Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
768/16.2T8CBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/PROFISSIONAL.
PEDIDO DE ESCUSA – DISPENSA DO SIGILO.
SEGURADORAS.
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – INSTÂNCIA CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 135º, NºS 2 E 3, DO CPP, E 417º, NºS 1 E 4 DO NCPC;
119.º DO DL 72/2008.
Sumário:
I – Só após se considerar legítima a escusa invocada é que o presente incidente deve ser suscitado e depois remetido a este Tribunal da Relação, que apenas se pronuncia sobre a dispensa/quebra do sigilo profissional (como resulta das disposições conjugadas dos art. 417.º/4 do CPC e 135.º/2 e 3 do CPP).
II - O dever de segredo, a nível segurador, tem consagração legislativa no art. 119.º do DL 72/2008 (que aprovou a Lei do Contrato de Seguro).
III - Como se afirma no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, a propósito do segredo bancário, e vale, mutatis mutandis, para o caso, o dever de segredo tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras.
IV - No entanto, a lei concebe o dever de segredo essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no art. 26°/1 da CRP, porquanto o mesmo cessa quando exista autorização do cliente na sua revelação; como expressamente resulta, a propósito do segredo bancário, do art. 79.°/1 do RGICSF, disposição esta que contém excepções ao dever de segredo, as quais valem, analogicamente, como excepções ao dever de segredo da actividade seguradora.
V - Assim, inexistindo (como é o caso) autorização do cliente, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo da seguradora só podem ser revelados às entidades reguladoras e de supervisão (no âmbito das atribuições destas); às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; à administração tributária, no âmbito das suas atribuições; e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Decisão Texto Integral:
768/16.2T8CBR-C.C1
Coimbra – Instância Central
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Rel.: Barateiro Martins. Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos.:
I – Relatório
L..., com os sinais dos autos, propôs acção comum contra M..., também identificada nos autos, pedindo, com fundamento em incapacidade acidental da, entretanto falecida (em 10/07/2015), M..., que seja “decretada a anulação da doação (de dois imóveis) e do testamento” feitos (em 06/08/2012 e 24/01/2014, respectivamente) por tal M... a favor da R..
Logo na PI requereu, entre outras coisas, que fosse “solicitada informação à Companhia de Seguros F... (…) sobre se no dia 29/06/2012, mobilizando, através de transferência bancária, o valor de €120.000,00 de conta antes aberta na C..., em Coimbra, em nome de M..., a M... subscreveu, na mesma Companhia F... um PPR Leve, no valor de € 120.000,00, e constitui como beneficiários do mesmo, em caso da sua morte, a R. M... e o irmão do A. J...”.
Admitida e efectuada tal solicitação, veio a Companhia de Seguros F... dizer que está, “(…) por força do estabelecido no art. 119.º do DL n.º 72/2008, de 16-04, sujeita a dever de sigilo, pelo que não pode disponibilizar a informação solicitada”; e pedindo, “em conformidade com o art. 417.º/3/c) do CPC, escusa na prestação da mesma”.
Foi então solicitada autorização à R., vindo a mesma dizer que “não autoriza a F...-Companhia de Seguros a prestar as informações solicitadas”.
Neste contexto, veio a A., em 09/04/2018, deduzir incidente de quebra de sigilo profissional; expendendo, para tal, a seguinte argumentação:
A A. aceita que as informações solicitadas podem, em abstracto, ser abrangidas no conceito legal de dever de segredo profissional constante do art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito (…).
