Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4807/19.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
REMUNERAÇÕES
IMPOSTOS
ENCARGOS LEGAIS
NULIDADE
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA
DIFERENÇAS SALARIAIS
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 25.º E 26.º DO DECRETO-LEI N.º 375/74, DE 20/8.
DECRETO-LEI N.º 824/76, DE 13/11.
Sumário: I) O facto de um trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas e que já podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo, não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.

II) As pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho não podem assumir a obrigação de pagamento dos impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestaram os serviços.

III) As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais referidos em II) e que sejam suportadas pelas pessoas singulares ou colectivas também aí referidas deverão ser acrescidas às remunerações dos prestadores dos serviços.

IV) São nulas as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem da prestação de trabalho.

V) É nula a cláusula acordada entre o trabalhador e o empregador no sentido de ser devida pelo segundo ao primeiro uma remuneração mensal líquida.

VI) Se um empregador pagava 1.000 euros líquidos a um trabalhador e se o pagamento dessa quantia líquida gerava impostos e encargos de 250 euros que deveriam ser pagos pelo trabalhador mas que eram suportados pelo empregador, a nulidade referida em V) impunha que a remuneração ilíquida devida ao trabalhador passasse a ser de 1.250 euros, passando o trabalhador a pagar os 250 euros de impostos e encargos devidos, acabando por receber os mesmos 1.000 euros líquidos que recebia quanto era o empregador a pagar aqueles impostos e encargos.

VII) Apesar dessa nulidade, o trabalhador tem direito às diferenças salariais entre as retribuições líquidas acordadas e aquelas que lhe foram pagas em medida quantitativa inferior às acordadas.

Decisão Texto Integral:





Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

O autor propôs contra a ré a presente acção de condenação com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito:
Termos em que e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e consequentemente a Ré ser condenada a:
a) – Reconhecer que, pelo menos desde o mês de Janeiro do ano de 2015 o Autor auferiu o salário líquido de 2.050,00 € até ao mês de Agosto (inclusive) de 2018 e que este era a sua retribuição acordada entre as partes.
b) – Reconhecer que desde o mês de Setembro de 2018 até à presente data e futuramente até acordo de revisão salarial ou cessação do contrato de trabalho o salário do Autor é a quantia líquida de 2.100,00 €, sendo esta a retribuição acordada entre as partes.
c) – A entregar à Segurança Social e à Autoridade Tributária, as taxas sociais e retenções na fonte que incidiam sobre os salários ilíquidos a que correspondem os salários líquidos acordados, descontando as retenções e pagamentos já efectuados parcialmente.
d) – Pagar ao Autor as diferenças salariais não pagas e que perfazem o montante de 2.630,85 € até ao mês de setembro de 2019 (inclusive) e as diferenças salariais após esta data, se as houver.
d) – Custas, procuradoria e mais que for devido.
Alegou, como fundamento da sua pretensão e em resumo, que foi trabalhador subordinado da ré, sendo credor da mesma pelos valores correspondentes às diferenças entre as remunerações líquidas acordadas entre ambos e aquelas que a ré lhe pagou em montantes inferiores àquelas e que melhor identifica ao longo da petição.
Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Sustentou, em resumo, que nunca foram acordadas as remunerações líquidas invocadas pelo autor e que, em qualquer caso, o autor incorre em abuso de direito ao reclamar as diferenças salariais líquidas a que se arroga na petição.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:

Por tudo o exposto:
I) Julga-se, improcedente a invocada exceção de abuso de direito, julgando-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a. Condeno a ré B…, S.A., a reconhecer que, pelo menos, desde janeiro de 2015 e até agosto de 2018, inclusive, o autor A…, auferiu a retribuição liquida de € 2.050 (dois mil e cinquenta euros) e, a partir de setembro de 2019 e pelo menos até setembro de 2019 auferiu a quantia de € 2.100 (dois mil e cem euros), correspondente à retribuição acordada entre as partes.
b. Condeno a ré a entregar à Segurança Social e à Autoridade Tributária as taxas socias e retenções na fonte que incidam sobre a retribuição ilíquida a que correspondem os valores líquidos aludidos em a), descontando os já pagos, tendo por base o declarado nos recibos de vencimento emitidos em nome do autor.
c. Condeno a ré no pagamento dos diferenciais de retribuição e subsidio de férias de 2019 em falta, que totalizam o montante global de € 2.504,14 (dois mil, quinhentos e quatro euros e catorze cêntimos).
d. Considera-se prejudicada a apreciação das retribuições devidas a partir de outubro de 2019, considerando a pendência de ação de impugnação da ilicitude do despedimento, tendo por base decisão proferida pela ré em outubro de 2019.
II) Absolve-se a ré do demais peticionado no tocante aos diferenciais de retribuição em falta.
Custas da ação a cargo de autor e ré na proporção do decaimento que se fixa em 5% para o autor e 95% para a ré.”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
(…)
Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação, mas apenas no tocante à questão da competência material dos tribunais do trabalho.
Colhidos os vistos legais, importa decidir

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II - Principais questões a decidir

Considerando que é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido do autor no sentido da condenação da ré “A entregar à Segurança Social e à Autoridade Tributária, as taxas sociais e retenções na fonte que incidiam sobre os salários ilíquidos a que correspondem os salários líquidos acordados, descontando as retenções e pagamentos já efectuados parcialmente.”;
2ª) se deve conhecer-se do recurso fáctico da apelante;
3ª) se deve proceder o recurso fáctico da apelante;

4ª) se o autor não tinha direito à retribuição líquida de € 2.050 e de € 2.100 que lhe foi reconhecido na sentença recorrida, não tendo por isso direito às diferenças de retribuição e de subsídio de férias que lhe foi reconhecido com base naquelas retribuições líquidas.
5ª) se o autor incorre em abuso de direito;

6ª) se é nula a estipulação entre o autor e a ré de que esta pagaria ao primeiro uma remuneração líquida de € 2.050 e, depois, de € 2.100, por consequência do que o autor não tem direito a quaisquer quantias para lá das que se fizeram constar dos recibos de vencimento a título de salário líquido mensalmente devido ao autor e que foram pagas, designadamente as quantias líquidas referentes às diferenças salariais líquidas reconhecidas na sentença recorrida.

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III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados


O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:

