Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
685/13.8JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE PESSOAS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
NATUREZA DO CRIME
Data do Acordão: 09/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 160.º DO CP
Sumário: I – O bem protegido pelo tipo de crime de tráfico de pessoas (artigo 160.º do CP) não se reduz à liberdade pessoal, de decisão e acção de outra pessoa; antes abrange, no seu todo, a dignidade, como pessoa humana, da vítima.

II – Aquele crime é um ilícito de resultado cortado e de execução vinculada.

III – De execução vinculada, porquanto a sua verificação deve ser alcançada através de um dos meios tipificados nas diversas alíneas do n.º 1.

IV – A violência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º tanto pode ser física (recurso à agressão física), como psíquica (recurso a mecanismos de domínio da vontade da vítima).

V – A ameaça grave deve conter o anúncio de um mal futuro portador de um mal importante.

VI – O “ardil ou manobra fraudulenta” [al. b)] consiste numa acção pela qual o agente engana outrem sobre o significado, o propósito e as consequências da sua opção, não sendo suficiente o mero aproveitamento passivo de engano alheio, não provocado pelo agente.

VII – Nos termos e para os efeitos previstos na al. d), encontra-se numa condição de especial vulnerabilidade quem não tem uma alternativa real e aceitável senão submeter-se ao que lhe é proposto, conformando-se a ideia de aceitabilidade a um critério de razoabilidade e ao humanamente aceitável, designadamente em casos de emigração ilegal, podendo a situação de fragilidade verificar-se menos na aceitação de determinado trabalho, e mais durante a execução de tarefas.

VIII – Estão nestas circunstâncias pessoas fragilizadas por questões de saúde, dependência, exclusão social e carências económicas, levadas para um país estrangeiro – no caso, para Espanha –, sob o falso pretexto de irem trabalhar e serem bem remuneradas, não lhes sendo possível reagir de outra forma que não seja a de se submeterem à vontade do traficante e aos abusos por este praticados.

Decisão Texto Integral:









Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

A. RELATÓRIO

I. Em 24 de Fevereiro de 2020, a primeira instância proferiu o Acórdão de fls. 3379 a 3484, contendo a Decisão que a seguir se transcreve:

«1. Condenam a arguida M. pela prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-a da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-a da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

2. Condenam o arguido P. pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de:

 - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

 um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

3. Condenam o arguido C. pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de:

 - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em CÚMULO JURÍDICO DE PENAS NA PENA ÚNICA de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

 um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 26.º e 86.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas q) e s) e n.º 2, alínea u), e com o artigo 3.º, n.ºs 1, 6, alíneas a) e c), e 12, da Lei das armas – Lei 5/2006, de 23/02.

 um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

4. Condenam o arguido PS pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de:

 - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

 um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

5. Condenam o arguido J. pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de:

 - oito (8) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

 um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

6. Condenam o arguido A. pela prática como coautor material, em concurso real e na forma consumada de:

 - seis (6) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal (…), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 4, alínea d), do art.º 160.º Código Penal e

Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos sujeito a um plano de reinserção a elaborar pela DGRSP e o seu acompanhamento durante o tempo de suspensão visando restaurar as competências laborais, familiares e sociais do arguido, afastando-o da prática de condutas similares às dos autos.

absolvendo-o da prática como coautora material, em concurso real e na forma consumada de:

um (1) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, do Código Penal;

dois (2) crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido pelos artigos 26.º e 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, Alínea d), do Código Penal (na pessoa de …)


*

7. Condenam solidariamente os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias:

(…).


*

8. Condenam ainda, solidariamente, os arguidos (…) no pagamento das seguintes quantias:

 (…).


*

9. Declaram perdidos a favor do Estado as armas e munições apreendidas (fls. 2628 e segs.)

*

10. Declaram perdida a favor do Estado a quantia total de 91.2897,80 Euros, condenando os arguidos P., C., PS, J. no seu pagamento integral, e o arguido A. apenas no pagamento de 75.983,40 Euros, sem prejuízo das quantias que vierem a ser pagas a título de obrigação indemnizatória a que foram condenados nos presentes autos, absolvendo-os do demais peticionado.

*

(…).

II. Inconformados, recorrem os arguidos, Concluindo:

1. M., P., C. e J.:

(…).

2. PS

(…).

III. O Ministério Público, em primeira e nesta instância, pronuncia-se pela improcedência dos recursos.

IV. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, colhidos os vistos legais e realizada a audiência, nada obsta ao conhecimento de mérito.

B. O ACÓRDÃO RECORRIDO

A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto tem o seguinte teor:

«Factos Provados da Acusação Pública:

I. 1. O arguido PG, também conhecido por “ PG pai” ou “ tio PG” vive em condições análogas às de cônjuge com a arguida M., também conhecida por “…”.

2. Este casal tem vários filhos, entre eles o arguido P., também conhecido pela alcunha de “ P.inho”, o arguido C., também conhecido pela alcunha de “ CR. ”, e (…).

3. O arguido PS, também conhecido pela alcunha de “ PL. ” e de “PLo”, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2012, vive em condições análogas às de cônjuge com (…)

4. O arguido J., também conhecido pela alcunha de “ CH. ”, é colaborador de PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013.

5. O arguido A., conhecido por “ SS. ” ou “ SO. ”, colaborou com o arguido PG desde data não concretamente apurada, mas anterior ao início do ano de 2013, e até ao ano de 2016.

6. Todos os arguidos têm residência em Portugal e em Espanha.

7. Este grupo de pessoas, todos portugueses, desde pelo menos maio de 2013, vem a dedicar-se ao tráfico de pessoas, para o efeito enganando cidadãos portugueses com promessas de emprego bem remunerado em Espanha, sendo essas pessoas transportadas  para aquele país, algumas contra a sua vontade e com recurso à força física, onde são obrigadas a trabalhar em explorações agrícolas, durante o período diurno, sem descanso semanal e sem que lhes seja paga qualquer retribuição, porquanto, os elementos do grupo se apoderam e distribuem entre si o dinheiro que os donos das explorações agrícolas entregam para pagar o trabalho executado pelas vítimas.

8. Os arguidos PG, C., P., PS e A. escolhiam como alvos indivíduos do sexo masculino, residentes na região Centro de Portugal, mais concretamente nas cidades de Coimbra e Aveiro.

9. Os arguidos escolhiam indivíduos que se encontravam em situação de evidente vulnerabilidade física e psicológica, tratando-se de pessoas socialmente excluídas, com dificuldades económicas notórias e alguma debilidade psicológica e mental (em parte consequência de dependências alcoólicas ou de estupefacientes que tinham).

10. Os arguidos PG, P., PS e A. abordavam estes indivíduos porque sabiam que os mesmos seriam facilmente ludibriados com falsas promessas de emprego e, quando assim não conseguiam, aproveitavam-se da situação de dependência em que os mesmos se encontravam para os conseguir levar para Espanha.

11. Nalgumas situações, perante a resistência das vítimas, os arguidos PG e A. usaram da força física para obrigar as vítimas a entrar no carro que as transportou até Espanha.

12. Logo que iniciavam a viagem rumo a Espanha as vítimas ficavam privadas da sua liberdade, sendo permanentemente vigiadas, quer durante a jornada de trabalho, quer quando eram transportadas para os locais de pernoita, ficando um dos elementos do grupo, em regra os arguidos J. e A., em permanência junto delas, para evitar que fugissem ou contactassem com terceiros para pedir ajuda.

13. O transporte das vítimas dos locais de pernoita para os locais de trabalho era sempre feito por elementos do grupo, nomeadamente pelos arguidos PG, C., P. e PS.

14. As vítimas não podiam ausentar-se do local de trabalho ou de pernoita sem pedir autorização aos arguidos, nomeadamente aos arguidos J. ou A., que eram os que estavam sempre com as vítimas, e, caso tentassem sair sem essa autorização, para além dos arguidos as irem buscar, eram ameaçadas e agredidas pelos arguidos, nomeadamente pelos arguidos J., A. e PG.

15. As vítimas eram alojadas em locais isolados ou então muito próximos da residência onde ficava o arguido PG e os familiares, assim obstando a que elas pudessem fugir ou pedir auxilio.

16. Os espaços ocupados pelas vítimas não tinham condições mínimas de habitabilidade e salubridade,

17. O que se verificou, por exemplo, nas várias ocasiões em que as vítimas foram alojadas num armazém/secadeiro de tabaco, situado nas proximidades de (…), (…), (…), quando se encontravam a trabalhar nas campanhas de tabaco e de pimento

18. Este armazém/secadeiro estava em más condições, tendo paredes com tijolo aberto e chovendo no seu interior, dormindo os trabalhadores em colchões velhos, colocados em cima de paletes de madeira 19. No armazém/secadeiro não havia casa de banho, tratando-se de um espaço amplo e sem quaisquer divisões, pelo que as vítimas tinham de fazer as suas necessidades fisiológicas ao ar livre, nos terrenos circundantes, e tomavam banho num riacho próximo.

20. Também o local onde eram alojados os trabalhadores em (…) carecia de condições mínimas de salubridade e segurança, sendo evidentes as diferenças entre os espaços onde residiam os arguidos e os espaços ocupados pelas vítimas.

21. Esta casa, sita na (…), (…), (…), foi arrendada pelo arguido PG em 1 de abril de 2017, contrato que foi renovado em 1.04.2018, sendo desde então o local onde o arguido PG habitava com a família, nomeadamente com a arguida M., e por vezes também ali ficavam os arguidos P., C. e PS e respetivas famílias.

22. Nesta casa viviam ainda os trabalhadores que o arguido PG levava para Espanha e o arguido J., que ocupavam a parte do sótão bem como uns anexos que foram construídos no pátio da casa, não lhes sendo permitido aceder aos espaços onde estavam alojados os arguidos PG e familiares.

23. Os trabalhadores, bem como o arguido J., dormiam em colchões distribuídos no chão do sótão amplo.

24. Eram uma divisão ampla com chão de cimento e teto de tábuas de madeira, sem armários para guardar os objetos pessoais dos habitantes que os colocavam no chão e pendurados no teto.

25. Nesse espaço os colchões eram colocados no chão e tapados com cobertores e edredons velhos e sujos, existindo uma janela tapada com uma placa de madeira para evitar a entrada de frio.

26. No centro do sótão existia um tubo de aço que perpassava do chão até ao teto, tratando-se de uma chaminé sem qualquer tipo de isolamento, havendo ainda uma grande quantidade de fios elétricos espalhados pelo chão.

27. A casa de banho que era destinada aos trabalhadores situava-se no exterior, nos anexos improvisados, tratando-se de um compartimento construído em madeira e tijolo, sem azulejo, existindo um duche com chão de pedra e um wc, em más condições para ser utilizado.

28. Os trabalhadores podiam ainda permanecer num alpendre semicoberto com placas metálicas e com paredes de pedra e tijolo, onde confecionavam os alimentos e faziam as refeições, existindo para o efeito um bico ligado a uma garrafa, com uma panela, uma sertã e dois baldes. Nesse alpendre estavam ainda dois sofás, tábuas e paletes que serviam para os trabalhadores se aquecerem.

29. Por regra era a arguida M. que estava responsável por fornecer os alimentos para os trabalhadores confecionarem, entregando ao arguido J. os alimentos que este distribuída pelos restantes trabalhadores, nomeadamente pelas vítimas.

30. Por vezes eram os arguidos PG, P. e C. que adquiriam e entregavam os alimentos para as vítimas comerem.

31. Os alimentos que eram entregues eram de fraca qualidade, sendo sobretudo salsichas e enlatados, arroz, massa, batatas e, esporadicamente, era entregue carne que se resumia a aparas de frango.

32. A quantidade de alimentos entregue era escassa, ficando algumas das vítimas com fome.

33. Acresce que as vítimas estavam impedidas de obter outros alimentos por falta de liberdade de locomoção e por não terem dinheiro.

34. O objetivo deste grupo era a obtenção de proveitos económicos através da exploração de cidadãos portugueses que eram transportados para Espanha, onde eram obrigados a trabalhar em campanhas agrícolas, apoderando-se os elementos do grupo do dinheiro que os empresários entregavam para pagamento dos respetivos salários desses trabalhadores.

35. Em termos organizativos este grupo tinha como líder principal o arguido PG, a quem competia estabelecer contacto com os empresários de Espanha para obter trabalho nas campanhas agrícolas, sendo o responsável por tratar dos documentos necessários para a formalização dos contratos e cumprimento das demais obrigações legais, o que o arguido fazia quando tal lhe era exigido pelos empresários agrícolas.

36. O arguido PG enquanto responsável por esta tramitação administrativa, colocava o seu nome nos contratos e de outros arguidos, mas quem executava as tarefas eram algumas vítimas que estavam sob o seu controlo as quais não tinham qualquer contrato formalizado.

37. Para além disso, o arguido PG acordava com empresários agrícolas a realização de trabalhos sem que fosse formalizado qualquer contrato.

38. Era também este arguido que escolhia os locais onde as vítimas deveriam ser alojadas, optando por locais isolados para evitar que as mesmas pudessem contactar com as populações ou que estas se apercebessem das condições em que viviam as vítimas.

39. O arguido PG ficava com todo o dinheiro proveniente do trabalho realizado nas campanhas agrícolas, para tanto recolhia o dinheiro diretamente dos empresários agrícolas, noutras situações recebia esse dinheiro dos próprios trabalhadores ou do arguido J., uma vez que quando o dinheiro era entregue diretamente aos trabalhadores, este arguido obrigava-os a entregarem-lhe o dinheiro, e noutros casos ainda, quando o pagamento fosse efetuado através da entrega de cheques diretamente aos trabalhadores, acompanhava-os à instituição bancária onde os cheques eram pagos e depois retinha todo o valor recebido.

40. Também competia ao arguido PG captar os trabalhadores, para o efeito deslocava-se a Portugal, acompanhado pelos arguidos P., C., PS e A., escolhendo e abordando cidadãos vulneráveis que aliciavam com propostas aliciantes de emprego, mas depois obrigavam a trabalhar nas explorações agrícolas de Espanha sem qualquer retribuição.

41. O arguido PG era a pessoa que destinava as tarefas que cada um dos demais elementos do grupo tinha que realizar.

42. Quando se deslocava para os campos, o que acontecia pontualmente, era também ele quem assumia o controlo dos trabalhos e supervisionava o que cada trabalhador fazia.

43. Era também este arguido que tinha o poder de repreender e castigar os elementos do grupo quando não eram alcançados os seus objetivos, como sucedeu por várias ocasiões em que agrediu fisicamente os arguidos A. e (…), e os trabalhadores.

44. Os arguidos P. e C. assim com PS, pela proximidade familiar que tinham, colaboravam diretamente com PG, cumprindo as orientações que ele lhes dava, sendo os responsáveis por transportar os trabalhadores dos locais de pernoita até aos locais onde executam o trabalho, vigiando-os e controlando-os, nomeadamente quando o grupo se dividia por várias explorações agrícolas e tinham vítimas sob o seu controlo.

45. Estes três arguidos eram ainda responsáveis por fazer o transporte das vítimas entre Portugal e Espanha.

46. Os arguidos P. e C. assumiam a liderança do grupo nas ausências do arguido PG, dando orientações sobre a forma como deviam ser levadas a cabo as ações dos elementos do grupo e como deviam ser desempenhadas as tarefas dos trabalhadores.

