Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
505/16.1T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER)
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
CREDORES
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - JUÍZO COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17-E, 17-F CIRE
Sumário: O segmento normativo do nº 6 do artº 17º-F do CIRE, na parte em que estipula que «a decisão do juiz (que homologa o PER) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações» deve ser interpretado no sentido de que abrange todos os credores do devedor, mesmo os que não constem na lista e no plano.
Decisão Texto Integral:




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

P (…)  instaurou processo especial de revitalização.

Os autos seguiram os seus normais termos tendo, vg., sido apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, plano de revitalização, com a indicação discriminada de dezoito credores do requerente/devedor.

 A final,  foi proferida sentença na qual foi decidido:

«Em face do exposto, homologa-se por sentença, nos termos do art. 17º-F nºs 5 e 6 do C.I.R.E., o plano de revitalização do devedor P (…), …constante de fls. 176 a 189 (processo em papel).

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F, nº 6 do C.I.R.E..

Adverte-se que os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não são afetados por este, no sentido em que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o presente plano ser aditado, após a homologação.

A este respeito, e atento designadamente o alegado nos autos por alguns credores (que estranhamente não vieram a ser contemplados no plano apresentado, não obstante o despacho a este respeito proferido a fls. 155 e 156) consigna-se que o plano ora homologado apenas afeta os créditos dos 18 credores aí identificados.»

O devedor arguiu a contradição da decisão, nas partes sublinhadas, que atribuiu a mero lapso, requerendo a sua retificação, entendendo que o plano vincula todos os credores e não apenas os 18 identificados no plano.

Tal pedido foi indeferido com a seguinte, nuclear, argumentação:

«Analisada a sentença proferida verificamos inexistir qualquer contradição e, consequentemente, qualquer razão para proceder à sua retificação.

Na realidade, o Tribunal disse, nos excertos supra citados, aquilo que pretendia dizer e nada mais.

É consabido que, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 6 do C.I.R.E., a sentença vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, uma vez que, como é evidente (e  ocorre sistematicamente), nem todos os credores identificados pelos devedores e contemplados no plano, participam efetivamente nas negociações.

E, por outro lado, os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não podem ser afetados por este, no sentido de que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o plano ser aditado, após a homologação, sendo por demais evidente que atento designadamente o alegado nos autos por alguns credores (que estranhamente não vieram a ser contemplados no plano apresentado, não obstante o despacho a este respeito proferido a fls. 155 e 156) o plano homologado apenas afeta os créditos dos 18 credores aí identificados.

Na realidade, e contrariamente ao que muitas vezes sucede, o devedor (por motivos que o Tribunal não tem que sindicar), ao invés de apresentar um plano genérico respeitante às várias classes de credores, optou por identificar os mesmos de forma rigorosa, tudo levando a crer que não reconhece a existência de outros, pelo que seria um contrassenso concluir que o plano apresentado, do modo que o foi, poderia afetar quaisquer outros credores para além dos aí expressamente referidos.

Como muito bem explica Fátima Reis Silva in Processo Especial de Revitalização (Notas Práticas e Jurisprudencial Recente), Porto Editora, pág. 67, “Para os credores que não tenham intervindo – nomeadamente reclamando os seus créditos – isto implica que estão ainda assim vinculados nos exatos termos constantes do plano. Se o plano contemplar pagamentos por categorias de créditos ou credores aplicar-se-á o previsto para a categoria respetiva; se o plano apenas contemplar pagamentos individualmente considerados, os credores contemplados não são afetados, mantendo-se nos exatos termos de exigibilidade em que já pré-existiam”.»

2.

Ainda irresignado, o devedor recorreu.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1º. A sentença que homologa o PER e respetivo plano de Revitalização – plano este aprovado com 78,10 % dos votos constantes da lista definitiva de credores.

2º. Não tendo sido solicitada a não homologação do plano por qualquer credor (art. 216º do C.I.R.E. aplicável ex vi art.17º-F nº 5 in fine do mesmo diploma).

 3º. Sendo que o Tribunal a quo determinou que a homologação do PER vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

4º. Não obstante, o tribunal a quo consigna que o plano homologado apenas afecta os créditos dos 18 credores aí identificados.

5º. Ora salvo melhor opinião, enferma a douta sentença de manifesta e legalmente inadmissível contradição do referido em 3º e 4º do presente com o preceituado no supracitado artigo.

6º. Até porque todas as classes de créditos representativas dos diferentes credores estão abrangidos nos vários PP (Planos de Pagamento) referidos no PER em apreço, sendo certo que apenas credores não reconhecidos e enquadráveis noutras classes que não as que estão plasmadas no presente PER não estarão vinculados pela presente sentença.

7º. De outra forma, haverá a violação do preceituado no nº 1 do art. 17 – E do C.I.R.E., o qual dispõe que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17 – C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”.

