Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4016/08.0TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
PRAZO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Data do Acordão: 12/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.6 Nº7, 14 Nº9, 31 RCP, 527 Nº1, 616 CPC
Sumário: I – A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do n.C.P.Civil.

II – Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil, mas sempre antes da elaboração da conta.

III – Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                             *

1 – RELATÓRIO

V (…) Lda.” instaurou ação ordinária contra “S (…)Lda., alegando ter celebrado com a ré um contrato de concessão comercial, por força do qual concedeu a esta o direito exclusivo de distribuição e comercialização de determinados produtos e que tal contrato foi incumprido pela ré, razão pela qual procedeu à sua rescisão.

De harmonia com o alegado, a autora peticionou que a ré seja condenada a reconhecer a validade da rescisão do contrato efetuada através de notificação judicial avulsa e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 2.919.795,96 e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00 (correspondendo, então, o valor da ação a € 3.019.795,96).

Por sua vez, a ré deduziu pedido reconvencional contra a autora, alegando que, ao contrário do sustentado por esta, foi a autora quem incumpriu tal contrato, tendo-lhe causado prejuízos com a rescisão abrupta do referido contrato, razão pela qual peticiona que seja declarada a ilicitude da rescisão do contrato efetuada pela autora e a mesma condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais na importância global de € 767.121,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, estabelecida para as operações comerciais, desde a notificação até integral e efetivo pagamento.

Estando fixado o valor da causa em € 3.786.917,33, sucedeu que, instruída e julgada a causa, foi, a final, proferida sentença que, em síntese, julgou totalmente improcedentes quer a ação, quer a reconvenção, absolvendo dos respetivos pedidos as partes demandadas.

No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte:

As custas são a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento”.

                                                           *

Na sequência processual, o Exmo. Sr. Escrivão elaborou a conta dos autos, datada de 14/01/2020, sendo uma para a A., na qual obteve uma liquidação de € 42.411,42 a pagar pela mesma, e outra para a Ré, na qual obteve uma liquidação de € 45.225,75 a pagar por esta.

Notificados para o efeito da correspondente liquidação, veio cada uma das partes apresentar reclamação da conta, sendo a Ré, que é a que ora releva, feita em 27/01/2020, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ou assim não se entendendo, a sua redução para valores proporcionais aos serviços prestados pelo Estado na administração da Justiça, mais argumentando que, na eventualidade de não ser dispensada da taxa de justiça remanescente e, de acordo com a redação do nº 9 do art. 14º do RCP, dada pela Lei 27/2019 de 28 de março, a conta de custas dela Ré, na ação, deve refletir apenas o seu grau de responsabilidade, correspondente a 20,26% nos termos fixados na sentença, sendo o restante imputado à parte vencida, “V (…)

                                                           *

Este incidente de reclamação de conta foi em 31/01/2020 objeto de decisão do Exmo. Sr. Juiz, sendo do seguinte teor:

«(…)

Quanto à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça:

Aderindo à mais recente Jurisprudência a esse propósito, constata-se desde já que no caso concreto em apreciação é extemporâneo o pedido de dispensa de remanescente concretamente formulado.

Com efeito, a dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda €275.000,00 (cfr. n.º 7 do art.º 6.º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais e a intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

No entanto, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação (cfr. artigos 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Como no caso concreto em apreciação nem a Autora nem a Ré procederam do modo referido, ou seja, não deduziram eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma quanto a custas, no prazo de 10 dias contados da decisão final nem nas alegações de recurso interposto, por isso é extemporâneo talo pedido agora formulado, independentemente do meio processual utilizado.

Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 (Lopes do Rego, processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, www.dgsi.pt):

«O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.

Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.».

A este propósito pode ainda ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2017 (José Rainho, processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, www.dgsi.pt).

No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/0372017 (Luís Cravo, processo n.º 3943/15.3T8LRA-B.C1, www.dgsi.pt).

E ainda no mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/03/2017 (Ondina Carmo Alves, processo n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt).

Deste modo e em suma, no caso concreto em apreciação, o referido pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, independentemente do meio processual utilizado, é extemporâneo.

