Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JACINTO MECA | ||
Descritores: | INJUNÇÃO DOMICÍLIO CONVENCIONADO NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 2º, Nº 1, 12ºA E 13º DO ANEXO AO D. L. Nº 269/98, DE 01/09; 195º, Nº 1, AL. C) E 198º DO CPC | ||
Sumário: | I – Nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1 e 12ºA do Anexo ao D. L. nº 269/98, de 01/09, a domiciliação convencionada tem de constar do contrato escrito que disciplina os termos do contrato. II – Constando do requerimento de injunção um domicílio convencionado, o que levou a secção a proceder à notificação da requerida nos termos dos artºs 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 01/09, tal procedimento só levaria à declaração de nulidade se da notificação não constassem todos os elementos necessários à defesa da requerida. III – Não configura a al. a) do nº 1 do artº 195º do CPC a situação em que embora tenha sido usada a notificação e não a citação para chamar a requerida à acção, a verdade é que através da notificação a requerida teve conhecimento dos mesmos elementos que teria conhecido se ao invés de ter sido notificada tivesse sido citada – artºs 1º e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 01/09, e 236º do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório Em acção de processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato de valor superior à alçada do tribunal de 1ªInstância, proposta por A..., Lda. a requerente pretende que B... de C... lhe pague a quantia de €6.134,34, sendo € 5.735,39 de capital e € 530.95 de juros de mora vencidos desde 12 de Março de 2007 à taxa que indica para juros comerciais. Como causa de pedir invoca a fabricação, montagem e fornecimento a pedido de requerido das estruturas metálicas mencionadas nas facturas nºs C57 e C147 que deveriam ter sido integralmente pagas na data da sua emissão. * O requerido deduziu oposição sustentando que o requerimento de injunção foi-lhe enviado nos termos do artigo 12ºA do Anexo ao DL 269/98 de 1.9 e posteriores alterações ou seja através de notificação por via de postal simples, sendo que requerente e requerido não celebraram qualquer contrato escrito no qual tenham convencionado domicílio para notificações/citações em caso de litígio. Assim a referida notificação deveria ter sido efectuada de acordo com as formalidades previstas no artigo 12º do mesmo diploma, nomeadamente carta registada com aviso de recepção, o que não aconteceu, facto que determinou que o requerido apenas tivesse conhecimento do requerimento de injunção no dia 28 de Abril de 2008, ou seja, depois do decurso do prazo de contestação. A morada indicada na injunção corresponde a uma moradia construída pelo requerido e não à sua residência ou domicílio profissional. O requerido na correspondência dirigida ao requerente sempre indicou como morada a X.... Nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 198º do CPC, aplicável ás injunções a citação realizada, não tendo sido observadas as formalidades legais é nula na medida em que «pode prejudicar a defesa do citado. O requerido vem apresentar a sua contestação nos termos do artigo 146º do CPC ou seja alegando o seu justo impedimento pelas razões supramencionadas, normativo segundo no qual a parte deve praticar o acto logo que cesse o impedimento. Assim resulta claro que está prejudicada a defesa do requerido pelo que a notificação é nula, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. Caso assim se não entenda, tendo terminado o prazo para apresentação da oposição nos termos do nº 5 do artigo 145º – do CPC vem no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo requerer que sejam passadas as competentes guias. (…) Termina pelo reconhecimento do justo impedimento da requerida por apresentar a oposição fora de prazo e que seja declarada a nulidade da notificação do requerimento de injunção com todas as consequências legais. * Convocada a competência do Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia julgou-se improcedente a nulidade da notificação, com o fundamento de que a notificação foi efectuada com as formalidades devidas, atirou-se por terra com o alegado justo impedimento e ordenou-se a notificação do requerido para proceder ao pagamento da multa a que alude o nº 5, alínea c) do artigo 145º do CPC. * Notificado deste despacho e por com ele não se conformar interpôs recurso – folhas 1 – que foi admitido por despacho de folhas 28 nos seguintes termos: (…) assim nos termos do disposto nos artigos 678º, nº 1, 691º, nºs 4 e 5 e 685º, nº 1 do CPC admito o recurso interposto pelo réu do despacho proferido a 3 de Dezembro de 2009, constante de folhas 101 na 108 – que corresponde ao despacho de folhas 13 a 16 destes autos. * O apelante atravessou nos autos as suas doutas alegações que concluiu formulando as seguintes conclusões: […] * Contra alegou o requerente sintetizando as suas doutas alegações na negação de provimento ao recurso. * 2. Delimitação do objecto do recurso A questão[1] a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: Ø Nulidade da notificação/citação. * 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se De molde a conferirmos ao acórdão a necessária unidade e coerência, transcreveremos um conjunto de factos que emanam das certidões requeridas e que nos parecem de interesse à decisão da questão suscitada em sede de recurso. […] * Em matéria de domicílio convencionado artigo 2º do DL nº 269/98, de 1.9 declara que nos contratos reduzidos a escrito susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou notificação em caso de litígio. Se bem compreendemos esta norma em caso do contrato ter sido reduzido a escrito é permitido às partes convencionarem o local onde se consideram domiciliadas de modo a aplicar-se o regime de notificação vazado no artigo 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9. Dando entrada o requerimento de injunção, o que fez a Secção notificou por via postal simples a B... de C... para a morada constante de tal requerimento como tivesse sido a morada convencionada, ou seja, notificou a requerida na Y... e fê-lo respeitando a previsão dos artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9. Acontece que na oposição C... que não a requerida B... de C... veio suscitar a nulidade da notificação que devia ter sido feita através de carta registada com aviso de recepção para X…. e não Y...