Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
549/09.OPBFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA (PRESIDENTE DA 5.ª SECÇÃO)
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Data do Acordão: 07/15/2015
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - FIGUEIRA FOZ - INST. LOCAL - SECÇÃO CRIMINAL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Legislação Nacional: ARTIGO 138.º, N.º 2, DO CEPMLP
Sumário: A competência (material) para homologar a liquidação da pena de prisão pertence ao tribunal da condenação, não ao TEP.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório:

O Sr. Juiz da Secção Criminal da Instância Local da Figueira da Foz suscitou, no âmbito do processo n.º 549/09.0PBFIG, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para homologação da liquidação da pena de prisão imposta ao condenado A..., devidamente identificado nos autos.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer, no caso específico evidenciado nos autos, ao segundo dos tribunais referidos.

Por sua vez, o Sr. Juiz da indicada Secção Criminal respondeu nos termos constantes de fls. 44/45, e o Sr. Juiz do TEP nada de novo acrescentou ao que já antes havia consignado.


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II. Fundamentação:

1. Elementos, pertinentes, a considerar:

A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B) Em 05-02-2015, o Magistrado do Ministério Público em exercício de funções na dita Instância Local Criminal da Figueira da Foz procedeu à liquidação daquela pena, nos precisos termos constantes de fls. 399 dos autos principais, e promoveu fosse proferido o respectivo despacho homologatório;

C) Em despacho que lhe seguiu, o Sr. Juiz da mesma instância sufragou o entendimento de a competência para o acto em causa pertencer ao TEP (cfr. fls. 400);

D) Após diversas vicissitudes de ordem processual, o Sr. Juiz do TEP lavrou, no dia 08-04-2015, despacho, cujo conteúdo, manifestamente relevante, de imediato se transcreve, nos segmentos de maior significância:

«(…)

A tentativa de detecção do “espírito da lei” ou da mente do legislador, face a um problema interpretativo, não poderá socorrer-se, apenas, da exposição de motivos de uma proposta de lei (que não da própria lei, fruto da discussão da proposta, da sua exegese, das alterações propostas e da consagração daquela ou de outras soluções) mas também da ponderação de outros elementos como as actas, a solução final efectivamente consagrada no texto legislativo e vinculativo, as normas de outros diplomas que com aquele se relacionem, a lógica do sistema, enfim uma interpretação integrada que vai além da mera exposição de motivos de uma proposta (…).

A implementação de um modelo estanque e compartimentado, sem competências concorrentes que conterá, como linha intransponível para a aferição da competência material, o momento do trânsito em julgado, deixaria a descoberto competências taxativamente impostas ao tribunal da condenação a jusante do momento do trânsito em julgado e criaria um sistema inexequível.

Exemplificando..

Com a compartimentação preconizada pelo tribunal da condenação que sentido teriam as referências constantes dos arts. 451.º (recurso de revisão), 471.º (concurso de crimes), 371.º-A (reabertura), todos do Cód. Proc. Penal, que prevêem intervenções daquele tribunal após o trânsito em julgado da decisão condenatória?

(…).

A liquidação da pena é a sua contagem para efeitos da condenação a que se reporta, diminuída dos dias de privação da liberdade a considerar para efeitos de desconto. Ora esta operação, não óptica que aqui se defende, é da competência do tribunal da condenação. É aquele processo que dispõe de todos os dados relativos, por exemplo, a períodos de detenção sofridos à ordem daqueles autos e que lhe possibilitam a operação. É aquele tribunal que, inclusivamente, antes do início da execução da pena em meio carcerário, poderá apurar elementos que sejam susceptíveis de obstar à própria reclusão. Basta pensar-se nos casos em que, por força da aplicação do art. 80.º do Cód. Penal, a prisão a executar se encontra totalmente exaurida por desconto de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas noutro processo.

E com que elementos faria o TEP a operação cuja competência, na perspectiva da condenação, lhe está atribuída? Apenas com base numa certidão de uma decisão condenatória, da qual não consta liquidação ou com uma indicação feita pelo MP mas não homologada pelo Juiz do processo? No limite, este TEP homologaria uma liquidação que não fez, que não dispõe do processo da condenação e dos elementos para poder confirmar a correcção. Seria uma homologação por convicção.

(…).

Trazendo novamente à liça o elemento da interpretação e da intenção do legislador, extraível do ponto 15 da exposição de motivos, note-se agora a actuação do legislador, que se pressupõe lógico e esclarecido, e objectivamente plasmado na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, ou seja, muito posterior à entrada em vigor do CEP.

Refere o art. 35.º da citada Portaria (…).

Mais, (…) nenhuma das als. do art. 138.º, n.º 4, do CEP, prevê competência material para a liquidação da pena a que alude o art. 477.º do Cód. Processo Penal.

Assim, e concluindo, a liquidação a que alude o art. 477.º do Cód. Proc. Penal é da competência do tribunal da condenação (…)».

E) Por seu turno, o Sr. Juiz da Instância Criminal já referenciada deixou exarado, no despacho de fls. 459/461, datado de 18-06-2015, em síntese, o seguinte:

Não se divisa qualquer base legal para a atribuição ao tribunal da condenação de competência para o acto em causa.

