Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
210/08.2TBLMG-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: 808º Nº 1 DO CC, 581º DO CPC
Sumário: 1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a afectação jurídica, sendo que apenas esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.

2. Compulsando a matéria de facto considerada como provada, in casu, parece-nos que, efectivamente, se verificam os pressupostos para que possa operar a pretendida resolução do contrato promessa em causa, com base em incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores insolventes.

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B..., identificados nos autos.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

De fls. 3 a 7 dos autos veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.

Não foram identificados créditos não reconhecidos.

O “ C..., S.A.”, a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio, a fls. 9 e seguintes, impugnar a lista apresentada no que tange aos créditos reclamados pelos seguintes credores:

- E... e mulher F...;

- G...e mulher H...;

- I...;

- J...;

- L.. e mulher M..; e

- “ N..., Lda.”.

Alegando, em síntese, que desconhece se foram pagas as quantias relativas aos sinais, se  as fracções em causa se encontram, efectivamente ocupadas pelos reclamantes ora identificados, bem como se os mesmos realizaram as invocadas obras, para além do que desconhece se estava fixado prazo para a celebração da escritura definitiva, que os contratos promessa não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas, sendo, por isso, nulos, não se identifica nos contratos promessa o objecto do negócio, o que acarreta a respectiva nulidade e que a hipoteca tem de prevalecer sobre o direito de retenção, sob pena de violação do artigo 2.º da CRP.

Estes vieram contestar a impugnação deduzida: G...e mulher H... a fls. 40 e seguintes; E... e mulher F..., I...e J... a fls. 71 e seguintes; “ N..., Lda.” a fls. 224 e seguintes; e L.. e mulher M..a fls. 231 e seguintes, em síntese, por serem titulares do direito de retenção, sobre a fracção que, cada um deles ocupa, devidamente identificadas em cada um dos contratos promessa celebrados, que haviam prometido comprar aos insolventes, tendo pago as quantias que alegam, a título de sinal, que ocupam, desde as referidas datas e tendo realizado obras na fracção que, cada um dos reclamantes ocupa, no que despenderam as quantias a tal título mencionadas, o que lhes confere o direito a ser-lhes reconhecido o referido direito de retenção, a ser graduado no lugar que lhe compete, tendo por referência a fracção que, cada um deles ocupa.

O “ C..., SA” a que sucedeu o “ D..., S.A.” pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos credores impugnados (fls. 264 e seguintes).

O “ C..., S.A.” a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio desistir da impugnação do crédito “ N..., Lda.” (fls. 547), a qual foi homologada (fls. 550).

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu improcedente a questão da nulidade dos contratos-promessa por vício de forma, invocada pelo D... e se identificou o objecto do litígio e organizaram-se os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 480 a 503 v.º (existe um erro de paginação, uma vez que de fl.s 848 se volta 349), na qual se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:

“Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide:

- Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 3 a 6 do presente apenso, à excepção da natureza do crédito da “ N..., Lda.” que tem a natureza de comum, pelas razões expostas.

- Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem:

A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

B) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº3 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-P da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de G...e mulher H....

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

C) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº4 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Q da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-R da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de G...e mulher H....

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

E) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº6 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-S da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

F) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº7 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-T da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

G) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº8 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-U da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de L.. e mulher M...

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

H) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-V da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de L.. e mulher M...

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

I) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº10 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-X da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de I....

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

J) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº11 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Z da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

K) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AA da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de E... e mulher F....

3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

L) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº13 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AB da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito de J....

3º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

M) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº14 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AC da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

N) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº15 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AD da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

Custas pela massa insolvente.”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, D..., SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 854), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos porquanto:

a) Não verificou, nem graduou, o crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente pelo produto da venda do imóvel identificado pela verba n.º 1 do auto de arrolamento e apreensão e bens, quando é certo que a aludida garantia real foi reclamada e o respetivo crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º n.º 1 do CIRE e que, apesar de ter sido verificada na sentença recorrida, não foi considerada para efeitos de graduação do crédito;

b) Relativamente às verbas nº3, 5, 8, 9, 10, 12 e 13, graduou à frente do crédito hipotecário do recorrente os créditos dos respetivos promitentes-compradores.

ii. Salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida padece de vários erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito, justificando o presente recurso de apelação.

iii. Falta de prova de pagamento dos sinais invocados pelos Recorridos E... e mulher, G...e mulher e I...:

a) Os Recorridos abstiveram-se de juntar aos autos os extratos bancários das contas sacadas pelos cheques com que alegadamente teriam efetuado os pagamentos por eles alegados, e bem assim como dos cheques (com a exceção de G...), para se verificar se os pagamentos ocorreram e a quem pertenciam os fundos afetos a tais pagamentos, apesar de notificados por duas vezes (em 25/11/2014 e 19/12/2014) pelo tribunal para esse efeito;

b) Competia-lhes provar tais pagamentos (art. 342º, CC) e, perante a omissão do dever de colaboração devida, que os fundos lhes pertenciam e que os cheques foram efetivamente depositados (art. 344º, nº2, CC);

c) Os depoimentos prestados pelos próprios e pelos familiares indicados como testemunhas não lograram fazer prova suficiente quanto aos pagamentos (aqui com a exceção de G..., que juntou cópias bancárias de cheques) nem quanto à origem dos fundos empregues em tais supostos pagamentos;

d) Nem se alcança como meros funcionários dos correios teriam disponibilidade para fazer tais pagamentos (em dois dos casos – I... e J.. – para comprar casas para as respetivas filhas);

e) Não sendo a confissão/quitação contida nos contratos prova irrefutável perante terceiros que não intervieram nos contratos.

f) Termos em que devem ser eliminados os pontos 11, 31, 51 e 70 dos FP.

g) O que tem como consequência necessária o não reconhecimento de qualquer crédito aos Recorridos E... e mulher, G...e mulher, I... e J....

iv. Falta de prova da habitação dos Recorridos G...e mulher nas frações

por eles prometidas adquirir:

a) O Recorrido G...é repetidamente referido nos depoimentos como “o suíço”, por se encontrar a residir na Suíça à altura em que outorgou o contrato-promessa, situação que se mantinha à data do julgamento.

b) Tendo várias testemunhas referido, de forma perentória que o dito G...nunca habitou o apartamento e que, desde que recebeu a chave, o manteve arrendado a terceiros.

c) O que de resto também resulta dos documentos por este juntos a 29/02/2012, que incluem um contrato de arrendamento celebrado em 11/09/2007, tendo por objeto a fração “P” (apartamento, verba nº3 da sentença);

d) É certo que o próprio Recorrido G...alegou que precisava do apartamento para gozo das suas férias, mas tal não se afigura credível na medida em que está demonstrado nos autos que o arrendou sucessivamente a terceiros, além de que indicou outra morada em Lamego quando outorgou o contrato promessa.

e) Quanto à fração “R” a matéria tida como provada revela-se ainda mais estranha se tivermos em conta que se trata de um lugar de garagem, atendendo às regras a experiência comum, dado que ninguém medianamente esclarecido, na plena posse das suas faculdades, em normais circunstâncias de vida, habita num lugar e garagem, dorme no mesmo, toma ali refeições, recebe amigos e correspondência.

f) Menos ainda se for dono de um apartamento no mesmo prédio, que opta por arrendar a terceiros…

g) Termos em que deve igualmente eliminar-se os pontos 36 e 38 dos FP, por não se terem provado.

v. Os pontos 86 a 97 dos Factos Provados não foram alegados na reclamação dos Recorridos L.. e M.., a que dizem respeito, pelo que devem ser eliminados.

a) O legislador estabeleceu que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência se nele quiser obter pagamento – art. 128º, nº3, CIRE.

b) É nesse requerimento de reclamação de créditos que o credor tem que alegar e demonstrar a proveniência, o montante e a data de vencimento do seu crédito, assim como a sua natureza e, se for caso disso, as garantias de que eventualmente goze o seu crédito – art. 128º, nº1, CIRE.

c) O art. 90º, do CIRE, estabelece mesmo a obrigatoriedade dos credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, segundo os meios processuais regulados no CIRE.

d) Daqui decorre que o que releva para efeito de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência.

vi. E, em consequência, nenhum crédito ser reconhecido aos Recorridos L.. e mulher.

vii. A passagem «tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo» constante do ponto 94 dos FP carece de qualquer sustentação na prova produzida em sede de audiência de julgamento ou em qualquer outro meio de prova, pelo que sempre deverá ser removida.

viii. Termos em que a redação do ponto 94 dos FP deverá ser alterada para a seguinte:

«Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal».

ix. Quanto à graduação pelo produto da liquidação da verba nº1, na relação de créditos reconhecidos do art. 129º, o AI consignou que o crédito reclamado pelo recorrente gozava de garantia real sobre o prédio urbano descrito na CRP de Lamego sob o nº569, verba nº1 a que se reporta a sentença recorrida.

x. Apesar da sentença de graduação de créditos verificar a natureza garantida por hipoteca dos créditos reclamados pelo Banco recorrente ao afirmar que «No caso em apreço, os credores supra referidos constituíram hipotecas sobre os imóveis apreendidos. Assim, os seus créditos e acessórios nos termos preditos, são garantidos por tais hipotecas nos termos que infra se concretizarão», terminou sem graduar o crédito do Recorrente acima mencionado pelo produto da venda do imóvel CRP 569 hipotecado para garantia desse crédito, sem qualquer justificação que motivasse ou fundamentasse tal posição.

xi. Não foi apontado nenhum erro manifesto da referida relação que justificasse tal divergência entre a relação de créditos reconhecidos e a sentença, tendo inclusivamente o crédito do recorrente, porque não impugnado, sido reconhecido logo no saneador, tendo em conta o disposto no art. 136º, nº4, do CIRE.

xii. Deverá assim a al. A) da decisão recorrida passar a ter a seguinte redação:

A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 17 de 2002/08/14.

3º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18.

4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

xiii. Quanto à graduação pelos produtos das vendas das verbas nº3, 5, 8, 9, 10, 12 e 13, são vários os vícios de que a sentença recorrida padece ao graduar relativamente a essas verbas os créditos reclamados pelos respetivos promitentes-compradores antes do crédito hipotecário do Recorrente.

xiv. Em primeiro lugar, porque não ocorreu incumprimento definitivo de qualquer dos contratos- promessa que incidiram sobre aquelas verbas, desde logo porque os contratos nem sequer fixavam qualquer prazo certo para outorga dos contratos prometidos.

xv. Se pretendiam a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação, os promitentes-compradores teriam que ter feito uso de uma ação de fixação de prazo – art. 777º, Código Civil,

xvi. Sendo irrelevantes as cartas que alguns alegaram ter enviado interpelando o insolvente para outorgar a escritura, na medida em que não preenchem os requisitos da interpelação cominatória prevista no art. 808º, nº1, do CC para converter a mora em incumprimento definitivo,

xvii. Nem tal era possível, na medida em que sem prazo não havia sequer mora.

xviii. Constituem pressupostos do reconhecimento do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC: a) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) a entrega (ao promitente-comprador) da coisa objecto do contrato-promessa; c) a titularidade, por parte do beneficiário, de um direito de crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa.

xix. Não havendo incumprimento definitivo, não há obviamente direito de retenção.

xx. Nem direito a exigir o sinal em dobro, por faltar o não cumprimento imputável à

contraparte.

xxi. Os promitentes-compradores não perderam de resto o interesse na prestação, tanto assim que fizeram obras nos imóveis e residem neles, arrendaram ou prometeram vendê-los a terceiros.

xxii. A sentença que declarou resolvido, por incumprimento imputável aos insolventes, o contrato promessa em causa e condenou os RR. a restituir o sinal em dobro é totalmente irrelevante para os presentes autos, atendendo ao acima referido, conforme de resto foi reconhecido no saneador.

xxiii. Além disso, não ocorreu tradição válida das frações correspondentes às verbas 5, 8,

9, 10, 12 e 13.

xxiv. De facto, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral - art. 410º, nº2, CC.

xxv. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração - art. 221º, nº1, CC.

xxvi. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis - art. 221º, nº2, CC.

xxvii. Decorre dos contratos que não foi neles estipulada a tradição do bem prometido vender, com a exceção da verba nº3, única relativamente à qual foi estipulada por escrito a tradição.

xxviii. A entrega da coisa não constitui um puro ato material, nem um ato unilateral, mas sim um ato complexo, em que estão presentes um ato volitivo de disposição receptícia e a vontade do outro sujeito de assumir aquele poder que lhe é atribuído.

xxix. Ora, face ao disposto no acima citado art. 221º, nº2, do CC, para ser válida e eficaz, a tradição tinha fatalmente que ter sido acordada por escrito!

xxx. Pois as exigências de salvaguarda da certeza e segurança jurídicas que impõem a outorga de um documento escrito para promessa de venda de um imóvel verificam-se igualmente – e de forma particularmente incisiva – quanto ao acordo quanto à tradição do bem.

xxxi. Até porque a tradição do bem no âmbito de um contrato-promessa acaba por ter consequências mais gravosas para o credor hipotecário, por exemplo, do que a promessa em si, acabando por constituir um verdadeiro direito real de garantia que inclusivamente se sobrepõe à hipoteca.

xxxii. Aliás, para a promessa com eficácia real o legislador estabeleceu exigências de forma ainda mais rigorosas – art. 413º, CC.

xxxiii. Assim, em coerência com as referidas preocupações do legislador, não pode a tradição do bem subsequente a um contrato promessa que não a previa operar-se sem acordo escrito nesse sentido,

xxxiv. Sob pena de em casos como o presente, em que o promitente vendedor está ausente em parte incerta, os promitentes-compradores, conluiando-se entre si e servindo de testemunhas uns dos outros, conseguirem provar uma tradição que nunca foi acordada por escrito e antecipar-se ao credor hipotecário na graduação pelo produto

da venda dos bens em causa.

xxxv. Donde a tradição das verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13, a ter ocorrido, sempre seria nula por falta de forma, não podendo dela extrair-se qualquer efeito jurídico relevante.

xxxvi. Subsidariamente, mesmo que assim se não entendesse, a sentença recorrida sempre devia ter tratado de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes-compradores correspondente ao sinal em dobro, da que resulta de meras entregas por conta do preço e dos gastos com obras no imóvel.

xxxvii. Os sinais convencionados são muito inferires a metade aos valores reclamados pelos promitentes-compradores e graduados antes do crédito hipotecário.

xxxviii. Com efeito, o art. 755º do CC, na al. f) do nº1, apenas reconhece o direito de retenção ao beneficiário de promessa com tradição da coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º.

xxxix. Conforme se reconhece na sentença, a N..., Lda. efetuou trabalhos de eletricidade nos prédios onde se situam as frações apreendidas, tendo reclamado crédito emergente desses trabalhos e invocado quanto ao mesmo direito de retenção.

xl. Esse crédito foi reconhecido na relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129º do CIRE nos exatos termos e com a qualificação com que foi reclamado e apenas o recorrente o impugnou.

xli. E não foi impugnado pelos promitentes-compradores.

xlii. Reconhecendo que esse direito de retenção seria incompatível com os direitos de retenção invocados pelos promitentes-compradores, o Tribunal concluiu que a lista padecia de manifesto erro ao reconhecer aquele crédito que os promitentes-compradores não impugnaram.

xliii. Do disposto no n.º 3 do artigo 130º do CIRE resulta que caso entendesse o tribunal que a lista de créditos elaborada pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência padecia de um erro substancial manifesto, devia ter determinado que este procedesse à retificação ou substituição da lista por outra e, de seguida, permitido às partes o exercício do direito conferido pelo artigo 130º n.º 1 do CIRE, nos termos tidos por convenientes,

xliv. O que, in casu, não fez porque o erro, claramente, não existe nem muito menos é manifesto, logo não é suscetível de ser corrigido pelo Tribunal.

xlv. Assim, das duas uma, ou o erro era manifesto, no sentido em que se tratasse de um erro de cálculo ou de escrita revelado pelo próprio contexto da declaração, ou das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos referidos no art. 249º, do CC, aqui aplicável ex vi art. 295º do mesmo Código, ou então o erro não existe ou não é manifesto e, não tendo o crédito sido impugnado, não restava ao Juiz a quo outra alternativa senão reconhecê-lo e graduá-lo em conformidade com a lista.

xlvi. Assim, não tendo os promitentes-compradores impugnado crédito com direito de retenção incompatível com o seu próprio, não podiam em caso algum aspirar a que o seu direito de retenção viesse a ser reconhecido, sob pena de contradição insanável da fundamentação da decisão.

xlvii. Tanto mais que o crédito da “ N..., Lda.” foi reconhecido definitivamente no saneador de 21/11/2016, ao abrigo do disposto no art. 136º, nº4, do CIRE, uma vez que na altura o recorrente já tinha desistido da sua impugnação.

xlviii. Por isso considerou-se ali reconhecido aquele crédito e restringiu-se o objeto do litígio, exclusivamente, à verificação da existência dos créditos reclamados pelos promitentes- compradores e das respetivas garantias.

xlix. Ora, não se pode na decisão final, para simplificar o raciocínio do julgador, pura e simplesmente alterar créditos que já estavam adquiridos nos autos!

l. Também não se podia ter reconhecido qualquer direito de retenção quanto às verbas nºs 3, 5, 8 e 9 na medida em que os respetivos promitentes-compradores não são consumidores.

li. A qualidade de consumidor é elemento constitutivo essencial da garantia real / direito de retenção, pelo que cabe ao credor que dela se pretenda prevalecer cumprir o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam tal qualidade.

lii. Tratando-se como vimos de um autêntico direito real de garantia, o direito de retenção confere ao credor que tem em seu poder certa coisa pertencente ao devedor, não só a faculdade de se recusar a entregá-la enquanto o devedor não cumprir, como ainda a de executar a coisa e pagar-se à custa dela com preferência sobre os demais credores – arts. 754º, 755º e 759º, CC.

liii. E de facto, o Acórdão Uniformizador 4014, do STJ, veio fixar que «no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos estatuídos no art.º 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil»

liv. Ora, os promitentes-compradores G...e mulher e L.. e mulher M..nunca alegaram quer tivessem adquirido o imóvel para habitação própria, isto é, para uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da al. a) do art. 2º da Convenção de Viena de 1980, de modo a satisfazer necessidades pessoais e familiares.

lv. Quanto aos promitentes G...provou-se de resto que o imóvel sempre

esteve arrendado a terceiros.

lvi. Termos em que os créditos de E... e mulher F... deverão ser graduados como comuns e a al. K) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação:

K) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AA da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

lvii. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº12), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por E... e mulher F... correspondente ao dobro do único sinal de €10.000,00 que alegaram ter prestado, devendo no mais ser graduado como comum.

lviii. Por seu lado os créditos de G...e mulher, H..., deverão ser graduados como comuns e as als. B) e D) da decisão passarem a ter a seguinte redação:

B) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº3 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-P da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

e

D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-R da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

lix. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção sobre os aludidos imóveis (verbas nºs 3 e 5), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por G...e mulher, H..., correspondente ao dobro do sinal de €4.987,98 alegadamente prestado, devendo no mais ser graduado como comum.

lx. Os créditos de I... deverão também ser graduados como

comuns e a al. I) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação:

I) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº10 (imóvel

descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-X da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

lxi. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº10), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por I... correspondente ao dobro do sinal de €25.000,00, único que alega ter prestado, devendo no mais ser graduado como comum.

lxii. Quanto ao crédito de J... deverá ser graduado como

comum e a al. L) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação:

L) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº13 (imóvel

descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AB da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

lxiii. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº13), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por J... correspondente ao dobro do sinal de €9.975,95 prestado, devendo no mais

ser graduado como comum.

lxiv. Finalmente, o crédito de L.. e mulher M.., não devia sequer ter sido reconhecido por não ter sido alegada a matéria dos pontos 86 a 96 dos FP.

lxv. A não se entender assim, deverá ser graduado como comum, devendo em qualquer dos casos as als. G) e H) da decisão passar a ter a seguinte redação:

G) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº8 (imóvel

descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-U da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-V da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

lxvi. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção sobre os aludidos imóveis (verbas nºs 8 e 9), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por L.. e mulher M.., correspondente ao dobro do sinal de €49.879,78 que supostamente terão prestado, devendo no mais ser graduado como comum.

