Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
143/19.7GAPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS 1.º, AL F), E 303.º DO CPP
Sumário: I – Quando se fala em alteração de factos, está-se a pensar primordialmente em situações de adicionamento ou de alteração de factos já constantes da acusação, porquanto é através destas duas vias que se ultrapassam os limites do objecto do processo definidos na dita peça processual.

II – Todavia, não se excluem situações em que a alteração da factualidade juridicamente relevante tenha na sua origem a exclusão de factos, importando, também aqui, que essa supressão altere de forma significativa o objecto do processo.

III – Patentemente, não existe alteração relevante do objecto do processo e, por conseguinte, alteração substancial dos factos, quando, como no caso verificado nos autos, os factos integradores do crime de homicídio tentado, sem modificação na pronúncia, já constavam integralmente do libelo acusatório, assumindo-se sem relevância a eliminação na pronúncia de determinados factos – relacionados com o imputado crime de violência doméstica – descritos na acusação.

Decisão Texto Integral:

Acórdão da 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I -   Relatório

1.1.  A. interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 3, que indeferiu o pedido de nulidade do despacho de pronúncia.

1.2. No recurso em apreciação o arguido apresentou as seguintes conclusões:

1. O arguido, viu ser-lhe imputado no douto despacho de pronúncia, crime diverso do que constava da Acusação.

2. Na Acusação, o arguido vinha acusado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 151º nº2 alínea b) do Código Penal e um crime de atentado à segurança rodoviária, p. e p. pelo artigo 290º nº1 alínea d) do Código Penal.

3. O despacho de Pronúncia imputa ao arguido a prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada p.e p. pelos artigos 131º; 22º nº1 e 2 al. b); 23º nº 1 e 2; 73º nº1 alínea a) e b); todos do Código Penal.

4. Tal, constitui alteração substancial dos factos, como resulta do Artigo 309.º do C.P.P. que dispõe: “(...) Nulidade da decisão instrutória: 1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. (...)”

5. Tendo o arguido invocado em tempo, a nulidade do despacho de pronuncia, a mesma foi indeferida por entender o douto tribunal “a quo” que, se trata duma alteração não substancial e que foi possibilitado ao arguido o contraditório e assegurado o direito de defesa.

6.  Com o devido respeito não foi.

7. Desde logo porque não se trata duma alteração não substancial dos factos.

8. Ao arguido é, agora (no Despacho de Pronuncia), imputada a vontade de matar.

9.Na Acusação nada é referido a tal respeito.

10. Para qualificar a conduta do arguido como subsumindo-se no crime de homicídio, o douto tribunal “a Quo” teve, necessariamente, de considerar que o arguido quis, de facto, matar os ofendidos.

11. A alteração substancial, respeita essencialmente aos factos históricos unitários que constituem objeto do processo e, por isso, encontram-se descritos na acusação ou na pronúncia, sendo aqui que se delimitam os poderes de cognição do tribunal e a vinculação temática do seu conhecimento.

12. A diversidade de crime deve ser entendida numa perspetiva teleológica, ou seja, quando a atuação do agente ou o bem jurídico tutelado pelo crime ultimamente imputado corresponderem, respetivamente, a uma imputação mais gravosa ou a um bem jurídico substancialmente distinto daquele que foi inicialmente acusado ou pronunciado.

13. Ao arguido não foi comunicada qualquer alteração substancial, mas tão-só uma alteração não substancial, pelo que não lhe foi garantido o direito de defesa quanto a uma alteração substancial de factos, como na verdade aconteceu.

14.  Mesmo que o tribunal “a Quo” entenda, que a alteração da qualificação jurídica, consistente em imputação de crime diverso do da Acusação, não constitui alteração substancial dos factos, a interpretação assim feita da norma decorrente dos artigos 339.º, n.º 4, e 358.º, n.º 3, do C.P.P. é inconstitucional, conforme já declarou o Tribunal Constitucional no supra citado acórdão, n.º 356/2005/T.

15. Sendo igualmente claro que, nos termos do Artigo 309.º do C.P.P. a decisão instrutória ora recorrida, é nula, na parte em que pronuncia o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público.

