Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
70/06.8TAGVA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA PRINCIPAL DE MULTA
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE GOUVEI A
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 43º,Nº2, 44º,Nº2 E 49º,Nº2 DO CP
Sumário: 1 À pena de multa substitutiva da pena de prisão não é aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição.
2.A partir do momento em que o tribunal ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece pura e simplesmente, deixa aquela multa de existir.
Decisão Texto Integral: I – Relatório.

Nos autos supra mencionados, em que é arguido OR. neles já melhor identificado, foi proferido (ut fls. ora certificadas a págs. 45/47) despacho com o teor seguinte:


1.

Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa em que foi condenado nos autos, foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou o cumprimento da pena de cento e vinte e dois dias de prisão a que o arguido foi condenado nestes autos como autor de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal.

A fls. 204 o arguido apresentou requerimento em que pede que se considere o mesmo para efeitos de justificação do não pagamento da multa no prazo legal e que se lhe conceda o pagamento da multa, evitando a execução da prisão.

O Ministério Público renovou a promoção de fls. 173 e 174, acrescentando que o arguido foi notificado pessoalmente e advertido que, caso não procedesse ao pagamento da multa, cumpriria uma pena de 122 dias de prisão e nada disse. Conclui que, neste momento, já não é possível evitar a execução da pena de prisão.


2.

Cumpre apreciar e decidir:

O arguido foi notificado pessoalmente para efectuar o pagamento da pena de multa em dívida e justificar o motivo do não pagamento da mesma, com a advertência de que não era aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal (fls. 183).

Àquela notificação não deu qualquer resposta, pelo que a alegada justificação é, além do mais, extemporânea uma vez que também já foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar o cumprimento da pena de prisão.

A pena de multa não paga nos presentes autos é uma pena substitutiva.

Com o devido respeito por opinião contrária, à pena de multa substitutiva da pena de prisão não é aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição (cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 179).

Com efeito, a partir do momento em que o tribunal ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece pura e simplesmente, deixa aquela multa de existir.

Como se decidiu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.09.2009 (Processo: 122/0B.0 GAPTB.G1, Relatar: RICARDO SILVA), “quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em substituição da prisão, se «renova» a pena de prisão, esta não tem multa subsidiária. Por isso, deixa de ter sentido pensar-se em manter a possibilidade de o condenado pagar a multa. A multa já não existe. O regime é, permita-se o paralelismo, aparentado com o da revogação de suspensão da pena de prisão por incumprimento culposo da condição da suspensão da sua execução. Uma vez revogada a suspensão, já não pode pensar-se em cumprir a condição da suspensão com vista a impedir a execução da pena de prisão.”

Conforme também se referiu naquele Acórdão, “afigura-se-nos que à remissão que é feita no art.º 43.º, n.º 2, do CP, para o n.º 3 do art.º 49.º, já pela individualização do referido número com exclusão implícita dos restantes, já pela expressão lapidar escolhida pelo legislador para exprime o seu pensamento: «cumpre pena de prisão», exclui, de facto, a aplicação, à situação que previne, dos restantes números daquele artigo, aplicação que, a verificar-se, teria de o ser por analogia. E em nosso entender a forma como a norma do artigo 49.º está redigida veda, desde logo, a possibilidade de qualquer aplicação extensiva. Ora, nada aponta para que a ausência de uma expressa regulamentação da possibilidade de o arguido pagar a multa de substituição depois de se declarar que, por falta de cumprimento dessa pena ele tem de cumprir prisão, se deva a uma omissão involuntária o legislador. Quanto a nós trata-se de não introduzir no sistema um elemento de contemporização que, por excessivo, legaria à desnaturação da norma sancionatória e, por essa via, à descridibilização do sistema punitivo. Com o consequente enfraquecimento do mesmo para cumprir as suas finalidades, nomeadamente, o daquele que é a razão de ser do próprio sistema penal, a de intervir como última ratio de tutela e defesa de bens jurídicos essenciais. Na realidade, a pena de multa em substituição da prisão não é a mesma coisa que a pena de prisão subsidiária ­ou em substituição – da multa. A diferente natureza das duas penas impõe diferença de tratamento dos regimes do seu incumprimento.”

Daí que, entendemos que carece de fundamento legal o requerido pelo arguido.


3.

Termos em que, indefiro ao pedido de justificação do não pagamento da pena de multa e não admito o pagamento da mesma.

Notifique pela forma mais expedita.”

1.2. Desavindo com tal decisão, recorre o dito arguido, extraindo da motivação ofertada, as conclusões seguintes:

1.2.1. O despacho recorrido deveria ter tido em consideração a situação de insuficiência económica do arguido.

1.2.2. Como também os feitos avassaladores que pode ter o cumprimento de 122 dias de prisão por um jovem de 38 anos de idade.

