Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1779/11.0T2AVR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
PREJUÍZO
CREDOR
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA AVEIRO J COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.235, 238 Nº 1 D) CIRE
Sumário: 1. Logo que constate que se encontra em situação de, generalizadamente, não poder cumprir os seus encargos, o devedor deve apresentar-se à insolvência, por forma a que os credores fiquem a conhecer a situação e possam accionar as medidas conservatórias e de garantia ou os meios legais coercivos inerentes aos respectivos créditos.

2. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei [art.º 238º, n.º 1. alínea d), do CIRE] considera, nomeadamente, os comportamentos que fazem diminuir o acervo patrimonial do devedor, oneram o seu património ou originam novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).

3. Tais comportamentos são desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé exigível para o merecimento e a concessão do aludido benefício aos devedores.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Nos autos de insolvência pendentes na Comarca do Baixo Vouga (Aveiro/Juízo do Comércio) referentes a J (…), este, na petição inicial (p. i.) da apresentação à insolvência, requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

Alegou, designadamente, que “não possui, actualmente, os meios financeiros que lhe permitam cumprir as obrigações nos termos em que se acham constituídas” (“mostra-se hoje generalizadamente incapaz de pagar as suas dívidas”), que ultrapassam os € 53 000, “nem possibilidade de recorrer ao crédito bancário”; devido ao seu “percurso de vida incerto e de saltimbanco [professor não efectivo], viu-se obrigado a recorrer a créditos bancários, socorrendo-se de outros créditos a diversas instituições financeiras de crédito fácil e rápido, para colmatar incumprimentos de outros créditos, que surgiram nomeadamente nos anos em que não tinha horário completo, caindo numa espiral de contratação de créditos e perdendo o controle da sua situação financeira”; “com muito esforço e tentativas de renegociação dos créditos com as instituições financeiras, que nunca foram aceites, só a partir de Junho do ano corrente [2011] é que não conseguiu fazer face às prestações a que estava obrigado”; aquele valor, referente a dívidas vencidas e não pagas, jamais o poderá pagar nas actuais circunstâncias, face às suas despesas e aos rendimentos auferidos, sendo que nada ou pouco lhe sobra para cumprir as suas obrigações decorrentes do passivo que acumulou; preenche os requisitos de exoneração do passivo restante e obriga-se a observar todas as condições que a exoneração envolve.

Por sentença de 10.10.2011 foi o requerente declarado insolvente.

No relatório que elaborou nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 155º, a Administradora da Insolvência refere, nomeadamente, que foram apuradas as causas que estiveram na base da situação da Insolvência, “não se verificou intenção de criar ou agravar, por parte do Devedor, a situação de insolvência” e que “considera, o Insolvente que nos próximos cinco anos, poderá ver a sua situação económico-financeira, melhorar substancialmente, caso se verifique a ´reanimação´ da Economia Portuguesa”, pelo que “é favorável ao deferimento do pedido de exoneração”.

            Na assembleia de credores para a apreciação do mencionado relatório, a credora “C (…) S. A.” pronunciou-se em sentido desfavorável à pretendida exoneração do passivo restante, alegando a impossibilidade de concessão da exoneração “sem existir cessão de rendimento disponível aos credores no período de exoneração”.
            O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante, por considerar verificados os três requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º.

            Inconformado e pugnando pelo deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o insolvente interpôs o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

            1ª - Requereu na petição inicial (p. i.) a exoneração do passivo restante, mais tendo apresentado declaração expressa de que preenchia os requisitos e se dispunha a observar as condições da exoneração, não recaindo sobre si o ónus de apresentar outra prova.

            2ª - Os pontos 4, 5, 7 e 8 dos factos considerados assentes e com relevo contêm imprecisões e omissões relevantes sobre os créditos, sobre as causas da situação económica e familiar do insolvente e sobre os seus rendimentos que influenciaram na fundamentação do juízo ponderativo apresentado.

            3ª - O Tribunal a quo ignora/omite por completo o ano de 2011, sendo que no art.º 11 da p. i. se diz “…só a partir de Junho do ano corrente é que não consegui fazer face às prestações que estava obrigado” e a acção de insolvência deu entrada em 28.9.2011.

