Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
143/14.3GARSD-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 11/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: RECUSADO O REQUERIMENTO DE RECUSA
Legislação Nacional: ARTS. 43.º E 45.º DO CPP; ART. 6.º, N.º 1, DA CEDH
Sumário: I - Na articulação entre os princípios do juiz natural e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.

II - A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades.

III - Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos.

IV - No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima.

V - No segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.

Decisão Texto Integral:


            Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

I) O arguido A... vem ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, deduzir perante este Tribunal da Relação incidente de recusa da Ex.ma Juíza C... , para intervir no proc. n.º  143/14.3GARSD, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Alega para o efeito e em síntese, o seguinte:

a)  O ora requerente é arguido no processo à margem referenciado -  Proc. n.º 43/14.3GARSD - que corre termos na Comarca de Viseu - Instância Local de Lamego – Secção Criminal - J1, ao qual foram apensados os processos n.º 241/14.3T9LMG, 87/15.1GARSD e 238/15.6GARSD, todos da mesma Instância Local - Secção Criminal - J1, que se encontram com julgamento agendado.

O arguido vem acusado, entre outros, nas acusações relativas aos processos n.º 143/14.3GARSD e 87/15.1GARSD, de três crimes de injúria agravada e três crimes de ameaça agravada, em que são ofendidos três militares da GNR.

b) O ora requerente é ainda arguido nos processos n.º 215/14.4GARSD e 274/15.2GARSD, todos da Instância Local de Lamego - J1.

No proc. n.º 215/14.4GARSD é ofendido e simultaneamente testemunha o militar da GNR K... , marido da Mma. Juíza C... , que vem acusado da prática, em concurso real, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada e de um crime de ameaça agravada.

Em cumprimento da lei a Mma. Juíza C... declarou-se impedida de exercer funções.

c) Parte dos ofendidos nos presentes autos são  militares da GNR e colegas de trabalho do seu marido no posto da GNR de (... ) e existe também coincidência entre a natureza dos crimes alegadamente praticados pelo arguido nestes autos com aqueles de que vem acusado no processo em que a Mma. Juíza se declarou impedida.

Salvaguardando o devido respeito, levantam-se dúvidas se a Mma. Juíza não formou já uma convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio.
d) Pelo exposto, a intervenção da Mma. Juíza C... nestes autos, bem como nos restantes processos em que o requerente assume a posição de sujeito processual na qualidade de arguido, é adequada, na perspetiva do homem médio, a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e por isso considerada suspeita.

            II) A Ex.mª Juiza de Direito C... pronunciou-se sobre o requerido, ao abrigo do disposto no art.45.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, concluindo que inexiste qualquer circunstância, que indicie sequer que a signatária possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão e, que a circunstância de alguns dos ofendidos serem colegas de trabalho do marido da signatária, não é circunstancialismo suficiente para ser suscetível de tornar suspeita a sua intervenção no processo e, por essa via, motivo sério, adequado a gerar a desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade quanto à sua imparcialidade.

Consigna que nada a move contra o arguido A... , que apenas conhece do exercício das funções, através dos processos a ele respeitantes que tramitou enquanto titular da secção criminal, não tendo, como é óbvio, formado qualquer “convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio”. Estes não são os primeiros processos presentes à signatária em que surgem estes ilícitos criminais, nem em que são testemunhas militares da GNR que trabalham no mesmo posto territorial que o seu marido, e não serão certamente os últimos.

A convicção da signatária sempre se formou, aliás como determinado pela lei, tão só após a produção de prova e atendendo somente a esta.

Foram juntos aos autos os elementos tidos como necessários ao conhecimento da questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                           *

III) Dos documentos juntos aos autos consideramos como assentes os seguintes factos:

A) Foram apensados ao proc. n.º 143/14.3GARSD , à margem referenciado, que corre termos na Comarca de Viseu - Instância Local de Lamego – Secção Criminal - J1, os processos n° 241/14.3T9LMG, 87/15.1GARSD e 238/15.6GARSD, todos da mesma Instância Local - Secção Criminal - J1, que aguardam julgamento, já agendado.

- No proc. n.º 143/14.3GARSD o arguido encontra-se acusado, por factos de 26 de julho de 2014, da prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º, n.º 1 do CP e de um crime de injuria agravada, previsto e punido pelos artigos 1819 e 1849, do CP, sendo ofendido F... , militar da GNR.

