Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1433/17.9T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA
PAGAMENTO DA COIMA
Data do Acordão: 11/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JL CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 141.º E 188.º DO CE
Sumário: I - O pagamento da coima, enquanto pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória, tem que ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa.

II - Sendo irrelevante o pagamento da coima em momento posterior à decisão administrativa que a fixou e aplicou a sanção acessória, relativamente à pretendida suspensão da execução desta, não merece censura o despacho recorrido.

Decisão Texto Integral:






Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO

            Por decisão de 15 de Agosto de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A... , com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, c) e 147º, todos do C. da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias. 

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por despacho de 3 de Maio de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 2], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa.         


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            De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1 – O Arguido praticou uma contra-ordenação grave e foi punido com coima de € 180,00 e inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

2 – O Arguido não foi condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. 

3 – O Arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, e impugnou judicialmente a decisão de aplicação da sanção acessória, pedindo a suspensão da sua execução.

4 – O art. 141º do Cód. da Estrada apenas exige, como um dos pressupostos de suspensão da execução da sanção acessória, o pagamento da coima, sem referir em que momento esta deve ser paga nem qual o seu montante.

5 – O art. 172º do Cód. da Estrada não se aplica à figura da suspensão da execução da sanção acessória.

6 – O pagamento voluntário da coima pelo mínimo antes da decisão da autoridade administrativa, é apenas um meio de que o Arguido dispõe para evitar um pagamento de valor mais elevado da coima, mas não tem qualquer implicação na sanção acessória nem na suspensão da sua execução.

6 – A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 141º do Código da Estrada, a qual define o quadro da sua aplicação, sem necessidade de recurso à aplicação das normas do art. 172º.

7 – A sentença recorrida violou assim o art. 141º e aplicou indevidamente o art. 172º, pelo que deve ser revogada.

            Nestes termos, e no mais que for Doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença da 1ª Instância e suspendendo-se a execução da sanção acessória de inibição de condução aplicada ao recorrente, o que será de Justiça!


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            Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que a decisão recorrida não padece de vício nem de nulidade e que o pagamento da coima, enquanto pressuposto formal da suspensão da execução da sanção acessória, tem que estar verificar antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, e concluiu pelo não provimento do recurso.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com os argumentos levados à resposta do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.

 

            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.


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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], a questão a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, é a de saber se o pagamento da coima depois de proferida a decisão administrativa pode determinar a suspendeu da execução da sanção acessória, no âmbito da impugnação judicial daquela decisão.


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            Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte:

            “ (…).

            I. Relatório

Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – Ministério da Administração Interna, constante do Auto de Contra-Ordenação n.º: A... , datada de 20 de Agosto de 2015, foi aplicada ao ora recorrente A... , portador do BI n.º A... , residente na Rua A... , a coima no montante de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.

Veio o recorrente intentar recurso de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante designado por Regime Geral das Contra-Ordenações, ou, RGCO. Alegando, em síntese, não coloca em causa a prática da contra-ordenação, tendo, inclusivamente, procedido ao pagamento da coima. Com a sua conduta não teve lugar a criação de qualquer perigo. E, por motivos profissionais, tem necessidade de conduzir diariamente. Termina requerendo a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a suspensão da execução sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses.


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O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

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O recurso foi recebido por despacho de fls. 30 (artigo 63º a contrario do Regime Geral das Contra-Ordenações).

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Não teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos do art. 64.º, 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo o Ministério Público e o recorrente anuído com a presente decisão por mero despacho.

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O processo é o próprio, válido e isento de nulidades, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

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II. Fundamentação de Facto:

Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:

1. No dia 17.07.2014, pelas 15h:39m, no local da Circunvalação, no sentido Rotunda Paulo VI/Quatro Bicas, Comarca de Viseu, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula A... .

2. O referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 78 Km/h, correspondente à velocidade registada de 83 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h.

3. A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD, aprovado pelo IPQ (d. Apr. Mod. n.º 111.20.12.3.09 de 31MAI12) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02JAN14, com verificação periódica pelo IPQ em 17.04.2014.

