe incumbia cultivar flores, arbustos e outras plantas, semear relvados, renovar zonas danificadas, aparar mediante tesouras e outros cortadores; plantar, podar e tratar de sebes e árvores, construir jardins de raiz, aplicando relvado em placa, construindo canteiros com diversos materiais, nomeadamente pedra e cimento.

4- Em contrapartida, e com referência a 30-11-202017, o Autor auferia os seguintes montantes: €634,00 x 14meses / ano, a título de salário, e €5,00 x 22 dias x 11 meses / ano a título de subsídio de alimentação.

5- No dia 30/11/2017, pelas 15horas, enquanto o Autor se encontrava a exercer a sua atividade por conta, sob autoridade direção e fiscalização da Ré, numa quinta que havia contratado os serviços da Ré sita em ...– .... o Autor foi vítima de um acidente.

6- O acidente ocorreu quando o Autor, por ordem de C.., na qualidade de sócio-gerente da Ré, se sentou na pá de uma máquina industrial bobcat para segurar uma moto-enxada.

7- A referida moto-enxada foi colocada na pá da máquina industrial bobcat para ser transportada para outro local.

8- O sócio-gerente da Ré C.., o qual deu a ordem ao Autor para se sentar na pá da máquina industrial bobcat e segurar a moto-enxada, era o condutor e manobrador da referida máquina industrial bobcat.

9- Quando o Autor se sentou na pá por forma a segurar a referida moto-enxada com vista ao seu transporte, o sócio-gerente da Ré C.., enquanto se encontrava a comandar a máquina bobcat, fechou/recolheu a pá da referida máquina industrial bobcat.

10- Facto esse que levou a que o Autor ficasse apertado entre a referida pá e a estrutura metálica da máquina industrial bobcat.

11- Após recolher uma primeira vez a pá da máquina industrial bobcat o Autor gritou face às dores agonizantes que sentiu enquanto era esmagado, tendo ato contínuo o sócio-gerente da Ré C.. movimentado novamente a referida pá, mas ao invés, comprimiu ainda mais o Autor entre a pá e a referida estrutura metálica da máquina industrial bobcat.

12- Face aos gritos do Autor, surgiu um terceiro que se encontrava lá a trabalhar por conta de outra sociedade no âmbito de empreitada, o qual o acudiu.

13- A Ré não tinha transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para qualquer entidade seguradora.

14- A máquina industrial bobcat, não era adequada, nem estava convenientemente adaptada para ser executada a tarefa determinada pelo gerente da Ré de transporte da moto-enxada para outro local com o Autor a segurá-la.

15- O gerente da ré não atendeu aos riscos existentes para a segurança e saúde do Autor, bem como os riscos resultantes da utilização na escolha da máquina industrial bobcat para transportar a moto-enxada na pá com o autor a segurar a moto-enxada, também na pá da máquina industrial bobcat.

16- O gerente da Ré na realização da tarefa não teve em consideração a posição do Autor durante a utilização dos equipamentos de trabalho, nem tomou quaisquer medidas para minimizar os riscos existentes.

17- A Ré nunca prestou ao Autor informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados, de forma verbal ou escrita, referentes às condições de utilização dos equipamentos, nomeadamente à máquina industrial Bobcat, a situações anormais previsíveis, a conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização da máquina industrial Bobcat, ou a eventuais riscos para si decorrentes de equipamentos de trabalho ou de alterações dos mesmos que o possa afetar, ainda que não utilize diretamente.

18- A máquina industrial Bobcat não estava adaptada para reduzir os riscos dos trabalhadores, nomeadamente o Autor, durante a deslocação.

19- O gerente da Ré deu ordem ao Autor para se colocar na pá da máquina industrial Bobcat por forma a transportar este e uma moto-enxada transportando o Autor em local que não era seguro para esse efeito.

20- A Ré não colocou ou assegurou que estivesse aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada ao facto de a máquina não permitir elevação de trabalhadores.

21- A Ré nunca prestou formação ao Autor, nem lhe explicou o manuseamento e regras de segurança associadas à respetiva máquina industrial Bobcat, nem lhe prestou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.

22- O acidente sofrido pelo Autor ocorreu devido às circunstâncias referidas nos nºs 14 a 21.

23- Em consequência do acidente o Autor sofreu contusão/entorse lombar.