            4ª - Quanto ao ponto 5 dos factos provados, a Juiz a quo não ponderou o art.º 11º da p. i., pois a instituição não concedeu qualquer crédito em 2010 ao insolvente - fez a junção do crédito do Cartão J... e do crédito com a X.L.., obrigando assim o insolvente a uma única prestação, o que o beneficiou a nível de juros, com aquela instituição.

            5ª - No ponto 7 a Mm.ª Juíza a quo ignora por completo o alegado na p. i. relativamente às situações que levaram à decadência económica do insolvente, completamente alheias à vontade deste, omitindo que no ano de 2011 o insolvente viu-se privado de dar aulas no Centro de Formação de Z..., pois os cursos e turmas foram aí reduzidas, conforme alega no art.º 14º, e em Junho de 2011 teve de arrendar casa, pois até estes últimos anos vivia com a mãe (art.º 12º da p. i.), passando a pagar de renda a quantia mensal de € 265 (doc. n.º 5) e passou a ter todos os encargos normais de água, luz, alimentação com o seu agregado familiar, constituído por si e pela sua companheira (que se encontra desempregada), tendo o filho do requerente nascido no mês de Agosto de 2011 (doc. n.º 4); no ano de 2011 a filha do requente entrou para a universidade, sendo que para além dos € 100 mensais de prestação de alimentos, o insolvente teve e tem de contribuir com metade de todas as despesas escolares, que irão aumentar substancialmente, médicas e medicamentosas, pois esta padece de uma doença do foro psíquico e várias alergias, nomeadamente renite alérgica (art.ºs 8 e 19º da p. i.).

            6ª - Em 2011, o seu vencimento foi reduzido para € 1 100 mensais (doc. n.º 5), o que não foi considerado na decisão recorrida.

            7ª - O Tribunal a quo não apreciou assim toda a prova apresentada e que por si só impunha decisão diversa.

            8ª - O fundamento legal da decisão em crise são as alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 238, do CIRE, mas não existe no despacho recorrido qualquer demonstração do preenchimento factual cumulativo dos três requisitos inerentes à alínea d).

            9ª - Tanto este como os demais motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do mesmo n.º 1 do 238º consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competiria aos credores ou ao Administrador da Insolvência.

            10ª - O insolvente apenas entrou em incumprimento (mora) em Abril/Junho de 2011 (art.º 11º da p. i.), tendo sempre honrado os seus compromissos, estando por vezes com uma ou duas prestações em atraso, mas até ao referenciado mês de Junho cumpriu os seus compromissos, facto que o Tribunal a quo não se dignou considerar assente.

            11ª - Quando é que o tribunal a quo considera a data em concreto da insolvência? Concretamente não a refere, porquanto foi em 2011 que a situação de insolvência começou a aflorar na vida do recorrente devido aos seguintes factos, ignorados pelo Tribunal a quo: a) ter que arrendar casa em 2011 (doc. n.º 3); b) a companheira se encontrar desempregada; c) ter nascido um filho (doc. n.º 4); d) em Junho de 2011 terem cessado a atribuição de turmas no Centro de Formação de Z...; e) ver o seu rendimento reduzido em 2011 para € 1 100 mensais (doc. n.º 5); f) a filha mais velha ter entrado para a Universidade no ano de 2011, agravando as despesas do insolvente (factos corroborados pelo Relatório da Administradora de insolvência junto aos autos/pág. 4).

            12ª - Como poderia estar insolvente em 2010 se, segundo a decisão em crise, terão sido concedidos créditos ao insolvente em 2010 (pontos n.ºs 4 e 5 assentes na decisão recorrida).

            13ª - Se assim fosse, em 2010, o insolvente não estaria com toda a certeza em insolvência, pois se tal se verificasse nenhuma instituição lhe concederia qualquer crédito.

            14ª - Mais uma vez a Mm.ª Juíza não atendeu nem considerou provado que o insolvente tentou renegociar os vários créditos com as instituições financeiras, pois os juros tornaram-se insustentáveis, mais do que o capital em dívida (art.º 11º da p. i.).