47. A arguida M. tinha como tarefa principal prover à alimentação das vítimas, adquirindo os produtos que depois entregava ao arguido J., para que este os distribuísse pelos trabalhadores, auxiliando ainda na vigilância das vítimas quando estavam recolhidas e nos transportes, designadamente entre Portugal e Espanha.

48. Também os arguidos P., C. e PS eram responsáveis pela alimentação dos trabalhadores quando eles ficavam sob a sua total responsabilidade.

49. O arguido J. era o homem de confiança do arguido PG, tendo como função principal vigiar as vítimas no campo de trabalho, estando também responsável por fazer com que se mantivessem sempre a trabalhar e cumprissem os objetivos definidos, relatando ao arguido PG as falhas dos trabalhadores para que fossem repreendidos e castigados.

50. Era também este arguido responsável por vigiar as vítimas nos locais de pernoita, garantindo que elas não fugiam, nem contactavam com terceiros a pedir auxilio.

51. Competia ao arguido J. retirar aos trabalhadores o dinheiro que recebessem dos empresários espanhóis, para o entregar ao arguido PG.

52. O arguido J. e também os arguidos P., C. e PS também tinha de acompanhar as vítimas quando iam levantar os cheques ao banco, retirando-lhe todo o dinheiro que recebiam e garantindo que não denunciavam a situação em que se encontravam.

53. O arguido J. também fazia a distribuição dos alimentos pelos trabalhadores.

54. O arguido A. tinha como função auxiliar o arguido PG quando este vinha aliciar e levar as vítimas para Espanha, usando da força física para concretizar os seus objetivos quando necessário.

55. Tinha ainda como função vigiar as vítimas no campo de trabalho e quando elas se recolhiam aos locais de pernoita, auxiliando o arguido J..

56. Entre o início do ano de 2013 e 16 de outubro de 2018, na concretização da atividade de tráfico de pessoas com o objetivo de sujeitar as vítimas a exploração laboral em Espanha, apoderando-se dos proveitos económicos gerados pelo seu trabalho, o grupo liderado por PG levou de Portugal para Espanha, pelo menos, os seguintes indivíduos: (…).

Assim:

II.

1. (…), nascido no dia (…), apresenta sintomas de síndrome fetal alcoólico (dificuldade de aprendizagem, linguagem, memória e atenção, atraso no desenvolvimento cognitivo) e sofre de patologia de epilepsia desde os treze anos de idade.

2. Para além disso, tem problemas de dependência alcoólica, tendo sido internado vários períodos na Unidade de Alcoologia de (...).

3. Com cerca de 20 anos de idade veio residir para a zona de Coimbra, passando a viver como sem-abrigo.

4. Em data não concretamente determinada, mas no decurso do mês de maio de 2013, o arguido P. abordou a vítima (…), que se encontrava a arrumar carros nas imediações da Loja do Cidadão em Coimbra, propondo-lhe trabalho em Espanha, na apanha do pimento, prometendo-lhe, para além do vencimento, alojamento e alimentação.

5. (…) encontrava-se em situação de grande dificuldade, porque não conseguia arranjar trabalho há vários anos, pelo que sobrevivia com o dinheiro que obtinha a arrumar carros na cidade de Coimbra e com o Rendimento Social de Inserção de 178,04 € mensais.

6. Porque tinha a convicção que o trabalho agrícola em Espanha era bem remunerado e confiando que eram verdadeiras as condições que o arguido P. lhe apresentava, (…) acedeu em ir trabalhar para Espanha.

7. A viagem para Espanha iniciou-se nesse mesmo dia, por determinação do arguido P., tendo sido transportado numa carrinha tipo Ford, Transit, de cor branca, conduzida pelo arguido P., na qual seguiam ainda outras duas pessoas cujas entidades não se apuraram.

8. Antes de chegar a Espanha, o arguido P. parou em (…), (…), (…), na casa sita na Rua (…), n.º (…), pertença dos arguidos PG e de M. e onde habitavam quando em Portugal.

9. (…) pernoitou num sofá, na garagem anexa à referida casa, a qual não tinha as mínimas condições de habitabilidade.

10. No dia seguinte continuou a viagem para Espanha, na viatura conduzida pelo P., onde seguiam também os indivíduos que haviam viajado no dia anterior de Coimbra, sendo que também viajaram com eles os arguidos PG e M. e uma filha, estes três numa noutra viatura, conduzida pelo arguido PG.

11. A viagem terminou numa quinta, em Espanha, situada nas proximidades de (…), (…), (…).

12. Nessa quinta estavam já vários trabalhadores portugueses, angariados pelos arguidos para a realização de trabalhos agrícolas em Espanha, bem como os arguidos A. e J., que se encontravam a realizar obras de reconstrução de um armazém/secadeiro (de pimento/tabaco) que se encontrava muito degradado.

13. (…) e os demais trabalhadores portugueses, trabalharam durante cerca de três meses na reconstrução desse armazém/secadeiro, sendo o arguido PG que dava ordens e orientava os trabalhos.

14. Os arguidos J. e A. também coordenavam e vigiavam os trabalhadores e, à noite, dormiam no mesmo espaço para os vigiar e evitar que fugissem.

15. As obras consistiram na divisão armazém/secadeiro em duas partes, uma para os trabalhadores e a outra para o arguido PG e para a sua família.

16. A parte onde se vieram a alojar os arguidos PG, M., P., C. e PS, assim como os demais familiares destes, foi reconstruída com perfeição, com colocação de revestimento para isolar o espaço, construção de divisões interiores, incluindo casa de banho, tendo esta casa sido equipada com mobília, eletrodomésticos e mesmo com um esquentador.

17. A parte do armazém que se destinava a ser ocupada pelos trabalhadores e pelos arguidos A. e J. não foi objeto de intervenção, não tendo isolamento para o exterior, nem divisões, incluindo casa de banho.

18. (…) pernoitou nesse local entre maio e julho de 2013, assim como cerca de 13 outros trabalhadores portugueses.

19. (…), tal como os demais trabalhadores, dormiam em colchões velhos, colocados em cima de paletes de madeira, materiais que tinham recolhido no lixo, tendo recebido do dono da quinta roupa de cama velha.

20. O local onde (…) e os trabalhadores estavam alojados era amplo e não tinha mobília, tendo sido os trabalhadores a construir a única mesa de que dispunham.

21. O arguido PG entregou aos trabalhadores um fogão a gás, loiça para as refeições e uma televisão.

22. O armazém/secadeiro não tinham casa de banho, pelo que (…), tal como os demais trabalhadores, tomavam banho no rio que ficava na propriedade e quando estava muito frio trazia água para aquecer e lavava-se numa lata.

23. (…), tal como os demais trabalhadores, faziam as suas necessidades nos terrenos circundantes.

24. Quando chovia a água entrava pelas telhas e molhava os colchões e todos os pertences dos trabalhadores

25. A alimentação de (…) e dos demais trabalhadores era fornecida pelos arguidos, nomeadamente por PG, M., que lhes entregavam massa, arroz, batata, salsichas e, por vezes, aparas de frango para dar aos cães, em pouca quantidade.

26. (…) e as restantes vítimas tomavam duas refeições quentes diárias, o almoço e o jantar, e ao pequeno-almoço era-lhes dado café e pão com manteiga apenas.

27. Em data não concretamente apurada de julho de 2013, já depois de concluída a construção do armazém/secadeiro, o arguido P. disse a (…) que iria dar uma volta, trazendo-o de novo para (…), onde o deixou sem lhe entregar qualquer bem ou quantia monetária.

28. Nos três meses que que esteve em Espanha, (…) trabalhou todos os dias da semana, sempre mais de 10 horas diárias.

29. (…) não tinha dinheiro e deixou de receber o rendimento social de inserção, pelo que teve necessidade e de voltar a arrumar carros para obter algum dinheiro para o seu sustento.

30. Alguns dias depois de (…) ter regressado a (…), em dia não concretamente determinado, mas ainda no verão de 2013, o arguido PG voltou a ir ao seu encontro, quando este estava a arrumar carros junto da Loja do Cidadão, em Coimbra, convidando-o a voltar com ele para Espanha.

31. (...) recusou o convite explicando que não pretendia trabalhar nas condições em que estiveram meses antes.

32. Face a esta recusa o arguido P. disse a (…) que teria de regressar para assinar os papéis necessários para que lhe fossem pagos os ordenados que estavam em falta.

33. (…) acreditou na palavra do arguido P., de que a deslocação a Espanha era para resolver as questões burocráticas e financeiras, tendo por esse motivo acedido em viajar com o arguido.

34. Ainda nesse dia o arguido P. transportou (…) para Espanha, tendo a viagem terminado numa quinta denominada de (…) sita em (…), (…), onde estavam alguns dos trabalhadores com quem tinha estado anteriormente.

35. O arguido P. nunca deu a (…) quaisquer documentos para assinar, nem lhe entregou qualquer quantia monetária pelo trabalho que tinha realizado anteriormente, antes o obrigando a trabalhar daí em diante e até julho de 2014, em diversas campanhas agrícolas.

36. As campanhas em que (…) teve de trabalhar decorreram em várias explorações agrícolas, para as quais era transportado, bem como os demais trabalhadores, pelos arguidos P., PG, C. ou PS.

37. (…) foi obrigado a trabalhar na campanha de apanha de pimento, que decorreu no período de verão e início de outono, e trabalhava todos os dias da semana (independentemente das condições climatéricas), desde as 6H00 da manhã até ao anoitecer, parando apenas para almoçar, o que tinha de fazer rápido.

38. Nesta campanha (…) e os demais trabalhadores tinham de cumprir objetivos diários, sendo o trabalho controlado pelo arguido J. que, quando o objetivo do dia não era cumprido, dirigia ameaças aos trabalhadores, afirmando que lhes “dava porrada”.

39. Os arguidos PG, P., C. e PS também trabalhavam na apanha do pimento, mas menos horas que os restantes trabalhadores e apenas quando as condições climatéricas não eram adversas.

40. Enquanto esteve na campanha do pimento, (…) e os demais trabalhadores pernoitavam no armazém tipo secadeiro já descrito nos artigos 17 a 24 do ponto II, sem condições de habitabilidade e higiene, sendo as refeições facultadas idênticas às que eram fornecidas anteriormente (já descritas nos artigos 25 e 26 do ponto II).

41. Terminada a campanha do pimento, o arguido PG determinou que (…) e os demais trabalhadores fossem transportados para uma quinta denominada de (…), para a qual se deslocaram em carrinhas juntamente com os demais arguidos.

42. A empresa (…) também tem a designação de (…), e tem a sua sede na (…), estando-lhe atribuído o n.º de Segurança Social (…).

43. Nessa quinta (…) e os demais trabalhadores tinham de realizar trabalhos em vinhas, começando a jornada pelas 7H00 da manhã e terminavam quando ficava de noite, pelas 18H00/19H00, sendo obrigados a trabalhar todos os dias da semana, incluindo sábado e domingo, mesmo com chuva e com neve.

44. Os arguidos A. e J. continuavam a vigiar os trabalhadores e a garantir que se mantinham sempre a trabalhar, ameaçando-os que lhes batiam se não trabalhassem o que eles esperavam.

45. Também os arguidos PG, P., C. e PS, nos dias em que estavam a trabalhar nessa quinta, controlavam os trabalhadores e exigiam que cumprissem os objetivos que eles estabeleciam, advertindo-os de que lhes fariam mal, designadamente que lhes batiam, se não rendessem o que eles pretendiam.

46. Quando as condições atmosféricas eram adversas, os arguidos PG, P., C. e PS, não compareciam na quinta para trabalhar, e nos dias em que trabalhavam faziam jornadas mais curtas que os demais trabalhadores.

47. Enquanto esteve nesta quinta (…) e os demais trabalhadores pernoitavam na casa que o arguido PG lhes arranjou.

48. Esta casa, era velha, com divisões no andar de baixo, onde ficava uma casa de banho sem água quente canalizada, e uma zona ampla no andar de cima, onde dormiam todos os trabalhadores, bem como os arguidos A. e J..

49. Os arguidos J. e A. dormiam na mesma casa e espaço que os trabalhadores para os vigiar e evitar que fugissem.

50. Os demais arguidos e a família ficavam numa casa distante daquela em que estavam alojados os trabalhadores.

51. O transporte de (…) e dos demais trabalhadores entre a casa e a quinta era efetuado, diariamente, em carrinhas do arguido PG, conduzidas pelo próprio ou pelos arguidos P., C. e PS.

52. Os alimentos eram fornecidos aos trabalhadores pela arguida M., que os entregava ao arguido J. em quantidade insuficiente para todos os trabalhadores, mantendo-se a alimentação à base de massa, arroz, batata, salsichas e, esporadicamente, aparas de frango.

53. Em dia não concretamente determinado do mês de maio de 2014, (…) e outro trabalhador foram, juntamente com os arguidos J. e P., deslocados para a campanha da apanha da cebola e do alho, para uma exploração agrícola que ficava próxima de um aeroporto, na zona de Madrid.

54. O transporte para esse local foi feito numa carrinha conduzida pelo arguido P..

55. Esta campanha da cebola e do alho durou cerca de 3 meses, entre os meses de maio a julho de 2014, trabalhando todos os dias, incluindo sábado e domingo, desde o amanhecer até ao anoitecer, num total de, pelo menos, 12 horas por dia.

56. Nesta campanha (…) e os restantes trabalhadores pernoitavam ao relento, debaixo de árvores, dormindo no chão, com exceção do arguido P. que dormia numa tenda.

57. Durante esta campanha era o arguido P. que fornecia a alimentação, fazendo as refeições todos juntos.

58. Em dia não concretamente determinado do mês de julho de 2014, o arguido C. avisou (…) que no dia seguinte regressaria a (…), assim tendo sucedido, deixando-o junto da estação de comboios, sem lhe dar qualquer dinheiro pelo trabalho que tinha prestado.

59. O arguido C. advertiu (…) que o pai o iria contactar para combinar o regresso a Espanha, mas este deixou de lhe atender o telefone com receio de ser novamente levado para Espanha.

60. (…) durante os períodos que esteve em Espanha solicitou várias vezes aos arguidos que o deixassem contactar com a irmã, o que não lhe foi permitido.

61. Nalgumas das explorações em que esteve a trabalhar os empresários espanhóis entregaram os cheques para pagar o seu trabalho diretamente a (…) e aos outros trabalhadores.

62. Contudo, depois de receberem o cheque, os arguidos PG e P. obrigavam-nos a ir ao banco levantar o dinheiro, sempre sobre a sua vigilância, e a entregar-lho.

63. (…) trabalhou para o grupo em dois períodos distintos, o primeiro entre 15 de maio e 15 de julho de 2013, e o segundo entre 15 de agosto de 2013 e 9 de julho de 2014.

64. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível:
· obter comprovativos dos pagamentos identificados no quadro infra, realizados a PG pela empresa:

o (…), que também utiliza a denominação (…)
· contabilizar em 3.136,94 € o valor devido a (…) pelo trabalho prestado nesses 129 dias.

(…) Total 129 3136,94

65. Assim, (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 3.136,94 €.

66. (…) nunca recebeu qualquer quantia pelo trabalho que prestou, tendo o arguido PG ficado com tais quantias que depois repartiu pelos demais arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…).


*

III.

1. (…) nasceu no dia (…), tendo problemas de consumo excessivo de álcool que interferiram com a sua situação profissional, ficando desempregado e com dificuldades económicas que determinaram que tivesse de viver na rua ou em casas abandonadas na cidade de (…), onde arrumava carros para obter alguns meios de subsistência.