*

Quanto ao modo de elaboração da conta:

A conta foi elaborada nos termos da lei, não nos merecendo qualquer reparo.

Com efeito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente em função do valor da causa – cfr. art. 529.º, n.º 2, do CPC e a repartição das custas, no que diz respeito ao eventual decaimento, não é refletida na conta, mas na reclamação das custas de parte que é apresentada à contraparte, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP.

Deste modo, improcede a reclamação da conta de custas.

*

Nos termos e fundamentos expostos,

- Julgo totalmente improcedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado, por extemporâneo.

- Julgo totalmente improcedente a reclamação da conta de custas.

- Custas do incidente a cargo da Autora e da Ré, com mínio de taxa de justiça para cada uma das partes.

- Registe, notifique.».

                                                           *

Inconformada com essa decisão, apresentou a Ré/reclamante recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:

«1 – O tribunal a quo decidiu no âmbito da reclamação da conta de custas que:

“Aderindo à mais recente jurisprudência a esse propósito [dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça], constata-se desde já que no caso concreto em apreciação é extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente concretamente formulado.”

“… se o juiz nada disse quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância … por meio de requerimento de reforma da decisão quanto às custas, no prazo de 10 dias …

Como no caso concreto em apreciação nem a Autora nem a Ré procederam do modo referido, … é extemporâneo tal pedido agora formulado, …”

2 – Ora a nossa mais recente jurisprudência decidiu, designadamente acórdão de 21/01/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. n.º 12080/16.2T8LRS.L2-7, in www.dgsi.pt

2 – A reclamação da conta nos termos do art. 31.º, n.º 4 do RCP não é o meio adequado para obter a dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no art. 6, n.º 7 do RCP.

3 – Contudo, se a não aplicação oportuna do art.º 6, n.º 7 do RCP determinar um resultado desconforme com a constituição, violando os princípios da igualdade e da proporcionalidade, no exercício do direito de acesso de todos os cidadãos à justiça, nos termos do art.º 20.º da CRP e art.s 13.º e 18.º, n.º 2, assim como o princípio do Estado de Direito democrático, que visa assegurar a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça por parte do Estado, impõe-se uma interpretação corretiva do n.º 7 do art.º 6.º do RCP por forma a execionalmente permitir ao juiz corrigir oficiosamente concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal que não tenham sido objeto de decisão autónoma anteriores e só tenham sido objeto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas.

3 – In casu, o valor do remanescente de taxa de justiça, tomando o valor como único critério, é de 48.654,00 € (44.778,00 €/ação + 3.876,00 €/recurso)

4 – O que resulta flagrantemente desrazoável e manifestamente despropositado face à tramitação processual verificada nos presentes autos, por não ser uma causa complexa, nem ser questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou um conjunto complexo de questões jurídicas de âmbito diverso.

5 – Autos onde foi inclusivamente dispensada a realização da audiência preliminar por a complexidade da causa o não justificar. (fls. 568, volume II)

6 – É, assim, o remanescente da taxa de justiça manifestamente desproporcionado aos serviços de administração da justiça prestados pelo Estado, tanto na ação como no recurso.

7 – Pelo que, o tribunal a quo por forma a permitir ao juiz corrigir oficiosamente concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal que não tenham sido objeto de decisão autónoma anteriores e só tenham sido objeto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas, deveria ter feito uma interpretação corretiva do n.º 7 do art.º 6.º do RCP e ter apreciado da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.

Assim não se entendendo e sem prescindir,

8 – Por outro lado, o tribunal a quo considerou na decisão em recurso que:

“A conta foi elaborada nos termos da lei, não nos merecendo qualquer reparo.

Com efeito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente em função do valor da causa – cfr. art. 529.º, n.º 2, do CPC e a repartição das custas, no que diz respeito ao eventual decaimento, não é refletida na conta, mas na reclamação das custas de parte que é apresentada à contraparte, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP.”