            15ª - Em Setembro de 2010 a Instituição Financeira X... fez a junção da prestação do Cartão J... com a prestação de um crédito com a X.L.., perfazendo uma única prestação e não concedendo um novo crédito, como erradamente o Tribunal a quo considerou, verificando-se o mesmo com a Y... que renegociou um crédito de 14.12.2007 concedido pela W..., em que a prestação era de € 221, ficando o insolvente a pagar a quantia de € 217.

            16ª - Em 2010 não foi concedido qualquer crédito ao Insolvente, mas sim renegociados créditos pelas instituições, pelo que é falso que o insolvente tenha agravado a sua situação e posto em causa os restantes créditos - andava a renegociar os seus créditos, o que praticamente não conseguiu.

            17ª - Não se vislumbra qualquer prejuízo para os credores - muito pelo contrário, está provado nos autos que os incumprimentos apenas se verificaram em Junho de 2011, sendo que o recorrente manteve-se solvente, honrando os seus compromissos até essa data, não advindo daí nenhum prejuízo para os credores.

            18ª - O Tribunal a quo fez uma presunção não autorizada legalmente de um eventual prejuízo causado aos credores, sendo que o prejuízo dos credores não se pode presumir, tem que ser provado especificadamente e concretamente.

            19ª - As expectativas do insolvente sempre foram de melhoria da sua situação económica, pois os seus rendimentos vieram sempre a aumentar; contudo, em 2011 o seu vencimento sofreu uma redução mensal de € 200, passando o insolvente a auferir a quantia de € 1 100 mensais líquidos (art.º 18º da p. i.).

            20ª - Não era expectável a redução de rendimentos que se veio a verificar em 2011, completamente inesperada, para um docente com 20 anos de carreira, completamente alheia à sua vontade.

            21ª - Não se vislumbra como se pode considerar eventuais indícios de culpa do insolvente na criação ou agravamento da situação - “No limite há culpa do lesado nos termos do art.º 570º, do Código Civil, o que desde logo elimina a culpa grave do recorrente, pois como considera a decisão em crise, se se entender que lhe foi concedido crédito ou renegociado, o recorrente foi impedido de considerar, do ponto de vista objectivo, critério de estima do Tribunal a quo, estava insolvente.”[2]

            22ª - Sendo fortuita a situação de insolvência para a qual foi arrastado, o Recorrente é merecedor de uma nova oportunidade, um fresh restart, que lhe permita começar de novo, cumprindo os deveres associados ao processo de insolvência que decorrerão no futuro.

            23ª - Deverá assim conceder-se ao requerente a possibilidade de se reabilitar economicamente, atendendo a que o seu comportamento sempre se caracterizou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica, acreditando-se igualmente que, ao passar por um processo de insolvência, terá aprendido com os seus erros e adoptará no futuro uma conduta mais equilibrada no domínio financeiro.

            24ª - A Mm.ª Juíza a quo não usou de especial cuidado e ponderação na apreciação dos factos, fazendo uma errada aplicação e interpretação do art.º 238º, do CIRE, e foram violados pelo Tribunal a quo, entre outros, os art.ºs 238º, do CIRE, e 201º, do CPC.

            Não houve resposta à alegação do recorrente.

            Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], coloca-se, principalmente, a questão de saber se ocorre a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, do CIRE.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos[3]:

            a) O insolvente nasceu em 27.01.1966, contraiu casamento em 09.11.1991, que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 12.3.1996. (1)

            b) Em Outubro de 2005 o credor P... concedeu crédito ao insolvente (€ 6 454,52), que foi renegociado em 2007 e 2010 (para os valores de € 20 814,16 e € 23 000, respectivamente), vinculando-se este ao seu pagamento em prestações mensais de € 340[4]. (2)

            c) A solicitação do insolvente, em Maio de 2008 e Outubro de 2009 a C (…)concedeu créditos ao insolvente, obrigando-se este ao respectivo pagamento em prestações mensais de € 180. (3)

            d) Em 2007 e 2010 o credor C (…) concedeu créditos ao insolvente, obrigando-se este ao respectivo pagamento em prestações mensais de € 140 e € 217, respectivamente. (4)

            e) Em Janeiro de 2010 o credor O (…) concedeu crédito ao insolvente, obrigando-se este ao respectivo pagamento em prestações mensais de € 158. (5)

            f) O insolvente contratou cartão de crédito com U (…), obrigando-se ao reembolso do capital utilizado em prestações mensais de € 60. (6)

            g) O insolvente recorreu ao crédito para colmatar incumprimentos de outros créditos (junto de instituições financeiras) que surgiram em anos em que não tinha horário lectivo completo, caindo numa espiral de contratação de créditos. (7)

            h) Pelo exercício da profissão de docente em 2007 o insolvente auferiu € 1 000 mensais e, em 2010, € 1 300 mensais. (8)

            i) O insolvente não tem antecedentes criminais. (9)