4. Com a conduta descrita, o recorrente revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado, representando como possível as consequências do seu acto e conformando-se com as mesmas, bem sabendo que a conduta em causa era proibida e punida por lei contra-ordenacional.

5. A decisão da autoridade administrativa data de 28.08.2015 e foi notificada ao recorrente a 31.08.2015.

6. O recorrente veio a proceder ao pagamento da coima no montante de € 180,00 e custas no montante de € 52,50 a 18.09.2015, nos termos da decisão proferida pela autoridade administrativa.

7. O recorrente não tem qualquer infracção averbada no seu registo de condutor.


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Factos não provados:

Com relevância para a causa inexistem factos não provados.


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Não foram tomadas em considerações as afirmações vagas, nem as de cariz jurídico ou meramente conclusivo que integram quer a decisão administrativa, quer o recurso apresentado pelo recorrente, nem as que consubstanciam factualidade supérflua e irrelevante face a esse objecto, por se revelarem vãs para a decisão.

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Para formar a sua convicção relativamente à decisão da matéria de facto, o Tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova constante dos autos e do próprio recurso do recorrente, considerando que aceita os factos constantes do auto de notícia, devidamente conjugados com as regras da normalidade e experiência comum. Sendo os factos corroborados pela prova documental junta aos autos, nomeadamente, a prova fotográfica de fls 7, o certificado de verificação do aparelho de radar de fls 8, a ficha do auto de fls 6, o registo individual do condutor de fls 13, a decisão de fls 14 e 14v e o documento de pagamento de fls 36 e o comprovativo de pagamento de fls 36v.

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III. Direito

Dispõe o artigo 170.º do Código da Estrada que o auto de notícia faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, tendo tal aplicação aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

Atribui, assim, a lei especial valor probatório aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário através de aparelhos ou instrumentos utilizados em tal fiscalização desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados e que os autos de notícia os identifiquem, cabendo ao recorrente infirmar a veracidade destes factos.

No caso, resulta da matéria de facto apurada que o recorrente efectivamente cometeu uma contra-ordenação prevista no artigo 27.º, 1 do Código da Estrada e punível pelos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º 138.º e 145.º, n.º 1, alínea c) e 147.º, 1 e 2, todos do mesmo diploma legal, pela qual foi, de resto, administrativamente condenado.

Efectivamente, dispõe o legislador no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, que “1 –Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: a) Limites mínimos de velocidade instantânea; b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

Por outro lado, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, do mesmo diploma legal, “ Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: de (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades”.

Por seu turno, no artigo 138.º, do Código da Estrada, estabelece-se, no n.º 1, que “As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.

No artigo 145.º, n.º 1, alínea c), igualmente do Código da Estrada, encontra-se previsto que “1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: (…) c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;”.

Concluindo-se pela prática da contra-ordenação que lhe foi imputada, o recorrente refere que a sanção acessória devia ser dispensada ou suspensa.

No que toca à possibilidade de dispensa de aplicação da sanção acessória, sem que tenhamos necessidade de nos debruçarmos sobre os fundamentos alegados no recurso, cumpre-nos referir que o estatuído no artigo 138.º do Código da Estada, ou seja, a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações graves e muito-graves tem carácter imperativo. Isto é, não há possibilidade alguma de dispensa da mesma nos termos requeridos.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, outra não pode ser a posição do Tribunal que não seja o indeferimento da requerida dispensa de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir.

Impõe-se, agora, apurar se é possível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente.

Em conformidade com o artigo 141.º do Código da Estrada, que trata da suspensão da execução da sanção acessória, “1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2 – Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave (…)”.

Dos factos dados como provados, resulta que a contra-ordenação praticada pelo recorrente é grave, que este não tem averbadas quaisquer infracções no seu Registo de Condutor. Por outro lado, constatámos que a coima aplicada ao recorrente se encontra paga, tendo a mesma sido paga em data posterior à decisão, porquanto a decisão foi proferida a 28.08.2015, tendo sido notificada ao recorrente a 31.08.2015 e o pagamento da coima teve lugar a 18.09.2015.