2. (…) nasceu no dia (…) e faleceu no dia (…), tendo problemas de dependência de estupefacientes, não tendo emprego estável, nem rendimentos, pelo que sobrevivia com o dinheiro que conseguia obter a arrumar carros na cidade de (…) e vivia na rua ou em casas abandonadas.

A

3. No dia 24 de setembro de 2013, cerca das 12H00, (…) e (…) estavam na zona da (…), em (…), onde costumavam arrumar carros.

4. Os arguidos PG e A., apercebendo-se da fragilidade destas duas vítimas, dirigiram-se a eles, tendo o primeiro arguido perguntado a (…) e a (…) se estavam interessados em ir trabalhar para a agricultura em Espanha, onde ganhariam 50,00 € por dia, acrescidos de alojamento e alimentação.

5. Perante a recusa de (…) e a (…) e depois de alguma insistência, o arguido PG, ciente dos problemas de dependência alcoólica de (…), convidou-o para o acompanhar ao Café (…) onde lhe pagou várias bebidas alcoólicas, tentando convencê-lo a ir com ele para Espanha, o que a vítima sempre recusou.

6. Por sua vez, o arguido A., ciente dos problemas de dependência de estupefacientes de (…), entregou-lhe 20,00 € e acompanhou-o até à zona do (…), para que ele pudesse adquirir e consumir estupefacientes, tendo depois regressado ao Café (…), onde se juntaram ao arguido PG e a (…).

7. (…) e (…) reafirmaram não ter interesse em ir trabalhar para Espanha, saindo de junto dos arguidos e dirigiram-se apeados para a zona da Loja do Cidadão.

8. No percurso aperceberam-se que uma viatura ligeira, da marca Mercedes, cuja matrícula não se apurou, parou junto deles, tendo o arguido PG permanecido ao volante, enquanto o arguido A. e outro indivíduo, cuja identidade não se apurou, saíram do carro e agarraram (…) e (…) pelos braços e empurraram-nos com força para o interior do carro, contra a vontade deles.

9. O carro conduzido pelo arguido PG seguiu viagem até um armazém na zona de (…), em Espanha, mais concretamente em (…), onde se encontravam outros trabalhadores portugueses, em número não inferior a quatro, entre os quais (…).

10. (…) e (…) ficaram neste armazém entre 25 de setembro e 11 de dezembro de 2013.

11. O armazém (cujas características estão retratadas a fls. 309 a 312), ficava num local isolado, não tinha condições de habitabilidade, tratando-se do mesmo armazém/secadeiro onde estava alojada a vítima (…), sendo um espaço amplo, sem divisões e sem qualquer isolamento, pelo que quando chovia a água entrava pelas telhas e molhava os colchões e todos os pertences dos trabalhadores.

12. (…) e (…), tal como os demais trabalhadores, dormiam em colchões velhos, colocados em cima de paletes de madeira.

13. Os arguidos J. e A., ambos responsáveis pela vigilância dos trabalhadores, quer durante o dia, quer durante a noite, também pernoitavam no armazém evitando possíveis fugas dos mesmos.

14. O armazém não tinha casa de banho, pelo que (…) e (…) tomavam banho no rio que ficava na propriedade e faziam as necessidades nos campos.

15. A alimentação de (…) e (…) e dos demais trabalhadores era fornecida pelos arguidos, nomeadamente por PG e M., que entregavam ao arguido J. para que este desse aos trabalhadores massa, arroz, batata, salsichas e, por vezes, aparas de frango para dar aos cães, sempre em pouca quantidade, ficando com fome no fim da refeição.

16. (…) e (…), assim como os demais trabalhadores não tinham acesso a outros alimentos, porque não tinham dinheiro, nem mobilidade para os ir adquirir, uma vez que não lhes era permitido sair do armazém sem autorização dos arguidos PG, J. e A..

17. Entre 25 de setembro e 11 de dezembro de 2013, (…) e (…), assim como os demais trabalhadores que estavam sob o domínio do grupo liderado pelo arguido PG, foram levados para várias explorações agrícolas, para onde eram transportados em carrinhas conduzidas pelos arguidos P., PG, C. ou PS.

18. Os arguidos PG, P., C. e PS também trabalhavam nas campanhas agrícolas, mas menos horas que os restantes trabalhadores e apenas quando as condições climatéricas não eram adversas, sendo que nessas ocasiões controlavam o trabalho que iam fazendo os trabalhadores.

19. (…) e (…), tal como as demais vítimas, trabalhavam todos os dias da semana, independentemente das condições climatéricas, iniciando a jornada de trabalho com o nascer do sol e apenas terminavam quando anoitecia, não lhes sendo permitido fazer intervalos de trabalho, com exceção de 1 hora para almoço, trabalhando, pelo menos, 10 horas por dia.

20. (…) e (…), tal como os demais trabalhadores, nesse período de tempo, tinham de executar as tarefas que os arguidos lhe determinavam, maioritariamente na apanha do pimento.

21. Os arguidos tinham sempre alguém do grupo a vigiar os trabalhadores, para não permitir que descansassem ou fugissem da exploração, sendo que os arguidos PG e J. por diversas vezes ameaçaram (…) e (…) e as demais vítimas que se fugissem seriam localizadas e castigadas com “porrada”.

22. Quando (…), (…) ou outros trabalhadores paravam para descansar eram ameaçados que se não trabalhassem seriam agredidos, ameaças que lhe eram dirigidas pelos arguidos PG, P., C. e pelo PS, quando estes estavam a trabalhar, e na ausência destes pelo arguido J., que depois relatava ao arguido PG o que tinha sucedido e este ameaçava os trabalhadores.

23. No dia 11 de dezembro de 2013, após ter terminado a campanha do pimento, o arguido PG deu ordens a (…) e (…) para que entrassem com ele no carro, transportando-os até à sua residência, sita na Rua (…), em (…), (…).

24. Chegaram a esta residência ao fim do dia e ali pernoitaram, tendo (…) e (…) dormido num anexo da moradia.

25. No dia seguinte o arguido PG conduziu (…) e (…) à Estação de Caminho de Ferro da (…) para que pudessem viajar para (…), entregando a cada um deles uma quantia não superior a 120,00 €, pelo trabalho que tinham realizado durante quase 3 meses.

26. O arguido PG neste período diligenciou para que fosse feito e comunicado às autoridades de Espanha um contrato de trabalho de (…) com a empresa com o n.º de segurança social (…) e a designação (…), vigente no período de 3 de outubro a 4 de novembro de 2013.

27. O arguido PG recebeu o valor correspondente ao trabalho prestado por (…) e (…), que lhe foi entregue pelos vários proprietários das explorações em que estes trabalharam.

28. (…) trabalhou para o grupo entre 25 de setembro e 11 de dezembro de 2013, num total de 77 dias.

29. Estes dias deveriam ser pagos a um valor mínimo de 40,00 € (valor correspondente a um dia de 8 horas de trabalho remunerado a 5,00 € a hora), o que perfaz a quantia de 3.080,00 €.

30. Assim, (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 3.080,00 €.

31. O arguido PG apenas entregou a (…) um valor de 120,00 €, não tendo este recebido qualquer outro valor pelo trabalho que prestou.

32. Por sua vez o arguido PG ficou com as demais quantias, que depois repartiu pelos restantes arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…).

B

33. No dia 18 de dezembro de 2013, o arguido PG telefonou para o telemóvel de (…), questionando-o sobre o seu paradeiro, sendo que este com receio de puder ser novamente levado para Espanha apresentou queixa na Polícia Judiciária e pediu ajuda numa Instituição de Acolhimento de (…) que o encaminhou para tratamento de alcoologia no Hospital (…), onde foi internado pelo menos até 16 de janeiro de 2014.

34. Os arguidos PG e A. deslocaram-se novamente a (…), em dia não concretamente determinado do mês de janeiro de 2014, com o objetivo de levar para Espanha (…).

35. Na concretização desse propósito, ambos os arguidos dirigiram-se para a zona da Rua dos (...)

, onde (…) se encontrava a arrumar carros.

36. O arguido PG disse a (…) que iria iniciar a campanha da poda pelo que pretendia levá-lo para Espanha, ao que este respondeu não pretender voltar a trabalhar em Espanha.

37. O arguido PG mostrou-se indiferente à vontade de (…), estando a preparar-se para o empurrar para o carro, só não o tendo feito porque surgiu no início da rua uma viatura da PSP, o que fez com que o arguido PG entrasse no carro e abandonasse de imediato o local, na companhia do arguido A..

38. Com receio de voltar a ser contactado pelo arguido PG e forçado a ir para Espanha, (…) desfez-se do seu telemóvel.

C

39. Em março de 2015, quando (…) se encontrava acolhido numa comunidade em (…), recebeu um telefonema do arguido PG, que o questionou se pretendia ir para Espanha, trabalhar nas vinhas, convite que foi recusado de imediato.

40. O arguido PG insistiu, prometendo a (…) que lhe pagaria 50,00 € diários e afirmando que não se repetiria a situação anteriormente vivida, comprometendo-se ainda a pagar-lhe o dinheiro que ficara a dever do trabalho prestado no ano de 2013.

41. Como (…) se encontrava numa comunidade, trabalhando sem receber qualquer remuneração, e porque se convenceu que o arguido PG cumpriria o que estava a prometer, aceitou ir para Espanha.

42. Assim, em dia não concretamente apurado do mês de março de 2015, os arguidos PG e PS acompanhados por um outro indivíduo de nome (…), deslocaram-se até (…), numa viatura de marca BMW com matrícula espanhola, onde recolheram (…), viajando depois para a residência do primeiro arguido, em (…), (…), (…).

43. (…) permaneceu 3 a 4 dias na casa de PG, ficando alojado no anexo da casa, sem as mínimas condições de habitabilidade, juntamente com o indivíduo de nome (…).

44. O transporte para Espanha foi feito numa carrinha de marca Ford branca, conduzida pelo arguido PS, na qual para além do (…) seguia um outro indivíduo cuja identidade não se apurou, mas que fora angariado pelo arguido condutor da carrinha.

45. A viagem terminou na quinta denominada “(…), sita em (…), (…), (…), (…), onde já se encontravam, pelo menos quatro outros trabalhadores portugueses, que haviam estado na apanha do pimento em 2013, e os arguidos J. e A..

46. (…) e os demais trabalhadores pernoitavam numa casa, com dois andares, que o arguido PG lhes destinou.

47. Esta casa era velha, com divisões no andar de baixo, onde ficava uma casa de banho sem água quente canalizada, e uma zona ampla no andar de cima, onde dormiam todos os trabalhadores, bem como os arguidos A. e J.. 

48. Os arguidos J. e A. dormiam na mesma casa e espaço que os trabalhadores para os vigiar e evitar que fugissem.

49. Os demais arguidos e a família ficavam numa casa distante daquela em que estavam alojados os trabalhadores.

50. A alimentação continuava a ser fornecida pela arguida M., que entregava ao arguido J. os alimentos, em quantidade insuficiente para todos os trabalhadores, mantendo-se a alimentação à base de massa, arroz, batata, salsichas e, esporadicamente, aparas de frango.

51. Os arguidos J. e A. para além de se assegurarem que ninguém fugia durante a noite, durante o dia mantinham a vigilância nos locais de trabalho e garantiam que todos estavam a trabalhar em permanência.

52. A jornada de trabalho desenvolvia-se nos mesmos termos, pelo que (…) e os demais trabalhadores executavam o trabalho durante o tempo de luz diurna, independentemente das condições climatéricas que se fizessem sentir, sem descanso semanal e com um período de pausa de uma hora para almoçar.

53. Os arguidos PG, P., C. e PS, quando as condições climatéricas eram adversas, fosse frio ou calor, não compareciam na quinta para trabalhar, e nos dias em que trabalhavam faziam jornadas mais curtas, controlando os trabalhadores e exigiam que cumprissem os objetivos que eles estabeleciam, advertindo-os de que lhes fariam mal, designadamente que lhes batiam, se não rendessem o que eles pretendiam.

54. (…) e os demais trabalhadores executaram trabalhos na região de (…) entre março de 2015 e agosto de 2015, sendo o transporte diário entre a casa e a quinta efetuado em carrinhas do arguido PG, conduzidas pelo próprio ou pelos arguidos P., C. e PS.

55. Em dia não concretamente determinado do mês de setembro de 2015, (...) e os outros trabalhadores foram transportados em duas carrinhas de PG, uma das quais por ele conduzida, para a zona de (…), onde passaram a trabalhar na campanha de apanha do pimento.

56. Juntamente com os trabalhadores seguiram todos os arguidos.

57. Na quinta de (...), em setembro de 2015, (…) e os demais trabalhadores já não pernoitavam no armazém/secadeiro, mas antes numa casa próxima da localidade de (…).

58. A casa tinha 3 quartos, um dos quais ficou para o arguido J., e os restantes 8 adultos ficaram nos outros 2 quartos.

59. Esta casa, apesar de ter cozinha e casa de banho, não tinha água quente.

60. (…) e os demais trabalhadores permaneceram durante 4 meses na apanha do pimento, até ao mês de dezembro de 2015, sendo as jornadas de trabalho de duração semelhante à que tinham nas outras explorações, coincidindo com o período diurno, pelo que diariamente trabalhavam cerca de 10 horas, não tendo qualquer dia de descanso semanal.

61. Os arguidos A. e J. continuavam a vigiar os trabalhadores e a garantir que se mantinham sempre a trabalhar, ameaçando-os que lhes batiam se não trabalhassem o que eles esperavam.

62. Os arguidos PG, P., C. e PS, nos dias em que estavam a trabalhar nessa quinta, controlavam os trabalhadores e exigiam que cumprissem os objetivos que eles estabeleciam, advertindo-os de que lhes fariam mal, designadamente que lhes batiam, se não rendessem o que eles pretendiam.

63. Quando as condições atmosféricas eram adversas, os arguidos PG, P., C. e PS, não compareciam na quinta para trabalhar, e nos dias em que trabalhavam faziam jornadas mais curtas que os demais trabalhadores.

64. Em termos de alimentação, neste período, mantinham o mesmo tipo e quantidade de alimentos, continuando a ser a arguida M. a principal responsável por trazer os alimentos para serem confecionados pelos trabalhadores.

65. O transporte de (…) e dos demais trabalhadores entre a casa e o local onde iam executar o trabalho era efetuado, diariamente, em carrinhas do arguido PG, conduzidas pelo próprio ou pelos arguidos P., C. e PS.

66. Em dia não concretamente determinado, mas no início do mês de janeiro de 2016, (…) e os demais trabalhadores foram deslocados para a quinta (...) , em (…), onde permaneceram até ao início do verão de 2016.

67. O arguido PG e os demais elementos do grupo deslocaram-se também para a mesma exploração agrícola.

68. Na quinta (…), (…) e os demais trabalhadores ocuparam a casa onde haviam estado no ano anterior, a qual mantinha as mesmas condições de habitabilidade, melhor descritas no artigo 46, do ponto III, alínea c).

69. Os trabalhos que (…) teve de executar foram semelhantes aos do ano anterior, poda e desbaste da vinha, tendo-se mantido a situação de controlo e vigilância permanente por parte dos arguidos J. e A., que dormiam na mesma casa e espaço que os trabalhadores para os vigiar e evitar que fugissem.