Termina, peticionando a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que acolha a sua pretensão.

Contra alegando, os reclamantes G...e mulher, apresentam as seguintes conclusões:

1ª- A douta sentença recorrida está profusa e proficuamente fundamentada, não merecendo o menor reparo, quer quanto aos pontos da matéria de facto apontados, quer quanto às cinco questões de direito suscitadas.

2ª Insurge-se a Recorrente contra a matéria de facto provada sob os pontos 31º no que aos ora recorridos diz respeito, referente às quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços aos Insolventes, pugnando que não devem ser considerados provados;

3ª- Desde logo alega o Banco que os recorridos não juntaram cópias dos cheques e dos extractos bancários comprovativos de tais supostos pagamentos, quando bem sabe que tal era um capricho do recorrente à custa dos recorridos, já que não dispunham de tais documentos, e se os quisessem obter e na medida do possível, dado o tempo decorrido, teriam de pagar aos bancos, incluindo ao recorrente, uma avultada quantia em comissões e outros “alcavalas”, dinheiro este que os reclamantes não podem despender inutilmente;

4ª- E inutilmente dado que o pagamento do sinal e reforços já estava profusa e proficuamente provado e fundamentada em vários documentos:

-sentenças transitadas em julgado e que não foram impugnadas,

-contratos promessa de compra e venda onde consta a respectiva quitação dada pelos promitentes vendedores;

- cópias dos cheques que serviram de pagamento dos reforços de sinal constantes acção intentada pelos reclamantes contra os promitentes vendedores e ora insolventes .

5ª- Sendo que o Banco recorrente produz afirmações de má fé e de forma difamatória que se lamenta, e a esquecer-se dos seus esquemas até 2014, pois o dinheiro investido pelos recorridos proveio do seu trabalho no estrangeiro durante décadas;

6ª- Os recorridos provaram, como lhes competia, quer por documentos autênticos – sentença, quer por documentos particulares – cheques e contratos, quer pela prova testemunhal, o pagamento do sinal e respectivos reforços de cada um deles.

7ª- Os depoimentos das testemunhas produzidos em sede de audiência de julgamento e gravados, e que nos dispensamos de repetir aqui, são um sinal inequívoco de como a prova testemunhal complementou e inequivocamente confirmou a prova documental.

8ª – Aliás, a fundamentação da douta sentença relativamente a estes factos provados e no que a este respeito interessa é perfeitamente elucidativa, pela sua clareza e singeleza.

10ª- Pelo que não podem os ora recorridos concordar com a modificação da matéria de facto pretendida, pois que, não se verificam os erros que o recorrente lhe imputa, não havendo, assim, qualquer erro de julgamento ou erro de apreciação da prova.

11ª Acresce que, é preciso não esquecer, a forma como se encontra estruturada a audiência final, em torno do sistema da oralidade: o princípio da imediação. Foi à luz deste contacto directo que permitiu ao Mmo Juiz formar a sua convicção e, por conseguinte, dar como provados tais factos naqueles termos e não como requerido pelo recorrente.

12ª Pois, é este contacto imediato, principalmente entre o Juiz e a testemunha e o juiz, que permite ao julgador captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, pedir esclarecimentos, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos, que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar.

13ª E, depois de uma leitura atenta à resposta à matéria de facto provada e respectiva fundamentação e sentença, apercebemo-nos que toda a articulação dos factos resultou de uma conjugação perfeita dos princípios estruturantes a toda a audiência de discussão e julgamento, que são eles: Oralidade, Livre apreciação da prova e Imediação.

14ª Em consequência, e de acordo com o supra exposto, ou melhor, perante aquilo que de concreto permitiu ao Mmo Juiz a quo decidir em conformidade, dúvidas não restam que todos estes argumentos explanados pelo Recorrente, em nada perfilam ou condizem, com uma diferente resposta do Tribunal.

15ª- No que concerne à questão da não prova de habitação das fracções prometidas comprar pelos ora recorridos, sempre se diga que não assiste qualquer razão à Recorrente;

16ª- Desde logo, porque tal não corresponde minimamente à verdade, sendo que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mais precisamente dos depoimentos da testemunha T... e das declarações de parte do Credor Reclamante marido, bem como dos documentos juntos aos autos, resultaram cabalmente provados os factos dados como provados na douta sentença sob o nº 36 e 38;

17ª- Pois que, resultou proficuamente provado que os credores reclamantes adquiriram a fracção de apartamento para nela residirem aquando das suas deslocações em período de férias em Portugal, mais precisamente no Verão e no Natal;

18ª- Bem como, que adquiriram a fracção de garagem para seu uso exclusivo e próprio e aparcamento da sua viatura.

19ª- Tendo resultado, também, provado que os credores reclamantes, aqui recorridos, logo aquando da entrega das chaves do apartamento no Verão de 2002 e da garagem no Verão de 2004 passaram a utilizá-la para os fins pretendidos aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda das mesmas, ou seja, habitando a fracção de apartamento aquando das suas deslocações de férias a Portugal e utilizando a fracção de garagem para aparcamento da sua viatura e armazenamento dos seus bens pessoais;

20ª- Tendo, efectivamente, passados alguns anos, os credores reclamantes procedido ao arrendamento da fracção de habitação a terceiro, porém, salvo melhor opinião em contrário, tal não afecta, nem poderia afectar a sua qualidade de consumidor no acto de consumo praticado;

21ª- Encontrando-se os credores reclamantes abrangidos pela noção e conceito de consumidor prevista no artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, pois que pretendeu adquirir as fracções para seu uso próprio, exclusivo e familiar e não para fins comerciais e lucrativos, de revenda;

22ª- Por outro lado e sem prescindir, sempre se refira que é jurisprudência e doutrina unânimes que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2014 não poderá aplicar-se aos presentes autos;

23ª- Porquanto, à data da apresentação da reclamação de créditos no âmbito dos presentes autos não era exigível, nem sequer previsível que a qualidade de consumidor fosse um requisito essencial para a atribuição do direito de retenção aos promitentes compradores aqui recorridos;

24ª- Além de que a Recorrente apenas agora, em sede de recurso, levanta a presente questão da não qualidade de consumidor dos credores reclamantes, não tendo esta questão sido suscitada em sede de impugnação do crédito e a respectiva qualidade;

25ª- Assim, constituindo esta uma verdadeira “nova questão”, não poderá aqui, salvo melhor opinião, ser discutida e debatida e muito menos decidida.

26ª- Relativamente à questão do incumprimento definitivo do contrato promessa, não perfilhamos o entendimento da recorrente da necessidade de ser intentada prévia acção de fixação judicial de prazo, por duas ordens de razão:

- Sempre existiu a sentença transitada em julgado que decidiu “ declarar resolvido por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa ...” e “Declarar que o autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma...” , reconhecendo, assim, o direito de retenção aos promitentes-compradores.

- Pese embora implícito sempre foi acordado um prazo, sendo a escritura efectuada quando o promitente vendedor dispusesse dos documentos necessários para celebrar a escritura de compra e venda;

27ª - Por um lado, o incumprimento definitivo já havia sido declarado por sentença transitado julgado, no âmbito do processo mencionado nos pontos 45º e 47º dos factos provados, que decidiu exatamente nesse sentido.

28ª- Pese embora o entendimento da recorrente que as sentenças não lhe são oponíveis por ser terceiro, no entanto, a autoridade do caso julgado pode atingir terceiros, no sentido de que a sentença se lhes impõe. São os chamados terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática e económica.

29ª- Nestes termos, parece-nos, salvo melhor opinião, que a sentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível, v.g neste sentido- Ac. TRPorto de 13.01.2015.

30ª- No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, cujo relator foi o Conselheiro Fonseca Ramos, cuja situação factual é totalmente coincidente com a descrita nos presentes autos no que aos ora recorridos diz respeito;

31ª- No caso dos nossos autos, resulta da factualidade provada, não posta em crise, nos pontos 40º a 44º dos factos provados, ainda que implicitamente, previsto um prazo para a escritura pública de compra e venda, os promitentes-compradores interpelaram admonitoriamente os promitentes-vendedores para que estes a realizassem, o que não sucedeu.

32ª- Assim, deu-se por definitivamente incumprido o contrato pois, foram os promitentes-vendedores interpelados admonitoriamente por cartas registadas com A/R para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda, e foram minuciosamente cumpridos os requisitos da interpelação cominatória:

Intimação para o cumprimento (“...devem proceder à marcação da escritura...”)

Fixação de um termo peremptório para o cumprimento (“...nos próximos 10 dias...”)

Admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente cumprida (“...Caso não procedam à marcação da mesma, irei pedir judicialmente a resolução do contrato promessa de compra e venda...”)

33ª- De igual modo a “fuga” ou “desaparecimento” do promitente-vendedor é um comportamento violador do contrato promessa, já que esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entendesse e que atentas as circunstâncias do caso concreto, promitente vendedor “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir” aos credores”, é de per si suficiente para não cumprimento do contrato.

34ª- E a realização de obras pelos recorridos, necessárias e úteis, para poder utilizar convenientemente o imóvel, não significa que mantenham o interesse na prestação, pois se assim fosse não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu e ademais, parece-nos, sem grande esforço, que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e num prédio hipotecado.

35ª- Por outro lado, a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem de resultar de documento escrito conforme entende o recorrente, como o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, relator Conselheiro Tomé Gomes, supra transcrito;

36ª- Acresce que no caso dos autos parece-nos que a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, como resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente pontos 32 e 33, entre outros que o recorrente não questiona e tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato.

37ª- No que concerne à questão suscitada da tradição da coisa relativamente à fracção de garagem, para ser válida e eficaz tinha de ser acordada por escrito, pois que o documento escrito é um acto meramente formal e que o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega do imóvel, como, aliás, resulta provado na sentença.

38ª- A tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito própria do contrato prometido” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014).

39ª- A doutrina e a jurisprudência são unânimes que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente e, aliás, ubi lex non distinguit, nec nos distinguier debemus, conforme neste sentido Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo -sendo que in casu houve até a tradição material .

40ª- Nesta situação verifica-se um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado.

41ª-Salvo melhor entendimento, a ideia que transparece de todo o regime instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, com o aludido significado de uma situação geradora de especial confiança, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente-comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f).

42ª – Insurge-se o recorrente contra a douta sentença a quo, por entender que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e uteis.

43ª- Ora, no que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente comprador ao promitente-vendedor, ainda que a titulo de compensação ou de principio de pagamento”.

44ª Ora, resulta dos factos provados sob os pontos 31º, que o valor do sinal não se resume ao valor primeiro sinal ou sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a titulo de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente.

45ª- No que respeita ao valor das despesas com as obras, a recorrente parte de uma premissa errada pois que, ao contrário do alegado pelo recorrente, tais despesas com obras no imóvel beneficiam do direito de retenção nos termos do disposto no art. 754º, e não, como afirma pela alínea f) do art. 755º, daí o seu vício de raciocínio.

46ª- Assim, tendo os recorridos realizado obras no imóvel no valor de €4.417,92 - facto 35 dos factos provados da douta sentença, e que o Banco não colocou em crise - assiste-lhes o direito de retenção sobre tais benfeitorias, sendo úteis e necessárias e que não podem ser levantadas sem o seu detrimento e o da fracção.

47ª- Relativamente à alegada incompatibilidade de direito de retenção, diremos de má fé, porque é uma alegação agora em sede de recurso absolutamente contraditória com a posição do recorrente ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito.

48ª- Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II , e ponto 11 do item II o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda .

49ª- Sendo impugnado ab initio consitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação, porque a lista de credores, face a tal impugnação e demais outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados.

50ª- Sendo falsa a alegação do recorrente na pag. 48 das suas doutas alegações “ que o crédito da N..., Lda foi reconhecido definitivamente no saneador de 21.11.2014...”, pois como consta expressamente em tal despacho:

“Apontou-se em anterior despacho a existência de uma incompatibilidade entre o direito de retenção de que beneficia o crédito da N..., Lda e os direitos de retenção dos demais credores cujos créditos foram impugnados. Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.”

51ª- Ora quando se refere “ a sua graduação” obviamente que se trata de reconhecer ou não o direito de retenção, pois a sentença não “altera” qualquer crédito, apenas profere a graduação do crédito, e bem.

52ª- Por outro lado face ao facto provado sob o ponto 101 da sentença, e a recorrente não põe em crise tal facto provado, a N..., Lda não esteve na posse das sobreditas fracções ou não existindo traditio, como não houve, obviamente que não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção.

53ª Por outro lado não podia a N..., Lda gozar do direito de retenção “sobre todo o prédio descrito sob o nº 466”, o que pressupõe inclusive sob as partes comuns, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções.

54ª- Aliás, o próprio recorrente no seu requerimento de fls .. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”.

55ª- Sendo a N..., Lda uma pessoa não poderia estar na posse de todo o prédio, designadamente sobre as fracções dos reclamantes, e não sendo “consumidor”, não se verifica qualquer direito de retenção, pelo que o erro do Sr. Administrador é manifesto, não havendo assim qualquer incompatibilidade, pois que pura e simplesmente não existe direito de retenção do Banco sobre as fracções dos ora recorridos.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, e assim se fará inteira Justiça.

Contra-alegando, os reclamantes J..., E... e mulher e I..., apresentaram as seguintes conclusões:

1ª- A douta sentença recorrida está profusa e proficuamente fundamentada, não merecendo o menor reparo, quer quanto aos pontos da matéria de facto apontados, quer quanto às quatro questões de direito suscitadas.

2ª Insurge-se a recorrente contra a matéria de facto provada sob os pontos 11º, 51 e 71º no que aos ora recorridos diz respeito, referente às quantias entregues a título de sinal e principio de pagamento, inicial e reforços aos Insolventes, pugnando que não devem ser considerados provados;

3ª- Desde logo é alegado pelo Banco que os recorridos não juntaram cópias dos cheques e dos extractos bancários comprovativos de tais supostos pagamentos, quando bem sabe que tal era um capricho do recorrente à custa recorridos, já que não dispunham de tais documentos, e se os quisessem obter e na medida do possível, dado o tempo decorrido, teriam de pagar aos bancos, incluindo ao recorrente, uma avultada quantia em comissões e outros “alcavalas”, dinheiro este que os reclamantes não podem dispender inutilmente e até violadora do sigilo bancário;

4ª- E inutilmente dado que o pagamento do sinal e reforços já estava profusa e proficuamente provado e fundamentada em vários documentos:

-sentenças transitadas em julgado e que não foram impugnadas,

-contratos promessa de compra e venda onde consta a respectiva quitação dada pelos promitentes vendedores;

- cópias dos cheques que serviram de pagamento dos reforços de sinal constantes nas respectivas acções intentadas pelos reclamantes nas respectivas acções contra os promitentes vendedores e ora insolventes .

5ª- Sendo que o Banco recorrente produz afirmações de má fé e de forma difamatória que se lamenta, e a esquecer-se dos seus esquemas até 2014, pois o dinheiro investido pelos recorridos proveio do seu trabalho durante décadas;

6ª- Os recorridos provaram, como lhes competia, quer por documentos autênticos – sentença, quer por documentos particulares – cheques e contratos, quer pela prova testemunhal, o pagamento do sinal e respectivos reforços de cada um deles.

7ª- Os depoimentos das testemunhas produzidos em sede de audiência de julgamento e gravados, e que nos dispensamos de repetir aqui, são um sinal inequívoco de como a prova testemunhal complementou e inequivocamente confirmou a prova documental.

8ª – Aliás, a fundamentação da douta sentença relativamente a estes factos provados e no que a este respeito interessa é perfeitamente elucidativa, pelo sua clareza e singeleza.

10ª- Pelo que não podem os ora recorridos concordar com a modificação da matéria de facto pretendida, pois que, não se verificam os erros que o recorrente lhe imputa, não havendo, assim, qualquer erro de julgamento ou erro de apreciação da prova.

11ª Acresce que, é preciso não esquecer, a forma como se encontra estruturada a audiência final, em torno do sistema da oralidade: o princípio da imediação. Foi à luz deste contacto directo que permitiu ao Mmo Juiz formar a sua convicção e, por conseguinte, dar como provados tais factos naqueles termos e não como requerido pelo recorrente.

12ª Pois, é este contacto imediato, principalmente entre o Juiz e a testemunha e o juiz, que permite ao julgador captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, pedir esclarecimentos, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos, que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar.

13ª E, depois de uma leitura atenta à resposta à matéria de facto provada e respectiva fundamentação e sentença, apercebemo-nos que toda a articulação dos factos resultou de uma conjugação perfeita dos princípios estruturantes a toda a audiência de discussão

e julgamento, que são eles: Oralidade, Livre apreciação da prova e Imediação.

14ª Em consequência, e de acordo com o supra exposto, ou melhor, perante aquilo que de concreto permitiu ao Mmo Juiz a quo decidir em conformidade, dúvidas não restam que todos estes argumentos explanados pelo Recorrente, em nada perfilam ou condizem, com uma diferente resposta do Tribunal.

15ª- Relativamente à questão do incumprimento definitivo do contrato promessa, não perfilhamos o entendimento da recorrente da necessidade de ser intentada prévia acção de fixação judicial de prazo, por duas ordens de razão:

 Sempre existiu a sentença transitada em julgado que decidiu “declarar resolvido por incumprimento imputável aos Reus, o contrato promessa ...” e “Declarar que o autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma...” , reconhecendo, assim, o direito de retenção aos promitentes-compradores.

 Pese embora implícito sempre foi acordado um prazo, sendo a escritura efectuada quando o promitente vendedor dispusesse dos documentos necessários para celebrar a escritura de compra e venda;

16ª - Por um lado, o incumprimento definitivo já havia sido declarado por sentença transitado julgado, no âmbito dos processos mencionados nos pontos 25º, 26º, 65º, 66º, 84º e 85º dos factos provados, que decidiram exatamente nesse sentido.