 

 1.3. Notificado o Ministério Público junto do tribunal recorrido, veio o mesmo responder ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. - O presente recurso recai sobre a decisão instrutória que pronunciou o arguido pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131°, 22°, n°.1 e 2 al. b); 23°, n°. 1 e 2 e 73°. n°. 1, al. a) e b), todos do Código Penal.

 2. - Defende o arguido recorrente que a decisão instrutória ora recorrida, deve ser considerada e declarada nula, nos termos do disposto no artigo 309.° do CPP, dado que pronunciou aquele por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público. Adianta que o douto despacho, além de configurar uma ilegalidade, por violação clara do artigo 309º do C.P.P, configura igualmente, uma flagrante inconstitucionalidade, por violação manifesta do art.º 32º, n° 5 do C.R.P. Finaliza, requerendo que seja considerado nulo o despacho de pronúncia, por ilegal e inconstitucional, e não seja, por isso, pronunciado o arguido pelos crimes de homicídio, na forma tentada.

 3. - A alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido.

 4. - Ora, no caso "sub judice", não há qualquer alteração de factos. Com efeito, analisando a acusação e a decisão instrutória, verifica-se que os factos naquela constantes não divergem dos vertidos na decisão instrutória, verificando-se sim uma homogeneidade da factualidade. O núcleo substancial do facto, objeto do processo, manteve-se inalterado. Não há, portanto, modificação dos factos.

 5. - Posto isto, e sem necessidade de mais considerandos, concluímos que se nos afigura não caber razão ao arguido ao alegar que o despacho de pronúncia em referência configura uma ilegalidade, por violação clara do artigo 309º do C.P.P, e configura igualmente, uma flagrante inconstitucionalidade, por violação manifesta do art.º 32º, n° 5 do C.R.P. Respeitou-se igualmente a comunicação da eventual alteração ao Ilustre Defensor do arguido, por parte do Mmº Juiz de Instrução Criminal, e respetiva concessão de prazo para se pronunciar sobre esta questão.

 6. - Pelo exposto, entendemos ser improcedente a arguição pelo arguido de qualquer ilegalidade, nulidade ou inconstitucionalidade da decisão instrutória, sendo que não foi violado qualquer preceito legal ou princípio legal, nomeadamente os mencionados pelo recorrente.                                                                                  

                                                   

 1.4. No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto apreciando o recurso, pronunciou-se nos seguintes termos:

       1. Ao contrário da posição do Mº Pº da 1ª instância expendida na resposta ao recuso, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.

       2. O artº 1 nº1 al. f) do CP, considera alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou agravamento dos limites máximos das sanções, o que é o caso dos autos

         3. Com efeito, apesar do despacho de pronúncia constarem grande parte dos factos descritos na acusação, o certo é que dela foram excluídos alguns factos e que determinaram a imputação ao arguido de dois crimes e homicídio, na forma tentada.

           4. E a alteração é substancial porque, como bem diz o recorrente, o juízo de valoração social é distinto. Como são diferentes os bens jurídicos protegidos pelos crimes imputados na acusação e os crimes de que vem pronunciado.

           5. Mas, ainda que se diga que tal alteração se integra no acontecimento histórico unitário descrito na acusação, é inquestionável que a alteração efetuada provocou uma alteração na estrutura da acusação e constitui uma inadmissível violação das garantias de defesa do arguido, o arguido em parte alguma concordou com a alteração substancial dos factos. Os novos factos só podiam constar da pronúncia se o Mº Pº, a assistente e o arguido tivessem manifestado acordo sobre a sua alteração. Só uma solução de consenso permite a sua alteração.

          6. Equivale por dizer se não houver acordo, a alteração não pode ser levada em conta.

            7. Aliás, Tribunal recorrido sobre a alteração substancial dos factos, nem sequer cumpriu como disposto no artº 359 ºnº 1 do CPP, razão porque não poderá existir qualquer manifestação de acordo no sentido da alteração referida

            8.  Em conformidade como o exposto, somos de parecer no sentido da procedência do recurso do arguido


***

      II -  Fundamentação de Facto

      i) Em 15.07.2019, foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido A. a prática, sob a forma consumada e em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo l52°, n°2, alínea b), do Código Penal, e um crime de atentado à segurança rodoviária, p. e p pelo artigo 290°, n° l, alínea d) do Código Penal.