1 – A ré B…, S.A., dedica-se à atividade de, construção civil e obras públicas, jardinagem, execução de projetos, incluindo todas as especialidades, engenharia civil e hidráulica, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas e instalações especiais; projetos de construção civil engenharia, fiscalização de obras públicas e particulares, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, administração e gestão de bens imóveis; gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares. Agência de viagens e promoção turística. Fornecimento de obras públicas, compra, venda e revenda de materiais de construção. Compra e venda de produtos, utensílios, eletrodomésticos, mobiliário, equipamento e decoração em geral, englobando também hotelaria. Exploração e comercialização de águas termais e outras. Gestão de participações sociais. Administração de termas de águas sulfurosas e afins, conforme documento de fls. 30 verso a 37 dos autos e de fls. 119 a 126 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).
2- O autor foi admitido a prestar trabalho para a ré, anteriormente denominada “ C…, L.da”, em 01/03/1996, por convite do legal representante D…, mediante contrato sem termo (artigo 2º da petição inicial).
3 – Com as funções de Engenheiro Civil (artigo 3º da petição inicial).
4 – Mediante salário liquido inicial que o autor já não se recorda e que em concreto não foi possível apurar (artigo 4º da petição inicial).
5 – Foi acordado entre autora e ré que o salário acordado e subsequentes aumentos salariais seriam sempre valores líquidos (artigo 5º da petição inicial).
6 – Cabendo à ré pagar a retenção na fonte de IRS, bem como a taxa da Segurança Social ou quaisquer outros encargos legais (artigos 6º, 7º e 47º todos da petição inicial).
7 – Ao serviço da ré, o autor desempenhava as funções correspondentes à sua categoria profissional, nomeadamente, consultava plataformas eletrónicas de concursos públicos e anteriormente Diário da Republica e selecionava os concursos para a Administração concorrer aos que entendia; com as indicações da administração fazia o estudo das obras escolhidas, consultava fornecedores de equipamentos e materiais e subempreiteiros preparando a proposta e documentação necessária a cada concurso; nas obras adjudicadas foi quase sempre diretor de obra da ré uma vez que era obrigatório por ser o responsável pelo alvará desta; preparava as obras indo ao local, dando instruções aos trabalhadores, acompanhava as obras durante a sua execução; pedia o fornecimento dos materiais, acompanhava reuniões com a fiscalização do dono da obra e efetuava autos de medição com subempreiteiros e com o dono da obra (artigo 8º da petição).
8 – Funções que sempre desempenhou normal e assiduamente, trabalhando por conta, sob autoridade, direção e fiscalização da ré (artigo 9º da petição).
9- Cumprindo o seguinte trabalho de horário de acordo com a ré: - de segunda a quinta feira das 9h às 18h, com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30 (artigo 10º da petição e 9º da contestação).
10 – Autor e ré acordaram que esta pagaria aquele o salário liquido, que a partir de janeiro de 2015 era no montante mensal de € 2.050 (dois mil e cinquenta euros) (artigo 11º da petição).
11 – Salário que se manteve até ao mês de agosto de 2018 (inclusive), com algumas oscilações de valores mensais (artigo 12º da petição inicial).
12 – A partir de setembro de 2018 começou a auferir o salário liquido de € 2.100 (dois mil e cem euros), incluindo subsidio de férias e de natal, pelo que, tal valor era pago catorze vezes por ano (artigos 13º, 14º, 15º e 48º todos da petição inicial).
13 – Autor e ré acordaram um valor a receber pelo autor como retribuição liquida, nunca se preocupando com o valor da retribuição ilíquida (artigos 16º e 46º ambos da petição inicial).
14 – A ré sempre fez uma imputação fictícia dessa remuneração, subdividindo em vencimento com recibo próprio, ajudas de custo com os dizeres “deslocações em viatura própria”, com recibo próprio ambos em cada mês de retribuição normalmente através de transferência bancária (artigos 17º e 1ª parte do 49º ambos da petição inicial).
15 – Pagando-lhe, ainda através de cheque a quantia necessária, sem ser retratado em qualquer recibo, para, mensalmente, se alcançar e pagar a remuneração liquida acordada (artigos 18º e 2ª parte do artigo 49º ambos da petição inicial).
16 – E ainda o valor mensal de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros), por o autor ser o responsável pelo alvará da ré, para lhe conferir a capacidade profissional, pagamento que efetuou até ao mês de junho de 2018, inclusive (artigo 19º da petição inicial e 1ª parte do artigo 14º da contestação).
17 – Em janeiro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls.127 e 240 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.008,08 (mil e oito euros e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. a), 1 da petição).
18 - Em janeiro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls.127 e 240 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 863,28 (oitocentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos) (artigo 20º, al. a), 2 da petição).
19 – Em 13/02/2015, foram depositados através de cheques, na conta do autor os valores de € 179,15 (cento e setenta e nove euros e quinze cêntimos) e de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros), conforme consta do documento de fls. 127 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
20 - Em fevereiro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 241 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 999,54 (novecentos e noventa e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. b), 1 da petição).
21- Em fevereiro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 241 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.060,56 (mil e sessenta euros e cinquenta e seis cêntimos) (artigo 20º, al. b), 2 da petição).
22 - No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de fevereiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 20 e 21, o montante de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
23 - Em março de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 242 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.012,35 (mil e doze euros e trinta e cinco cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. c), 1 da petição).
24 - Em março de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 242 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 603,36 (seiscentos e três euros e trinta e seis cêntimos) (artigo 20º, al. c), 2 da petição).
25 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de março, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 23 e 24, os montantes de € 434,13 (quatrocentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. c) 3 da petição).
26 - Em abril de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 243 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.003,81 (mil e três euros e oitenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. d), 1 da petição).
27 - Em abril de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 243 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 564,48 (quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. d), 2 da petição).
28 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de abril, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 26 e 27, os montantes de € 481,40 (quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
29 - Em maio de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 244 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.003,81 (mil e três euros e oitenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. e), 1 da petição).
30 - Em maio de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 244 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 632,16 (seiscentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos) (artigo 20º, al. e), 2 da petição).
31 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de maio, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 29 e 30, os montantes de € 414,05 (quatrocentos e catorze euros e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. e) 3 da petição).
32 - Em junho de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 245 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.008,08 (mil e oito euros e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. f), 1 da petição).
33 - Em junho de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 245 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 653,04 (seiscentos e cinquenta e três euros e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. f), 2 da petição).
34 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de junho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 32 e 33, os montantes de € 389,91 (trezentos e oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. f) 3 da petição).
35- Em julho de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 246 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.016,62 (mil e dezasseis euros e sessenta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. g), 1 da petição).
36 - Em julho de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 246 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 580,32 (quinhentos e oitenta euros e trinta e dois cêntimos) (artigo 20º, al. g), 2 da petição).
37– No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de julho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 35 e 36, os montantes de € 452,82 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. g) 3 da petição).
38 - Em agosto de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 247 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 982,46 (novecentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. h), 1 da petição).
39 - Em agosto de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 247 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 753,12 (setecentos e cinquenta e três euros e doze cêntimos) (artigo 20º, al. h), 2 da petição).
40 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de agosto, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 38 e 39, os montantes de € 314,42 (trezentos e catorze euros e quarenta e dois cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. h) 3 da petição).
41- Em setembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 248 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 973,92 (novecentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. i), 1 da petição).
42 - Em setembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 249 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 532,08 (quinhentos e trinta e dois euros e oito cêntimos) (artigo 20º, al. i), 2 da petição).
43 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de setembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 41 e 42, os montantes de € 543,66 (quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. i) 3 da petição).
44- Em outubro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 249 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.012,35 (mil e doze euros e trinta e cinco cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. j), 1 da petição).
45 - Em outubro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 250 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 624,24 (seiscentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. j), 2 da petição).
46 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de outubro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 44 e 45, os montantes de € 413,62 (quatrocentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. j) 3 da petição).
47 - Em novembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 250 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.008,08 (mil e oito euros e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. l), 1 da petição).
48 - Em novembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 251 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 629,28 (seiscentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos) (artigo 20º, al. l), 2 da petição).
49 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de novembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 47 e 48, os montantes de € 412,37 (quatrocentos e doze euros e trinta e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. l) 3 da petição).
50- Em dezembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 251 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 986,73 (novecentos e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. m), 1 da petição).
51 - Em dezembro de 2015 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 252 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 818,64 (oitocentos e dezoito euros e sessenta e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. m), 2 da petição).
52 – No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de novembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 50 e 51, os montantes de € 244,47 (duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. m) 3 da petição).
53- No ano de 2015 a ré pagou ao autor o subsidio de férias, constando do recibo agosto de 2015, constante de fls. 248 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 918, 41 (novecentos e dezoito euros e quarenta e um cêntimos).
54- No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de agosto, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídios de férias, constam, além dos valores aludidos em 52, o montante de € 1.131,59 (mil cento e trinta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) pago em 19/02/2016, conforme documento de fls. 137 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
55 - No ano de 2015 a ré pagou ao autor o subsidio de natal, constando do recibo de dezembro de 2015, constante de fls. 252 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 918, 41 (novecentos e dezoito euros e quarenta e um cêntimos).
56- No documento de fls. 179 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2015”, no mês de dezembro, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídio de natal, constam, além dos valores aludidos em 55, o montante de € 1.131,59 (mil cento e trinta e um euros e cinquenta e nove cêntimos).
57- Em janeiro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 253 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.005,27 (mil e cinco euros e vinte e sete cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. a), 1 da petição).
58 - Em janeiro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 253 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 762,48 (setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. a), 2 da petição).
59 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de janeiro, com o nome autor, constam, além dos valores aludidos em 57 e 58, os montantes de € 281,95 (duzentos e oitenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