24- O Autor encontra-se curado das lesões sofridas no acidente, sem qualquer incapacidade permanente, tendo padecido de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) desde 01-12-2017 até 31-12-2017, sendo esta a data da consolidação médico-legal das lesões.

25- O Autor foi consultado no Hospital da .... ...., no período de 05-02-2018 a 08-03-2018, sendo que em tais consultas foi considerado que tinha incapacidade temporária para o trabalho, no período de 09-02-2018 a 08-03-2018, nos termos constantes dos documentos de fls. 155 verso a 158 dos autos (doc. nº 4 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

26- Foram emitidos ao Autor pelo SNS certificados de incapacidade temporária para o trabalho, por doença natural, nos períodos de 14-03-2018 a 31-03-2018, 29-05-2018 a 19-07-2018 e 13-03-2018 a 30-03-2019, em que o Autor apenas se podia ausentar do domicílio para tratamento, nos termos constantes dos documentos de fls. 158 verso a 165 dos autos (doc. nº 5 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27- Toda a formação e experiência profissional e escolar do Autor está intimamente relacionada e diretamente ligada a esforços físicos, atividade física e atividades na natureza, que envolvem autonomia física, constante movimento e esforços físicos.

28- Concretamente, desde o ano de 2012, ou seja, desde que o Autor tinha 22 anos, e nos últimos 7 anos:

a) Em termos profissionais:

i. De setembro de 2015 a junho de 2017 o Autor trabalhou com a sua companheira, com quem já residia desde o ano de 2013 e reside até à presente data em regime de união de facto, como caseiro na quinta da Sr.ª Eng.ª F...., exercendo as funções afetas à jardinagem, poda de árvores, limpeza de mata, manutenção diversa, motorista particular e de efetuar compras.

ii. De agosto de 2017 a maio de 2018 (mas com prática efetiva de atividade até ao dia do acidente de trabalho em 30/11/2017), exerceu as funções de jardineiro, sob ordem, autoridade, direção e fiscalização da Ré.

b) Em termos educativos:

i. Concluiu em 29/07/2013 o Curso de Especialização Tecnológico – Animação em Turismo de Natureza e Aventura, com classificação de 15 valores, sendo que “O/a Técnico/a Especialista em Turismo de Natureza e Aventura é o profissional qualificado para conceber, planear, organizar e acompanhar programas de atividades de ar livre de natureza turística, enquadrando autonomamente os clientes participantes, sob o ponto de vista técnico e turístico, em atividades correspondentes à sua área e nível de especialização e participando na gestão e manutenção de instalações e equipamentos.” Esta formação permite a aquisição de conhecimentos e competências técnicas na área do turismo de ar livre, assim como competências de gestão integrada, assente em modelos inovadores de aprendizagem.”

ii. De 15/04/2014 a 12/05/2015 o Autor esteve num estágio em contexto real de trabalho, na função/área de técnico de turismo, no qual obteve o aproveitamento de Bom, cujas atividades aí desenvolvidas eram as seguintes:

"a)Cuidado e tratamento dos 3 burros mirandeses e manutenção do respetivo espaço; passeios de burros com clientes no H...

b) Cuidado e tratamento do espaço, realização de recolha de sementes na Serra da..., sementeiras, estacarias, transplantes, rega e plantação de árvores, no J...;

c) Semear e plantar legumes e aromáticas na Horta pedagógica do I..;

d) Acompanhamento de grupos e pessoas em nome individual para visitas ao Ecomuseu traduções do Xisto, nos Núcleo Asinino; Núcleo da Maternidade de Árvores; Núcleo sede do Ecomuseu; Núcleo de Interpretação Ambiental; Núcleo da ...; Núcleo do Forno e Alambique da ...;

e) Acompanhamento de programas temáticos com grupos nos Atelier da Broa e do Queixo e Manjar da Aldeia;

f) Participação em diversas atividades dentro e fora do concelho, com entidades parceiras: Plantações de árvores com escolas; Desfile da Máscara Ibérica; Entrudo Tradicional das Aldeias do Xisto de ... entre outras;

g) Apoio na Abertura da Loja das Aldeias do Xisto de ... com recepção de visitantes e serviço de pequeno-almoço aos clientes da Casa de campo da ....”

29- O Autor despendeu a quantia de €59,50 em deslocações à Instituição de Saúde CS .... – USF ...., sito na Av. ...., ...., para efeitos de emissão dos certificados de incapacidade para o trabalho aludidos no nº 26, percorrendo desde o seu domicílio na Rua ..., ...., a tal Instituição de saúde 11,8km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 14 viagens.