1.2.3. Jovem esse que nunca cumpriu qualquer pena de prisão e que em virtude do cumprimento da pena de prisão em causa poderá perder o seu emprego actual.

1.2.4. Quando cumprida a pena de prisão terá ainda maiores dificuldades de inserção na sociedade, porque, acrescida às suas poucas habilitações terá também a pesar sobre si o estigma de “ex-presidiário.”

1.2.5. Acresce que as penas detentivas devem ser reservadas para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes.

1.2.6. Não há nenhuma proibição expressa de extensão do regime do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal às penas de multa resultantes de substituição de penas de prisão.

1.2.7. Também é aplicável à multa resultante de substituição de pena de prisão, nos termos do actual artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, o preceituado no citado n.º 2, do artigo 49.º.

1.2.8. Decidindo nos moldes em que o fez, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 2; 47.º e 49.º, n.º 2, todos do Código Penal, ignorando o princípio fundamental da proporcionalidade enformador de todo o ordenamento jurídico.

Terminando pedindo que na revogação do despacho em crise, seja eximido ao cumprimento dos mencionados 122 dias de prisão.

1.3. Notificado ao efeito, respondeu o Ministério Público, sustentando o improvimento do recurso interposto.

1.4. Depois de admitido, com implícito despacho de manutenção, e após instrução, foram os autos remetidos a esta instância.

1.5. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntico não provimento da impugnação.

No despacho preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.

Como assim, determinou-se o prosseguimento dos autos, com recolha dos vistos devidos, o que se verificou, bem como submissão à presente conferência.

Urge, agora, ponderar e decidir.


*

II – Fundamentação de facto.

Além do despacho aludido supra, mostram-se com importância ao aquilatar da sorte do recurso presente, as seguintes incidências processuais:

a) Por intermédio de sentença proferida em 20 …. de 2007, foi o ora arguido condenado enquanto autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, isto é, na multa global de € 900,00.

b) Uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa aplicada, foi instaurada a competente execução, em cujo âmbito apenas logrou obter-se, atento o regime decorrente do estatuído no artigo 511.º, do Código de Processo Penal, a cobrança da quantia de € 286,00, correspondente ao cumprimento de 58 dias de prisão e, logo, à pendência de um remanescente de 122 dias de prisão para cumprir [€ 286,00: € 5,00].

c) Execução essa entretanto arquivada perante o desconhecimento da existência de outros bens ao arguido.

d) Finda tal execução, foi o arguido pessoalmente notificado, no dia 26 de Maio de 2009, do despacho judicialmente entretanto prolatado e com o teor que segue: “Notifique o arguido para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da pena de multa ainda em dívida e justificar o motivo do não pagamento da mesma.

Advirta-o da possibilidade de cumprir 122 (cento e vinte e dois) dias de prisão, já depois de considerada a importância de € 286,00 paga em sede de processo executivo, sem que possa evitar a execução da pena de prisão por não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal.” 

e) Sem qualquer pronúncia do arguido, pese embora o teor da mencionada notificação, seguiu-se novo despacho judicial, com as considerações seguintes:


1.

Por sentença de 20 …. de 2007 (fls. 141 a 148), já transitada em julgado, o arguido OR foi condenado como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

2.

O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, tendo sido instaurada a competente execução onde apenas foi possível obter a cobrança da quantia de € 286,00 (fls. 37, 39, 42 e 44 do apenso A) que, de acordo com o disposto no artigo 511.º do Código de Processo Penal, se destina, em primeiro lugar, ao pagamento da multa.

Face ao desconhecimento de outros bens, a execução foi arquivada nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e 491.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido possível obter o pagamento coercivo da parte restante da pena de multa.

O arguido foi notificado para efectuar o pagamento da pena de multa ainda em dívida e justificar o motivo não pagamento da mesma (fls. 175, 181 a 183) sem que, no entanto, tenha pago a multa ou apresentado qualquer justificação para o não pagamento.

Uma vez que a multa que substituiu a prisão só foi paga parcialmente, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro correspondente aos dias de multa em falta – art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal, ou seja 122 dias de prisão, já que a quantia de € 286 corresponde a 57,2 dias de multa (€286:5).


3.

Pelo exposto, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo viável o cumprimento coercivo da parte da pena de multa em dívida e não tendo o condenado provado que o incumprimento desta pena substitutiva não lhe é imputável, determino que o arguido OR. cumpra a pena de cento e vinte e dois dias de prisão a que foi condenado nestes autos como autor de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, depois de deduzida a quantia liquidada no processo executivo.

4.

Transitado, passe e entregue ao Ministério Público o competente mandado.

5.

Proceda à rectificação do boletim de fls. 158 já que o tipo legal de crime nele mencionado não corresponde à condenação e após trânsito remeta boletins à DGSI.