17ª- Pese embora o entendimento da recorrente de que as sentenças não lhe são oponíveis por ser terceiro, a autoridade do caso julgado pode atingir terceiros, no sentido de que a sentença se lhes impõe. São os chamados terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática e económica.

18ª- Nestes termos, parece-nos, salvo melhor opinião, que asentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível, v.g neste sentido- Ac. TRPorto de 13.01.2015.

19ª- No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, cujo relator foi o Conselheiro Fonseca Ramos, cuja situação factual é totalmente coincidente com a descrita nos presentes autos no que aos ora recorridos diz respeito;

20ª- No caso dos nossos autos, resulta da factualidade provada, não posta em crise, nos pontos 20º a 24º, 60º a 64º e 79º a 83º dos factos provados, ainda que implicitamente, previsto um prazo para a escritura pública de compra e venda, os promitentes-compradores interpelaram admonitoriamente os promitentes-vendedores para que estes a realizassem, o que não sucedeu.

21ª- Assim, deu-se por definitivamente incumprido o contrato pois, foram os promitentes-vendedores interpelados admonitoriamente por cartas registadas com A/R para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda, e foram minuciosamente cumpridos os requisitos da interpelação cominatoria:

Intimação para o cumprimento (“...devem proceder à marcação da escritura...”)

Fixação de um termo peremptório para o cumprimento (“...nos próximos 10 dias...”)

Admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida (“...Caso não procedam à marcação da mesma, irei pedir judicialmente a resolução do contrato promessa de compra e venda...”)

31ª- De igual modo a “fuga” ou “desaparecimento” do promitente-vendedor é um comportamento violador do contrato promessa, já que esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entendesse e que atentas as circunstâncias do caso concreto, promitente vendedor “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir” aos credores”, é de per si suficiente para não cumprimento do contrato.

32ª- E a realização de obras pelos recorridos, necessárias e úteis, para residir no imóvel, dado não terem onde morar, não significa que mantenham o interesse na prestação, pois se assim fosse não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu e ademais, parece-nos, sem grande esforço, que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e num prédio hipotecado.

33ª- Por outro lado, a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem de resultar de documento escrito conforme entende o recorrente, como o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, relator Conselheiro Tomé Gomes, supra transcrito ;

34ª- Acresce que no caso dos autos parece-nos que a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, como resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento , designadamente pontos 12, 13, 23, 24, 64 e 83, entre outros que o recorrente não questiona e tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato.

35ª- No que concerne à questão suscitada da tradição da coisa, para ser válida e eficaz não tinha de ser acordada por escrito, pois que o documento escrito é um acto meramente formal e que o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega do imóvel, como, aliás, resulta provado na sentença.

36ª- A tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito própria do contrato prometido” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014).

37ª- A doutrina e a jurisprudência são unânimes que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente e , aliás, ubi lex non distinguit, nec nos distinguier debemus, neste sentido Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo -sendo que in casu houve até a tradição material.

38ª- Nesta situação verifica-se um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado.

39ª- Salvo melhor entendimento, a ideia que transparece de todo o regime instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, com o aludido significado de uma situação geradora de especial confiança, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente-comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f).

40ª – Insurge-se o recorrente contra a douta sentença a quo, por entender que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e úteis.

41ª- Ora, no que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente- comprador ao promitente-vendedor, ainda que a titulo de compensação ou de principio de pagamento”.

42ª Ora, resulta dos factos provados sob os pontos 11º, 51º e 70º, que o valor do sinal não se resume ao valor primeiro sinal ou sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a titulo de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente.

43ª- No que respeita ao valor das despesas com as obras, a recorrente parte de uma premissa errada pois que, ao contrário do alegado pelo recorrente, tais despesas com obras no imóvel beneficiam do direito de retenção nos termos do disposto no art. 754º, e não, como afirma pela alínea f) do art. 755º, daí o seu vício de raciocínio.

44ª- Assim, tendo os recorridos realizado obras no imóvel no valor de 12.578,17€ - facto 15, 9.068,68 € - facto 55 e 21.402,02 € - facto 74 dos factos provados da douta sentença, respectivamente, e que o Banco não colocou em crise - assiste-lhes o direito de retenção sobre tais benfeitorias, sendo úteis e necessárias e que não podem ser levantadas sem o seu detrimento e o da fracção.

45ª- Relativamente à alegada incompatibilidade de direito de retenção, diremos de má fé, porque é uma alegação agora em sede de recurso absolutamente contraditória com a posição do recorrente ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito.

46ª- Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II, e ponto 11 do item II o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda.

47ª- Sendo impugnado ab initio constitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação, porque a lista de credores, face a tal impugnação e demais outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados.

48ª- Sendo falsa a alegação do recorrente na pag. 48 das suas doutas alegações “que o crédito da N...,Lda foi reconhecido definitivamente no saneador de 21.11.2014...”, pois como consta expressamente em tal despacho:

“ Apontou-se em anterior despacho a existência de uma incompatibilidade entre o direito de retenção de que beneficia o crédito da N...,Lda e os direitos de retenção dos demais credores cujos créditos foram impugnados. Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.”

50ª- Ora quando se refere “ a sua graduação” obviamente que se trata de reconhecer ou não o direito de retenção, pois a sentença não “altera” qualquer crédito, apenas profere a graduação do crédito, e bem.

51ª- Por outro lado face ao facto provado sob o ponto 101 da sentença, e a recorrente não põe em crise tal facto provado, a N..., Lda não esteve na posse das sobreditas fracções ou não existindo traditio, como não houve, obviamente que não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção.

52ª Por outro lado não podia a N..., Lda gozar do direito de retenção “sobre todo o prédio descrito sob o nº 466”, o que pressupõe inclusive sob as partes comuns, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções.

53ª- Aliás , o próprio recorrente no seu requerimento de fls .. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”.

54ª- Sendo a N..., Lda uma pessoa colectiva não poderia estar na posse de todo o prédio, designadamente sobre as fracções dos reclamantes, e não sendo “consumidor”, não se verifica qualquer direito de retenção, pelo que o erro do Sr Administrador é manifesto, não havendo assim qualquer incompatibilidade, pois que pura e simplesmente não existe direito de retenção do Banco sobre as fracções dos ora recorridos.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, e assim se fará inteira Justiça.

Por último, contra-alegando, os reclamantes L.. e mulher, apresentam as seguintes conclusões:

1ª) O recurso apresentado pelo Recorrente não tem qualquer razão de ser, uma vez que a douta sentença recorrida, devidamente fundamentada, reflete, corretamente, aquilo que se passou na audiência de julgamento e encontra-se em conformidade com a nossa legislação e jurisprudência.

2ª) O Recorrente, na matéria que diz respeito aos Credores Reclamantes, L.. e mulher M.., invoca aspetos, para tentar inverter o correta e doutamente decidido, que não só são contraditórios, como chegam a procurar fundamentos que são contrários à própria lei.

3ª) O depoimento da testemunha U...foi claro pois referiu que o valor total do contrato era de 159.615,33€, mas que eles apenas pagaram 80.000,00€, correspondente ao valor de metade no negócio celebrado, veja-se a transcrição, em rodapé, a fls. 11 do douto e extenso recurso e que foi o que na realidade se passou e que foi, aliás, confirmado pela douta sentença proferida e já transitada em julgado, na ação que instauraram e que lhes reconheceu o seu direito de retenção.

4ª) O depoimento da testemunha supra referida foi conciso, correto e muito claro, tendo daí retirado o Mmo. Juiz “a quo” o devido sentido e veracidade das suas afirmações, sendo que esta é a mais elementar função do Tribunal, assente nos princípios da oralidade e da imediação que norteia a interpretação a dar pelos Juízes na apreciação da prova testemunhal.

5ª) Neste caso nem seria necessário, pois o simples recurso à análise dos documentos juntos são disso a prova cabal, mais concretamente os cheques de pagamento, com as respetivas quitações legais, os comprovativos dos descontos bancários e, ainda a douta sentença que lhes garantiu o seu direito de retenção.

6ª) Os factos dados como provados nos pontos de 86 a 97 da douta sentença reportam-se ao contrato promessa celebrado entre os aqui recorridos e os insolventes, contrato esse que foi junto aos autos, tanto aqui como da ação em que viram reconhecido o seu direito de retenção, factos esses que ali foram dados como assentes, tendo sido atribuída validade formal e material ao referido contrato.

7ª) O despacho proferido nestes autos, em 21/11/2014, não reconheceu, sequer ao Recorrente qualquer legitimidade para arguir a nulidade do contrato promessa celebrado.

8ª) Os credores reclamantes reclamaram o seu crédito, de acordo com o disposto no art. 128º do CIRE, pois disseram o montante e a origem do seu crédito, suportado pelos documentos legais exigidos, neste caso a douta sentença proferida nos autos que correram termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Lamego, com o nº 369/06.3TBLMG.

9ª) A falta de estipulação do prazo para a marcação da escritura, também não corresponde minimamente à verdade, foi estipulado um prazo, entre os promitentes-compradores e o promitente vendedor, como, aliás, todas as testemunhas corroboraram, só não foi reduzido a escrito, por culpa exclusiva dos insolventes que, quando viu que não conseguia marcar as escrituras devidas, entregou os apartamentos àqueles para que acabassem e fugiu para parte incerta, nunca mais tendo sido visto desde essa altura.

10ª) A douta sentença fundamentou-se, relativamente ao crédito dos aqui recorridos L.. e mulher M.. resultou da análise conjugada dos meios

de prova, tanto da cópia da sentença que tomou o nº369/06.3TBLMG tendo corrido os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 234 a 240), das facturas relativas ao consumo de electricidade, àgua e gás (fls. 241 a 243, 738 a 751, e 757 a 760), dos cheques emitidos pelos credores em referência relativo ao pagamento da quantia de €29.930,00 em 30-05-2002, a título de antecipação do pagamento do preço (fls. 244 e 755 a 757), do contrato-promessa celebrado em 13 de Setembro de 2001 entre o insolvente enquanto promitente-vendedor, onde se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante - fls. 245 a 248, da informação bancária do “Nova Rede” relativamente à conta da qual foram levantados por meio de cheque os montantes para pagar ao insolvente o valor do sinal pago (fls. 974 e 975 Estes documentos particulares não foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade e do depoimento de U... e das declarações de parte do credor L...

11ª) Esta fundamentação, como se vê, está devidamente alicerçada em documentos nunca questionados pelo Recorrente e os depoimentos das testemunhas foram claros, concisos e verdadeiros.

12ª) Dúvidas não existem de que os credores reclamantes, aqui recorridos, pagaram aos insolventes as quantias que alegaram.

13ª) Pelo que não se vê por onde pode esta matéria de facto dada como provada ser atacada da forma como o Recorrente o faz, pois não existe qualquer erro ou deficiência na sua apreciação.

14ª) Em relação ao depoimento das testemunhas e às declarações de parte prestadas, o Mmo. Juiz “a quo” usou, e bem diga-se, o recurso ao princípio da oralidade e da imediação para concluir, sobre os depoimentos, da forma como fez, pois estes princípios permitem aos interlocutores uma maior interação e análise da forma como são prestados os depoimentos.

15ª) A tudo isto juntamos a livre apreciação da prova, corolário dos princípios anteriores, pelo que se pode dizer, sem sombra de dúvidas, que a sentença recorrida, reproduz fielmente aquilo que efetivamente se passou em audiência de julgamento.

16ª) A prova tem de ser julgada no seu conjunto, permitindo ao Mmo. Juiz que a analisa retirar dela o seu sentido verdadeiro e que contribua para a descoberta da verdade material, o que aqui foi feito e bem feito, diga-se.

17ª) Não restam quaisquer dúvidas quanto à habitação dos imóveis pelos ora recorridos, nem o Recorrente coloca em causa.

18ª) No entanto, sempre será de referir que a nossa jurisprudência é unânime no sentido de que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2014, pelo qual se entende que o direito de retenção apenas deverá ser conferido ao promitente-comprador que seja consumidor não poderá aplicar-se à presente reclamação de créditos, formulada seis anos antes da sua existência, por não ser previsível àquela data a exigência de tal requisito, que não estava previsto na lei e que só muito mais tarde começou a ser suscitada na doutrina e jurisprudência.

19ª) Isto mesmo resulta claramente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2016 no Proc. nº1516/14.7TBCLD-B.C1, in www.dgsi.pt e de 08.09.2015 no Proc. nº20806/11.6TBVIS-C.C1.

20ª) Mas mais concretamente, o STJ se pronunciou também sobre a questão no Acórdão proferido 16/02/2016 no processo nº 135/12.7TBMSF.G1.S1.

21ª) Mas tal questão nem sequer pode ser apreciada, uma vez que apenas foi suscitada, agora, em sede de recurso, por parte do Recorrente, não tendo sido sequer motivo de impugnação da garantia invocada pelos Recorridos, devendo, por isso, ser considerada uma verdadeira “questão nova”.

22ª) Quanto à falta de incumprimento definitivo alegado pelo Recorrente também não lhe assiste qualquer razão, nem de facto, nem de direito, tendo, nesse aspeto, a douta sentença recorrida sido clara e assertiva, na forma como abordou a questão.

23ª) Quanto à fixação do prazo para cumprir também tal questão não pode proceder porque houve uma sentença, transitada em julgado, que declarou “resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo totalmente imputável aos RR”, aqui insolventes, condenando-os ainda “no pagamento da quantia de 159.619,56€, correspondente ao dobro do sinal prestado”.

24ª) A mesma sentença reconheceu, ainda que os aqui credores reclamantes, “têm um direito de retenção sobre as frações” para “garantia da mencionada importância.”

25ª) Além disso, a fixação do prazo para a realização da escritura pública ficou dependente da reunião dos documentos necessários, pelos insolventes, para a sua realização, que nunca conseguiu.

26ª) Assim, por um lado, o incumprimento definitivo foi fixado por sentença, transitada em julgado, como se vê dos pontos 98 e 99 da matéria dada como provada.

27ª) O Recorrente entende que esta sentença, transitada em julgado não lhe pode ser oponível, o que na nossa humilde opinião não pode proceder.

28ª) De acordo com o conceito de caso julgado, nesta situação em particular, a sentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível.

29ª) Neste sentido, veja-se o Ac. T.R. do Porto de 13.01.2015 que prevê: “A sentença que reconhece o direito de retenção do promitente-comprador sobre imóvel hipotecado não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário; apenas afecta a consistência prática/económica deste direito, na medida em que o direito de retenção é graduado à frente da hipoteca. Sendo, assim, o credor hipotecário um terceiro juridicamente indiferente, aquela sentença faz caso julgado contra si, sendo-lhe oponível.”

30ª) De igual modo, atente-se aos Ac. TRE de 14.06.2012 proc. 3052/10.1TBSTR-C.E1, e Ac. STJ de 16.03.99, in BMJ 485/356, Ac. STJ de 24.03.1992, in BMJ 415/622, Ac. STJ de 03.06.2003, proc. nº 03A1432, TRP de 21.10.2008, proc. nº 0822499, Ac. TRP de 26.05.2011, proc. nº 395/09.0TBSJM-B.P1.

31ª) De qualquer forma tal não assume a relevância nem o alcance que o recorrente pretende pois, independentemente da qualificação a que se chegue, a consequência associada a esta omissão é sempre a preclusão da possibilidade de se voltar a discutir o crédito e a correspondente garantia, com a graduação dos créditos e respectivas garantias reconhecidas acima do crédito hipotecário.

32ª) No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, do Sr. Conselheiro Fonseca Ramos, que foi o relator, cuja situação factual é totalmente coincidente com a discutida nestes autos.

33ª) Como se vê do ponto 94 da matéria de facto “Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal, tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo.”

34ª) Antes que obtivessem os documentos, os insolventes entregaram os imóveis e desapareceram sem dar qualquer notícia, impedindo, assim, que pudessem ser contactados pelos credores reclamantes, para marcar as escrituras devidas.

35ª) Esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entende e que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o facto de o promitente vendedor ter “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir aos credores”, é demonstrativo do facto de não pretender dar cumprimento do contrato.

36ª) Mais defende o recorrente que os recorridos não perderam o interesse na prestação até porque fizeram obras e residem no imóvel.

37ª) Primeiramente e como é do conhecimento do recorrente os promitentes-compradores não tinham outro lugar para viver aquando da sua deslocação em férias a Portugal e se não houvessem perdido o interesse na prestação certamente não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu.

38ª) Além disso, facilmente se percebe que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e, ainda mais, num prédio hipotecado.

39ª) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, não podemos esquecer que a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem tem de resultar de documento escrito. Na verdade, é mais do que denunciador do não cumprimento do contrato, o comportamento do promitente-vendedor, que se encontra em parte incerta, impedindo, por sua vontade a tal interpelação.

40ª) Assim o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, cujo relator foi o Sr. Conselheiro Tomé Gomes, onde consta: “.... tem sido admitido que, para os mesmos efeitos, é dispensável a interpelação admonitória, desde que se verifique uma recusa inequívoca de cumprir por parte do devedor[6].

41ª) No mesmo sentido vide Ac. STJ de 22.06.2010, cujo relator Conselheiro Fonseca Ramos.

42ª) No caso dos autos a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, desde logo porque, resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, veja-se a título de exemplo os pontos 33, 43, 44, 96, da matéria de facto dada como provada.

43ª) Tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato.

44ª) Mas, ainda que se entendesse ser necessária a propositura de acção de fixação de prazo, sempre poderia concluir-se, dos factos provados, o incumprimento definitivo do contrato, através de uma ilação inferida dos factos provados em sede de presunção judicial, nos termos do art. 349º e 351º do CC, tal como o fez o nosso Supremo Tribunal, num caso análogo.

45ª) Se fossem os credores reclamantes obrigados a instaurar a ação para fixação de prazo, o que acarretaria mais perda de tempo, pois não seria possível citá-los, a não ser editalmente, estaríamos a prejudica-los, em benefício dos próprios insolventes, o que seria contra tudo aquilo que os ditames da boa-fé exigem.

46ª) Relativamente à tradição da coisa quanto às fracções dos credores reclamantes, o recorrente entende que para ser válida e eficaz tinha de ser acordada por escrito, invocando para tanto o disposto no art. 221º do CC, sob epígrafe “âmbito da forma legal”.

47ª) Ora, o documento escrito é um acto meramente formal e o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega dos imóveis, como, aliás, resulta provado na sentença.

48ª) A lei prevê “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas a forma legal prescrita para a declaração se as razões de exigência especial da lei lhe forem aplicáveis”, pelo que se trata de uma exceção e não de uma regra.

49ª) O contrato promessa tem por objecto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido, sendo deveres principais para os promitentes emitirem declarações de vontade necessárias à concretização da promessa feita. E os efeitos que decorrem desse contrato promessa não se confundem com os que decorrem do contrato prometido, que só se concretizarão com a realização deste.

