Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
192/11.3GTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Descritores: ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS (EMA)
Data do Acordão: 03/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PENAMACOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 8º, DA PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10 DE DEZEMBRO
Sumário: A questão da margem de erro (“Erros máximos admissíveis” - EMA - cfr. art.º 8º, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro) apenas tem significado jurídico no momento da aprovação e verificação dos alcoolímetros, não sendo sustentável voltar a considerá-la no momento da decisão sobre a prova produzida em audiência.
Decisão Texto Integral:


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5ª Secção (Criminal)
Proc. 192/11.3GTCBR.C1
Pág. 14
I. Relatório
No processo sumário nº 192/11.3GTCBR.C1 do Tribunal Judicial de Penamacor o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento sob a imputação de haver cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela autoria do citado crime na pena principal de 50 dias de multa à taxa diária de nove euros, no montante de 450 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal "a quo" julgou erradamente a matéria de facto e fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada
2. A taxa de alcoolemia considerada como provada é incorrecta, havendo salvo o devido respeito, um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.
3. O legislador admite que os alcoolímetros estão sujeitos a margens de erro, devendo, por conseguinte, o Juiz corrigir esse erro, usando a certeza do erro mínimo, pois só assim sairá respeitada a regra do in dubio pro reo.
4. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» - Cf. AC.RE., nº 2457/06-1, de 30/01/2007, em www.dgsi.pt.
5. O preenchimento do tipo objectivo de crime de condução sob o efeito de álcool impõe, a determinação da concreta taxa de álcool no sangue de que o condutor é portador, na medida em que apenas a condução com taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l integra a previsão normativa.
6. A matéria da fiscalização da condução sob o efeito do álcool está, no momento, vertida na Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Novo Regulamento da Fiscalização da Condução sob o Efeito do Álcool. No artº 1º enunciam-se os meios de detecção e medição da taxa de álcool no sangue, designadamente, analisadores qualitativos e quantitativos, estes por teste no ar expirado ou análise de sangue; no artº 14.° prescreve-se que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados aparelhos que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, após homologação do modelo, pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com os termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
7. Por sua vez, a Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro que procedeu à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros, estabelece que este se aplica «a alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos». No artº 50 estabelece-se que: «O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, LP. - IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação do modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária» e no artº 8°, sob a epígrafe «Erros Máximos Admissíveis», estabelece-se que «Os erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE) são os constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».
8. Deste conjunto de normas resulta que é a própria legislação, que ao atribuir força probatória a determinada medição, adverte para a existência de uma margem de erro, que, naturalmente, acarreta que a taxa efectiva varie entre um mínimo abaixo daquele que foi medido e um máximo que lhe é superior, mínimos e máximos esses cujo valor resulta da aplicação da referida taxa de EMA ao valor medido pelo aparelho.
9. E é por força da aplicação do princípio in dubio, como regra de apreciação de prova, que há que considerar assente o valor mínimo dentre aqueles que são possíveis, considerada a margem de erro, isto é, a taxa que mais favorece o arguido: a mínima do «intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra»
10. Não há, na apreciação deste tipo de prova, verdadeira liberdade na formação da convicção do julgador. O facto tem de ser considerado praticado apenas nos termos em que o rigor do resultado da medição feita pelo alcoolímetro permitir, resultado para o qual o julgador tem que se socorrer das regras científicas que se reportam ao estabelecimento desse rigor.
11. Cabendo ao IPQ a certificação, normalização e metrologia dos aparelhos em causa, este afere ou calibra os aparelhos e cada um deles desde que, e face à norma técnica aprovada, o mesmo não tenha uma margem de erro superior à permitida, do que decorre que qualquer aparelho certificado o é e pode ser usado com uma margem de erro, sendo esta a margem de erro que a lei permite.
12. Se sabemos que o erro existe e qual é (mas entre duas margens: mínimo e máximo), cremos que o que há a fazer é só corrigi-lo usando (porque em direito sancionatório) a certeza do erro mínimo (porque cientificamente não é possível eliminá-lo)» - cf. Ac. RP200805070810638, de 17/05/2008.
13. Deste modo, entendemos que a interpretação sistemática da própria lei impõe que, dentre os elementos a considerar para a apreciação probatória do resultado do teste quantitativo - os quais não podem ser ignorados pelo aplicador do direito - há que ponderar a margem de erro de medição que se admite que ocorra nos aparelhos de fiscalização, sendo, aliás, que essa ocorrência nem colide com a respectiva aprovação, pelo que não se considera correcto o entendimento segundo o qual as regras supra enunciadas são válidas, apenas, na fase de aprovação desses aparelhos.
14. E tais normas regulamentares devem ser tomadas em consideração porque elas permitem avaliar a fiabilidade dos aparelhos de medição. De facto, são regras que têm o mesmo valor que as regras da experiência comum sobre a credibilidade de um testemunho: projectam-se sobre a reconstrução do facto (do crime) em julgamento.
15. É na construção deste juízo sempre falível que têm aplicação as regras do Cód. Proc. Penal, designadamente o princípio "in dubio pro reo". Deste princípio (enquanto corolário da presunção de inocência consagrada no art. 32º, 2 da Constituição) resulta que toda a dúvida sobre a prática do facto deve resolver-se a favor do arguido, isto é, todo o facto típico cuja verificação seja duvidosa deve dar-se como não provado - cfr. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acórdãos de 1-11-66 e 17-12-80, citados por MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra, 2002, pág. 338.
16. A esta conclusão não se opõe a natureza da prova produzida, relativa à taxa de álcool, que pode ser considerada documental ou pericial, mas jamais confessória.
17. O facto praticado pelo agente susceptível de confissão é tão ­somente a ingestão de álcool - ou, quanto muito, essa ingestão em quantidade suficiente e adequada à produção de uma taxa de alcoolemia igual ou superior à prevista na norma incriminadora, jamais a taxa de alcoolemia.
18. É um facto sujeito a prova vinculada, na medida em que o resultado susceptível de ser usado para o preenchimento da previsão normativa carece de ser produzido por determinado tipo de aparelho, em determinadas condições.
19. Ainda que a margem de erro legalmente admissível seja levada em conta no momento da calibração do aparelho, tal facto apenas garante que o aparelho em concreto está apto a efectuar medições e que os resultados obtidos sempre se situarão dentro dos limites definidos por aquelas margens de erro.
20. Estamos perante uma incerteza balizada por normas do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, resultante das margens de erro toleradas, que o tribunal não pode ignorar sob pena de, uma vez desconsideradas, poderem levar à condenação do arguido por crime sem que a taxa real de álcool chegue a atingir o limiar que define o ilícito criminal ou, em todo o caso, com efeitos desfavoráveis ao nível da determinação da sanção» - Cf AC RP, de 23/06/2010, proc. RP20100623127/ 09.3 GARSD.Pl.
21. No caso, não obstante a confissão do arguido, relativa, naturalmente aos factos susceptíveis de aquisição processual por essa via, o Tribunal recorrido considerou como fundamento da aquisição probatória o resultado do exame junto aos autos, dando como provado que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,21 g/1.
22. No entanto àquele valor apresentado pelo talão de controlo, devia o Tribunal a quo ter deduzido o erro máximo admissível, no caso 8%, do que resultaria uma TAS de 1,21g/1.
23. Implicado, desta sorte, a absolvição do arguido.
24. Neste sentido veja-se entre outros os Ac. RP de 25-05 de 2011, Ac. RP de 09-03-2011 e Ac. RP de 09-02-2011, disponíveis em dgsi.pt, os quais podem ser localizados pelo campo Data do Acórdão e Ac. RC, de 09-01-2008, cujo relator foi Orlando Gonçalves, proferido no proc. 426/04. OGTSTR. C1
25. A sentença recorrida violou entre outros preceitos os art. 292 n.º 1 e 69 n.º 1 a) do C. Penal, e art 8º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro e 32 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e, sobretudo naqueles que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão proferido, nos termos supra expostos, com o que Vossas Excelências farão seguramente JUSTIÇA.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte:
A) - A douta sentença impugnada não merece qualquer censura, estando bem fundamentada, também no que à matéria de facto concerne.
S) - A convicção do Tribunal assentou na confissão do arguido e no teste realizado, conforme consta da fundamentação da matéria de facto.
C) - O Tribunal aplicou correctamente o Direito à matéria de facto dada como provada.
D) - A Pena está correctamente doseada, quer a pena de multa, quer a pena acessória de inibição de conduzir.
E) - A Douta sentença impugnada não viola qualquer norma, substantiva ou adjectiva, e, designadamente as referidas nas conclusões do recurso apresentado.
Nos termos expostos,
Deverá ser negado provimento ao Recurso, como é de JUSTIÇA!