De facto, a intervenção daquele tribunal cessa com a intervenção do trânsito em julgado da sentença determinativa da aplicação de pena ou medida privativa da liberdade.

Do disposto no artigo 477.º, n.ºs 2 e 4, do CPP, não decorre tal incumbência ao referido tribunal, mas sim ao TEP.

Assim é também por força da previsão normativa inserta no artigo 138.º, n.º 4, alínea s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade» (doravante, apenas designado por CEPMPL). «Afirmação que se acha em completa consonância com a teleologia daquele diploma legal e com a exposição de motivos materializada em sentido preambular.


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2. Apreciação:

O cerne do dissídio existente entre os dois Juízes conflituantes consiste em determinar quem detém competência material para a homologação de pena de prisão; se o tribunal da condenação, ou, ao invés, o tribunal de execução das penas.

Dispõe o artigo 138.º do CEPMPL, introduzido no sistema jurídico pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro:
«1 - (…).
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - (…).
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
g) Definir o destino a dar à correspondência retida;
h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;
l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

A imperiosa necessidade de conferir unidade ao sistema jurídico, determinou o legislador a alterar, através da própria Lei n.º 115/2009, o artigo 91.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), que incorporou, no essencial, a normatividade contida no referido diploma [textualmente, mas sem a mínima influência no caso posto em conflito, os dois diplomas apenas diferem nos quadros previsivos de duas  alíneas; a alínea i) da última Lei não contempla o segmento final da alínea i) do n.º 4 do artigo 38.º do CEPMPL (“bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades”), e a alínea t), ainda da mesma Lei, em relação ao mesmo artigo 38.º, n.º 4, alínea t), tem o seguinte aditamento “do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”).

De igual modo, o artigo 114.º da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário, criada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, quando comparado com o artigo 138.º do CEPMPL, não apresenta, no quadro específico revelado nos autos, modificações que importe considerar.

Por sua vez, estatui o artigo 477.º do CPP:
«1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4 - O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso».

E o artigo 35.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto (diploma regulador de algumas vertentes da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância):
«1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - (…).
4 - (…).
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo de pena homologado (…).
6 - (…)» [nas transcrições efectuadas, é do subscritor do presente despacho o sublinhado a bold].

A análise necessariamente integrada das disposições contidas nos artigos 138.º, n.º 2, do CEPMPL, no artigo 477.º do CPP, com particular destaque para o campo previsivo dos seus n.ºs 2 e 4, e no artigo 35.º da Portaria 280/13, não permite, afigura-se-me, outro entendimento senão o de que a homologação da liquidação de pena de prisão se insere na alçada de competência do tribunal da condenação.
O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, situando-a impressivamente nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.
Não mais que isso. Efectivamente, de parte alguma se extrai, de forma expressa ou mesmo implícita, a consagração de competência no caso que está na génese do presente conflito.
Por seu lado, o artigo 477.º do CPP, estabelece os actos processuais a praticar tendo em vista a execução, lato sensu, da pena de prisão. Para esse fim, o Ministério Público procede, inter alia, à liquidação, a qual, antes da comunicação às entidades indicadas na norma, deverá ter a indispensável chancela homologatória do juiz da condenação, pois só assim se tornará juridicamente vinculativa.

Uma última nota: em defesa da sua tese argumentativa, o Sr. Juiz da Instância Local Criminal da Figueira da Foz confere predominância ao texto do ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, deste teor: “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”.
Contudo, a alusão expressa, como traço delimitador de competência, ao trânsito em julgado da sentença, deve ser sensatamente vista, considerando, sobretudo, como acima foi feito, as disposições legais envolvidas, supra indicadas, e a interpretação que elas potenciam.
Na verdade, como bem refere o Sr. Juiz do TEP, a «tentativa de detecção do “espírito da lei” ou da mente do legislador, face a um problema interpretativo, não poderá socorrer-se, apenas, da exposição de motivos de uma proposta de lei, mas também da ponderação de outros elementos como as actas, a solução final efectivamente consagrada no texto legislativo e vinculativo, as normas de outros diplomas que com aquele se relacionem, a lógica do sistema (…)».
 

Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a prática de actos necessários à exequibilidade da sentença, onde se inclui a homologação da liquidação da pena de prisão, caberem ao tribunal da condenação [igual solução é defendida nos despachos do Sr. Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora de 13-05-2014 (proc. n.º 41/14.0YREVR), 19-08-2014 (proc. n.º 83/14.6YREVR) e 28-10-2014 (proc. n.º 121/14.2YREVR); no despacho do Sr. Presidente de uma das Secções Criminais da Relação de Coimbra de 08-06-2015 (proc. n.º 2615/11.2TXLSB-D.L1-9; e no Ac. da Relação de Lisboa de 25-06-2015 (proc. n.º 26/08.6PHLRS-A.L1-9)].


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III. Dispositivo:

Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo à Instância Local Criminal da Figueira da Foz competência material para a prolação de despacho homologatório da pena de prisão imposta ao condenado A... .

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP.


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Coimbra, 15 de Julho de 2015

(Documento elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5ª Secção - Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra)

(Alberto Mira)