30- O Autor despendeu a quantia de €19,60 em deslocações à .... .... Hospital, sito na Rua do ...., ...., para efeitos da realização das consultas aludidos no nº 25, percorrendo desde o seu domicílio na Rua ...., ...., a tal Hospital 13,6km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 4 viagens.

31- O Autor despendeu a quantia de €85,00 em deslocações à Instituição de Saúde CS .... – USF ...., sito na Av. ...., ...., para efeitos de realização de consultas no período de 22-11-2018 a 04-03-2019 conforme documentos constantes de fls. 168 verso a 172 dos autos ( doc. nº 11 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por reproduzido, percorrendo desde o seu domicílio na Rua ...., ...., a tal Instituição de saúde 11,8km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 20 viagens.

32- O Autor despendeu a quantia de €162,36 em deslocações à E...., Lda, sita na Rua ..., para efeitos de realização de sessões de fisioterapia no período de 15-01-2018 a 05-02-2018 conforme documento de fls. 173 a 173 verso (doc. nº 13 junto com a petição) que aqui se dá por reproduzido, percorrendo desde o seu domicílio na Rua ...., a tal local 41km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 11 viagens.

33- O Autor despendeu a quantia de € 126,06 em deslocações ao Centro Médico de ..., sito na Av. ... para realização de consultas e sessões de fisioterapia no período de abril a julho de 2018, conforme documento de fls. 174 verso (doc. nº 15 junto com a petição) que aqui se dá por reproduzido, percorrendo desde o seu domicílio na Rua da P...., a tal centro médico 10,6km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 33 viagens.

34- O Autor despendeu a quantia de € 21,04 em 4 deslocações efetuadas no âmbito dos presentes autos a este Tribunal Trabalho, então situado na Rua ...., sendo uma para fazer a participação do acidente e três para a tentativa de conciliação, percorrendo desde o seu domicílio na Rua ...., ao tribunal 14,6km em cada deslocação de ida em volta, tendo feito um total de 4 viagens.

35- O Autor pagou em 05-01-2018 a quantia de €67,00 relativo a consultas e exames efetuados na .... .... Hospital, nos termos constantes do documento de fls. 178 verso dos autos (doc. nº 18 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

36- O Autor pagou a quantia de € 81,00 em consultas realizadas no Centro de Saúde CS .... – USF ...., sito na Av. ...., ...., no período de 22-11-2018 a 04-03-2019 conforme documentos constantes de fls. 168 verso a 172 dos autos (doc. nº 11 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por reproduzido.

37- O Autor pagou em 02-12-2019 a quantia de €180,00 relativo a consultas e tratamentos de osteopatia, nos termos constantes do documento de fls. 155 dos autos (doc. nº 3 junto com a petição) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

38- O Autor em 20-10-2019 despendeu a quantia de €13,01 na aquisição do medicamento Inflamil, nos termos constantes do documento de fls. 179 verso dos autos (doc. 19 cujo com a petição) cujo teor aqui se dá por reproduzido.

39- O Autor em 22-10-2019 despendeu a quantia de €42,63 na aquisição do medicamento Kondrosamina e Solgar magnesium citrate, nos termos constantes do documento de fls. 180 dos autos (doc. 20 cujo com a petição) cujo teor aqui se dá por reproduzido.

40- O Autor em 06-04-2018 despendeu a quantia de €3,34 na aquisição do medicamento etoricoxib Alter Mg, nos termos constantes do documento de fls. 180 verso dos autos (doc. 21 cujo com a petição) cujo teor aqui se dá por reproduzido.

41- Na sequência do acidente e lesões sofridas, após os factos ocorrerem, o Autor sentiu dores agonizantes, tendo comparecido, cerca de 1 a 2 horas depois no Hospital S... – ...., a necessitar de Maca, com Dor lombar severa, classificada com 8 numa escala de 0 a 10, e com prioridade laranja – Muito Urgente - conforme Relatório de Urgência constante de fls. 180 a 186 dos autos (doc. nº 22 junto com a petição), cujo teor aqui se dá por reproduzido.

42- O Autor tem uma filha e vive com um filho da sua companheira, com quem reside em regime de união de facto.

