Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3237/10.0TJCBR-L.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO ESPECIALISSIMO
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTS.62, 63 CIRE, 941 CPC.
Sumário: No especialíssimo processo de prestação de contas previsto no art. 63.º do CIRE, deve aquele/terceiro que foi encarregado de prestar as contas recensear e referir os serviços, tarefas e atividades, geradoras de despesas, de que não haja documentos comprovativos (nos autos de insolvência) das exatas despesas suportadas, tendo em vista o seu possível cômputo/decisão pelo tribunal, como despesas, segundo um juízo de equidade.
Decisão Texto Integral:






Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

I (…), em substituição de A (…), anterior AI nestes autos de insolvência de L (…) Ld.ª, procedeu, nos termos do disposto no artigo 63.º do CIRE, à apresentação das contas respeitantes à administração deste último.

Foi notificada a Comissão de Credores e, bem assim, foram notificados os demais credores e a devedora para se pronunciarem, nada tendo vindo dizer; tendo-se o Ministério Público pronunciado favoravelmente à aprovação das contas apresentadas.

Conclusos os autos, foi proferida decisão a aprovar as contas da administração do Dr.º (…) apresentadas pela Dr.ª (…) e, consequentemente, aprovadas as despesas e as receitas realizadas, sendo estas no montante de € 1.531.299,24.

Inconformado com tal decisão, interpõe o Dr. (…) recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a sentença nula e “ordene a realização das diligências necessárias para o apuramento das receitas e despesas da liquidação”.

Terminou com conclusões que, face à sua extensão, aqui não se transcrevem.

O Ministério respondeu, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

II – Fundamentação de Facto

1) O Dr.º A (…) foi nomeado Administrador da Insolvência (AI) de L (…), Ld.ª, no âmbito da sentença declaratória da insolvência, proferida no dia 11.04.2011;

2) Realizada assembleia de apreciação do relatório, no dia 11.07.2011, deliberaram os credores fazer prosseguir os autos para liquidação do ativo;

3) O senhor AI, Dr.º A (…), foi substituído pela senhora Dr.ª I (…), por despacho de 03.04.2017, atenta a suspensão das funções daquele;

4) Considerando que o senhor AI cessante não prestou contas no prazo previsto no artigo 62.º, n.º 1, do CIRE, foi ordenada a sua notificação para o efeito, conforme decorre do despacho de 26.04.2017 dos autos principais;

5) Em 18.05.2017, em face do incumprimento do ordenado, foi ordenada nova insistência junto do senhor AI cessante;

6) Porque o senhor AI cessante não prestou contas, em 09.06.2017, voltou a ser ordenada a sua notificação, através de via posta registada e telefonicamente;

7) Tendo o senhor AI cessante vindo requerer prazo adicional de 15 dias para o efeito, foi-lhe deferido o mesmo, por despacho de 30.06.2017;

8) Decorridos mais de 2 anos desde então, o senhor AI cessante não prestou as contas a que estava legalmente obrigado;

9) Por despacho de 22.10.2019, foi determinado pelo Tribunal que as contas da administração do Dr.º A (…) fossem prestadas pela atual senhora AI, Dr.I (…)

10) A Dr.ª I (…)ar apresentou as contas por requerimento entrado em 04.12.2019, juntando conta-corrente e documentos relativos a parte das despesas indicadas;

11) Das respetivas contas resultam receitas no valor global de 1.532.529,24€, e despesas correspondentes à remuneração do senhor AI e à provisão para despesas legalmente prevista;

12) Ao senhor AI, Dr.º A (…), foram efetuados pagamentos adiantados pelo IGFEJ das quantias de 1.000,00€ (correspondente à 1.ª prestação da sua remuneração) e de 500,00€ (correspondente à provisão para despesas), estando em falta o pagamento da 2.ª prestação, no valor de 1.000,00€, acrescida do respetivo IVA de 230,00€;

13) Do valor das receitas indicadas, 1.052.883,55€ corresponde à parte (global) do preço dos vens vendidos cujo depósito foi dispensado;

14) Do valor sobrante de 479.645,69€ (=1.532.529,24€ - 1.052.883,55€), o senhor Dr.º A (…) entregou à massa insolvente a quantia de 39.724,91€.


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III – Fundamentação

Estamos num “especialíssimo” processo de prestação de contas, mais exatamente, no processo previsto no art. 63.º do CIRE, em que, não tendo o AI prestado as contas a que estava obrigado no prazo razoável, “cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para (…) decidir segundos juízos de equidade”.

E sublinhámos a expressão “juízos de equidade”, porque é aqui que se situa o cerne da apelação.