50ª) Na verdade, a tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito, própria do contrato prometido, pelo que, ainda que coexista com o contrato-promessa, a tradição da coisa não é efeito deste, mas resultado de uma convenção negocial complementar ao contrato promessa através da qual os promitentes antecipam os efeitos do contrato prometido, naturalmente na expectativa e com a confiança de que este irá ser celebrado. Sendo uma convenção complementar ao contrato promessa, geralmente é verbal, não lhe sendo aplicáveis as cláusulas insertas no contrato promessa” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014).

51ª) Aliás, é doutrina e jurisprudência aceite que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente.

52ª) Neste sentido, Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo, que prevê “A verificação do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC, basta-se com um contrato-promessa em que haja uma tradição da coisa prometida meramente simbólica”,

53ª) E o Ac. TRC de 15.01.2013 que dispôs “A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa – não sendo necessário, para esse efeito, uma posse. Por outras palavras: a posse não constitui requisito daquela garantia real”.

54ª) O elemento literal dos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f) comporta os dois entendimentos, na medida em que as disposições legais referem genericamente a tradição, não distinguindo, para os efeitos que prevêem, entre tradição material e simbólica.

55ª) Não podemos esquecer que o espírito que presidiu à reforma do regime do contrato promessa no qual tenha havido traditio e que conduziu ao regime jurídico dos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f, é em boa verdade, alheio à distinção técnico-jurídica operada noutros contextos entre a tradição real e meramente simbólica.

56ª) É importante analisar em quais das situações lhes correspondem e se se verifica um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção, na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado.

57ª) Veja-se o Acórdão do STJ, proferido em 16/02/2016, no processo nº 135/12.7TBMSF.G1.S1, que refere que “I – A traditio é um pressuposto indispensável do direito de retenção e que se configura como o poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor conferiu ao promitente-comprador, ou seja, como um conjunto de atos materiais ou simbólicos demonstrativos do controlo sobre a coisa.

IV – Não se verifica a inconstitucionalidade dos artigos 755.º, n.º 1 al. f) e 759.º do Código Civil por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade previstos nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pois o regime jurídico plasmado naquelas normas, segundo o qual o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, encontra justificação na tutela dos direitos dos particulares. Tem-se entendido que as entidades bancárias cujo crédito está garantido por hipoteca voluntária têm outros instrumentos de tutela da sua posição, o que não ocorre com o promitente-comprador, a parte mais fraca do contrato e com menos acesso à informação.”

58ª) A ideia que transparece de todo o regime jurídico instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f.

59ª) Em face da “ratio legis”, a entrega é seguramente relevante quando o promitente comprador tenha já constituído no imóvel o centro da sua vida familiar. Verificando-se uma ligação mais intensa com o imóvel, o índice de confiança depositado pelo promitente adquirente na estabilidade do negócio é potencialmente mais significativo, o que, consequentemente, justifica uma tutela acrescida.

60ª) Nestes autos, resultou provado que:

“95. Os Insolventes não acabaram as obras e a escritura pública não foi realizada.

96. Os Insolventes entregaram as chaves dos apartamentos aos credores supra referidos e ausentaram-se para local desconhecido.

97. Os credores supra referidos para tornarem habitáveis os imóveis colocaram portas, quadro de electricidade, instalação de água e fizeram neles diversos melhoramentos.”

61ª) Pelo que, da factualidade descrita dúvidas não restam quanto à efectiva tradição das fracções.

62ª) Neste sentido, atente-se ao citado Ac. STJ de 16.02.2016, “O direito de retenção tem sido concedido aos promitentes-compradores, entendendo-se que a constituição de sinal e a tradição da coisa têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concretização do negócio, impondo-se, em consequência, com particular acuidade, defender o mais possível o exato cumprimento do contrato e que a execução específica não resulte inoperante mercê da alienação da coisa a terceiro, quando a promessa se encontre destituída de eficácia real.

Nesta sequência, tem-se admitido que existe transmissão da posse do promitente vendedor para o promitente-comprador, não por via do contrato-promessa mas por força do acordo negocial da traditio e da efetiva entrega da coisa. Neste caso o promitente-comprador, que recebe a coisa e a usa como se fosse sua, praticando sobre ela os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, é um verdadeiro possuidor em nome próprio”.

63ª) Sobre a questão da inclusão no direito de retenção de créditos não abrangidos pelo art. 442º do CC. entende o Recorrente que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e úteis.

64ª) No que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de compensação ou de princípio de pagamento”.

65ª) Resulta dos factos provados que:

 “91. Os credores supra referidos entregaram aos insolventes, na data da celebração do contrato, a quantia de €49.879,78, de que estes deram logo ali quitação.

92. Em 30 de Maio de 2002 os credores supra referidos entregaram aos Insolventes mais €29.930,00, por meio de cheque do qual os Insolventes deram quitação”.

66ª) O valor do sinal não se resume ao preço pago de início, o primeiro sinal ou o sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a título de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente.

67ª) Assim, deve considerar-se verificado aquele primeiro valor, ou seja, €159.619,56 relativo ao dobro do sinal prestado, apesar de ser pago em várias tranches, que lhe confere o direito de retenção nos termos da alínea f) do 755º.

68ª) Em relação ao último ponto, actua aqui o Recorrente, com esta posição, de forma contraditória com a posição que teve ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito.

69ª) Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II, o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda.

70ª) Ora, sendo impugnado ab initio constitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação.

71ª) A lista de credores, face a tal impugnação e às outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Mmo. Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados.

72ª) É falsa a alegação do recorrente na pág. 48 das suas doutas alegações quando refere que “Tanto mais que o crédito da N..., Lda. foi reconhecido definitivamente no

73ª) Pois como consta expressamente em tal despacho:

“Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.”

74ª) A N..., Lda. não esteve na posse das sobreditas fracções nem existiu traditio, pelo que, obviamente, não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção. Além disso, sendo a N... uma pessoa colectiva não podia gozar do direito de retenção, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções.

75ª) Aliás, o próprio recorrente no seu requerimento de fls. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”.

76ª) Assim, o direito de retenção teria sempre de ser reconhecido aos recorridos e nunca à N..., Lda, pois esta não tinha a traditio das mesmas fracções nem a possibilidade de exercer o seu direito.

77ª) Antes de adquirir o crédito, o Recorrente tinha uma posição e após adquirir o crédito da N..., passou a ter outra completamente diferente.

78ª) Além disso os direitos de retenção dos ora recorridos sobre as respectivas fracções, foram reconhecidos sobre fracções certas e determinadas e decorrentes do incumprimento pelos insolventes dos contratos-promessa celebrados, como consta das doutas sentenças transitadas em julgado.

79ª) É certo que as sentenças transitaram em julgado e não sendo oponível ao recorrente a excepção de caso julgado, já é oponível a excepção da autoridade de caso julgado que tais sentenças representam, como é doutrina e jurisprudência uniformes.

80ª) Isto é, as decisões proferidas nos processos anteriores e transitadas em julgado, que reconheceram os direitos de retenção sobre determinadas fracções, obstam a que aquela relação jurídica ou situação jurídica material possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, por causa da certeza e segurança jurídica, princípios corolários do direito.

81ª) Para ter direito de retenção deveria ter na sua posse “todo o prédio”, ou as fracções dos respondentes, o que nunca se verificou, nem podia verificar, pois o prédio estava em construção, nem tendo havido, como se refere no douto despacho de fls … qualquer “traditio”.

82ª) Tendo em conta a douta sentença, verifica-se que lista de créditos apresentada padece de um manifesto erro ao reconhecer como crédito garantido por direito de retenção o crédito daquela “ N..., Lda”, posteriormente transmitido para o “ D..., S.A.” (cfr. Apenso F), que deve ser corrigido.

Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso do Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, fazendo-se assim a tão costumada e esperada Justiça.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.    

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º; 36 e 38.º, dos factos dados como provados, devendo os mesmos passar a considerar-se como não provados; 86.º a  97.º, que devem ser eliminados e 94.º, que deve passar a ter a redacção indicada na conclusão 8.ª.

B. Omissão da graduação do crédito do recorrente, relativamente à verba n.º 1, que foi admitido e reconhecido e, como tal, deve ser graduado;

C. Se não se verifica o incumprimento definitivo de nenhum dos contratos promessa;

D. Se não ocorreu tradição válida das fracções correspondentes às verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13;

E. Se os créditos resultantes de entregas por conta do preço e de despesas com obras efectuadas nas fracções, não conferem aos recorridos o direito de retenção a que se arrogam;

F. Incompatibilidade entre o direito de retenção invocado pelos ora recorridos e o direito de retenção de que é titular a N..., que lhe foi reconhecido e graduado, por falta de impugnação, logo no despacho saneador e;

G. Se não pode ser reconhecido o direito de retenção, quanto às verbas 3, 5, 8 e 9, por os respectivos promitentes compradores não poderem ser considerados como consumidores.

É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:

1. Por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B..., identificados nos autos.

2. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

3. De fls. 3 a 7 do presente apenso, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.

4. Foram impugnados os créditos dessa lista reclamados por E... e mulher F..., G...e mulher H..., I..., J..., L.. e mulher, e “ N..., Lda.”. Os demais não foram impugnados.

5. Veio igualmente reclamar créditos, através de acções de verificação ulterior de créditos, o Estado (apensos D e L).

6. Foram apreendidos a favor da massa insolvente os imóveis constantes do auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso respectivo.

7. Os imóveis, objecto de contrato promessa dos credores reclamantes E... e mulher F..., G...e mulher, I..., J..., e L.. e mulher M.., estão onerados com hipotecas constituídas a favor do “ C..., S.A.”, hoje “ D..., S.A.”.

*

8. E... celebrou com os Insolventes, em 29 de Janeiro de 2002, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar uma “habitação tipo T3, no terceiro andar direito do bloco três, com a garagem número vinte para um automóvel e o arrumo número um no sótão, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego ...”.

9. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “AA” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-AA.

10. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €87.290,00, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.

11. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €22.500,00.

12. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse.

13. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer.

14. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento.

15. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €12.578,17, que os credores reclamantes supra referidos pagaram.

16. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente.

17. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes.

18. A partir de Agosto de 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio.

19. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações.

20. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma.

21. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública.

22. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em, 29 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública.

23. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”.

24. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade.

25. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 1º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº445/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente.

26. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 16-10-2006 e decidiu o seguinte:

“1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €45.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €12.578,17, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €45.000,00”.

*

27. G...celebrou com os Insolventes, em 02 de Março de 2001, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T2, correspondente ao terceiro andar esquerdo do Bloco número dois, com arrumos números cinco e seis no sótão e a garagem número quinze na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego.

28. O Insolvente prometeu ainda vender e os credores reclamantes em referência prometeram comprar uma garagem com o número vinte e quatro na cave do Bloco número três do mesmo prédio.

29. As referidas fracções actualmente são designadas pelas fracções “P” e “R” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-P e R.

30. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar as referidas fracções autónomas pelo preço de €64.843,73 e a garagem número vinte e quatro do Bloco três pelo preço de €4.987,98, livre de quaisquer ónus e encargos.

31. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €69.831,71.

32. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse.

33. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer.

34. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento.

35. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €4.417,92, que os credores reclamantes supra referidos pagaram.

36. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente.

37. Todos os reconhecendo como donos das fracções em causa, inclusive os Insolventes.

38. A partir do Verão de 2002 e 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio.

39. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações.

40. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma.

41. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública.

42. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em 03 de Maio de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública.

43. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”.

44. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade.

45. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 1º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº419/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente.

47. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 18-06-2007 e decidiu o seguinte:

“1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €139.663,42, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €4.199,42, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €139.663,42”.

*

48. I... celebrou com os Insolventes, em 20 de Maio de 2002, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T3, correspondente ao segundo andar direito do Bloco número três, com arrumos número dois no sótão e a garagem número vinte e cinco na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego.

49. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “X” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-X.

50. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €82.300,00, livre de quaisquer ónus e encargos.

51. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €27.500,00.

52. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse.

53. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer.

54. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento.

55. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €9.068,68, que os credores reclamantes supra referidos pagaram.

56. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente.

57. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes.

58. A partir de Agosto de 2014 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio.

59. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações.

60. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma.

61. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública.

62. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em, 22 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública.

63. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”.

64. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade.

65. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº420/05.4TBLMG, a qual foi julgada procedente.

66. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 16-10-2006 e decidiu o seguinte:

“1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €55.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €9.068,68, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €55.000,00”.

*

67. J... celebrou com os Insolventes, em 05 de Setembro de 2000, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T3, correspondente ao terceiro andar esquerdo do Bloco número três, com arrumos número quatro no sótão e a garagem número vinte e dois na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego.

68. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “AB” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-AB.

69. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €82.301,65 (16.500.000$00), livre de quaisquer ónus e encargos.

70. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €62.349,74.

71. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse.

72. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer.

73. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento.

74. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €21.402,02, que os credores reclamantes supra referidos pagaram.

75. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente.

76. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes.

77. A partir de Agosto de 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio.

78. Requereram à C. M. de Lamego, em Outubro de 2004, o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações.

79. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma.

80. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública.

81. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em 20 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública.

82. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”.

83. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade.

84. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº395/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente.

85. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 06-10-2006 e decidiu o seguinte:

“1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €124.699,47, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €21.402,02, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €124.699,47”.

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L.. e M..

86. L.. e M..e os insolventes celebraram, em 13 de Setembro de 2001, um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual os segundos prometeram vender aos primeiros, e estes prometeram comprar àqueles, duas fracções autónomas tipo T3, correspondentes aos primeiros andares direito e esquerdo do bloco 3 do prédio sito no lugar da Rina, freguesia da Sé, concelho de Lamego, descrito na C.R. Predial sob os nº466/19920110-U e V

87. Tais facções encontram-se hoje descritas na CRP de Lamego sob as letras U e V e inscritas na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969, tendo já sido constituída a propriedade horizontal, que se encontra registada sob a cota F1.

88. O 1º direito é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº26 na cave e um arrumo no sótão com o nº6.

89. O 1º esquerdo é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº27 na cave e um arrumo no sótão com o nº5.

90. No acordo referido em 1 as partes estipularam o preço global de €159.615,32.

91. Os credores supra referidos entregaram aos insolventes, na data da celeração do contrato, a quantia de €49.879,78, de que estes deram logo ali quitação.

92. Em 30 de Maio de 2002 os credores supra referidos entregaram aos Insolventes mais €29.930,00, por meio de cheque do qual os Insolventes deram quitação.

93. Acordaram ainda que a restante quantia, €79.807,66, seria entregue na data da celebração da escritura pública de compra e venda.

94. Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal, tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo.

95. Os Insolventes não acabaram as obras e a escritura pública não foi realizada.

96. Os Insolventes entregaram as chaves dos apartamentos aos credores supra referidos e ausentaram-se para local desconhecido.

97. Os credores supra referidos para tornarem habitáveis os imóveis colocaram portas, quadro de electricidade, instalação de água e fizeram neles diversos melhoramentos.

98. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº369/06.3TBLMG, a qual foi julgada procedente.

99. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 17-01-2008 e decidiu o seguinte:

“1 - Declarar resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. a). / 2 – Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €159.619,56, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação de sentença nos termos aludidos em 4-II; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos à quantia indicada em 2º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que os Autores têm direito de retenção sobre as identificadas fracções autónomas para garantia da mencionada importância de €159.619,56”.

100. A “ N..., Lda.” efectuou serviços de electricidade nas partes comuns dos edifícios onde se situam as fracções apreendidas e nas próprias fracções, no valor de €43.448,05.

101. A “ N..., Lda.” nunca esteve na posse das fracções apreendidas nos autos.

Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º; 36 e 38.º, dos factos dados como provados, devendo os mesmos passar a considerar-se como não provados; 86.º a  97.º, que devem ser eliminados e 94.º, que deve passar a ter a redacção indicada na conclusão 8.ª.

Alega o ora recorrente, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem considerados como não provados e rectificada a resposta constante do item 94.º, nos termos que propõe, apoiando-se para tal nos depoimentos prestados pelas testemunhas J..., P..., I..., R..., F..., G..., U...e V..., que reputa de insuficientes para que tais factos sejam dados como provados; para além de que, as sentenças em que se declararam resolvidos os contratos promessa celebrados entre os credores e os insolventes, tendo como objecto as fracções que cada um deles vem ocupando e a reconhecer-lhes o direito de retenção, não lhes são oponíveis.

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está, da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662, do NCPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, a supra referida factualidade posta em causa pelos ora recorrentes, nas respectivas alegações de recurso.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º; 36 e 38.º, dos factos dados como provados, devendo os mesmos passar a considerar-se como não provados; 86.º a  97.º, que devem ser eliminados e 94.º, que deve passar a ter a redacção indicada na conclusão 8.ª.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tais itens:

“11. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €22.500,00.

31. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €69.831,71.

32. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse.

33. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer.

36. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente.

37. Todos os reconhecendo como donos das fracções em causa, inclusive os Insolventes.

38. A partir do Verão de 2002 e 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio.

51. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €27.500,00.

70. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €62.349,74.

86. L.. e M..e os insolventes celebraram, em 13 de Setembro de 2001, um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual os segundos prometeram vender aos primeiros, e estes prometeram comprar àqueles, duas fracções autónomas tipo T3, correspondentes aos primeiros andares direito e esquerdo do bloco 3 do prédio sito no lugar da Rina, freguesia da Sé, concelho de Lamego, descrito na C.R. Predial sob os nº466/19920110-U e V

87. Tais facções encontram-se hoje descritas na CRP de Lamego sob as letras U e V e inscritas na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969, tendo já sido constituída a propriedade horizontal, que se encontra registada sob a cota F1.

88. O 1º direito é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº26 na cave e um arrumo no sótão com o nº6.

89. O 1º esquerdo é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº27 na cave e um arrumo no sótão com o nº5.

90. No acordo referido em 1 as partes estipularam o preço global de €159.615,32.

91. Os credores supra referidos entregaram aos insolventes, na data da celeração do contrato, a quantia de €49.879,78, de que estes deram logo ali quitação.

92. Em 30 de Maio de 2002 os credores supra referidos entregaram aos Insolventes mais €29.930,00, por meio de cheque do qual os Insolventes deram quitação.

93. Acordaram ainda que a restante quantia, €79.807,66, seria entregue na data da celebração da escritura pública de compra e venda.

94. Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal, tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo.

95. Os Insolventes não acabaram as obras e a escritura pública não foi realizada.

96. Os Insolventes entregaram as chaves dos apartamentos aos credores supra referidos e ausentaram-se para local desconhecido.

97. Os credores supra referidos para tornarem habitáveis os imóveis colocaram portas, quadro de electricidade, instalação de água e fizeram neles diversos melhoramentos.”

É a seguinte a respectiva motivação (cf. fl.s 486 a 493):

“A convicção no que diz respeito aos factos provados e não provados resultou de uma análise conjugada e crítica dos diversos meios de prova. No que diz respeito aos factos relativos aos insolventes, à sua situação de insolvência, e aos actos praticados no processo, o tribunal analisou as decisões, os requerimentos, e as peças processuais constantes não só do processo principal, como também dos seus diversos apensos.