Ora, como podemos verificar, à excepção do pagamento, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previsto no art. 141.º do Código da Estrada para que pudesse ter lugar a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao recorrente.

Assim, impõe-se perceber se o pagamento da coima posterior à decisão administrativa pode ser valorado.

A este propósito têm vindo a doutrina e a jurisprudência a entender que o pagamento da coima, para efeitos de aplicação do art. 141.º do Código da Estrada, apenas releva quando efectuado até à prolação da decisão pela autoridade administrativa. Exemplo deste entendimento é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 30.06.2008, no âmbito do Processo n.º 536/08-2, disponível no site www.dgsi.pt, cujo sumário passamos a transcrever: “O pagamento da coima constitui um dos pressupostos essenciais para que possa ser decretada a suspensão da execução da sanção acessória e tal pagamento terá de ser efectivado até ao momento da decisão da autoridade administrativa, conforme decorre do artigo 172º, nºs 4 e 5 do C. Estrada.

Ora, na versão actual do Código da Estrada, dita o legislador no n.º 3 do art. 172.º a respeito do cumprimento voluntário da coima: “em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas”.

Dito isto e transpondo a lei para o caso concreto verificámos que, não obstante tenha ocorrido o pagamento da coima por parte do recorrente, este teve lugar após decisão da autoridade administrativa, tanto assim é, que, nem sequer, houve liquidação da coima pelo mínimo legal, como prevê o artigo 172.º, 3 do Código da Estrada.

Somos do entendimento que o pagamento prévio e atempado da coima é um dos pressupostos formais de que depende a suspensão da sanção acessória e prende-se com matéria de foro substantivo que está legalmente prevista.

Assim, dadas as circunstâncias do caso, o pagamento da coima foi extemporâneo no que toca à possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória de inibição de conduzir, logo, sendo o pagamento (atempado) uma condição indispensável à suspensão, a pretensão do recorrente tem de improceder por falta de preenchimento de todos os pressupostos legais, o que se determina.

Face ao exposto, importa dizer que, pese embora este Tribunal seja sensível aos argumentos apresentados pelo recorrente no sentido da sua necessidade de carta de condução, esses motivos não obstam à aplicação da pena acessória que está legalmente prevista e, no presente caso, com carácter obrigatório. Da mesma forma que não estando reunidos todos os pressupostos legalmente previstos, não pode ter lugar a suspensão da execução da sanção acessória.

Atento tudo o que acima ficou escrito, o presente recurso só pode improceder.

Não tendo sido formuladas quaisquer outras questões pelo recorrente, terá o recurso apresentado de improceder na sua totalidade.


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IV. Dispositivo

Nestes termos, e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, mantenho a decisão recorrida, julgando o presente recurso apresentado por A... improcedente, mantendo a decisão recorrida, que havia condenado o recorrente na coima no montante de € 180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, art. 138.º, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.

Custas a cargo do recorrente (artigo 93º, nº3 e 94º, nº3, ambos do Regime Geral das Contra- Ordenações), fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais), devendo ser tido em conta o comprovativo de pagamento de fls 36v.


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Adverte-se o recorrente que deve, nos termos do artigo 182.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, proceder à entrega do título de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

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Adverte-se ainda o arguido de que se conduzir veículo a motor durante o período de proibição de conduzir, incorre na prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.

Notifique, incluindo a autoridade administrativa (artigo 70º, nº 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações).


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Registe e Notifique.

(…)”.


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            Questão prévia

            O ponto 5 dos factos provados do despacho recorrido tem a seguinte redacção:

            A decisão da autoridade administrativa data de 28.08.2015 e foi notificada ao recorrente a 31.08.2015.

