Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | EMIDIO FRANCISCO SANTOS | ||
Descritores: | CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 03/28/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JL CÍVEL - JUIZ 2 - | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | N.º 2 DO ARTIGO 31.º DO RCP | ||
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Sumário: | A conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A... e B... requereram, em Setembro de 2005, inventário para partilha da herança de seu pai, C... . Posteriormente cumulou-se o inventário para partilha dos bens em consequência do divórcio de C... e D... Com a morte de D... , em 3 de Fevereiro de 2009, cumulou-se o inventário para partilha da sua herança. Na conferência de interessados, que teve lugar em 21 de Outubro de 2013, os interessados na partilha da herança de C... acordaram, por unanimidade, quanto à composição dos respectivos quinhões. Mais acordaram que as custas em dívida a juízo seriam pagas de acordo com o quinhão de cada um dos interessados. A Meritíssima juíza do tribunal a quo homologou a transacção quanto à composição dos quinhões e condenou os interessados no pagamento das custas nos termos acordados. O processo prosseguiu para partilha da herança de D... . A partilha, efectuada nos termos constantes do mapa de fls. 59 a 63, foi homologada por sentença. Sentença que condenou os herdeiros a pagar as custas “na proporção determinada pelo disposto no artigo 1383.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, d 26 de Junho”. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, a secretaria elaborou a conta de custas da responsabilidade de A... e B... (fls. 12 dos presentes autos). Segundo tal conta, cabia pagar a tais interessados, a título de taxa de justiça, o montante de € 11 201,50. A... , cabeça-de-casal, reclamou, pedindo a elaboração da conta de custas em conformidade com as sentenças. Apresentada a reclamação, o funcionário que a efectuou pronunciou-se sobre ela, dizendo em resumo: O processo foi com vista ao Ministério Público, que foi de parecer que não assistia razão ao reclamante. De seguida, o juiz, decidindo, julgou improcedente a reclamação e manteve a conta de custas. A... , cabeça-de-casal, não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão, com a substituição da conta de custas nos termos decididos nas sentenças. Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, no seguinte: Não houve resposta ao recurso. * A principal questão suscitada pelo recurso é a de saber se a conta foi elaborada de acordo com as disposições legais.
Factos: Os indicados no relatório deste acórdão * Antes de mais devemos dizer o seguinte sobre a lei aplicável à elaboração/organização da conta. Apesar de o processo de inventário onde foi proferida a decisão reclamada ter tido o seu início em Setembro de 2005 - quando estava em vigor o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003 -, a organização da conta é disciplinada pelo Regulamento das Custas Processuais [RCP], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. É o que resulta do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, conjugado com os restantes números do mesmo preceito. Com efeito, o n.º 1 do artigo 8.º da citada lei mandou aplicar aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor [29 de Março de 2012) o Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada pela mencionada lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, os números seguintes – 2 a 13 – não excluem, da disciplina do RCP, a elaboração da conta em relação aos processos pendentes na data da entrada em vigor da lei n.º 7/2012. Segue-se do exposto que o RCP é aplicável à elaboração da conta de custas do presente processo, bem como a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril [portaria editada ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º d RCP]. Para o caso destacamos de modo especial as seguintes normas: Resulta delas que a conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas. Interpretando as normas expostas com o sentido exposto, é de concluir que a conta de custas devia ser elaborada em conformidade com a sentença que homologou a transacção quanto à composição dos quinhões dos interessados na herança de C... e em conformidade com a sentença que homologou o mapa de partilha da herança de D... . E assim: Não foi, no entanto, o que sucedeu. A conta objecto de reclamação incluiu apenas a taxa de justiça e indicou como responsáveis pelo respectivo pagamento os interessados A... (ora recorrente) e B... . Não tem, assim, amparo na lei a decisão recorrida na parte em que afirmou que na organização da conta “… terá que entrar necessariamente em equação a regra plasmada em sede de Regulamento das Custas Processuais de fazer corresponder a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas com o impulso processual”. Salvo o devido respeito, não há qualquer regra no RCP que afirme directa ou indirectamente que a responsabilidade pelo pagamento da conta de custas recai sobre quem deu impulso ao processo. A regra que estabelece uma relação entre o impulso processual e pagamento de custas (taxa de justiça) é a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP. Sucede que tal regra [invocada pelo funcionário judicial que a elaborou para afirmar que “a conta de custas elaborada, relativamente ao reclamante, apenas reflecte a taxa de justiça devida pelo seu (e do solidariamente responsável) impulso processual – art.º 6.º, n.º 1, do RCP - não constando qualquer aí qualquer outro montante ínsito no conceito de custas”] não regula a elaboração da conta. Tal regra reproduz e complementa a do n.º 2 do artigo 529.º do CPC segundo a qual “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Observe-se, por último, que a circunstância de os requerentes do inventário ainda não terem pago a totalidade da taxa de justiça devida, quando o processo chegou ao fim, não os tornava, só por serem os requerentes/impulsionadores do inventário, os responsáveis pelo pagamento da diferença entre o que haviam pago e a taxa de justiça devida. É que, nesta matéria, era-lhes aplicável o que dispunha o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003. Segundo este diploma, nos inventários, havia lugar apenas ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial [n.º 4 do artigo 29.º], sendo a taxa de justiça remanescente apurada na conta [artigo 30.º]. Pelo exposto, concluiu-se que a conta não foi elaborada de harmonia com as disposições legais, pelo que se impõe a sua reforma, como prescreve o n.º 2 do artigo 31.º do RCP. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente. Decisão: Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se e substitui-se a decisão recorrente por outra a ordenar a reforma da conta e a sua elaboração com base no que foi decidido. Sem custas. * Relator: Emidio Francisco Santos Adjuntos: 1º - Catarina Gonçalves 2º - António Magalhães |