Expliquemo-nos:

No especial processo de prestação de contas (do art. 941.º e ss. do CPC) a primeira questão que normalmente se coloca é a de saber se quem as pede tem o direito de exigi-las e se a outra parte tem o dever de prestá-las; após o que, decidida tal questão, se passa ao objeto propriamente dito do processo, ou seja, ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e à eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

São também estas questões que se colocam no processo especialíssimo em que nos encontramos.

O art. 62.º/1 do CIRE, ao estabelecer que o AI apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções (qualquer que seja a razão que a tenha determinado), contém a norma de direito que impõe ao AI a obrigação de prestar contas[1].

Nenhuma dúvida há/havia pois quanto à obrigação de prestar contas, com respeito aos 6 anos (entre Abril de 2011 e Abril de 2017) em que foi AI nos autos, por parte do Sr. Dr. A(…)..

Obrigação de prestar contas que ele nunca contestou, pelo que, não contestando tal obrigação, devia apresentá-las sob a forma gráfica de conta corrente, o que significa e quer dizer uma forma de escrituração que se decompõe em receitas, despesas e saldo, em que há rubricas de deve e haver (débitos e créditos), de modo a revelar a situação patrimonial da massa insolvente, tudo devidamente acompanhado de todos os documentos comprovativos/justificativos (cfr. 62.º.º/3 do CIRE).

Efetivamente, a obrigação de prestar contas tem como objeto (aqui e no processo especial do CPC), além da apresentação das contas, sobretudo a demonstração e a justificação da atividade desenvolvida por aquele que presta as contas; daí que se diga, no referido art. 62.º/3 do CIRE que os documentos comprovativos devem ser “devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”, com o que – assim apresentadas as contas sob a forma de conta-corrente e com especificação e remissão para documentos – se pretende facilitar a análise dos dados prestados.

Sucede que o Sr. Dr. A (…) não contestando embora a sua referida obrigação de prestar contas, nunca as prestou: foi por 4 vezes sucessivamente notificado para as apresentar e decorridos 2 anos e 6 meses sobre o termo do prazo de 10 dias referido no art. 62.º/1 do CIRE ainda não as havia prestado.

E, naturalmente, não podendo as contas deixar de ser prestadas, tem/tinha outrem que ser chamado a prestá-las.

É assim aqui e no processo especial do CPC.

Aqui, o juiz, nos termos do já referido art. 63.º do CIRE, encarrega um terceiro e “pessoa idónea” da apresentação das contas, após o que, estas apresentadas, ouve a comissão de credores e decide “segundo juízos de equidade”.

No CPC, é a parte contrária que passa a poder a apresentar as contas (cfr. art. 943.º/1 e 944.º/2 do CPC), sendo que aquele que faltou ao cumprimento da sua obrigação de prestar as contas “não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor” (cfr. art. 943.º/2 do CPC).

E o cotejo entre estes dois regimes – o especial do CPC e o especialíssimo do presente processo – permite afirmar:

Em 1.º lugar, que em ambos, identicamente, quem falta ao cumprimento da sua obrigação de prestar as contas, não é depois ouvido para se pronunciar sobre as contas apresentadas pela contraparte ou pelo terceiro.

O que é inteiramente compreensível.

Quem tem o dever de prestar contas, é que tem a informação e elementos necessários à sua apresentação e justificação (não é por acaso que tem tal dever), razão pela qual, compreensivelmente, o processo de prestação de contas tem regras e cominatórios próprios, ajustados a tal dever de prestar contas e às informações de que dispõe (“melhor que ninguém”) quem está adstrito a tal dever de prestar as contas.

Assim, quem, tendo tal dever de prestar contas, não quer saber do cumprimento de tal dever, sofre as consequências processuais do seu incumprimento, não podendo depois, prestadas as contas pela contraparte ou por terceiro “idóneo”, vir “responder” e “impugnar” as contas apresentadas.

Decorreram 2 anos e 6 meses sobre o termo do inicial prazo de 10 dias referido no art. 62.º/1 do CIRE sem que o Dr. A (…) quisesse saber do cumprimento do seu dever e das consequências processuais do seu incumprimento, pelo que, agora, é apenas de si próprio – e não da violação dos princípios que refere – que pode e deve queixar-se.

Do que num processo de prestação de contas se trata é de chamar alguém (o legalmente obrigado) a prestar contas, a pronunciar-se sobre as contas e a apresentá-las, pelo que se há coisa de que o apelante não se pode queixar é da violação do princípio do contraditório: foi várias vezes convidado a apresentar as contas, aguardou-se mais de dois anos e meio que o fizesse e nunca o fez, razão pela qual, como se explicou, “passou a sua vez” em termos processuais.

