Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2092/11.8T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO PATRIMONIAL REFLEXO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DO BAIXO VOUGA - AVEIRO - JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.70, 494, 496, 562 CC, 24, 25 CRP, DL Nº 291/2007 DE 21/8, DL Nº 352/2007 DE 23/10. PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5, PORTARIA Nº 679/2009 DE 25/6
Sumário: 1. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.

2. O dano biológico pode determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos.

3. A compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado e na sua qualidade de vida, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.

4. Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, considera-se, no entanto, que deve servir de base ao cálculo da compensação a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal garantida que é o suporte aos valores contemplados em tal tabela.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
S (…) vem intentar a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário contra a A (…) Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 197.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Alega em síntese, para fundamentar o seu pedido, que no dia 03/01/2008 quando conduzia o seu ciclomotor foi interveniente num acidente de viação causado pelo veículo ligeiro de mercadorias que identifica, seguro na R., que nessa medida é responsável por indemnizá-lo dos prejuízos sofridos e que concretiza em danos não patrimoniais relativos a dores, angústias e clausura hospitalar no valor de € 15.000,00; dores futuras até ao fim da vida em € 7.500,00; danos físicos e sequelas das lesões causadas pelo acidente e perda de funcionalidade da perna direita em € 40.000,00 e danos patrimoniais relativos a despesas a efectuar com ajudas técnicas e sapatos ortopédicos no montante de € 10.000,00 e lucros cessantes e perda da capacidade de ganho em € 125.000.
Devidamente citada a R. veio contestar aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, referindo que o A. tem sido acompanhado nos seus serviços clínicos e que já liquidou os valores relativos a salários perdidos, no montante de € 29.547,28. Impugna os danos invocados e considera excessivos os valores peticionados. Conclui pela procedência parcial da acção.
Foi convocada a realização de audiência preliminar e mais tarde proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide. Foi seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória que não sofreu reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, o que não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia global de € 125.000,00 acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4% até integral pagamento e ainda nas quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, a título de despesas com a adaptação da casa de banho e com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos.
Não se conformando com a sentença proferida vem a R. interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
A) Vem, o presente recurso, interposto da douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré no pagamento da quantia de €125.000, mais despesas com adaptação das condições da casa de banho do Réu, bem como com a aquisição de canadianas e sapatos ortopédicos, acrescendo, ainda, juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
B) Não se tendo provado a necessária causalidade entre a lesão e IPG sofrida pelo lesado e a perda do seu posto de trabalho, não se poderá tentar obviar a esta situação entendendo que a IPG configura um dano patrimonial indemnizável autonomamente.
C) Com efeito, a natureza patrimonial, ou não, dos danos afere-se pela dimensão da esfera jurídica pessoal onde os prejuízos, as consequências negativas decorrentes da lesão de um bem jurídico, se vêm a produzir.
D) Sendo patrimonial o prejuízo que se produz no património do lesado, numa dimensão material da sua esfera jurídica e não patrimonial o prejuízo que se circunscreve numa dimensão imaterial da esfera jurídica pessoal.
E) Desta forma, o esforço extra, o incómodo, as dores sofridas resultantes da diminuição física do Recorrido, conforme é traduzido pela IPG, apenas poderão ser consideradas como dano não patrimonial (e não como um dano patrimonial, como foi entendido pelo Tribunal a quo) – ao qual não deverá
ser arbitrada uma quantia superior a €30.000, a título de compensação.
F) Se se considerar, como fez a douta sentença recorrida, estar-se perante um dano patrimonial, deverá ser tida em conta a esperança média de vida activa – uma vez que estamos a falar de aumento de penosidade no trabalho – que será de 65 anos, o que reduzirá a 40.000,00 o capital a atribuir nessa hipótese, por ser este o montante que, parcialmente à sua custa e extinguindo-se no fim do período de vida activa, compensaria o Recorrido da perda ficcionada como dano patrimonial.
G) Por seu turno, pelas dores, angústias, clausura hospitalar (configurados, ab inicio, pelo Tribunal a quo, como danos não patrimoniais), não se vê motivo, em face da prova produzida, para se considerar uma compensação superior a €20.000.
H) A decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil.
