Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
681/10.7TBCTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
ACÇÃO EXECUTIVA
SANÇÃO COMPULSÓRIA LEGAL
JUROS
Data do Acordão: 02/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.805, 829-A CC, 716 Nº3 CPC
Sumário: 1. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.

2. Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor,

3. Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza hibrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado.

Decisão Texto Integral:










                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos autos de execução de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, a prosseguir a requerimento de O (…) contra A (…),

a exequente, notificada da conta corrente discriminada apresentada pelo Agente de Execução na sequência da adjudicação dos bens imóveis penhorados, no âmbito da qual veio incluído o montante de 5.184,68 € cobrado a título de “juros compulsórios (50%)”, ou seja, como metade da sanção compulsória a favor do Estado, e alegando não ter sido a mesma por si peticionada no requerimento executivo, vem requerer:

- que se determine não ser devida e por isso não dever ser liquidada no processo executivo, nem a favor do exequente nem a favor do Estado, ordenando a reforma da conta, em conformidade.

A 11-09-2017 o juiz a quo veio a proferir despacho a indeferir o requerido, nos seguintes termos:

“Quanto aos juros compulsórios, somos do entendimento, ao contrário do que sustenta a exequente, de que os mesmos são devidos no âmbito destes autos por legalmente devidos (cf. arts. 829º-A, n.º 4 do CC e 716º, nº 3 do CPC).

A cobrança em causa, oficiosamente fundamentada e considerada, não padece de qualquer inconstitucionalidade material, antes representa o equilíbrio entre os interesses das partes (em especial do credor) e do próprio Estado relativamente ao cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado.

Quem suportará os valores em causa será, naturalmente, o executado, cujos bens responderão pela quantia em liquidação a esse respeito.

Naturalmente que se a parte prescinde de tais juros, por ser um direito disponível nesta parte, o Sr. agente de execução deve ter em consideração isso mesmo.

Em conformidade com o exposto, decido indeferir o requerido.

Comunique.”


