Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
192/13.9TBFVN-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 72, 74, 202, 212, 215, 216 CIRE
Sumário: 1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do Plano de Insolvência, no quadro e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E, que a oposição deduzida à aprovação do Plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do Plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o Plano.

2. Dispondo o art. 202º, nº2 do C.I.R.E. que “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º”, trata-se de uma norma que conforma a substância do Plano de Insolvência, mais concretamente uma que define um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência.

3. Assim, inexistindo falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento” no proposto Plano de Insolvência, tendo um deles votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerimento de credores nos termos do artigo 216º do C.I.R.E., cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do mesmo normativo, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 - RELATÓRIO

Nos presentes autos de insolvência de “D (…) Lda.”, foi oportunamente apresentada pelo Exmo. Administrador de Insolvência a Listagem de credores nos termos do art. 129º do C.I.R.E., em que, designadamente, figurava como Credor reclamante “P (…) S.A.”, com um crédito do montante de € 552.030,48, devidamente Reconhecido nessa Listagem, e com a natureza de crédito garantido, sendo certo que essa reclamante detém hipoteca em 1º grau sobre um imóvel da Insolvente, a saber, o Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o nº 11.809, da freguesia e concelho de Pedrógão Grande e inscrito na matriz predial urbana nº 4324.

            Nestes mesmos autos veio igualmente a ser apresentado Plano de Insolvência pela própria Insolvente (na pessoa do Exmo. Administrador de Insolvência nomeado), o qual, em síntese, consistia num conjunto de medidas, suportado por um plano de pagamentos, cuja concretização permitiria à Insolvente “gerar cashflows que assegurarão o serviço de dívida aos credores, fazendo crescer a empresa, tornando-a financeiramente viável e competitiva nos mercados em que opera”, sendo que se “prevê a satisfação dos credores através da recuperação e viabilização da empresa, cuja administração incumbe à devedora, sendo os pagamentos aos credores à custa dos respectivos meios libertos gerados pela insolvente até ao 12 ano após a aprovação do plano de insolvência e, no caso, do leasing imobiliário até ao 25 ano”, acreditando a Administração da empresa que “um dos meios para a redução do passivo, poderá passar pela dação em pagamento, alienação ou mesmo a deslocalização de bens móveis ou imóveis, não comprometendo a dinâmica de recuperação da empresa e do plano de insolvência”, donde aí se prever, além do mais, como providência com incidência no passivo, com referência aos créditos garantidos o seguinte:
«Dação em pagamento dos bens imóveis, propriedade da empresa (Art. Urbano 4668º Pedrógão Grande; Art. Urbano 565º Vairão; Art. Urbano 564º Vairão), pelo valor de 1.030.000€ (um milhão e trinta mil euros) a concretizar-se, no limite, no décimo oitavo mês após a sentença homologatória do plano de insolvência, podendo a devedora promover a venda dos referidos bens com entrega aos credores beneficiários da hipoteca o produto da transação, não podendo ser inferior aos valores supra referenciados.
Os valores a receber por cada credor hipotecário seriam:
P(…)                     1ª HIPOTECA                                 507.020,00 €
Banco (…)    2ª HIPOTECA       38,90%               203.439,22€
Banco (…)               2ª HIPOTECA       24,70%              129.176,06 €
B (…)                         2ª HIPOTECA       19,30%               100.935,14 €
Caixa (…)        2ª HIPOTECA       17,10%                89.429,58 €

C (…)                     3ª HIPOTECA                                         -       €»                                                                      *

De referir, desde já, que nesse Plano de Insolvência não constava assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento”, a esta providência.