60 - Em fevereiro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 254 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.013,81 (mil e treze euros e oitenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. b), 1 da petição).
61 - Em fevereiro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 254 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 907,20 (novecentos e sete euros e vinte cêntimos) (artigo 20º, al. b), 2 da petição).
62 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de fevereiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 60 e 61, os montantes de € 128,74 (cento e vinte oito euros e setenta e quatro cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. b) 3 da petição).
63- Em março de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 255 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.022,32 (mil e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. c), 1 da petição).
64 - Em março de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 255 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 893,88 (oitocentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. c), 2 da petição).
65 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de março, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 62 e 63, os montantes de € 128,71 (cento e vinte e oito euros e noventa e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. c) 3 da petição).
66 - Em abril de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 256 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.018,08 (mil e dezoito euros e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. d), 1 da petição).
67 - Em abril de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 256 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 875,16 (oitocentos e setenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) (artigo 20º, al. d), 2 da petição).
68 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de abril, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 66 e 67, os montantes de € 156,76 (cento e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
69 - Em maio de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 257 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.011,81 (mil e onze euros e oitenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. e), 1 da petição).
70 - Em maio de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 257 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 837,72 (oitocentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos) (artigo 20º, al. e), 2 da petição).
71 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de maio, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 69 e 70, os montantes de € 200,13 (duzentos euros e treze cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. e) 3 da petição).
72 - Em junho de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 258 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.016,08 (mil e dezasseis euros e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. f), 1 da petição).
73 - Em junho de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 258 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 623,16 (seiscentos e vinte e três euros e dezasseis cêntimos) (artigo 20º, al. f), 2 da petição).
74 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de junho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 72 e 73, os montantes de € 410,66 (quatrocentos e dez euros e sessenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. f) 3 da petição).
75 - Em julho de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 259 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.024,62 (mil e vinte e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. g), 1 da petição).
76 - Em julho de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 259 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 779,04 (setecentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. g), 2 da petição).
77– No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de julho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 75 e 76, os montantes de € 246,25 (duzentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. g) 3 da petição).
78 - Em agosto de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 260 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 981,92 (novecentos e oitenta e um euros e noventa e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. h), 1 da petição).
79 - Em agosto de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 260 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.068,12 (mil e sessenta e oito euros e doze cêntimos) (artigo 20º, al. h), 2 da petição).
80 - No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de agosto, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 78 e 79, o montante de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
81 – Em setembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 261 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.007,22 (mil e sete euros e vinte e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. i), 1 da petição).
82 - Em setembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 262 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 635,04 (seiscentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. i), 2 da petição).
83 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de setembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 81 e 82, os montantes de € 407,68 (quatrocentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. i) 3 da petição).
84- Em outubro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 262 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.044,33 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. j), 1 da petição).
85 - Em outubro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 263 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 937,26 (novecentos e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos) (artigo 20º, al. j), 2 da petição).
86 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de outubro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 84 e 85, os montantes de € 68,35 (sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. j) 3 da petição).
87 - Em novembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 263 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.034,15 (mil e trinta e quatro euros e quinze cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. l), 1 da petição).
88 - Em novembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 264 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 762,12 (setecentos e sessenta e dois euros e doze cêntimos) (artigo 20º, al. l), 2 da petição).
89 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de novembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 87 e 88, os montantes de € 253,66 (duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. l) 3 da petição).
90 - Em dezembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 264 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.007,22 (mil e sete euros e vinte e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. m), 1 da petição).
91 - Em dezembro de 2016 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 265 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 879,84 (oitocentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. m), 2 da petição).
92 – No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de dezembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 90 e 91, os montantes de € 162,77 (cento e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. m) 3 da petição).
93 - No ano de 2016 a ré pagou ao autor o subsidio de férias, constando do recibo agosto de 2016, constante de fls. 261 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 926,41 (novecentos e vinte e seis euros e quarenta e um cêntimos).
94- No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de agosto, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídios de férias, constam, além dos valores aludidos em 93, o montante de € 1.123,59 (mil cento e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
95 - No ano de 2016 a ré pagou ao autor o subsidio de natal, constando do recibo de dezembro de 2016, constante de fls. 265 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 926,41 (novecentos e vinte e seis euros e quarenta e um cêntimos).
96- No documento de fls. 180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2016”, no mês de dezembro, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídio de natal, constam, além dos valores aludidos em 93, o montante de € 1.123,59 (mil cento e vinte e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
97- Em janeiro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 266 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.048,93 (mil e quarenta e oito euros e noventa e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. a), 1 da petição).
98 - Em janeiro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 266 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 724,32 (setecentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos) (artigo 20º, al. a), 2 da petição).
99 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de janeiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 97 e 98, os montantes de € 276,64 (duzentos e setenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
100 - Em fevereiro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 267 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.015,90 (mil e quinze euros e noventa cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. b), 1 da petição).
101 - Em fevereiro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 267 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 745,92 (setecentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) (artigo 20º, al. b), 2 da petição).
102 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de fevereiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 100 e 101, os montantes de € 287,01 (duzentos e oitenta e sete euros e um cêntimo) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. b) 3 da petição).
103- Em março de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 268 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.055,55 (mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. c), 1 da petição).
104 - Em março de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 268 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 908,19 (novecentos e oito euros e dezanove cêntimos) (artigo 20º, al. c), 2 da petição).
105 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de março, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 103 e 104, os montantes de € 86,27 (oitenta e seis euros e vinte e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. c) 3 da petição).
106 - Em abril de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 269 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.022,86 (mil e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. d), 1 da petição).
107 - Em abril de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 269 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 685,44 (oitocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. d), 2 da petição).
108 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de abril, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 106 e 107, os montantes de € 341,73 (trezentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
109 - Em maio de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 270 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.038,70 (mil e trinta e oito euros e setenta cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. e), 1 da petição).
110 - Em maio de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 271 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 837,72 (oitocentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos) (artigo 20º, al. e), 2 da petição).
111 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de maio, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 109 e 110, os montantes de € 173,33 (cento e setenta e três euros e trinta e três cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. e) 3 da petição).
112 - Em junho de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 271 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.044,32 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. f), 1 da petição).
113 - Em junho de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 271 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 894,96 (oitocentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) (artigo 20º, al. f), 2 da petição).
114 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de junho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 112 e 113, os montantes de € 110,46 (cento e dez euros e quarenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. f) 3 da petição).
115 - Em julho de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 272 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.049,93 (mil e quarenta e nove euros e noventa e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. g), 1 da petição).
116 - Em julho de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 272 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 830,16 (oitocentos e trinta euros e dezasseis cêntimos) (artigo 20º, al. g), 3 da petição).
117 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de julho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 115 e 116, os montantes de € 136,75 (cento e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. g) 4 da petição).
118 - Em agosto de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 273 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.022,86 (mil e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. h), 1 da petição).
119 - Em agosto de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 274 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 573,48 (quinhentos e setenta e três euros e quarenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. h), 2 da petição).
120 - No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de agosto, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 118 e 119, os montantes de € 349,40 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. h) 3 da petição).
121– Em setembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 274 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 984,56 (novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. i), 1 da petição).
122 - Em setembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 275 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 345,60 (trezentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) (artigo 20º, al. i), 2 da petição).
123 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de setembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 121 e 122, os montantes de € 680,75 (seiscentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. i) 3 da petição).
