Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1049/11.3TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: FIANÇA
PRAZO DA PRESTAÇÃO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.405, 634, 638, 640, 781, 782 CC
Sumário: 1 – A perda do benefício do prazo de pagamento de obrigações a prestações emergente do não pagamento de uma delas não vale quanto ao fiador (art. 782 do C.Civil).

2 – Contudo, o regime enunciado neste art. 782 do C.Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código.

3– A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no dito art. 782º do C.Civil, não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.

IV – Em todo o caso, o vencimento nunca é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações vencidas, de interpelação.

Decisão Texto Integral:   





          Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

            F (…) veio, por apenso à execução que a si e a outros (N (…) e A (…)) era movida por “BANCO (…), S.A.”, deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, para além da excepção dilatória de incompetência territorial, que, enquanto fiador, não existe perda de benefício do prazo quanto a si, nos termos do art. 782.º do C.Civil, sendo que a exequente não indica quais as prestações vencidas.

A Exequente, devidamente notificada, apresentou requerimento que foi admitido enquanto contestação material, alegando, em síntese, que os valores em dívida são os constantes dos documentos apresentados.

*

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada, mantendo-se a regularidade da instância, e prosseguiu-se com a prolação de Despacho Saneador-Sentença, com conhecimento de matéria de facto e de direito, no contexto do que se considerou que não havia sido afastado, em relação ao fiador, o regime legal previsto no art. 782º do C.Civil (perda do benefício do prazo na execução apensa), sem embargo de, na medida em que este havia  renunciado ao benefício da excussão, serem exigíveis do mesmo as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respetivos juros, termos em que se concluiu pelo seguinte concreto “dispositivo”:

«DECISÃO

Face ao exposto, julga-se a oposição à execução parcialmente procedente e determina-se o prosseguimento da execução contra o executado/opoente apenas para pagamento das prestações vencidas desde 13/09/2009 (escritura junta como doc. 1), 13/08/2009 (escritura junta como doc. 3) e 30/09/2009 (escritura junta como doc. 4) até 03/08/2011, acrescidas dos respectivos juros (e imposto de selo e comissões), em valor a liquidar na execução.

Custas a cargo do executado e da exequente, na proporção aritmética do respectivo vencimento (decaimento).

Registe e notifique.»

                                                           *

            Inconformado com esta decisão, apresentou a Exequente “Banco (…) S.A.” recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

           

                                                           *

Por sua vez, apresentou o co-Executado-Opoente as suas contra-alegações, contemplando subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº2 do n.C.P.Civil, a ampliação do recurso, das quais extraiu as seguintes conclusões:

«I

(…)

                                                           *

De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, sustentou a sua não verificação pelo despacho de fls. 113 destes autos de recurso.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR

A) tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Exequente ora Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), é possível detectar o seguinte:

- nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação de direito e a decisão com os factos provados?;

- as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, afastaram a previsão estatuída no artigo 782º do C.Civil (e sub-questão de que, não resultando como facto provado a falta de interpelação, não se pode falar de inexigibilidade da dívida em relação ao fiador)?;

            B) questão colocada subsidiariamente,  por via da ampliação do recurso, pelo Executado/Opoente:

- erro no julgamento da matéria de facto, pois que foi alegado na oposição à execução que não ocorreu interpelação (materialidade esta não impugnada)?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, para além do que consta do precedente relatório, é a que foi alinhada na decisão recorrida, a saber:

1.º Nos autos de execução apensos foram apresentados como títulos executivos as escrituras públicas denominadas “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datadas de 13/01/2005, 13/01/2005 e 30/05/2008, cujas cópias se encontram a fls. 9/24/35 e segs. da execução, respectivamente, mediante as quais foi declarado, entre o mais, que a exequente emprestava a N (…) e A (…) (doc. 1 e doc. 3) ou apenas ao primeiro (doc. 4) as quantias monetárias ali identificadas e aquele(s) se obrigaram a reembolsá-las.

