Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
434/05.4TBNZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA À ORDEM
CONTA SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: NAZARÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS, 511.º, N.º 1; 513.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 264.º DO CPC
Sumário: 1. A solidariedade estipulada no contrato de depósito é necessariamente activa, visto que só pode funcionar em benefício dos depositantes, dado haver sempre uma unidade de devedor (o banco); mas poder verificar-se a pluralidade de credores (os clientes - depositantes).
2. A solidariedade activa da conta, que beneficia os titulares, não é consequência simétrica da solidariedade passiva destes, quando o Banco passe a ser credor em vez de devedor, em resultado do saldo negativo que aquela apresente.

3. Não imputando o banco autor a qualquer dos titulares (ou ambos) os eventuais movimentos a débito (pagamentos, levantamentos) para além do depositado – o "descoberto" – desconhece-se quem os efectuou, e, desse modo, quem pode ser responsabilizado pelo saldo negativo.

4. Nesse desconhecimento, achando-se a obrigação fora do conteúdo contratado, ou seja, do estrito âmbito do contrato de depósito bancário, não é possível fixar a pessoa do concreto devedor.

5. Verifica-se, portanto, uma insuficiência de alegação que, por virtude do disposto nos artigos 264.º do CPC e 342.º, nº 1 do CC, terá de penalizar a parte onerada – o autor.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A CAIXA A... , S.A., instaurou no Tribunal Judicial da Nazaré uma acção com processo comum sob a forma ordinária contra B.... e C.... pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.155,11, correspondente a € 10.856,74 de capital utilizado, e € 9.298,37 de juros, computados desde 30/09/2001 a 31/03/2005, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em resumo, que, no exercício da sua actividade bancária, estabeleceu relações comerciais com os RR.; que estes procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ...; que tendo os RR. movimentado tal conta, deixaram-na, todavia, com saldo negativo ou devedor desde 30/09/2001; que este ascendia então a € 10.856,74, e assim se manteve até hoje, sem prejuízo dos juros que nos termos legais a ele acrescem.    

A Ré C.... foi citada pessoalmente mas não apresentou contestação.

O R. B...foi citado editalmente.

Tendo o processo prosseguido para julgamento com as provas produzidas, foi a final proferida sentença, pela qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.

Irresignada, deste veredicto interpôs a A. oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Dispensaram-se os vistos.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação:

1. A Autora é uma instituição de crédito que se dedica ao exercício do comercio bancário;

2. No exercício da actividade mencionada em 1.1, a Autora estabeleceu relações comerciais com os Réus;

3. No âmbito das quais foi aberta uma conta de depósito à ordem com o n... junto à agência da ..., da qual são titulares os ora Réus;

4. Desde pelo menos o dia 30 de Setembro de 2001, e até à presente data, os Réus mantiveram a conta identificada em 1.3 a descoberto, isto é, com saldo negativo ou devedor;

5. A Autora solicitou por várias vezes à Ré no sentido de regularizar o saldo negativo identificado em 1.4, o que não foi feito.

Tendo ficado consignado na resposta à matéria de facto que "Inexistem quaisquer factos mencionados na P.l. que não tenham sido considerados provados", há que considerar igualmente provado o seguinte facto:

6. O saldo negativo aludido em 4. é o indicado no art.º 11 da p.i como capital utilizado, ou seja € 10.856.74.    

Por dizer respeito ao facto provado em 3. que emergiu do alegado no art.º 1º da p.i. (e por resultar do documento de fls. 4, cuja autoria e conteúdo não foram questionados) deve considerar-se ainda provado que:

7. A conta aberta pelos RR. e mencionada em 3, ficou a vigorar como conta solidária

                                                                           *

                                                                         

A apelação.

A apelante encerra as respectivas alegações com as conclusões que se passam a transcrever:

1 – A Autora confiou na solvabilidade dos Réus (na época empresários), tendo por isso permitido, sem a formalização de qualquer contrato, que estes procedessem a levantamentos, sem necessidade de justificar a finalidade dos movimentos a debito que foram sendo efectuados.