No âmbito do presente apenso o tribunal teve em conta os extractos bancários da conta dos insolventes no “Millenium BCP”, no período relativo a Março de 2001 a Agosto de 2004 (fls. 673 a 702 e 833 a 836, e 855 a 857).

O tribunal teve também em conta as declarações do Sr. Administrador da Insolvência, Q..., o qual depôs sobre os actos praticados no processo, designadamente, no que toca à apreensão de bens.

Foi ainda inquirida a testemunha O...., legal representante da “ N..., Lda.” a qual foi credora na presente acção e que alegou ter um direito de retenção sobre as fracções em causa, designadamente, sobre aquelas hipotecadas ao “ C..., S.A.” A testemunha reportou-se aos serviços prestados para o Insolvente nos prédios em questão, mas também aos serviços que prestou aos promitentes-compradores das fracções, serviços por estes custeados. Reportou-se ao facto de, após terem sido entregues as chaves aos promitentes compradores, apenas teve acesso às fracções com autorização destes.

Quanto à impugnação do crédito de E... e mulher F...

A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou da análise conjugada dos meios de prova. Assim, partiu-se da análise dos documentos juntos pelos credores supra referidos, apreciando-se criticamente os seguintes:

- Cópia do contrato-promessa celebrado em 29 de Janeiro de 2002 entre o insolvente e os credores supra referidos. Neste se identificam os imóveis prometidos vender, e se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante (fls. 88 a 90)

- A cópia da certidão de direitos, ónus e encargos relativa ao imóvel aqui em causa (fls. 91 a 96).

- A cópia do cheque emitido pelos credores em referência relativo ao pagamento do sinal de €10.000.00 em 30-07-2002 (fls. 97); a cópia do cheque emitido em 21-04-2004 para efectuar o pagamento da quantia de €2.500,00 por conta do preço (fls. 98).

- As cópias de cheques, facturas e recibos relativas a despesas efectuadas pelos credores reclamantes em referência com a aquisição de serviços, bens e materiais para equiparem o imóvel objecto do contrato-promessa no valor global de €12.578,17. (fls. 99 a 129)

- Os contratos de fornecimento de gás, água e luz celebrados entre Outubro de 2004 e Fevereiro de 2005, e documentos conexos relativos aos consumos e aos pagamentos (fls. 130 a 133, 727 a 733, e 912 a 927)

- A interpelação, datada de 29-04-2005, dirigida aos insolventes para o cumprimento do contrato promessa – marcação da escritura pública através de carta registada com aviso de recepção (fls. 134 a 137).

- Cópia da sentença proferida na açcão declarativa de condenação proposta pelos credores em epígrafe contra o ora insolvente e que tomou o nº445/05.0TBLMG tendo corrido os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 567 a 574).

Estes documentos particulares foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade. Foram também por isso relevantes os depoimentos das seguintes testemunhas que, no essencial, depuseram com isenção e objectividade:

I..., o qual é credor reclamante nos presentes, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio dos credores reclamantes supra referidos. Conhece bem os credores E... e F... pois, para além de a sua filha ser vizinha deles, foi colega de trabalho do credor E... nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelos credores supra referidos com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a que empresas os credores supra referidos adjudicaram os trabalhos em falta na sua fracção e como foram efectuados os trabalhos nas partes comuns. Sabia também que os credores E... e F... destinavam o apartamento para a sua habitação própria e que lá habitam de forma permanente. Por fim revelou conhecer as causas que os levaram propor acção pedindo a resolução do contrato.

J..., o qual é credor reclamante nos presentes autos, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio dos credores reclamantes supra referidos. Conhece bem os credores supra referidos pois, para além de a sua filha ser vizinha deles, foi colega de trabalho do credor E... nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelos credores supra referidos com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a que empresas os credores supra referidos adjudicaram os trabalhos em falta e porquê. Sabia também que os credores E... e F... destinavam o apartamento para a sua habitação própria e que lá habitam de forma permanente. Por fim revelou conhecer a acção que estes propuseram pedindo a resolução do contrato.

T..., o qual conhece bem os credores em causa. Foi esta testemunha que desenhou os prédios onde se situam as fracções e tratou da constituição em propriedade horizontal. Foi procurador dos Insolventes e elaborou as minutas dos contratos-promessa, não tendo, porém, intervenção na celebração dos mesmos.

Referiu-se ao pagamento pelos credores reclamantes ao Insolvente a título de sinal e á forma como eram determinadas as fracções objecto dos contratos-promessa ainda antes da constituição em propriedade horizontal.

Aconselhou o Insolvente, face às suas dificuldades de financiamento, a entregar as fracções objecto dos contratos-promessa aos promitentes-compradores para que estes as acabassem a expensas suas.

Demonstrou saber que a fracção aqui em causa foi entregue aos credores supra referidos e que estes aí efectuaram obras de acabamento. Demonstrou ainda saber que os credores destinavam a fracção à sua habitação própria, e ao facto de aí residirem.

Disse também que os Insolventes não celebravam o contrato por não conseguirem distratar as hipotecas.

V..., cunhado dos credores reclamantes supra referidos e fornecedor dos Insolventes.

Demonstrou ter conhecimento da celebração do contrato-promessa entre o Insolvente e os seus cunhados e dos seus termos; do pagamento de sinal; da entrega das chaves e do acordo relativo aos acabamentos da fracção em causa. Referiu-se aos acabamentos efectuados pelos credores reclamantes e o preço pago por esses serviços.

R..., genro do credor reclamante I... e actual morador na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu sogro. Os credores reclamantes E... e F... são seus vizinhos. Demonstrou ter conhecimento do negócio celebrado por estes com o Insolvente, da entrega das chaves para que procedessem ao acabamento da sua fracção, e que aí efectuaram obras. Reportou-se ao facto dos credores E... e F... residirem na fracção em causa em data anterior aquela em que ele aí começou a morar; e

P..., filha do credor reclamante J... e actual moradora na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu pai. Os credores reclamantes E... e F... são seus vizinhos. Demonstrou, por isso, ter conhecimento do negócio celebrado por estes com o Insolvente, da entrega das chaves para que procedessem ao acabamento da sua fracção, e que aí efectuaram obras. Reportou-se ao facto dos credores E... e F... residirem na fracção em causa em data anterior aquela em que ela aí começou a morar

Quanto à impugnação do crédito de G...e mulher H....

A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou da análise conjugada dos meios de prova. Assim, partiu-se da análise dos documentos juntos pelos credores supra referidos, apreciando-se criticamente os seguintes:

- Cópia do contrato-promessa celebrado em 02 Março de 2001 entre o insolvente e os credores supra referidos, do qual consta o reconhecimento presencial e notarial das assinaturas. Neste se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante; por fim faz-se nele referência ao facto de os promitentes compradores entrarem “na posse imediata dos bens da alínea a) (habitação T2)” - fls. 49 a 51

- A cópia do recibo emitido pelo insolvente relativo ao pagamento do sinal de €4.987,98 em 11-01-2001 (fls. 52), e a cópia do cheque emitido para efectuar o pagamento antes referido (fls. 53); a cópia do recibo emitido pelo insolvente relativo ao pagamento do sinal de €9.975,96 em 01-08-2001 (fls. 54), e a cópia do cheque emitido para efectuar o pagamento antes referido (fls. 55);a cópia do cheque emitido em 06-12-2001 para efectuar o pagamento de €9.975,96 por conta do preço (fls. 56 e 57); a cópia do cheque emitido em 02-07-2002 para efectuar o pagamento de €15.000,00 por conta do preço (fls. 58 e 59); a cópia dos cheques emitidos em 07-07-2003 para efectuar o pagamento de €20.000,00 (€10.000,00, cada) por conta do preço (fls. 60 e 61); a cópia do cheque emitido em 30-12-2002 para efectuar o pagamento de €9.976,00 por conta do preço (fls. 62);

- Cópias de facturas relativas a despesas efectuados pelos credores reclamantes em referência com a aquisição de serviços, bens e materiais para equiparem o imóvel objecto do contrato-promessa no valor global de €5.372,14 (fls. 63 a 69);

- Documento relativo à requisição da luz eléctrica para a fracção em causa datada de 10 de Novembro de 2004 (fls. 70); bem como outros documentos relativos ao consumo água, eletricidade e gás na fracção em causa (fls. 945 e 946).

- Cópia do contrato de arrendamento, datado de 11 de Setembro de 2007, celebrado pelos credores supra referidos na qualidade de senhorios da fracção em causa (fls. 944 e 945).

Estes documentos particulares foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade. Foram também por isso relevantes para a formação da convicção do tribunal os depoimentos das seguintes testemunhas que, no essencial, depuseram com isenção e objectividade:

I..., o qual é credor reclamante nos presentes autos, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio onde se situa uma garagem ocupada pelos credores reclamantes supra referidos. Disse ter conhecimento que estes se encontravam na mesma situação que a sua. Referiu-se ao facto de o credor reclamante ter estado na reunião promovida pelo Insolvente para entregar as chaves dos apartamentos e autorizar o acabamento dos apartamentos pelos promitentes-compradores.

F..., a qual é credora reclamante nos presentes autos, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio onde se situa uma garagem ocupada pelos credores reclamantes supra referidos.

Disse ter conhecimento que os credores supra referidos se encontravam na mesma situação que a sua. Referiu-se ao facto de o credor reclamante ter estado na reunião promovida pelo Insolvente para entregar as chaves dos apartamentos e autorizar o acabamento dos apartamentos pelos promitentes-compradores. Sabe que os credores reclamantes efectuaram as obras de acabamento da garagem que se situa no bloco 3.

T..., o qual conhece bem os credores em causa, sendo a credora mulher ainda sua parente afastada. Foi esta testemunha que desenhou os prédios onde se situam as fracções e tratou da constituição em propriedade horizontal. Foi procurador dos Insolventes e elaborou as minutas dos contratos-promessa, não tendo, porém, intervenção na celebração dos mesmos.

Referiu-se ao pagamento pelos credores reclamantes ao Insolvente a título de sinal e à forma como eram determinadas as fracções objecto dos contratos-promessa ainda antes da constituição em propriedade horizontal.

Aconselhou o Insolvente, face às suas dificuldades de financiamento, a entregar as fracções objecto dos contratos-promessa aos promitentes-compradores para que estes as acabassem a expensas suas.

Demonstrou saber que as fracções aqui em causa foram entregues aos credores supra referidos e que estes aí efectuaram obras de acabamento, designadamente na garagem situada no bloco 3. Demonstrou ainda saber que o credor destinava as fracções à sua habitação primeiro e que, depois, decidiu arrendar.

Disse também que os Insolventes não celebravam o contrato por não conseguirem distratar as hipotecas.

V..., cunhado dos credores reclamantes supra referidos e fornecedor dos Insolventes.

Demonstrou ter conhecimento da celebração do contrato-promessa entre o Insolvente e os seus cunhados e dos seus termos; do pagamento de sinal; da entrega das chaves e do acordo relativo aos acabamentos da fracção em causa. Referiu-se aos acabamentos efectuados pelos credores reclamantes e o preço pago por esses serviços.

As declarações de parte do credor G...permitiu aferir a coerência dos documentos juntos, no confronto com a prova testemunhal produzida. Esclareceu os factos relativos à celebração dos contratos-promessa relativas às fracções nos dois blocos, ao pagamento do sinal, à ocupação da garagem no bloco 3 e às obras aí efectuadas. Esclareceu também a razão pela qual não foi celebrada a escritura pública de compra e venda.

Quanto à impugnação do crédito de I....

A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou da análise conjugada dos meios de prova. Assim, partiu-se da análise dos documentos juntos pelos credores supra referidos, apreciando-se criticamente os seguintes:

- Cópia do contrato-promessa celebrado em 20 Maio de 2002 entre o insolvente enquanto promitente-vendedor, e o credor supra referido, este na qualidade de promitente-comprador. Neste se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante - fls. 139 a 145.

- A cópia dos cheques emitido pelo credor em referência relativo ao pagamento do sinal de €700,00 e €1.800,00 em 06-08-2004 (fls. 146)

- As cópias de cheques, facturas e recibos relativas a despesas efectuadas pelos credores reclamantes em referência com a aquisição de serviços, bens e materiais para equiparem o imóvel objecto do contrato-promessa (fls. 147 a 160)

- A interpelação, datada de 22-04-2005, dirigida aos insolventes para o cumprimento do contrato promessa – marcação da escritura pública através de carta registada com aviso de recepção (fls. 161 a 164).

- Cópia da sentença proferida na açcão declarativa de condenação proposta pelo credor em epígrafe contra o ora insolvente e que tomou o nº420/05.4TBLMG tendo corrido os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 575 a 582).

- Extracto dos pagamentos mensais efectuados à CM de Lamego a partir de 2004 relativos ao consumo de água na fracção em causa, bem como o extracto das companhias de electricidade relativos ao consumo de energia eléctrica a partir de 2004 (fls. 704 a 716 e 941 e 942)

Estes documentos particulares foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade. Foram também por isso relevantes os depoimentos das seguintes testemunhas que, no essencial, depuseram com isenção e objectividade:

J..., o qual é credor reclamante nos presentes, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio do imóvel a que se reporta o contrato-promessa celebrado com o credor reclamante supra referido. Conhece bem o credor supra referido pois, para além de a sua filha ser vizinha da filha dele, foi colega de trabalho do credor I... nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelo credor supra referido com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a a que empresas o credor supra referido adjudicou os trabalhos em falta e porquê. Sabia também que o credor I... destinava o apartamento para a habitação da sua filha e que esta lá habita de forma permanente. Por fim revelou conhecer a acção que este propôs pedindo a resolução do contrato.

F..., o qual é credora reclamante nos presentes, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio do imóvel a que se reporta o contrato-promessa celebrado com o credor reclamante supra referido. Conhece bem o credor supra referido pois, para além de ser vizinha da filha dele, o seu marido foi colega de trabalho do credor I... nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelo credor supra referido com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a que empresas o credor supra referido adjudicou os trabalhos em falta e porquê. Sabia também que o credor I... destinava o apartamento para a habitação da sua filha e que esta lá habita de forma permanente. Por fim revelou conhecer as causas que o levaram à propositura da acção pedindo a resolução do contrato.

T..., o qual conhece bem o credor em causa. Foi esta testemunha que desenhou os prédios onde se situam as fracções e tratou da constituição em propriedade horizontal. Foi procurador dos Insolventes e elaborou as minutas dos contratos-promessa, não tendo, porém, intervenção na celebração dos mesmos.

Referiu-se ao pagamento pelo credor reclamante ao Insolvente a título de sinal e á forma como eram determinadas as fracções objecto dos contratos-promessa ainda antes da constituição em propriedade horizontal.

Aconselhou o Insolvente, face às suas dificuldades de financiamento, a entregar as fracções objecto dos contratos-promessa aos promitentes-compradores para que estes as acabassem a expensas suas.

Demonstrou saber que a fracção aqui em causa foi entregue ao credor supra referido e que este aí efectuou obras de acabamento. Demonstrou ainda saber que o credor destinava a fracção à habitação da sua filha. Referiu-se ao facto de esta aí residir.

Disse também que os Insolventes não celebravam o contrato por não conseguirem distratar as hipotecas.

V..., cunhado dos credores E... e F... e fornecedor dos Insolventes.

Demonstrou ter conhecimento da celebração do contrato-promessa entre o Insolvente e o credor supra referido. Sabe que ele pagou quantias a título de sinal e que o Insolvente lhe entregou as chaves da fracção para que aí procedesse a obras de acabamento. Referiu-se aos acabamentos efectuados pelo credor reclamante. Revelou que aí vive a filha e o genro do credor reclamante.

R..., genro do credor reclamante e actual morador na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu sogro. Demonstrou, por isso, ter conhecimento do negócio celebrado por este com o Insolvente, da entrega das chaves para que procedessem ao acabamento da sua fracção, e que aí efectuou obras e valor destas. Reportou-se ao facto de residir na fração em causa porque o credor I... queria que aí residisse a sua filha com a família. Disse desde quando ali reside.; e

P..., filha do credor reclamante J... e actual moradora na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu pai. A filha do credor I... e a família desta são seus vizinhos. Demonstrou, por isso, ter conhecimento do negócio celebrado por este com o Insolvente, da entrega das chaves para que procedesse ao acabamento da sua fracção, e que aí efectuou obras. Reportou-se ao facto da família da filha do credor I... residirem na fracção em causa em data anterior aquela em que ela aí começou a morar.

As declarações de parte do credor I... permitiu aferir a coerência dos documentos juntos, no confronto com a prova testemunhal produzida. Esclareceu os factos relativos à celebração do contrato-promessa, ao pagamento do sinal, à ocupação da fracção e às obras aí efectuadas. Esclareceu também a razão pela qual não foi celebrada a escritura pública de compra e venda e as causas pelas quais propôs a acção judicial.

Quanto à impugnação do crédito de J....

A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou da análise conjugada dos meios de prova. Assim, partiu-se da análise dos documentos juntos pelos credores supra referidos, apreciando-se criticamente os seguintes:

- Cópia do contrato-promessa celebrado em 05 de Setembro de 2000 entre o insolvente enquanto promitente-vendedor, e o credor supra referido, este na qualidade de promitente-comprador. Neste documento escrito se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante (fls. 166 e 167).

- A cópia da certidão de direitos, ónus e encargos relativa ao imóvel aqui em causa (fls. 168 a 173).

- A cópia do cheque emitido pelos credores em referência relativo ao pagamento do sinal de 1.000.000$00 em 06-04-2001 (fls. 174); a cópia do cheque emitido em 18-01-2001 para efectuar o pagamento da quantia de 4.000.000$00 por conta do preço (fls. 175); a cópia do cheque emitido em 25-02-2002 para efectuar o pagamento da quantia de €12.469,95 por conta do preço (fls. 176); a cópia do cheque emitido em 06-08-2002 para efectuar o pagamento da quantia de €4.987,98 por conta do preço (fls. 177); a cópia do cheque emitido em 28-08-2003 para efectuar o pagamento da quantia de €9.975,96 por conta do preço (fls. 178)

- As cópias de cheques, facturas e recibos relativas a despesas efectuadas pelos credores reclamantes em referência com a aquisição de serviços, bens e materiais para equiparem o imóvel objecto do contrato-promessa (fls. 179 a 214 e 930 a 939)

- Os contratos de fornecimento de gás, àgua e luz celebrados entre Outubro de 2004 e Fevereiro de 2005 e documentos conexos relativos ao pagamento (fls. 215 a 219)

- A interpelação, datada de 20-04-2005, dirigida aos insolventes para o cumprimento do contrato promessa – marcação da escritura pública através de carta registada com aviso de recepção (fls. 220 a 223).

- Cópia da sentença proferida na açcão declarativa de condenação proposta pelo credor em epígrafe contra o ora insolvente e que tomou o nº395/05.0TBLMG tendo corrido os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 583 a 593).