2.º Mediante as escrituras referidas em 1.º, foi ainda declarado, entre o mais, que o executado/opoente F (…) e M (…), na qualidade de terceiros outorgantes, se constituíam devedores e principais pagadores, prestando fiança, solidariamente entre si e com os afiançados, para garantia de quaisquer responsabilidades decorrentes dos empréstimos concedidos, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia (fls. 12/27/38).

3.º Consta nos documentos complementares anexos às escrituras referidas em 1.º, entre o mais, que o B (...) poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se não forem liquidadas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas – cláusula 10.ª, alínea b).

4.º A liquidação no requerimento executivo foi calculada com base no incumprimento do devedor/mutuário desde 13/09/2009 (escritura junta como doc. 1), 13/08/2009 (escritura junta como doc. 3) e 30/09/2009 (escritura junta como doc. 4).

5.º A execução foi instaurada em 03/08/2011.

                                                                       *

            3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da decisão, a saber, que a fundamentação de direito e a decisão estariam em contradição com os factos provados [cf. art. 615º, nº1, al.c) do n.C.P.Civil]:

            Que dizer?

A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.

É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.

Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[2], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[3], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.

Para este efeito a Exequente/recorrente argumenta, no essencial, que o Tribunal de 1ª Instância entendeu que não foi afastado o regime legal previsto no art.782º do C.Civil, pelo que não se estende ao fiador a perda do benefício do prazo, termos em que considerou e decidiu que apenas seriam exigíveis ao fiador as prestações vencidas e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros (estes em valor a liquidar na execução), sucedendo que dos factos dados como provados não resultaria que os fiadores não foram interpelados, por ele Banco Exequente, para pagamento da dívida, isto é, para essa decisão ser concebível, teria que resultar dos factos provados que o Banco exequente não procedeu à interpelação dos fiadores, o que não se verifica…

Dito de outra forma: invoca uma alegada contradição entre os factos provados (pela ausência de) e a decisão!

Ora, como é bem de ver, o que relevaria para este efeito era a linha de fundamentação lógico-jurídica da sentença (tal como constante do respectivo enquadramento) estar em contradição com o “dispositivo” da mesma!

O que não se deteta minimamente ocorrer: como supra já exposto no “Relatório”, na sentença recorrida foi considerado que não havia sido afastado, em relação ao fiador, o regime legal previsto no art. 782º do C.Civil (perda do benefício do prazo na execução apensa).

Sendo certo que essa linha de fundamentação lógico-jurídica da sentença se encontra perfeitamente consentânea com a decisão proferida, traduzida no “dispositivo”, a saber, que ao não ter sido afastado pelas partes o regime legal do art. 782º do C.Civil, não se estendia ao Executado, enquanto fiador, a perda do benefício do prazo, donde apenas ele responder pelas prestações vencidas até à data de entrada em juízo do requerimento executivo e respectivos juros (e imposto de selo e comissões contratualmente devidas) !

Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação “enviesada” da linha de fundamentação seguida na sentença se pode sustentar que foi cometido este vício.

Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação jurídica pelo tribunal a quo, poderá significar um alegado erro de julgamento (de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pela Exequente/recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que infra se decidirá na apreciação do também alegado fundamento recursivo do “erro na aplicação do direito” quanto a este mesmo aspeto.

                                                                       *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1– Cumpre agora entrar na apreciação da questão seguinte supra enunciada, integrante do recurso da Exequente/recorrente, a saber, que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, afastaram a previsão estatuída no artigo 782º do C.Civil (e sub-questão de que, não resultando como facto provado a falta de interpelação, não se pode falar de inexigibilidade da dívida em relação ao fiador)

Neste particular e para este efeito, sustenta enfaticamente a Exequente/recorrente que “Quer as aludidas Escrituras Públicas, quer os Documentos Complementares, foram efectivamente assinados pelo Recorrido, enquanto fiador das referidas responsabilidades, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia e ao benefício do prazo, vertido do artigo 782.º do CC, por renúncia”.