      ii) Tendo sido requerida a Abertura de Instrução pelo arguido, em 10.09.2019, realizou-se debate instrutório, em 4-9-2019, tendo, pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal foi proferido o seguinte despacho: Analisada a factualidade descrita na acusação extrai-se que a mesma poderá integrar a prática de crime diverso do imputado ao arguido. Nomeadamente, poderá estar em causa a prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 131º, 22º, n.º 1 e 2, al. b), 23º, n.º 1 e 2 e artigo 73º, al. a e b), todos do Código Penal. Assim, ao abrigo do disposto do artigo 303º, n.º 1 e 5 do Código Processo Penal, comunica-se a alteração da qualificação jurídica ao defensor do arguido, concedendo-se ao mesmo prazo para a preparação da defesa, caso tal seja requerido e se revelar necessário.”

            iii) Posteriormente, como consta da acta então elaborada, a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal deu oportunidade, ao arguido e ao seu defensor, de conferenciar em privado. De seguida, a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal concedeu de novo a palavra ao defensor do arguido, tendo o mesmo comunicado que o arguido não pretende prestar declarações e que nada tem a requerer. Seguidamente, nos termos do disposto no artigo 302º, nº 4, do Código de Processo Penal, a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal concedeu de novo a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e ao Dr. (…) tendo a Magistrada do Ministério Público requerido que seja proferido despacho de pronúncia quanto aos crimes de homicídio na forma tentada, e o defensor do arguido manifestou-se no sentido de entender que deve ser proferido despacho de não pronúncia.

    iv - Foi então proferida a seguinte decisão instrutória (transcrição parcial):

    I – Relatório:

O Digno Magistrado do MºPº deduziu acusação contra o arguido:

A. (…) Imputando ao arguido em autoria material e em concurso real a prática de:

- Um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal;

- Um crime de atentado à segurança rodoviária, previsto e punível pelo artigo 290.º, n.º 1, al. d) e 2, do Código Penal

(…)

III – Fundamentação:

A) Considerações Gerais sobre a instrução.

 (…)

B) Factos indiciados.

 (reproduzidos infra, enquanto factos pelos quais o arguido foi pronunciado)

C) Factos não indiciados:

1. O arguido não aceitou o fim da relação e passou a imiscuir-se na vida da ofendida, querendo mante-la sobre o seu controlo, inclusivamente por meio de agressões físicas.

2. Por via de tal comportamento foi o arguido acusado no âmbito do Inquérito n.º 41/19.4GAACB.

3. O arguido agiu do modo descrito sabendo que infligia maus tratos à ofendida e que, assim, a molestava física, moral e psicologicamente, o que fazia com o propósito de exercer, de forma abusiva, uma relação de poder e de manter a ofendida submissa


**

D) Motivação.

 (…)

O arguido referiu no seu requerimento que apenas pretendia chamar a atenção da ofendida, pois precisava de falar com a mesma sobre assuntos relacionados com a filha de ambos.

Ora esta versão não se revela convincente.  Face à factualidade indiciada resulta que o comportamento que é imputado ao arguido não revela que o mesmo apenas pretendesse conversar com a ofendida.  De acordo com os factos indiciados o arguido tentou por diversas vezes que a ofendida imobilizasse o veículo que conduzia, o que veio a conseguir num primeiro momento.  Nessa abordagem a ofendida não estabeleceu qualquer conversação com o arguido e abandonou o local.

Do exposto resulta que o mesmo teve a perceção de que a ofendida não pretendia estabelecer qualquer contacto com o arguido. Não obstante isso, o arguido conhecedor que no interior do veículo circulava para além da ofendida uma outra pessoa, continuou a perseguir a ofendida, embatendo no carro conduzido por esta pelo menos duas vezes e causou assim o acidente. Face à factualidade indiciada o arguido perseguiu a ofendida por vários quilómetros, em troço de auto estrada e embateu por duas vezes na parte traseira do veículo conduzido pela mesma.

De acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito após esse segundo embate ocorreu o despiste do veículo conduzido pela ofendida.

Assim tal acidente resulta pois da factualidade indiciada e do comportamento imputado ao arguido.


(…)

No que concerne aos factos indicados como não estando indiciados tal resulta da circunstância de os mesmos constituírem apenas simples conclusões e apreciações, sem a indicação de factos concretos.