Como aceitam igualmente que a situação patrimonial das pessoas relativa a bens que não têm expressão física no espaço público, como sejam as contas bancárias e conexos, está abrangida pelo direito de reserva da intimidade da vida privada previsto no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Mas nem por ser um direito fundamental constitucional esse direito de reserva da intimidade da vida privada, que justifica, no caso, o dever de segredo profissional aqui em questão, é um direito absoluto ou ilimitado. Não o é enquanto valor constitucional, pois estando o mesmo integrado no conjunto dos valores comunitários, ele tem de conviver com outros valores constitucionalmente reconhecidos. Mas, para além disso, esse direito fundamental está sujeito também a “limites externos” que “hão-de conciliar as suas naturais exigências com as imposições próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral, a autoridade do Estado, a segurança nacional, entre outros”
Nesta senda argumentativa, o conteúdo constitucional do direito de reserva da intimidade da vida privada não pode deixar de estar sujeito a limitações ou limites, em caso de conflito prático com outros direitos ou valores constitucionalmente reconhecidos, como é, no caso, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos consagrado no art.º 20.º da CRP e o direito a um processo equitativo (n.º 4 do mesmo preceito), o qual postula não só que o processo seja estruturado segundo o princípio do contraditório mas também que a lei preveja a utilização dos meios de prova adequados à defesa das respectivas posições subjectivas.
Em tais casos, impõe-se que o legislador proceda a uma harmonização dos direitos em conflito prático, tendo em conta as regras enunciadas no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.
Nesta perspectiva, o direito de reserva da intimidade da vida privada pode ser objecto de restrições legais, conquanto estas tenham de obedecer ao princípio da proporcionalidade (…).
Nesta senda discursiva, impõe-se concluir que o direito de segredo profissional bancário, previsto no art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito, funcionalizado à protecção do direito de reserva da intimidade da vida privada, não pode deixar de ser objecto de restrições em caso de conflito prático com outros direitos ou valores constitucionais. São essas situações que justificam as excepções ao dever de segredo previstas no art.º 79.º do mesmo Regime Geral.
Ora, dentro das excepções aí previstas, contam-se precisamente as informações “às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal” [al. d)] e “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo” [al. f)], inserindo-se o art.º 417.º, n.º 4, do CPC nesta hipótese legal.
Ora no caso, tendo em conta o alegado pela A., nos artigos art.ºs 40º e segs. da sua PI, que aqui dão por reproduzidos por economia processual (art.º 130.º do CPC), a quebra do dever de segredo torna-se indispensável para o exercício do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no que concerne à disponibilidade legal de meios de prova do alegado por banda da A.
Em causa na acção está, brevitatis causa, a questão da capacidade e da liberdade negocial da doadora e testadora aquando da outorga da doação e do testamento mencionados na PI.
Nesta perspectiva, o direito de reserva e de segredo tem forçosamente a jurisdição de ter acesso aos meios de prova, para, decidindo a acção, poder cumprir a sua função constitucional (cfr. art.º 205.º da CRP, mormente o seu n.º 3).
A fim de poderem fazer valer em juízo esses seus direitos, através da exibição das provas adequadas, torna-se necessário restringir o direito de reserva da intimidade da vida privada da R. bem como o direito de segredo.
Essa restrição respeita inteiramente os acima expostos princípios constitucionais da idoneidade, da exigibilidade e da justa medida.
Uma interpretação conjugada dos art.ºs 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e art.º 417.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, no sentido de prevalecer o direito ao segredo relativo a dados bancários cuja informação ou conhecimento se tornem necessários para que o tribunal possa decidir se o titular das contas bancárias é também titular do direito de propriedade das quantias por elas tramitadas e cujo pagamento demanda da outra parte, é inconstitucional por ofensa do direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (direito de propriedade e direito de autonomia na dimensão de livre disposição dos bens) e do direito a um processo equitativo (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), bem como do princípio da proporcionalidade afirmado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, em qualquer das duas três acepções acima referidas.
No caso dos autos, a quebra do dever de segredo relativo aos dados cuja informação a A. requereu na sua PI, acima já precisada, é absolutamente idónea e necessária para a prova do alegado por ela no mesmo articulado.
Incidente a que a R. não deduziu qualquer resposta.
Conclusos os autos, foi proferido despacho a dizer que a decisão de tal incidente de quebra de sigilo profissional cabe ao Tribunal da Relação, a mandar autuá-lo por apenso e, após, a mandá-lo subir.