- No proc. n.º 241/14.3T9LMG , àquele apensado, está o arguido acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348° n.º 1, al. b), do CP.;

- No proc. n.º 87/15.1GARSD, àquele apensado, está o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º, n.º 1 do CP e,  ainda, de dois crimes de injuria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º, do CP, sendo ofendidos D... e E... , militares da GNR.

- No proc. n.º 238/15.6GARSD, àquele apensado, está o arguido acusado da prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º n.º1 e 155.º, n.º1 do CP, em que é ofendida B... .

B) Tem o arguido ainda pendentes, a aguardar a realização de julgamento, na mesma Instância Local:

- O proc. n.º 274/15.2GARSD em que está acusado da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, em que é ofendido G...., militar da GNR; e

- O proc. n.º 215/14.4GARSD em que está acusado, por factos de 4 de setembro de 2014, da prática de um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, e é ofendido K... .

A Ex.ma Juíza requerida é casada com K... , pelo que se declarou impedida nesse proc. n.º 215/14.4GARSD.

C) Os ofendidos F... , D... , E...   trabalham no mesmo posto territorial que K....

D) A Ex.ma Juíza requerida conhece os ofendidos F... , D... , E... , do e no, exercício das respetivas funções.


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Posto isto, vejamos de deve ser deferida a recusa.

IV) A imparcialidade e isenção do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República Portuguesa - artigos 203.º e 216.º - , quer como pressuposto subjetivo necessário a uma justa decisão, quer como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade, e compreende os mecanismos dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
Estes mecanismos contendem com o princípio constitucional do juiz natural ou legal, previsto no art.32.º - que impõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - pelo que só em situações limite se pode lançar mão deles.
O Código de Processo Penal, contém no Livro I, Titulo I, Capítulo VI, a matéria atinente à capacidade subjetiva do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objetiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativa à administração da justiça.

Dentro do dito capitulo VI situa-se o art.43.º, que sob a epigrafe “recusas e escusas” estatui, designadamente, o seguinte:

« 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita , por existir motivo , sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º.

3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. (…)

Quanto a prazos e processo, importa considerar, respetivamente, o disposto nos art.s 44.º e 45.º do C.P.P..

O art.44.º do C.P.P. estatui que «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido tudo lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.».

Por fim, o art.45.º do C.P.P. estabelece, designadamente, o seguinte:

«1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
a) O tribunal imediatamente superior; (…)

 2. O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

 3. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. (…)

Na articulação entre os princípios do juiz natural e da imparcialidade do juiz ( e do tribunal) , aquele princípio deve ceder  quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.

No dizer do acórdão do STJ de 5 de Abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.” – in CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. – cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de Abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J.,n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra , de 2 de Dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º,pág. 92.

O dispositivo do n.º 2 do art.43.º do C.P.P. foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Os fundamentos de recusa aí enunciados, como resulta do seu contexto, devem ser interpretados nos termos n.º1 do mesmo preceito, isto é, só são caso de recusa se dos mesmos resultar em concreto motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. – cf. neste sentido o acórdão do STJ de 27 de Maio de 1995 , in CJ, ASTJ, ano VII, 2.º, pág. 217.

Na interpretação deste art.43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art.6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial.

Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos - cfr. acórdão do STJ, de 10 de Julho de 2008, www.dgsi.pt.

No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.

E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas.

O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz. É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita. O TEHE tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário. – cfr. vária dessa jurisprudência no acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2004 , in  CJ, n.º 179, pág. 241.

V) Retomando o caso concreto.

O Proc. n.º 215/14.4GARSD, em que a Ex.ma Juíza C... se declarou impedida para julgar os factos de 4 de setembro de 2014, pelos quais teria o arguido A... praticado um crime de injúria agravada e um crime de ameaça agravada, tem como único ofendido K... ,  militar da GNR.

Portanto, F... , D... e E... , militares da GNR, ofendidos no presente proc. n.º 143/14.3GARSD e no processo apensado  proc. n.º 87/15.1GARSD, nada têm que ver com os factos, respetivamente, de 26 de julho de 2014 e de 18 de abril de 2015, em que é ofendido o marido da  Ex.ma Juíza e em que esta se declarou impedida.