Por outro lado, subjacente ao comportamento do arguido esteve a motivação indicada nos factos indiciados, o que se extrai por apelo às regras da experiência comum e face à natureza dos factos imputados ao arguido.


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IV - Qualificação jurídica dos factos indiciados.

A acusação imputou ao arguido com base nos factos indiciados a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. O bem jurídico protegido por este tipo de crime “é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que (...) afectem a dignidade pessoal do cônjuge” - Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense”,p. 332 e no mesmo sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 07.02.2018, processo nº. 663/16.5 PBCTB.A1, relator Brizida Martins.

O tipo assim definido tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na prática de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar.

Outra das características deste tipo legal é a específica relação de proximidade entre agente e vítima, impondo àquele um qualificado dever de respeito, e criando naquela uma qualificada esperança de protecção e consideração.

A conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.

O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças.

Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.

Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão o crime de violência doméstica se os mesmos transmitirem um quadro de degradação da dignidade da vítima incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano

No caso concreto e face à análise dos factos indiciados afigura-se que não se encontra demonstrado que a violência desenvolvida pelo agente traduza um abuso de poder daquele e uma situação de degradação e humilhação da ofendida.

No caso concreto os factos com relevo circunscrevem-se apenas à situação ocorrida no dia 24 de Maio de 2019, a qual atingiu não só a ofendida, mas também o namorado desta (…).

A situação concreta e especifica que é imputada ao arguido reporta-se aos factos ocorridos dia 24 de Maio de 2019, estando indiciado que o arguido ao perseguir a ofendida de carro e ao praticar as manobras descritas nos factos indiciados provocou o despiste do carro conduzido pela mesma, causando desta forma um desastre do qual poderia resultar a morte da ofendida e do (…).

O arguido sabia que ao conduzir da forma descrita e ao perseguir a ofendida, efectuando as manobras que estão indiciadas poderia causar o acidente e sabia que no interior do veículo seguia a ofendida e o namorado desta.

O arguido sabia ainda que causando o acidente poderia desse acidente resultar a morte dos ocupantes do referido veículo. Tal resultado não se verificou por motivos alheios ao arguido.

Não obstante o arguido conformou-se com esse resultado.

Assim a factualidade indiciada é susceptível de integrar a prática de dois (2) crimes de homicídio, na forma tentada p. e p. pelo artigo 131º,22º, nº.1 e 2 al. b); 23º, nº. 1 e 2 e 73º, nº. 1, al. a) e b), todos do Código Penal.

 (…)

No caso concreto e face aos factos indiciados entende-se que o arguido praticou factos idóneos a produzir o resultado típico (artigo 22. °, n.º 2, al. b) do CP).

Voltando ao caso em apreço, entende-se que dos factos indiciados resulta que o arguido ao perseguir a ofendida da forma descrita e ao praticar no exercício da condução as manobras que estão indiciadas, embatendo no veículo conduzido pela ofendida, em troço de via rápida, que tal conduta é apta, segundo as regras da causalidade adequada, a produzir um acidente de viação do qual pode poderia resultar a morte dos ocupantes do veículo sinistrado.

Além disso, o arguido actuou animado de dolo homicida — ainda que na forma de dolo eventual — sabendo que da sua conduta poderia resultar a morte dos ofendidos e, não obstante isso, conformou-se com tal resultado.

Consequentemente encontra-se indiciada factualidade que permite imputar ao arguido os dois crimes de homicídio, na forma tentada.


(…)

V – Decisão:

Face ao exposto decide-se:

I – Proferir despacho de não pronúncia do arguido A. e pela prática em autoria material e em concurso real de:

- Um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal;

- Um crime de atentado à segurança rodoviária, previsto e punível pelo artigo 290.º, n.º 1, al. d) e 2, do Código Penal

II – Proferir despacho de pronúncia do arguido A. e pela prática de 2 (dois) crimes de homicídio, na forma tentada p. e p. pelo artigo 131º,22º, nº.1 e 2 al. b); 23º, nº. 1 e 2 e 73º, nº. 1, al. a) e b), todos do Código Penal.

Pelo exposto:

Em Processo Comum, perante Tribunal Colectivo, pronuncia-se o arguido:

A., filho de (…) e de (…), natural da freguesia de (…), concelho de (…), nascido a 30-09-1992, solteiro, operador fabril, residente na Rua (…), , (…), titular do cartão de cidadão n.º (…).