                                                           *

Sendo designada nesses autos a Assembleia de Credores para Apreciação de Plano de Insolvência, na data em que esta última se realizou, isto é, em 17 de Dezembro de 2013, estando presentes Credores representativos de 96,14% dos créditos reclamados, a quem foi facultado pronunciarem-se sobre a proposta de Plano de Insolvência apresentado pela sociedade insolvente, e finda que foi a discussão do Plano de Insolvência, foi o mesmo sujeito a votação, do que resultou como Votos a favor: “Banco (…), S.A.” - (64,80%); “N (…), S.A.” - (1,904%); “T (…), Ld.ª” - (0,511%); “F (…)” e “Trabalhadores da Insolvente” (0,788%); “G (…) 5” - (0,045%); “G (…)i” - (1,944%); “Instituto da Segurança Social, IP” - (0,64%); “M (…)” - (0,026%); como Votos contra: “B (…), PLC” - (4,107%); “P (…) S.A.” - (3,931%); e como Votos por escrito: “Banco (…), S.A.” e “G (…), S.A.” - (4,07%).

Essa Assembleia de Credores foi declarada encerrada após a determinação de que os autos deviam aguardar, pelo decurso do prazo de 10 dias, para votação por escrito por parte dos Credores que tal haviam solicitado, sendo que no exercício dessa faculdade, veio a resultar que eram Votos a favor os dos Credores “Caixa (…)S.A.” eG (…), S.A.” e Voto contra o do Credor “B (…)S.A.”.

                                                           *

Na sequência processual, a Exma. Juíza de 1ª instância, após dar nota do estado dos autos, proferiu em 6 de Janeiro de 2014 o seguinte despacho:

«Compulsados os autos verifica-se que na assembleia de credores (destinada a apresentação de plano de insolvência) realizada no passado dia 17 de Dezembro de 2013, se mostravam representados mais de um de um terço do total dos créditos com direito a voto (apenas tendo votado contra os Credores “B (…), Plc” (4.107%), “P(…), S.A.” (3,931%) e o “Banco (…) S.A.” (6,05%); não havendo abstenções).

Mais se verifica que após votação (realizada oralmente e por escrito), o plano de insolvência obteve o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 212º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem-se por aprovado o plano de insolvência apresentado pela Devedora.

Dê cumprimento ao disposto no artigo 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Decorrido que esteja o prazo mínimo de 10 dias previsto no seu artigo 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, abra conclusão nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no mesmo preceito legal

                                                           *

Por requerimentos entrados em juízo, respectivamente, a 17 e a 20 de Janeiro de 2014, vieram os Credores “B (…) e P (…) requerer a não homologação do plano de insolvência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 216º do CIRE, nos termos constantes dos respectivos requerimento que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

                                                           *

Veio na sequência oportuna, mais concretamente em 10 de Fevereiro de 2014, a Exma. Juíza de 1ª instância, no que ora releva, a apreciar e decidir a questão dos pedidos de não homologação do plano de insolvência propriamente ditos (caso dos referidos Credores “B (…) e P (…).”), relativamente ao que considerou que a manifestação da oposição por parte do credor em momento anterior à aprovação do plano constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia, e porque no que tange à oposição à homologação judicial do Plano de Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E,  não podia a mesma ter-se por manifestada, sem mais, com o simples voto em contrário na deliberação de aprovação, donde, na medida em que o caso vertente configurava uma situação em que anteriormente à aprovação do plano não fora formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo (na forma exigida pelo artigo 216º, nº 1 do C.I.R.E.), se entendia que tanto o Credor “B (…), S.A.” como o Credor “P (…), S.A.” se tinham limitado a votar contra a aprovação do Plano e atendendo a que, na linha do antes explanado, o simples voto em contrário na deliberação de aprovação não consubstanciava manifestação de oposição nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do artigo 216º do C.I.R.E., eram ambos esses pedidos de não homologação intempestivos, não podendo, consequentemente, ser apreciados pelo Tribunal, termos em que decidiu em conformidade e, na decorrência lógica, entendeu ser de proferir, de imediato, Sentença de Homologação do Plano de Insolvência, o que fez nos seguintes concretos termos:

«Por ser válido, subjectiva e objectivamente, não se vislumbrando qualquer motivo que o permita recusar, homologo por sentença o plano de insolvência referente à devedora, “D (…), Lda.” apresentado a fls. 256 a 342 e que aqui se dá por integralmente reproduzido – integrando a presente sentença – condenando-se as partes a cumpri-lo nos seus exactos termos, (artigo 214º do CIRE).