- Extracto dos pagamentos mensais efectuados à CM de Lamego a partir de 2004 relativos ao consumo de água na fracção em causa, bem como o extracto da companhia gás relativos ao consumo de gás desde 2005 a 2009 (fls. 718 a 724)

Estes documentos particulares foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade. Foram também por isso relevantes os depoimentos das seguintes testemunhas que, no essencial, depuseram com isenção e objectividade:

I..., o qual é credor reclamante nos presentes autos, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio dos credor reclamante supra referido. Conhece bem o credor em causa pois, para além de as respectivas filhas serem vizinhas, foi seu colega de trabalho nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelo credor supra referido com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a que empresas os credores supra referidos adjudicaram os trabalhos em falta. Sabia também que o credor J... destinava o apartamento para a habitação da filha e que esta lá habita de forma permanente. Por fim revelou conhecer as causas que levaram à propositura da acção que este propôs pedindo a resolução do contrato.

F..., o qual é credora reclamante nos presentes, tendo celebrado um contrato-promessa relativo a imóvel situado no mesmo prédio do imóvel a que se reporta o contrato-promessa celebrado com o credor reclamante supra referido. Conhece bem o credor supra referido pois, para além de ser vizinha da filha dele, o seu marido foi colega de trabalho do credor J... nos CTT.

Demonstrou, por isso, conhecer a celebração do contrato-promessa pelo credor supra referido com os Insolventes, o pagamento de sinal, e as vicissitudes relativas ao cumprimento do mesmo. Reportou-se à entrega das chaves do apartamento e ao acordo alcançado nessa altura para o acabamento dos apartamentos, pressupondo um futuro acerto de contas. Revelou saber a que empresas o credor supra referido adjudicou os trabalhos em falta e porquê. Sabia também que o credor J... destinava o apartamento para a habitação da sua filha e que esta lá habita de forma permanente. Por fim revelou conhecer as causas que o levaram à propositura da acção pedindo a resolução do contrato.

T..., o qual conhece bem o credor em causa. Foi esta testemunha que desenhou os prédios onde se situam as fracções e tratou da constituição em propriedade horizontal. Foi procurador dos Insolventes e elaborou as minutas dos contratos-promessa, não tendo, porém, intervenção na celebração dos mesmos.

Referiu-se ao pagamento pelo credor reclamante ao Insolvente a título de sinal e á forma como eram determinadas as fracções objecto dos contratos-promessa ainda antes da constituição em propriedade horizontal.

Aconselhou o Insolvente, face às suas dificuldades de financiamento, a entregar as fracções objecto dos contratos-promessa aos promitentes-compradores para que estes as acabassem a expensas suas.

Demonstrou saber que a fracção aqui em causa foi entregue ao credor supra referido e que este aí efectuou obras de acabamento. Demonstrou ainda saber que o credor destinava a fracção à habitação da sua filha. Referiu-se ao facto de esta aí residir.

Disse também que os Insolventes não celebravam o contrato por não conseguirem distratar as hipotecas.

V..., cunhado dos credores E... e F... e fornecedor dos Insolventes.

Demonstrou ter conhecimento da celebração do contrato-promessa entre o Insolvente e o credor supra referido. Sabe que ele pagou quantias a título de sinal e que o Insolvente lhe entregou as chaves da fracção para que aí procedesse a obras de acabamento. Referiu-se aos acabamentos efectuados pelo credor reclamante. Revelou que aí vive a filha e o genro do credor reclamante.

R..., genro do credor reclamante I... e actual morador na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu sogro. É, por isso, vizinho da filha do credor reclamante supra referido. Demonstrou saber ter este celebrado um contrato-promessa de compra e venda com o Insolvente, da entrega das chaves para que procedesse ao acabamento da fracção, e que aí efectuou obras. Reportou-se ao facto de na fracção residir a filha do credor reclamante.; e

P..., filha do credor reclamante J... e actual moradora na fracção objecto do contrato-promessa celebrado com o seu pai. Demonstrou, por isso, ter conhecimento do negócio celebrado pelo seu pai com o Insolvente, do pagamento do sinal, da entrega das chaves para que procedesse ao acabamento da sua fracção, e que aí efectuou obras e o valor destas. Reportou-se ao facto de residir com a sua família na fracção em causa e desde quando.

Quanto à impugnação do crédito de L.. e mulher M...

A convicção do tribunal quanto aos factos provados resultou da análise conjugada dos meios de prova. Assim, partiu-se da análise dos documentos juntos pelos credores supra referidos, apreciando-se criticamente os seguintes:

- Cópia da sentença proferida na açcão declarativa de condenação proposta pelos credores em epígrafe contra o ora insolvente e que tomou o nº369/06.3TBLMG tendo corrido os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 234 a 240).

- Cópia de facturas relativas ao consumo de electricidade, àgua e gás (fls. 241 a 243, 738 a 751, e 757 a 760).

- A cópia dos cheques emitido pelos credores em referência relativo ao pagamento da quantia de €29.930,00 em 30-05-2002, a título de antecipação do pagamento do preço (fls. 244 e 755 a 757);

- Cópia do contrato-promessa celebrado em 13 de Setembro de 2001 entre o insolvente enquanto promitente-vendedor, e os credores supra referidos, estes na qualidade de promitentes-compradores. Neste documento escrito se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante - fls. 245 a 248.

-A informação bancária do “Nova Rede” relativamente à conta da qual foram levantados por meio de cheque os montantes para pagar ao insolvente o valor do sinal pago (fls. 974 e 975 Estes documentos particulares foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade. Foram também por isso relevantes os depoimentos das seguintes testemunhas que, no essencial, depuseram com isenção e objectividade:

U..., amigo de há longa data dos credores reclamantes. Actualmente reside numa das fracções objecto do contrato-promessa celebrado. Disse ter apalavrado um negócio com os credores reclamantes para adquirir a fracção logo que ela passe para o nome destes. Referiu-se ao contrato-promessa celebrado pelos credores reclamantes; ao pagamento do sinal; à ocupação das fracções pelos promitentes-compradores; às dificuldades para conseguir que os insolventes celebrassem o contrato prometido.

As declarações de parte do credor L.. permitiu aferir a coerência dos documentos juntos, no confronto com a prova testemunhal produzida. Esclareceu os factos relativos à celebração do contrato-promessa, ao pagamento do sinal, à ocupação da fracção e às obras aí efectuadas. Esclareceu também a razão pela qual não foi celebrada a escritura pública de compra e venda e as causas pelas quais propôs a acção judicial

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelo ora recorrente, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.

Em primeiro lugar, cumpre mencionar que, na nossa opinião, é insuficiente para que se dêem por provados os pagamentos relativos aos sinais, o facto de declaração nesse sentido constar do teor dos contratos promessa outorgados pelas partes.

Os contratos promessa em causa constituem meros documentos particulares, cuja força probatória, nos termos do disposto no artigo 376.º do CC, se resume a que se considerem provadas as declarações contrárias aos interesses do declarante, deles constantes, não bastando, por isso, para que, por si só, se possa dar como provada a existência dos alegados pagamentos à insolvente.

De resto, nem no caso de documentos autênticos, se pode considerar que os mesmos se bastam, desacompanhados de outros elementos de prova, para dar como provado que foi feito o pagamento eventualmente neles declarado, mas apenas e tão só se pode dar como assente que foi proferida perante o oficial público que o pagamento já foi efectuado – neste sentido, por todos, veja-se P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 326.

Assim, por maioria de razão, apenas com base no teor de tais contratos promessa, meros documentos particulares, não se pode dar como provada a existência dos aludidos pagamentos.

Resta, pois, reapreciar a prova testemunhal produzida a fim de averiguar da veracidade dos pagamentos em causa.

Ora, ouvidos, na íntegra, os depoimentos prestados pelas testemunhas e credores reclamantes que depuseram acerca desta questão, resulta que as mesmas, de relevante, referiram o seguinte:

A testemunha I..., referiu qual o preço que acordou com os insolventes, pagar pela fracção que pretendia comprar, indicando a quantia de 16.500 contos, bem como as quantias que pagou a título de sinal (7.500 contos, no total), que pagou através de cheque.

Confirmou que o insolvente lhes entregou as chaves do apartamento, em Agosto de 2004, para os compradores acabarem as obras, porque ele não tinha mais dinheiro para as fazer e que no fim se faria o “acerto de contas”, o que eles aceitaram e cada um deles concluiu o que faltava fazer, tendo recorrido aos serviços das pessoas e empresas que já as tinham iniciado.

Descreveu as obras que fez e respectivos preços.

Relativamente à marcação da escritura referiu que “era quando aquilo estivesse pronto” e “houvesse a documentação necessária”.

Disse ainda que a sua fracção, no seguimento do acordado com o empreiteiro foi ocupada a partir de Janeiro de 2005.

Enviaram uma carta para o empreiteiro, para ser marcada a escritura, mas a mesma veio devolvida, vindo a saber que o mesmo tinha “fugido”.

Referiu, ainda, que os responsáveis da N..., nunca tiveram as chaves das fracções, só a elas tendo acesso para realizar as obras de electricidade, para o que lhes era fornecida a chave por cada um dos compradores.

Por F..., que comprou uma das fracções, foi referido que o preço acordado foi o de 17.500 contos e pagou de sinal, a quantia global de 4.000 contos, que pagaram em cheque.

Que o apartamento lhes foi entregue em Agosto de 2004, apontando as razões invocadas pela anterior testemunha e nos mesmos moldes.

Descreveu as obras que teve de fazer no apartamento para o poder habitar e respectivos custos.

Relativamente à marcação da escritura disse que o vendedor lhes referiu que a mesma seria feita mais tarde, “que em 15 dias isso se resolvia”, e que lhes enviaria uma carta a marcá-la, o que nunca aconteceu.

Acrescentou que todos os compradores estavam na mesma situação e todos ocuparam a respectiva fracção, para o que o vendedor lhes entregou as chaves e todos fizeram obras de acabamento e mais tarde se “acertariam as contas”.

T..., disse que foi quem desenhou os prédios em causa e foi procurador do empreiteiro e, nessa qualidade, fez as minutas dos contratos promessa que vieram a ser elaborados.

Referiu que o empreiteiro não acabou os prédios porque não tinha dinheiro para isso e que “disse às pessoas para irem acabando”, o que assim sucedeu, tendo os compradores feito as obras por sua conta.

Referiu que não assistiu à entrega das chaves mas o vendedor disse-lhe que as ia entregar às pessoas, para acabarem as obras.

Conhece as pessoas que compraram as fracções e referiu que as mesmas as ocuparam e sempre o têm vindo a fazer e que alguns as arrendaram e disse que “O Sr. L.. nunca mais quis saber daquilo para nada! O que ele queria era saber da vida dele”.

Mencionou, ainda, o modus operandi do vendedor que, segundo ele, consistia em “sacar dinheiro” aos compradores para ir avançando com as obras, que não acabou e por isso procedeu à entrega das chaves e disse aos compradores para ocuparem as fracções.

Referiu, também, algumas das quantias pagas a título de sinal.

J..., credor reclamante, indicou o preço acordado para a venda e as quantias que pagou a título de sinal, em moldes coincidentes ao por si alegado.

Em consonância com as anteriores testemunhas descreveu o circunstancialismo de que rodeou a entrega das chaves aos compradores, a realização das obras de acabamento e ocupação das fracções, o que todos assim fizeram e tendo referido a quantia que despenderam com as obras.

Mais disse que a situação dos compradores era semelhante e procederam de igual forma.

Pela testemunha V..., cunhado do reclamante E... e conhece os demais e forneceu inertes e areias para a obra em causa, a mando do empreiteiro, referiu que o cunhado comprou por 17.500 contos e pagou logo 2.000 contos de sinal e, posteriormente pagou mais e que os outros compradores também pagaram o sinal.

Mais tarde, como o empreiteiro não tinha dinheiro para acabar as obras “entregou as chaves aos proprietários, para eles acabarem as obras”.

Acrescentou que, nessa sequência, os compradores ocuparam os apartamentos que tinham comprado, depois de fazerem as obras de acabamento, que o empreiteiro, não tinha feito.

R..., genro do credor I..., referiu que vive, com a família, no apartamento que compraram, desde Janeiro de 2005, que o sogro o comprou por 16.500 contos e pagou 27.500 €, de sinal, através de cheque.

Quanto ao facto de o vendedor não ter acabado as obras e seus motivos, entrega de chaves e realização das obras, respectivo pagamento e ocupação das fracções, confirmou o referido pelas demais testemunhas.

Quantificou o custo das obras que fizeram no apartamento que compraram, indicando o montante de cerca de 10.000,00 €.

A testemunha P..., filha do credor J..., referiu que o pai comprou o apartamento para a depoente ir para lá viver, o que se verifica desde início de 2005.

Foi acordado como preço da venda a quantia de 16.500 contos e o pai já pagou a quantia de 12.500 contos, de sinal, por várias vezes e sempre por cheque.

Relatou o episódio da entrega das chaves, em consonância com o que afirmaram as demais testemunhas e descreveu as obras que realizaram e respectivo custo, que quantificou em cerca de 20.000,00 €.

Referiu, também, a situação dos demais compradores, em moldes semelhantes à sua, “estavam todos em idêntica situação”, todos tendo ocupado as suas fracções, estando algumas arrendadas (as pertencentes a pessoas que estão na Suíça).

U..., disse ser amigo do L.. e vive num dos apartamentos que este comprou, referindo o preço de compra e que este pagou ao empreiteiro.

Este não acabou as obras e entregou as chaves, nos moldes e condicionalismos já referidos.

O credor S..., referiu a quantia que pagou a título de preço e de sinal, em consonância com oque alegou e que ocupou o apartamento que comprou, no Verão de 2002, que já estava concluído, tendo apenas que fazer obras numa garagem que comprou, noutro bloco (o 3), que não estava pronta, porque o vendedor não a acabou e onde guarda uma rulote, descrevendo a situação que envolveu esta garagem em moldes similares ao dos descritos pelas demais testemunhas que adquiriram fracções no bloco ora referido.

Contribuiu para as obras feitas nas partes comuns.

O credor L.., referiu que comprou dois apartamentos, por 16.000 contos cada um, tendo pago a quantia de 16.000 € por um e que o outro era para “pagar no fim”.

Descreveu a entrega das chaves em moldes semelhantes aos dos demais já referidos, bem como descreveu e quantificou as obras que fez e a situação dos demais compradores.

O..., gerente da N..., descreveu a situação antes e depois da insolvência do construtor.

Descreveu os trabalhos que realizou e as condições em que acordou/contratou acabar as obras com os compradores, referindo que nunca tiveram as chaves dos apartamentos, que “os apartamentos já tinham porta e chave, as pessoas abriam a porta quando eu precisava de lá entrar”.

Analisados estes depoimentos, somos de opinião que é de sufragar, na quase totalidade, a “leitura” que dos mesmos foi feita em 1.ª instância, sendo de aceitar os argumentos ali expendidos para justificar as respostas positivas que mereceram os itens em causa, com uma pequena ressalva no que se refere ao 94.º.

Os itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º, respeitam aos pagamentos efectuados a título de sinal, inicial e reforços.

Ora, basta ler a fundamentação, para tal exarada na sentença recorrida, para se concluir que tal factualidade é de dar como provada.

Efectivamente, como ali consta e se faz referência expressa às fl.s dos autos em que se encontram as cópias dos vários cheques que para tal foram emitidos, verifica-se que tais pagamentos se encontram comprovados nos autos.

Todos os pagamentos foram efectuados através de cheques emitidos à ordem do comprador e foram juntas as respectivas cópias.

Por referência a critérios/situações de normalidade e razoabilidade é natural, lógico e seguro que alguém que pague as quantias aqui envolvidas, se reúna de cautelas mínimas, com vista a provar que fez tais pagamentos, para mais tratando-se, como se trata, de pagamentos por conta da aquisição de imóveis.

O razoável, normal e expectável é que quantias de tais montantes sejam pagas através de um qualquer meio (cheque, letra, transferência bancária) que permita a sua comprovação futura e se exija o comprovativo de tal pagamento ter sido efectuado, mediante a emissão do competente recibo, para mais se se atentar que no âmbito da celebração de contratos promessa se verifica uma alta taxa de incumprimento contratual.

Assim, juntas as cópias de tais cheques, como o foram, é de dar tal matéria como demonstrada.

E nem se diga, salvo o devido respeito, como o faz o recorrente, que assim não pode suceder porque não foram juntos os elementos bancários e cópias bancárias de tais cheques, a tal referentes.

Não se pode olvidar o largo período de tempo já decorrido e exigir que as pessoas ainda tenham na sua posse os extractos bancários.

Por outro lado, cf, consta de fl.s 649; 673 a 702; 780; 832 a 836; 354 a 357 e 363 a 404, não obstante notificadas para juntarem tais elementos, a CGD referiu já não ter tais elementos e o Millenium forneceu os extractos bancários de contas dos insolventes.

Assim, parece-nos suficiente para a demonstração de tais pagamentos, a junção das cópias dos cheques, nos moldes acima referidos.

Os itens 86.º a 97.º, respeitam ao crédito reclamado por L.. e M...

Refere o recorrente que os factos ali descritos não foram alegados.

Como resulta da fundamentação de facto atinente (cf. fl.s 492 v.º e 493), para a demonstração dos mesmos teve-se em conta o conteúdo da sentença, cuja cópia se encontra junta de fl.s 234 a 240 e cópia do respectivo contrato promessa.

Assim, tais factos são de ter por assentes, por já constarem da referida sentença.

Questão diferente é a da oponibilidade desta ao recorrente. Mas disso não se trata em sede de fundamentação de facto, mas sim de direito, do que, em sede própria, se curará.

Os itens 36.º a 38.º, referem-se à ocupação das fracções por G...e família.

Dos depoimentos prestados, de forma unânime, resulta que todos os compradores, directamente ou através de arrendamento, ocuparam as fracções prometidas comprar e respectivas garagens, pelo que tais factos são de ter por provados.

Da relevância/irrelevância da ocupação através de arrendamento se cuidará em momento oportuno, designadamente, para a questão de saber se se trata ou não de consumidor, a fim de saber se gozam do direito de retenção.

O item 94.º, refere-se ao crédito de L.. e mulher, no que concerne ao prazo para a marcação da escritura.

Inexiste documento escrito quanto a tal, ao contrário do que sucede com alguns dos demais compradores.

Quanto a tal o que foi dito foi que a escritura seria marcada mais tarde, logo que obtidos os documentos para tal, mas sem que se referisse uma data limite para tal.

Pelo que, nenhuma prova foi feita no sentido de que, relativamente a este crédito, se fixasse, por acordo verbal, uma data limite para a realização da escritura.

Pelo que, se altera a redacção do item 94.º, que passa a ter a seguinte redacção:

94.º - Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os insolventes obtivessem os documentos necessários para tal.

Consequentemente, quanto a esta questão, procede, parcialmente, em conformidade com o ora decidido, o presente recurso, em função do que se altera, nos moldes acima referidos, a redacção que foi dada ao item 94.º; mantendo-se toda a demais factualidade que foi dada como provada e não provada na sentença recorrida.