8º. O que não se encontra previsto no presente plano de revitalização.

9º. Logo, a ressalva referida em 4º do presente, poderá quanto muito, conforme já referido, reportar-se aqueles créditos cuja classe não consta nos vários PP’s do PER devidamente homologado.

 10º. Vinculando, pois a presente decisão todos os demais credores e não apenas os créditos dos 18 credores aí identificados.

11º. Acrescendo que o anúncio do PER publicado no CITIUS consubstancia-se numa verdadeira notificação a todos os credores, motivo pelo qual é um poder/dever destes reclamar os seus créditos a modo de ver reconhecido o seu direito – os credores que não reclamarem o crédito não demonstram qualquer interesse em reconhecer o seu direito nem participar nas negociações do Plano Especial de Revitalização, sujeitando-se então ao que terceiros decidam.

 12º. Entendemos também que, conforme dita o número 3 do artigo 128º do CIRE, aplicado analogicamente nos processos especiais de revitalização, “(…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de revitalização, se nele quiser obter pagamento” (itálico nosso).

13º. Facto é que o ónus da indicação do crédito cabe ao credor, e não ao devedor.

14º. Sendo certo que não deve o credor de aguardar pela insolvência para uma verificação ulterior de créditos – porquanto esta não existe no PER e, como o PER pode reconduzir à solvência do devedor, poderá nunca acontecer a insolvência, assumindo assim, o credor que não reclamou no âmbito do PER, as eventuais consequências do cumprimento do PER e desnecessidade de partir para a Insolvência.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e em consequência ser parcialmente revogada a sentença posta em crise, determinando-se que o PER homologado vincula e afecta todos os credores.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e  639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Credores que são afetados pelo plano de revitalização: apenas os indicados pelo devedor e nele constantes ou quaisquer outros?

4.

Apreciando.

4.1.

Importa atentar no estatuído nos seguintes preceitos do CIRE:

Artº 17º-A

1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

Artigo 17.º-D

1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

Artigo 17º-E

1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação…

6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

Artigo 17.º-F

1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos…

2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal…

5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação…

6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.

4.2.

Destes normativos, introduzidos pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, dimana que a ratio e teleologia do CIRE, na sua redação matricial, qual seja, a liquidação imediata do seu património do devedor com a satisfação dos direitos e interesses dos credores, na mais ampla perspetiva, deu lugar a que o fito primeiro e fulcral  do processo de insolvência, passasse a ser a recuperação do devedor.

Assim, o objetivo do legislador do CIRE, na sua redação inicial, de desjudicializar o processo e perspetivar este, essencialmente, como um processo em que aos  interessados é facultada a possibilidade de modelarem as suas pretensões,  parece ter-se acentuado.

Efetivamente, e como dimana dos seus preceitos atinentes – artº 17º A e segs -, todo o processo do PER, ainda que com intervenção, ativa e atual, do Sr. administrador judicial provisório e uma fiscalização, mais a posteriori, do Juiz, assume-se e consubstancia-se, na sua vertente material ou substancial, como uma negociação entre devedor e credores – cfr. entre outros, o  Ac. RC de 07.03.2017, p. 2710/16.1T8VIS.C1

Por conseguinte, é evidente que os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade assumem uma importância acrescida.

Ou, noutra perspetiva:

«Nesses normativos ( artigos 17º-A a 17º-I do CIRE) veio-se a consagrar dois processos especialíssimos, urgentes, antecipatórios do estado de insolvência do devedor, com vista à sua obstaculização: o primeiro, prevenido nos artigos 17º-A a 17º-H, destinado à obtenção de um acordo entre o devedor e os credores, com vista à sua conclusão para recuperação daquele; o segundo, prevenido no artigo 17º-I, é o processo que visa a homologação do acordo havido entre o devedor e os credores extrajudicialmente…

A estrutura destes dois processos é híbrida (hibrid procedures do direito inglês), porque fazendo apelo à autonomia privada do devedor e dos credores, deixa-lhes uma grande margem de manobra, com vista à composição dos respectivos interesses, embora sempre pautados pelos princípios orientadores, maxime, da boa fé, da cooperação, da igualdade e da transparência...- Ac. do STJ de 19.04.2016, p. 7543/14.7T8SNT.L1.S1.

(sublinhado nosso).

 Na verdade:

« O PER é dominado pela autonomia dos credores e da devedora, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade

«…o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto no art. 17.º-F, n.º 1, do ClRE, que é um prazo de caducidade.

 Ultrapassado tal prazo não deve ser homologado o plano, nos termos do art. 215.º do ClRE, por a sua homologação, nesse caso, constituir violação não negligenciável de norma imperativa.»  - Ac. do STJ de 08.09.2015, p. 570/13.3TBSRT.C1.S1.