43- O Autor sempre foi um desportista ávido, tendo praticado ao longo da sua vida os seguintes desportos: Arborismo; Cannoying; Slackline; Natação; Escalada; Rappel; Canoagem; Futebol/Futsal; Basquetebol.

44- Na sequência do acidente e das lesões que sofreu o Autor sentiu-se triste, desanimado, irritado e frustrado com a sua situação.

45- Desde a data do acidente em 30-11 2017 a Ré pagou ao Autor as seguintes quantias:

- Em 12/2017 - €52,83 + €52,83 + €6,72+ €634 = €746,38

- Em 01/2018 - €52,83 + €52,83 + €4,56 + 634 = €744,22

- Em 02/2018 - €52,83 + €52,83 + €1,15 + €190,20 = €297,01

- Em 04/2018 - €47,99 + €52,83 + €4,37 + €546,16 = €651,35

- Em 05/2018 - €52,83 + €47,99 + €3,91 + €549,47 = €654,20

No total de €3.093,16.

46- O Instituto de Segurança Social, I.P pagou ao Autor as seguintes quantias:

- Em 03/2018 - €51,63 + 154.89 + 103.26 = €309,78

- Em 05/2018 - €56,67

- Em 06/2018 - €94.45 - €56.67 + €56,67 – €94,45 + €170,01 + €56.67 + €340.02 = €566,07

- Em 07/2018 - €170,01 - €170,01 + 170.01 + 188,90 = €358,91

- Em 08/2018 - €49,02 + €114,38 + €147,06 = €310,46

- Em 09/2018 - €196,08 + €114.38 + €179.74 = €490,02

- Em 10/2018 - €375,82 + €130,72 = €506,54

- Em 11/2018 - €49,02 + €114,38 + €326,80 = €490,20

- Em 12/2018 - €392,16 + €114,38 = €506,54

- Em 01/2019 - €98,04 + €408,50 = €506,54

- Em 02/2019 - €81,70 + €375,82 = €457,52

- Em 03/2019 - €114,38 + €375,82 = €490,20

- Em 04/2019 - €156,10 + €78,05 + €156,10 = €390,05

No total de €5.439,50.

47- O Autor sofreu um acidente de trabalho no dia 30/06/2014, ao qual foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta, entre 01/07/2014 e 03/08/2014.

48- No entanto, não ficou o Autor com qualquer mazela desse acidente, não lhe tendo sido, portanto, atribuída qualquer incapacidade permanente.

49- Tanto que, desde então, exerceu funções na G...., como Caseiro na Quinta da Sr.ª Eng.ª F...., e por conta, sob ordem, direção e fiscalização da Ré até à data do acidente.

50- Sem que, desde a data da referida alta, em 03/08/2014, o Autor alguma vez tenha tido qualquer problema ou queixa relacionada com tal, ou tenha tido uma qualquer limitação ou dor relacionada com tal.

Factos não provados

Da petição inicial não se provou a matéria que dos artºs 102º, 110º, 116º, 126º, 127º, 128º, 143º, 150 a 160º, 163º, 165 a 171, 194º e 200º e demais matéria dos artºs 108º, 161º e 164 que não consta dos factos provados, sendo que a demais matéria dos artºs 14º a 17º, 19º a 59º, 67º a 98º, 100º, 101º, 103 a 105º, 111º a 113º, 117º a 125º, 129 a 139º, 142º, 144º a 148º, 172º, 174º a 179º, 183º, 184º, 189º a 193º, 195º a 199º e 201º a 203º que não consta dos factos provados é matéria conclusiva ou de direito ou sem interesse para a decisão .

“Motivação

Os factos considerados provados resultam da confissão dos factos por falta de contestação da Ré, ponderando também o resultado do auto por junta médica efectuada no apenso e respostas ali dadas pelos srs. Peritos médicos, o assento de nascimento de fls. 104 e os documentos juntos com a petição inicial, sendo que da conjugação de todos esses elementos probatórios resultaram provados tais factos nos termos expostos.

Quanto à matéria de facto não provada o tribunal teve em consideração o facto de a mesma ter sido contrariada pelo teor do exame pericial efectuado no apenso, tendo sido ponderado a circunstância de estarmos perante direitos indisponíveis não sendo a confissão efectuada por falta de contestação operante, pelo que sendo tal matéria contrariada pelo exame pericial efectuada no apenso e respostas aos quesitos dadas pelos srs. Peritos no parecer terão que se considerar como não provados tais factos.”