            2. Para além do que decorre do precedente “relatório”, releva ainda a seguinte factualidade[5]:

            a) O recorrente/insolvente apresentou-se à insolvência em 28.9.2011.

            b) Tem dois filhos, nascidos a 17.3.1992 e 03.8.2011.

            c) Em Junho de 2011, auferiu, como “professor do 2º e 3º ciclos e Sec. – contrato”, o vencimento ilíquido de € 1 373,13, sendo-lhe paga a importância líquida de € 1 104,62 (em razão do acréscimo do subsídio de refeição e das deduções a título de contribuições e impostos).

            d) O insolvente declarou celebrar um contrato de arrendamento para habitação por prazo certo, na qualidade de arrendatário, datado de 27.5.2011, tendo por objecto o prédio urbano do Tipo 3, sito na Rua ..., concelho de Z..., e ter acordado pagar a renda mensal de € 265, actualizável anualmente.

            e) A “lista provisória de credores”, apresentada pela Administradora da Insolvência, inclui cinco entidades bancárias e/ou financeiras, cujos créditos (capital) ascendiam ao montante global de € 53 724,97, e, ainda, um particular e a Fazenda Nacional, estes, com os créditos de € 16 200 e € 538,35 (IRS de 2011), respectivamente.

            f) Consta do relatório da Administradora da Insolvência (a que alude o art.º 155º, do CIRE) que foram celebrados com a credora dita em II. 1. c) os seguintes contratos de financiamento:

            - em 19.5.2008, no montante de € 1 000; após ter sido liquidado na totalidade, em 09.10.2009, foi concedido um novo empréstimo nas mesmas condições, encontrando-se em dívida o montante global de € 1 076,39 (desde 01.4.2011);

            - em 22.5.2007, no montante de € 10 000; após ter sido liquidado na totalidade, em 01.5.2008, foi concedido um novo empréstimo nas mesmas condições, encontrando-se em dívida o valor global de € 11 869 (desde Abril de 2011).[6]

            g) Consta do mesmo relatório que a dívida à credora aludida em II. 1. e) resultou da utilização de uma “conta corrente” que registava concessões de crédito, pagamentos, encargos, prémios e seguros facultativos, no âmbito da qual o insolvente contratou vários financiamentos, não tendo liquidado algumas transferências vencidas, encontrando-se em dívida o montante de € 8 129,33 (o último pagamento/transferência bancária, no montante de € 158,90, verificou-se a 24.3.2011).

            h) Menciona o dito relatório que o contrato celebrado com a entidade referida em II. 1. f) foi realizado a 09.3.2006 e o capital em dívida em causa é de € 1 046,53 (ocorrendo o incumprimento em 29.01.2011)[7].

            i) Consta do relatório da Administradora da Insolvência, sob informação do insolvente, que o crédito dito em II. 1. b), no montante de € 16 167,39, não foi reclamado, tendo sido contratado em 27.10.2005 [no montante de € 6 454,52] e renegociado em 11.12.2007 [no montante de € 20 814,16] e em 2010, no montante de € 23 000 [“actualizado”, então, para esse montante][8], encontrando-se em incumprimento desde Abril de 2011.

            j) Consta do mesmo relatório, sob informação do insolvente, que o crédito mencionado II. 1. d), no montante de € 18 537,16, não foi reclamado, resultando de dois empréstimos, efectuados em 2007 [no valor de € 3 537,16] e em Setembro de 2010 [no montante de € 15 000], [ambos][9] em incumprimento desde Abril de 2011.

            k) Não consta dos autos que o insolvente seja dono de bens susceptíveis de penhora.

            l) Até 2010/2011, e durante vários anos, o insolvente residiu em casa de sua mãe, na cidade de Z..., onde lecciona há alguns anos.

            m) Em Junho de 2011, passou a residir na morada indicada em II. 2. alínea d), tendo de suportar as despesas inerentes à habitação/gozo do prédio arrendado (v. g., com os consumos de água e electricidade).

            n) O insolvente desenvolveu actividade docente no Centro de Formação Profissional de Z..., até Junho de 2011, sendo que até 21.11.2011 ainda não lhe fora atribuído qualquer horário nesse mesmo Centro de Formação.

            o) A sua companheira encontra-se desempregada.

            p) No período e nas circunstâncias supra referidos, o insolvente celebrou apenas créditos ao consumo.