2 - Tem pois, o banco todo o direito a haver dos titulares da conta as importâncias adiantadas, podendo exigi-las a todo o tempo.

3 - Foram efectuados diversos movimentos a débito consentidos ela Autora, que ao todo geraram um débito total de € 20.155,11.

4 - Sendo a conta n° ... uma conta solidária, basta para a sua movimentação a intervenção de qualquer dos titulares e isoladamente, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes.

5 - Apesar de legalmente citados os réus não contestaram a acção, assim nos termos do n° l do artigo 484° do C.P.C., os factos articulados pela Autora consideram-se confessados.

                                                                            *

As questões objecto da alegação da recorrente podem esquematizar-se do modo que se segue:

1º - A responsabilidade dos Réus pelo saldo devedor da conta aberta no A. emerge sempre das regras das contas solidárias, como era a dos RR., sendo irrelevante a averiguação destinada a apurar qual dos RR. provocou tal saldo;

2º - O efeito cominatório da não contestação da acção impõe a respectiva procedência.

Quanto à questão dos efeitos da solidariedade sobre a responsabilidade dos RR.

Tal como foi entendido na sentença, a materialidade provada permite afirmar que entre A. e RR. foi celebrado um contrato de depósito, na modalidade de depósito bancário, uma vez que se apurou que:

No exercício da sua actividade de comércio bancário, a Autora estabeleceu relações comerciais com os Réus, no âmbito das quais estes abriram uma conta de depósito à ordem com o nº. ..., junto da agência da ..., da qual os ora Réus são titulares.

No desenvolvimento de tal relacionamento, desde pelo menos o dia 30/09/2001 e até ao presente, os Réus mantiveram tal conta a descoberto, ou seja, com saldo negativo ou devedor – facto 1.4 -, tendo a Autora solicitado à Ré, por várias vezes, no sentido de ser regularizado o saldo, o que esta não fez.

O depósito bancário, quando configurado como um contrato atípico – que julgamos ser o enquadramento mais adequado - reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato (art. 1157.º do CC.), mas também se desdobra em actos que o aproximam do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º).

Encarado como depósito irregular, como tem sido a orientação de uma forte corrente jurisprudencial[1], ou como contrato sui generis, próximo do depósito irregular, consistindo apenas num simples "acto de execução integrado no contrato mais vasto que é a abertura de conta"[2], implica, em qualquer caso, a transferência da propriedade e titularidade do dinheiro para o banco, sendo o cliente e depositante um simples credor, com permanente disponibilidade do saldo porventura existente (mesmo nos chamados depósitos a prazo, que também admitem o resgate ou mobilização antecipada do depositante, ainda que sob penalização do cliente nos juros contratados). É a consequência da fungibilidade da coisa depositada, intrínseca ao depósito irregular e ao mútuo, por força do disposto nos art.ºs 1205, 1206 e 1144 do CC.

A abertura de uma conta num banco constitui, com efeito, na prática, a génese e a sede de uma série de actos bancários subsequentes, tendo a sua estruturação os elementos próprios da conta-corrente.

A conta-corrente bancária, inspirando-se tendencialmente na conta-corrente comercial do art.º 344 do Código Comercial, integra-se, pois, no contrato mais vasto da abertura de conta, celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, contrato essencial para o prosseguimento da relação bancária.

Ora o elemento natural da conta-corrente é o fluxo contínuo de compensações que leva à formação sucessiva de saldos: a lógica da conta-corrente implica que o banqueiro ignore a relação subjacente aos depósitos de terceiros, desenrolando-se os encontros dos lançamentos a débito e a crédito sem o apuramento da natureza ou proveniência dos valores creditados.[3]

Sendo esta a dinâmica que informa o depósito bancário, vejamos agora que tipo de direitos e obrigações decorrem para as partes respectivas.

Para quem deposita, o depósito gera um mero direito de crédito sobre o banco, mas isso não implica nas relações internas (entre os vários depositantes) qualquer pré-juízo sobre o direito real - de propriedade - sobre os valores ou dinheiro depositados.     