9 – Com o devido respeito, o tribunal a quo equivocou-se e ignorou as recentes alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03, que entraram em vigor, em 27 de abril de 2019, aplicando-se a todos os processos pendentes,

10 – Designadamente a nova redação do n.º 9, do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais, onde o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a 275.000,00 €,

11 – E fixou a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, nas ações do referido valor para a parte que não deu causa ao processo, obtendo vencimento a final, aqui se englobando quer as hipóteses de vencimento total quer parcial, sendo neste caso refletido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão, que no caso concreto da aqui Recorrente/Ré é apenas de 20,26%.

12 – Por sua vez, a parte vencida (A./Recorrida) é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça de cujo pagamento a parte vencedora foi dispensada, sendo o respetivo valor inserido na conta final do processo, para cumprimento do princípio da justiça gratuita para o vencedor, na medida em que o dispensa de exigir o referido remanescente à parte vencida a título de custas de parte, evitando-lhe o risco da impossibilidade da sua cobrança.

13 – O Tribunal a quo violou, assim, o preceituado no n.º 7 do art.º 6.º do RCP e ainda o art.º 20.º, conjugado com os art.s 13.º e 18.º n.º 2 da CRP, assim como o n.º 9 do art.º 14.º do RCP, alterado pela Lei 27/2019 de 28 de março.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão da reclamação da conta de custas do Tribunal a quo, sendo substituída por outra que aprecie a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça na presente ação e correspondente recurso da decisão final, ou assim não se entendendo, se mande elaborar a conta de custas de acordo com o preceituado no n.º 9 do art.º 14.º do RCP, com as alterações da Lei 27/2019, 28 de março, para assim se obter a Devida JUSTIÇA!»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 – AS QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível elencar o seguinte:

- tempestividade/extemporaneidade do pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente devida, nos termos do disposto do art. 6º, nº7 do RCP, quando feito no incidente da reclamação de conta (cf. art. 31º do mesmo RCP)?

- subsidiariamente, elaboração da conta de custas de acordo com o preceituado no nº 9 do art. 14º do RCP, com as alterações da Lei 27/2019, de 28 de Março?

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.                                                    

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1.- Começa por sustentar nesta sede recursiva a Ré/reclamante/recorrente o desacerto da decisão recorrida através da qual foi considerada intempestivo/extemporâneo o pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente devida, pedido esse feito nos termos do disposto do art. 6º, nº7 do RCP, porquanto feito no incidente da reclamação de conta (cf. art. 31º do mesmo RCP).

De referir que a dita Ré/reclamante/recorrente havia feito esse pedido após notificação da conta efetuada pela secretaria do tribunal, da qual resultava a liquidação do valor de € 45.225,75 a pagar por ela.

Argumenta, no essencial, a Ré/reclamante/recorrente nesta sede recursiva que o valor em causa era desproporcionado e desadequado aos serviços de administração da justiça prestados pelo Estado, sendo que a oportunidade do pedido da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça em sede de incidente da reclamação de custas corresponderia à interpretação da “mais recente jurisprudência”, sendo certo que para fundamentar uma tal alegação invocou dois arestos, a saber, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/01/2019, no Proc. n.º 1782/15.0T8PTM.E1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/02/2017, no âmbito do Proc. 1864/05.7TMLSB-B.L1-1 [ambos disponíveis in www.dgsi.pt].

Que dizer?

Rememoremos, antes de mais, a disciplina legal resultante do normativo aplicável nesta matéria, isto é, do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (na redação do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, doravante designado por  “R.C.P.”).

Efetivamente, à luz desta norma, com referência à taxa de justiça (a qual «corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento» – cf. nº1 do mesmo art. 6º) que seja devida, «Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».  

            Temos presente que não resulta efetivamente deste nº 7 do art. 6º do R.C.P. o momento até ao qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve, ou não, ser deduzido pela parte a quem o mesmo aproveita [se é com a sentença ou decisão final ou, ao contrário, em momento posterior à elaboração da conta de custas].

Sendo certo que esta questão tem sido suscitada com frequência para apreciação e decisão pelos Tribunais Superiores – Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça.