            2. A exoneração de que se trata no Capítulo I do Título XII, do CIRE [“Exoneração do passivo restante”], traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.[10]

            O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art.ºs 235º e seguintes[11], específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[12].

            Com a publicação do CIRE, o legislador explicitou qual o propósito de consagração do instituto de exoneração do passivo, referindo:

            O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ´fresh start´ para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».

            O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

            A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

            A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta[13] que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.[14]

            Decorre do regime instituído o propósito de contrabalançar os interesses em presença, de um lado, o sacrifício, inerente à concessão do dito benefício, dalguns dos créditos reclamados (por vezes, de parte significativa) e, do outro, o estabelecimento de certos requisitos/pressupostos, embora pela negativa, de cuja verificação depende a exoneração, nomeadamente, atinentes aos comportamentos do devedor conexos com a situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.[15]

            Assim, para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e, desde logo, que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta pela ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.[16]  

            A integridade, o comportamento conforme os valores sociais estruturantes de uma sociedade civilizada, são, afinal, a pedra de toque do benefício da exoneração do passivo restante - o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, a rectidão do comportamento anterior do insolvente no que respeita à sua situação económica.[17]

            É pois necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes “apertando-a, com ponderação de dados objectivos”. A mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado danos aos credores, sem qualquer contrapartida.

            Daí que se conclua que o incidente de exoneração do passivo restante não pode traduzir-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[18]

            3. Para além de alguns requisitos formais, previstos nos art.ºs 236º e 237º, e cuja verificação não é posta em causa na presente apelação, o pedido (de exoneração do pedido restante) deve ser indeferido, no caso de verificação de alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 238º.

            Assim, vista a hipótese relativa ao caso dos autos, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica [art.º 238º, n.º 1, alínea d)].

            São três os requisitos previstos no referido normativo, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor:

            a) – a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;

            b) – a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento;

            c) – o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

            No caso vertente, o requerente, enquanto pessoa singular não titular de empresa na data em que incorreu na situação de insolvência, não tinha o dever de apresentação (art.º 18º, n.ºs 1 e 2); tinha, no entanto, face ao estatuído na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo que se esse (eventual) incumprimento associado às demais circunstâncias supra referidas poderá determinar o indeferimento do pedido de exoneração.
            Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer), que impossibilitem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem ou, ainda, que tenham favorecido alguns credores em detrimento de outros[19].

            Tendo em conta a teleologia subjacente ao instituto de exoneração do passivo restante e a sua congruência com o incidente de qualificação da insolvência (assim se percebe o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE), a causação do prejuízo aos credores não se bastará com os juros decorrentes da mora no cumprimento de obrigações pecuniárias e antes visará a prática pelo devedor de actos que levem à dissipação do património ou à contracção de novas responsabilidades após a verificação da situação de insolvência[20], comportamentos estes desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica.[21]

            Daí que também se considere que logo que constate que se encontra em situação de, generalizadamente, não poder cumprir os seus encargos, o devedor deve apresentar-se à insolvência, por forma a que os credores fiquem a conhecer a real situação e possam accionar as medidas conservatórias e de garantia ou os meios legais coercivos de que disponham para a satisfação dos respectivos créditos.[22]