Na prática, ele (o depósito) traduz-se na entrega e transferência para o banqueiro da propriedade dos valores que lhe são disponibilizados, para este lhes dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução, com os respectivos frutos (juros). Se a obrigação de restituição (de capital e juros convencionados) vier a ter lugar no final do prazo acordado, o depósito diz-se a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos ditos à ordem.

As contas à ordem podem ser singulares e colectivas, e estas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros.

A respeito das contas ditas solidárias, escreve o Prof. Meneses Cordeiro, in Depósito Bancário e Compensação[4] “(…) As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro, tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento. A lei geral não conduz a outra solução: o banqueiro (enquanto devedor) pode escolher o cliente solidário a quem satisfaça a prestação – art. 528.º-1, do CC.: basta que possa exonerar-se, o que sucede, por certo, perante os pressupostos da compensação".

A sentença recorrida considerou, de resto correctamente, que a conta de depósitos à ordem que os RR. abriram na agência da ... da A. foi contratada sob o regime de conta solidária. Mas que não era possível a determinação de terem sido ambos os RR. ou apenas um deles a movimentar a conta a crédito e a débito e que valor a descoberto foi utilizado em proveito singular ou colectivo, pelo que "o juízo só pode ser da improcedência da acção".

Que dizer ?

De acordo com o art.º 513 do CC, a solidariedade da obrigação só existe quando derive da lei ou da vontade das partes.

A solidariedade estipulada no contrato de depósito é necessariamente activa, visto que só pode funcionar em benefício dos depositantes, dado haver sempre uma unidade de devedor (o banco) mas poder verificar-se a pluralidade de credores (os clientes - depositantes).

Trata-se de uma solidariedade activa dado que o art.º 511, nº 1 do CC define como tal aquela em que "cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles".

A apelante Caixa A... pugna agora pela tese de que a solidariedade da conta não seria apenas activa, e, portanto, apenas em benefício dos credores (os depositantes), isto é, não aproveitaria apenas aos Réus, enquanto credores do valor do depósito, mas seria, de certa forma, também passiva, ou seja actuaria ainda em benefício do banco, quando este se achasse na posição de credor - e os RR. de devedores - por ter pago mais do que o depositado, indo além do que estava vinculado pelo contrato.

Os autos retratam uma situação típica do que é usual qualificar-se como "descoberto em conta", figura que se reconduz à insuficiência de valores mutuados pelo depositante face às quantias que retirou da conta.

Verdadeiramente, este descoberto é uma patologia do contrato, na medida em que o cliente e titular da conta nada mutuou ou depositou que lhe permita o exercício de um crédito sobre o banco. E – pode dizer-se – não há nisto autêntica responsabilidade contratual do banco, que não pode ser forçado a permitir o levantamento para além das forças do depósito, se isso não tiver sido acessoriamente negociado e aceite com a celebração do contrato.    

As mais das vezes não ocorre a formalização da autorização para o cliente se pagar para além do depositado. É o que se terá passado nos autos, em que a A. nada invoca a tal respeito.

Na verdade, não existiu uma relação jurídica que vinculasse a A. a consentir que os RR. - ou algum dos RR. – pudesse vir a obter mais do que o depositado. Tal como não há qualquer notícia de haver sido emitida declaração negocial dos titulares da conta a permitir a solidariedade da dívida. Manifestação de vontade que seria sempre inequívocamente essencial e imprescindível, ex vi do art.º 513 do CC, já citado.

É que a solidariedade activa da conta, que beneficia os titulares, não é consequência simétrica da solidariedade passiva destes, quando o Banco passe a ser credor em vez de devedor, em resultado do saldo negativo que aquela apresente.

Como se refere no Ac. do STJ de 12 de Novembro de 2009[5]:

"'O grau de confiança existente entre eles resume-se à movimentação do saldo da conta, e não respeita a uma movimentação para além daquele" (5). Entende-se, pois, que não existirá, em regra, solidariedade passiva no caso de contas solidárias. Para que esta possa existir é necessário que exista, no contrato de depósito, uma cláusula que a estabeleça, ou – o que dará no mesmo – que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de "sacar a descoberto", caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos de tal conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares".