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Custas pela Insolvente (artigo 304º do CIRE).

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Registe e Notifique.»

                                                           *

            Por não se conformar com tal decisão, dela veio o Credor “P (…).” interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                                       *

            De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença proferida, pelo tribunal a quo, foi sustentada a sua inverificação, nos termos constantes do despacho que admitiu o recurso.

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            Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- nulidade da sentença por não ter apreciado o pedido de não homologação do Plano de Insolvência (com fundamento na intempestividade)?;

- tempestividade de apresentação do requerimento de não homologação nos termos do disposto e ao abrigo do art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]?,

- do Plano de Insolvência apresentado resulta para a ora recorrente uma situação menos favorável da que resultaria na sua ausência (al.a) do nº1 do artº. 216º do C.I.R.E.)?;

 - violação do dever oficioso de não homologação do Plano de Insolvência (art. 215º do C.I.R.E.), na medida em que nele se prevê a dação em pagamento do imóvel, mas não existe expressa aceitação de tal dação pelos credores visados?

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 -  Cumpre então entrar na primeira questão supra enunciada, a saber, a de existir nulidade da sentença por não ter apreciado o pedido de não homologação do Plano de Insolvência (com fundamento na intempestividade):

Salvo o devido respeito, só se compreende o suscitar desta questão como fruto de algum equívoco ou menor compreensão da categoria dogmática das causas de nulidade de uma sentença.

É certo que não foi com esta invocação violada a corrente afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se[3], pois que, quando as causas de nulidade se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas b) a e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso – só se admitindo o uso da reclamação para o próprio Juiz perante decisão irrecorrível, seja qual for a causa da sua irrecorribilidade (cf. nº4 do mesmo artigo).

A desadequação da dita invocação reside sim no facto de o invocado vício de “nulidade” da sentença não se reconduzir a nenhuma das situações previstas nas já citadas alíneas do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil, não sendo seguramente por acaso que a recorrente não cita a disposição legal onde esteja prevista a nulidade que invoca…

Temos igualmente presente que podem ser praticadas nulidades processuais (cf. art. 195º do n.C.P.Civil) que venham a inquinar a sentença, mas que não se reportem a qualquer das alíneas do dito do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil.

Acontece que também não é isso que está no caso vertente em causa face aos termos em que a recorrente coloca a questão.

De facto, o que a mesma no fundo invoca é um erro de apreciação, ou melhor, de julgamento, nessa decisão da Exma. Juíza de 1ª instância de considerar intempestivo o requerimento/pedido de não homologação do Plano de Insolvência.

Só que isso reconduz-se ao mérito dessa decisão: a ter havido erro de interpretação da lei, ou erro na subsunção dos factos à norma jurídica, isso poderá determinar a revogação da decisão recorrida, não por ser “nula”, mas porque ser “errada”!

Ora este aspecto do eventual erro de julgamento dessa decisão será objecto de apreciação neste recurso…, mas no contexto da questão de cuja apreciação se cuidará de seguida.

Improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerações este primeiro fundamento recursivo da nulidade da sentença.

                                                           *

4.2 -  Vejamos, então, da segunda questão supra enunciada, que é a da alegada tempestividade de apresentação do requerimento de não homologação nos termos do disposto e ao abrigo do art. 216º do C.I.R.E.:

Na sentença recorrida seguiu-se o entendimento contrário, a saber, que a manifestação da oposição por parte do credor em momento anterior à aprovação do plano constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia, e porque no que tange à oposição à homologação judicial do Plano de Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E., não podia a mesma ter-se por manifestada, sem mais, com o simples voto em contrário na deliberação de aprovação, posto que anteriormente à aprovação do plano não fora formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo (na forma exigida pelo artigo 216º, nº 1 do C.I.R.E.), por parte da ora recorrente “Parvalorem, S.A.” era o pedido de não homologação formulado pela mesma intempestivo.

Quid iuris”?

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – a decisão recorrida perfilhou neste particular um entendimento perfeitamente legal e correcto, sendo consequentemente de sancionar.