            4. O Tribunal recorrido indeferiu “liminarmente” o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar verificado o condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, referindo, nomeadamente: “(…) Na medida em que tal benefício implica sacrifício dos interesses dos credores, o mesmo não é discricionariamente concedido. É necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta (…). (…) Existem porém elementos factuais nos autos que indiciam a existência de culpa do insolvente no agravamento da situação de insolvência, os mesmos que permitem concluir que se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação com prejuízo para os seus credores, por ausência de perspectiva séria de melhoria da respectiva situação económica (…). Desde 2005 ( P...) até 2010 (O (…), C (…), U (…)  ), passando por 2007 (C(…)), 2008 e 2009 (C(…)), o insolvente foi contraindo créditos pessoais pelos quais se obrigou a pagar prestações no valor total de € 1 095/mês, sendo que em 2010 auferia de rendimentos apenas mais € 205, remanescente claramente insuficiente para prover às suas necessidades quotidianas (alimentação, vestuário, saúde, deslocações, etc.), desde logo pela profissão que exerce – professor – e pelo encargo que sobre ele recai na qualidade de progenitor. Resulta destes fatos, e da própria alegação contida na petição, que ao longo daqueles anos o insolvente fez do crédito, não um recurso para obviar a uma qualquer aquisição de bens ou a um qualquer evento pontual (com exceção do alegado sob o art.º 7º[23] da petição), mas antes para constituir um aditivo aos rendimentos que auferia, suportando o seu modo de vida à custa dos créditos financeiros.[24] Solução que, como é bom de ver, apenas poderia vir a desembocar na actual situação em que o insolvente se encontra: ou seja, chegaria a um ponto piramidal, de estrangulamento, por ausência de recursos para honrar os créditos assumidos, logo que a concessão de novos lhe fosse negada, precisamente porque, à custa apenas dos seus próprios rendimentos, o insolvente não detinha condições para cumprir todas as prestações a que se vinculou no âmbito dos créditos que solicitou. (…) os compromissos financeiros que o insolvente assumiu durante o ano de 2010 (O (…), com uma prestação de € 158, e C (…) com uma prestação de € 217), iriam necessariamente acrescer ao passivo que já detinha e, na ausência de um acréscimo do respectivo património pessoal e rendimentos, como consequência inevitável, tais novos compromissos financeiros iriam conduzir ao agravamento da situação daqueles que já eram seus credores, quer em consequência directa do facto de o insolvente passar a distribuir ou mesmo a canalizar os seus rendimentos para pagamento dos novos encargos entretanto assumidos, quer em consequência da diminuição das garantias patrimoniais dos seus credores na proporção do aumento do passivo do devedor que, sucessivamente, foi agravando a taxa de esforço associada a qualquer financiamento em contraposição com o património e rendimentos auferidos e os encargos já assumidos e que, como era expectável e veio a concretizar-se, comprometeu o cumprimento de todas ou quase todas as obrigações que anteriormente assumiu, e o que é cabalmente manifestado pelos montantes ainda em dívida. Neste contexto impõe-se inexoravelmente concluir que o insolvente não se apresentou atempadamente à insolvência e que, ao assumir novos e sucessivos compromissos financeiros sem que dispusesse então ou perspectivasse dispor no futuro de rendimentos suficientes que lhes permitisse honrá-los até ao termo do plano prestacional de pagamentos por cada um deles previsto/acordado, agravou a posição de cada um dos respectivos credores.[25] (…)”

            5. Decorre da alegação de recurso que o insolvente se insurge contra a factualidade dada como provada visando que o Tribunal considere tudo quanto ficou alegado na p. i. e, na sua perspectiva, justificará o pedido em apreço.

            A este respeito, pensamos que nada mais deverá ser dado como provado além do que consta de II. 1. e 2., supra, pelo que o recorrente vê parcialmente acolhida a sua pretensão de atender a alguns dos factos alegados e comprovados nos autos, sendo que tudo o mais não reveste adequada conformação fáctica ou é irrelevante para o desfecho da lide.

            De resto, salvo o devido respeito por opinião em contrário, muito do que vemos alegado na p. i. é de algum modo contraditório e aponta, inclusive, e claramente, em sentido contrário aos pressupostos conducentes à pretendida admissão liminar da exoneração do passivo restante.[26]

            E sempre se dirá que atenta a natureza dos interesses em presença e a salvaguardar - que cada vez mais envolvem o interesse de todos, e de cada um, independentemente do seu real contributo para a actual crise económica e financeira com que nos debatemos e continuaremos a debater…-, e a tendência para a “opacidade” na apresentação dos factos por parte dos devedores, antolha-se por demais evidente a necessária mudança de postura, também, por parte de credores, administrador da insolvência e dos tribunais, sob pena de, na generalidade dos casos, dificilmente se poder averiguar a realidade e decidir de forma conscienciosa, face ao reduzido e, por vezes, quase nulo contributo dos intervenientes processuais, situação a que raramente se atalha com o oportuno e adequado uso dos poderes inquisitórios previstos no art.º 11º[27].