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
Como se verifica dos autos o arguido confessou ter ingerido bebidas alcoólicas constando do auto de notícia junto dos autos, que o mesmo conduzia com uma TAS de 1,21 g/l e como acusou o aparelho em que se fez o respectivo exame de alcoolemia não tendo requerido a contra-prova.
Ora, o que se verifica é que o Mmº Juiz na decisão sub judice depois de em audiência de julgamento ter ouvido o arguido e a sua confissão integral e sem reservas quanto à taxa de álcool obtida através do exame de pesquisa de álcool no sangue e analisado a prova produzida, deu como provados os factos que integram a prática do crime porque o arguido foi condenado.
O arguido em recurso, veio invocar as margens de erro máximo admissíveis previstas pelo Instituto Português da Qualidade, para afastar a TAS constante da matéria de facto provada, bem como a TAS obtida em exame efectuado.
É certo, que a taxa de alcoolemia que existia no sangue do arguido apurada através do aparelho legalmente aprovado é um mero indicador, mas a taxa ali indicada tem o valor probatório equiparado ao da prova legal plena.
Como se diz no Ac. TRCoimbra de 30/0112008, in Proc 91107.3PANZR:
"O artº 203º da Constituição não deixa margem para qualquer dúvida "Os tribunais ... apenas estão sujeitos à lei".
O Código da Estrada, no seu artº 170º nºs 3 e 4, determina que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito, como é o caso, fazem fé até prova em contrário, não abrindo aí margem para qualquer correcção.
Assim os exames realizados ao abrigo desta disposição constituem prova legal plena, só podendo ser contrariado através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (artº 347º Código Civil).
Vale pois aqui apenas e como expressamente vem referido pelo preceito, a prova que for feita em contrário desse resultado."
No sentido de que ao Mmº Juiz está vedada a possibilidade de descontar a margem de erro dos alcoolímetros, decidiram os Ac, TRC de 21/11/07 in Proc. 83/07.2 GTVIS, Ac. TRCoimbra de 30/01/2008 in Proc 91107.3PANZR e Ac, TR Coimbra de 13/02/2008 in Proc. 185/07.5GEACB.; Ac, TRPorto de 21/11/07 in Proc. n° 0744117 e Ac, TRE de 22/05/07 in Proc. n° 441107 , entre outros.
Não desconhecemos que existe jurisprudência em sentido divergente, designadamente, Ac. TRG de 26/02/2007 in Proc. 26/02/07, embora não seja este o nosso entendimento.
Pelo exposto, entendemos que a decisão não violou qualquer disposição legal na medida em que constam da matéria de facto provada todos os elementos que integram a prática do crime em que foi condenado, devendo manter-se a medida da pena aplicada.
Assim, somos de parecer que o recurso interposto não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, mantendo o já alegado.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentos da Decisão Recorrida
Na sentença recorrida foi consignada a seguinte fundamentação factual:
Factos Provados:
1 – No dia 28 de Setembro de 2011, pelas 23h24m, na IP 3, km 54,150, nó de Figueira de Lordão, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 92-DN-95.
2 – Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,21 g/l;
3 – O arguido sabia encontrar-se etilicamente influenciado e ainda assim decidiu conduzir na via pública o mencionado veículo, como conduziu.
4 – Agiu livre e voluntariamente, consciente da ilicitude penal da sua conduta.
5 – O arguido aufere a pensão de reforma de 1110 euros.
6 - Vive com a esposa em casa própria.
7 – É diabético e gasta mensalmente, em média, 60 euros na farmácia.
8 – Tem a 4ª classe.
9 – Não tem antecedentes criminais.