O A. vem apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- do valor indemnizatório a atribuir ao lesado por força da incapacidade de que ficou a padecer, que deve ser ponderado como dano não patrimonial e não como dano patrimonial indemnizável autonomamente;
- de se fixar a compensação pelas dores, angústias, clausura hospitalar em valor não superior a €20.000.
III. Fundamentos de Facto
São os seguintes os factos provados e que não foram impugnados, nos termos do artº 713 nº 6 do C.P.C.
1. No dia 03/01/2008, pelas 18h:05m, na Rua António Maria da Silva Pinho, freguesia de Pardilhó, concelho de Estarreja, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula (...)PB e o ciclomotor 2-ETR (...), doravante apenas designados respectivamente por PB e ETR. – al. A) dos factos assentes.
2. O ciclomotor era conduzido pelo seu proprietário, o ora Autor, e o PB
era conduzido pela sua proprietária, (…), que transferiu a responsabilidade civil emergente de danos ocorridos em virtude da circulação daquele veículo para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 0045.10.118382. – al. B) dos factos assentes.
3. O ETR circulava pela hemi-faixa direita da Rua António Maria da Silva Pinho, no sentido de marcha Pardilhó – Estarreja, com atenção ao tráfego e a uma velocidade não superior a 40 Km/h e a condutora do PB circulava pela mesma rua mas no sentido oposto e também pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. – al. C) dos factos assentes.
4. Quando chegou ao entroncamento da Rua António Maria de Pinho com a Rua das Covas, e porque pretendia virar à esquerda para passar a transitar nesta última rua, a condutora do PB inflectiu repentinamente o veículo que conduzia para a metade esquerda da via em direcção à Rua das Covas, sem abrandar ou previamente certificar-se de que nenhum outro veículo se aproximava do entroncamento. – al. D) dos factos assentes.
5. Nesse preciso momento, circulava junto ao já referido entroncamento, e na hemi-faixa de rodagem direita, o autor, que nada pôde fazer para evitar o embate frontal do seu ciclomotor na parte lateral direita do veículo conduzido pela segurada da Ré, provocando a projecção do Autor a mais de 5 metros de distância do local do embate e queda no solo, onde ficou imobilizado. – al. E) dos factos assentes.
6. O acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha do Autor. – al. F) dos factos assentes.
7. O local do acidente caracteriza-se por um entroncamento, a estrada tem, aí, a largura de 8,40m e tem boa visibilidade, sendo que na altura chovia e o piso estava molhado. – al. G) dos factos assentes.
8. - Como consequência necessária e directa do descrito embate, o Autor sofreu diversas lesões, designadamente fractura supracondiliana do fémur direito e fractura dos ossos da perna direita e da rótula. – al. H) dos factos assentes.
9. - O Autor, logo após o acidente, foi conduzido ao Hospital de Estarreja, de onde seguiu para o Hospital de Aveiro, tendo recebido neste Hospital tratamento cirúrgico à fractura, tendo sido realizada osteotaxia com fixador transarticular. – al. I) dos factos assentes
10. Foi observado no Hospital de Santa Maria no Porto, pela primeira vez em 31/03/2008, apresentando perda óssea da região supracondiliana de aproximadamente 8 cm. – al. J) dos factos assentes.
11. A fractura da perna estava a consolidar. – al. L) dos factos assentes.
12. Foi proposto para cirurgia e operado em 21/05/2008, tendo sido realizada extracção do fixador externo da perna e colocado fixador externo no fémur para realizar transporte ósseo. – al. M) dos factos assentes.
13. Manteve alongamento até 19/08/2008. – al. N) dos factos assentes.
14. Em 09/01/2009, o Autor foi novamente operado, tendo sido realizada extracção do fixador externo, osteossintese do fémur proximal e colocação de enxerto de ilíaco e osteossintese da fractura supracondiliana com DMC. – al. O) dos factos assentes.
15. No seu seguimento, desenvolveu necrose da pele sobre o material de osteossintese no joelho, pelo que foi realizado encerramento com retalho local em 06/03/2009. – al. P) dos factos assentes.
16. Posteriormente, foi internado no Hospital de Santo António no Porto,
por infecção no joelho. – al. Q) dos factos assentes.