124- Em outubro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 275 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.034,09 (mil e trinta e quatro euros e nove cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. j), 1 da petição).
125 - Em outubro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 276 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 350,28 (trezentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos) (artigo 20º, al. j), 2 da petição).
126 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de outubro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 124 e 125, os montantes de € 600,47 (seiscentos euros e quarenta e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. j) 3 da petição).
127 - Em novembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 276 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.044,32 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. l), 1 da petição).
128 - Em novembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 277 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 317,88 (trezentos e dezassete euros e oitenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. l), 2 da petição).
129 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de novembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 127 e 128, os montantes de € 687,79 (seiscentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. l) 3 da petição).
130 - Em dezembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 277 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.001,40 (mil e um euros e quarenta cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. m), 1 da petição).
131 - Em dezembro de 2017 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 278 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 468 (quatrocentos e sessenta e oito euros) (artigo 20º, al. m), 3 da petição).
132 – No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de dezembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 130 e 131, os montantes de € 580,31 (quinhentos e oitenta euros e trinta e um cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. m) 4 da petição).
133 - No ano de 2017 a ré pagou ao autor o subsidio de férias, constando do recibo de julho de 2017, constante de fls. 273 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 930,41 (novecentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos) (artigo 20º, al. g) 2 da petição).
134- No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de julho, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídios de férias, constam, além dos valores aludidos em 131, o montante de € 1.119,59 (mil cento e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos).
135 - No ano de 2017 a ré pagou ao autor o subsidio de natal, constando do recibo de dezembro de 2017, constante de fls. 278 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 930,41 (novecentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos).
136- No documento de fls. 180 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2017”, no mês de dezembro, com o nome do autor, e sob a rubrica subsídio de natal, constam, além dos valores aludidos em 134, o montante de € 1.119,59 (mil cento e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos).
137 - Em janeiro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 279 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.022,23 (mil e vinte e dois euros e vinte e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. a), 1 da petição).
138 - Em janeiro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 279 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 373,68 (trezentos e setenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. a), 2 da petição).
139 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de janeiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 137 e 138, os montantes de € 585,83 (quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
140 –No recibo de vencimento aludido em 136 consta descontado o valor de € 42,32 relativo a uma falta justificada dada pelo autor nesse mês (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
141 - Em fevereiro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 280 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.042,61 (mil e quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. b), 1 da petição).
142 - Em fevereiro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 281 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 609,48 (seiscentos e nove euros e quarenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. b), 2 da petição).
143 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de fevereiro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 141 e 142, os montantes de € 397,56 (trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. b) 3 da petição).
144- Em março de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 281 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.053,90 (mil e cinquenta e três euros e noventa cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. c), 1 da petição).
145 - Em março de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 281 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 382,21 (trezentos e oitenta e dois euros e vinte e um cêntimos) (artigo 20º, al. c), 2 da petição).
146 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de março, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 144 e 145, os montantes de € 613,87 (seiscentos e treze euros e oitenta e sete cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. c) 3 da petição).
147 - Em abril de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 282 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.037,93 (mil e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. d), 1 da petição).
148 - Em abril de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 282 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 355,52 (trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) (artigo 20º, al. d), 2 da petição).
149 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de abril, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 147 e 148, os montantes de € 656,61 (seiscentos e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
150 - Em maio de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 283 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.055,02 (mil e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. e), 1 da petição).
151 - Em maio de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 283 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 431,28 (quatrocentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) (artigo 20º, al. e), 2 da petição).
152 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de maio, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 150 e 151, os montantes de € 563,52 (quinhentos e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) e € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) (parte do artigo 20º, al. e) 3 da petição).
153 - Em junho de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 284 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.055,02 (mil e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. f), 1 da petição).
154 - Em junho de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 284 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 554,04 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. f), 2 da petição).
155 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de junho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 153 e 154, o montante de € 440,74 (quatrocentos e quarenta euros e setenta e quatro cêntimos) (parte do artigo 20º, al. f) 3 da petição).
156 - Em julho de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 285 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.078,02 (mil e setenta e oito euros e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. g), 1 da petição).
157 - Em julho de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 285 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 797,76 (setecentos e noventa e sete euros e setenta e seis cêntimos) (artigo 20º, al. g), 3 da petição).
158 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de julho, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 156 e 157, o montante de € 174,22 (cento e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) (parte do artigo 20º, al. g) 4 da petição).
159 - Em agosto de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 286 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.021,84 (mil e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. h), 1 da petição).
160 - Em agosto de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 287 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 879,48 (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. h), 2 da petição).
161 - No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de agosto, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 159 e 160, o montante de € 123 (cento e vinte e três euros) (parte do artigo 20º, al. h) 3 da petição).
162– Em setembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 287 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.020,06 (mil e vinte euros e seis cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. i), 1 da petição).
163 - Em setembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 288 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 889,92 (oitocentos e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) (artigo 20º, al. i), 2 da petição).
164 – No documento de fls. 181, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pagamentos efetuados durante o ano de 2018”, no mês de setembro, com o nome do autor, constam, além dos valores aludidos em 162 e 163, o montante de € 190 (cento e noventa euros) (parte do artigo 20º, al. i) 3 da petição).
165- Em outubro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 288 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.069,32 (mil e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. j), 1 da petição).
166 - Em outubro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 289 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 703,08 (setecentos e três euros e oito cêntimos) (artigo 20º, al. j), 2 da petição).
167 – Além dos valores aludidos em 165 e 166, foi emitido pela E… a favor do autor o cheque cuja cópia consta de fls. 165 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 276 (duzentos e setenta e seis euros) (parte do artigo 20º, al. j) 3 da petição).
168 - Em novembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 289 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.069,32 (mil e sessenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. l), 1 da petição).
169 - Em novembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 290 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 696,28 (seiscentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos) (artigo 20º, al. l), 2 da petição).
170 – Além dos valores aludidos em 168 e 169, foi emitido pela E… a favor do autor o cheque cuja cópia consta de fls. 167 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 300 (trezentos euros) (parte do artigo 20º, al. l) 3 da petição).
171 - Em dezembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 290 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.041,84 (mil e quarenta um euros e oitenta e quatro cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. m), 1 da petição).
172 - Em dezembro de 2018 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 291 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 788,04 (setecentos e oitenta e oito euros e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. m), 3 da petição).
173 – Além dos valores aludidos em 171 e 172, foi emitido pela  E… a favor do autor o cheque cuja cópia consta de fls. 168 verso e 169 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 270 (duzentos e setenta euros) (parte do artigo 20º, al. m) 4 da petição).
174- No ano de 2018 a ré pagou ao autor o subsidio de férias, constando do recibo de julho de 2018, constante de fls. 286 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 958,41 (novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e um cêntimos).
175- A E…, L.da procedeu à transferência para conta do autor em 27/08/2018, do montante de € 1.265,81 (mil cento e dezanove euros e cinquenta e nove cêntimos), conforme documento de fls. 79 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.
176 - No ano de 2018 a ré pagou ao autor o subsidio de natal, constando do recibo de dezembro de 2018, constante de fls. 291 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 947,99 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos).
177- Além do valor aludido em 176, foi emitido pela  E…a favor do autor o cheque cuja cópia consta de fls. 172 e 171 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de € 1.128,91 (mil cento e vinte e oito euros e noventa e um cêntimos), datado de 21/12/2018.
178 - Em janeiro de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 174 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.073,21 (mil e setenta e três euros e vinte e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. a), 1 da petição).
179 - Em janeiro de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 292 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 742,08 (setecentos e quarenta e dois euros e oito cêntimos) (artigo 20º, al. a), 2 da petição).
180 – Além dos valores aludidos em 178 e 179 foi depositado na conta do autor o valor de € 220 (duzentos e vinte euros), conforme resulta de fls. 171 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. a) 3 da petição).
181 - Em fevereiro de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 280 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.070,41 (mil e setenta euros e quarenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. b), 1 da petição).
182 - Em fevereiro de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 292 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 667,08 (seiscentos e sessenta e sete euros e oito cêntimos) (artigo 20º, al. b), 2 da petição).
183 – Além dos valores aludidos em 181 e 182, foi depositado na conta do autor o valor de € 330 (trezentos euros), conforme resulta de fls. 173 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. b) 3 da petição).
184- Em março de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.073,21 (mil e setenta e três euros e vinte e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição, conforme resulta do documento de fls. 142 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida (artigo 20º, al. c), 1 da petição).
185 - Em março de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 293 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 786,78 (setecentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) (artigo 20º, al. c), 2 da petição).
186 – Além dos valores aludidos em 184 e 185, foi depositado na conta do autor o valor de € 240 (duzentos e quarenta euros), conforme resulta de fls. 174 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. c) 3 da petição).