[...], o que prejudicou a sua defesa – nº 4 do artigo 198º do CPC. […] Na falta de redução a escrito do contrato onde estivesse convencionado o domicílio de cada um dos contraentes, não é legalmente possível o recurso ao disposto no artigo 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na medida em que lhe falta um pressuposto essencial – convenção/acordo escrito sobre a domiciliação dos contraentes – e daí que a citação para a acção tivesse que ser feita ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º do Anexo e no respeito pelas especificações do artigo 236º do CPC, ou seja, através de carta registada com aviso do recepção. Socorrendo-se do disposto no artigo 198º, nºs 1 e 4 do CPC, a apelante sustenta a nulidade da citação por falta de observância das formalidades legais, nulidade que se evidencia, de resto, no facto de só tardiamente ter conhecimento do seu conteúdo o que prejudicou a sua defesa. Não se suscitam dúvidas quanto ao facto da lei classificar de «nula» a citação que não respeitar as formalidades legais, todavia, essa nulidade fica dependente da verificação do requisito vazado no nº 4 do mesmo preceito – se a falta prejudicar a defesa – o que claramente não se provou como de resto evidencia o facto de a requerida ter deduzido oposição e ter apresentado os meios de defesa que entendeu convenientes. Com efeito, nenhuma prova se fez quanto ao facto de só ter tido conhecimento do requerimento da injunção em 28 de Abril de 2008, como de resto ressalta do despacho recorrido É certo que a Exma. Juiz no despacho recorrido reconhece que a notificação do réu foi efectuada com preterição das formalidades essenciais na medida em que foi feita através de carta postal simples quando a lei o exigia que o fosse através de carta postal registada, todavia, não pode ver-se neste reconhecimento a automática nulidade da citação, na medida em que mais à frente a Exma. Juiz sustenta que o incumprimento das formalidades legais na citação da requerida acabou por não ter quaisquer reflexos ao nível dos seus direitos de defesa e daí estar suprida tal nulidade nos termos enunciados no nº 4 do artigo 198º do CPC. Se tomarmos por referência a própria tramitação do requerimento de injunção, considerando a indicação de domicílio convencional a Secção notificou por via postal simples a B... de C... para a morada indicada, ou seja, para a Y... e fê-lo de acordo com os artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9. Neste contexto processual, a apelante deveria ter sido citada e não notificada e através de carta regista com aviso de recepção e não por carta simples, deveria ter-lhe sido concedido o prazo de 20 dias para contestar e o aviso de recepção deveria ter sido enviado para o seu domicílio pessoal ou profissional. Quais as consequências? Fora do quadro nas nulidades tipificadas no artigo195º do CPC, o artigo 198º declara o seguinte: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3. (…) 4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado Defende a apelante que foi notificada nos termos do artigo 12ºA do Anexo, ou seja, foi usada norma que pressupõe domicílio convencionado, o que não aconteceu, notificação que tanto quanto logramos entender respeitou o conteúdo vazado no artigo 13º do Anexo. A ser assim como nos parece que é podemos percorrer dois caminhos distintos: ou entendemos, de acordo com as disposições conjugadas do disposto nos artigos 195º, nº 1, alínea a) e 228º, nº 1 ambos do CPC, que existe falta de citação na medida em que o conteúdo da notificação – artigo 13º do Anexo – nada tem a ver com o conteúdo da citação do nº 1 do artigo 1º do Anexo e a nulidade não pode deixar de ser decretada; ou então embora existindo erro/lapso no nomen juris notificação versus citação a verdade é que os autos não evidenciam qualquer prejuízo pelo facto de ter sido usada a notificação e não a citação, sendo certo que em termos de conteúdo do acto levado a cabo pela secretaria não omitiu quaisquer elementos que pudessem colocar em causa os direitos de defesa da apelante, o que na realidade não aconteceu. * Concluindo: I. Nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1 e 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 a domiciliação convencionada tem de constar do contrato escrito que disciplina os termos do contrato. II. Constando do requerimento de injunção um domicílio convencionado, o que levou a Secção a proceder à notificação da requerida nos termos dos artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, tal procedimento só levaria à declaração de nulidade se da notificação não constassem todos os elementos necessários à defesa da requerida. III. Não configura a alínea a) do nº 1 do artigo 195º do CPC, a situação em que embora tenha sido usada a notificação e não a citação para chamar a requerida à acção, a verdade é que através da notificação a requerida teve conhecimento dos mesmos elementos que teria conhecido se ao invés de ter sido notificada tivesse sido citada – artigos 1º e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 e 236º do CPC. * Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente mantém-se o despacho recorrido. * Custas da apelação a cargo da apelante – artigo 446º do CPC. * Notifique. * Falcão de Magalhães Regina Rosa
|