Ou seja – em face do que consta do apenso que foi mandado subir – não foi proferido qualquer despacho, como devia, a considerar legítima a escusa invocada pela Seguradora; efectivamente, só após se considerar legítima a escusa invocada é que o presente incidente deve ser suscitado e depois remetido a este Tribunal da Relação, que apenas se pronuncia sobre a dispensa/quebra do sigilo profissional (como resulta das disposições conjugadas dos art. 417.º/4 do CPC e 135.º/2 e 3 do CPP).
Assim, por uma questão de economia processual, vamos considerar que o despacho a ordenar a remessa dos autos a este tribunal também pretendeu dizer – embora tal não esteja expressamente escrito – que se considera legítima a escusa invocada pela Companhia de Seguros F... e que, justamente por isso, o sigilo profissional apenas poderá ser dispensado através de incidente suscitado, nos termos do art. 135°/3 do CPP, ex vi art. 417.°/4 do CPC; incidente cuja decisão é da competência do Tribunal da Relação, motivo da “remessa” dos autos a este tribunal.
Temos pois – assim vistas as coisas – que se considerou legítima a escusa invocada pela Seguradora (nos termos do art. 119.º do DL 72/2008), razão pela qual os autos estão em condições de poder ser apreciados e decidida a questão enunciada e submetida à apreciação desta Relação, a qual consiste em saber se, no caso concreto, o dever de sigilo que, nos termos legais, impende sobre a Companhia Seguradora acima mencionada terá de cessar perante o dever de cooperação com a justiça.
II – Fundamentação
Os factos pertinentes são os que já emergem do relatório precedente.
Quanto ao direito:
O dever de segredo, a nível segurador, tem consagração legislativa no art. 119.º do DL 72/2008 (que aprovou a Lei do Contrato de Seguro).
De acordo com tal preceito legal, “o segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado”; e “o dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respectivas funções”.
O dever de segredo é, assim, tratado como segredo profissional, vinculando todos aqueles que, por virtude das suas funções, têm acesso às referidas informações, concretamente: “os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respectivas funções (referido art. 119.º/2).
Como se afirma no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, a propósito do segredo bancário, e vale, mutatis mutandis, para o caso, o dever de segredo tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras.
No entanto, a lei concebe o dever de segredo essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no art. 26°/1 da CRP, porquanto o mesmo cessa quando exista autorização do cliente na sua revelação; como expressamente resulta, a propósito do segredo bancário, do art. 79.°/1 do RGICSF, disposição esta que contém excepções ao dever de segredo, as quais valem, analogicamente, como excepções ao dever de segredo da actividade seguradora.
Assim, inexistindo (como é o caso) autorização do cliente, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo da seguradora só podem ser revelados às entidades reguladoras e de supervisão (no âmbito das atribuições destas); às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; à administração tributária, no âmbito das suas atribuições; e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Sendo justamente nesta última excepção que se insere o disposto no art. 417.º/4 do NCPC: efectivamente, determina-se no art. 417.°/1 do NCPC que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisita do e praticando os actos que forem determinados”, considerando-se, porém, no seu n.° 3/c), como legítima a recusa da mencionada colaboração sempre que a obediência importar “violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou de segredo de Estado”, sem prejuízo de (como também consta do n.º 4), sendo deduzida escusa com este fundamento, ser aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Teve-se em vista (com as alterações introduzidas pelo DL n.° 329-A/95 ao então art. 519.º do CPC), delimitar com rigor as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, acentuando-se «a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos», sem deixar de respeitar «o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados» cujo interesse de ordem também pública deve ceder, contudo, «em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa», perante o «interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social (...), admitindo-se a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo».