Porquanto:

1. O arguido e a ofendida (…) mantiveram entre ambos uma relação de namoro iniciada em Setembro de 2013, caracterizada pela convivência pessoal entre ambos, de forma diária, e manutenção de relações sexuais de frequência não concretamente apurada.

2. Dessa relação de namoro entre o arguido e ofendida, nasceu uma filha, (…), em 30 de Janeiro de 2017.

3. Em Dezembro de 2018, a ofendida terminou o relacionamento, tendo passado a residir na Rua (…), lote (…), 1.º dto, frente, em (…).

4. Todavia, o arguido manteve o seu comportamento controlador sobre a vida da ofendida.

5. Assim, no dia 24 de Maio de 2019, cerca das 23 horas, no Itinerário Complementar n.º 2, no sentido X (....) / Y (....) , o arguido resolveu seguir a ofendida que se deslocava naquela local, conduzindo o veículo de matrícula (…), no valor de 12.078,50€.

6. No interior do referido veículo encontrava-se a ofendida, juntamente com o seu namorado (…) que se deslocavam para a cidade de Y (....) .

7. Na localidade de (…), o arguido que conduzia o veículo de matrícula (....) , passou a circular atrás da ofendida, e começou a fazer sinais de luzes para que aquela imobilizasse o veículo por si tripulado.

8. Quando a ofendida se apercebeu de que era o arguido quem a seguia, pois reconheceu o veículo utilizado por aquele, acelerou para lhe fugir.

9. Ainda assim, o arguido conseguiu ultrapassar o veículo conduzido pela ofendida, e quando já circulava na frente desta, atravessou o seu carro na frente do carro conduzido pela ofendida, ocupando por completo a via de trânsito em que ambos circulavam, bem como uma parte da via de trânsito contrária, obrigando-a a imobilizar o veículo.

10. O arguido saiu do seu carro e dirigiu-se ao carro da ofendida para a obrigar a abrir a porta.

11. Como não conseguiu que a ofendida abrisse a porta, a arguido, dirigiu-se ao lado do veículo onde circulava o passageiro e desferiu um murro no vidro da janela da porta.

12. Nesse momento a ofendida acelerou a viatura, contornou o veículo do denunciado e colocou-se em fuga, na direcção da cidade de Y (....) , tendo entrado na Auto-Estrada n.º (....) , na rotunda de (…).

13. O arguido não desistiu e voltou a seguir a ofendida.

14. Já na Auto-Estrada n.º (....) , composta por duas vias de trânsito no mesmo sentido, o arguido colocou o seu veículo junto do veículo da ofendida e lançou um objecto não concretamente apurado que fez com que o vidro da janela traseira lateral do lado do condutor se partisse.

15. Como a ofendida acelerou ainda mais o veículo que conduzia, na tentativa de conseguir fugir ao arguido, este colocou-se atrás daquela e com a frente do seu carro desferiu um embate na traseira do carro da ofendida, para a fazer perder o controlo do veículo e despistar-se.

16. Como a ofendida conseguiu manter a condução do carro, o arguido voltou a aproximar-se novamente da traseira do veículo conduzido pela ofendida e desferiu novo embate com a frente do seu carro.

17. Nesta sequência a ofendida despistou-se e embateu no rail de protecção do seu lado direito e, em despiste atravessou as duas faixas de rodagem embatendo por duas vezes no separador central, momento em que o veículo se imobilizou.

18. Com receio, ofendida e o ofendido (…) saíram do interior do carro e fugiram para a berma.

19. O arguido imobilizou o seu veículo uns metros mais à frente, saiu do mesmo e correu em direcção ao carro da ofendida, para ver se a mesma ainda ali permanecia.

20. No local do despiste o arguido abordou a ofendida, tentando falar com esta e correndo atrás da mesma.

21. O arguido só cessou a sua conduta, quando um camião passou na auto-estrada e buzinou, momento em que se colocou em fuga.

22. Ao agir do modo descrito, o arguido sabia que as suas condutas eram aptas a causar medo e inquietação na ofendida, o que quis e conseguiu, na medida em que esta ficou a temer pela sua vida e integridade física.

23. Mais sabia o arguido que, atento o seu comportamento ao perseguir a ofendida de carro, embatendo na traseira desta, a levaria a despistar na estrada, como aconteceu e quis, causando desta forma um desastre.