Diz o apelante que a medida de suspensão de funções que lhe foi aplicada (em sede de processo criminal) se repercutiu nos cerca de 300 processos em que era AI, o que tornou “funcional e humanamente impossível prestar contas em todos processos”, mas a bondade de tal explicação colide com o lapso de tempo decorrido sem sequer uma qualquer justificação/explicação ter sido dado para o não cumprimento da obrigação de prestar contas[2], assim como colide com o dever imposto pelo art. 61.º do CIRE que, desde que trimestralmente cumprido, retira dificuldade e “enormidade” à tarefa da apresentação de contas.

Em 2.º lugar, que, enquanto no regime especial do CPC, as contas apresentadas pela contraparte são “julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz” (cfr. art. 943.º/2 do CPC), diferentemente, no regime especialíssimo do art. 63.º do CIRE, o juiz decide “segundo critérios de equidade”.

E é a questão: “prudente arbítrio” e “juízo equitativo” são a mesma coisa ou algo bem diferente?

Como referia A. dos Reis a propósito do “prudente arbítrio”[3], a lei dá (no processo especial de prestação de contas do CPC) ao juiz um poder latitudinário, mas não um poder discricionário: no julgamento das contas, o juiz move-se com grande liberdade e largueza, mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer, tendo que justificar e fundamentar a decisão, que recolher informações, que ordenar averiguações, obter pareceres de pessoa idónea e acolher o resultado dessas diligências, apenas se movendo com grande liberdade e largueza no seu julgamento.

Assim, entende-se que tal “prudente arbítrio” (do CPC) funciona fundamentalmente na apreciação das provas pelo juiz, servindo para o juiz ponderar, com razoabilidade, todos os elementos disponíveis, procurando obter um valor que, com forte probabilidade, envolva menor margem de erro; servindo, no processo especial do CPC, para, por ex., o juiz, valorando a prova em termos mais flexíveis, considerar justificadas, sem documentos, verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los, mas já não servindo para o próprio juiz criar novas verbas da receita ou da despesa.

Quanto à equidade, é sabido, é a justiça do caso concreto, é aplicar os princípios gerais da justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio.

Assim, o juiz, para justificar e fundamentar a decisão de equidade, não tem que recolher informações, que ordenar averiguações, que obter pareceres e que acolher o resultado de tais diligências, ou seja, apresentadas as contas (pela pessoa idónea nomeada), o juiz limita-se a julgar as contas apresentadas “segundo critérios de equidade”; razão pela qual está afastada a realização das diligências pretendidas pelo apelante.

Efetivamente, quem, como o aqui apelante, tem o dever de prestar contas (e não é por acaso, repete-se, que tem tal dever) é que tem a informação e os elementos necessários à sua apresentação e justificação, ou seja, não é o tribunal que tem que justificar que as receitas ou despesas apresentadas são as únicas (e que não há outras), antes se limitando a julgar as receitas e despesas que foram apresentadas (e não as que não foram apresentadas e que, se tivesse havido diligência do aqui apelante, teriam sido apresentadas); porém – é o ponto – nunca o tribunal perdendo de vista a realização da justiça do e para o caso concreto, procurando proferir, assim como quando faz uso do “prudente arbítrio”, uma decisão com a “menor margem de erro”

O que, tudo junto, faz com que afirmemos que, na prática, acabará por não haver uma substancial diferença entre o “prudente arbítrio” do art. 943.º/2 do CPC e o “juízo equitativo” do art. 63.º do CIRE.

É certo que, no CPC, o juiz tem que recolher informações, ordenar averiguações, obter pareceres de pessoa idónea e acolher o resultado de todas estas diligências, o que não acontece aqui, no art. 63.º do CIRE, mas tal diferença é mais aparente que real, uma vez que, aqui, a administração de que se presta contas está toda ela espelhada no próprio processo de insolvência (e seus apensos), o que não acontece com a administração de bens alheios a que se refere o art. 941.º e ss do CPC, razão pela qual sem as referidas averiguações o julgador estaria “às escuras” sobre qual foi a concreta atividade levada a cabo, as suas receitas e as suas despesas.

E é justamente neste ponto, estando a administração do Dr. A (...) , ao longo de 6 anos, espelhada nestes autos de insolvência, que se afigura que a decisão recorrida não estará, em termos de equidade e da justiça do caso concreto, devida e suficientemente suportada; aliás, a decisão recorrida – em que apenas se consideram as receitas, de vendas e rendas, e as despesas, de honorários tabelados pela lei (para além de € 500,00 de despesas) – até acabou por não fazer qualquer uso dos “critérios de equidade”.