B. Omissão da graduação do crédito do recorrente, relativamente à verba n.º 1, que foi admitido e reconhecido e, como tal, deve ser graduado.

No que a esta questão concerne, alega o recorrente D... que apesar de reconhecido o seu crédito e sem que na decisão recorrida se aponte qualquer causa para tal, aquando da graduação dos créditos referentes à verba n.º 1, se omitiu o seu crédito.

Efectivamente, compulsando o dispositivo da sentença, verifica-se que, relativamente a todos os imóveis, com excepção da verba n.º1, se reconheceu e graduou o crédito reclamado pelo D..., em consonância com as regras que determinam a respectiva graduação.

Cremos que a mencionada omissão se deve a mero lapso, nada resultando da sentença em recurso que se quisesse não ter em conta o crédito em causa.

Assim, no que toca a esta questão, procede o recurso, determinando-se que o crédito reclamado pelo ora recorrente, D..., é graduado em 2.º lugar, logo a seguir ao crédito da Fazenda Nacional, pelo que a alínea A), da parte decisória da sentença recorrida passa a ter a redacção indicada na conclusão XII.ª, ou seja:

A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2.º - Crédito reclamado pelo D..., SA até ao limite constante do registo através da apresentação 17 de 2002/08/14.

3º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio.

 

C. Se não se verifica o incumprimento definitivo de nenhum dos contratos promessa.

Relativamente a esta questão do recurso, alega o recorrente que inexiste incumprimento definitivo de qualquer dos contratos promessa, porque neles não se fixava nenhum prazo para a outorga da escritura, nem os promitentes compradores requereram, judicialmente, a fixação de prazo para tal; para além de que as cartas que, alguns deles enviaram, com vista a tal desiderato, não preenchem os requisitos da interpelação cominatória a que se refere o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, do que decorre inexistir o invocado direito de retenção, nem o direito de exigir o sinal em dobro.

Nas respectivas contra-alegações, os recorridos defendem que assim não se pode considerar porquanto existe sentença que já declarou resolvidos os contratos promessa em causa e lhes reconheceu o direito de retenção; que se fixou prazo, de forma implícita, com a menção de que o seria quando se dispusesse dos documentos para tal e que as cartas enviadas, por alguns deles, a exigir a marcação da escritura, reúnem os requisitos legalmente exigidos para tal.

Na sentença recorrida, considerou-se que a existência de anteriores sentenças em que se declararam resolvidos os contratos promessa em causa, tem força bastante para que assim seja declarado nos presentes autos e, considerando-as oponíveis ao ora recorrente.

Assim, esta questão desdobra-se em duas ordens de razões, a saber, a eficácia das aludidas sentenças relativamente ao recorrente e se as cartas enviadas são aptas a preencher a previsão do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil.

Iniciando a primeira destas pela oponibilidade da sentença, há que ter presente a razão de ser do caso julgado.

Como consabido, e reproduzindo o por nós já defendido em decisões anteriores, visa a “excepção de caso julgado” evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.

Garante, portanto, a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.

Encontrando-se os seus requisitos enumerados no artigo 581º do NCPC, a saber: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

Identidade de sujeitos que reside no facto de as partes serem as mesmas nas duas acções sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Identidade da causa de pedir que existe quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, identidade que tem de ser procurada não relativamente às demandas formuladas, mas na questão fundamental levantada nas duas acções; pelo que, tendo a nossa lei adoptado a chamada teoria da substanciação, se exige sempre a indicação do título ou facto jurídico em que se baseia o direito do autor.

Identidade do pedido que tem de ser apreciada não só em relação ao que se pede nas duas acções mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das acções.

Sendo inquestionável o que acabamos de observar, está longe de representar ou constituir, só por si, uma explicação acabada para a compreensão da “excepção de caso julgado”.

Se, quanto à identidade de sujeitos, nenhumas dificuldades normalmente se suscitam, não é com a mesma facilidade que se percebe tal identidade nos elementos objectivos (causa de pedir e pedido).

E, a propósito dos limites objectivos do caso julgado, não será despiciendo referir que desde há muito que a concepção/sistema restrito do caso julgado se foi impondo quer na doutrina quer na jurisprudência; ou seja, hoje, não é sustentável dizer que qualquer fundamento fica pelo trânsito em julgado indiscutível (sistema amplo do caso julgado), devendo antes ser dito, como regra, que só a decisão tem foros de indiscutibilidade, sendo tudo o mais (todos os seus fundamentos) discutível (sistema restrito).

Porém, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria dum sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm[1].

Verdadeiramente, hoje, em termos de limites objectivos do caso julgado, impera a ideia pragmática do “in medio virtus[2]; o sistema restritivo adoptado acaba por ser apenas “pseudo-restritivo” ou, mais exactamente, um sistema intermédio[3].

De modos diversas e com mais ou menos nuances (de linguagem), diz-se recorrentemente que a decisão e fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respectivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão[4].

 “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão; mais exactamente, os fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial; não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão. Mas valem (os fundamentos) enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta[5]”.

Enfim, repetindo, os pressupostos da decisão estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado relativo – ou seja, a força de caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais[6]; o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado[7].

Mas mais – e relacionado com esta ideia dos fundamentos, enquanto tal (ligados ao decidido), adquirirem valor de res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.[8]

Mais ainda, os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto; conexões que podem ser, designadamente, de prejudicialidade, o que significa, por ex., que, se numa compra e venda o comprador obtém a redução do preço atendendo aos defeitos da coisa, não pode questionar a validade do contrato em acção em que o vendedor requeira que ele lhe pague a quantia em dívida.

E ainda o que resulta do que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”; que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância – 663.º/1= 611.º/1 do NCPC[9].

Podendo referir-se, neste ponto, que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal.[10]

O que significa – é o sentido do efeito preclusivo para um réu – que os contra-direitos que um réu possa fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado; que este abrange aquilo que foi objecto de controvérsia e ainda os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à colação, estando neste último caso todos os meios de defesa do réu; que a indiscutibilidade duma questão, o seu carácter de res judicata, pode resultar tanto duma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo por força da lei esse efeito[11].

É, na síntese clássica, a regra do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debetat”.

E é chegado a este ponto da compreensão dos limites objectivos do caso julgado – nos meandros das situações incompatíveis, de prejudicialidade e do chamado efeito preclusivo – que emerge a “figura” da autoridade de caso julgado e os exemplos de escola (e jurisprudenciais) da verificação da “autoridade de caso julgado”.

Como excepção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir, como já se referiu, a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objecto (efeito impeditivo); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo).

Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em 2.º lugar[12].

Daí que a excepção do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; enquanto, naturalmente, a autoridade do caso julgado dispensa tal tríplice identidade[13].

Porém, tal dispensa não significa um não confinamento da “figura” do alcance e da autoridade do caso julgado àquelas situações em que a sentença reconhece, no todo ou em parte, um concreto direito do A., assim fazendo precludir todos os meios de defesa do R., os concretamente deduzidos e até os abstractamente dedutíveis com base em direito próprio; ou àquelas situações em que a sentença, ao reconhecer um direito, constitui um pressuposto ou condição de julgamento de um outro objecto ou prejudica/exclui a invocação de direitos contraditórios e incompatíveis.

São aliás bem elucidativos os exemplos em que tal “figura” se considera normalmente como verificada:

Se uma decisão reconhece o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condena o R. à sua restituição e à demolição da construção que na mesma efectuou, não pode o R. – por força da autoridade do caso julgado da primeira decisão – em nova acção, ainda que com fundamento em acessão industrial imobiliária, pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno; apesar de não se verificar a excepção dilatória do caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da primeira decisão obstam a que, em nova acção, se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que já se verificava aquando da primeira acção e que aí poderia/deveria ter sido invocada pelo R. (quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede reconvencional, o direito potestativo de acessão imobiliária.

Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga; impedimento esse que resulta, não da excepção de caso julgado (face à diversidade das causa de pedir), mas da autoridade de caso julgado formado pela primitiva acção/decisão.

Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior acção, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda; impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva acção/decisão.

Se numa acção de reivindicação se reconhece a propriedade, tal vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento duma indemnização pela ocupação indevida do imóvel.

Exemplos que têm em comum a identidade de sujeitos (em ambas as acções: na já decidida e na nova acção).

O que não é o caso da situação sob recurso – em que o aqui recorrente e credor D... não foi parte nos anteriores processos – que convoca outro tipo de considerações sobre o caso julgado:

Designadamente, que o caso julgado só produz efeitos entre as partes, projectando a sua eficácia apenas nas relações entre as partes do processo; que aos terceiros que não participam no processo, que não hajam tido a oportunidade de defender os seus interesses – que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora – não pode ser oposta a força de caso julgado duma decisão (a inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório).

O que não significa nem “que todos aqueles que não figuram no processo como partes possam ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes acções, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas[14]; nem, no pólo oposto, a doutrina dos efeitos reflexos do caso julgado em relação a terceiros; mas apenas que a sentença acaba por definir, perante todos, as situações jurídicas das partes, acabando por irradiar repercussões que são mera consequência do modo como o direito substantivo conexiona as situações jurídicas desses terceiros com as situações jurídicas das partes.

Tudo estando pois em saber “em que medida terceiros podem estar sujeitos, já não à autoridade do caso julgado, que, enquanto tal, não os atinge, mas à eficácia da sentença, quer no plano dos seus efeitos práticos ou de facto, quer no dos seus efeitos jurídicos indirectos.”[15]

Sendo justamente em tal ponto do problema que “é usual distinguir os terceiros juridicamente indiferentes dos terceiros juridicamente interessados: os primeiros (juridicamente indiferentes) são, ou pretendem ser, titulares duma situação jurídica que não pode, pela sua natureza, ser atingida pelo caso julgado, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar, como é o caso do credor comum, cujo direito de crédito permanece, não obstante o desaparecimento de um bem do património do seu devedor diminuir a garantia que este representa para ele e restantes credores; juridicamente interessados são os titulares, ou pretensos titulares, de situações jurídicas que, a ser-lhes oposto o caso julgado, por ele podem ser, em si, afectados, quer por resultarem suprimidas, quer por terem o seu conteúdo modificado[16].

Ou, nas palavras do Prof. Antunes Varela[17]:

“Há, em 1.º lugar, as pessoas a quem podemos chamar terceiros juridicamente indiferentes. São as pessoas a quem a sentença não causa prejuízo jurídico, por não bolir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica. (…) Nestes casos, em que a decisão contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto a regra da eficácia relativa do caso ter por fim evitar que terceiros sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito (sem eles terem tido a possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal tipo de situações). Pode, por conseguinte, dizer-se que, em relação aos terceiros juridicamente indiferentes, a sentença impõe-se-lhes”.

E há as situações “em que as pessoas se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na sentença.

Na acção de reivindicação instaurada por A contra B, a sentença reconhece, por hipótese, a propriedade de A. sobre a coisa, sendo certo que C se arroga a qualidade de proprietário da mesma coisa. (…)

Nos casos deste tipo, nenhuma razão há, de acordo com o espirito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada.

Pelo contrário.

Se a sentença proferida for invocada contra terceiro, deve reconhecer-se a este a ampla possibilidade de alegar e demonstrar a existência do seu direito, incompatível com a decisão passada em julgado.”

Ora, salvo o devido respeito, a situação sob recurso corresponde à primeira hipótese, uma vez que a decisão proferida nas anteriores sentenças não bole, não contende com a existência ou validade do direito do recorrente, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica, na medida em que o direito de retenção tem efeitos, a nível da graduação de créditos, relativamente aos direitos que são conferidos pela hipoteca.

Pelo que, se tem de concluir que, efectivamente, por força derivada da eficácia do caso julgado das sentenças anteriores, estão resolvidos os contratos promessa celebrados entre promitente vendedor e promitentes compradores, ocasionado pelo incumprimento culposo e definitivo dos promitentes vendedores, com as consequências daí decorrentes.

Sobre esta problemática, entre outros, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 13/01/2015, Processo n.º 5729/09.5YYPRT-C.P1, disponível no respectivo sítio do itij, onde se conclui no sentido ora propugnado, dado que, como ali se refere e acima já se fez referência, não se pode “confundir afectação prática/económica com afectação jurídica, sendo certo que (…) só esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.”.

Para além deste fundamento, relativamente aos promitentes compradores que enviaram carta registada ao insolvente, com vista à marcação da escritura, também este procedimento, leva a semelhante conclusão.

Efectivamente, os contratos, é sabido, devem ser pontualmente cumpridos (406º do CC).

Quando assim não acontece, quando ocorre um qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial, verifica-se um “inadimplemento”.

Inadimplemento que, em certos casos, confere ao credor um direito de resolução legal.

Dito de outro modo, nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial assumem determinada importância e gravidade, que justifiquem o desaparecimento do interesse do credor na manutenção da relação contratual, confere a lei ao credor o direito de resolução (cfr., v. g., arts 793º, n.º 2, 801º, n.º 2, 802º, n.º 1, 808º todos do CC).

Direito de resolução legal que, assim configurado, se apresenta como um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, o mesmo é dizer, dependente de um inadimplemento grave.

Inadimplemento grave, cuja definição, em primeira linha, pertence ao credor, a quem compete a sua invocação.

Assim, visando por norma o credor conseguir, com o cumprimento exacto e pontual da obrigação, quer uma finalidade de uso quer uma finalidade de troca, deverá em princípio ser considerada grave toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de a aplicar ao uso especial que tinha em vista.

Regra geral, o fim-motivo visado pelo credor fica fora e não faz parte integrante do conteúdo da obrigação (fica no limbo dos simples motivos juridicamente irrelevantes), porém, embora o fim-motivo seja irrelevante no quadro da fase estipulativa, tal não significa que não possa tornar-se relevante na fase executiva do negócio.

Ora, é justamente através da resolução legal que, em certos casos, tais “fins-motivos”, tais interesses do credor que não entraram a fazer parte do conteúdo do contrato e da obrigação do devedor, se tornam relevantes.

“Fins-motivos”/interesses do credor (susceptíveis de relevar em termo de resolução) que serão sempre determinados e perspectivados objectivamente; objectividade que significa que o interesse afectado pelo incumprimento há-de ser apreciado por qualquer outra pessoa (designadamente pelo juiz) e não segundo o bel-prazer, o capricho ou o juízo arbitrário do credor.

É justamente tal situação, de relevância do fim-motivo negocial, para efeito de inexecução do negócio, que se encontra prevista no art. 808º, n.º, 1, 1ª parte, do CC, quando se diz que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação sempre que, em consequência de mora, o credor perder o interesse na obrigação.

Efectivamente, a conversão da mora em incumprimento definitivo implica aplicar à situação o art. 801º, que, nos contratos bilaterais, confere ao credor uma opção entre exigir uma indemnização ou resolver o contrato exigindo ao mesmo tempo o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

“Para além dos casos em que a mora, em conjugação ou não com outras causas, fez desaparecer o interesse do credor na prestação, há que ter em conta todos os outros em que tal não acontece mas nos quais não seria legítimo obrigar o credor a esperar indefinidamente pelo cumprimento. Não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato (inibindo-o designadamente de fazer uma compra de cobertura ou de por qualquer outro modo prover à satisfação da necessidade que o levou a contratar) visto que ele, embora com direito, ficaria sempre sujeito a ter de cumprir por seu lado - bem como a ter de receber a prestação retardada. Por isso, em várias legislações se prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável - mas peremptório - dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio.

A situação é contemplada na segunda parte do n.º 1 do já referido art. 808º. Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda do interesse na prestação por parte do credor, este tem à sua disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação cominatória, que igualmente pode conduzir às consequências do art. 801º, se a obrigação não for cumprida dentro do prazo suplementar razoável fixado na mesma interpelação ou intimação.

Trata-se de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito da mora. Constitui, como já disse alguém, um meio especial de “autotutela privada” que faz do credor árbitro da sorte da relação. Por esta via, a lei legitima o credor para provocar unilateralmente uma modificação da relação, introduzindo nela um elemento novo, ou seja, um novo prazo de cumprimento que se caracteriza pela sua peremptoriedade. Prazo, este que, aliás, nada impede possa ser logo estipulado no momento da constituição da obrigação.

A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é, pois, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições.

A interpelação admonitória deve conter três elementos:

a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa.

A interpelação admonitória é unia declaração receptícia: torna-se definitiva e irrevogável a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º). A partir desse momento, o credor já não pode exigir o cumprimento. Se, posteriormente, credor e devedor acordam um outro prazo, então já lhe podem dar o efeito, ou de termo essencial, ou de cláusula resolutiva.

Diz a lei que o prazo fixado pelo credor deve ser um prazo razoável. Essa razoabilidade variará, evidentemente, conforme a natureza da prestação. O prazo razoável será aquele que o for para o aprestamento da prestação. Assim, se a prestação consistir numa soma de dinheiro, será mais breve; se ela consistir na entrega de uma mobília que ainda tem de ser confeccionada ou acabada, no todo ou em parte , será mais longo (sublinhado nosso). Mas, se deve ser um prazo suficiente para que o devedor complete o aprestamento da prestação, também não deve ser tal que prejudique ou faça até desaparecer o interesse do credor. Se o credor verifica que, se a prestação não for feita dentro de certo prazo suplementar, se dará um evento que fará desaparecer o interesse que para ele tem a prestação, deve avisar disso o devedor.

O devedor poderá discutir posteriormente em tribunal a razoabilidade do prazo, se pretende evitar as consequencias do art. 801º. Nesta hipótese, se o tribunal lhe der razão, nem por isso ressuscita uma relação extinta: limita-se a declarar a subsistência da relação anterior em virtude da ineficácia da interpelação admonitória e da declaração de resolução que porventura se lhe tenha seguido [18].

Por último, de referir que a resolução que se basta com uma declaração nesse sentido à outra parte, cf. artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 799, n.º 1, Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua e só existe incumprimento definitivo quando a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente e desde que continue a existir interesse do credor na prestação, de acordo com o disposto no artigo 808.º, do Código Civil.

            De acordo com o disposto neste preceito “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente “.

Como ensina A. Varela, in RLJ 118 - 54 “a lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato; o n.º 2 do artigo exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente“.

A perda do interesse não pode ater-se, somente, numa simples mudança de vontade do credor na efectivação do negócio, desacompanhada de qualquer circunstância de relevo para além da mora. A perda do interesse há-de objectivar-se segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas - no mesmo sentido, veja-se Menezes Cordeiro, in Estudos de Direito Civil, vol. I, pág. 55 e Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra E Venda E Na Empreitada, pág.s 333 e 334.

            A diferença entre a mora e o incumprimento definitivo reside no facto de a mora se traduzir na falta de cumprimento na data estabelecida, continuando o cumprimento a ser possível e a satisfazer o interesse do credor, enquanto o incumprimento definitivo revela uma situação em que a prestação já não pode ser efectuada ou deixe de satisfazer o interesse do credor. Daqui resulta que a aplicação das sanções aludidas no artigo 442.º, n.º 2, CC, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa não bastando a simples mora.

