Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/10.0T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
DANO
VEÍCULO SEGURADO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECEPTÍCIA
EFICÁCIA
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Sumário: I - Quanto à eficácia das declarações negociais dispõe o art.º 224º, n.º 1 do C. Civil: A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

As primeiras declarações referidas no preceito citado são as receptícias ou recipiendas, cuja validade e eficácia depende da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário; as segundas, não receptícias ou não recipiendas, cuja validade e eficácia se bastam com a manifestação de vontade do autor da declaração.

III - Em princípio, só com uma declaração de aceitação da proposta ao proponente pelo destinatário é que fica perfeito o contrato proposto – art.º 232º e 224º, do C. Civil.

IV - Contudo, o artigo 234º do C. Civil admite que, nos casos em que a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, se tenha o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

V - Neste artigo consagra-se a possibilidade de, em certas situações, se antecipar o momento da conclusão do contrato para o instante em que a conduta do destinatário da proposta revele a intenção de a aceitar, independentemente do seu conhecimento pelo proponente.

VI - Assente que está que entre a Autora e a Ré foi celebrado na sequência da participação do sinistro automóvel um contrato de transacção, mediante o qual esta última se obrigou a pagar àquela a quantia de € 36.350,00, e não podendo o tribunal concluir pela anulação deste contrato, por erro, porque não lhe foi pedida tal intervenção, deve a acção ser julgada procedente quanto a este pedido.

Decisão Texto Integral: Autora: T…
Ré: S…, Companhia de Seguros, S.A.

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Autora intentou a presente acção declarativa com forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 50.775,00, com juros desde a citação.
Para o efeito, alegou, em síntese:
Ø Celebrou com a Ré um contrato de seguro de danos próprios, relativamente a um veículo automóvel pelo valor seguro de € 45.000,00, com franquia de € 1.000,00.
Ø       Tendo tal veículo sido acidentado, acidente de viação consistente em despiste, quando era conduzido pelo pai da Autora, foi o mesmo considerado como perda total.
Ø       Todavia, a Ré, tendo-se inicialmente prestado a entregar-lhe a quantia de € 36.350,00, veio depois a afirmar apenas pretender dar-lhe € 15.250,00 por entender que o veículo tinha o valor de € 23.900,00 (sendo € 5.650, os salvados, e € 1.000,00, a franquia), facto que a Autora não aceita, por ter pago prémio, considerando o valor atribuído de € 45.000,00, valor que reclama, acrescendo indemnização pela privação de veículo, no montante de € 5.775,00.
A Ré contestou, afirmando que a indemnização emergente de contrato visa a indemnização pelos danos efectivamente sofridos e não proporcionar-lhe qualquer enriquecimento.
Mais alegou que a Autora, aquando da celebração do negócio, indicou como valor do veículo € 45.000,00, valor que a Ré, de boa fé, aceitou, tendo apurado depois, em consequência da participação efectuada que o valor do mesmo era de € 23.900,00, valor que, excluída a franquia e salvados (€ 7.650,00), se propôs pagar-lhe, promovendo o estorno à Autora do valor dos prémios de seguro cobrados em excesso.

A Autora replicou, invocando o DL 214/97 para considerar que a Ré deve pagar o valor contratado, acrescentando que, aquando da celebração do contrato com a Ré, lhe prestou todas as informações que lhe foram solicitadas.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, absolvendo a Ré do demais peticionado, condena-se a mesma a pagar à A. a quantia de € 15.250, 00.

Inconformada a Autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

A Ré apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

1. Do objecto do recurso
A Recorrente, além do mais, pede que se revogue a sentença recorrida na parte em que ordenou que se extraísse certidão do processado para entrega ao Ministério Público para eventual apuramento de responsabilidades, designadamente pelos crimes de burla para obtenção de seguros, falsas declarações por parte da Autora e da testemunha …, e falsificação, relativamente ao conta quilómetros do veículo.
Estamos perante a denúncia ao Ministério Público de factos que poderão consubstanciar ilícitos criminais.
Tal despacho não é susceptível de controle por um tribunal de recurso, uma vez que se traduz numa manifestação de um poder discricionário por parte do juiz que elaborou a sentença em primeira instância que não pode ser sindicado, pelo que não se conhecerá do recurso, nessa parte.

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações da Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
A Ré deve ser condenada a pagar à Autora o montante de € 36.350,00 pela perda do veículo?
E € 25,00 de indemnização diária a título de privação de uso do mesmo?
2. Dos factos
            …
3. O direito aplicável
3.1. Do montante indemnizatório pela perda do veículo
Na presente acção está em causa a medida da responsabilidade da Ré face à Autora, em virtude do contrato de seguro do ramo automóvel que abrange os danos próprios do veículo segurado.
Resulta dos factos apurados que entre ambas foi celebrado um contrato de seguro, em que a Ré se obrigou perante a Autora a indemnizar os danos que para esta adviessem em resultado de choque, colisão ou capotamento, até ao limite de € 45.000,00 – valor atribuído ao veículo –, tendo sido sobre este valor que a Autora pagou o prémio e também foi sobre este valor que a Ré recebeu esse mesmo prémio.
Na sequência da participação de acidente de viação envolvendo o veículo segurado, a Ré propôs à Autora, em 2 de Fevereiro de 2009, por carta enviada à sua segurada, pagar-lhe a quantia de € 36.350,00 (€45.000,00 “valor do veículo” – €7.650,00 “valor dos salvados” – €1.000,00 “franquia”).
Posteriormente, depois de ter averiguado que o valor real do veículo não era o declarado no contrato de seguro, em 11 de Março 2009 a Ré enviou uma segunda carta à sua segurada, propondo-lhe pagar apenas o montante de € 15.250,00 (€ 23.900,00 “valor do veículo” – € 7.650,00 “valor dos salvados” – € 1.000,00 “valor da franquia”).
A decisão recorrida entendeu que a segunda proposta apresentada pela Ré à Autora, não configura uma retratação ou revogação da anterior, mas sim da invocação de factos novos que determinaram, por parte da Ré, a invalidação da proposta anterior, por força desses factos dos quais se apercebeu posteriormente à primeira declaração.
Consta a este respeito da decisão recorrida:
A Ré, ao emitir a primeira proposta de atribuição de valor indemnizatório com base em informação errada que lhe foi fornecida pela A., sabendo esta da sua desconformidade com a realidade, labora em erro e, invalidando tal proposta com a invocação do motivo por que o faz, está a lançar mão do expediente de anulação, por força do disposto no artº 247º (erro), ou mesmo por força do disposto nos artºs 253º e 254º Código Civil (dolo), o que também veio invocar nestes autos quando alegou os factos que servem de fundamento a tal vício de vontade (artº 287º Código Civil).
Sendo assim, conforme invocado pela Ré e demonstrado (cfr. supra factos descritos em 15, 16, 18 a 20), verifica-se vício de vontade, senão dolo, pelo menos o erro do artº 247º Código Civil, relevante porque essencial à apresentação da primeira proposta (o valor do veículo que a Ré tomou como correspondente ao valor real) e porque a A. não poderia ignorar a essencialidade desse facto falso na formação da vontade da Ré em repará-la em valor várias vezes superior ao valor real do seu automóvel.
Sendo inválida a primeira proposta contratual e o contrato que se formaria com a mesma após a aceitação da A., segue-se a segunda ordem de razões da Ré.

Quanto à eficácia das declarações negociais dispõe o art.º 224º, n.º 1, do C. Civil:
A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
As primeiras declarações referidas no preceito citado são as receptícias ou recipiendas, cuja validade e eficácia depende da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário, as segundas, não receptícias ou não recipiendas, cuja validade e eficácia se bastam com a manifestação de vontade do autor da declaração.
A declaração dos autos, que foi dirigida à Autora pela Ré e que consubstancia uma proposta de contrato de transacção – artigo 1248º do C. Civil –, é uma declaração receptícia, tendo-se tornado eficaz logo que chegou ao poder da Autora ou foi dela conhecida.
A Ré fixou um prazo de 70 dias para a sua aceitação, pelo que a proposta efectuada só caducava terminado esse prazo – art.º 228º, n.º 1, a) do C. Civil.
Em princípio só com uma declaração de aceitação da proposta ao proponente pelo destinatário é que fica perfeito o contrato proposto – art.º 232º e 224º do C. Civil.
Conduto, o artigo 234º do C. Civil admite que, nos casos em que a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, se tenha o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta [1].
Neste artigo consagra-se a possibilidade de, em certas situações, se antecipar o momento da conclusão do contrato para o instante em que a conduta do destinatário da proposta revele a intenção de a aceitar, independentemente do seu conhecimento pelo proponente. Não está aqui em causa a admissibilidade das aceitações tácitas, a qual resulta, em termos genéricos, do art.º 217º do C. Civil, nem a concessão de qualquer valor especial ao silêncio, mas sim a desnecessidade duma comunicação ao proponente da aceitação da proposta pelo seu destinatário [2].
Uma das situações em que a lei prescinde desta comunicação é quando essa dispensa resulta dos termos da própria proposta, a qual evidencia que o proponente renuncia à comunicação da aceitação [3].
No presente caso, a proposta do contrato de transacção afirmava que ela se mantinha durante um período de 70 dias, no decurso do qual deveria ser entregue toda a documentação necessária à respectiva tramitação da viatura acidentada, remetendo para os nossos serviços fotocópias do Livrete e Título de Registo de Propriedade, considerando-se, pois, suficiente a prática destes actos executivos naquele prazo para a perfeição do acordo proposto, o que corresponde a uma renúncia a uma declaração de aceitação, com os efeitos previstos no art.º 234º do C. Civil.
Provou-se que a Autora, após a recepção da proposta, iniciou as diligências no sentido de preparar a documentação para entregar à Ré, a fim de ser ressarcida dos seus prejuízos, mas que esta, em 11 de Março de 2009, enviou uma segunda carta à Autora em que, invocando um relatório relativo à peritagem do veículo sinistrado, alterou a proposta inicialmente efectuada, propondo agora o pagamento de apenas € 15.250,00.
A Ré, invocando um conhecimento posterior da desconformidade entre o valor declarado no contrato de seguro e o real do bem seguro vem fazer nova proposta negocial, reduzindo o valor da indemnização que se propõe pagar.
A proposta de contrato é irrevogável – art.º 230º, do C. Civil –, pelo que esta segunda declaração não invalida a primeira, sendo, no entanto, suficiente para que a Autora não concluísse os actos executivos relativos ao contrato de transacção inicialmente proposto, devendo, por isso, considerar-se o mesmo perfeito com a prática dos actos já realizados, suficientemente reveladores da vontade da Autora em aceitar a primeira proposta efectuada.
A sentença recorrida considerou, no entanto, que a declaração de vontade consubstanciada na primeira proposta era inválida, por erro do proponente sobre o valor real da viatura acidentada.
É certo que a lei exige que a vontade determinante da celebração de um negócio jurídica, se haja formado de forma livre, esclarecida e ponderada.
Quando a vontade não é esclarecida, tendo-se formado na ignorância ou falsa representação da realidade que interveio entre os motivos da declaração negocial, nomeadamente sobre as características do objecto do contrato, encontramo-nos do domínio do erro, o qual torna o contrato anulável, nos termos do art.º 251º, que remete para a disciplina do art.º 247º, ambos do C. Civil.
No entanto, não é a qualquer erro na formação da vontade que a lei confere aptidão para inquinar a validade do negócio, exigindo-se a verificação de certos e determinados requisitos.
Contudo, independentemente do apuramento da existência desses requisitos no caso concreto, não pode o tribunal reconhecer a anulabilidade daquela declaração, uma vez que a mesma não é do conhecimento oficioso – art.º 287º, do C. Civil.
A anulação de um negócio ou acto jurídico não se dá com a simples declaração duma parte à outra nesse sentido, sendo necessário a propositura duma acção judicial, pedindo que se declare tal invalidade [4]. O art.º 287º, n.º 2, do C. Civil, permite que a anulabilidade possa ser arguida por via de excepção quando o negócio ainda não se encontra cumprido, na acção destinada a exigir esse cumprimento, relevando e apreciando o tribunal essa invocação.
A decisão recorrida julgou que a Ré ao alegar os factos que condicionaram a sua vontade na celebração do contrato de transacção invocou a anulabilidade do mesmo, tendo concluído por essa anulação.
Mas da leitura da contestação apresentada pela Ré nada nos permite concluir que a mesma, perante o pedido da Autora no sentido de ser cumprido o contrato de transacção celebrado com a Ré, na sequência da sua primeira proposta indemnizatória, pretenda que se julgue o mesmo invalidado por anulabilidade.
Na verdade, a Ré limita-se a alegar a desconformidade do valor do carro seguro e do seu valor real e o seu desconhecimento de tal facto no momento em que faz a proposta que está na origem do contrato, sem, no entanto, extrair qualquer efeito jurídico dessa alegação.
Como já se referiu a anulabilidade como excepção não é do conhecimento oficioso do tribunal e tem que ser expressamente invocada pela parte a quem aproveita como paralisadora dos efeitos pretendidos pela Autora.
A Ré na sua defesa não manifesta, por forma alguma, a sua vontade de ver invalidado o contrato celebrado, pelo que não pode o tribunal conhecer da eventual anulabilidade do mesmo, sob pena de exceder os seus poderes cognitivos, violando as limitações impostas pelo art.º 660º, n.º 2, do C. Civil. 
Assente que está que entre a Autora e a Ré foi celebrado na sequência da participação do sinistro automóvel um contrato de transacção, mediante o qual esta última se obrigou a pagar àquela a quantia de € 36.350,00, e não podendo o tribunal concluir pela anulação deste contrato, por erro, porque não lhe foi pedida tal intervenção, deve a acção ser julgada procedente quanto a este pedido, revogando-se a sentença recorrida nessa parte.
3.2. Da indemnização pela privação do uso
Pretende ainda a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelo período de tempo em que esteve privada do uso do seu veículo.
No contrato de transacção celebrado entre a Autora e a Ré, tendo por objecto o pagamento da indemnização devida pelos danos resultantes do sinistro que atingiu o veiculo da Autora seguro na Ré, não se acordou no pagamento de qualquer indemnização que compensasse a Autora dos prejuízos sofridos com a privação temporária do uso do veículo, pelo que não pode agora a Autora reclamar o pagamento dessa indemnização, ao abrigo do contrato de seguro, uma vez que os efeitos deste passaram a ser os que constam do contrato de transacção celebrado – art.º 1208º do C. Civil.
E também não pode a Autora fundar essa mesma pretensão na mora da Ré em cumprir o contrato de transacção celebrado, uma vez que a indemnização desse retardamento, dado estarmos perante uma obrigação pecuniária, corresponde aos juros de mora sobre a quantia em dívida – art.º 806º, n.º 1 do C. Civil.
A Autora na acção proposta pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe esses juros, mas a sentença recorrida não acolheu esse pedido, não tendo a Ré incluído no objecto do recurso essa questão, pelo que está o Tribunal impedido de a conhecer.
Assim, deve este recurso ser julgado improcedente, relativamente ao que foi decidido quanto ao pedido indemnizatório pela privação do uso do veículo.

Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, altera-se a sentença recorrida fixando-se a quantia indemnizatória que a Ré é condenada a pagar à Autora em € 36.350,00, mantendo-se quanto ao demais o decidido.
Custas da acção, na proporção de 72%, pela Ré, e 28% pela Autora.

Custas do recurso, na proporção de 86% pela Ré, e 14% pela Autora.         


Sílvia Pires (Relatora)

Henrique Antunes

Regina Rosa



[1] Este preceito foi introduzido pelo C. Civil de 1966, correspondendo ao Anteprojecto de Vaz Serra (art.º 9.º no B.M.J. n.º 103, pág. 150), que seguiu os exemplos do B.G.B. (§ 151) e do C. Civil Italiano (art.º 1327º), embora a sua doutrina já fosse aceite, no domínio do Código de Seabra, por Cunha Gonçalves, em Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil Português, vol. IV, pág. 264, ed. 1931, Coimbra Editora.
[2] Sobre este preceito, Vaz Serra, em Perfeição da declaração de vontade – eficácia da emissão da declaração – requisitos especiais da conclusão do contrato, no B.M.J. n.º 103, pág. 102 e seg., e Paulo Mota Pinto, em Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, pág. 568 e seg., ed. 1995, Almedina.

[3] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, na ob. cit., pág. 582-583.

[4] Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 263, 4ª ed., Coimbra Editora.