Salvo o devido respeito, não nos merece, no essencial, acolhimento esta linha de argumentação, pois que, quanto a nós, atento o factualismo apurado e operando o devido confronto com a documentação de suporte do mesmo, apenas se pode considerar líquido e adquirido que o Executado/Opoente renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia.

Senão vejamos.

Estava em causa nos autos apurar e decidir se nas escrituras públicas de “Mútuo com Hipoteca e Fiança” ajuizadas, em que o aqui Executado/Opoente figurou como “fiador”, através e por efeito das declarações que ficaram consignadas nesses títulos dados à execução (escrituras e documentos complementares), o mesmo perdeu o benefício do prazo, por renúncia ao direito previsto no artigo 782º do Código Civil.

Na verdade, característica essencial e nuclear da obrigação do “fiador”, enquanto tal, é a da acessoriedade e subsidiariedade da sua obrigação.

Particularmente quanto a este segunda característica da sua obrigação – a subsidiariedade – sublinha pacificamente a doutrina que a mesma se concretiza no chamado benefício de excussão –  traduzido no direito, que assiste ao fiador, de recusar o cumprimento, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal (art. 638º do C.Civil), sendo tal benefício renunciável, nos termos do nº 1 do art. 640º do mesmo C.Civil.

Dito isto e tendo em atenção o que dispõe o artigo 634º do C. Civil (“A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”), vejamos o demais quadro legal com relevância para o que aqui nos interessa, a saber, os arts. 781º e 782º do mesmo normativo.[4]

 Sob a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, dispõe o artigo 781º do C. Civil: «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.»

Por sua vez, o subsequente art. 782º do mesmo código prevê as seguintes excepções ao regime geral previsto no normativo que o antecede: «A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.»

Temos, assim, que ao aqui Executado/Opoente, enquanto “fiador”, não era extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782º do C.Civil.

Mas será que se pode e deve entender que o mesmo “renunciou” a esse benefício, como pretende a Exequente/recorrente, através e por força do que subscreveu – por força da assinatura que apôs! – nos documentos/títulos executivos já referenciados?

Em nosso entender a resposta é inequivocamente negativa.

É certo que o regime enunciado no artigo 782.º do C.Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código.[5]

Contudo, a factualidade apurada, s.m.j. não nos permite a conclusão pretendida: a “cláusula 10.ª, alínea b)” a que se reporta o facto provado sob “3.º (cf. “Consta nos documentos complementares anexos às escrituras referidas em 1.º, entre o mais, que o B (...) poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se não forem liquidadas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas”), apenas vinculava e tinha em vista a(s) obrigação(ões) do(s) “mutuário(s)”, tanto mais que por força dela era facultado “promover a execução da hipoteca”, sendo que quem dava uma tal garantia era(m) naturalmente os “mutuário(s)”.

Acresce que – e decisivamente – conforme melhor entendimento nesta matéria, “A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do C.C., não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.”[6]

Na verdade, a renúncia ao benefício de excussão tem apenas como consequência o afastamento da regra da subsidariedade, traduzida no direito que assiste ao “fiador” de, nada sendo estipulado em contrário, recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.

Donde, tal renúncia nada tem a ver com o benefício do prazo, já que a perda de tal benefício não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que garanta a obrigação, de acordo com o que dispõe o art. 782º do C.Civil, salvo se houver estipulação em contrário.[7]

Assim, o direito ao benefício do prazo só resultaria afastado se dos títulos dados à execução constasse a expressa renúncia por parte do(s) fiador(es), o que não vemos como sustentar.

Não vemos, assim, como se poderia dar acolhimento à pretensão recursiva exposta.

Por último, temos a sub-questão recursiva de que “não resultando como facto provado a falta de interpelação, não se pode falar de inexigibilidade da dívida em relação ao fiador”.