24. Agiu o arguido com desrespeito pelas regras de circulação estradais, bem sabendo que da sua conduta poderia resultar um desastre, como aconteceu, por ter embatido por duas vezes na parte traseira do veículo de matrícula (…) causando o despiste, do qual poderia resultar a morte da ofendida e de todos os ocupantes do veículo e com o qual se conformou.

25. Mais sabia o arguido de, ao embater por duas vezes no veículo conduzido pela ofendida, a levaria a despistar-se o que quis, causando danos no veículo automóvel utilizado por aquela, o que quis e com o qual se conformou.

26. Agiu o arguido de forma sempre livre, voluntária e deliberada bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Pelo exposto, constitui-se o arguido autor material e em concurso real de 2(dois) crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131º,22º, nº.1 e 2 al. b); 23º, nº. 1 e 2 e 73º, nº. 1, al. a) e b), todos do Código Penal.

 (Fim da transcrição parcial do despacho de pronúncia)

v - Notificado da decisão instrutória o arguido A. veio requerer que a mesma fosse considerada e declarada nula, nos termos do disposto no artigo 309.° do CPP, dado que pronunciou aquele por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público.

vi - A Ex Juiz de instrução criminal, respondeu por despacho de 24-09-2019, no qual defendeu que o despacho de pronúncia não procedeu à alteração de qualquer facto, mas sim a simples alteração da qualificação jurídica, o que não configura uma alteração de factos, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 303º, nº. 1 e 5 do CPP facultando ao arguido a oportunidade do exercício do direito de defesa e do contraditório, inteiramente conforme à constituição e à Lei, julgando improcedente a arguição pelo arguido de ilegalidade, nulidade ou inconstitucionalidade da decisão instrutória proferida nos autos.

      3. Apreciando e decidindo

      a) O objecto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995);

b) A principal questão a apreciar nesta instância de recurso, prende-se em saber se  a alteração da qualificação jurídica operada pela Ex Juiz de Instrução (o arguido tinha sido acusado da prática  do crime de violência doméstica,  e de um crime de atentado à segurança rodoviária, passando o despacho de pronúncia a imputar ao arguido a prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada),  constituiu, no  caso, uma alteração  substancial dos factos, o que tornaria a decisão instrutória nula, atento o disposto no artigo 309.º do n.º 1do  C.P.P. 

Recorde-se que o arguido invocou, precisamente com esse fundamento, a nulidade do despacho de pronúncia, a qual foi indeferida por despacho, pelo tribunal “a quo”, do qual recorre agora o arguido.

c)  Como é sabido, a questão da alteração substancial e não substancial dos factos, está intimamente ligada ao tema do objecto do processo; De um modelo de processo penal estruturado segundo o modelo acusatório (com especial enfoque no princípio da acusação e da tutela do direito de defesa), decorre que é a acusação que delimita essencialmente o objecto do processo, fixando os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. Se na fase de inquérito o Ministério Público pode investigar livremente os factos, deduzida a acusação, o tribunal fica adstrito ao objecto definido nesta peça processual - princípio da vinculação temática – cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal p. 193 e ss., e Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. I, António Gama.

 d) A vinculação temática justifica-se pela protecção de valores constitucionais, em especial dos contidos no art 32º n.º 5 da CRP, permitindo um efectivo direito de defesa (nomeadamente através do contraditório), e a salvaguarda do princípio do acusatório, mediante o qual a definição dos factos imputados ao arguido compete a uma entidade (o Ministério Público), e o julgamento dos mesmos factos a outra (o tribunal), assim se garantindo a imparcialidade no julgamento.

d) O art 1º al. f) do CPP, define alteração substancial dos factos como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A jurisprudência dominante considera que uma alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa.  cfr. ac S.T.J. de 21-3-2007, www. dgsi.pt.

e)  Não basta assim a imputação de crime diverso para que se possa falar de alteração substancial dos factos; crime diverso, neste contexto legal, implica que, na sua génese, estejam novos factos que chegaram ao conhecimento do tribunal que estão para além do objecto fixado na acusação. Daqui resulta a necessidade de tentar definir objecto do processo: Tratar-se-á do facto na sua existência histórica que importa averiguar no decurso do processo (Cavaleiro Ferreira), o caso jurídico concreto trazido pela acusação (Castanheira Neves), um recorte, um pedaço da vida, um conjunto de factos em conexão natural (Figueiredo Dias),  o crime será diverso quando implique a alteração do juízo base de ilicitude – cfr. Mário Tenreiro, Considerações Sobre o Objeto do processo penal, 1987, p. 1017 e ss.