70. Os arguidos PG, P., C. PS, continuavam a trabalhar apenas em alguns dias e em menor número de horas, sendo que nos dias em que estavam a trabalhar com (…) e demais trabalhadores, controlavam o que eles faziam exigindo que cumprissem os objetivos que eles estabeleciam, advertindo-os de que lhes fariam mal, designadamente que lhes batiam, se não rendessem o que eles pretendiam.

71. Os arguidos PG, P., C. e PS, continuavam a assegurar o transporte dos trabalhadores desde o local de pernoita e até aos locais onde tinham de executar o trabalho.

72. Em termos de alimentação mantiveram-se as condições do ano anterior, sendo os alimentos fornecidos, em regra, pela arguida M., que os entregava ao arguido J. para que os confecionasse para os trabalhadores.

73. Os alimentos eram escassos e de má qualidade, consistindo em massa, arroz, batata, enlatados e, por vezes, aparas de frango.

74. No mês de junho de 2016, quando terminaram os trabalhos nas vinhas, (…) e os demais trabalhadores que estavam em (…), assim como os arguidos, foram para a zona de (…), onde trabalharam em diversas explorações agrícolas, entre elas a (…), executando trabalhos na apanha da cebola e do alho por um período de cerca de 3 meses.

75. O transporte foi efetuado em carrinhas que pertenciam a PG, por ele conduzidas e pelos arguidos P., C. e PS.

76. PG alugou uma casa para alojar os trabalhadores e outra para si e família, as quais ficavam próximas.

77. A casa destinada aos trabalhadores era também habitada pelo arguido J., que mantinha a função de controlar e vigiar os trabalhadores para que não fugissem e trabalhassem o máximo possível.

78. Os arguidos PG, P., C. e PS, continuavam a assegurar o transporte dos trabalhadores desde o local de pernoita e até aos locais onde tinham de executar o trabalho, comparecendo nas quintas para trabalhar em menor quantidade de horas e apenas quando as condições climatéricas não eram adversas.

79. Os arguidos PG, P., C. e PS, quando estavam a trabalhar no campo, vigiavam e controlavam os trabalhadores.

80. A alimentação das vítimas não se alterou, continuando a ser a arguida M. quem providenciava por arranjar os alimentos para os trabalhadores confecionarem, procedendo da forma descrita nos artigos 15 e 16 do ponto III, alínea A).

81. Depois de concluir aqueles trabalhos, em data não concretamente determinada, mas no decurso do mês de setembro de 2016, (…) e os demais trabalhadores foram novamente para a exploração agrícola de (…), para a campanha de apanha do pimento, permanecendo a trabalhar e alojados nas mesmas condições que no ano anterior, já descritas nos artigos 57 a 65 do ponto III, alínea C).

82. Quando terminou a campanha do pimento, em dia não concretamente determinado do mês de dezembro de 2016, (…) e os demais trabalhadores, bem como os arguidos, foram todos para a quinta (…), trabalhar nas vinhas, permanecendo a trabalhar e alojados nas mesmas condições que no ano anterior, já descritas nos pontos 66 a 73 do ponto III, alínea C).

83. Em dia não concretamente determinado, mas no início do ano de 2017, quando decorriam os trabalhos de poda, (…) disse ao arguido J. que queria vir embora e que não ia trabalhar.

84. Face a esta postura de (…), o arguido J. telefonou ao arguido PG, que pouco tempo depois compareceu na vinha.

85. O arguido PG ordenou a (…) que voltasse a trabalhar e face à recusa deste, o arguido empurrou-o com força e deu-lhe murros na cara e na cabeça, bem como pontapés nas pernas.

86. (…) ficou com receio que o pudessem agredir ainda mais ou que o matassem, pelo que não reagiu às agressões e acatou a ordem, voltando a trabalhar.

87. Em consequência destas agressões (…) ficou com dores, não tendo ido ao médico por não ter ninguém que o transportasse, nem dispor de meio de transporte, liberdade e dinheiro para, por si, se deslocar ao médico.

88. Algum tempo depois, em dia não concretamente determinado, mas antes de março de 2017, (…) voltou a dizer ao arguido J. que não queria trabalhar, ao que este reagiu telefonando ao arguido PG dando-lhe conta da situação.

89. O arguido PG veio ao encontro de (…) e ordenou-lhe que regressasse ao trabalho, o que ele não aceitou de imediato, pelo que o arguido lhe desferiu um empurrão com força e deu-lhe murros na cara e na cabeça, bem como pontapés nas pernas, ao mesmo tempo que dizia que quando acabasse aquele patrão viria embora.

90. (…) em virtude dessa conduta do arguido PG, ficou com dores, não tendo ido ao médico por não ter ninguém que o transportasse, nem dispor de meios e liberdade para o fazer.

91. Em março de 2017, em dia não concretamente determinado, depois de terminados os trabalhos, o arguido PG deu ordens ao arguido PS, para conduzir (…) até à estação de comboios de (…), e para lhe entregar 400.00 € em dinheiro, o que o segundo arguido fez.

92. O bilhete para a viagem até (…) foi pago por (…).

93. Foi-lhe ainda dito que depois lhe daria mais algum dinheiro, sendo que no início do mês de abril de 2017 recebeu um vale postal no valor de 120,00 €, remetido pelo arguido PG.

94. Durante os dois anos que esteve a trabalhar para PG, entre março de 2015 e março de 2017, (…) apenas recebeu 620,00 €.

95. (…) trabalhou para o grupo liderado pelo arguido PG em dois períodos distintos, o primeiro entre 25 de setembro e 11 de dezembro de 2013, num total de 77 dias, e o segundo entre 15 de março de 2015 e 15 de março de 2017, num total de 721 dias.

96. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível:
· apurar que PG em representação de (…) comunicou à (…) os contratos realizados com as empresas identificadas no quadro infra e pelos períodos neles indicados, o que totaliza para o período em causa 539 dias;
· obter comprovativos dos pagamentos identificados no quadro infra, realizados ao grupo liderado pelo arguido PG pela empresa (…), que também utiliza a denominação (…);
·  contabilizar em 23.034,03 € o valor devido a (…) pelo trabalho prestado nesses 539 dias.

(…) Total 539 23034,03

97. Pelo que, (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 23.034,03 €.

98. O arguido PG apenas entregou a (…) um valor de 120,00 €, não tendo este recebido qualquer outro valor pelo trabalho que prestou.

99. Por sua vez o arguido PG ficou com as demais quantias, que depois repartiu pelos restantes arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…).


*

IV.

1. (…) nasceu no dia (…), residindo sozinho na cidade de (…), sobrevivendo com muitas dificuldades, com dinheiro que conseguia obter da realização de alguns trabalhos ocasionais.

2. Em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2013, (…) estava na Praça (…), tendo sido abordado pelo arguido A., que lhe perguntou se estava interessado em ir trabalhar para a agricultura em Espanha, onde ganhariam 50,00 € por dia, tendo ainda direito a alojamento e alimentação.

3. Como se encontrava desempregado e sem meios de subsistência e face à proposta apresentada, na qual acreditou, (…) concordou em ir trabalhar para Espanha, acompanhando o arguido A. até à zona traseira da Central de Camionagem da Avenida (…), onde o arguido PG os aguardava numa viatura da marca Mercedes.

4. O arguido PG confirmou a (…) as condições de trabalho que lhe haviam sido oferecidas pelo arguido A..

5. (…) confiou uma vez mais no que lhe estava a ser proposto e aceitou viajar para Espanha, tendo iniciado a viagem de imediato, na viatura conduzida pelo arguido PG, na qual seguia também o arguido A..

6. A viagem terminou na residência do arguido PG, em (…), (…), onde já se encontravam os arguidos P. e C..

7. (…) permaneceu durante cerca de uma semana naquela localidade, onde ficou alojado num anexo da casa principal retratado, espaço sem quaisquer condições de habitabilidade e salubridade, sendo-lhe dada alimentação pelos arguidos, mas em quantidade diminuta.

8. Por determinação do arguido PG, (…) foi depois transportado numa carrinha para um armazém/secadeiro, que ficava numa propriedade isolada em (…).

9. Nesse armazém/secadeiro estavam já outros trabalhadores portugueses, em número próximo de dez.

10. O armazém, cujas características estão retratadas a fls. 309 a 312, ficava num local isolado, não tinha condições de habitabilidade, tratando-se do mesmo armazém/secadeiro onde estavam alojadas as vítimas (…), (…) e (…), sendo um espaço amplo, sem divisões e sem qualquer isolamento, pelo que quando chovia a água entrava pelas telhas e molhava os colchões e todos os pertences dos trabalhadores.

11. (…), tal como os demais trabalhadores, dormia num colchão velho, colocado em cima de paletes de madeira.

12. Os arguidos J. e A., ambos responsáveis pela vigilância dos trabalhadores, quer durante o dia, quer durante a noite, também pernoitavam no armazém para evitar fugas dos trabalhadores.

13. O armazém não tinha casa de banho, pelo que (…) tomava banho no rio que ficava na propriedade (retratado a fls. 308), e faziam as necessidades nos campos.

14. A alimentação de (…) e dos demais trabalhadores era fornecida pelos arguidos, nomeadamente por PG e M., que lhes entregavam massa, arroz, batata, salsichas e, por vezes, aparas de frango para dar aos cães, sempre em pouca quantidade, ficando com fome no fim da refeição.

15. (…), assim como os demais trabalhadores, não tinham acesso a outros alimentos, porque não tinham dinheiro, nem mobilidade para os ir adquirir, uma vez que não lhe era permitido sair do armazém sem autorização dos arguidos PG, J. e A..

16. Entre setembro de 2013 e novembro de 2013, (…), assim como os demais trabalhadores que estavam sob o domínio do grupo liderado pelo arguido PG, foi levado para várias explorações agrícolas, para onde era transportado em carrinhas conduzidas pelos arguidos P., PG, C. ou PS.

17. Os arguidos PG, P., C. e PS também trabalhavam nas campanhas agrícolas, mas menos horas que os restantes trabalhadores e apenas quando as condições climatéricas não eram adversas, sendo que nessas ocasiões controlavam o trabalho que iam fazendo as vítimas.

18. (…) no período de 2 meses em que esteve em Espanha, trabalhou todos os dias da semana, independentemente das condições climatéricas, iniciando a jornada de trabalho com o nascer do sol e apenas terminavam quando anoitecia, não lhes sendo permitido fazer intervalos de trabalho, com exceção de 1 hora para almoço, trabalhando diariamente, pelo menos, 10 horas.

19. (…), tal como os demais trabalhadores, nesse período de tempo, foi levado para vários campos agrícolas, onde tinha de executar as tarefas que os arguidos lhe determinavam, inicialmente em plantações de tabaco e depois na apanha do pimento.

20. Aquando da realização da campanha do pimento (…) foi transportado para uma exploração agrícola mais distante, pernoitando num armazém com as mesmas características daquele onde foi instalado inicialmente, mas que não tinha sequer telhado, usando plástico para se cobrir durante a noite.

21. Os arguidos tinham sempre alguém do grupo a vigiar os trabalhadores, para não permitir que descansassem ou fugissem da exploração, sendo que os arguidos PG e J. por diversas vezes ameaçaram (…) e as demais vítimas que se fugissem seriam localizados e castigados.

22. O mesmo sucedia quando (…) ou outros trabalhadores paravam para descansar, sendo ameaçados que se não trabalhassem seriam agredidos, ameaças dirigidas pelos arguidos PG, P., C. e pelo PS, quando estes estavam a trabalhar, e na sua ausência pelo arguido J., que depois relatava ao arguido PG o que tinha sucedido e este ameaçava os trabalhadores.

23. (…) padecia de problemas cardíacos e, no período em que esteve em Espanha, em dia não concretamente determinado, sentiu-se mal durante o trabalho, tendo o arguido PG dado ordens para que o levassem ao Centro de Saúde, após o que foi internado num hospital em (…). Na manhã seguinte teve alta e os médicos contactaram o arguido PG que mandou ir buscá-lo e obrigou-o a regressar ao trabalho ainda nessa tarde.

24. Em data não concretamente apurada, mas por altura do início do mês de dezembro de 2013, (…) foi abordado pelo arguido PG, que lhe deu ordens para que entrasse na viatura Mercedes, transportando-o até à cidade de (…), mais concretamente até à estação de camionagem, onde lhe comprou um bilhete para (…) e entregou-lhe 200,00 €.

25. O arguido PG advertiu (…) que se relatasse às autoridades o que havia sucedido seria agredido, pelo que este com receio nada fez.

26. Algum tempo depois (…) voltou a ver o arguido PG em (…), abordando-o para que lhe desse o restante dinheiro, ao que ele lhe respondeu que teria de regressar a Espanha para assinar documentos.

27. Com receio de que fosse novamente enganado e obrigado a trabalhar em Espanha, (…) recusou-se a regressar com PG.

28. Posteriormente, em duas datas não concretamente determinadas, (…) encontrou o arguido PG em (…), pedindo-lhe que lhe pagasse o dinheiro que lhe devia, tendo-lhe o arguido entregue 5,00 € em cada uma das ocasiões.

29. Durante o tempo que esteve em Espanha (…) presenciou algumas vezes os empresários espanhóis a entregarem dinheiro a PG, mas ele nunca pagava os trabalhadores.

30. O arguido PG neste período diligenciou para que fosse feito e comunicado às autoridades de Espanha um contrato de trabalho de (…) com a empresa com o n.º de segurança social (…) e a designação (…), vigente no período de 3 de outubro a 4 de novembro de 2013.

31. (…) trabalhou para o grupo desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 15 de setembro e o dia 1 de dezembro de 2013.

32. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível apurar que PG em representação de (…) comunicou à (…) o contrato realizado com a empresa identificada no quadro infra e pelo período nele indicado, o que totaliza para o período em causa 32 dias.

33. Pese embora não se tenha obtido ainda o comprovativo do pagamento da empresa, contabiliza-se em 1.208,00 € o valor devido a (…) pelo trabalho prestado nesses 32 dias, tendo-se por base o valor hora de 5,00 € e o dia de trabalho de 8 horas.

(…) Total 32 1280,00

34. Assim, (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos1.280,00 €.

35. O arguido PG recebeu o valor correspondente ao trabalho prestado por (…), que lhe foi entregue pelos vários proprietários das explorações em que este trabalhou, tendo-se apropriado do mesmo e repartido pelos demais arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…), que apenas recebeu 210,00 €.


*

V.

1. (…) nasceu no dia (…), tendo vivido parte da sua infância e juventude institucionalizado. Aos 18 anos foi-lhe diagnosticada epilepsia, sendo uma pessoa com vulnerabilidades a nível cognitivo e de aprendizagem, que inviabilizaram a aquisição de competências de leitura e escrita, bem como ao nível do cálculo matemático, verificando-se ainda condicionamento ao nível a avaliação critica sobre diversos aspetos da vida.

2. (…) não tinha contacto com a família, sobrevivendo com o dinheiro que conseguia angariar com a ocupação de arrumador de carros, na cidade de (…).

3. No decurso do mês de agosto de 2014, em dia não concretamente apurado, quando (…) se encontrava a arrumar carros junto ao (…), nesta cidade de (…), foi abordado pelos arguidos PG e C., tendo-lhe perguntado se estava interessado em ir trabalhar para a agricultura em Espanha, onde ganharia 50,00 € por dia, dormida e alimentação.

4. Como se encontrava desempregado e sem meios de subsistência, perante uma proposta que lhe parecia ser vantajosa, (…) concordou em ir trabalhar com os dois indivíduos para Espanha.