Naturalmente que entendemos ser de atentar decisivamente – pela indiscutível supremacia! – do que resulta dos arestos do Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, ao invés do que poderia extrair-se do alegado pela Ré/reclamante/recorrente, o que resulta é que não sendo uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, se há uma corrente claramente maioritária é antes no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas.

Neste sentido, inter alia, os acórdãos de 13.07.2017 (no processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1), de 03.10.2017 (no processo nº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1), de 22.05.2018 (no processo nº 5844/13.0TBBRG.P1.S1), de 24.05.2018 (no processo nº 1194/14.3TVLSB.L1.S2), de 11.10.2018 (no processo nº 103/13.1YRLSB-A.S1), de 08.11.2018 (no processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2), de 08.11.2018 (no processo nº 4867/08.6TBOER-A.L2.S1), de 11.12.2018 (no processo nº 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2), de 31.01.2019 (no processo nº 478/08.4TBASL.E1.S1), de 26.02.2019 (no processo nº 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2), de 4.07.2019 (no processo nº 314/07.9TBALR-E.E1.S1), e de 24.10.2019 (no processo nº 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 [todos eles consultáveis em www.dgsi.pt/jstj].

Importa sublinhar que em todos estes acórdãos se negou a possibilidade de ser peticionada a dispensa do pagamento da taxa de justiça superveniente depois de elaborada a conta de custas, isto pela decisiva razão de que se assiste ao juiz o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 €, quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão, o momento adequado a fazê-lo é a decisão final, por ser aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da ação ou incidente.

Sem embargo, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da ação ou incidente, nos termos do artigo 616º do n.C.P.Civil, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Também este tem sido o entendimento do aqui Relator, como flui do acórdão do TRC de 14.03.2017 (proferido no processo nº 3943/15.3T8LRA-B.C1[2]), o qual, com data venia, se vai reproduzir no seu segmento para este efeito mais relevante:

«(…)

De referir que o douto aresto invocado na decisão recorrida, teve ele próprio presente – e, nessa medida, ponderou! – os argumentos de sinal contrário (não olvidando os que tinham apoio jurisprudencial), nomeadamente:

- que se a norma em causa não prevê expressamente o momento em que as partes podem requerer a dispensa em causa, da sua adequada interpretação resulta que a decisão do Juiz (ainda que oficiosa), deve ser anterior à elaboração da conta, em ordem a que nesta já possa figurar (ou não), o remanescente da taxa de justiça;

- que a unidade do sistema jurídico (cf. art. 14º, nº 9 e 15º, nº2 do mesmo R.C.P.) inculca a interpretação que a notificação para efectuar o pagamento pressupõe que já haja decisão sobre se deve ou não ser pago o remanescente nos termos do nº7 do art. 6º do dito R.C.P.;

- que não merece acolhimento o argumento de que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exato dos montantes em causa, donde só nessa altura se estava em condições e havia necessidade de requerer a dispensa em causa; é que, tendo o A. pago a taxa de justiça, sem qualquer liquidação da secretaria, e apenas tendo em conta o valor da acção, a tabela I-A anexa ao R.C.P. e o art. 14º deste mesmo Regulamento, também caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art. 6º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art. 6º do R.C.P.);

- que, à luz do princípio da economia e utilidade dos atos processuais (que tem afloramento no art. 130º do n.C.P.Civil, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”), constituiria um ato perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta;

- que não consta da previsão do art. 31º do R.C.P. (com a epígrafe de “Reforma e reclamação”) que a reforma ou a reclamação da conta incluam a possibilidade de apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, donde, a reforma da conta deve determinar-se apenas quando a conta “não estiver de harmonia com as disposições legais” (cfr. art. 31º, nº2), o que não abrange o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça; por outro lado, a reclamação da conta visa corrigir a elaboração de conta que tenha sido efetuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. 30º, nº3, onde não se inclui a referida questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Esta foi, em síntese, a linha de força em que assentou a decisão recorrida, a qual entendemos não se mostrar infirmada em sede recursiva, sendo certo que a ela aderimos também por razões que decorrem das normas de processo civil que a esta mesma questão são atinentes.