Na verdade, uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito a um segundo controlo jurisdicional[4], necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. arts. 214º a 216º do C.I.R.E.).

E de facto, no caso de ter admitido a proposta de plano de insolvência – art. 207º, nº 2 do C.I.R.E. – o juiz notificará as entidades mencionadas no art.º 208º do mesmo C.I.R.E para, querendo, emitirem parecer sobre ela e convocará a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano – art. 209º, nº 1 do C.I.R.E..

Sendo que, na assembleia de credores, presidida pelo juiz – art. 74º do C.I.R.E –, têm direito de participar os credores (com ou sem direito de voto), bem como outras pessoas – art. 72º do C.I.R.E. –, sendo necessário, para se poder deliberar sobre o plano de insolvência, que estejam presentes ou representados credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto – arts. 212º, nº 1, e 211º, nº 1, ambos do citado CIRE.

De referir que a proposta considerar-se-á aprovada se obtiver mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções – art. 212º, nº 1 do dito C.I.R.E..

Na sequência, posto que aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito, então, a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. arts. 214º a 216º do C.I.R.E.).

Sem embargo, pode suceder que seja apresentado um pedido de não homologação do Plano de Insolvência, o que pode ter lugar pelo próprio devedor insolvente (obviamente caso não tenha sido ele o “proponente”), quer por algum credor (ou sócio, associado ou membro do devedor) – art. 216º do C.I.R.E. (precisamente com a epígrafe de “Não homologação a solicitação dos interessados”). 

Com efeito, nos termos deste normativo:

«1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.

b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.»

    Em anotação a esta norma, é sublinhado que a procedência do pedido depende da demonstração de uma das situações que, alternativamente, estão consagradas nas duas alíneas do nº1, e só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento.[5]

      Ora, vem-se entendendo que sobre o credor que pretende beneficiar do disposto no nº 1 do artigo 216º do C.I.R.E., incumbe o ónus de, cumulativamente: i) comunicar a sua oposição ao plano antes de este ter sido considerado aprovado; ii) solicitar a recusa da homologação do plano; iii) com tal solicitação, demonstrar em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.[6]

É precisamente em linha com este entendimento que a melhor doutrina refere que a formulação da al. a) do nº1 do art. 216º do C.I.R.E. implica que se proceda a um exercício intelectual de prognose, por vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.[7]

«Quanto aos credores isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele (…)

Ora é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade, exactamente porque importa averiguar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.

Casos haverá em que a prova não será difícil (…) quando se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento ou…um reembolso superior ao estabelecido no plano».[8]

Ora, no caso vertente, o que sucedeu?

O Credor “Parvalorem, S.A.” ora recorrente votou desfavoravelmente o Plano de Insolvência ajuizado antes da sua aprovação; contudo, fê-lo apenas através de um singelo Voto contra, isto é, sem qualquer conteúdo ou explicitação do sentido e razão de ser para tanto.

Temos então que não cuidou ele, em momento anterior à aprovação, de formular um pedido de recusa de homologação do Plano de Insolvência na forma exigida pelo art. 216º, nº 1 do C.I.R.E., a saber, operando o cotejo entre a situação que decorreria para si da aplicação do proposto Plano de Insolvência, com a estimativa do que receberia no caso de venda universal, para por essa via e através de tal, demonstrar, em termos plausíveis, que ficaria numa situação pior na 1ª hipótese.

Pelo que assim tendo sido, manifestamente o que fez não basta para preencher a exigência de demonstração plausível plasmada na lei…[9]

Aderimos assim sem qualquer rebuço ao entendimento jurisprudencial constante do aresto invocado na própria decisão recorrida, a saber, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2013[10], isto é, também quanto a nós, no que tange à exigida oposição (para efeitos de não homologação do Plano de Insolvência), não pode a mesma ter-se por manifestada, sem mais, com o simples voto em contrário na deliberação de aprovação, não sendo, pois tal suficiente para fundamentar o pedido de recusa da homologação do plano de insolvência, pois que o voto em contrário na deliberação de aprovação e a oposição à aprovação do plano de insolvência consubstanciam, duas realidades distintas, impondo o pedido de recusa de homologação do plano a alegação (atempada) e a demonstração “em termos plausíveis” de um qualquer dos fundamentos consagrados nas alíneas a) e b) do art. 216º do C.I.R.E....