Na ausência da mencionada estipulação, a dívida criada para além do limite depositado apenas obriga o autor desse facto. Porque estamos perante uma nova obrigação, extraordinária em relação à convenção das partes – neste sentido extracontratual – ela não pode vincular quem apenas subscreveu o pacto inicial.

Ainda se podia especular sobre a responsabilidade comum dos RR. se tivesse sido provado o casamento entre eles e uma qualquer causa de comunicabilidade nos termos dos art.ºs 1690 e 1691 do Código Civil. Sucede porém que não foi sequer alegado que os RR. fossem casados entre si.

E o disposto no art.º 100 do C. Comercial[6] sobre a solidariedade nas obrigações comerciais também não ajudaria a apelante, pois que, conforme se deixou explicitado, nenhum dos apelados encaixaria na veste de "co-obrigado solidário". Além do que não foi sequer alegado que, mediante os actos que levaram ao invocado "descoberto", hajam sido mutuadas quantias destinadas a qualquer acto mercantil, qualificando o mútuo de comercial com base nessa acessoriedade, nos termos do art.º 394 do Código Comercial.[7]

Enfim, a A. e apelante não imputa a qualquer (ou ambos) dos titulares os eventuais movimentos a débito (pagamentos, levantamentos) para além do depositado – o "descoberto" – pelo que se desconhece quem os efectuou, e, desse modo, quem pode ser responsabilizado pelo saldo negativo indicado.

Nessa ignorância, achando-se a obrigação fora do conteúdo contratado, ou seja, do estrito âmbito do contrato de depósito bancário, não é possível fixar a pessoa do concreto devedor.

Verifica-se, portanto, uma insuficiência de alegação que, por virtude do disposto nos art.ºs 264 do CPC e 342, nº 1 do CC, terá de penalizar a parte onerada, isto é, a A..

Donde que não seja de acolher o argumento da recorrente no tocante à questão em apreço.

Sobre os efeitos da falta de contestação dos Réus.

A A. esgrime ainda com o argumento plasmado na conclusão 5ª, segundo o qual os factos articulados pela A. se consideram confessados por não ter havido contestação, nos termos do art.º 484, nº 1 do CPC.

Sem qualquer razão.

Em primeiro lugar, importa corrigir a apelante quanto à aplicabilidade do art.º 484, nº 1 do CPC.

É que, de harmonia com o texto do próprio nº 1 do art.º 484, o R. B... não foi - nem deve ser considerado - citado regularmente na sua pessoa, nem juntou procuração a mandatário no prazo da contestação. Por isso, a cominação semi-plena da 2ª parte do preceito nunca operaria em relação a ele.

E, mesmo relativamente à Ré C..., esta citada pessoalmente, mas sem haver contestado, a cominação continua a não operar, uma vez que, no art.º 485, al.ª b), o Código afasta a aplicação do disposto no art.º 484 sempre que algum dos réus "houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta".

A isto acresce que – já se deixou dito - nenhum dos factos alegados pela Autora ficou por provar. O insucesso da acção tem a sua causa ao nível da alegação - em ausência de factos – e não na carência da prova dos factos carreados.     

Pelo que, também nesta questão o recurso claudica.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a sentença.

Custas pela apelante.


[1] Cfr. entre outros o Ac. do STJ de 9/02/95, in CJ, Supremo, 1995, T. I, p. 75-77.
[2] Conforme o posicionamento de A. Menezes Cordeiro, in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2003, p. 227.
[3] Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, ob. cit., p.244-245.
[4] Estudo publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X (2002), T. I, p.5 e seguintes.
[5] Relatado pelo Ex.mo Cons. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt.jstj. no P. 340/06TBPNH.C1.S1.
[6] Em cujo corpo se prescreve que "Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação em contrário".
[7] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 6/07/04, in www.dgsi.pt.jstj. no P. 04B1465.