6.

(…).”

f) Na sequência e em cumprimento deste despacho, veio o arguido a ser detido no dia 13 de Novembro pretérito, dia em que apresentou requerimento aos autos (ora certificado a fls. 43), e em cuja apreciação, o M.mo Juiz a quo ponderou conforme começámos por referir no Relatório antecedente.


*

III – Fundamentação de Direito.

3.1. Como é consabido, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], mas isto sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

In casu, não emergindo questão que imponha esta intervenção oficiosa, resulta consistir a questão decidenda em apurarmos se é admissível ao arguido pagar a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, após despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por não ter pago (totalmente) a multa, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal.

Vejamos:

3.2. Punctum saliens que importa começar por referir-se é que, na hipótese sub judice, no hiato processual que antecedeu o despacho em crise o que verdadeiramente estava em causa era o não pagamento de uma multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Código Penal, e, não o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto se encontra previsto nos artigos 47.º e 49.º, do mesmo diploma legal.

Preceitua aquele artigo 44.º, seu n.º 1: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.»

Dispõe após o n.º 2 do referido artigo: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º»

Por outro lado, preceitua o artigo 49.º, ao que releva: «1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (…).

2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.»

Do confronto entre os regimes definidos em tais normativos, decorre, á evidência, ser distinto o relativo ao incumprimento como o dos autos presentes, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do aludido artigo 44.º, n.º 1), daquele outro no qual o que está em causa é o não pagamento da multa quando fixada (nos termos do artigo 47.º) enquanto pena principal e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária.

Ora, é precisamente nestes termos que o regime previsto no referido artigo 44.º faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.

Com tal remição, foi intuito do legislador excluir a aplicação da parte restante do artigo 49.º, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que, relembramos, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”

Neste sentido expendeu o Professor Figueiredo Dias[2], acerca da pena de multa de substituição (nota 27, pág. 206), podendo ler-se que solução legislativa oposta, “conduz a resultados inadmissíveis. Se o condenado não pagar a multa e não houver lugar a execução, nem a substituição por dias de trabalho, ele vai então cumprir 2/3 dos dias de multa em que foi condenado! Quer dizer: o tribunal fixou a pena de prisão, v.g., em 4 meses, substituiu-a por 120 dias de multa e, como «prémio» do incumprimento culposo da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a ver com a consideração da prisão como extrema ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria pena de substituição. Nada há mais perigoso para a consistência e a seriedade de todo o sistema das penas de substituição do que, em nome da «luta» contra pena de prisão, a lei acabar por fomentar e incentivar a aplicação desta.”

Também assim se pronunciou Maia Gonçalves[3], referindo designadamente que “a disposição do n.º 2 (do artigo 44.º, do Código Penal) significa, em primeiro lugar, que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (…).”

 (...)".
E, em idêntico trilho segue a nossa Jurisprudência
[4].

A posição sustentada afigura-se a mais defensável, uma vez que nela não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade da pena de substituição em causa e a prisão subsidiária.

Na situação presente do iter processual indicado resulta que o arguido não pagou a multa de substituição em que foi condenado, não tendo o Ministério Público logrado a execução patrimonial total através do processo depois instaurado.

Tendo o arguido sido notificado para vir esclarecer as razões do não pagamento da multa, nada veio dizer.

Nesta conformidade, foi determinado por despacho judicial o cumprimento do remanescente da pena de prisão originária.

Essa decisão transitou em julgado.

Apenas aquando da sua execução, o arguido apresentou o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido.

Sobressai, anote-se desde logo, que inclusive se mostrava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para “reverter” o que já determinara.

Mas, acresce, e pelos fundamentos que aduzimos, também no caso vertente não podia agora o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que ele não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida, ou, comprovando quando instado para tanto que o incumprimento lhe não era imputável.

De tudo decorre, consequentemente, que haverá de cumprir os mencionados 122 dias de prisão.


*

IV – Decisão.

São termos pelos quais se nega provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs.

Notifique.


[1] Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Volume III, 2.ª Edição, página 335 e Acórdão do STJ, de 19 de Junho de 1996, in BMJ n.º 458, página 98.
[2] In Revista de legislação e Jurisprudência, Ano 125.º
[3] In Código Penal Anotado, Almedina, 16.ª Edição, 2004, páginas 184/186.
[4] Cfr., v.g., Acórdãos desta Relação de Coimbra, de 29.09.98, in CJ, XXIII, Tomo IV, pág. 58; da Relação do Porto, de 12.05.2004, 15.06.2005; 15.02.2006 e 28.03.2007, todos disponíveis no site in www.dgsi.pt/jtrp.,e, da Relação de Lisboa, de 15.03.2007, igualmente acessível naquele site.