5. Iniciou a viagem de imediato com os arguidos, numa viatura da marca Mercedes, conduzida pelo arguido PG, tendo parado para pernoitar na residência deste, em (…), (…).

6. (…) dormiu num anexo da casa de habitação do arguido PG, o qual não reúne condições mínimas de habitabilidade.

7. Na manhã seguinte, (…) foi transportado para Espanha, numa viatura tipo carrinha, da marca Opel, conduzida pelo arguido PG e na qual seguia também a arguida M..

8. Em Espanha (…) ficou alojado num barracão de madeira, que ficava na zona de (…), mas concretamente em (…), onde já estavam outros trabalhadores portugueses.

9. O armazém, cujas características se encontram retratadas a fls. 309 a 312, ficava num local isolado, não tinha condições de habitabilidade, sendo um espaço amplo, sem divisões e sem qualquer isolamento, pelo que quando chovia a água entrava pelas telhas e molhava os colchões e todos os pertences dos trabalhadores.

10. (…), tal como os demais trabalhadores, dormia num colchão velho, colocado em cima de paletes de madeira.

11. Os arguidos J. e A., ambos responsáveis pela vigilância dos trabalhadores, quer durante o dia, quer durante a noite, também pernoitavam no armazém para evitar fugas dos trabalhadores.

12. O armazém não tinha casa de banho, pelo que (…) tomava banho no rio que ficava na propriedade e faziam as necessidades nos campos.

13. A alimentação de (…) e dos demais trabalhadores era fornecida pelos arguidos, nomeadamente por PG e M., que lhes entregavam massa, arroz, batata, salsichas e, por vezes, aparas de frango para dar aos cães, sempre em pouca quantidade, ficando com fome no fim da refeição.

14. (…), assim como os demais trabalhadores, não tinham acesso a outros alimentos, porque não tinham dinheiro, nem mobilidade para os ir adquirir, uma vez que não lhe era permitido sair do armazém sem autorização dos arguidos PG, J. e A..

15. Entre agosto de 2014 e 16 de março de 2017, (…), assim como os demais trabalhadores que estavam sob o domínio do grupo liderado pelo arguido PG, foi levado para várias explorações agrícolas, para onde era transportado em carrinhas conduzidas pelos arguidos P, PG, C. ou PS.

16. Os arguidos PG, P., C. e PS também trabalhavam nas campanhas agrícolas, mas menos horas que os restantes trabalhadores e apenas quando as condições climatéricas não eram adversas, sendo que nessas ocasiões controlavam o trabalho que iam fazendo as vítimas.

17. (…) no período de cerca de dois anos e sete meses em que esteve em Espanha, trabalhou todos os dias da semana, independentemente das condições climatéricas, iniciando a jornada de trabalho com o nascer do sol e apenas terminavam quando anoitecia, não lhes sendo permitido fazer intervalos de trabalho, com exceção de 1 hora para almoço, pelo que trabalhou diariamente, pelo menos, 10 horas.

18. (…), tal como os demais trabalhadores, nesse período de tempo, executou tarefas em vários campos agrícolas, de acordo com o que os arguidos lhe determinavam.

19. As campanhas que se realizavam na zona de (…) eram as de apanha do pimento e da cebola e decorriam nos meses de verão e outono, depois deslocavam-se para a região de (…), onde trabalhava na campanha da azeitona, do tabaco e da poda das vinhas nos primeiros 6 meses do ano.

20. No ano de 2015 e 2016, nos períodos em que (…) trabalhou na região de (…), ficou alojado numa casa velha, próxima da localidade de (…), e já descrita nos artigos 57 a 59 do ponto III, alínea C).

21. Quando estava a trabalhar na região de (…), (…) e os demais trabalhadores ficavam alojados na casa retratada, melhor descrita nos artigos 47 e 48 do ponto II, que ficava nas imediações das (…).

22. No mês de junho de 2016, quando terminaram os trabalhos nas vinhas, em (…), (…) foi com os demais trabalhadores e arguidos para a região de (…), onde trabalhou em diversas explorações agrícolas, entre elas a (…), executando trabalhos na apanha da cebola e do alho por um período de cerca de 3 meses.

23. O transporte foi efetuado em carrinhas que pertenciam a PG, por ele conduzidas e pelos arguidos P., C. e PS.

24. P. alugou uma casa para alojar os trabalhadores e outra para si e família, as quais ficavam próximas. 

25. A casa destinada aos trabalhadores era também habitada pelo arguido J., que mantinha a função de controlar e vigiar os trabalhadores para que não fugissem e trabalhassem o máximo possível.

26. Depois desta campanha (…) foi para as campanhas agrícolas de apanha do pimento e no final de 2016 e até 16 de março de 2017, deslocou-se novamente para a região de (…), onde executou trabalhos nas vinhas, sempre sob controlo e vigilância dos arguidos.

27. Durante os dois anos e sete meses que esteve a trabalhar para PG, entre agosto de 2014 e 16 de março de 2017, PG diligenciou para que fossem feitos e comunicados às autoridades de Espanha vários contratos de trabalho celebrados entre (…) e várias empresas de Espanha infra identificadas

28. Em todas as campanhas que (…) esteve os arguidos tinham sempre alguém do grupo a vigiar os trabalhadores, para não permitir que descansassem ou fugissem da exploração, sendo que os arguidos PG e J. por diversas vezes o ameaçaram e aos demais trabalhadores que caso fugissem seriam localizados e espancados.

29. O mesmo sucedia quando (…) ou outros trabalhadores paravam para descansar, sendo ameaçados que se não trabalhassem seriam agredidos, ameaças que lhe eram dirigidas pelos arguidos PG, P., C. e pelo PS, quando estes estavam a trabalhar, e na sua ausência pelo arguido J., que depois relatava ao arguido PG o que tinha sucedido e este ameaçava os trabalhadores.

30. Em data não concretamente apurada e por motivo também não determinado, o arguido P. agrediu fisicamente (…), provocando-lhe dores e mau estar físico.

31. Noutra ocasião cuja data também não se concretizou, o arguido PS, por motivo não determinado, agrediu (…), causando-lhe dores e incómodos.

32. Na madrugada do dia 17 de março de 2017, (…) foi transportado de (…) até (…), numa carrinha de marca Ford, conduzida pelo arguido PS, seguindo depois até (…) numa carrinha de marca Fiat, conduzida pelo arguido PG.

33. Em (…), (…) ficou apeado na zona de (…), recebendo do arguido PG a quantia de 200,00 € em notas, para pagamento de dois anos e sete meses de trabalho em Espanha.

34. Alguns dias depois, já no início do mês de abril de 2017, o arguido J., por determinação do arguido PG, telefonou a (…), avisando-o que ia transferir 70,00 €, quantia que este levantou nos CTT.

35. Na mesma ocasião, o arguido PG telefonou a (…) para que se preparasse para ir para Espanha trabalhar na agricultura novamente, o que foi logo recusado.

36. O arguido PG apenas disponibilizou aqueles 70,00 € a (…) para o aliciar a ir para Espanha novamente, onde pretendia continuar a explorar a sua força de trabalho.

37. Nesse mesmo período de tempo (…) verificou que por algumas vezes os empresários espanhóis entregaram ao arguido J. dinheiro para pagamento do trabalho agrícola realizado, sendo que este depois entregava esse dinheiro ao arguido PG.

38. Noutras ocasiões os empresários espanhóis entregaram diretamente aos trabalhadores, incluindo a (…), o dinheiro da jornada de trabalho, mas o arguido J. retirava-lhes o dinheiro e entregava-o a PG.

39. (…) trabalhou para o grupo desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 31 de agosto de 2014 até ao dia 16 de março de 2017.

40. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível apurar que PG em representação de B. comunicou à (…) os contratos realizados com as empresas identificadas no quadro infra e pelos períodos neles indicados, o que totaliza para o período em causa 581 dias.

41. Foi ainda possível obter comprovativos dos pagamentos identificados no quadro infra, realizados a PG pela empresa (…), que também utiliza a denominação (…), e contabilizar em 23.432,51 € o valor devido a (…) pelo trabalho prestado nesses 581 dias.

(…)

42. Assim, (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos23.432,51 €.

43. O arguido PG recebeu o valor correspondente ao trabalho prestado por (…), que lhe foi entregue diretamente pelos vários proprietários das explorações em que este trabalhou, ou por intermédio do arguido J, nos termos descritos supra.

44. O arguido PG apenas entregou a (…) 270,00 €, não tendo este recebido qualquer outro valor pelo trabalho que prestou.

45. Por sua vez o arguido PG ficou com as demais quantias, que depois repartiu pelos restantes arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…).


*

VI.

1. AL, irmão do arguido PG, também se dedicava a levar cidadãos de Portugal para Espanha para exploração laboral, com recurso aos mesmos expedientes e métodos e com os mesmos fins visados pelo arguido PG e pelos outros indivíduos que pertenciam ao grupo por este liderado, sendo F. uma das pessoas que estava sob a total subjugação de AL, tendo este sido já julgado por tais factos.

2. Quando AL não tinha trabalhos para atribuir a F. cedia-o, a troco de dinheiro, ao arguido PG, para que este explorasse a sua força de trabalho.

3. F. nunca foi questionado sobre se tinha vontade ou não de ir trabalhar para o arguido PG e também nunca recebeu qualquer dinheiro para pagar o trabalho que lhe prestou, ficando nesses períodos sob vigilância constante dos arguidos PG, P., C., PS, J. e A., trabalhando nas mesmas condições que os demais trabalhadores e pernoitando em locais sem quaisquer condições, alimentando-se com o que lhe era facultado por elementos do grupo liderado pelo arguido PG.

4. Assim, desde data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2007/2008, e até ao ano de 2016, entre os meses de janeiro e março de cada ano, AL entregava F. ao arguido PG, que o ia buscar ao acampamento e transportava até aos locais onde estavam alojados os seus trabalhadores, na região de (…), onde executavam trabalhos em quintas com vinhas, nomeadamente numa exploração agrícola denominada de (…), que se situava junto à estrada (…) nas imediações da (…), em (…), (…).

5. Para além desse período correspondente aos três primeiros meses do ano, houve outras ocasiões em que o arguido PG foi buscar F., obrigando-o a trabalhar em explorações agrícolas por sua conta, o que sucedeu nomeadamente nos seguintes períodos:

- de 12 a 22 de junho de 2013, em que F. esteve a trabalhar na exploração agrícola com a designação de (…);

- de 3 de outubro a 4 de novembro de 2013, em que F. esteve a trabalhar na exploração agrícola com a designação de (…);

- de 3 a 29 de março e de 27 de abril a 24 de junho de 2016, em que F. esteve a trabalhar na exploração agrícola com a designação de (…),

- de 21 de julho a 24 de novembro de 2016, em que F. esteve a trabalhar na exploração agrícola com a designação de (…).

6. E também em datas não concretamente apuradas, mas em que trabalhou nas campanhas do pimento e tabaco, na zona de (…), em Espanha, mais concretamente nas proximidades da localidade de (…), ficando F. alojado no armazém/secadeiro ali existente, e já descrito nos artigos 17 a 19 do ponto I e retratado a fls. 309 a 312, e noutras ocasiões tendo dormido ao relento nos locais retratados a fls. 305 a 307, sendo a higiene realizada no ribeiro retratado a fls. 308, e as necessidades fisiológicas também eram feitas ao ar livre.

7. Quando estava a trabalhar na exploração agrícola (…), F. ficou alojado num barracão, na zona de (…), onde não tinha condições de habitabilidade, dormindo num colchão no chão, tendo de fazer a sua higiene no riacho nas imediações do barracão e as necessidades fisiológicas eram feitas ao ar livre.

8. Quando estava a trabalhar na região de (…), F. era alojado na casa retratada a fls. 319 a 323 dos autos, melhor descrita nos pontos 47 e 48 do ponto II, que ficava nas imediações das (…).

9. A alimentação de F. era fornecida pelos arguidos, nomeadamente por M., que entregava ao arguido J. massa, arroz, batata, salsichas e, por vezes, aparas de frango, para que os confecionasse, sendo a quantidade insuficiente para todos, ficando com fome no fim da refeição.

10. O transporte de F. dos locais de pernoite para os locais de trabalho e vice-versa era realizado em carrinhas do arguido PG, conduzidas pelos arguidos P., C., PS.

11. Nos períodos em que permaneceu sob a guarda do arguido PG, F. trabalhava desde o amanhecer até ao anoitecer, sempre sob a vigilância dos arguidos do sexo masculino, que não permitam que parasse para descansar, ameaçando-o, bem como aos restantes trabalhadores, que lhes batiam caso não trabalhassem como eles pretendiam.

12. Nos períodos em que recolhia ao local de pernoita F. era vigiado, tal como os restantes trabalhadores, pelos arguidos J. e A., que também ali ficavam para garantir que não fugiam, nem contactavam com terceiros para pedir ajuda.

13. Quer quando permanecia na zona de (…), quer quando estava na zona de (…), F., tal como os outros trabalhadores, pernoitavam em barracões sem condições da habitabilidade, dormindo num espaço comum a todos os trabalhadores, em colchões que estavam no chão.

14. Os locais onde pernoitavam não tinham casa de banho, pelo que, independentemente das condições climatéricas que se fizessem sentir, tinham de fazer a higiene pessoal num riacho que corria nas imediações, assim como as necessidades fisiológicas eram feitas ao ar livre.

15. Em data não concretamente apurada, quando F. estava sob o domínio do arguido PG, este transportou-o até à localidade de (…), onde o obrigou a fazer trabalhos de construção civil na sua habitação, sem que lhe desse qualquer retribuição por esse trabalho, e deixando-o a dormir no anexo da residência, onde não tinha condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

16. Por ocasião do “casamento” do arguido PS com (…), o arguido PG transportou F. para Portugal, concretamente para a localidade de (…), onde o obrigou a realizar os trabalhos de construção civil da casa onde se viria a instalar o casal.

17. Em ambas as ocasiões F. trabalhava sempre sob vigilância do arguido PG ou de outros elementos do grupo, por forma a evitar que fugisse.

18. Para além disso, antes de vir para Portugal, F. foi avisado pelo arguido PG que se fugisse ou solicitasse auxilio, posteriormente seria localizado, agredido, o que lhe causou receio fundado e demoveu de tomar qualquer atitude.

19. F. trabalhou para o grupo desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde janeiro de 2013 até novembro de 2016, em períodos intercalados.

20. F. nestes anos era cedido ao grupo sempre nos três primeiros meses do ano, entre os dias 3 de janeiro e 31 de março.

21. Tendo em conta os anos de 2014 a 2016, esses períodos de janeiro a março somam 238 dias (porque existem dias já contabilizados nas comunicações feitas à (…).

22. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível apurar que PG em representação de F. comunicou à (…) os contratos realizados com as empresas identificadas no quadro infra e pelos períodos neles indicados, o que totaliza para o período em causa 341 dias.

23. Foi ainda possível obter comprovativos dos pagamentos identificados no quadro infra, realizados a PG pela empresa (…9 e contabilizar em 12.822,96 € o valor devido a F. pelo trabalho prestado nesses 326 dias.

(…)

24. Pelo que, F. deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 12.822,96 €.

25. O arguido PG recebeu o valor correspondente ao trabalho prestado por F., que lhe foi entregue diretamente pelos vários proprietários das explorações em que este trabalhou, ou pelas próprias vítimas.

26. F. nunca recebeu qualquer quantia pelo trabalho que prestou, tendo o arguido PG ficado com tais quantias que depois repartiu pelos demais arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de F..