E, de acordo com o art. 135° do CPP, aqui aplicável com as devidas adaptações, concluindo o tribunal pela legitimidade da escusa — o que ocorre se o facto estiver abrangido pelo segredo e não houver autorização do titular da conta — terá então de se suscitar em incidente (de dispensa/quebra de segredo profissional) a intervenção do tribunal imediatamente superior, o qual pode autorizar a quebra do segredo profissional “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante” (n.° 3).
Cumpre pois, ex vi art. 417.°/4 do CPC, verificar, no caso concreto, qual dos dois interesses presumivelmente conflituantes — o interesse da seguradora em manter uma relação de confiança com os seus clientes e, por outro lado, o interesse público da boa administração e realização da justiça — deve prevalecer.
O que, como é evidente, pressupõe – nesta tarefa de conferir prevalência ao interesse concretamente preponderante – que o sacrifício do primeiro contribua (ou possa contribuir) para a realização da justiça, para o exercício do direito de acesso aos tribunais.
Ora, com todo o respeito, é justamente isto que no caso não se verifica: a disponibilidade das informações e meios de prova solicitados à Seguradora não contende, com todo o respeito, com o que está em discussão e sob apreciação nos autos.
Como resulta do relato inicial, estamos numa acção em que se pede a anulação de dois negócios (um bilateral – doação – e um unilateral –testamento – outorgados em 06/08/2012 e 24/01/2014, respectivamente), com fundamento na incapacidade acidental da doadora e testadora.
É pois por reporte a tal estrito objecto processual que a necessidade de acesso às informações e meios de prova solicitados à Seguradora e que o interesse público da boa administração e realização da justiça têm que ser perspectivados.
Ora, para demonstrar a incapacidade acidental da M..., nos dias 06/08/2012 e 24/01/2014, não é necessário saber “se, no dia 29/06/2012, a mesma mobilizou, através de transferência bancária, o valor de € 120.000,00 de conta antes aberta na C..., em Coimbra, em nome de M..., a M..., e se subscreveu, na mesma Companhia F.... um PPR Leve, no valor de € 120.000,00, e constitui como beneficiários do mesmo, em caso da sua morte, a R. M... e o irmão do A. J...”; ou seja, o objecto processual (traçado pela A.) não está carecido de tais informações e meios de prova e, em consequência, não há razão para, com fundamento no interesse público da boa administração e realização da justiça, sacrificar o interesse da seguradora em manter uma relação de confiança com os seus clientes.
Concorda-se, naturalmente, com tudo o que, em tese, consta da argumentação (supra transcrita) da A/requerente; sucede, porém, é o ponto, que, em face do que está em causa na acção, a conclusão do que em tese se expôs – por as informações solicitadas à Seguradora serem alheias ao desfecho dos autos, por não contribuírem (em qualquer medida) para a decisão de facto “essencial” sobre a incapacidade acidental – tem que ser a oposta Oposta seria naturalmente a conclusão caso fosse a subscrição do PPR (máxime, a constituição dos beneficiários) que estivesse impugnada nos autos, porém, não é o caso. Por outro lado, não é a circunstância de numa futura disputa tais informações se poderem vir a revelar indispensáveis que pode levar, aqui, à dispensa do sigilo; como é evidente, será em tal nova disputa que a dispensa do sigilo terá que ser solicitada e, se for o caso, concedida..
Por conseguinte, não se revelando as informações solicitadas à Companhia de Seguros F... indispensáveis ao objecto dos presentes autos, nada há que permita consubstanciar e dar corpo a um interesse público na realização da Justiça que se confronte com o interesse na manutenção do segredo; o que permite manter sem qualquer compressão, desde logo por ser o único, o interesse da manutenção do segredo.
Impõe-se pois não determinar, no âmbito dos presentes autos, a requerida quebra/dispensa do sigilo/segredo da seguradora.
III – Decisão
Nos termos expostos, não se determina qualquer quebra/dispensa do sigilo/segredo da seguradora, assim se indeferindo o incidente suscitado.
Custas pela A/requerente.
Coimbra, 12/06/2018
(Barateiro Martins)
(Arlindo Oliveira)
(Emídio Santos)