*

*

b) - Discussão

3ª questão

Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

4ª questão

Se deve ser admitido o requerimento do sinistrado com vista à audição dos peritos médicos em audiência de julgamento.

Porque a apreciação destas questões pode determinar a inutilidade do conhecimento das supra enunciadas em 1º e 2º lugar, o que não ocorreria numa apreciação prévia destas, começamos então por aquelas.

O A. recorrente alega que:

- Não se pronunciando o Tribunal a quo sobre o requerido pelo Autor quanto ao depoimento presencial dos srs. Peritos responsáveis pela elaboração dos Autos de Junta Médica, estamos perante uma omissão que acarreta a nulidade do despacho/sentença proferida, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., devendo o despacho proferido ser revogado e substituído por um outro quese pronuncie sobre a prestação de depoimento dos srs. Peritos em sede de audiência final.

- Em face da factualidade vertida no presente Recurso e constante dos autos, nomeadamente as respostas aos quesitos apresentados, reclamação às mesmas, admissão da reclamação e manutenção dos fundamentos subjacentes à reclamação na resposta aduzida pelos srs. Peritos, deverá ainda ser em consequência proferido despacho a admitir a prestação de depoimento dos mesmos, por ser essencial ao esclarecimento verbal, direto e imediato perante as partes e o tribunal, e por forma a explicitar o raciocínio das respostas apresentadas, permitindo habilitar o julgador a decidir mediante uma apreciação criteriosa dos elementos probatórios, bem como a admitir o adicionamento ao rol de testemunhas do Médico especialista em neurocirurgia, Dr. P..., por legal e tempestivo.

- Pois que, ao não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado com vista à prestação de depoimento por parte dos srs. Peritos responsáveis pela junta médica de 20-01-2021 e 24-03-2021, em sede de audiência final, nem tão pouco tendo deferido a mesma nos termos requeridos pelo Autor, ora Recorrente, além do disposto nos arts. 134.º do C.P.T. e 486.º do C.P.C., violou ainda o Tribunal a quo o disposto o n.º 3 do art. 3.º, as al. a) e b) do art. 5.º, n.º1 do art. 6.º, art. 485.º, n.ºs 4 e 5 do art. 607.º, e n.ºs 1 e 2 do art. 608.º, todos do C.P.C., n.º 1 do art. 27.º, n.ºs 1 e 2 do art. 61.º, ambos do C.P.T., 389.º do C.C., n.º 4 do art. 20.º da C.R.P., n.º 1 do art. 6.º da C.E.D.H., e 10.º da D.U.D.H..

Vejamos:

Conforme resulta do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC a sentença é nula quando:

<<O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);>>.

Na verdade, conforme impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, <<o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)>>.

O tribunal deve apreciar todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, o que já não ocorre com a falta de discussão de todas as razões ou argumentos invocados.

Nas palavras do Professor Alberto dos Reis[2], <<são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão>>.

Pois bem, o A. na sua petição inicial alegou os factos descritos nos artigos 102.º, 108.º, 110.º, 116.º, 126.º a 128.º, 143.º, 150.º a 161.º, 163.º a 171.º, 194.º e 200.º, no sentido de que que se encontra, além do mais, em consequência do acidente, impossibilitado de exercer as atividades que sempre exerceu ou outras compatíveis, padecendo de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, posto que, desde então, sofre dores constantes pelo corpo todo, é incapaz de estar muito tempo em pé na mesma posição, sente dormência nos braços e nas pernas, o que não sucedia antes, tem espasmos e tremores enquanto está deitado, tem extrema dificuldade em movimentar-se, não consegue fazer esforços físicos, não consegue dobrar-se, tem dificuldade em andar e em conduzir, em desempenhar as elementares tarefas do seu quotidiano e limitações do foro sexual.

Por outro lado, a contestação apresentada pela Ré patronal foi considerada intempestiva e, por via disso, foram considerados confessados os factos articulados pelo A., nos termos do disposto no artigo 57.º do CPT e, de seguida, foi proferida a sentença recorrida.

Como resulta do teor da sentença recorrida, os citados factos alegados pelo A. foram considerados não provados com a seguinte fundamentação:

Quanto à matéria de facto não provada o tribunal teve em consideração o facto de a mesma ter sido contrariada pelo teor do exame pericial efectuado no apenso, tendo sido ponderado a circunstância de estarmos perante direitos indisponíveis não sendo a confissão efectuada por falta de contestação operante, pelo que sendo tal matéria contrariada pelo exame pericial efectuada no apenso e respostas aos quesitos dadas pelos srs. Peritos no parecer terão que se considerar como não provados tais factos.