*

VII.

1. (…) nasceu no dia (…), sofre de epilepsia, doença que afeta a sua capacidade de memória, tomando medicação diariamente.

2. Por força deste seu problema de saúde, (…) sempre teve dificuldade em conseguir arranjar um emprego fixo em Portugal, sendo que para prover ao seu sustento dedica-se à apanhava e venda de sucata, não logrando ainda assim obter dinheiro suficiente para o seu sustento.

3. No ano de 2018, por volta do mês de junho, (…) foi abordado uma vez mais pelo arguido PG que, sabendo das suas dificuldades económicas e do seu problema de saúde, lhe ofereceu trabalho em Espanha, na agricultura, recebendo em troca um vencimento que rondaria os 5,00 € por hora, bem como estadia completa (casa e comida).

4. (…) continuava a viver numa situação precária, sem emprego, e acreditou na proposta que lhe estava a ser feita pelo arguido PG, tanto mais que tinham em comum o amigo (…), pessoa que também iria trabalhar em Espanha.

5. Em dia não concretamente determinado do mês de junho de 2018, de acordo com as indicações que o arguido PG lhe transmitiu, (…) deslocou-se de comboio de (…) até (…), onde aquele o esperava.

6. Ainda nesse dia viajou numa carrinha branca, conduzida pelo arguido PG, de (…) para (…), Espanha, sendo que nessa carrinha seguia também a arguida M..

7. Os arguidos P., C. e PS também tomaram parte naquela viagem, mas em carros separados.

8. A viagem terminou na casa sita na (…), Espanha, tendo (…) ficado alojado nesse local, na parte destinada aos trabalhadores, conforme melhor descrito nos artigos 20 a 28 do ponto I.

9. Assim, (…) pernoitava num colchão no sótão amplo, local onde dormiam vários outros trabalhadores, entre os quais (…), (…), (…) e (…), bem como o arguido (…).

10. Era ainda permitido a (…) e aos demais trabalhadores permanecer nos anexos que foram construídos no pátio da casa, onde ficava a casa de banho que não tinha água quente.

11. Durante cerca de dois meses (…) permaneceu naquela morada, ocupando a parte do edifício que se destinava aos trabalhadores, não lhe sendo permitido aceder aos espaços onde estavam alojados os arguidos PG, M., P., C. e ao PS.

12. (…), tal como as demais vítimas, não tinha acesso livre aos alimentos, sendo a arguida M. quem entregava os alimentos que ele e os demais trabalhadores confecionavam, na cozinha que lhes estava atribuída e que se encontra melhor descrita nos artigos 20 a 28 do ponto I.

13. A comida consistia em arroz, salsichas, atum e outros enaltados, tendo algumas vezes recebido frango, não sendo facultados alimentos em quantidade suficiente para si, pelo que (…) por várias vezes ficou com fome.

14. (…) e as demais vítimas saiam para o trabalho logo que amanhecia, sendo a refeição do almoço tomada no campo, consistindo nos restos do jantar do dia anterior.

15. Nos dois meses em que (…) esteve a trabalhar em Espanha, no ano de 2018, foi, tal como as demais vítimas, obrigado a trabalhar aproximadamente 12 horas diárias, não lhe sendo permitido parar para descansar, exceto durante uma hora ao almoço.

16. Nas jornadas de trabalho que realizou nos dois meses que esteve em Espanha no ano de 2018, (…) foi sempre vigiado pelo arguido J..

17. Quando os arguidos PG, P., C. e ao PS iam trabalhar nas quintas davam ordens sobre como devia executar o trabalho e também controlavam o que fazia.

18. Quando os trabalhadores não faziam o que o arguido J. queria ou quando não paravam de trabalhar, este chamava o arguido P., que vinha ter com eles, repreendendo o trabalhador chamando-lhe nomes e ameaçando que os batia.

19. Quando as campanhas terminavam o empresário de Espanha entregava a cada trabalhador um cheque com o valor do seu vencimento, mas o arguido PG ou em sua substituição o arguido J., davam ordens para que assinassem o cheque e lho entregassem, o que (…) e os demais trabalhadores faziam com receio de represálias.

20. Apesar de no ano de 2018 ter trabalhado durante mais de dois meses em Espanha, nunca ficou com o dinheiro dos cheques que recebeu dos empresários, ficando esses valores na posse do arguido PG e dos familiares.

21. O arguido PG apenas lhe deu tabaco e em algumas ocasiões que lhe permitiu ir ao café, em número não concretamente determinado, entregou-lhe 5,00 €.

22. Em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2018, o arguido PG providenciou para que (…) regressasse a Portugal, tendo este viajado para (…).

23. Já depois de ter regressado a Portugal, em data não concretamente apurada, mas já no ano de 2019, recebeu através de correio a quantia de 150,00 € que o arguido (…) lhe enviou, assim como lhe disse que pretendia que ele voltasse para Espanha em breve.

24. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível apurar que (…) trabalhou para o grupo.

25. No ano de 2018, (…) trabalhou para o grupo entre o mês de julho e o mês de agosto, desta vez em campanhas na (…), tendo o arguido PG recebido o valor infra discriminado.

(…) Total 93 2760,02

26. (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 2.760,02 €.

27. O arguido PG recebeu o valor correspondente ao trabalho prestado por (…), que lhe foi entregue diretamente pelos vários proprietários das explorações em que este trabalhou, ou pelas próprias vítimas.

28. O arguido PG entregou a (…) quantia não superior a 200,00 €, não tendo este recebido qualquer outro valor pelo trabalho que prestou.

29. O arguido PG ficou com as demais quantias, que depois repartiu pelos restantes arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (...).


*

VIII.

1. (…) nasceu no dia (…), tendo vivido até ao ano de 2017 na (…), de onde veio para Portugal em data não concretamente determinada desse ano.

2. Em Portugal apesar de ter o pai, com quem se incompatibilizou, viu-se na necessidade de mendigar e viver na rua, porque não tinha apoio familiar nem emprego.

3. (…) não sabe ler e tem dificuldades em expressar-se em português.

4. Em dia não concretamente apurado, mas anterior ao dia 14 de setembro de 2017, o arguido PG deslocou-se até à cidade de (…) e quando se apercebeu da situação em que (…) se encontrava, pediu a (…), amigo de (…), para o convidar para ir trabalhar para Espanha, oferecendo-lhe boas condições de trabalho, em que se incluía alojamento e alimentação.

5. Depois do primeiro contacto, o arguido PG confirmou a (…) que lhe daria emprego na agricultura em Espanha, pagando-lhe 7,00 € por hora, bem como alimentação e dormida.

6. (…) estava desempregado e, acreditando naquela proposta que lhe era favorável porque teria trabalho remunerado, aceitou acompanhar o arguido PG.

7. Assim, nos primeiros dias do mês de setembro de 2017, (…) viajou de comboio de (…) até (…), onde um indivíduo cuja identidade desconhece o esperava e lhe entregou o bilhete para ir para (…) de comboio.

8. Na estação em (…), (…) era esperado pelo arguido PG, que o transportou de carro até à residência de (…), onde passaram a noite.

9. Nessa noite (…) pernoitou no anexo da casa, espaço que não tem condições mínimas de habitabilidade.

10. No dia seguinte (…) foi transportado pelo arguido PG ou por outro arguido por ele indicado, para a região de (…), onde ficou na casa sita na (…).

11. Nesta casa, (…) ficou alojado na parte destinada aos trabalhadores, conforme melhor descrito nos artigos 20 a 28 do ponto I.

12. Ali chegado em dia próximo do dia 14 de setembro de 2017, (…) começou de imediato a trabalhar nas campanhas agrícolas que os arguidos lhe destinavam, o que fazia durante o período diurno, sem descanso, sempre sob o controlo e vigilância do arguido J..

13. Para as explorações agrícolas (…) era transportado pelos arguidos PG, P., C. e PS, sendo que estes em alguns dias também ficavam a trabalhar.

14. Em dia próximo do dia 12 de dezembro de 2012 (…) foi transportado pelo arguido PG ou por outro arguido por ele indicado, para a região de (…), onde ficou alojado e a trabalhar na quinta denominada (…), sita em (…).

15. Pelo menos entre os dias 13 de dezembro de 2017 e 27 de fevereiro de 2018, (…) esteve a trabalhar naquela exploração agrícola, pelo menos 10 horas diárias, todos os dias da semana.

16. Pelo trabalho que realizou entre 13 de dezembro de 2017 e 27 de fevereiro de 2018 o proprietário da exploração pagou 3.153,34 €, dinheiro que foi entregue diretamente ao arguido J., que por sua vez o entregou ao arguido PG.

17. Enquanto este naquela exploração, (…) ficou alojado na casa onde estavam os restantes trabalhadores portugueses, bem como o arguido J., que era responsável por vigiar e controlar os trabalhadores, quer quando eles estavam a trabalhar, quer quando estavam nos locais de pernoita.

18. A casa onde ficou alojado (retratada a fls. 329 a 333) era velha, com divisões no andar de baixo, onde ficava uma casa de banho sem água quente canalizada, e uma zona ampla no andar de cima, onde dormiam todos os trabalhadores, bem como o arguido J..

19. A alimentação era fornecida pela arguida M., que entregava ao arguido J. os alimentos, em quantidade insuficiente para todos os trabalhadores, sendo a alimentação feita à base de massa, arroz, batata, enlatados e, esporadicamente, aparas de frango.

20. Os arguidos PG, P., C. e PS, apenas trabalhavam esporadicamente na quinta e faziam jornadas diárias mais curtas que os restantes trabalhadores, controlando a forma como se executava o trabalho e fixando objetivos, avisando os trabalhadores que lhes fariam mal, designadamente que lhes batiam, se não rendessem o que eles pretendiam.

21. (…) executou trabalhos nas (…) entre 13 de dezembro de 2017 e 27 de fevereiro de 2018, sendo o transporte diário entre a casa e a quinta efetuado em carrinhas do arguido PG, conduzidas pelo próprio ou pelos arguidos P., C. e PS.

22. Depois de terminados os trabalhos na região de (…), em data não concretamente determinada do ano de 2018, (…) viajou com os arguidos PG e M., bem como com outros trabalhadores, novamente para a casa sita na (…), Espanha.

23. Nesta casa, (…) ficou alojado na parte destinada aos trabalhadores, conforme melhor descrito nos artigos 20 a 28 do ponto I.

24. Nos dois períodos em que (…) permaneceu nesta casa, pernoitava num colchão no sótão amplo, local onde dormiam vários outros trabalhadores, entre os quais (…), (…), (…) e (…), bem como o arguido J..

25. Era ainda permitido a (…) e aos demais trabalhadores permanecer nos anexos que foram construídos no pátio da casa (melhor descritos nos artigos 20 a 28 do ponto I), onde ficava a casa de banho que não tinha água quente.

26. (…) permaneceu naquela casa até data posterior ao dia 16 de outubro de 2018, dia em que ali foram realizadas buscas no âmbito destes autos, ocupando a parte do edifício que se destinava aos trabalhadores, não lhe sendo permitido aceder aos espaços onde estavam alojados os arguidos PG, M., P., C. e ao PS.

27. (…), tal como os restantes trabalhadores, não tinha acesso livre aos alimentos, sendo a arguida M. quem entregava os alimentos que os trabalhadores confecionavam, na cozinha que lhes estava atribuída e que se encontra melhor descrita nos artigos 20 a 28 do ponto I.

28. A comida consistia em arroz ou massa, salsichas, enlatados e pernas de frango.

29. (…) e as demais vítimas saiam para o trabalho logo que amanhecia, sendo a refeição do almoço tomada no campo, consistindo nos restos do jantar do dia anterior.

30. (…) era obrigado a trabalhar desde as 8 da manha até ao anoitecer, cerca de 12 horas diárias, não lhe sendo permitido parar para descansar, exceto durante uma hora ao almoço.

31. Nas jornadas de trabalho que realizou nos dois meses que esteve em Espanha no ano de 2018, (…) foi sempre vigiado pelo arguido J..

32. Quando os arguidos PG, P., C. e ao PS iam trabalhar nas quintas davam ordens sobre como devia executar o trabalho e também controlavam o que fazia.

33. Quando (…) parava para descansar ou quando pedia para vir embora o arguido J. contava tudo ao arguido PG.

34. (…) foi ameaçado pelo arguido PG e pela arguida M., dizendo-lhe o primeiro que o ia buscar, que lhe batia e que lhe ia espetar o lombo, e a segunda arguida ralhava com ele e chamava-lhe nomes, tais como idiota, burro, filho da puta, trenco”.

35. (…), tal como os demais trabalhadores tinha receio do que os arguidos lhe pudessem fazer, pois eles proferiam muitas vezes ameaças e chegavam mesmo a agredir os trabalhadores, tendo o arguido PG chegado a agredir o arguido J..

36. Em dia não concretamente determinado, o arguido J., desferiu uma pancada que era dirigida à cara de (…), mas como ele levantou o braço para proteger a cara, acertou-lhe no braço.

37. (…) foi agredido porque pediu para ir ao café telefonar para a sua mãe o que lhe foi recusado por mais do que uma ocasião.

38. Noutra ocasião, (…) chegou a ir para o café com o objetivo de telefonar à mãe, mas o arguido J. foi atrás de si e não permitiu que telefonasse dando-lhe ordem para regressar imediatamente a casa e puxando-lhe as orelhas o que lhe provocou dores.

39. Por força da pancada no braço e do puxão de orelhas que J. infligiu a (…) este sofreu dores e incómodos, mas não necessitou de recorrer a tratamento médico.

40. Quando as campanhas terminavam o empresário de Espanha entregava a cada trabalhador um cheque com o valor do seu vencimento, mas o arguido PG ou em sua substituição o arguido J., davam ordens para que assinassem o cheque e lho entregassem.

41. Numa ocasião em que (…) e os demais trabalhadores receberam o cheque pelo trabalho realizado na empresa (…), que tinha como responsável um homem que conhecia por PP., depois de chegarem a casa foram obrigados pelo arguido PG a ir na carrinha até ao banco levantar o cheque, entregando o respetivo valor ao arguido PG.

42. Apesar de ter trabalhado para o arguido PG entre dezembro de 2017 e novembro de 2018, nunca ficou com o dinheiro dos cheques que recebeu dos empresários, ficando esses valores na posse do arguido PG e dos familiares.

43. O arguido PG avisou (…) e os demais trabalhadores que se fossem fiscalizados teriam de dizer que estavam ali de vontade própria e que eram bem tratados e que recebiam os seus vencimentos.

44. (…) trabalhou para o grupo desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o dia 14 de setembro de 2017 até 16 de outubro de 2018.

45. Com base nos documentos juntos aos autos através da DEI foi possível apurar
· que PG em representação de (…) comunicou à (…) os contratos realizados com as empresas identificadas no quadro infra e pelos períodos neles indicados, o que totaliza para o período em causa 326 dias.
· obter comprovativos dos pagamentos identificados no quadro infra, realizados a PG pelas empresas:
· (…), que também utiliza a denominação (…);
· (…);
· (…).
· contabilizar em 12.798,38 € o valor devido a (…) pelo trabalho prestado nesses 326 dias.

(…) Total 12798,38

46. Pelo que (…) deveria ter recebido dos arguidos o valor de, pelo menos, 12.798,38 €.

47. (…) nunca recebeu qualquer quantia pelo trabalho que prestou, tendo o arguido PG ficado com tais quantias que depois repartiu pelos demais arguidos, que as utilizaram nos seus gastos pessoais, como sempre foi propósito de todos, tendo-o feito em prejuízo de (…).


