Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | BRÍZIDA MARTINS | ||
Descritores: | PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO PENA PRINCIPAL DE MULTA | ||
Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE GOUVEI A | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 43º,Nº2, 44º,Nº2 E 49º,Nº2 DO CP | ||
Sumário: | 1 À pena de multa substitutiva da pena de prisão não é aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição. 2.A partir do momento em que o tribunal ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece pura e simplesmente, deixa aquela multa de existir. | ||
Decisão Texto Integral: | I – Relatório.
Nos autos supra mencionados, em que é arguido OR. neles já melhor identificado, foi proferido (ut fls. ora certificadas a págs. 45/47) despacho com o teor seguinte: “1. Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa em que foi condenado nos autos, foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou o cumprimento da pena de cento e vinte e dois dias de prisão a que o arguido foi condenado nestes autos como autor de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal. A fls. 204 o arguido apresentou requerimento em que pede que se considere o mesmo para efeitos de justificação do não pagamento da multa no prazo legal e que se lhe conceda o pagamento da multa, evitando a execução da prisão. O Ministério Público renovou a promoção de fls. 173 e 174, acrescentando que o arguido foi notificado pessoalmente e advertido que, caso não procedesse ao pagamento da multa, cumpriria uma pena de 122 dias de prisão e nada disse. Conclui que, neste momento, já não é possível evitar a execução da pena de prisão. 2. Cumpre apreciar e decidir: O arguido foi notificado pessoalmente para efectuar o pagamento da pena de multa em dívida e justificar o motivo do não pagamento da mesma, com a advertência de que não era aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal (fls. 183). Àquela notificação não deu qualquer resposta, pelo que a alegada justificação é, além do mais, extemporânea uma vez que também já foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar o cumprimento da pena de prisão. A pena de multa não paga nos presentes autos é uma pena substitutiva. Com o devido respeito por opinião contrária, à pena de multa substitutiva da pena de prisão não é aplicável o mecanismo do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição (cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 179). Com efeito, a partir do momento em que o tribunal ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece pura e simplesmente, deixa aquela multa de existir. Como se decidiu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.09.2009 (Processo: 122/0B.0 GAPTB.G1, Relatar: RICARDO SILVA), “quando, por não cumprimento culposo de uma pena de multa decretada em substituição da prisão, se «renova» a pena de prisão, esta não tem multa subsidiária. Por isso, deixa de ter sentido pensar-se em manter a possibilidade de o condenado pagar a multa. A multa já não existe. O regime é, permita-se o paralelismo, aparentado com o da revogação de suspensão da pena de prisão por incumprimento culposo da condição da suspensão da sua execução. Uma vez revogada a suspensão, já não pode pensar-se em cumprir a condição da suspensão com vista a impedir a execução da pena de prisão.” Conforme também se referiu naquele Acórdão, “afigura-se-nos que à remissão que é feita no art.º 43.º, n.º 2, do CP, para o n.º 3 do art.º 49.º, já pela individualização do referido número com exclusão implícita dos restantes, já pela expressão lapidar escolhida pelo legislador para exprime o seu pensamento: «cumpre pena de prisão», exclui, de facto, a aplicação, à situação que previne, dos restantes números daquele artigo, aplicação que, a verificar-se, teria de o ser por analogia. E em nosso entender a forma como a norma do artigo 49.º está redigida veda, desde logo, a possibilidade de qualquer aplicação extensiva. Ora, nada aponta para que a ausência de uma expressa regulamentação da possibilidade de o arguido pagar a multa de substituição depois de se declarar que, por falta de cumprimento dessa pena ele tem de cumprir prisão, se deva a uma omissão involuntária o legislador. Quanto a nós trata-se de não introduzir no sistema um elemento de contemporização que, por excessivo, legaria à desnaturação da norma sancionatória e, por essa via, à descridibilização do sistema punitivo. Com o consequente enfraquecimento do mesmo para cumprir as suas finalidades, nomeadamente, o daquele que é a razão de ser do próprio sistema penal, a de intervir como última ratio de tutela e defesa de bens jurídicos essenciais. Na realidade, a pena de multa em substituição da prisão não é a mesma coisa que a pena de prisão subsidiária ou em substituição – da multa. A diferente natureza das duas penas impõe diferença de tratamento dos regimes do seu incumprimento.” Daí que, entendemos que carece de fundamento legal o requerido pelo arguido. 3. Termos em que, indefiro ao pedido de justificação do não pagamento da pena de multa e não admito o pagamento da mesma. Notifique pela forma mais expedita.” 1.2. Desavindo com tal decisão, recorre o dito arguido, extraindo da motivação ofertada, as conclusões seguintes: 1.2.1. O despacho recorrido deveria ter tido em consideração a situação de insuficiência económica do arguido. 