            Porém, na situação em análise, a realidade surge devidamente configurada.

            6. Vistos os factos discriminados em II. 1. e 2., supra, e o expendido pelo próprio devedor na p. i. e subsequentes “esclarecimentos”, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que apenas podemos concluir pela verificação de todos os requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º - um dos comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram -, tendo-se, assim, por correcta a análise efectuada pelo Tribunal recorrido.

            Não obstante, por forma sucinta, analisam-se de seguida os factos que permitem afirmar os elementos cumulativos de dita previsão normativa.

            Resulta da conjugação da materialidade atrás indicada que o insolvente, pelo menos, em meados de 2010 e em data anterior à da realização do contrato de financiamento aludido em II. 2. alínea j) (Setembro de 2010), supra, e atenta a demonstrada evolução das suas dívidas [suficientemente concretizadas, designadamente, quanto à localização temporal e quantificação das responsabilidades sucessivamente assumidas] em confronto com os rendimentos auferidos, encontrava-se numa situação de insolvência, sendo evidente que o processo em apreço não foi instaurado no tempo que a lei prevê [apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência].

            O recorrente/insolvente servia-se do “crédito (ao consumo) fácil e rápido”, num endividamento progressivo, e sem retorno, para contornar a manifesta impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas; a insolvência era iminente (art.º 3º, n.ºs 1 e 4)[28], dependendo, tão-somente, do momento em que deixasse de ter acesso a esse financiamento que lhe permitia o “cumprimento aparente” das suas obrigações vencidas.[29]

            Nas descritas circunstâncias, o risco de incumprimento agravou-se ao longo dos tempos e, pelo menos, desde dada não posterior a meados de 2010, qualquer novo financiamento que o recorrente lograsse obter agravaria sobremaneira a posição dos demais credores.

            Assim e tendo em conta o que se deixou exposto em II. 3., supra, dúvidas não restam de que os credores do insolvente foram prejudicados pelo atraso/protelamento na apresentação à insolvência (em resultado da abstenção de apresentação do devedor à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência) e que a assunção de novas dívidas pelo devedor (para fazer face às prestações vencidas de pretéritos financiamentos) dificultava ou tornava impossível, pelo aumento do “passivo” do devedor, a cobrança/satisfação dos créditos, sabendo-se que quem chega ao ponto de contrair créditos apenas para satisfazer responsabilidades que se iam vencendo, apenas adia/protela uma inevitável insolvência e cria, com culpa grave, uma situação de insolvência iminente.[30]

            Por último, decorre da própria alegação do recorrente levada à p. i. e infere-se claramente dos factos apurados, que o insolvente ficou ciente da inviabilidade/impossibilidade de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, porquanto ciente/convicto de que caíra numa “espiral de contratação de créditos” e perdera “o controle da sua situação financeira” (cf. item 10º da p. i.), deixando, assim, de acreditar, desde há muito (desde data anterior, pelo menos, a Setembro de 2010), numa alteração, para melhor, da difícil situação económico-financeira que o afectava.

            7. Porque ao art.º 238º, n.º 1, subjaz o que se poderá qualificar como “cláusula implícita de merecimento” da exoneração, cuja actuação no caso concreto permitirá a formulação de um juízo não desvalioso relativamente ao comportamento do devedor[31], apenas podemos concluir que nada nos diz que o devedor tenha actuado por forma a ser digno/merecedor do benefício em causa.

            Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
      Custas pelo apelante.

*

03.7.2012

Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido


                                                           Virgílio Mateus ( Vencido, porque para efeito da referida al. d) do art.238º /1, considero necessário que se estabeleça em que data se iniciou a situação de insolvência, para daí se concluir qual o verificado atraso na apresentação, e que nesse período de atraso – ou por causa desse atraso – tenha o insolvente tido comportamentos prejudiciais para os credores e sem perspectiva séria de melhoria económica. Esses aspectos cumulativos não me parecem resultar do provado, v.g. quais as condutas prejudiciais para os credores, cometidas durante o atraso ).