Assim se o Juiz de Instrução Criminal (no caso que nos importa) concluir que ocorre uma alteração substancial dos factos (por surgirem factos não considerados na acusação com relevo para o objecto do processo), esta não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito da pronúncia do processo em curso - cfr. art 303º  nº 3 do  C.P.P.

f) Diferente da questão da alteração (substancial ou não substancial) dos factos, é a questão a alteração da qualificação jurídica dos factos;

A alteração da qualificação jurídica dos factos é permitida em vários momentos processuais (designadamente no final da instrução); Efectivamente, como refere o art 339 n.º 4 do C.P.P., a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação e da pronúncia.

 Na alteração da qualificação jurídica, os factos mantêm-se inalteráveis; só a qualificação jurídica dos mesmos se altera, e para que essa alteração da qualificação ocorra é necessário que seja dado ao arguido oportunidade de apresentar defesa “técnica” (estritamente jurídica) relativamente à nova qualificação dos crimes.

 

f)  Estas considerações são relevantes no caso concreto, uma vez que o recorrente e o Ministério Público junto desta Relação defendem que ocorreu uma alteração substancial dos factos ao imputar-se ao arguido crimes diferentes dos que constavam da acusação. Pelo contrário, a Exª Juiz de Instrução e o Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância defendem que se tratou apenas da alteração de qualificação jurídica.

g) Vejamos:

Como vimos, o despacho de pronúncia imputou ao arguido a prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada p.e p. pelos artigos 131º; 22º nº1 e 2 al. b); 23º nº 1 e 2; 73º nº1 alínea a) e b); todos do Código Penal, procedendo a uma alteração dos crimes imputados ao arguido relativamente à acusação.

E em que factos sustentou a Juíza de Instrução a imputação destes 2 novos crimes?  Em novos factos ou em factos diferentes apurados durante a instrução?

Não. Os factos nos quais o despacho de pronúncia sustenta a imputação dos crimes constam todos eles da acusação; Assim, o despacho de pronúncia, nos seus factos n.º 7 a 26, reproduz, sem qualquer alteração (nem mesmo de pormenor), os factos relatados na acusação; Não há assim qualquer alteração dos factos, porque todos eles já integravam a acusação. E ao contrário do que defende o arguido no seu recurso, o despacho de pronúncia não aditou aos factos a intenção de matar; o que o despacho de pronúncia fez foi reproduzir os factos n.º 24, 25 e 26 da acusação (que no despacho de pronúncia passaram a figurar respectivamente sob os n.ºs 23, 24, 25), os quais já referiam que o arguido sabia que da sua conduta (embatendo propositadamente com o seu carro no outro veículo com intenção de provocar um desastre) poderia resultar a morte dos ocupantes do veículo, conformando-se com essa possibilidade (cfr. facto n.º 24 do despacho de pronúncia). Ou seja, o despacho de pronúncia, com exclusivo recurso aos factos que já constavam da acusação, preencheu os elementos subjectivos do crime de homicídio tentado, configurando que o arguido agiu com dolo eventual relativamente ao resultado morte.

h) Mas se é certo que para imputar ao arguido os 2 crimes de homicídio tentado o despacho de pronúncia não recorreu a nenhum facto que não constasse com a mesma redacção na acusação, o certo é que o mesmo despacho considerou não indiciados 3 factos constantes da acusação, tendo deixado de figurar nos factos indiciados.