*

IX.
· (…) executou em Espanha os seguintes trabalhos:

(…) TOTAL 1212 42707,68


*

X.

(…)


*

XI.

1. O arguido C. não é titular de licença de uso e porte de arma.

2. As referidas armas não se encontravam manifestadas nem registadas em nome do arguido.


*

XII.

1. Os arguidos PG, M., P., C., PS, J. e A. formaram este grupo e integraram-no ao longo de mais de 5 anos, conhecendo perfeitamente todas as atividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de atos necessários a alcançar os objetivos acordados entre todos, tendo cada um deles funções especificas que visavam o desenvolvimento da atividade de exploração laboral de pessoas fragilizadas por questões de saúde, dependência, exclusão social e fragilidades económicas, que levavam para Espanha sob o falso pretexto de irem trabalhar e serem bem remuneradas, atividade que tinha com finalidade a obtenção de meios económicos através da exploração laboral das vítimas.

2. Este grupo era liderado pelo arguido PG, que assumia os destinos do grupo, traçava os seus objetivos e distribuía as tarefas entre os seus membros, assim como era ele quem recebia o dinheiro da atividade criminosa e o repartia pelos demais elementos, ficando assim todos os elementos do grupo com dinheiro que era obtido através da exploração das vítimas.

3. Integravam ainda este grupo os arguidos P., C., PS, M., J. e A., este até ao final do ano de 2016, a quem estavam distribuídas tarefas específicas relacionadas com a angariação, transporte, controlo e vigilância e acolhimento dos indivíduos portugueses, que conduziam para Espanha, para serem explorados laboralmente,

4. Para melhor concretizarem os seus objetivos coletivos e pessoais, todos os arguidos aceitaram zelar pelo desempenho eficaz da atividade do grupo e pela sua continuidade.

5. Os citados arguidos sabiam que estavam a propiciar e fomentar a deslocação para Espanha de cidadãos portugueses para exploração laboral, de forma organizada e com recurso à violência e a meios enganosos, obtendo lucros com as quantias em dinheiro que as suas vítimas recebiam pelo seu trabalho, tal como sabiam que estas condutas constituíam crime, e nem mesmo esse conhecimento os demoveu de atuarem da forma descrita concretizando os seus objetivos.

6. Mais sabia o arguido PG que com esta atuação de constituição e liderança do grupo, assim como sabiam os arguidos M., P., C., PS, J. e A. que com esta atuação de constituição e pertença num grupo organizado que tinha como finalidade promover a prática de crimes, nomeadamente de tráfico de pessoas, estavam a colocar em causa as expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por finalidade o cometimento de crimes (isto é, a paz pública).

7. Os arguidos PG., M., P., C., PS, J. e A. sabiam que as vítimas que levavam para Espanha eram pessoas fragilizadas por questões de dependências alcoólicas e de estupefacientes, exclusão social, debilidade mental e dificuldades económicas, que acederam em ir para aquele país na convicção de que aí iriam trabalhar na agricultura, sendo remunerados por esse trabalho com salários de valor elevado para Portugal e com alojamento e alimentação gratuito.

8. Mais sabiam os arguidos PG, MG, P., C., PS, J. e A. que às vítimas não iria ser paga a retribuição mensal pelo trabalho prestado, que as mesmas iriam ser sujeitas a longos períodos de trabalho, sem descanso semanal, seriam alojadas em locais sem condições mínimas de habitabilidade e salubridade, lhes seria dada alimentação desadequada (quer pela qualidade, quer pela quantidade), e que seriam privados da sua liberdade de locomoção, na medida em que não se poderiam deslocar livremente, seriam colocados em locais isolados e permaneceriam sob constante vigilância de elementos do grupo.

9. Sabiam ainda os arguidos PG, M., P., C., PS, J. e A. que não lhes era permitido recorrer à força física e a ameaças para forçar aquelas vítimas a manterem-se sob o domínio do grupo, e que elas assim permaneceram sem solicitar auxílio a terceiros por temerem que lhes fossem infligidas agressões físicas, receando inclusivamente pelas suas vidas.

10. Os arguidos PG, M., P., C., PS, J. e A. sabiam, que as condutas que adotavam constituíam a prática de ilícitos criminais, não tendo esse conhecimento demovido a sua vontade de as levar a cabo, como fizeram desde data próxima do ano de 2008, mas com maior incidência nos anos de 2013 em diante, obtendo por esta via as quantias monetárias supra descritas, de valor não inferior a 91.287,80 € (correspondente ao valor das retribuições que deviam ter sido pagas às vítimas), das quais se apoderam e repartiram por todos, como era sua vontade.

11. Os arguidos PG, M., P., C., PS, J. e A agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime.


*

Factos dos Pedidos de Indemnização Civil:

(…).



Outros Factos Provados:

(….).


*

Factos Não Provados:

(…).


*

CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:

(…).

C. QUESTÕES A DECIDIR

Perante as Conclusões dos Recorrentes, (…) importa decidir as questões de saber se:

1. O Acórdão recorrido enferma dos vícios de nulidade e contradição insanável;

2. O tribunal recorrido errou na decisão sobre a matéria de facto, violando os princípios do direito probatório;

3. Os recorrentes actuaram em co-autoria;

4. O tribunal recorrido errou na qualificação jurídico-penal dos factos;

5.  O Recorrente C. deve beneficiar do regime penal especial para jovens adultos;

6. As medidas das penas parcelares e únicas violam as finalidades da punição, por excessivas;

7. A pena de prisão deve ser suspensa na sua execução

 

D. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

I.  Nulidade do Acórdão

(…).

       

III. IMPUGNAÇÃO DE FACTO

(…).

VI. CO-AUTORIA

(…).

VII. QUALIFICAÇÃO JURIDICO-PENAL

Os arguidos foram condenados, como co-autores de 8 crimes de tráfico de pessoas previsto e punido pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) b) e d) e nº 4, do Código Penal.

Dispõe este preceito, no que, ao caso, interessa:

1. Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) (…);

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou

e) (…);

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Com a Revisão Penal de 2007, o crime de tráfico de pessoas deixou de estar integrado no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e passou a constar do capítulo IV, «Dos crimes contra a liberdade pessoal», constituindo hoje, um crime de quase escravidão.

O crime de tráfico de pessoas afecta directamente a dignidade da pessoa humana, ao transformar o corpo da vítima em mero objecto de exploração (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, páginas 677, 678.).

O próprio conceito de tráfico de pessoas evoca este sentido de mercantilização dessas pessoas, reduzidas a objecto, quando lhes é inerente uma dignidade, nunca, como em relação às coisas, um preço e que ao ser vítima de tráfico a pessoa não tem um corpo, é um corpo. E a exploração comercial do seu corpo, não pode deixar de a atingir na sua dignidade de pessoa.

Podemos dizer que é uma «qualificada» violação dessa liberdade pessoal que está em causa. E «qualificada» porque afecta de modo particular a dignidade de pessoa humana, reduzida a objecto ou instrumento» (Pedro Vaz Pato, O Crime de Tráfico de Pessoas no Código Penal Revisto. Análise de Algumas Questões, in Revista do CEJ, nº 8 – Especial, 1º semestre de 2008, pág. 182).

O bem jurídico protegido não se reduz à liberdade pessoal, de decisão e acção de outra pessoa, mas à dignidade, como pessoa humana, da vitima.

O crime em análise é um delito de intenção, de resultado cortado. 

Os fins de exploração, incluindo, a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extracção de órgãos ou exploração de outras actividades criminosas devem ser alcançados através de um dos meios tipificados, nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 160º, relevando para a decisão, a violência, o rapto ou ameaça grave; o meio ardil ou manobra fraudulenta e o aproveitamento de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima.

Trata-se de um crime de execução vinculada quanto aos meios utilizados.

«O conceito de “exploração” comum, na definição legal, às várias formas de tráfico para (…) “exploração de trabalho” tem este sentido de reificação da pessoa, da sua degradação a meio ou a instrumento para fins de satisfação (…) económica.» (Pedro Vaz Pato, O Crime de Tráfico de Pessoas no Código Penal Revisto. Análise de Algumas Questões, in Revista do CEJ, nº 8 – Especial, 1º semestre de 2008, pág. 182).

A exploração de trabalho de uma pessoa, (única que ao caso interessa), para efeitos de tráfico corresponde à coisificação de um ser humano por outro, que instrumentaliza o corpo e as faculdades intelectuais da vitima para a prestação de qualquer tipo de trabalho (físico ou intelectual), com o objectivo de obter proventos económicos (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 431).

Quanto aos meios, diga-se que a violência a que alude a alínea a), tanto pode ser física (recurso à agressão e força física), como psíquica (recurso a meios que dominam a vontade da vitima, colocando-a por exemplo em situação de não poder reagir ao domínio do agressor).

A ameaça grave, sendo uma ameaça deverá conter a promessa de um mal futuro, e sendo grave deverá traduzir um mal importante.

O rapto tem o sentido dado pelo artigo 161º, do Código Penal: a transferência da vítima de um lugar para outro, mediante violência, ameaça ou astúcia.

«O “ardil ou manobra fraudulenta” é a acção pela qual o agente engana outrem sobre o significado, o propósito e as consequências da sua acção, não sendo suficiente o mero aproveitamento passivo de engano alheio, não provocado pelo agente» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, págs. 493 e 494 e Acórdão da Relação de Évora de 14 de Maio de 2014).

O aproveitamento da especial vulnerabilidade da vitima é, no entender, de Taipa de Carvalho, «a desumanidade crassa das condições de exploração (…) laboral a que o agente pretende sujeitar a vitima, ou sabe às quais esta será sujeita por outrem.» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, tomo I, 2012, pág. 668).

Pode considerar-se que estará nesta situação quem não tem uma alternativa real e aceitável senão submeter-se ao que lhe é proposto o ( Cf. Prof. Prof. Américo Taipa de Carvalho, obra citada, pág. 682 e Desemb. Pedro Vaz Pato, in Ver. CEJ, ano 2008, pág. 194), conformando-se a ideia de aceitabilidade a um critério de razoabilidade, e ao humanamente aceitável, designadamente em casos de emigração ilegal, podendo a situação de vulnerabilidade verificar-se, menos na aceitação de determinado trabalho, antes durante a execução das tarefas consignadas, «designadamente porque decorre da permanência precária ou ilegal num país estrangeiro e culturalmente estranho.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Janeiro de 2015).

Estão nesta situação, pessoas fragilizadas por questões de saúde, dependência, exclusão social e fragilidades económicas levadas para Espanha sob o falso pretexto de irem trabalhar e serem bem remuneradas, não lhes sendo possível, razoavelmente, reagirem, de outra forma, que não seja a de se submeter à vontade do traficante e aos abusos por este cometidos.

Segundo os Recorrentes, os elementos típicos do crime de tráfico de pessoas pelo qual foram condenados não se encontram preenchidos, já que, nenhum deles, considerados, individualmente, ofereceu, entregou e aceitou qualquer dos ofendidos, os transportou, os alojou e acolheu. De igual modo, não actuaram por meio violência, através de ardil, nem se aproveitaram da especial vulnerabilidade das vitimas.

Ao fim e ao cabo, o que questionam os Recorrentes é, de novo, a punição na modalidade de co-autoria, já que insistem nos actos de execução, parcial e individualmente considerados, que cada um praticou.

Ora, como já decidimos, todos os Recorrentes se constituíram co-autores do crime de tráfico de pessoas, sendo, para o efeito, irrelevante que cada um não tenha executado todos os factos subjacentes à norma incriminadora.  Cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da realização da respectiva acção típica.

Ora, como e bem, decidiu, a primeira instância:

A factualidade integra a noção de trabalho degradante prestado pelos ofendidos (…), consubstanciando a noção típica de exploração de trabalho.

Com efeito, analisadas as mais diversas facetas do trabalho prestado por estes ofendidos – a sua saúde física e psicológica (estamos perante pessoas com graves problemas de saúde e de dependências – alcoólicas ou de produtos estupefacientes), a sua segurança,  condições de alojamento, higiene, alimentação, tempo e intensidade da jornada de trabalho, tempo de descanso entre os períodos de trabalho, isolamento e situação de confinamento – estamos perante situações concretas que contendem com o núcleo essencial da dignidade do sujeito trabalhador, remetendo-nos para a figura de “exploração de trabalho”.

A actuação consertada dos arguidos estendeu-se quer à fase inicial de aliciamento e recrutamento, como às fases subsequentes de transporte, alojamento, acolhimento e supervisão do trabalho dos ofendidos.

A isto acresce que os arguidos, juntamente com o PG, não tinham qualquer relação contratual com os ofendidos e, ainda assim, resulta assente que nunca aqueles oito ofendidos receberam os salários pagos pelas entidades patronais espanholas, sendo tais quantias apropriadas pelos arguidos, quer através da acção do PG, quer pela acção dos filhos ou mesmo do J. (que actuava sempre sob ordens e indicações do PG ou dos filhos) logo após o seu pagamento.

Estamos perante a forma mais radical de exploração de trabalho, retirando aos trabalhadores todo o resultado do seu trabalho.

As situações descritas e dadas como provadas nos presentes autos, constituem-se como exemplos paradigmáticos do aliciamento e recrutamento de pessoas que constituem os mais vulneráveis da nossa sociedade, para quem a proposta de trabalho constituía uma opção de vida, perante a qual os mesmos não tinham uma outra alternativa senão aceitar. Aliás, não só a sua situação de desamparo social e familiar a isso os condicionava, como o modus operandi dos arguidos de os obrigar a decidir na hora, transportando-os no próprio dia para Espanha ou Belmonte, constituía para os ofendidos uma pressão irresistível que só poderia culminar com a aceitação da proposta oferecida.

Estamos, relativamente a todos aqueles ofendidos perante uma actuação conjunta e consertada dos arguidos visando a exploração total e desumana da sua força de trabalho, reconduzindo-os quase à figura de “escravos dos tempos modernos”, em que os mesmos não só são explorados no seu trabalho, como são obrigados a permanecer em Espanha em locais sem as mínimas condições de higiene e alojamento, com uma alimentação deficiente em face das suas necessidades enquanto trabalhadores na agricultura, sem possibilidade de contactarem com os seus familiares ou mesmos se deslocarem livremente (quer porque não conheciam o local, quer porque não tinham qualquer meio de locomoção que permitisse tais deslocações, quer porque eram constantemente vigiados pelos arguidos).

É manifesto que os Recorrentes submeteram os ofendidos a um verdadeiro cativeiro.

Mais resulta assente que quer na fase de recrutamento os mesmos por vezes usaram da violência física (como ocorreu com os ofendidos (…) e (…), quer durante o seu cativeiro os mesmos foram de uma forma generalizada sujeitos a ameaças à sua integridade física e mesmo a agressões [como, por ex., ocorreu com o ofendido (…)] por forma a manterem-se naquela situação de sujeição degradante.

Tal como já supra foi referido, estas ameaças e agressões eram feitas indistintamente pelos arguidos, tendo uma abrangência maior do que o específico visado por cada uma das ameaças e agressões. Elas eram públicas visando assinalar a todos que o mesmo lhes aconteceria caso não acatassem as ordens deste grupo. Deste modo, mais do que um específico ameaçado, estamos perante ameaças que a todos se comunicava, sendo uma factualidade que todos os ofendidos interiorizavam como lhe dizendo também respeito, contribuindo para a aceitação de tais condições degradantes.