Senão vejamos.

É insofismável nos autos que nenhuma das partes, designadamente a Autora ora recorrente, requereu no seu articulado ou ainda antes da prolação de qualquer uma das decisões, que o juiz tivesse em consideração na condenação em custas, o disposto no art. 6º, n.º 7 do R.C.P..

E, igualmente, também nenhuma das partes, nem o Ministério Público, requereram a retificação ou reforma da decisão condenatória em custas nos termos do disposto nos arts. 614º e 616º do n.C.P.Civil, com fundamento na necessidade de aplicação do disposto naquele artigo 6º, nº 7 do R.C.P., ou por razões de ordem constitucional.

Ora, dispõe o art. 613º do mesmo n.C.P.Civil, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:

«1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.»

Consabidamente, o princípio da extinção do poder jurisdicional encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido.[3]

Neste quadro e a propósito desta questão já foi doutamente sustentado o seguinte em douto aresto:

«As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.

Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.»[4]

O que tudo serve para dizer que, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P. (oficiosamente ou a requerimento das partes), e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, na linha de entendimento que se está a perfilhar, já não pode em sede de “reclamação da conta” de custas ser feita tal ponderação.

 Acresce que em igual sentido ao perfilhado aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, a saber:

 «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.»[5]

Responde-se assim claramente de forma negativa a esta primeira questão recursiva, sem necessidade de maiores considerações».

Assim, porque a Ré/reclamante/recorrente não aduz argumentos consistentes nem convincentes para que se possa concluir pelo desacerto de uma tal linha de entendimento, afirmamos a sua subsistência e prevalência.

E nem se argumente – como feito nas alegações recursivas ora em apreciação – que um tal entendimento é inconstitucional, porque se impõe, a todo o tempo, «salvaguardar os valores de proporcionalidade e de justiça distributiva no pagamento das custas processuais», donde «impõe-se uma interpretação correctiva do Art. 6.º n.º 7 do RCP, por forma a excepcionalmente permitir ao juiz, corrigir oficiosamente, concretas situações de manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, que não tenham sido objecto de decisão autónoma anterior e só tenham sido objecto de reclamação pela parte prejudicada na sequência da notificação da conta de custas» [invocando-se em suporte deste entendimento o acórdão do TRL de 21.01.2020, proferido no processo nº 12080/16.2T8LRS.L2-7, também ele acessível em www.dgsi.pt].

Não obstante se reconhecer a ponderação que o entendimento perfilhado, a final, neste último aresto evidencia, entendemos diversamente: é que, como aliás também citado na decisão recorrida, não é inconstitucional a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do R.C.P. na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.

O que bem se compreende, na medida em que, conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/16, de 4 de Outubro de 2016, «é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo».[6]

Termos em que, brevitatis causa, improcede a primeira questão recursiva.

                                                           *

4.2.- Assente isto, que dizer quanto ao subsidiariamente suscitado, a saber, que a não ser deferido o anteriormente apreciado pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, devia ser determinada a elaboração da conta de custas de acordo com o preceituado no nº 9 do art. 14º do R.C.P., com as alterações da Lei 27/2019, de 28 de Março [o que não se mostrava feito]?

Quanto a nós, que nesta parte já assiste razão à Ré/reclamante/recorrente.

Com efeito, a decisão recorrida desconsiderou a vigência da redação aplicável – decorrente da Lei 27/2019, de 28 de Março – do art. 14º, nº 9  do R.C.P..

Senão vejamos.

O referido art. 14º, nº 9 do R.C.P. (na redação pretérita, isto é, a que lhe foi dada pelo DL nº 126/2013, de 30 de Agosto) estatuía pela seguinte forma:

«9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.»

Contudo, esse normativo veio a ser objeto de alteração pela Lei nº 27/2019, de 28 de Março, passando o preceito a dispor do seguinte modo:

«9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.»

Desvendando o sentido e significado desta modificação, já foi sublinhado o seguinte:

«Este normativo substituiu a sua redação anterior, segundo a qual, nas situações em que devia ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não fosse condenado a final, era notificado pela secretaria para efetuar o pagamento no decêndio posterior à notificação da decisão que pusesse termo ao processo.

A referida decisão que pusesse termo ao processo era a constante da sentença final, ainda que esta fosse suscetível de recurso, e discutiam-se as consequências da omissão pela secretaria da referida notificação, entendendo uns que o vício era de nulidade e outros que inexistia esse vício.

Ressalta daquele normativo de pretérito que não versava sobre a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça decorrente do impulso processual, mas tão só sobre a obrigação da secretaria de notificar o vencedor da causa, a fim de, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim, ao invés do regime de pretérito, o atual normativo rege sobre a própria responsabilidade pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça da parte vencedora da causa, na medida em que a dispensa da obrigação do seu pagamento.

Todavia, pela própria natureza das coisas, a condenação a final a que este novo normativo se reporta não pode deixar de ser a decorrente do trânsito em julgado da decisão final.

A expressão normativa “o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta final” significa que a parte vencida é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça de cujo pagamento a parte vencedora foi dispensada, e que o respetivo valor é inserido na conta final do processo sob averbamento de débito no confronto da primeira.

Esta nova solução legal conforma-se com o princípio tendencial da justiça gratuita para o vencedor, na medida em que o dispensa de exigir o referido remanescente à parte vencida a título de custas de parte, evitando-lhe o risco da impossibilidade da sua cobrança.»[7]

Consabidamente, decorre do art. 11º da citada Lei n.º 27/2019 que essa lei entrou em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, isto é, a sua vigência iniciou-se a 27.4.2019.

Ora se assim é, sendo a contagem na situação ajuizada elaborada em 14.01.2020, à relação tributária daí decorrente é plenamente aplicável a nova versão daquele normativo.

Donde, na medida em que essa nova versão do art. 14º, nº 9 do R.C.P. passou a dispensar a parte vencedora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicando tal critério e orientação ao caso vertente – sendo certo que aderimos ao entendimento de que tal se aplica quer às hipóteses de vencimento total, quer parcial – temos então que deve ser refletido na conta a elaborar o grau de responsabilidade fixado na decisão – que no caso concreto da Ré/reclamante/recorrente será apenas de 20,26% do valor da causa (que é de € 3.786.917,33), já que a mesma decaiu apenas em € 767.121,33 (que é o valor do pedido reconvencional).

Procede, assim, este argumento recursivo subsidiariamente deduzido, pelo que, importa revogar a contagem anteriormente elaborada e, consequentemente, determinar que na 1ª instância se proceda a nova contagem de acordo com o vindo de expor.

                                                           *

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, nº 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 do n.C.P.Civil.

II – Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil, mas sempre antes da elaboração da conta.

III – Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.          

 

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar o recurso apenas parcialmente procedente, em consequência do que se revoga a decisão recorrida que manteve a contagem do processo elaborada pela seção de processos e se determina que se proceda a nova contagem de acordo com a nova redação/versão do art. 14º, nº 9 do R.C.P. dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de Março, mantendo-se, quanto ao demais, a decisão recorrida.

Custas pela Ré/reclamante/recorrente na proporção de ½ das devidas por si.

                                                           *

Coimbra, 14 de Dezembro de 2020

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira
[2] Acessível em www.dgsi.pt/jtrc, alíás, citado na decisão recorrida e em que, à semelhança do presente acórdão, foi igualmente nele 1º Adjunto o aqui 1º Adjunto.
[3] Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, in “Código de processo Civil Anotado”, Vol. V, a págs. 126-127.
[4] Trata-se do acórdão do STA de 29.10.2014, no proc. nº 0547/14, acessível em www.dgsi.pt/jsta.
[5] Assim SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355, respetivamente.
[6] Aresto este consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Assim por SALVADOR DA COSTA, in “ALTERAÇÃO DO REGIME DAS CUSTAS PELA LEI N.º 27/2019, DE 28 DE MARÇO”, Abril 2019, disponível em https://drive.google.com/open?id=1rBagyGN1ZLMvaWaUUA7tFzSGc4CR99BK.