Quando se fala de alteração de factos, está-se a pensar primordialmente em situações em que se adicionam ou se alteram factos já constantes da acusação; É normalmente através da adição ou da alteração dos factos que se ultrapassam os limites do objecto do processo definidos na acusação, e, portanto, relativamente aos quais o arguido não pode preparar a sua defesa. Todavia, não se excluem situações em que a alteração dos factos juridicamente relevante tenha na sua origem a exclusão de factos; o que importa também aqui é que essa alteração seja relevante no sentido de alterar de forma significante o objecto do processo. O exemplo que costuma ser dado como constituindo uma situação em qua a exclusão de factos implica uma alteração substancial, é o da decisão (sentença ou despacho de pronúncia) que dá como provado (ou indiciado) que o arguido detinha consigo produto estupefaciente, e como não provado (ou não indiciado) que o detinha para seu consumo. Ao se considerar como não provado que o estupefaciente era para consumo do arguido, acabou por se alterar significativamente o objecto do processo, resultando a imputação de um facto diferente – a mera detenção, sem ter por finalidade o consumo. O resultado desta alteração de factos (no caso, por subtracção de factos) resultou na imputação (ou de condenação) do arguido pelo crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade quando vinha acusado de um crime de consumo, não tendo o arguido oportunidade de preparar a sua defesa relativamente à mera detenção, integradora do crime de tráfico – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, 12-1-2016, www.dgsi.pt.

i) Não é este o caso dos autos aqui em apreciação. Enquanto no exemplo supra, a exclusão de um facto (não se dar como provado o consumo) faz surgir um novo facto (a imputação da detenção sem consumo),  no caso sub judice, os factos que configuram o crime de homicídio na forma tentada, não surgem em consequência de se ter dado como não indiciado alguns dos factos relativos ao crime de violência doméstica; Os factos integradores do crime de homicídio tentado já constavam integralmente da acusação, não sofrendo qualquer alteração após o despacho de pronúncia, não sendo minimamente afectados por terem sido considerados não indicados 3 factos que constavam na acusação. É assim de recusar que a não consideração pela Juiz de Instrução de alguns factos relacionados com o crime de violência doméstica tenha tido alguma influência na configuração dos factos integradores do crime de tentativa de homicídio; o núcleo dos factos que integram aquele tipo de crime já constavam da acusação, tendo a Juiz de Instrução os valorado juridicamente de forma diferente relativamente à acusação.

j) Para terminar, recordemos que a questão da alteração substancial dos factos prende-se com a defesa da manutenção do objecto do processo que fica essencialmente definido na acusação (princípio da vinculação temática) e que se justifica pela garantia de um efectivo direito de defesa. No caso em apreciação, o arguido não foi surpreendido por nenhum facto novo ou conjunto de factos modificados, que de alguma forma prejudicasse o seu direito de defesa. Constando originariamente da acusação que o arguido provocou o embate entre os veículos de forma intencional, e que o arguido tenha admitido como possível que da sua conduta pudesse resultar a morte dos ocupantes do veículo que sofreu o embate, o arguido defendeu-se desse conjunto de factos alegando que no dia em que ocorreu o acidente se dirigiu à ofendida apenas para falar com ela, negando ter qualquer intuito de provocar o acidente, e muito menos de provocar quaisquer lesões aos ocupantes do veículo. Ora se a acusação tivesse desde logo imputado ao arguido, não o crime de violência doméstica, mas os crimes de homicídio sob a forma tentada, a defesa do arguido seria seguramente a mesma: diria perante os mesmos factos concretos que não teve qualquer intenção de provocar o acidente, e ainda menos de provocar lesões nos ocupantes, e consequentemente não admitiria que se conformou com a possibilidade de puder resultar a morte dos ocupantes.  Por aqui se vê que a pronúncia do arguido pelo crime de homicídio na forma tentada não implicou qualquer alteração do objecto do processo, não prejudicando de alguma forma qualquer direito de defesa já que todos os factos que sustentam o crime de homicídio na forma tentada, sustentavam também o crime de violência doméstica.

Quanto à nova qualificação jurídica operada pelo despacho de pronúncia, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art 303º do CPP1 (por remissão do n.º 5 do mesmo artigo), assim se assegurando o direito de defesa e de contraditório.

j) Concluindo assim que o despacho de pronúncia procedeu à simples alteração da qualificação jurídica dos factos (e não a qualquer alteração relevante dos factos constantes da acusação), confirma-se o despacho proferido pela Ex Juiz de Instrução, que indeferiu o requerimento do arguido no sentido de ser declarada a nulidade do despacho de pronúncia com fundamento na alteração substancial dos factos deduzidos na acusação.


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4. Dispositivo

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A..

 Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC`s.

Coimbra, 12 de Fevereiro de 2019

João Novais (relator)


                   

Elisa Sales (adjunto)