*

Inconformado com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões:
(…)
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é a seguinte:
1. Se a cobrança da sanção pecuniária compulsória se encontra dependente de requerimento do exequente e se dela pode prescindir.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Encontra-se em causa a determinação do regime respeitante à sanção pecuniária compulsória prevista para quantias pecuniárias não cumpridas que, no caso em apreço, não constando da sentença condenatória que constituiu o título exequendo, nem tendo sido requerida no requerimento executivo, veio a ser liquidada pelo agente de execução aquando da elaboração da conta.
Nessa sequência, veio a exequente requerer que se considerasse não ser devida a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A, nem a favor da exequente nem a favor do Estado, requerimento que veio a ser objeto de indeferimento.
A Exequente insurge-se contra tal decisão, com base nas seguintes ordens de razões:
- é dominante a jurisprudência  que determina que o art. 829-A, nº4, CC, só a pedido do credor pode ser decretada:
- o nº3 do artigo 716º CPC apenas diz que o Agente de execução deve liquidar e notificar o executado da liquidação da sanção pecuniária compulsória, não prevê que o exequente esteja dispensado de peticionar a aplicação dessa sanção;
- tendo o exequente prescindido da cobrança de juros compulsórios, como o fez no requerimento de 27/03/2017, não poderia persistir a cobrança de juros compulsórios por parte do Estado;
- cifrando-se o crédito do exequente em mais de 450.000,00 €, caso venham a ser contabilizados neste processo juros compulsórios a favor do Estado, na prática a exequente não receberá mais pagamentos por conta das pensões de reforma penhoradas, pois o valor mensal das mesmas é inferior ao valor mensal dos juros compulsórios que seriam calculados a favor do Estado.
Não podemos dar razão à exequente/Apelante, desde logo, quando afirma ser dominante a posição que defende que só a requerimento do credor poderá ser decretada.
Se não, vejamos.
Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 829º-A do Código Civil (CC), quanto à “Sanção pecuniária compulsória”:
1. Nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes foram também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
A sanção aqui em apreço (nº4 do artigo 829-Aº) é denominada pela doutrina como sanção compulsória legal, por oposição à sanção compulsória judicial prevista para o incumprimento das obrigações de prestação de facto infungível (nº1 do artigo 829-A), precisamente porque, enquanto esta tem de ser requerida pelo credor e decretada pelo tribunal, aquela encontra-se previamente fixada por lei sendo de funcionamento automático[1].
O carater subsidiário da sanção pecuniária compulsória estabelecido no nº1 do art. 829º-A é quebrado pelo seu nº4, ao prescrever uma sanção compulsória legal para as obrigações pecuniárias[2].
Assim sendo, é atualmente indiscutido que tal sanção pecuniária compulsória é devida sempre que seja judicialmente decretado o pagamento de uma quantia pecuniária, a partir do trânsito em julgado de tal decisão, de modo automático e independentemente de qualquer requerimento do credor ou da necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la[3].
Como afirma Calvão da Silva, a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada na ação executiva sem ter sido pedida e declarada em ação declarativa[4].
Já maiores dúvidas se têm levantado quanto à questão de saber se, em sede executiva, a cobrança e liquidação de tais juros se encontra dependente de requerimento do credor exequente.
Na vigência do CPC anterior à reforma da ação executiva introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de março, a jurisprudência dividia-se entre aqueles que entendiam que embora a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A do CC fosse automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro, não poderia ser cobrada na execução sem que o exequente o requeresse[5], e aqueles que defendiam a sua contabilização oficiosa[6].
A sanção pecuniária compulsória consagrada pelo artigo 829ºA- do Código Civil (aditado pelo DL nº 262/83, de 16 de junho), constitui um meio de coerção ofensiva colocado à disposição do credor para compelir o devedor ao cumprimento.
A sanção pecuniária compulsória constitui um meio indireto de pressão destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a injunção judicial.
Tal sanção visa, como se afirma no preambulo do DL nº 262/83, “uma dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.
No tocante à função, a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o devedor a cumprir a obrigação devida e a respeitar a justiça[7].
Como salienta Calvão da Silva, a análise da aplicação da sanção pecuniária assenta por vezes num pequeno grande equívoco, o de pensar que se se pretende a execução de uma sanção pecuniária compulsória. E, dando como ex., um caso de prestação de facto infungível – a reintegração de um trabalhador ou a visita do pai pelas filhas –, tal autor afirma que é essa e só essa a obrigação exequenda, quer conste de sentença de condenação, quer conste de sentença homologatória. É ao serviço da satisfação coativa do direito (titulado) do credor que o Estado põe meios coercivos e medidas executivas, mediante o exercício do poder dos órgãos jurisdicionais. A sanção pecuniária compulsória visa a satisfação coativa do credor, integrando o exercício da função jurisdicional.
Não se trata, assim, de executar o devedor por uma sanação pecuniária não contida no título executivo, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda.
Entretanto, o DL 38/2003 veio aditar ao artigo 805º uma norma expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria:
  “3. A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”.