17. Neste hospital, foi realizada a extracção de material de osteossintese, limpeza cirúrgica e antibioterapia. – al. R) dos factos assentes.
18. No seu seguimento, constatou-se a resolução da infecção. – al. S) dos factos assentes.
19. Por pseudartrose supracondiliana foi novamente operado em 06/11/2009, tendo sido colocado enxerto e fixação com placa e parafusos. – al. T) dos factos assentes.
20. Fez cinco cirurgias e diversas sessões de fisioterapia. – al. U) dos factos assentes.
21. Em consequência das lesões sofridas no embate, o ora Autor tem um encurtamento da perna direita de cerca de 8 cm, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de cerca de 37%. – al. V) dos factos assentes.
22. À data do acidente, o Autor tinha 53 anos de idade. – al. X) dos factos assentes.
23. A ré liquidou, ao A., os montantes correspondentes aos salários perdidos durante o tempo que este permaneceu incapacitado de trabalhar, ascendendo, os pagamentos efectuados a título de salários e despesas, a 29.547,28 €. – al. Z) dos factos assentes.
24. Os dias de internamento foram difíceis de suportar, não só pelo afastamento da família, como pelas fortes dores que o Autor padeceu; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 1º.
25. Esteve imobilizado na cama aproximadamente 2 anos e teve de suportar dores lancinantes; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 2º.
26. Devido às cirurgias a que foi submetido e ao longo do tempo que permaneceu acamado desenvolveu uma doença nos dentes, tendo perdido os
dentes da frente, ficando com problemas na restante dentição; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 3º a 6º.
27. O autor gozava de boa saúde até à data do acidente e tinha todos os seus dentes; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 7º e 8º.
28. Necessita de sapatos especiais para o resto da vida, com uma sola de cerca de 11,5cm no pé direito, que lhe custam cerca de 400,00€ cada par; –
resposta(s) ao(s) quesito(s) 9º.
29. O Autor não consegue andar sem o apoio de canadianas; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 10º.
30. Para fazer a sua higiene pessoal, designadamente tomar banho, o Autor precisa de adequar o seu quarto de banho à sua nova condição física, colocando diversos suportes que lhe permitam segurança e conforto que agora
não tem; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 11º.
31. Como não dispõe de condições económicas para fazer as obras de adaptação necessárias à sua nova condição física tem de se socorrer do apoio de terceira pessoa; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 12º.
32. As consequências físicas resultantes das lesões deixam o autor triste; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 13º.
33. A perda de mobilidade causa no Autor ansiedade, angústia e embaraço; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 14º.
34. - O Autor sente-se diminuído fisicamente, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 15º.
35. O Autor tem múltiplas cicatrizes, claudica e necessita de ajudas técnicas para andar; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 17º.
36. - O autor tem dificuldades em aceitar a sua situação, o que o faz sentir-se revoltado e complexado em relação às outras pessoas; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 18º.
37. - O Autor é porteiro de profissão, auferindo na altura do acidente a quantia de 532,41€ mensais; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 19º.
38. - Em consequência do acidente nunca mais trabalhou; – resposta(s) ao(s) quesito(s) 20º.
IV. Razões de Direito
- do valor indemnizatório a atribuir ao lesado por força da incapacidade de que ficou a padecer, que deve ser ponderado como dano não patrimonial e não como dano patrimonial indemnizável autonomamente.
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto da sentença sob recurso ter qualificado o dano sofrido pelo A. a título de IPG como dano patrimonial, considerando que se trata de um dano de natureza não patrimonial, na medida em que não determinou incapacidade para o exercício da sua profissão.
A existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, com ou sem repercussão na esfera patrimonial do lesado tem vindo a integrar o conceito de dano biológico.
Tal conceito aparece desde logo consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no artº 3º al. b) da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, sendo a mesma realidade designada também por dano corporal, por contraposição a dano material, como acontece no artº 51 nº 1 do Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto.
Este chamado dano biológico ou corporal, adquiriu autonomia, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos artº 24 nº 1, 25 nº 1 da CRP que estabelece o caracter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana e no 70º do C.Civil que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um.
Este “direito à saúde” quando afectado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado.
A questão que se põe é então a de saber se o dano biológico deve integrar o conceito de dano patrimonial ou não patrimonial, ou até ser considerado um terceiro género.
Não se desconhece que, maioritariamente, a nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplo, desde logo, os acórdãos citados na sentença sob recurso, tem vindo a considerar que o dano biológico determina a indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que não seja afectada a capacidade de ganho do lesado.
No entanto, seguimos aqui de perto, por com ela se concordar na íntegra, a posição do Conselheiro Salvador da Costa, exposta, no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 2010: Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico” que nos ensina que: “Como o dano corporal directo propriamente dito, pela sua natureza imaterial, é insusceptível de avaliação pecuniária, salvo por ficção legal, porque não atinge o património do lesado, a conclusão é a de que deve ser qualificado como não patrimonial.”
O nosso código civil estabelece apenas a dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais, integrando-se a nosso ver o dano biológico neste último conceito.
A incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a actividade profissional do lesado, com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não, ou porque é pouco significativa e não exige um maior esforço para o exercício da actividade, ou porque o lesado não exerce sequer actividade profissional. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos.
Isto significa apenas que da mesma lesão podem resultar em simultâneo danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas susceptível de uma compensação. Diz-nos ainda o Conselheiro Salvador da Costa, na intervenção já referida: “A interacção é tão grande nesta matéria que, algumas vezes, os danos patrimoniais lato sensu se configuram como indirecto reflexo dos danos não patrimoniais. Isto não obsta, todavia, à conclusão de que o dano corporal se não subsume ao dano não patrimonial (…).”
Conclui-se assim que, por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado, o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológoco vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos.
Dá-se, nesta medida razão à Recorrente quando vem qualificar o dano biológico sofrido pelo A. e concretizado numa IPG de 37% como dano não patrimonial devendo como tal ser considerado para efeitos indemnizatórios e não como dano patrimonial conforme foi considerado na sentença sob recurso.
De qualquer forma importa referir que tal questão assume pouca relevância, em concreto, já que o determinante é, naturalmente, o valor da indemnização atribuída, cuja avaliação se fará de seguida, na medida em que, em sede de condenação, quando dentro de um pedido indemnizatório global o A. descrimina parcelas integrativas do mesmo, o tribunal tem apenas que respeitar o limite global do pedido e não o das parcelas concretas, nos termos do artº 661 nº 1 C.P.C. Vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/93, in. Colectânea de Jurisprudência dos Acórdão do S.T.J., tomo I, pág. 128.
Passando agora ao caso concreto, constata-se que o A. vem pedir a condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de €40.000,00 a título de compensação pelos danos físicos e perda da funcionalidade da perna direita e ainda a quantia de €125.000,00 a título de lucros cessantes e perda da capacidade aquisitiva.
Concluiu a sentença sob recurso que se está perante um único dano, embora multifacetado, fazendo a sua avaliação conjunta e tendo atribuído ao A. a título de compensação pelo dano biológico o valor de € 75.000,00.
Vejamos os factos com interesse para a decisão desta questão.
Ficou provado que A. tem um encurtamento da perna direita de cerca de 8 cm, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de cerca de 37%; claudica e não consegue andar sem o apoio de canadianas; tem perda de mobilidade, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias; em consequência do acidente nunca mais trabalhou.
Não se provou, contudo, conforme resulta da resposta de “não provado” ao artº 21º da base instrutória (motivada em parte com a perícia médica realizada), que as sequelas de que ficou a padecer o impeçam de exercer a sua actividade profissional habitual, bem assim como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, nem está provado que tenham interferência na sua capacidade de ganho. Nesta medida embora tenha ficado provado que o A. deixou de trabalhar em consequência do acidente (sendo certo, aliás, que lhe foi paga pela R. a indemnização relativa aos salários que deixou de auferir enquanto padeceu de incapacidade total para trabalhar) não se apurou que o tenha deixado de fazer devido ao facto das sequelas decorrentes do acidente o terem impossibilitado disso, ou que estas são objectivamente impeditivas do exercício daquela concreta actividade profissional ou que não era possível a reconversão para outra.
Verifica-se assim, que não resultando provada a incapacidade absoluta do A. para o trabalho, nem tão pouco que a IPG de que padece tem interferência directa na sua capacidade de auferir proventos, designadamente no âmbito da profissão que exercia, não pode proceder o pedido indemnizatório por ele formulado a título de lucros cessantes e perda de capacidade aquisitiva. Ou seja, neste caso o dano biológico sofrido pelo A., enquanto lesão do seu direito à saúde que lhe confere uma incapacidade de 37% não pode determinar uma indemnização a título de dano patrimonial, por não interferir com a sua capacidade de aquisitiva, não obstante seja indemnizável enquanto dano não patrimonial, na medida em que, naturalmente, afecta a sua capacidade funcional de forma grave, merecendo por isso compensação.
O dano sofrido pelo A. avaliado em 37% de IPG com implicação ao nível físico e psíquico, determinará sempre um esforço acrescido por parte do mesmo, não só para o exercício de actividade profissional que o mesmo possa pretender exercer, como para qualquer outra actividade doméstica ou de lazer; implica, diríamos nós, um esforço pessoal suplementar para “viver”, atenta a perda de capacidade funcional, susceptível de ser compensado a título de dano não patrimonial.
Vejamos então se o valor indemnizatório atribuído ao dano biológico, na sentença sob recurso, que foi de € 75.000,00 merece ou não censura, pretendendo a Recorrente que o mesmo se fixe em € 30.000,00.
Aqui chegados, põe-se ainda uma questão prévia que é a de saber como deve ser avaliado o dano biológico.
A sentença sob recurso fixou o valor indemnizatório, de acordo com a equidade, tendo em conta os critérios jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso, designadamente o elevado grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer, a sua idade à data do acidente e a esperança média de vida em termos estatísticos.
Os artºs 562 a 572 C.Civil estabelecem o regime da obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de onde ela proceda.
Logo o art 562 C.Civil, estabelece que a indemnização tem o objectivo de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Os danos indemnizáveis tanto podem ser patrimoniais como não patrimoniais, desde que estes se revistam de certa gravidade, a suficiente para merecerem a tutela do direito, nos termos do artº 496 nº 1 C.Civil. Relativamente a estes danos a indemnização é fixada com recurso a critérios de equidade, já que se trata mais de dar ao lesado uma compensação, uma vez que a reparação da situação anterior não é, na prática, possível, na medida em que o dano, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente.
Por esta razão, devido à sua natureza, a indemnização é fixada equitativamente pelo tribunal- artº 496 nº 3 C.Civil, tendo em conta o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, bem como a do lesado, a gravidade dos danos e quaisquer outras circunstâncias que devam ser ponderadas- artº 494 C.Civil.
No âmbito do dano biológico, não pode, no entanto, deixar de considerar-se a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro, que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica da vítimas de acidentes. Embora seja uma tabela que se destina a ser utilizada por médicos, no âmbito do direito civil, tendo em vista a avaliação do dano biológico e tenha como principais destinatárias as seguradoras, já que surge da necessidade de apresentação por estas de uma proposta de indemnização ou compensação aos sinistrados, o que é certo, é que, tratando-se de um instrumento utilizado para a avaliação do dano biológico, somos de crer que os tribunais não podem igualmente deixar de a ter em conta, embora não estejam vinculados à sua aplicação.
É que, tem-se por certo que a fixação de uma compensação a título de indemnização por danos não patrimoniais assume necessariamente alguma dificuldade, sendo por isso importante o recurso a um elemento mais objectivo, no caso a tabela em questão, para que possa potenciar uma certa uniformização de decisões, sem prejuízo de, naturalmente, se levarem igualmente em conta outros factores relevantes que possam determinar uma indemnização equitativa. Nesta medida os valores resultantes da aplicação da tabela devem ser ponderados, mas também temperados pelas circunstâncias que se apuram relativas ao caso concreto e que permitem estabelecer o valor indemnizatório mais de acordo com a equidade.
Para a questão que agora nos interessa há que ter em conta o anexo IV da Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2008 de 25 de Junho, que dispõe sobre a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica, no que é designado por dano biológico, com base em pontos e na idade do lesado à data do acidente.
Tem sido jurisprudência uniforme, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, como já se referiu, o entendimento de que a diminuição da capacidade de ganho não é requisito necessário da verificação do dano biológico susceptível de ser indemnizado. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem traduzir perda de rendimento de trabalho releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado. Isto porque a desvalorização funcional sofrida, em última análise, sempre comportará para o lesado um esforço suplementar para o exercício de qualquer actividade humana e uma diminuição da sua qualidade de vida futura.
Assim sendo, nesta perspectiva considera-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional.
Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional, conforme tem vindo a ser entendido, quando o lesado não exerce actividade profissional. O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho (se for o caso pode ter lugar a indemnização pelo dano patrimonial reflexo que dele decorre), antes determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as actividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano.
Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. Pode acontecer que o esforço acrescido necessário para o exercício da actividade, por força de uma incapacidade como aquela de que o A. padece, de 37% e que afecta a sua mobilidade, determinando o encurtamento de uma perna em relação à outra de 8 cm, pode ser maior para alguém que, por exemplo, exerça a profissão de pintor, do que para alguém que seja economista numa empresa. Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.
Põe-se então a questão de saber qual é o valor que deve ser ponderado como ponto de partida para se fazer o cálculo da indemnização.
A Portaria 377/2008 de 26 de Maio faz consignar a remuneração mínima mensal garantida como valor para efectuar o cálculo do dano biológico.
Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos como mais correcto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida. Seguimos aqui de perto o já decidido no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28 de Maio de 2013, no Proc. 1394/08.5 TBTNV. C1 onde a aqui relatora foi 2ª adjunta, que refere a dada altura: “A retribuição mínima mensal garantida é apenas um ponto de partida, pelo que o salário médio do país será o mais adequado para encontrar o valor do dano biológico, devido ao facto deste valor médio reflectir de forma mais coincidente com a realidade a situação económica global do país onde as indemnizações aqui em causa também de inserem.”
A informação estatística da base de dados Pordata, em Portugal, in. www.pordata.pt indica que a remuneração base média dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2009 (não há valores para os anos posteriores) foi de € 867,50.
Este valor é então um dos elementos a ponderar para o cálculo da indemnização, havendo também que considerar, naturalmente a idade do lesado que era de 53 anos à data do acidente e o grau de desvalorização que é de 37%.
A Portaria 377/2008 de 26 de Maio foi actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho que, no seu anexo IV dispõe sobre os valores de compensação do dano biológico- compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica. Na mesma é estabelecido um valor por cada ponto de desvalorização, ponderando a idade do lesado.
Reportando-nos ao caso concreto, para uma desvalorização entre 36 e 40 pontos, o que é equivalente à percentagem (já que são considerados os pontos de 1 a 100), são estabelecidos os valores de € 964,44 a € 1097,82 quando a vítima tenha entre 51 a 55 anos de idade.
Havendo uma desvalorização de 37%, equivalente a 37 pontos e equivalendo cada ponto a € 1.031,13 (o que se atinge somando os dois valores e dividindo por 2, tendo em conta que a idade do lesado era de 53 anos à data do acidente situando-se por isso a meio entre os 51 e os 55 previstos na tabela), a indemnização seria de € 38.151,81.
Contudo, tais valores da portaria reportam-se à remuneração mínima mensal garantida em 2007 que era de € 403,00 (nota 1 ao anexo IV) que é menos de metade da remuneração média nacional.
Se considerarmos a remuneração base média nacional de € 867,50 e observando uma regra de três simples, chegamos ao valor compensatório de € 82.125,79.
Ora, tendo em conta que a decisão sob recurso fixou a indemnização pelo dano biológico em € 75.000,00 montante que fica aquém do valor a que se chega, de acordo com os critérios mencionados, conclui-se que tal valor não deve ser diminuído, conforme pretende a Recorrente.
- de se fixar a compensação pelas dores, angústias, clausura hospitalar em valor não superior a €20.000.
A decisão sob recurso determinou atribuir ao A. a quantia de € 50.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais por ele sofridos com as dores, angústias e clausura hospitalar que teve de suportar por força do acidente.
Considera a Recorrente que tal valor é excessivo, pretendendo a sua diminuição para a quantia de € 20.000,00.