            A decisão administrativa referida encontra-se a fls. 14 e v. e da sua simples leitura fácil é constatar que a data que dela consta como data de emissão é, 20 de Agosto de 2015

            Sendo evidente o lapso de escrita cometido e não importando a sua correcção alteração do decidido, tem-se o mesmo por rectificado, passando a ler-se no ponto 5 dos factos provados:

            A decisão da autoridade administrativa data de 20.08.2015 e foi notificada ao recorrente a 31.08.2015.


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            Da susceptibilidade do pagamento da coima depois de proferida a decisão da autoridade administrativa poder determinar a suspensão da execução da sanção acessória

            1. Pretende o recorrente, sendo esta, como vimos, a única questão a decidir no presente recurso, que o pagamento voluntário da coima em momento posterior ao da prolação da decisão da autoridade administrativa, verificados os demais pressupostos legais, não constitui impedimento legal à suspensão da execução da sanção acessória decretada pela prática de contra-ordenação rodoviária grave.

            Oposto é o entendimento do Ministério Público para quem a decisão proferida é de manter, pois, como nela se entendeu, o pagamento da coima, enquanto pressuposto da referida suspensão, tem que estar verificado em momento anterior à decisão administrativa.

            Vejamos.

            Não vem questionada a prática pelo recorrente de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, c) e 147º, todos do C. da Estrada, com coima e sanção acessória de inibição de conduzir.

            Temos assente que a ANSR, por decisão de 15 de Agosto de 2015, sancionou o recorrente, por aquela prática, com a coima de € 180 e com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias.

            Temos também assente que a decisão da ANSR foi notificada ao recorrente em 31 de Agosto de 2015 e que este pagou a coima e demais custas em 18 de Setembro de 2015 e na mesma data impugnou judicialmente a decisão.

            Posto isto.

            2. Sob a epígrafe «Suspensão da execução da sanção acessória», estabelece o art. 141º do C. da Estrada, na parte em que agora releva:

1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.    

2. Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

a) À prestação de caução de boa conduta;

b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

(…).

Assim, três são as condições de que depende a suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações rodoviárias graves: a verificação dos pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; o pagamento da coima; a inexistência de condenação, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenação grave ou muito grave, ou a prática, nos últimos cinco anos, de apenas uma contra-ordenação grave.

            Resulta do despacho recorrido que a Mma. Juíza a quo entendeu, sem maior argumentação, estar verificada a primeira condição. A remissão da norma para a verificação dos pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas tem que ser interpretada restritivamente isto porque, apenas a pena de prisão pode ser suspensa na respectiva execução, dependendo a substituição da verificação de um pressuposto formal – a pena de prisão aplicada não pode ser superior a cinco anos – e de um pressuposto material – a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que, atenta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto e as circunstâncias deste, a sua simples censura e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, como é bom de ver, no âmbito da sanção acessória, apenas pode estar em causa a verificação do pressuposto material e ainda assim, com as necessárias adaptações.

            Vindo provado que o recorrente não tem infracções averbadas no seu registo de condutor, podemos concluir que nos últimos cinco anos não foi condenado pela prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. Porém, sempre com ressalva do respeito devido, não nos parece ser tão evidente, quanto se afirmou no despacho recorrido, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 141º do C. da Estrada, excepção feita ao pagamento da coima.

3. Admitamos, no entanto, que a inexistência de infracções rodoviárias averbadas no registo de condutor do recorrente basta para se ter por verificado o supra referido pressuposto material e que, como alegado na conclusão F da impugnação judicial, o recorrente não foi condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário. Poderá o pagamento da coima em momento posterior a decisão da autoridade administrativa, ter por preenchida esta condição da suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações rodoviárias graves? Cremos que não.

Explicando.

No despacho recorrido, seguindo-se o entendimento do Acórdão da R. de Guimarães de 30 de Junho de 2008 (processo nº 536/08-2, in www.dgsi.pt), foi decidido que o pagamento da coima, para efeitos de suspensão da execução da sanção acessória, só é atempado e por isso, relevante, quando feito antes de proferida a decisão administrativa. E assim o entendemos também, se bem que, não exactamente, pelos mesmo fundamentos.