187 - Em abril de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.050,25 (mil e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. d), 1 da petição).
188 - Em abril de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 293 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 675,47 (seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) (artigo 20º, al. d), 2 da petição).
189 – Além dos valores aludidos em 187 e 188, foi depositado na conta do autor o valor de € 269,29 (duzentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), conforme resulta de fls. 175 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
190 – No mês de abril de 2019 o autor teve duas faltas justificadas (parte do artigo 20º, al. d) 3 da petição).
191 - Em maio de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 175 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.073,21 (mil e setenta e três euros e vinte e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. e), 1 da petição).
192 - Em maio de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 294 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 794,66 (setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) (artigo 20º, al. e), 2 da petição).
193 – Além dos valores aludidos em 191 e 192, foi depositado na conta do autor o valor de € 215,01 (duzentos e quinze euros e um cêntimos), conforme resulta de fls. 176 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. e) 3 da petição).
194 - Em junho de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 176 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 1.050,25 (mil e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. f), 1 da petição).
195 - Em junho de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 176 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 768,74 (setecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) (artigo 20º, al. f), 2 da petição).
196 – Além dos valores aludidos em 194 e 195, foi depositado na conta do autor o valor de € 281 (duzentos e oitenta e um euros), conforme resulta de fls. 177 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 20º, al. f) 3 da petição).
197 - Em julho de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 177 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 517,81 (quinhentos e dezassete euros e oitenta e um cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. g), 1 da petição).
198 - Em julho de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 295 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 392,18 (trezentos e noventa e dois euros e dezoito cêntimos) (artigo 20º, al. g), 3 da petição).
199 – No mês de julho de 2019 o autor esteve de baixa medica 16 (dezasseis) dias, teve uma falta injustificada e gozou meio dia de férias.
200 - Em agosto de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento que consta de fls. 178 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 413,78 (quatrocentos e treze euros e setenta e oito cêntimos) e no qual se incluía o subsidio de refeição (artigo 20º, al. h), 1 da petição).
201 - Em agosto de 2019 foi pela ré emitido em nome do autor o recibo de vencimento com a descrição “deslocações em viatura própria” que consta de fls. 178 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta como valor liquido pago ao autor, nesse mês o montante de € 425,98 (quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e oito cêntimos) (artigo 20º, al. h), 2 da petição).
202- No mês de agosto de 2019 o autor esteve de baixa médica 18 (dezoito) dias.
203- No mês de setembro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia liquida de € 961,41 (novecentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos), conforme documento de fls. 179 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e recibo de vencimento de fls. 800 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 23º da petição inicial).
204– No ano de 2019 a ré pagou ao autor o subsidio de férias, constando do recibo de agosto de 2019, constante de fls. 178 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de € 961,41 (novecentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos) (artigo 21º da petição inicial).
205- Todos os pagamentos, eram retratados em fichas anuais pela ré, com o nome dos seus trabalhadores, onde constam rubricas intituladas, número de dias de trabalho, salário liquido, subsidio de férias, de natal, ajudas de custo e prémios de produção, como resulta, no caso do autor, dos documentos de fls. 179 verso a 181 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 25º, 26º e 27º todos da petição inicial).
206- No decorrer do mês de julho de 2018 a ré comunicou ao autor que pretendia que o mesmo fosse transferido para a sociedade  E…– Construção Civil e Obras Públicas, L.da, de que D…, é gerente, conforme resulta do documento de fls. 183 a 186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, chegando a pagar, pelo menos parte, do salário ao autor através dessa sociedade (artigos 28º e 29º ambos da petição inicial).
207- A ré fez cessar os pagamentos ao autor relativos à responsabilidade pelo alvará em junho de 2018, situação que o autor aceitou (artigo 31º e última parte do artigo 32º ambos da petição inicial).
208 – O autor remeteu à ré a carta com AR datada de 21 de julho de 2018, cuja cópia consta de fls. 181 verso e 182 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
209 – O autor não aceitando a situação aludida em 206 remeteu à ré a carta datada de 10 de agosto de 2018, cuja cópia consta de fls. 187 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (1ª parte do artigo 32º da petição inicial).
210 – Em resposta às cartas aludidas em 206 e 209, a ré remeteu ao autor carta datada de 24/08/2018, cuja cópia consta de fls. 165 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais que “(…) vimos respeitosamente informar Vossa Excelência que, após a receção da carta que nos enviou a 21/07/2018 que muito nos surpreendeu, e recebida por esta empresa a 25/07/2018, informá-lo que já foi pago o valor de € 375 por Vossa Excelência exigido, através do nosso cheque n º …, datado de 06/08/2018, ficando disponível na sua conta bancaria a 10/08/2018 para pagamento do alvará referente ao mês de junho de 2018, embora tivessem sido cessadas as funções de responsabilidade pelo alvará da empresa no inicio do mês de Junho. Em resposta à carta de Vossa Excelência que nos enviou datada de 10/08/2018 e recebida por esta empresa a 14/08/2018, considerando o conteúdo da referida carta, permita-nos informá-lo que também já lhe foi pago o montante por Vossa Excelência exigido na referida carta, no valor de € 1.265,81 onde também já está incluído o subsidio de férias referente ao ano de 2018. Mais informamos que continuará Vossa Excelência a exercer as funções na empresa B…, S.A., conforme exigido na sua carta. (…) o facto de os pagamento terem sido feitos pela empresa E…Construção Civil e Obras Públicas L.da, deve-se às circunstâncias de que a Autoridade Tributária e Aduaneira nos limitou as contas bancárias no banco onde habitualmente eram feitos os pagamentos aos trabalhadores, (…)” (artigo 33º da petição inicial).
211 – Por comunicação datada de 22 de agosto de 2019 a ré comunicou ao autor a intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme consta do documento de fls. 193 verso a 196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 34º da petição inicial).
212 – O autor respondeu à comunicação aludida em 211, por carta datada de 5 de setembro de 2019, alegando a falta de preenchimento dos requisitos de que depende o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme consta do documento de fls. 193 verso a 196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 35º da petição inicial).
213 – Desde a comunicação aludida em 211 e após o gozo de férias entre os dias 26/08/2019 e 12/09/2019, o autor foi dispensado de comparecer no local de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, situação reiterada em 21/09/2019, conforme resulta do documento de fls. 190 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que se manteve até à decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 36º da petição inicial).
214- O autor enviou à ré em 9 de setembro de 2019 e-mail cuja cópia consta de fls. 189 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual reclama que está em fata a importância de € 1.198,93 relativa ao vencimento do mês de agosto de 2019 e subsidio de férias (artigo 38º da petição inicial).
215 – O autor enviou à ré em 18 de setembro de 2019 e-mail, cuja cópia consta de fls. 189 verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde além do mais reitera o aludido em 212 e informa que se apresentará o serviço no dia 23 de setembro de 2019 (artigo 39º da petição inicial).
216 – Na sequência dos emails aludidos em 214 e 215, a ré respondeu ao autor, por e-mail de 21 de setembro de 2019 cuja cópia consta de fls. 190 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual, conclui que os valores devidos se encontram pagos e “ (…) reiteramos que não há qualquer necessidade de comparecer no seu local de trabalho no dia 23 de setembro de 2019, devendo, V.ª Ex.ª aguardar, a decisão que vier a ser proferida no âmbito do procedimento de extinção do seu posto de trabalho que ainda se encontra em curso (…)” (artigo 40º da petição inicial).
217 – Em resposta ao aludido em 216, o autor, por e-mail de 23 de setembro de 2019 e por carta registada datada de 10 de outubro de 2019 comunicou à ré que se encontravam por liquidar as diferenças remuneratórias aí discriminadas e que se traduziam no valor de € 70,34 relativo ao salário de agosto de 2019, € 1.138,59 relativo ao subsidio de férias e o valor de € 1.138,59 relativo ao salário de setembro de 2019, conforme documentos de fls. 191 a 193 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 41º da petição inicial).
218 – Por datada de 11 de outubro de 2019, a ré comunicou ao autor a decisão de extinção do posto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 193 verso a 196 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida (artigo 42º da petição inicial).
219 – O autor nunca usou a sua viatura pessoal ao serviço da ré (artigo 50º da petição inicial).
220 – O autor nunca apresentou para lhe serem pagas, qualquer fatura de refeição ou dormidas, ou qualquer outra despesa, que coubesse à ré suportar, uma vez que, o autor não fazia ao serviço da ré despesas dessa natureza (artigos 51º, 52º e 53º todos da petição inicial).
221 – A forma de pagamento aludida em 14) e 15), a qual tinha por base numa das parcelas a justificação com quilómetros ao serviço da ré e outra faturas de refeições e alojamento, tinha em vista para a ré não pagar as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social (1ª parte do artigo 54º a petição inicial).
222- As quantias pagas a titulo de despesas de deslocação e as demais tendo por base as invocadas faturas de refeição e alojamento, não se destinavam a reembolsar o autor de quaisquer despesas que tivesse efetuado ao serviço e a favor da Ré, sendo que, as mesmas tinham carácter regular e periódico (artigo 57º, 58º, 62º e 63º todos da petição inicial).
223 – Entre o autor e a ré durante os vários anos em que perdurou a relação laboral e até, pelo menos, julho de 2018, sempre existiram boas relações (1ª parte do artigo 4º da contestação).
224- O autor reside em …, …, deslocando-se em veiculo próprio da sua residência ao seu posto de trabalho (Rua …, …), que dista cerca de 20 quilómetros, podendo tal percurso ser efetuado por auto-estrada com portagens ou por itinerário diverso (parte do artigo 10 e 11º e 40º todos da contestação).
225 – O autor no exercício das suas funções deslocava-se aos locais onde tinha obras em execução, em vários municípios, para acompanhar e fiscalizar as mesmas, verificar o seu estado de execução e tomar decisões quanto aos trabalhos a executar, reunir com os donos de obra e seus técnicos e representantes (parte do artigo 38º da contestação).
226 – O valor pago pela ré ao autor como responsável pelo alvará, trata-se da contraprestação de um serviço que qualquer empresa de construção civil e obras públicas pode contratar a quem quer que esteja habilitado no mercado para exercer essas funções, que tanto poderia ser o autor, como outro profissional devidamente habilitado para o efeito (artigos 42º, 43º, 44º e 47º todos da contestação).
227 – Entre a ré e a sociedade  E…– Construção civil e obras públicas, L.da foram celebrados contratos de cessão da posição contratual de empreitadas, intitulados: “Saneamento em …”, datado de 23 de abril de 2018, cuja cópia, consta de fls. 213 verso a 214 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Saneamento e abastecimento de água a …”, datado de 23 de abril de 2018, cuja cópia consta de fls. 215/216 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais de …”, datado de 4 de abril de 2018, cuja cópia consta de fls. 216 verso a 217 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Reformulação e Ampliação das Infra-Estruturas da …”, datado de 4 de abril de 2018, cuja cópia consta de fls. 218/219 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Beneficiação e Construção de Caminhos Rurais em Vários Locais do Concelho”, datado de 4 de abril de 2018, cuja cópia consta de fls. 219 verso a 220 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Rede de Abastecimento de Água, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais em …”, datado de 4 de abril de 2018, cuja cópia consta de fls. 221 a 222 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “Construção de ETAR de  … e do Sistema de Emissários de Águas Residuais”, datado de 28 de maio de 2018, cuja cópia consta de fls. 222 verso a 223 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
228 – Por contratos escritos, intitulados “Cessão da posição contratual”, foram pela ré cedidos à E… – Construção civil e obras públicas, L.da, os trabalhadores F…, G…, H…, I…, J…, L…, M…, N…, O…,  K…, P…, Q…, R…, S…, T… e A…, conforme documentos de fls. 224 a 239 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datados de 12 de junho de 2018 e 25 de junho de 2018, respetivamente, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.
229 – Pela ré foram emitidas em nome do autor as declarações para efeitos de IRS que constam de fl. 469 a 470, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e nas quais estão espelhados apenas os rendimentos indicados nos recibos de vencimento.
230 – O autor realizou diversos exames médicos, tendo tido ausências ao serviço para esse efeito, o que comunicou à ré, conforme documentos de fls. 570 a 574, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
231 - Está pendente ação de impugnação do despedimento do autor, conforme resulta de fls. 588 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que corre termos pelo J1 do Juízo do Trabalho, deste Tribunal.
232- Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas situada no ano de 2018, a ré terá sido objeto de inspeção por parte da Autoridade Tributária.