Nestes termos improcede inabalavelmente a alegação recursiva nesta parte, pois que bem se decidiu na sentença recorrida quando aí se concluiu pela intempestividade da formulação deste referenciado pedido de não homologação do Plano de Insolvência!

                                                           *

4.3 -  No alinhamento supra efectuado das questões em apreciação neste recurso, seguir-se-ia o aspecto de do Plano de Insolvência apresentado resultar ou não para a ora recorrente uma situação menos favorável da que resultaria na sua ausência (al.a) do nº1 do artº. 216º do C.I.R.E.):

Como claramente resulta da colocação desta questão, está nela em causa a substância ou mérito da decisão proferida à luz da disciplina normativa constante de tal dispositivo legal, o que naturalmente pressupõe ser ele aplicável ao caso vertente.

Acontece que se acabou de decidir na questão antecedente que se considerava correcta a decisão recorrida quanto ao nela sentenciado no sentido de ser intempestivo o pedido de não homologação ao abrigo do art. 216º do C.I.R.E…., não podendo – nem tendo – , consequentemente, (de) ser ele apreciado pelo Tribunal!

Donde e sem mais, prejudicada está esta questão recursiva.

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4.4 -  Resta-nos, neste recurso, apreciar e decidir a questão da invocada violação do dever oficioso de não homologação do Plano de Insolvência (art. 215º do C.I.R.E.), com o fundamento de que neste se prevê a dação em pagamento do imóvel, mas não existe expressa aceitação de tal dação pelos credores visados:

Consabidamente, para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o Plano de Insolvência deve ser objecto de homologação judicial.

Trata-se aqui, então, do exercício do “segundo” controlo jurisdicional do Plano de Insolvência, a que já se aludiu anteriormente.

Efectivamente, resulta do invocado art. 215º do C.I.R.E. que o juiz da insolvência está, vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex offício, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.

De referir que, neste particular, o recurso tem efectivamente por fundamento a violação, não negligenciável, de normas aplicáveis ao conteúdo do plano determinantes da recusa da sua homologação, sendo que essa violação radicaria, segundo o Credor “Parvalorem, S.A.” ora recorrente, no facto de no ajuizado Plano de Insolvência se prever a dação em pagamento do imóvel, mas não existir expressa aceitação de tal dação pelos credores visados.

Que dizer?

Não é realmente necessário, para que um Plano de Insolvência seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores – incluindo, por exemplo, os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias no caso dos credores privilegiados – bastando, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos (trate-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados) e, por outro lado, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados.

Todavia, tal não invalida que o Plano de Insolvência tenha que observar certas regras de procedimento na sua elaboração e quanto às normas do seu conteúdo.

Discorrendo sobre tal, já foi doutamente sublinhado o seguinte:

«Note-se que, quer se trate de normas de procedimento quer de normas de conteúdo, em causa estão sempre normas processuais, i.e., normas que definem uma consequência processual, ou, mais concretamente, aquelas cuja previsão desencadeia um efeito processual.

À vista do plano aprovado, com a finalidade última de o homologar ou de recusar a sua homologação, o juiz deve, portanto, proceder a um duplo exame: exame do acto sob o ponto de vista do procedimento; exame sob o ponto de vista do seu conteúdo.

No primeiro caso, o exame terá por objecto as normas de tramitação, i.e., de normas que regulam a sequência de actos que constituem o processo relativo à apresentação e aprovação do plano; no segundo, esse objecto é constituído pela normas de conteúdo, i.e., pelas normas processuais que permitem determinar o conteúdo desse mesmo plano.