Neste sentido, entre outros, a nível jurisprudencial, os Acórdãos do STJ, de 8/2/200, CJ, STJ, 2000, I, 72 e de 27/11/97, in BMJ 471, 388 e da Relação de Guimarães, de 31/03/2004, CJ, 2004, II, 277.

Ora, compulsando a matéria de facto considerada como provada, in casu, parece-nos que, efectivamente, se verificam os enumerados pressupostos para que possa operar a pretendida (pelos promitentes compradores) resolução do contrato promessa em causa, com base em incumprimento definitivo por parte dos insolventes.

Consequentemente, estamos perante uma situação de incumprimento definitivo por parte destes, que nunca diligenciaram pela marcação da escrituram, nem, sequer, terminaram a obra, pelo que, nos termos acima expostos, podiam os promitentes compradores operar a pretendida resolução dos contratos promessa sub judice, e, assim, fazer suas as quantias recebidas a título de sinal, regendo, no caso específico do regime do contrato promessa o estatuído no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, no que se refere ao sinal entregue.

De salientar que, como acima referido, se concluiu que foram os insolventes que deram azo ao incumprimento do contrato promessa celebrado com os promitentes compradores, não o cumprindo por causa que lhe é imputável, ao não assegurar as condições estabelecidas para que se pudesse outorgar a escritura definitiva.

Last but not least, não pode deixar de se notar que, não obstante tudo o que acima se disse, nos presentes autos, acerca da força de caso julgado, mais uma vez, nos presentes autos de reclamação de créditos, se discutiu (e reconheceu) a existência dos créditos ora impugnados, pelo que, também, por essa razão, não pode proceder a pretensão do ora recorrente.

Pelo que, no que concerne a esta questão, improcede o recurso.

D. Se não ocorreu tradição válida das fracções correspondentes às verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13.

No que a esta questão respeita, alega o recorrente que exigindo a lei que o contrato promessa seja redigido a escrito e por no mesmo nada constar quanto à tradição das fracções, mesmo que esta tenha ocorrido, seria nula por vício de forma.

Contrapõem os recorridos que se trata de tradição simbólica, que não deriva do contrato promessa mas sim do acordo, posterior, para que os compradores acabassem as obras e ocupassem as referidas fracções, em função do incumprimento contratual dos insolventes.

O que nos remete para a regra do art. 221.º, n.º 1, do C. Civil – em que se dispõe que “ as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.

Regra que, quanto ao âmbito da forma legal, consiste em a exigência da forma (enquanto modo de exteriorizar declarações de vontade) abranger, além das cláusulas essenciais do negócio jurídico, as estipulações acessórias, típicas ou atípicas, sejam contemporâneas da conclusão de negócio sejam subsequentes.

Todavia, tal regra, contida no art. 221.º do C. Civil, admite restrições; uma vez que se reconhece, logo no mesmo preceito, a validade de estipulações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que se trate de cláusulas acessórias – isto é, não pode, como é evidente, estar-se perante estipulações essenciais, assim como, não sendo essenciais, não podem as cláusulas que não constem do documento contradizer o próprio conteúdo do documento, mas apenas completá-lo (estando para além do conteúdo);

b) que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma/documento;

c) que se prove que correspondem à vontade das partes.

Como consabido, a razão para tal regime assenta no facto de se entender que se as partes tivessem querido contratar tais cláusulas não deixariam de as introduzir, fazer constar, do documento que elaboraram. Não o tendo feito, presume-se que não foram queridas pelas partes contratantes.

Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, a pág. 343: “é manifesto que há uma presunção natural de o documento ser completo, pelo que, na dúvida sobre a existência de uma estipulação acessória, anterior ou simultânea, adicional, é de decidir contra a sua existência.”.

No entanto, salvo o devido respeito, o facto em causa: - entrega das chaves pelos insolventes aos promitentes compradores, para estes habitarem os apartamentos prometidos comprar e para realizar as obras para tal necessárias, em nada contende com o conteúdo do contrato promessa.

Não se trata de nada contrário ao teor dos contratos, ao invés, reconhece-se a impossibilidade de os cumprir, por parte dos insolventes, dando aos promitentes compradores a possibilidade de os habitarem, nas referidas condições.

Trata-se de uma tradição simbólica – que se basta com a entrega das chaves – tal como decorre do AUJ de 20/03/14, a seguir melhor referenciado.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

E. Se os créditos resultantes de entregas por conta do preço e de despesas com obras efectuadas nas fracções, não conferem aos recorridos o direito de retenção a que se arrogam.

No que a tal respeita, aduz o recorrente que só é de conceder que conferem o invocado direito, as quantias pagas a título de sinal (inicial) e não as subsequentes, entregues por conta do preço ou com as obras efectuadas pelos vários promitentes compradores.

Contrapõem, estes, que as despesas com as obras estão abrangidas pelo disposto no artigo 754.º do Código Civil e se presume com carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, nos termos do disposto no artigo 441.º do mesmo Código.

No que se refere às obras efectuadas, como se refere na sentença recorrida, trata-se de benfeitorias, necessárias e úteis (o que o recorrente não contesta), insusceptíveis de serem levantadas.

Pelo que, são atendíveis, em conformidade com o disposto no artigo 754.º do Código Civil.

De igual modo, nos termos do disposto no seu artigo 441.º, se verifica a aludida presunção de que se trata de sinal, relativamente a todas as quantias entregues ao promitente-vendedor, pelo promitente-comprador, quer a título de antecipação ou princípio de pagamento.

Assim, igualmente, quanto a esta questão, improcede o recurso.

F. Incompatibilidade entre o direito de retenção invocado pelos ora recorridos e o direito de retenção de que é titular a N..., que lhe foi reconhecido e graduado, por falta de impugnação, logo no despacho saneador.

No que a esta questão se refere, alega o recorrente que não tendo os promitentes-compradores impugnado o direito de retenção a que se arroga a “ N...”, que é incompatível com o direito a que aqueles aspiram, não pode este ser reconhecido.

Contra-alegam estes, afirmando que foi o próprio recorrente que o impugnou e que logo no despacho saneador se suscitou a questão da incompatibilidade destes direitos, que seria decidida a final.

Também, de referir que, inicialmente, aquando da impugnação do crédito da N..., o que o recorrente (cf. artigo 89.º - fl.s 29), entendia/defendia era que este era incompatível com o direito de retenção invocado pelos promitentes-compradores, relativamente às fracções por cada um deles ocupadas e não o contrário.

Ainda de ter em linha de conta que no despacho saneador (cf. fl.s 644), se consignou que no que concerne a esta eventual incompatibilidade, só seria dirimida na decisão final, no que se referia ao crédito reclamado (e impugnado pelo recorrente) pela N....

Ora, na sentença recorrida, quanto a este direito, refere-se o seguinte:

“Quanto ao crédito reclamado por “ N..., Lda.”

Dos factos provados resulta que a “ N..., Lda.” efectuou trabalhos de electricidade nos prédios onde se situam as fracções apreendidas. Todavia, a credora reclamante nunca esteve na posse dos imóveis onde efectuou tais trabalhos. De resto, o direito de retenção que invoca seria manifestamente incompatível com a posse que os credores reclamantes supra referidos invocam sobre as fracções objecto dos contratos-promessa dos quais resulta o seu crédito.

Assim, verifica-se que lista de créditos apresentada padece de um manifesto erro ao reconhecer como crédito garantido por direito de retenção o crédito daquela “ N..., Lda”, posteriormente transmitido para o “ D..., S.A.” (cfr. Apenso F). Com efeito, a falta de impugnação dos créditos reconhecidos na lista importa a homologação desta, salvo caso de manifesto erro (art. 130º, nº3 do CIRE). Ora, no caso em apreço, e no que diz respeito ao direito de retenção do crédito que inicialmente era titular a “ N..., Lda.”, tal direito não pode incidir sobre as fracções sobre as quais incide o direito de retenção dos promitentes-compradores.

Assim, tal crédito será reconhecido como crédito comum.”

Contra o que, no fundo, se insurge o recorrente, com o fundamento em que tendo sido apresentada a lista de credores, sem que haja sido objecto de qualquer reclamação, designadamente, por parte dos ora recorridos, não podia a mesma vir a ser posteriormente objecto de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE.

É pacífico que na lista de credores consta como reconhecido o direito de retenção da N..., sobre a totalidade dos imóveis, como, de igual modo, consta como reconhecido o mesmo direito, relativamente aos recorridos, relativamente às fracções por estes prometidas comprar.

Ou seja, reconhecem-se direitos incompatíveis, quanto a estas fracções, sendo certo que, como se refere na sentença recorrida e assim se demonstrou, a N..., nunca esteve na posse das fracções ocupadas pelos recorridos, pelo que o Sr. Administrador da Insolvência, não deveria ter reconhecido o mesmo direito de retenção que reconheceu aos recorridos, àquela, por referência às fracções por estes, ocupadas.

Na prática, reconheceu, simultaneamente, o direito de retenção à N..., na qualidade de empreiteira e aos promitentes-compradores, quanto às fracções prometidas comprar e que já ocupavam.

Tendo agido como agiu, isso, traduz-se numa duplicação do mesmo direito, que só aos recorridos poderia ser reconhecido.

Ora, de acordo com o disposto no artigo130.º, n.º 1, do CIRE:

“Nos 10 dias seguintes ao termo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.”.

Ressalvando-se, porém, no seu n.º 3 que:

“Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.”.

Daqui decorre pois que, em geral, o prazo para a impugnação da lista de credores, deve ser feita no prazo de 10 dias contados do termo do prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, podendo fundar-se na indevida inclusão ou exclusão de um crédito ou incorrecções do montante ou da qualificação do crédito reconhecido, do que resulta que pode constituir fundamento para a impugnação ali prevista, o facto de certo crédito constar da lista de créditos reconhecidos, quando devia constar na dos não reconhecidos ou de ter sido excluído da lista dos créditos reconhecidos, devendo dela constar.

Por outro lado, como resulta do n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, não havendo impugnações, é de, imediato, proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em consonância com a lista apresentada pelo Administrador, resumindo-se, em tal caso, o papel do Juiz a homologar a referida lista.

O que só assim não sucederá se o Juiz entender que se verifica um caso de “erro manifesto”, caso em que o Juiz não deverá homologar a lista de credores que lhe foi apresentada.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Júris, Lisboa, 2013, a pág. 555:

“a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações.

Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação.

Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.”.

O mesmo defende Mariana França Gouveia, Verificação do Passivo, Revista Themis, Edição Especial, 2005, Novo Direito da Insolvência, a pág. 156, que ali refere:

“No lugar paralelo da sentença de homologação, desistência ou transacção (artigo 300.º do CPC), o juiz examina o objecto e a qualidade das pessoas para apurar a validade do negócio. E a sentença que profere é uma sentença de mérito, produzindo caso julgado material. Não deve pois interpretar-se a norma do artigo 130º, n.º 3 como uma oposição ao juiz, até porque ele é o autor da sentença. Deve antes entender-se a regra como uma possibilidade de simplificação processual à sua disposição.”.

Esta faculdade concedida ao juiz de não homologar “cegamente” a lista que credores que lhe foi apresentada, radica nos poderes de fiscalização que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 58.º do CIRE, onde se inclui o poder de fiscalizar se o Administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer substancial.

Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração da lista de credores por parte do Administrador, deve aquele determinar a elaboração de nova lista, rectificada em conformidade e, em seguida, dar às partes a oportunidade de se pronunciarem quanto a ela – cf. Acórdãos do STJ, de 25/11/2008, Processo 08A3102 e de 30/09/2014, Processo 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do itij.

Ora, no caso em apreço, verifica-se, como antes já referido, que ao elaborar a lista de credores, no que respeita à reclamante N..., não lhe deveria ter sido reconhecido o direito de retenção, relativamente às fracções ocupadas pelos ora recorridos, mas foi.

Estamos, assim, em face da inclusão de um crédito, parcialmente indevido, hipótese prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, como fundamento da impugnação da lista de credores elaborada pelo Administrador.

A inclusão do crédito em causa, na perspectiva de que o direito de retenção da N... abarca as fracções ocupadas pelos recorridos traduz-se em “erro manifesto”, pois que, face ao exposto, a sua relacionação deveria excluir estas fracções. Erro a que incumbia por termo, determinando-se a sua correcta relacionação, como, de resto, já se aflorara no despacho saneador, como acima já mencionado.

Assim, face ao exposto, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

G. Se não pode ser reconhecido o direito de retenção, quanto às verbas 3, 5, 8 e 9, por os respectivos promitentes compradores não poderem ser considerados como consumidores.

Relativamente a esta questão, alega o recorrente que os promitentes compradores G...e mulher e L.. e mulher, não beneficiam do direito de retenção, com o fundamento em que os mesmos não usam as fracções para habitação própria, arrendando-as.

Os credores ora identificados, tal como os demais e como resulta do já anteriormente exposto, radicam a reclamação do seu crédito no facto de terem outorgado contratos promessa versando sobre as fracções autónomas acima identificadas, de que já têm a posse, pelo que invocam o direito de retenção sobre as referidas fracções, ao abrigo do disposto no artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil.

Na sentença recorrida, com base no AUJ, n.º 4/2014, de 13 de Março de 2014, in DR, I.ª Série, n.º 95, de 19 de Maio e porque se consideram os mesmos como consumidores, foi-lhes (a todos) reconhecido o invocado direito de retenção.

No AUJ acima referido uniformizou-se a jurisprudência no sentido de que:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º n.º 1 alínea f) do Código Civil.”.

No entanto, não se colhe deste AUJ o que se entende por consumidor, pelo que a respectiva definição terá de se buscar na designada Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31 de Julho, que já vai na 6.ª versão, sendo a última a que lhe foi introduzida pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 – de acordo com a qual, cf. seu artigo 2.º, n.º 1:

“Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.

Como refere J. Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, Comentário, Almedina, Maio de 2003, a pág. 44, consagra-se neste preceito uma noção de consumidor em sentido estrito – pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, pessoal, familiar ou doméstico, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas já não aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa, acrescentando que todo aquele que adquira bens ou serviços destinados a uso não profissional deverá ser tido como consumidor.

Esta noção restrita de consumidor veio a ser a acolhida, entre outros, no Acórdão do STJ, de 25/11/2004, Processo 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1, disponível no mesmo sítio dos anteriores, em que se coloca a tónica na aquisição de um bem ou serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, por contraponto à aquisição de bens ou serviços para satisfação de necessidades da sua profissão ou empresa.

O facto de, eventualmente, as fracções serem arrendadas leva a que os seus proprietários sejam considerados como não consumidores para os fins em referência?

Em nossa opinião tal não afasta que devam ser considerados como consumidores, atento o acima exposto.

Efectivamente, a aquisição das ditas fracções, como referido, não constitui a satisfação de necessidades profissionais ou de uma empresa, caindo a situação sub judice no âmbito da “economia familiar”, mais não traduzindo do que uma forma de investimento.

Presumivelmente, as fracções em causa foram adquiridas com capitais provenientes de poupanças e posteriormente os recorridos destinaram-nas ao arrendamento, em face do que, somos em crer que não se suscitam dúvidas de que se trata de consumidores, para os efeitos em referência.

Como refere F. Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, n.º 46 Abril/Junho de 2014, a pág. 53, deve considerar-se uma protecção mais abrangente do que a que se reduz ao retentor-habitacional.

Por tudo isto, devem os credores G... e mulher e L.. e mulher ser considerados, como o foram na sentença recorrida, consumidores, nos termos e para os efeitos ora tidos em vista.

Assim, igualmente, neste segmento é a decisão recorrida de manter, improcedendo o recurso, quanto a esta questão.

Nestes termos se decide:      

Julgar parcialmente procedente o presente recurso, em função do que se revoga a sentença recorrida, relativamente à graduação dos créditos respeitantes à verba n.º 1, passando a ser a seguinte a redacção da alínea A), da parte decisória da sentença):

A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé):

1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel.

2.º - Crédito reclamado pelo D..., SA até ao limite constante do registo através da apresentação 17 de 2002/08/14.

3º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18.

3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio;

Mantendo-a, quanto, a tudo o mais nela, decidido.

As custas do presente recurso são a suportar pelo recorrente, na proporção de 9/10 (nove décimos).

Coimbra, 04 de Abril de 2017.

Relator:
Arlindo Oliveira

Adjuntos:

1º -
Emidio Francisco Santos
2º -
Catarina Gonçalves

[1] A dificuldade – como refere o Prof. Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 121 e ss. – está “em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para uma casuísmo necessariamente arbitrário”.

[2] Efectivamente, a concepção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e em última análise insatisfatórias (como resulta dos inúmeros exemplos citados por Castro Mendes, obra citada, pág. 143).

[3] Como observou – há mais de 50 anos, mas com inteira actualidade – o Prof. Castro Mendes (obra citada, pág. 133) – mesmo aqueles (Dias Ferreira) que diziam que “a sentença só tem força de caso julgado na parte decisiva e não nos motivos, considerandos ou enunciações”, não deixavam de acrescentar “excepto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”. Do mesmo modo a jurisprudência que “aceita a regra segundo a qual o caso julgado não se alarga aos fundamentos da decisão”, logo acrescentado “que o CPC admite a decisão implícita, como consequência necessária do julgamento expressamente proferido e já transitado, constituindo problema de interpretação da sentença saber se nela há um fundamento implícito”.

[4] Seguimos de perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579/80.

[6] O Prof. Antunes Varela – Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 693 e ss. – parece ser um pouco mais restritivo, na medida em que apenas diz que “é a resposta dada na sentença à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende que seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”; e que “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”; porém, mais à frente não deixa de reconhecer que “reveste o maior interesse, para a delimitação do caso julgado, a fixação do sentido e, sobretudo, do alcance dessa resposta contida na decisão final”; e que “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado

[7] O que, aliás, é de certo modo corroborado pelo art. 498.º do VCPC= art. 581.º do NCPC, ao colocar os dois requisitos da identidade objectiva – pedido e causa de pedir – precisamente no mesmo plano; sem qualquer diferença de projecção e alcance.

[8] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, em que ilustra o referido com os seguintes exemplos: Se o R. é condenado, como devedor, a cumprir uma prestação ao A., aquele não pode demandar este último pedindo a restituição, com base no enriquecimento sem causa, da quantia paga; se o R. é condenado a entregar uma coisa ao A., aquele não pode instaurar uma acção pedindo a restituição da mesma coisa.

[9] A sentença condenatória corresponde à situação existente no momento do encerramento da discussão nos termos do art. 663.º/1 do CPC.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585/6.

[11] E a indiscutibilidade não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. - Prof. Castro Mendes, obra citada, pág. 186.

[12] A excepção do caso julgado encerra a vertente negativa, em ordem a evitar a repetição de acções; a autoridade do caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada.
[13] Se a exigisse não faria diferença com a excepção de caso julgado.
[14] Prof. Antunes Varela, Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 706.

[15] Lebre de Freitas, CPC, Vol. 2.º, anotação ao então art. 674.º, pág. 685.

[16] Lebre de Freitas, local citado.
[17] Local citado, pág. 708.
[18] Baptista Machado, Resolução por Incumprimento, in Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 381 a 385).