Ou ainda, por outras palavras e noutra nuance:

« O P.E.R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções…em que o tempo para a sua finalização é categórico…

Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no artigo 17.º-G, n.º1 do C.I.R.E., o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5 do artigo 17.º-D, do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei.« - STJ de 19.04.2016, p. 7543/14.7T8SNT.L1.S1.

Sendo certo que:

«Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

 No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.» - Ac. do STJ de 17.11.2016, p. 43/13.4TTPRT.P1.S1

Neste sentido, cfr. ainda o Ac STJ de 17.11.2015, Ac. da RC de 15.09.2015, p.  817/14.9T8ACB.C1 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2013, 69/70 e Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE, Anotado, 2.ª Ed. 2013,  pág. 161.

4.3.

Feita esta resenha legal, jurisprudencial e doutrinal, a conclusão a retirar, no caso vertente, é que o PER vincula todos os credores do devedor e não apenas os constantes no plano.

Todos, desde logo, por uma razão exegético-formal.

Porque o segmento normativo do nº6 do artº 17º-F, aliás na sequência do preceituado no nº1 e  no artº 17-D nº1, assim o inculca.

Na verdade, ele não distingue, quanto ao cariz vinculante da decisão de homologação do plano, entre credores  que nele constam e que dele não constam, no sentido de apenas aqueles ficarem vinculados.

E, como é consabido, um magno princípio  da hermenêutica jurídica, decorrente do brocardo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, ensina-nos que onde a lei não distingue, não cumpre ao interprete distinguir.

Todos, ademais, por apelo e força dos elementos  literal, sistemático e teleológico da interpretação e, bem assim,  por motivos substanciais.

Porque é suposto que o próprio devedor,  tenha informado do início do processo e tenha convidado a participar nas negociações, todos os credores. – artº 17º-D nº1.

Porque, para além desse dever de comunicação e informação, o processo é publicitado, geral e abstratamente e por meio pela lei considerado idóneo – citius –  com concessão de prazos para reclamação de créditos e impugnação da lista provisória dos mesmos, sendo suposto que todos os credores dele tenham conhecimento. Aliás, a própria nomeação do administrador judicial provisório é publicitada – artº 38º do CIRE  ex vi do artº 17º-C nº3 al. a).

Porque se não for impugnada esta lista, ela converte-se em definitiva, o que vale por dizer que ela permanecerá intocável e imutável, designadamente pela atuação posterior de qualquer credor – artº 17º-D.

Finalmente, todos, porque tal interpretação é a que melhor se coaduna com a natureza e a finalidade do processo: um processo célere, de cariz negocial e auto responsável e que visa a manutenção de um agente produtivo em benefício da economia em geral.

Tanto assim que mesmo as ações já instauradas se extinguem depois da aprovação do plano – artº 17º-E nº6.

Ora se este sacrifício, em benefício da consecução dos desideratos do PER, é imposto a credores que já tinham instaurado ações, mal se compreenderia que uns quaisquer credores que não intervieram no processo e não foram incluídos no plano, viessem posteriormente atuar de sorte a que o aprovado e homologado plano, fosse colocado em crise e, eventualmente, tornado ineficaz ou inútil, com as inerentes nocivas consequências para o revitalizando e com frustração da teleologia da lei. 

Neste sentido, se bem interpretamos cfr. Elisabete Assunção, in Revista Julgar nº31 p. 57: «…a previsão do artº 17º F nº6 do CIRE determina que a decisão de homologação do plano de recuperação…vincula os credores que não hajam participado nas negociações, e também, como resulta da interpretação do artigo, os credores que não reclamaram créditos.»

Aliás, em tese, esta questão nem se deve colocar, pois que, como se viu – e desde logo por obrigação do devedor – é suposto todos os credores deste tenham conhecimento do processo e possam nele intervir.

Pelo que, no limite, apenas em casos excecionais de incumprimento doloso do devedor de tal obrigação, no sentido do  escamoteamento de credores, ou pela prova, por banda destes, de causa justificativa do seu total desconhecimento do processo, se poderá conceder a sua não afetação pelo plano.

Mas não estando, in casu, e apesar do alegado no segmento da decisão posta sub sursis, suficientemente demonstrado um qualquer destes requisitos, este cariz de  excecionalidade  não colhe nem releva.

Procede o recurso.

5.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

O segmento normativo do nº 6 do artº 17º-F do CIRE, na parte em que estipula que «a decisão do juiz (que homologa o PER) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações»  deve ser interpretado  no sentido de que abrange todos os credores do devedor, mesmo os que não constem na lista e no plano.

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão na parte em que restringiu a afetação do plano apenas aos créditos dos 18 credores nele identificados, podendo este vincular todos os credores nos termos sobreditos.

Sem custas.

Coimbra, 2017.06.06.

Carlos Moreira ( Relator)

Moreira do Carmo

Fonte Ramos