1.2.2. Como também os feitos avassaladores que pode ter o cumprimento de 122 dias de prisão por um jovem de 38 anos de idade. 1.2.3. Jovem esse que nunca cumpriu qualquer pena de prisão e que em virtude do cumprimento da pena de prisão em causa poderá perder o seu emprego actual. 1.2.4. Quando cumprida a pena de prisão terá ainda maiores dificuldades de inserção na sociedade, porque, acrescida às suas poucas habilitações terá também a pesar sobre si o estigma de “ex-presidiário.” 1.2.5. Acresce que as penas detentivas devem ser reservadas para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes. 1.2.6. Não há nenhuma proibição expressa de extensão do regime do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal às penas de multa resultantes de substituição de penas de prisão. 1.2.7. Também é aplicável à multa resultante de substituição de pena de prisão, nos termos do actual artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, o preceituado no citado n.º 2, do artigo 49.º. 1.2.8. Decidindo nos moldes em que o fez, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 2; 47.º e 49.º, n.º 2, todos do Código Penal, ignorando o princípio fundamental da proporcionalidade enformador de todo o ordenamento jurídico. Terminando pedindo que na revogação do despacho em crise, seja eximido ao cumprimento dos mencionados 122 dias de prisão. 1.3. Notificado ao efeito, respondeu o Ministério Público, sustentando o improvimento do recurso interposto. 1.4. Depois de admitido, com implícito despacho de manutenção, e após instrução, foram os autos remetidos a esta instância. 1.5. Aqui, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntico não provimento da impugnação. No despacho preliminar a que alude o n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis. Como assim, determinou-se o prosseguimento dos autos, com recolha dos vistos devidos, o que se verificou, bem como submissão à presente conferência. Urge, agora, ponderar e decidir. * II – Fundamentação de facto. Além do despacho aludido supra, mostram-se com importância ao aquilatar da sorte do recurso presente, as seguintes incidências processuais: a) Por intermédio de sentença proferida em 20 …. de 2007, foi o ora arguido condenado enquanto autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, isto é, na multa global de € 900,00. b) Uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa aplicada, foi instaurada a competente execução, em cujo âmbito apenas logrou obter-se, atento o regime decorrente do estatuído no artigo 511.º, do Código de Processo Penal, a cobrança da quantia de € 286,00, correspondente ao cumprimento de 58 dias de prisão e, logo, à pendência de um remanescente de 122 dias de prisão para cumprir [€ 286,00: € 5,00]. c) Execução essa entretanto arquivada perante o desconhecimento da existência de outros bens ao arguido. d) Finda tal execução, foi o arguido pessoalmente notificado, no dia 26 de Maio de 2009, do despacho judicialmente entretanto prolatado e com o teor que segue: “Notifique o arguido para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da pena de multa ainda em dívida e justificar o motivo do não pagamento da mesma. Advirta-o da possibilidade de cumprir 122 (cento e vinte e dois) dias de prisão, já depois de considerada a importância de € 286,00 paga em sede de processo executivo, sem que possa evitar a execução da pena de prisão por não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal.” e) Sem qualquer pronúncia do arguido, pese embora o teor da mencionada notificação, seguiu-se novo despacho judicial, com as considerações seguintes: “1. Por sentença de 20 …. de 2007 (fls. 141 a 148), já transitada em julgado, o arguido OR foi condenado como autor material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros. 2. O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, tendo sido instaurada a competente execução onde apenas foi possível obter a cobrança da quantia de € 286,00 (fls. 37, 39, 42 e 44 do apenso A) que, de acordo com o disposto no artigo 511.º do Código de Processo Penal, se destina, em primeiro lugar, ao pagamento da multa. Face ao desconhecimento de outros bens, a execução foi arquivada nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais e 491.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido possível obter o pagamento coercivo da parte restante da pena de multa. O arguido foi notificado para efectuar o pagamento da pena de multa ainda em dívida e justificar o motivo não pagamento da mesma (fls. 175, 181 a 183) sem que, no entanto, tenha pago a multa ou apresentado qualquer justificação para o não pagamento. Uma vez que a multa que substituiu a prisão só foi paga parcialmente, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro correspondente aos dias de multa em falta – art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal, ou seja 122 dias de prisão, já que a quantia de € 286 corresponde a 57,2 dias de multa (€286:5). 3. Pelo exposto, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, não sendo viável o cumprimento coercivo da parte da pena de multa em dívida e não tendo o condenado provado que o incumprimento desta pena substitutiva não lhe é imputável, determino que o arguido OR. cumpra a pena de cento e vinte e dois dias de prisão a que foi condenado nestes autos como autor de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, do Código Penal, depois de deduzida a quantia liquidada no processo executivo. 4. Transitado, passe e entregue ao Ministério Público o competente mandado. 