Uma coisa é o reiterado e prolongado incumprimento do dever de prestar contas por parte do Dr.º A (…), as desculpas inconsistentes que ela agora alinha e a sua infundada pretensão de introduzir nestes autos uma fase declarativa pura e dura (com ele a ser ouvido, a alegar e a impugnar o que bem entenda), outra, diversa, a de, tendo ele sido AI destes autos de insolvência durante 6 anos, se lhe reconhecer/atribuir tão só as verbas decorrentes do EAJ.

Quer no presente processo especialíssimo, quer no processo especial do CPC, não apresentando o obrigado as contas e vindo estas, sem poderem ser contestadas pelo obrigado/incumpridor, a ser apresentadas pela contraparte ou por terceiro, não são as mesmas “julgadas de preceito” como boas, ou seja, a lei não associa qualquer efeito cominatório à falta de apresentação das contas por parte do obrigado (embora não as possa contestar), acabando, repete-se, as contas por ser julgadas pelo juiz segundo os já referidos “critérios de equidade” e o “prudente arbítrio do julgador”.

Sintetizando, o comportamento do aqui apelante, de não apresentar as contas, repercute-se, necessariamente, sobre a marcha dos autos, mas não ao ponto de todo e qualquer desfecho poder ser considerado como justo e equitativo.

Concretizando:

Não há que ordenar, como pretende o apelante, a realização de diligências para apurar as receitas e as despesas da liquidação; o apuramento, a levar a cabo pela nova AI, há-de resultar do que está espelhado no próprio processo de insolvência (e seus apensos).

E deste apuramento (e dos documentos juntos) resultam as exatas verbas que a nova AI (encarregada como pessoa idónea para apresentar as contas da administração dos 6 anos do aqui apelante) inscreveu como receitas na conta corrente apresentada; assim como as quantias tarifariamente fixadas pela lei como remunerações do apelante e inscritas como despesas na conta corrente apresentada.

Mas também hão-de resultar, nos 6 anos de AI do apelante, serviços, tarefas e atividades, geradoras de despesas, levados acabo pelo apelante nos 6 referidos anos; serviços/tarefas/atividades de que porventura não haverá documentos comprovativos das exatas despesas suportadas – doutro forma, a nova AI teria por certo inscrito tais despesas na conta corrente – mas (serviços/tarefas/atividades) que têm que ser recenseados pela nova AI (no âmbito da prestação de contas de que foi incumbida), tendo em vista o seu possível cômputo/decisão, como despesas, segundo critérios de equidade.

O apelante diz, entre outras coisas, que contratou advogados e um gabinete de contabilidade, que lhes pagou os honorários, que pagou despesas de condomínio, IMIS, etc., para além de outras despesas que genericamente refere, pelo que é em relação a isto – a todos estes serviços/tarefas/atividades – que falta a decisão de equidade, decisão esta que, naturalmente, para poder ser a justiça do caso concreto, exige que tais serviços/tarefas/atividades sejam recenseados e referidos pela nova AI na prestação de contas[4].


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IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida e ordena-se que a nova AI (aqui encarregada da prestação de contas da administração de AI do apelante) seja convidada a aperfeiçoar/completar as contas apresentadas, incluindo nas mesmas os serviços/tarefas/atividades, geradoras de despesas, levados a cabo pelo apelante nos seus 6 anos de AI, ainda que não haja documentos comprovativos das exatas despesas suportadas e respeitantes a tais serviços/tarefas/atividades, tendo em vista o seu possível cômputo/decisão, como despesas, segundo critérios de equidade.

Sem custas.


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Coimbra, 07/09/2020

Barateiro Martins ( Relator )

Arlindo Oliveira

Emídio Santos



[1] É uma das inúmeras normas de direito que existem espalhadas em diversos diplomas a impor a obrigação de prestar contas, a ponto se afirmar, dada a frequência com que a lei a estabelece, que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses” (Alberto dos Reis, Processos especiais, Vol. I, pág. 303).

[2] Restando saber se o apelante teve o mesmo comportamento nos outros 300 processos e se com a “desculpa” de ser funcional e humanamente impossível prestar contas em todos processos não prestou contas em nenhum deles ou na sua maior parte deles.
[3] Processos Especiais, Vol. I, pág. 323.

[4] Podendo até dar-se o caso – o que a nova AI também apurará e referirá – de alguns de tais serviços/tarefas/atividades já estarem a ser considerados (ou terem sido considerados) como dívidas da massa a outro título, razão pela qual não poderão aqui ser computados como despesas.