Acresce que, nos autos apensos para fixação de incapacidade foi proferida decisão fixando a natureza e o grau de incapacidade, decisão esta que deve ser integrada na sentença final (artigo 135.º do CPT), fazendo-se a coordenação entre as mesmas, sendo que, aquela só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final (artigo 140.º, n.º 2, do CPT).

Ora, resulta de tudo o que ficou dito que, além da fixação da incapacidade para o trabalho (natureza e grau), são objeto de discussão outras questões, tais como, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

Desta forma, não podia nem devia ter sido proferida a sentença recorrida sem que antes tivesse tido lugar a audiência de discussão e julgamento com a produção de prova apresentada pelo A., sob pena de violação do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), <<hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão>>[3], na vertente do direito à prova.

Como refere Lebre de Freitas[4], <<no plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal. (…), cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final, isto é, antes da decisão sobre a matéria de facto (hoje integrada na sentença final), se pronunciarem sobre os termos em que ela deve ser feita (art.3-3). É-lhes assim facultado, uma vez produzidas todas as provas, discuti-las, pronunciando-se sobre a matéria de facto que consideram e aquela que não consideram provada, em debate orais que têm lugar na audiência (art. 604, n.º 3-e e 5).>>

Na verdade, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 11/04/2019, disponível em ww.dgsi.pt:

<<Conforme já referido (…), uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta, respectiva incapacidade (temporária e definitiva) e data da alta definitiva, questões sobre as quais compete à junta médica apreciar e pronunciar-se (arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT); outra, diferente, é o nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação compete ao tribunal, realizada a audiência de julgamento e com base na prova que seja produzida.

Tendo, no entanto, a questão da causalidade entre o acidente e as lesões natureza também técnica, que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, nada impede, sendo até pertinente, que a questão seja igualmente submetida à apreciação pela junta médica.

Não obstante, não está a junta médica dispensada de se pronunciar sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da questão da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente, devendo igualmente, estando em discussão o nexo de causalidade, pronunciar-se também (para além da questão relativa à existência, ou não, de tal nexo) sobre as aludidas questões prevendo ambas as situações de modo a habilitar e permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade e determinar a alta definitiva e tratamentos que sejam necessários em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha a ser tomada.>>[5]

Acresce que, os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal; encontra-se aqui também presente o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal – artigo 389.º, do C.C. e 591.º, do C.P.C..

Assim sendo, ponderando tudo o que ficou dito, nomeadamente, a omissão de realização da audiência de julgamento, diligência esta capaz de influir na decisão da causa, somos levados a concluir que a sentença se encontra ferida de nulidade porque embora esta se configure inicialmente como nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), a mesma está coberta pela sentença recorrida que ordenou a respetiva omissão[6],  o que acarreta a anulação de todo o processado posterior ao requerimento do A. de fls. 268 e segs., no sentido da comparência dos peritos em audiência final.

Como refere Manuel de Andrade[7], “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente (…)”.

Para tanto, e concluindo, deve proceder-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com prévia decisão sobre a prova requerida pelo A., nomeadamente, o requerimento com vista à comparência dos peritos na mesma (artigo 134.º do CPT) e que face às questões em apreciação se nos afigura pertinente.

Procedem, assim, estas conclusões do recorrente.

Ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.

                                                               *

                                                             *

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em anular o processado, incluindo a sentença recorrida, devendo proceder-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tudo nos termos supra enunciados.

                                                             *

                                                             *

Custas pela parte vencida a final.

                                                                                             Coimbra, 2021/12/15

                                                                                        __________________

                                                                                                                                                           (Paula Maria Roberto)

                                                                                            __________________

                                                                                                                    (Ramalho Pinto)

                                                                                              _________________ 

                                                                                                                                                                         (Felizardo Paiva)

(…)


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Ramalho Pinto
                  - Felizardo Paiva
[2] Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143.
[3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 7.
[4] Obra citada, pág. 8.
[5] No mesmo sentido, cfr. o acórdão da RL, de 02/05/2007, disponível em www.dgsi.pt.
[6] A este propósito, cfr. o acórdão da RL, de 09/01/2008, disponível em www.dgsi.pt).
[7] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183.