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B) De Direito

(…)
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Quinta questão: se o autor incorre em abuso de direito.

Nos termos do artigo 334º CC é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito, sendo hoje pacífico que o abuso de direito é de conhecimento oficioso (v.g. acórdãos do STJ de 12/7/2018, proferido no processo 2069/14.1T8PRT.P1.S1, de 11/12/2012, proferido no processo 116/07.2TBMCN.P1.S1).
Agir de boa-fé é, tanto no contexto do artigo 334º como no do artigo 762º/2, ambos do CC, actuar com diligência, zelo e lealdade face aos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, visando não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é proceder de modo a não procurar alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
Os bons costumes são um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam como contrárias à imoralidade ou indecoro social.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pp. 63 ss; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª, pp. 60 ss; P. Lima / A. Varela, CC Anotado, I, 4ª, p. 299).
Segundo Manuel de Andrade existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.).
A doutrina do abuso de direito é inspirada numa consideração de justiça - pode ser que as normas gerais, ao serem aplicadas a um caso específico, não sirvam perfeitamente a justiça...” – Pereira Coelho, Obrigações (Aditamentos), p. 27.
Em sintonia com esta doutrina, refere Vaz Serra (BMJ nº 85) que haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Se os direitos concedidos pela lei, tendo em vista determinados fins, fossem exercidos para finalidades diversas não se pode dizer que se trata de verdadeiro exercício de um direito, mas de falta de direito.
Pode, por isso, entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito “Um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício.” – Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, p. 391.
Ou, mais simplesmente, há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (RLJ 114º, p. 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334º, “...aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo.” (RLJ 128º, p. 241).
O abuso de direito abrange, assim, o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar.
Além disso, é preciso ter presente que o actual CC consagrou a concepção objectivista do abuso de direito e, por isso, não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito.
Uma das modalidades em que se materializa e manifesta o abuso de direito reconduz-se ao denominado venire contra factum proprium que, como é sabido, tem sempre por pressupostos uma situação objectiva de confiança – uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – o investimento na confiança pela contraparte e a boa-fé desta (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo IV, 2005, p. 275, Da Boa Fé no Direito Civil, p. 45, ROA, 58º, 1998, p. 964; Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium», Obra dispersa, vol. I, p. 416, e RLJ, n.º 3726 e seguintes).
Assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança, em termos de relevância, afere-se pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante (arts. 236º/1 e 237º do CC), enquanto, como elemento subjectivo, releva a real adesão do confiante ao facto gerador da confiança (Baptista Machado, Obra Dispersa, I, pp. 415 e ss.).
Para lá da existência das sucessivas condutas contraditórias, que o venire sempre exige, é ainda necessário que a primeira conduta tenha criado na outra parte uma situação de confiança, confiança essa que deve apresentar-se como justificada e que, com base nela, o confiante tenha tomado posições ou decisões de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a frustrar-se, apesar de ter agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 30/3/2006, proferido no âmbito da revista 3921/05, “Para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis.” – cfr. no mesmo sentido, acórdão do STJ de 26/9/2012, proferido no âmbito da revista 889/03.1TTLSB.L1.S1.
Reportando-nos ao caso dos autos, comece por dizer-se que a ré sustenta o alegado abuso de direito por parte do autor aduzindo factos que não encontram respaldo na decisão fáctica recorrida, designadamente, a ausência de qualquer reclamação por parte do autor assente num salário líquido acordado, a ausência de pagamentos em sede de IRS e a actuação retaliatória por parte do autor que se convocam nas conclusões 31ª) e 32ª), assim como a recusa do autor em ser cedido à E…, o sentimento de vergonha, a constituição como arguido, a sujeição a buscas no âmbito de um processo judicial que estão alegados nas conclusões 33ª), 34ª) e 36ª).
Aliás, consta explicitamente dos factos não provados que:

- “… o autor nunca tenha suscitado junto da ré, ao longo dos anos em que se manteve a relação laboral, questões como as que veio trazer a juízo (2ª parte do artigo 4º da contestação).”;

- “… o autor com a presente ação pretende exercer retaliação contra a ré em virtude da decisão de extinção do posto de trabalho (artigo 6º da contestação).”;
- “… o autor inicialmente tenha mostrado abertura para a cessão de entidade patronal e que posteriormente se tenha recusado a assinar o acordo de cessão de posição contratual com a ré e a E… que foi elaborado e subscrito pelos representantes destas e lhe foi apresentado para esse efeito (parte do artigo 26º da contestação).”;
“… o autor nunca reclamou ou interpelou ao longo de mais de 20 anos, para o pagamento dos montantes do tipo que reclama nos presentes autos (artigo 61º da contestação).
“… o autor sempre se conformou, aceitou e beneficiou fiscalmente e na Segurança Social da situação contra a qual agora reclama (artigo 62º da contestação).
“… o autor só porque se desentendeu com a administração da ré é que a sujeitou à presente ação (artigo 63º da contestação).”.
Como assim, não existe o pressuposto fáctico em que a apelante ancora a sua conclusão jurídica de que o autor incorre em abuso de direito, com a consequente sucumbência dessa conclusão.
Por outro lado, como supra explicitado, não resulta dos autos e particularmente dos factos provados que o autor nunca tenha reclamado o pagamento dos créditos ora reclamados, podendo bem suceder que os tenha reclamado sem sucesso.
Além disso, mesmo a não os ter reclamado, fica sem se perceber a real razão porque o não teria feito, sendo múltiplas as explicações que poderiam aduzir-se para o efeito e que não traduzem qualquer espécie de renúncia do autor, expressa ou tácita, ao recebimento desses créditos: por exemplo, o temor de que a reclamação dos mesmos pudesse desencadear alguma reacção do empregador que prejudicasse a subsistência da relação de trabalho.
Por outro lado, também não resulta desses mesmos factos que a ré alguma tivesse gerado a confiança de que jamais o autor viesse a reclamar os créditos ora em causa, tanto mais que, como visto, nada se provou sobre a ausência de interpelações extrajudiciais do autor no sentido do seu pagamento.
O mero decurso do tempo sem que o autor tenha reclamado judicialmente os créditos ora em questão não é só por si suficiente para que a ré gerasse fundadamente uma convicção dessa natureza.
Acresce que a recorrente não pode deixar de ter presente – e se o não tiver tal não a isenta das inerentes responsabilidades (art. 6º do CC) –  que o vínculo laboral se mostra submetido a regras como os artigos 95.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), 270.º e 271.º do Código do Trabalho de 2003, 279.º e 280.º do Código do Trabalho de 2009 e 74.º do Código do Processo do Trabalho, que impõem acentuadas restrições à disponibilidade e renunciabilidade pelo trabalhador da sua retribuição na vigência do contrato de trabalho.
E não pode também deixar de ter presente o especial prazo prescricional dos créditos laborais estabelecido, sucessivamente, nos artigos 38.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), 381.º do Código do Trabalho de 2003 e 337.º do Código do Trabalho de 2009, que possibilita ao trabalhador reclamar quaisquer créditos vencidos durante a pendência da relação laboral dentro do prazo de 1 ano após a sua cessação, sendo que a razão que preside ao estabelecimento do regime especial da prescrição dos créditos laborais e que justifica que o trabalhador não tenha que os reclamar durante a vigência do contrato de trabalho de trabalho de modo algum conforta a tese de que pelo facto de o trabalhador não reclamar os créditos de que julgue ser titular logo após o seu vencimento ou mesmo num período de tempo com uma dimensão mais alargada, mas ainda na vigência do contrato de trabalho, o empregador se convencesse de que aquele já não os iria reclamar.
De resto, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, proferido no processo 2/08.9TTLMG.P1S1, numa situação em que um trabalhador demandou o seu empregador pedindo actualizações salariais desde há mais de 20 anos: “A relação laboral é uma relação de natureza duradoura, que está sujeita ao longo da sua existência a ser questionada quanto ao imperfeito cumprimento pelas partes outorgantes.
Mas se constitui tarefa nada dificultosa para a entidade empregadora interpelar o trabalhador, no momento que lhe aprouver, quanto ao defeituoso desempenho da sua função, outro tanto se não verifica por parte do trabalhador, quando o incumprimento se verifica do lado da primeira.
Precisamente porque nessa relação não se verifica um equilíbrio de forças quanto à exigência da respectiva contraprestação.
O trabalhador representa indubitavelmente a parte mais débil da relação de trabalho porque, por regra, é a que dela mais carece e, por isso, é humano e compreensível que não reclame de direitos que lhe assistam enquanto tenha interesse na manutenção dessa relação e não a queira colocar em risco com a reclamação de contraprestações não satisfeitas, sobretudo através de demanda judicial.
Por tal motivo é que os créditos emergentes da relação laboral não prescrevem enquanto o contrato se mantiver em vigor, dando-se oportunidade ao trabalhador [e também ao empregador] de os poder reclamar durante o ano seguinte ao termo do contrato (art. 381.º, n.º do CT).
E o facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo — imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. — não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.
É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado.
A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre.”.
Não se verificam, assim, os pressupostos de facto de verificação necessária para poder sustentar-se que o autor incorreu em comportamento susceptível de ser enquadrado num exercício manifestamente abusivo de um direito a que se alude no art. 334º do CC.
Não se reconhece, pois, o abuso de direito arguido pela ré.

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Sexta questão: se é nula a estipulação entre o autor e a ré de que esta pagaria ao primeiro uma remuneração líquida de € 2.050 e, depois, de € 2.100, por consequência do que o autor não tem direito a quaisquer quantias para lá das que se fizeram constar dos recibos de vencimento a título de salário líquido mensalmente devido ao autor e que foram pagas, designadamente as quantias líquidas referentes às diferenças salariais líquidas reconhecidas na sentença recorrida.