Todos os arguidos actuaram em conjunto visando o mesmo propósito: exploração dos ofendidos, reduzindo-os a “meras máquinas de trabalho” com o fim de retirar os consequentes proveitos económicos.

Reitere-se, que as vítimas eram escolhidas numa das camadas mais frágeis da sociedade, porque totalmente abandonadas à sua sorte, sem protecção de ninguém, desemparadas, com problemas de adição (drogas e álcool) e alguma debilidade física e mental, sendo, por isso, especialmente vulneráveis. Vulnerabilidade que, existia desde o início e que foi agravada com a actuação dos arguidos.

Além de que,

Os ofendidos foram convencidos pelos arguidos a irem trabalhar para a Espanha, com a promessa de auferirem um salário de cerca de 40 a 50 Euros por dia de trabalho, bem sabendo que nunca iriam receber tais quantias, uma vez que sua ida para Espanha só servia para os arguidos fazerem seus os salários pagos pelas entidades patronais espanholas às vitimas pelo trabalho prestado.  Os ofendidos foram, ainda, obrigados a pernoitarem em condições desumanas, isolados, sem capacidade de contactar familiares ou amigos, sendo vigiados e ameaçados durante todo o tempo que estiveram sob o jugo dos arguidos, com uma alimentação deficiente em qualidade e em quantidade.

Tudo isto só foi possível com a actuação dos Recorrentes, P., C., PS, J. e M. sobre todas as vitimas [com excepção do (…)].

O conjunto destes factos preenchem os elementos dos oito crimes de tráfico de pessoas, previsto e punido, pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), b) e d), do Código Penal, praticados, em co-autoria, por todos os Recorrentes.

Consequentemente, afastada fica a punição dos Recorrentes como cúmplices (cf. artigo 27º, do Código Penal).

Por todo o exposto, não colhem os argumentos nas Conclusões nºs 151º a 174º do Recurso de M., P., C. e J. e 10ª e 14ª, de PS

VIII. REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS

Não subsistindo dúvidas que parte dos factos imputados ao período de 2013 a 2018 foram praticados quando C. ainda não tinha completado 21 anos de idade, vejamos se o Tribunal recorrido errou ao não aplicar o regime penal especial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

A este propósito, encontra-se uniforme e jurisprudencialmente aceite, que recai sobre o juiz o dever de apreciar fundamentadamente a aplicabilidade daquele regime a todos os jovens que pratiquem crimes e que à data ainda tiverem completado 16 anos sem tenham ainda atingido os 21 anos (artigo 1º).

Quando for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (artigo 4º do diploma em análise).

Ou seja, a idade não determina o funcionamento automático da atenuação especial da pena a que se refere o citado artigo 4° do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, havendo que indagar, se no caso concreto, há razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a sua reinserção social.

A aplicação do regime especial para jovens não depende de se terem provado circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social do condenado, mas de o tribunal ter sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do condenado. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 215). 

No nosso caso,

Pese embora a ausência de antecedentes criminais à data dos factos, certo é que a elevada gravidade dos factos praticados, o modo como foram coordenados e executados e a persistência na acção delituosa sobre os ofendidos durante um longo período de tempo (para além dos 21 anos) denotam absoluto desrespeito pelos outros, enquanto pessoas, inexistindo qualquer sinal de interiorização do desvalor tão elevado da conduta do Recorrente em relação aos ofendidos.

A imaturidade em função da idade, só por si, não explica o comportamento delituoso de C., que radica, quanto a nós, num irrazoável desprezo pela dignidade humana, não reconhecendo as pessoas como seres humanos.

Perante tamanha carência de valores, a aplicação da atenuação especial prevista no Regime Especial para Jovens seria entendida pelo Recorrente como uma desculpabilização da sua conduta delituosa senão mesmo um encorajamento à repetição de idênticos actos susceptíveis de causar repulsa ao normal cidadão.

Na factualidade provada inexiste qualquer facto que possa suportar a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do Recorrente, de modo a concluir que estejamos face a fortes razões, sérias razões, que levem a crer que da aplicação da moldura especialmente atenuada e mais benevolente possa resultar vantagem para a reinserção.

Dos factos colhidos não se postulam sérias razões para acreditar que da atenuação especial das penas resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.

Entendemos, assim, que as circunstâncias apuradas não aconselham a atenuação especial da pena prevista no Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro ao Recorrente.

Bem andou assim o tribunal recorrido ao não aplicar C. o Regime Penal do Jovem Adulto.

IX. MEDIDA CONCRETA DA PENA

Neste particular, dizem os Recorrentes que o tribunal recorrido aplicou as mesmas penas a todos os Recorrentes familiares de PG, o que não se compadece com a ponderação que devia ter sido feita das concretas condutas de cada um deles tidas por provadas, designadamente o grau da ilicitude que não é o mesmo para todos os ofendidos.

Mas salvo o devido respeito pela opinião contrária, discordamos desta posição.

Eis as razões:

Como é sabido, as finalidades das penas assentam em duas linhas mestras, a) a protecção de bens jurídicos e b) a reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40º, nº 1, do Código Penal).

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial «umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite dos possíveis porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de futuros crimes.» (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 105).

O objectivo último das penas é a protecção, de forma mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de reintegração) - (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, págs. 228 e 241).

A medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos é um acto de valoração em concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e na verdade, não só factores do ambiente, mas também factores atinentes ao facto e ao agente em concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, págs. 228).

Do que se trata, é determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua especifica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vitima da conduta do agente antes e depois do facto (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 241).

São, pois os factores atinentes ao facto em concreto que relevam para aferir a medida necessária à satisfação das exigências de prevenção geral das condutas subsumíveis ao tipo legal de crime.

«A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada caso aquela pena que se afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança  e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o artigo 18º, nº2, da Constituição da República consagra.» - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2014).

São as circunstâncias e os critérios previstos no artigo 71º, do Código Penal que contribuem para, globalmente, determinar a medida adequada às exigências de prevenção geral traduzida na natureza e grau da ilicitude, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem e definir o nível e grau das necessidades de prevenção especial, ao mesmo tempo que fornecem as condições externas e objectivas para avaliar a culpa do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, deve, também, atender às circunstâncias atípicas que deponham a favor e contra o arguido (cf. artigo 71º e 72º, do Código do Penal).

Aqui, avaliamos as consequências do crime praticado, escolhendo e determinando a pena a aplicar, suportada nos factos que estão para além dos elementos típicos do crime.

Todavia, «neste segundo momento, não haverá que distinguir duas fases, elegendo primeiro a medida da pena, fruto do jogo das circunstâncias gerais, e aferindo depois a compatibilização da medida da pena escolhida, com a ponderação da culpa do agente e das exigências de prevenção, como se fossem valências independentes.

Na verdade, o peso das circunstâncias estabelece com a ponderação da culpa e das exigências de prevenção uma relação de convergência. De tal modo que, por um lado, essas circunstâncias fundamentam a reflexão e conclusões a que se chegue em matéria de prevenção e limite imposto pela culpa, e, por outro lado, nenhuma circunstância que interesse à ponderação da medida da pena deixará de se repercutir naquela reflexão.

O grau de culpa e as exigências de prevenção não são variáveis autónomas em relação ao peso das circunstâncias. E se antinomias surgirem, elas manifestar-se-ão logo ao nível das circunstâncias (agravantes e atenuantes a neutralizarem os efeitos respectivos), reflectindo-se necessariamente, na culpa que o agente pode suportar e a prevenção que interessa prosseguir.» (Souto Moura, A Jurisprudência do S.T.J. sobre a Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, pág. 7).

Tais circunstâncias podem ser classificados em três grupos: referentes à execução do facto – alíneas a), b) e c): grau de ilicitude do facto, modo de execução do crime, grau de violação das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados na execução do crime e fins ou motivação do mesmo; relativos à personalidade do agente - alíneas d) e f): condições pessoais do agente e situação económica, falta de preparação para manter conduta lícita; e finalmente factores relativos à conduta anterior ou posterior ao crime – alíneas e).

No caso em apreço, o tribunal recorrido ponderou:

«- quanto à culpa e ilicitude dos arguidos, da factualidade assente resulta manifesto que os arguidos que formavam o agregado familiar do PG (os filhos, genro e mulher) pautaram sempre o seu comportamento pelo mais elementar desprezo pela condição humana dos ofendidos. Não só foram indiferentes às suas limitações – decorrentes de problemas de saúde, das suas precárias condições económicas e da total ausência de suporte social e familiar – como as quiseram explorar, tornando pessoas já indefesas ainda mais indefesas num país estrangeiro. A instrumentalização ou coisificação dos ofendidos é tão mais grave se atentarmos ao facto de todos estes arguidos, mesmo quando estavam perto dos ofendidos, reservavam para si condições de alojamento, alimentação e higiene que negavam propositadamente aos ofendidos. Estamos perante condutas desumanas, indignas para quem se arroga ser um ser humano na sua plenitude. Qualquer ser humano é um centro de direitos, mas também é um repositório de deveres para com os outros, exigindo-se o respeito pela dignidade humana, valor último sem o qual não é possível conceber uma sociedade. Por outro lado, estes arguidos nunca mostraram ter qualquer consciência crítica das suas condutas, nem durante, nem depois dos factos praticados. Aliás, se algo caracteriza este grupo é o facto de quando alguns dos ofendidos demonstraram não querer manter-se naquela posição de sujeição, os mesmos por si ou através do PG e do arguido J. não se coibiriam de recorrer à violência ou ameaças para ultrapassar tal resistência. (…)

Em resumo, quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, em face dos bens jurídicos tutelados (o crime de tráfico de pessoas contende com os mais altos valores de uma sociedade civilizada), será de considerar como elevadíssima, em relação a todos os arguidos, tendo em atenção a natureza e o modo de execução dos factos e o largo período de tempo durante o qual a actividade ilícita dos arguidos se manteve.

- o dolo é intenso e persistente – tendo todos agiram com dolo direto, criando nos ofendidos um sentimento generalizado e paralisante de medo. O período prolongado de tempo das condutas criminosas, demonstra uma reiteração assinalável, apenas possível para personalidades onde está completamente ausente o respeito pela dignidade humana. No caso em apreço, mais do que condutas criminosas, estamos perante condutas desumanas a quem o direito penal, e, em consequência, o tribunal não pode ser indiferente.

- as exigências de prevenção geral positiva são elevadíssimas neste tipo de crimes. Com efeito, estamos perante um crime que mina os mais elementares alicerces de uma sociedade, afectando de forma grave o sentimento de paz e segurança de uma comunidade. Constituindo a dignidade da pessoa humana o valor estruturante da nossa República (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), o crime de tráfico de pessoas consubstancia um ataque inadmissível ao cerne da nossa existência colectiva e dos direitos fundamentais que um qualquer ser humano é titular enquanto tal (independentemente da sua condição económica, raça ou outra qualquer razão – art.º 13.º da C.R.P), exigindo de todas as autoridades, e, no caso em apreço, dos tribunais uma resposta firme que reforce a visão humanista da nossa sociedade.

- os arguidos P., C., M., J. e A. não têm antecedentes criminais, sendo que o arguido PS tem duas condenações por crimes de condução de veículo motorizado sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, o que leva a concluir não serão tão prementes as exigências de prevenção especial. Ainda assim, dada a natureza dos crimes praticados, as circunstâncias atinentes aos mesmos, estes factos terão um efeito atenuante menor. Por fim, todos os arguidos estão socialmente inseridos.

Tendo presente todas estas circunstâncias entendeu o tribunal que não deveria ser feita qualquer distinção quanto às penas parcelas e pena única relativamente aos arguidos P., C., M. e PS uma vez que as suas condutas são valorativamente idênticas, sendo que a conduta em relação a cada um dos ofendidos é, no essencial, semelhante tanto mais que os mesmos são condenados em co-autoria.

Abaixo deste grupo de arguidos, terão que se situar as penas parcelares e únicas do arguido, J.».

E, quanto a nós, bem.

A escolha da pena foi determinada, em função dos factos reveladores da muito elevada intensidade da culpa, do elevadíssimo grau de ilicitude, traduzido, não só no tempo em que os Recorrentes subjugaram as vitimas e no valor dos salários que aqueles a estas subtraíram, mas, também,  no modo como os crimes foram perpetrados e executados, realçando-se a forma como escolhiam, angariavam, recrutavam, transportavam e acolhiam os ofendidos, em condições de extrema gravidade; os sentimentos (desprezo pela liberdade e dignidade humana das vitimas) e os fins, meramente económicos, com obtenção de dinheiro fácil, manifestados pelos Recorrentes durante, pelo menos, 5 anos que os determinaram à prática dos delitos.

A favor dos Recorrentes, militam as condições pessoais, familiares e sócio-económica de cada um deles.

Tudo ponderado e atendendo ao que se disse em relação às necessidades de prevenção especial e geral, circunstâncias e consequências nas vítimas dos crimes, não se podendo olvidar o grau de violação do bem jurídico tutelado e a intensidade do dolo com que todos actuaram,  dentro da moldura abstracta entre 3 e 10 anos de prisão, para cada um dos crimes de tráfico de pessoas previsto e punido, pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), b) e d) do Código Penal, praticado pelos arguidos, afiguram-se-nos ajustadas aos fins da penas supra referenciados,  pena de 4 anos e 6 meses de prisão para os Recorrentes, P., C., M. e PS, e a pena de 3 anos e 10 meses de prisão para o Recorrente J..

Pelo que;

Nenhum reparo merece a deliberação do Colectivo do Juízo Central Criminal de Coimbra em relação à determinação das penas parcelares em que condenou cada um dos Recorrentes.

X. A PENA ÚNICA

Por último, criticam os Recorrentes a medida da pena única fixada em 7 anos de prisão para os arguidos P., C., M. e PS e 6 anos de prisão aplicada ao arguido J..

Também, aqui, sem razão, porém.

Decorre do artigo 77º. nºs 1 e 2 do Código Penal que a punição de crimes em concurso é feita pela aplicação de uma pena única, a extrair de uma nova moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa (nº 2) -, ponderando-se na determinação respectiva medida concreta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (nº 1).

Impõe-se, portanto, a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de determinar se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constituir uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal cumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente, sendo igualmente relevante a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

Ponderadas as penas parcelares aplicadas aos arguidos/Recorrentes e bem assim o que dispõe o artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena única há-de situar-se na moldura abstracta de 4 anos e 6 meses de prisão (para os Recorrentes M., P., C. e PS) e 3 anos e 10 meses de prisão (para o Recorrente J.) a 25 anos de prisão (limite máximo imposto pelo citado artigo 77º, nº 2).

Dentro desta moldura penal, se considerarmos o conjunto dos factos provados e a personalidade dos Recorrentes neles manifestada, as penas únicas de 7 e 6 anos de prisão mostram-se ajustadas e equilibradas, improcedendo os Recursos.

XI. A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

As penas únicas de 7 e 6 anos de prisão prejudicam o conhecimento da suspensão da execução das penas, por formalmente inadmissíveis, nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal.

 

E. DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar não providos os recursos interpostos por M., P., C., J. e PS.

Custas pelos recorrentes, solidariamente os encargos, individual a taxa de justiça que se fixa em 5 UCS.

Coimbra, 30 de Setembro de 2020

Alcina da Costa Ribeiro – Relatora

Ana Carolina Cardoso – Adjunta

Alberto Mira – Presidente da 5.ª Secção