No exame do ponto de vista do procedimento, o magistrado procurará averiguar se o plano acatou as normais processuais integrantes do iter, marcado na lei, conducente à sua aprovação; no exame do conteúdo, o juiz indagará se o plano observou as normas que conformam a respectiva substância, designadamente, as que definem um conteúdo vinculado desse mesmo plano.

Numa palavra: o juiz deve examinar se se verifica, quer no plano do procedimento relativo à aprovação do plano de insolvência, quer no plano atinente ao seu conteúdo, uma qualquer nulidade processual, i.e. se se praticou um acto que não é permitido ou foi omitido um acto imposto ou uma formalidade essencial (artº 201 do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE).

Todavia, para recusar, oficiosamente, a homologação do plano não é suficiente a constatação de que houve violação tanto de normas de tramitação como de normas relativas ao conteúdo do plano.

A ofensa de normas de qualquer destas espécies só autoriza a recusa da homologação se for não negligenciável, exigência que vincula, evidentemente, à distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes e que traz, naturalmente, implicada a concessão ao juiz de um largo poder de apreciação.

Essa apreciação deve nortear-se pelos princípios orientadores, em geral, da nulidade processual, entre os quais se conta o da essencialidade, de harmonia com o qual a nulidade não se verifica se a prática ou a omissão do acto ou da formalidade não influir no exame e na decisão da causa (artº 201 nº 1, in fine, do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE).

Numa palavra: só releva a violação que seja susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir; quando a ofensa da lei não tenha este efeito patológico, a violação é negligenciável ou desprezável, e o juiz fica autorizado a declarar irrelevante a nulidade correspondente.»[11]

Ora, estando como está em causa o controlo da legalidade do Plano de Insolvência – e não, note-se, o seu mérito – não deixa contudo de legitimamente ser invocada a violação de uma norma que conforma a substância do dito Plano de Insolvência, mais concretamente uma que define um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência, in casu, o disposto no nº 2 do art. 202º do C.I.R.E., segundo a qual “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º.”

Resulta inquestionável que o proposto Plano de Insolvência não contempla nem recolhe a expressa aceitação (escrita), por parte de qualquer dos credores hipotecários, da dação em pagamento dos imóveis, maxime por parte desse Credor “Parvalorem, S.A.” ora recorrente.

Por outro lado, é igualmente inquestionável que na Assembleia de Credores para apreciação e votação do plano de insolvência o Credor “Parvalorem, S.A.” ora recorrente votou contra a respectiva aprovação.

Assim sendo, não pode efectivamente presumir-se que existe aceitação da dação em pagamento (cf. citada parte final do nº 2 do artº. 194º do C.I.R.E.).

E nem se invoque, para este efeito, que está apenas em causa o regime geral do C.Civil – o art. 837º do mesmo (que não constitui uma norma imperativa), segundo o qual a dação em pagamento, como forma de extinção de uma obrigação, carece sempre do assentimento do respectivo credor – com o sentido de que, consequentemente, poderia ser derrogado pelo C.I.R.E., atenta a especialidade do regime deste constante.

É que o próprio C.I.R.E. consagra expressamente idêntico regime – nos termos do já invocado art. 202º, nº2 deste diploma!

E a razão de ser para a exigência legal neste aspecto (da anuência do credor visado pela dação em pagamento), bem se compreende, pela particular forma de cumprimento que consubstancia uma dação em pagamento em determinadas condições, relativamente a quem estava numa posição especial de credor garantido

Aliás, vem-se entendendo, que devem ser consideradas como não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza; todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.[12]

Temos para nós que embora apresentado sob uma formulação diversa e levando em conta algumas especificidades do novo regime da insolvência, o art. 215º do C.I.R.E. continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.

Neste contexto, está em linha com os nºs 1 e 2 do artº 56º do C.P.E.R.E.F. que, por isso, se podem considerar o caso paralelo no que respeita ao controlo da legalidade das providências recuperatórias da empresa.[13]

Ora, como vem assinalando a melhor doutrina em anotação a este art. 215º e a propósito do que seja “violação não negligenciável” de que fala tal inciso, «(…) verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores - que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa  -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.

Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 201.º do C.P.Civil. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valor se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta - tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável».[14]

A esta luz, cremos que não se pode considerar a apontada falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento” no proposto Plano de Insolvência, maxime por parte do Credor “Parvalorem, S.A.” ora recorrente como uma violação “menor”.[15]

Pois que a inobservância daquele procedimento teve relevância na posição deste credor apelante…

Tanto mais que o mesmo votou contra a respectiva aprovação, acrescendo que veio ulteriormente e antes de ser proferida a correspondente homologação a pugnar por que a mesma não tivesse lugar – assim nunca tendo renunciado à tutela conferida pela lei! – o que sendo uma tomada de posição nesse preciso sentido, não deixava de constituir um “alerta” para o Juiz, no quadro da oficiosidade de não homologação (art. 215º do C.I.R.E.).

O que tudo serve para dizer que cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do art. 215º do C.I.R.E., uma vez que estava em causa uma não negligenciável violação de uma norma imperativa, que acarretou a produção de um resultado que a lei não autoriza, na medida em que se tratava de uma norma relativa ao conteúdo do Plano de Insolvência – i.e., uma nulidade processual relevante – que constitui, de per se, fundamento idóneo ou bastante de recusa oficiosa da sua homologação pelo juiz da insolvência.

Donde termos de concluir pelo desacerto da decisão de homologação impugnada, por esta via procedendo o recurso.   

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do Plano de Insolvência, no quadro e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E, que a oposição deduzida à aprovação do Plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do Plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o Plano.

II – Dispondo o art. 202º, nº2 do C.I.R.E. que “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º”, trata-se de uma norma que conforma a substância do Plano de Insolvência, mais concretamente uma que define um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência.

III – Assim, inexistindo falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento” no proposto Plano de Insolvência, tendo um deles votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerimento de credores nos termos do artigo 216º do C.I.R.E., cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do mesmo normativo, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.                                                                                  *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se, a final:

1- julgar procedente a apelação;

2- revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare não homologado o   plano de insolvência.

Custas pela massa insolvente.

                                                           *                                                                                                                                                     Coimbra, 13 de Maio de 2014

Luís Filipe Cravo ( relator)

Maria José Guerra

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou).
[3] A este propósito, veja-se o “Comentário ao Código de Processo Civil”, do Prof. ALBERTO DOS REIS, Volume 2º-reimpresssão, Coimbra Editora 1945, a págs. 507.
[4] O “primeiro” ou “inicial” controlo jurisdicional é o a que alude o art. 207º do mesmo C.I.R.E. 
[5] Assim LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, inCódigo da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado”, Reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2009, a págs. 716-720.
[6] Seguimos de perto o constante do Ac. do T.R.Coimbra de 18-01-2011, no proc. nº 294/10.3TBVNO-G.C1,  acessível em  www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Referimo-nos ao autores citados na nota [6] supra.

[8] In CIRE, Anotado, II, 2006, a págs. 124.
[9] Vide quanto à operacionalização deste critério legal, os acórdãos deste mesmo T.R. de Coimbra, de 18.10.2011 (no proc. nº 2873/10.0TBLRA.C1) e de 25.10.2011 (no proc. nº 329/10.0TBMGL-E.C1), ambos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc.       
[10] Proferido no proc. nº 1785/12.7TBTNV.C1, também acessível em  www.dgsi.pt/jtrc.  
[11] Citámos agora o Ac. do T.R.Coimbra de 06-11-2012, no proc. nº 444/06.4TBCNT-Q.C1,  acessível em  www.dgsi.pt/jtrc.
[12] Vide o Ac. do T.R.Coimbra de 01-10-2013, no proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2,  acessível em  www.dgsi.pt/jtrc.
[13] Assim os já citados LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in CIRE Anotado, II, a págs. 117.
[14] Trata-se dos mesmos autores vindos de citar, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in “Código da Insolvência e Da Recuperação de Empresas Anotado”, a págs. 714.
[15] LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 3ª ed., Livª Almedina, Coimbra, 2006, ensina que “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”.