5. Proceda à rectificação do boletim de fls. 158 já que o tipo legal de crime nele mencionado não corresponde à condenação e após trânsito remeta boletins à DGSI. 6. (…).” f) Na sequência e em cumprimento deste despacho, veio o arguido a ser detido no dia 13 de Novembro pretérito, dia em que apresentou requerimento aos autos (ora certificado a fls. 43), e em cuja apreciação, o M.mo Juiz a quo ponderou conforme começámos por referir no Relatório antecedente. * III – Fundamentação de Direito. 3.1. Como é consabido, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], mas isto sem prejuízo das de conhecimento oficioso. In casu, não emergindo questão que imponha esta intervenção oficiosa, resulta consistir a questão decidenda em apurarmos se é admissível ao arguido pagar a multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, após despacho transitado em julgado que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por não ter pago (totalmente) a multa, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal. Vejamos: 3.2. Punctum saliens que importa começar por referir-se é que, na hipótese sub judice, no hiato processual que antecedeu o despacho em crise o que verdadeiramente estava em causa era o não pagamento de uma multa resultante de substituição de pena de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Código Penal, e, não o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto se encontra previsto nos artigos 47.º e 49.º, do mesmo diploma legal. Preceitua aquele artigo 44.º, seu n.º 1: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.» Dispõe após o n.º 2 do referido artigo: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º» Por outro lado, preceitua o artigo 49.º, ao que releva: «1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (…). 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.» Do confronto entre os regimes definidos em tais normativos, decorre, á evidência, ser distinto o relativo ao incumprimento como o dos autos presentes, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do aludido artigo 44.º, n.º 1), daquele outro no qual o que está em causa é o não pagamento da multa quando fixada (nos termos do artigo 47.º) enquanto pena principal e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária. Ora, é precisamente nestes termos que o regime previsto no referido artigo 44.º faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal. Com tal remição, foi intuito do legislador excluir a aplicação da parte restante do artigo 49.º, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que, relembramos, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.” Neste sentido expendeu o Professor Figueiredo Dias[2], acerca da pena de multa de substituição (nota 27, pág. 206), podendo ler-se que solução legislativa oposta, “conduz a resultados inadmissíveis. Se o condenado não pagar a multa e não houver lugar a execução, nem a substituição por dias de trabalho, ele vai então cumprir 2/3 dos dias de multa em que foi condenado! Quer dizer: o tribunal fixou a pena de prisão, v.g., em 4 meses, substituiu-a por 120 dias de multa e, como «prémio» do incumprimento culposo da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a ver com a consideração da prisão como extrema ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria pena de substituição. Nada há mais perigoso para a consistência e a seriedade de todo o sistema das penas de substituição do que, em nome da «luta» contra pena de prisão, a lei acabar por fomentar e incentivar a aplicação desta.” Também assim se pronunciou Maia Gonçalves[3], referindo designadamente que “a disposição do n.º 2 (do artigo 44.º, do Código Penal) significa, em primeiro lugar, que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (…).” (...)". A posição sustentada afigura-se a mais defensável, uma vez que nela não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade da pena de substituição em causa e a prisão subsidiária. Na situação presente do iter processual indicado resulta que o arguido não pagou a multa de substituição em que foi condenado, não tendo o Ministério Público logrado a execução patrimonial total através do processo depois instaurado. Tendo o arguido sido notificado para vir esclarecer as razões do não pagamento da multa, nada veio dizer. Nesta conformidade, foi determinado por despacho judicial o cumprimento do remanescente da pena de prisão originária. Essa decisão transitou em julgado. Apenas aquando da sua execução, o arguido apresentou o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido. Sobressai, anote-se desde logo, que inclusive se mostrava já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para “reverter” o que já determinara. Mas, acresce, e pelos fundamentos que aduzimos, também no caso vertente não podia agora o arguido evitar a prisão pagando a multa, pois não estamos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, perante a execução de uma pena de prisão principal que ele não quis evitar, fazendo uso da substituição por multa que lhe havia sido concedida, ou, comprovando quando instado para tanto que o incumprimento lhe não era imputável. De tudo decorre, consequentemente, que haverá de cumprir os mencionados 122 dias de prisão. * IV – Decisão. São termos pelos quais se nega provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs. Notifique.
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