Motivação
A convicção do Tribunal assentou na confissão integral e sem reservas do arguido bem como na prova pericial, talão do teste de alcoolemia de fls. 3.
Teve-se ainda em consideração o CRC do arguido e quanto à sua situação sócio-económica o que por ele foi declarado a esse respeito.
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III. Apreciação do Recurso
A documentação dos actos da audiência determina que este Tribunal possa conhecer de facto e de direito como resulta do disposto nos artigos 363º e 427º do Código de Processo Penal. Mas, o objecto do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) sempre sem embargo dos poderes de conhecimento oficioso.
Ora, vistas as conclusões do recurso interposto, a questão que reclama solução é a seguinte:
Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto por não ter considerado na fixação da taxa de álcool obtida através de alcoolímetro qualquer margem de erro, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo, devendo ser considerada a margem de erro e o arguido absolvido.

Apreciando:
Na tese do recorrente e como decorrência do princípio in dubio pro reo, deveria a decisão recorrida ter considerado a margem de erro prevista e a taxa indicada no talão que foi de 1,21 g/l, corresponderia ao resultado de 1,11 g/l, que não têm relevância criminal.
Vejamos em primeiro lugar a pertinência da consideração de margens de erro no momento da fixação dos fundamentos de facto da decisão.
A Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro regulamenta o controle metrológico dos alcoolímetros nos seguintes termos:
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
0 presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos, adiante designados por alcoolímetros, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2º
Definição de Alcoolímetro
1- Entende-se por alcoolímetros os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado
2 – Para efeitos do Presente Regulamento, apenas é considerado o álcool etanol.
Artigo 3º
Indicação dos Alcoolímetros
1- A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro – mg/l, de teor de álcool no ar expirado – TAE.
2 - Os alcoolímetros podem apresentar uma indicação suplementar em gramas por litro – g/l, de teor de álcool no sangue – TAS, desde que evidenciem o respectivo facto de conversão.