Para José Lebre de Freitas, ficou, então, claro, com o novo nº3, “que a secretaria calcula também a final, a sanação pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art. 829-A CC. Tal como os juros vencidos na pendência da ação, a sanção pecuniária compulsória carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na ação executiva. (…) Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente, nos termos do art. 829-A-4 CC[8]”.
A referida norma veio a sofrer novas alterações com o DL 226/2008, de 20 de novembro (cuja redação se mantém na integra, integrando agora os ns. 1, 2 e 3 do artigo 716º do NovoCPC):
1. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido liquido.
2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3. Além do disposto no artigo anterior, o agente de execução liquidação liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção compulsória, notificando o executado da liquidação”.  
Prevendo o legislador que o agente de execução, a par dos juros que se continuem a vencer, proceda igualmente à contabilização “das importâncias devidas a título de sanação pecuniária compulsória” (nº3), sem que se exija no nº1 que o exequente requeira e proceda à liquidação das quantias já vencidas a este título, como o faz para os juros vencidos, vem sendo defendido[9] que a partir das alterações introduzidas pelo DL 226/2008, não é mais sustentável o entendimento que exija requerimento do exequente.
José Lebre de Freitas[10], comentando a redação agora dada a tal norma, afirma que a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória: executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final (art. 716º-3); executando-se obrigação de facto fungível, o exequente tem de a requerer, quer já a tenha fixado na ação declarativa, quer se pretenda que seja pelo juiz da execução [arts. 868º-1, 874º-1 e 876º-1-c)].
Passamos à questão da renúncia à cobrança da sanção pecuniária compulsória por parte do exequente e se esta importaria a paralisação da cobrança da parte da mesma a favor do Estado.
O legislador instituiu como beneficiários da sanção pecuniária compulsória o credor e o Estado, atribuindo o respetivo montante, em partes iguais, ao credor e ao Estado (nº3 do artigo 829º-A). Tal solução vem de encontro à dupla finalidade da consagração da sanção pecuniária compulsória – estimular o cumprimento das obrigações e favorecer o respeito da autoridade judicial.
Calvão da Silva[11] salienta o fundamento individual e social do poder de injunção do tribunal: fundamento individual, porque ao serviço dos particulares e dos seus interesses, designadamente, para assegurar a tutela dos direitos dos credores; fundamento social, porque visa assegurar o respeito pela autoridade judiciária, condição necessária de uma boa justiça, a melhor garantia dos interesses dos particulares. Donde, a reversão, em proveito do Estado, de metade do montante da sanção pecuniária compulsória, como sanção do não acatamento da sentença condenatória e da desobediência à injunção do tribunal, para salvaguarda de um Serviço Público que se deseja prestigiado e altamente dignificado.
Não se discute que se encontre na disponibilidade do credor renunciar ou desistir da cobrança da parte que lhe cabe nos montantes devidos a título de sanção pecuniária compulsória.
Contudo, se a sanção pecuniária compulsória, a par de visar apressar a satisfação do credor, se propõe preservar a autoridade das decisões do tribunal, como se afirma no Ac. TRC de 08-11-2016, não seria satisfatório nem coerente, numa leitura de sistema, que se deixasse nas mãos do lesado a finalidade publicista da figura, ou seja a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais dependesse de requerimento (ou da vontade) do credor.
Fixando a previsão legal uma repartição igualitária pelo credor e pelo Estado, coexistindo a natureza pública de tal estipulação com o interesse particular do credor, e não sendo aquele interesse público sindicável, não pode ficar à mercê da vontade do credor, podendo mesmo afirmar-se não se encontrar na disponibilidade do Ministério Público uma eventual renúncia à sua cobrança.
Como se decidiu no Acórdão do TRG de 02-06-2016[12] que “se os exequentes podem prescindir dos juros compulsórios, nada impede que a execução prossiga para cobrar os ditos juros ao Estado”.
Posição semelhante foi assumida pelo TRL de 20-06-2016[13], ao deferir a pretensão do Ministério Publico de prosseguimento da execução para cobrança dos juros compulsórios devidos ao Estado nos termos do art. 829º-A, nº4, CPC, com fundamento em que “importando acautelar o interesse autónomo do Estado relativo aos 50% da sanção pecuniária compulsória devida e resultando desrazoável remetê-lo para nova execução, temos que merece acolhimento a solução de prosseguimento da execução (…) também quanto a esse crédito do Estado – aqui representado pelo Ministério Público – relativo a metade da sobredita sanção pecuniária”.
Ou seja, o carater misto ou híbrido daquela sanção impede que a desistência pelo exequente da quota-parte que lhe cabe, arraste consigo a incobrabilidade da quota parte atribuída ao Estado.
Quanto à questão de ordem prática levantada pela Apelante – de que, face ao elevado valor da quantia exequenda e de que, apesar da penhora mensal de um valor aproximado de 465,00 €, correspondente a 1/3 da pensão do executado, não têm sido entregues à exequente quaisquer valores devido à contabilização de “juros compulsórios” –, não só não está na disponibilidade do juiz, por motivos oportunísticos alterar a ordem legal dos pagamentos, como não se percebe como é que a regra da distribuição de metade para o credor e metade para o Estado, poderá estar a importar que, no caso concreto, o credor nada esteja a receber – ainda que o agente de execução esteja a receber à cabeça quantias por conta dos juros “compulsórios”, sempre se teria de considerar que a quantia liquidada seria de repartir em partes iguais, não se colocando a questão da prioridade[14].
A apelação será de improceder.
IV – DECISÃO
 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e confirmando a decisão recorrida.