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Este o texto da denominada “conclusão L” (fls. 21).
[3] Tendo em conta o alegado e os documentos juntos aos autos pelo insolvente, e que não foram impugnados, bem como o relatório da Administradora da Insolvência.
[4] Note-se que os valores das prestações mensais pagas pelo insolvente, no montante global de € 1 095 (mil e noventa e cinco euros), foram por ele indicados na p. i. da insolvência e numa “informação/requerimento complementar” (fls. 42, 63 e 71).
[5] Atendendo aos documentos juntos aos autos, ao aduzido na p. i. e no dito requerimento complementar (de prestação de “esclarecimentos”) reproduzido a fls. 71 e ao que consta do relatório da Administradora da Insolvência reproduzido a fls. 74 e seguintes.
[6] O total dos valores em dívida (€ 12 945,39) diverge do montante indicado na “lista provisória de credores” (€ 12 514,22/fls. 87).
[7] Existem discrepâncias em relação ao vertido no aludido “requerimento complementar” no tocante às datas da celebração do contrato [27.3.2006] e do incumprimento [Abril de 2011].
[8] Este valor e o conteúdo dos parêntesis rectos foram referidos pelo insolvente no mencionado “requerimento complementar”.
[9] O inserido nos parêntesis rectos decorre do vertido no citado mencionado “requerimento complementar”.
[10] Cf., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, pág. 778.
[11] Estabelece o art.º 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”
    Não são porém abrangidos pela exoneração, além de outros, os créditos tributários [art.º 245º, n.º 2, d)].  
[12] Vide Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, págs. 102 e seguinte.
[13] Sublinhado nosso.
[14] Cf. o ponto 45 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18.3.
[15] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 784 e, de entre vários, o acórdão da RP de 09.01.2006, in CJ, XXXI, 1, 160.

[16] Vide Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 170.
[17] Cf. o acórdão da RC de 02.3.2010-processo 331/09.4 TABAND-F.C1, publicado no “site” da dgsi.
[18] Cf. o acórdão da RC de 17.12.2008-processo 1975/07.4TBFIG.C1, publicado no “site” da dgsi.
[19] Cf., entre outros, o cit. acórdão da RC de 17.12.2008-processo 1975/07.4TBFIG.C1.
[20] Cf. o acórdão desta Relação de 29.02.2012-processo 170/11.2TMGR-C.C1, publicado no “site” da dgsi.
[21] Cf. o citado acórdão da RP de 19.5.2010-processo 1634/09.3TBGDM-B.P1, publicado no “site” da dgsi.
[22] Cf., de entre vários, o acórdão da RC de 02.11.2010-processo 570/10.5TBMGR-B.C1, publicado no “site” da dgsi.
[23] Sem qualquer concretização, por exemplo, relativamente às datas e razão de ser das ocorrências e aos valores envolvidos, e sem qualquer comprovação, aí se afirma: “Teve ainda um acidente de viação em que teve de despender de uma quantia avultada de dinheiro, que não tinha, teve ainda uma dívida com a Segurança Social em que também não dispunha de dinheiro para a liquidar, tendo de recorrer ao crédito bancário para resolver estas duas situações”.
[24] Sublinhado nosso.
[25] Idem.
[26] Veja-se o que se indica, em síntese, no precedente “relatório” (ponto I).
[27] Cf. o acórdão desta Relação de 22.3.2011-processo 1651/10.0TBFIG-C.C1, publicado no “site” da dgsi, no qual intervieram, como “adjuntos”, o relator e o 1º adjunto do presente acórdão.

[28] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 72: “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. (…) pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.”
[29] A respeito da iminência da insolvência, dizem os mesmos autores que se caracteriza “pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível” (ob. cit., pág. 73).
[30] Cf. o mencionado acórdão desta Relação de 22.3.2011-processo 1651/10.0TBFIG-C.C1.
[31] Cf. os acórdãos desta Relação de 27.9.2011-processo 575/10.6TBSRT-E.C1 e 04.10.2011-processo 306/11.3TBTMR.C1, publicados no “site” da dgsi.