Não está em causa que as dores, angústias e clausura hospitalar que o A. teve de suportar se tratam de danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, mas tão só o montante indemnizatório fixado.
Os critérios para a determinação da compensação a atribuir e que vêm estabelecidos nos artº 494 e 496 nº 1 e nº 3 do C.Civil, já foram anteriormente referidos, pelo que nos escusamos aqui de os repetir.
Vejamos quais os factos que resultaram provados com relevância para a decisão desta questão: o A. sofreu diversas lesões, designadamente fractura supracondiliana do fémur direito e fractura dos ossos da perna direita e da rótula; logo após o acidente, foi conduzido ao Hospital de Estarreja, de onde seguiu para o Hospital de Aveiro, tendo recebido neste Hospital tratamento cirúrgico à fractura; foi observado no Hospital de Santa Maria no Porto, pela primeira vez em 31/03/2008, apresentando perda óssea da região supracondiliana de aproximadamente 8 cm; foi proposto para cirurgia e operado em 21/05/2008; manteve alongamento até 19/08/2008; em 09/01/2009, o A. foi novamente operado; no seu seguimento, desenvolveu necrose da pele sobre o material de osteossintese no joelho, pelo que foi realizado encerramento com retalho local em 06/03/2009; posteriormente, foi internado no Hospital de Santo António no Porto, por infecção no joelho; neste hospital, foi realizada a extracção de material de osteossintese, limpeza cirúrgica e antibioterapia; no seu seguimento, constatou-se a resolução da infecção; foi novamente operado em 06/11/2009; fez cinco cirurgias e diversas sessões de fisioterapia; os dias de internamento foram difíceis de suportar, não só pelo afastamento da família, como pelas fortes dores que o A. padeceu; esteve imobilizado na cama aproximadamente 2 anos e teve de suportar dores lancinantes; devido às cirurgias a que foi submetido e ao longo do tempo que permaneceu acamado desenvolveu uma doença nos dentes, tendo perdido os
dentes da frente, ficando com problemas na restante dentição; o A. gozava de boa saúde até à data do acidente e tinha todos os seus dentes; as consequências físicas resultantes das lesões deixam o A. triste; a perda de mobilidade causa no A. ansiedade, angústia e embaraço; o A. sente-se diminuído fisicamente, não conseguindo permanecer muito tempo em pé, nem pode fazer muitas das tarefas diárias; tem múltiplas cicatrizes, claudica e necessita de ajudas técnicas para andar; o A. tem dificuldades em aceitar a sua situação, o que o faz sentir-se revoltado e complexado em relação às outras pessoas.
Todos estes factos são reveladores da dimensão do grande sofrimento do A., na sequência das lesões causadas pelo acidente, não só tendo sido submetido a cinco operações cirúrgicas, com os inerentes internamentos hospitalares, e as dores físicas resultantes das mesmas e dos diversos tratamentos a que teve de se submeter, como ainda o facto de ter estado acamado cerca dois anos, bem como as sequelas físicas que se traduzem no facto de estar a claudicar e com uma perna mais curta do que a outra e a tristeza e revolta que sente por toda esta situação.
São, na verdade, danos graves e extensos, com intervenções médicas e e tratamentos prolongados no tempo e com as dores e angústias inerentes, que impediram o A. de ter qualquer vida “normal” desde logo durante os cerca de dois anos em que permaneceu acamado e para os quais o A. em nada contribuiu, já que não teve culpa na ocorrência do acidente.
Ponderando todos estes factos elencados e os critérios legais, tem-se como adequada a compensação fixada na decisão sob recurso em € 50.000,00 a atribuir ao A. a título de danos não patrimoniais pelas dores, angústia e clausura hospitalar de que padeceu.
Em face do que fica exposto, conclui-se que não merece censura a sentença recorrida.
V. Sumário:
1. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
2. O dano biológico pode determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos.
3. A compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado e na sua qualidade de vida, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.
4. Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, considera-se, no entanto, que deve servir de base ao cálculo da compensação a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal garantida que é o suporte aos valores contemplados em tal tabela.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela R. e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Maria Inês Moura (relatora)
Luís Cravo (1º adjunto)
Maria José Guerra (2º adjunto)