Decorre do disposto no art. 59º, nº 1 do RGCOC que o objecto do recurso de impugnação judicial é, essencialmente, a decisão da autoridade administrativa. Passado o processo de contra-ordenação da fase administrativa para a fase judicial, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões, de facto e de direito, que foram objecto da decisão administrativa e que o recorrente, na impugnação judicial, submeteu à sua apreciação, por dela discordar.

Não se pretende com isto significar que o recorrente, na impugnação judicial, está impedido de invocar em sua defesa, factos que não foram sujeitos à apreciação da autoridade administrativa por deles não ter esta tido conhecimento, v.g., porque o recorrente não exercitou o meio de defesa previsto no art. 50º do RGCOC. Sucede, porém, que podendo e devendo a autoridade administrativa, determinar a suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves previstas no C. da Estrada, a verificação dos seus pressupostos terá, lógica e necessariamente, que ocorrer antes de proferida a respectiva decisão. Na verdade, se quando a decisão administrativa é proferida a coima não se encontrava paga, não se verifica um pressuposto legal da suspensa a execução da sanção acessória, o que inviabiliza o seu decretamento na decisão.

Deste modo, atribuir relevância jurídica a um facto posterior à decisão administrativa impugnada e que, por via da sua tardia verificação, se pretende ver modificada, sempre significaria o uso do recurso de impugnação judicial para decidir uma questão de facto nova, no sentido da sua criação e não, do seu conhecimento pela autoridade administrativa.  

Acresce que, não sendo relevante para o caso saber se o pagamento da coima foi ou não feito pelo mínimo, porque se trata de cumprimento voluntário – por oposição à coima fixada já em decisão administrativa que, em caso de contra-ordenação punível com sanção acessória, também a aplicará – a referência feita no nº 3 do art. 172º do C. da Estrada ao pagamento em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, só pode ser entendido no sentido, em qualquer altura do processo mas antes da decisão administrativa.

Devendo reconhecer-se que o nº 3 do art. 172º do C. da Estrada não regula a suspensão da execução da sanção acessória, a verdade é que o cumprimento voluntário da coima que versa, é o pagamento da mesma, feito antes de existir qualquer decisão administrativa. Prevendo o art. 141º, nº 1 do mesmo código a suspensão da execução da sanção acessória, instituindo como seu pressuposto, o pagamento da coima, parece-nos evidente que ambas as normas têm que ser interpretadas de forma concordante, sob pena de se fazer perigar a harmonia do diploma.    

4. Em síntese conclusiva do que fica dito:

- A suspensão da execução da sanção acessória aplicável às contra-ordenações rodoviárias depende da verificação de três condições: a) a verificação do pressuposto material de que a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão; b) o pagamento da coima; c) a inexistência de condenação, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenação grave ou muito grave, ou a prática, nos últimos cinco anos, de apenas uma contra-ordenação grave;

- O pagamento da coima, enquanto pressuposto da suspensão da execução da sanção acessória, tem que ocorrer antes da decisão da autoridade administrativa;

- Quando o pagamento da coima se verifica em momento posterior à decisão da autoridade administrativa que, também por isso ou, apenas por isso, não suspendeu a execução da sanção acessória que aplicou, é o mesmo irrelevante e por isso, insusceptível de, por via do recurso de impugnação judicial entretanto interposto, permitir aquela suspensão sob pena de este recurso servir para conhecer de questão fundada em facto novo no sentido de facto posterior que, por isso, a autoridade administrativa não pôde conhecer.

Assim, sendo irrelevante o pagamento da coima em momento posterior à decisão administrativa que a fixou e aplicou a sanção acessória, relativamente à pretendida suspensão da execução desta, não merece censura o despacho recorrido.


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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.


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            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. (art. 93º, nº 3, do RGCOC, art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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            Baixados os autos, deve a 1ª instância notificar o recorrente para proceder à entrega do título de condução.

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Coimbra, 15 de Novembro de 2017


(Heitor Vasques Osório – relator)


(Helena Bolieiro – adjunta)