A única ligação entre estes dois processos de que a Ex.ma Juíza C... é titular e o proc. n.º 215/14.4GARSD, em que a mesma se declarou impedida, é o facto de todos os ofendidos serem elementos da GNR do Posto de (... ) e todos terão, indiciariamente, sido injuriados e ameaçados, em ocasiões diversas, pelo arguido/requente A... .

O proc. n.º 274/15.2GARSD em que o arguido A... está acusado da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, e que é ofendido G... , militar da GNR, nada tem que ver com o processo em que o arguido requer a recusa da Ex.ma Juíza; e os outros dois processos apensados ao presente proc. n.º 143/14.3GARSD - proc. n.º 241/14.3T9LMG e proc. n.º 238/15.6GARSD - não têm como ofendidos militares da GNR. 

Analisando a imparcialidade da Ex.ma Juíza C... de acordo com um critério subjetivo, verificamos que o recorrente não indica, nem o Tribunal da Relação vislumbra, qualquer ato processual ou extraprocessual por ela praticado, de onde resulta que previamente ao julgamento no presente proc. n.º 143/14.3GARSD e seus apensos, já formou uma convicção intima sobre a culpabilidade do arguido, tornando irrelevante a produção da prova sobre as respetivas acusações.

Pelo contrário.

A Ex.ma Juíza C... consigna na resposta ao pedido de recusa, que nada a move contra o arguido A... , que apenas conhece do exercício das funções, através dos seus processos que tramitou enquanto titular da secção criminal, não tendo formado qualquer “convicção sobre a culpabilidade do arguido antes do momento próprio”. Mais acrescenta que a sua convicção sempre se formou, como determinado pela lei, tão só após a produção de prova e atendendo somente a esta.

O Tribunal da Relação, compulsados os atos e observando todos os factos descritos tal como o faria um cidadão médio, não deteta no requerimento de recusa apresentado pelo arguido qualquer atitude pessoal da Ex.ma Juíza C... , reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade na realização do julgamento do arguido.

Será que olhada por um critério objetivo, isto é, independentemente da atitude pessoal da Ex.ma Juíza, existem factos verificáveis que autorizam a suspeitar da sua imparcialidade?

Manifestamente, não.

Em termos objetivos nenhum concreto ato é atribuído à Ex.ma Juíza pelo requerente A... que permita concluir que aquela teve um comportamento, ainda que no domínio da mera conjetura fáctica, que constitua motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou seja, que a mesma tenha agido ou vá a agir contra o requerente por motivos que não sejam estritamente de ordem legal.

Quando legalmente de devia declarar impedida para intervir no processo em que era arguido o ora requerente e ofendido o seu marido, a Ex.ma Juíza não deixou de o fazer, como lhe competia; não foi necessário acionar a sua recusa para intervir no proc. n.º 215/14.4GARSD.

A Ex.ma Juíza declara que tem relações meramente institucionais com os ofendidos no presente proc. n.º 143/14.3GARSD e seus apensos, como forças de autoridade que são – o que não foi questionado em lado algum pelo requerente.

Os factos imputados ao arguido A... , que têm como ofendido o marido da Ex.ma Juíza, não são por esta julgados e os factos imputados ao arguido no presente proc. n.º 143/14.3GARSD e seus apensos, têm como ofendidos outros elementos da GNR do Posto de (... ).

O facto de estarem sempre em questão crimes de injúrias e de ameaças contra elementos da GNR não é motivo para se concluir, objetivamente, que a Ex.ma Juíza C... chega ao julgamento do presente processo e seus apensos, com a convicção formada sobre a culpabilidade do arguido e , assim, que não irá decidir de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.

Em suma, do circunstancialismo invocado pelo requerente A... ora analisado não decorre, manifestamente, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.ma Juíza.     

Consequentemente, não havendo razões fortes para afastar o princípio constitucional do juiz natural, impõe-se negar provimento ao pedido de recusa.

  

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Tribunal da Relação em recusar, por manifestamente infundado nos termos do art.45.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, o requerimento de recusa da Ex.ma Juíza C... formulado pelo arguido.

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).                                                                        
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Coimbra, 23 de Novembro de 2016

(Orlando Gonçalves - relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)

                       

Custas pelo requerente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça, a que acresce a soma de 6 UCs nos termos do n.º 7 do art.45.º do C.P.P..