Artigo 4º
Requisitos dos alcoolímetros
Os alcoolímetros deverão cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126.

Artigo 5º
Controlo metrológico
0 controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, IP – IPQ e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
Artigo 6º
Aprovação de modelo
1 - 0 pedido de aprovação de modelo será acompanhado de:
a) Um exemplar do alcoolímetro destinado a estudo e ensaios;
b) Toda a documentação referida no Regulamento anexo à Portaria nº 962/90 de 9 de Outubro;
c) Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
2 –Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
3 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.
Artigo 7º
Verificações metrológicas
1 – A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.
2 – A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
3 – A verificação extraordinária compreende os ensaios de verificação periódica e tem a mesma validade.
Artigo 8º
Erros máximos admissíveis
Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Seguem-se os artigos 9º a 11º, descrevendo, o primeiro, as inscrições e marcações que os alcoolímetros devem apresentar, contendo, o segundo, norma transitória e, o último, disposição final prevendo, nomeadamente, a possibilidade de utilização de alcoolímetro aprovado em Estado membro da União Europeia.
Finalmente segue-se o anexo a que se refere o transcrito artigo 8º que contém a indicação dos erros máximos admissíveis.
Como decorre desta regulamentação, é reconhecida a existência de erro no resultado obtido através dos alcoolímetros, mas a aprovação e as verificações a que devem ser sujeitos periodicamente impõem que essa margem de erro não ultrapasse determinados limites, os constantes do citado Anexo. Todavia a aplicação destas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade.
A definição de erro máximo admissível, neste contexto, visa designar barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais de funcionamento, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais.
E não se vislumbra que essa conclusão possa violar o disposto no artigo 32º da CRP quando estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ou quando estipula que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença, na vertente de apreciação da prova traduzida no princípio in dubio pro reo.
Na verdade, a questão da desconformidade à constituição nos segmentos mencionados, apenas poderia ser questionada se ao arguido não fosse concedido o direito de contestar o resultado obtido através do meio de obtenção de prova em causa.
Mas a lei contém previsão expressa no sentido de que o arguido pode reagir contra o resultado expresso através desse meio de obtenção de prova, sujeitando-se a contraprova por análise ao sangue (artigo 153º do Código da Estrada) método este a que não se apontam questões de fiabilidade.
Assim, nenhuma compressão do direito de defesa do arguido se pode encontrar no regime mencionado. Marginalmente a lei ainda faculta a possibilidade de o arguido suscitar a verificação extraordinária do alcoolímetro nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 291/90 de 20.9 (Regulamento Geral do Controlo Metrológico).
Assim se concluiu que a questão da margem de erro apenas tem significado jurídico no momento da aprovação e verificação dos alcoolímetros, não sendo sustentável voltar a considerá-la no momento da decisão sobre a prova produzida em audiência, conforme tem sido entendido nesta Relação, citando-se a título de exemplo os Acórdão de 9.4.2008, proferido no processo 106/07.5GACLB.C1, de 1.10.2008, proferido no processo 46/07.8PANZR.C1 e de 28.4.2010, proferidos nos processos 48/09.0GBPMS.C1 e 552/09.0TAGRD.C1, todos publicados em www.dgsi.pt.

E, na senda do exposto importa salientar em abono da tese defendida que nos termos do artigo 170º, nº 4 do Código da Estrada os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé, até prova em contrário. Ou seja, o talão do alcoolímetro faz prova plena sobre a taxa de álcool que dele consta, só podendo esse resultado ser posto em crise através de contra-prova. Significa o exposto que a valoração desse meio prova não pode ser efectuada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, dado que o princípio da livre apreciação da prova apenas é aplicável quando a lei não dispuser diferentemente, como se encontra preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Assim, a sentença recorrida ao considerar como provado que o arguido conduzia com a taxa de álcool no sangue de 1,21 g/l não revela a existência de qualquer erro de julgamento, antes o revelaria se não o houvesse considerado, não intervindo no caso o princípio in dubio pro reo porque ao Tribunal a quo estava vedado desconsiderar o resultado obtido através do meio de prova em causa.

Não ocorre, pois, o pretendido erro de julgamento da matéria de facto, como a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, importando manter a factualidade que o Tribunal recorrido considerou provada e a condenação do arguido.

Improcede, pois, o recurso interposto.


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IV. Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Pelo seu decaimento em recurso condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça devida em três unidades de conta.
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Coimbra, 7 de Março de 2012
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora).
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(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

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(José Eduardo Fernandes Martins)