É inequívoco que entre o autor e a ré foi clausulada a uma remuneração mensal líquida – pontos 2º a 6º, 10º a 12º dos factos provados.
A partir de 1 de Janeiro de 1975 não poderão as pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho tomar sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestaram os serviços.” – art. 25º/1 do DL 375/74, de 20/8.
As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais a que se refere o artigo anterior e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, vinham sendo suportadas pelas empresas deverão ser acrescidos às respectivas remunerações.” art. 26º do DL 375/74, de 20/8.
O DL  824/76, de 13/11 cominou com nulidade “…as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem dessa prestação de trabalho.” (artigo 1º/1).
Como se esclarece no preâmbulo deste último diploma legal, trata-se de uma medida de justiça tributária social, considerando o regime de progressividade em vigor, “…porquanto um trabalhador que tivesse remuneração elevada usufruiria de um benefício muito maior do que aquele que recebesse um vencimento modesto, dado que o montante dos impostos a pagar, em valor absoluto e relativo, era muito diverso”, pelo que os contratos ou negócios jurídicos celebrados em contrário a tais disposições são nulos, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Assim, face ao disposto nos artigos 25º/1 e 26º do DL 375/74, de 20/8, 1º/1 do DL 824/76, de 13/11, é nula a cláusula acordada entre o autor e a ré no sentido de ser devida pela segunda ao primeiro uma remuneração mensal líquida – neste sentido, acórdão do STJ de 16/11/2010, proferido no processo 130/05.2TTCSC.S1.
Porém, contrariamente ao pretendido pela ré, daí não se segue que o autor não tenha direito às diferenças salariais entre as retribuições líquidas acordados e aquelas que lhe foram pagas em medida quantitativa inferior às acordadas.
Na verdade: “A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.” – art. 122º/1 do CT/09; “A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.” – art. 122º/2 do CT/09.
Ora, como visto, o regime imperativo imposto pelo DL 375/74 determinava que os impostos e outros encargos legais devidos por causa do pagamento da remuneração da prestação de trabalho e que fossem suportados pelo devedor dessa remuneração deveriam acrescer à remuneração paga em termos líquidos, ou seja, sem a dedução daqueles impostos e encargos.
Exemplificando: se um empregador pagava 1.000 euros líquidos a um trabalhador e se o pagamento dessa quantia líquida gerava impostos e encargos de 250 euros que deveriam ser pagos pelo trabalhador mas que eram suportados pelo empregador, o regime imperativo supra aludido impunha que a remuneração ilíquida devida ao trabalhador passasse a ser de 1.250 euros, passando o trabalhador a pagar os 250 euros de impostos e encargos devidos, acabando por receber os mesmos 1.000 euros líquidos que recebia quanto era o empregador a pagar aqueles impostos e encargos.
A significar, por reporte ao caso dos autos, que a retribuição devida ao aqui autor por consequência da nulidade da cláusula de remuneração líquida deveria ser fixada, em termos ilíquidos, num valor tal que após a dedução de impostos e encargos legais redundasse numa remuneração líquida de valor igual ao acordado entre o autor e a ré.
Por consequência, apesar daquela nulidade continuam a ser devidas ao autor as diferenças entre as remunerações líquidas acordadas e as pagas em montante inferior.
Por outro lado, numa outra via interpretativa e face à nulidade da cláusula que estipulou ao autor um salário líquido devido pela ré, com a consequente inexistência de determinação contratual do valor da retribuição a pagar, impunha-se ao tribunal determinar qual a retribuição que o autor devia auferir, pois que “Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.” – art. 272º/1 do CT/09 (cfr. art. 265º/1 do CT/03.
Num primeiro passo e face ao regime imperativo acima aludido, essa remuneração deveria ser fixada em termos ilíquidos, suportando o trabalhador os inerentes impostos e encargos legais.
Num segundo passo, teria de levar-se em consideração a prática da empresa no sentido de pagar ao autor uma determinada retribuição líquida.
Finalmente, não poderia deixar de considerar-se o regime imperativo acima aludido no sentido de que os impostos e encargos legais devidos pelo pagamento de retribuições líquidas deviriam acrescer às mesmas, assim se fixando as retribuições devidas em termos ilíquidos.
Como assim, tendo em conta que o que releva para efeitos legais é a retribuição ilíquida e que à retribuição líquida acordada corresponde necessariamente uma retribuição ilíquida sujeita aos descontos legais, a conclusão que se extrai é que a retribuição ilíquida devida ao autor tinha de ser fixada no valor necessário para que, após os descontos legais, se convertesse numa retribuição líquida de valor igual ao acordado pelas partes.
Assim, também por esta via interpretativa se conclui no sentido de que não obstante a nulidade parcial da cláusula de remuneração líquida acordada entre o autor e a ré, esta continuaria obrigada a pagar ao autor uma remuneração líquida igual às acordadas com o autor, sendo por isso devedora das diferenças entre as remunerações líquidas que pagou e aquelas que se obrigou a pagar.
Aliás, importa recordar que os créditos salariais reconhecidos ao autor com base na estipulação contratual dos referidos salários líquidos reportam-se ao período compreendido entre Janeiro de 2015 e Setembro de 2019.
Assim o evidencia o seguinte trecho da decisão recorrida: “Em suma, os diferenciais em falta desde janeiro de 2015 até setembro de 2019, inclusive, totalizam o montante global de € 2.504,14 (dois mil, quinhentos e quatro euros e catorze cêntimos).
Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento dos diferenciais, condenando a ré a pagar os montantes em falta que totalizam o montante global de € 2.504,14 (dois mil, quinhentos e quatro euros e catorze cêntimos).”.
Recorde-se, também, que a relação de trabalho entre o autor e a ré cessou em Outubro de 2019 (ponto 218º dos factos provados).
Assim o considerou a decisão recorrida, sem discordância das partes, no seguinte segmento: “Resulta da factualidade provada que, a ré proferiu em 11 de outubro de 2019 decisão de extinção do posto de trabalho do autor, estando pendente ação de impugnação de despedimento, conforme resulta de fls. 588 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que corre termos pelo J1 do Juízo do Trabalho, deste Tribunal, pelo que, os créditos emergentes da cessação do contrato bem como as retribuições desde a cessação e que estejam em falta serão objeto de apreciação naquela ação (artigo 390º do Código do Trabalho) e não nesta, pelo que, considero prejudicado tal pedido nesta parte, apreciando o mesmo apenas, apenas até 11 de outubro de 2019.”.
Não resulta dos factos provados que alguma vez alguma das partes contratantes tivesse arguido a nulidade do contrato de trabalho entre o autor e a ré ou de alguma das suas cláusulas.
O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.” – art. 122º/1 do CT/09.
Consagra-se nesta norma uma ficção legal de plena validade do contrato de trabalho e de todas as suas cláusulas enquanto ele esteve em execução e até à data em que o mesmo seja declarado nulo ou anulado.
Como assim, mesmo que o contrato de trabalho seja nulo na parte em que nele se clausulou uma remuneração mensal líquida, o certo é que tudo deveria passar-se como se essa cláusula fosse válida em relação ao tempo em que o contrato esteve em execução (Março de 1996 a Outubro de 2019 - art. 122º/1 do CT/09, aqui aplicável por maioria de razão), estando compreendido nesse período aquele em relação ao qual foram reconhecidas ao autor diferenças salariais (Janeiro de 2015 a Setembro de 2019).
Como assim, também por esta via interpretativa se conclui no sentido de que não obstante a nulidade parcial da cláusula de remuneração líquida acordada entre o autor e a ré, esta continuaria devedora das diferenças entre as remunerações líquidas que pagou e aquelas que se obrigou a pagar.
Tudo visto, soçobra a pretensão da ré no sentido de ser isentada do pagamento das diferenças salariais líquidas reconhecidas na sentença recorrida, seja por via da aplicação do art. 289º do CC, seja por via da aplicação do art. 293º do mesmo diploma legal.

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IV- DECISÃO


Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação parcialmente procedente, absolvendo-se a ré da instância no que concerne ao pedido identificado no corpo do enunciado da primeira questão decidida na fundamentação deste acórdão; no mais, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para a segunda.
Coimbra, 8/9/2021.
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(Jorge Manuel Loureiro)



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(Paula Maria Roberto)


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(Ramalho Pinto)