Salvo o devido respeito, só se compreende esta alegação como fruto de algum equívoco ou menor compreensão da dogmática em causa.

É que, o ónus de alegação (e prova) da “interpelação” pertencia à Exequente[8].

Ora, esta não alegou tal com a concretização factual imprescindível para o efeito (que enviou esta ou aquela comunicação escrita, com conteúdo atinente, etc.), face ao que não vemos como se pode acolher o que invoca no sentido de que a falta de prova da interpelação a tinha que beneficiar.

Antes pelo contrário, o que se constata e é insofismável, é que no requerimento executivo não refere a Exequente qualquer interpelação do(s) fiador(es), não obstante tal interpelação (positiva e efetiva) se tornar necessária e imprescindível.

Isto porque, «4 . A perda do benefício do prazo de pagamento de obrigações a prestações emergente do não pagamento de uma delas não vale quanto ao fiador.
5 . E não é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações assim vencidas, de interpelação.»
[9]

Termos em que improcede claramente toda a argumentação aduzida pela Exequente/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.

                                                           *

4.2 – Vejamos agora a remanescente questão, esta suscitada subsidiariamente,  por via da ampliação do recurso, pelo Executado/Opoente – a do erro no julgamento da matéria de facto (pois que foi alegado na oposição à execução que não ocorreu interpelação, materialidade esta não impugnada):

Tendo improcedido o recurso da Exequente, nos termos acabados de expor, encontra-se prejudicada na sua apreciação esta última questão.

Termos em que, brevitatis causa, nos dispensamos de o fazer.

                                                           *                    

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A perda do benefício do prazo de pagamento de obrigações a prestações emergente do não pagamento de uma delas não vale quanto ao fiador (art. 782º do C.Civil).

II – Contudo, o regime enunciado neste art. 782º do C.Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código.

III – A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no dito art. 782º do C.Civil, não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.

IV – Em todo o caso, o vencimento nunca é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações vencidas, de interpelação.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

            Custas do recurso pela Exequente/recorrente.

                                                                       *

Coimbra, 4 de Abril de 2017

Luís Filipe Cravo ( Relator)

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins

                                  


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Assim o acórdão do STJ de 14.01.2010, no proc. nº 2299/05.7TBMGR.C1.S1, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, o acórdão do STJ de 23.05.2006, no proc. nº 06A1090, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Tendo presente que, conforme já nos foi doutamente ensinado, “O artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º” – citámos PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, 1987, Coimbra Editora, a págs. 652.
[5] Neste sentido, inter alia, o acórdão do S.T.J. de 10.05.2007 (no proc. nº 07B841), o acórdão do T.Rel. de Lisboa de 6.06.2002 (no proc. nº 0013967) e o acórdão do mesmo T. Rel. de Lisboa de 19.11.2009 (no proc. nº 701/06.0YXLSB.L1-6), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido o acórdão do T. da Rel. de Coimbra de 03-07-2012, no proc. nº 1959/11.8T2OVR-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, o qual foi doutamente invocado na sentença recorrida, tendo sido, aliás, subscrito pelo Exmo. Desembargador 2º Adjunto que aqui também figura como Exmo. 2º Adjunto.
[7] Neste sentido, o acórdão do T.Rel. de Lisboa de 17.11.2011, no proc. nº 1156/09.2TBCLD-D.L1-2, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[8] Como nesta parte doutamente sublinhado pelo Exmo. Juiz a quo no despacho de sustentação da não verificação da nulidade.
[9] Citámos agora o acórdão do S.T.J. de 10.05.2007, no proc. nº 07B841, acessível em www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido, particularmente no enfoque do aspeto de que o vencimento nunca é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações vencidas, de interpelação, vide o acórdão do mesmo S.T.J. de 14.11.2006, no proc. nº 06B2911, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.