Custas a suportar pela apelante.                  

                                                                           Coimbra, 06 de fevereiro de 2018

Maria João Areias ( Relatora )

Alberto Ruço

Vítor Amaral

 
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
2. Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor,
3. Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza hibrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado.


[1] Mário Júlio de Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., Almedina, p. 995 e Ac. STJ de 12-04-2012,
[2] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., Almedina 2002, p.452.
[3] Neste sentido, Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p. 456 – “O legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal, nos termos já expostos, a ordenação da sanção pecuniária, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (transito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático”; Acórdão STJ de 16 de fevereiro, relatado por Serra Baptista e citado pela Apelante, Acórdãos do TRL de 14-05-2013, relatado por Ana Resende, e de 20-06-2013, relatado por Ezaguy Martins, de 12-05-2016, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, Acórdãos do TRC de 13-07-2016, relatado por Ramalho Pinto, de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo, e Acórdão do TRG de 02-05-2016, relatado por Isabel Rocha, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] E chamamos a atenção de que tal afirmação é feita a propósito da sanção pecuniária compulsória prevista no nº1, sanção esta que se encontra dependente de decisão judicial, pelo que, por maioria de razão, se dispensa o requerimento do credor e a sua fixação na ação declarativa no caso do nº4 – Calvão da Silva, Anotação ao Acórdão do STJ de 29 de abril de 2001, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, p. 51.
[5] Entre outros, Acórdão do STJ de 23-01-2003, disponível in www.pgdl.pt. e Acórdão do STJ de 30-04-2002, ambos relatado por Araújo de Barros, este disponível in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Acórdão do STJ de 18-05-2006, relatado por Fernandes Cadilha, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Calvão da Silva, RLJ Ano 134, p. 50.
[8] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora 2003, pp. 256-257.
[9] Acórdãos do TRL de 20-06-2013, relatado por Ezaguy Martins, e do TRC de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo. Em sentido oposto, encontrámos o Acórdão do TRL relatado por Ilídio Sacarrão Martins – que exige o requerimento do credor invocando o que tal respeito se dispõe no nº1 do artigo 829º-A, esquecendo que esta norma respeita exclusivamente à sanção pecuniária a aplicar ao incumprimento de obrigações de prestação de facto infungível –, o Acórdão do TRP de 14-06-2017, relatado por Carlos Portela, que justifica a exigência de requerimento do credor com a não retroatividade da aplicação de tal sanção, deduzindo-se que se parte aí do pressuposto (a nosso ver, errado), de que a cobrança da sanção pecuniária compulsória depende da sua “fixação” judicial – e o Acórdão do TRL de 14-05-2013, relatado por Ana Resende, que fundamenta a exigência de requerimento do credor com o entendimento de que a execução, como qualquer outra ação depende de um pedido formulado pela parte. Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt
[10] “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed. – 2014, Coimbra Editora, p. 115.
[11] “Cumprimento e Sanção (…), p.445-456.
[12] Acórdão relatado por Isabel Rocha, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão relatado por Ezaguy Martins, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido se pronunciou o citado Acórdão do TRC de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo.