Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2093/03.0TBPBL-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CAUÇÃO
INCIDENTE
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.368, 376, 751 CPC, 834 CPC/61
Sumário: 1. A penhora efectuada pode ser substituída por caução, e levantar-se pela sua prestação.

2. Dada a finalidade da dita caução substitutiva da penhora (enquanto mero sucedâneo da penhora já realizada nos autos) e os interesses em presença, será de admitir a apresentação do requerimento em causa no decurso dos autos de oposição à penhora, solução que preservará a unidade do sistema jurídico, com idêntica possibilidade de substituição por caução no arresto e na penhora (cf. os art.ºs 368, n.º 3, 376º e 751º, n.º 7, do CPC).

Decisão Texto Integral:




           

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Em 09.02.2015, A (…) veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe é movida por M (…), considerando “ilegítima a penhora efectuada aos bens móveis do executado” e pedindo a sua devolução a si e à sua família.

            Alegou, em síntese, que o equipamento informático referido na verba n.º 6 pertence a F (…) e que os restantes bens são imprescindíveis a qualquer economia doméstica e ao mínimo bem-estar dentro da residência.

            O exequente contestou, dizendo, nomeadamente, que é falso o invocado pelo opoente, sendo que a Solicitadora de Execução (SE) teve o cuidado de deixar na residência do executado todos os bens imprescindíveis à sua economia e bem-estar. Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação do opoente como litigante de má fé.

            Dispensada a realização de audiência, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 18.01.2016, julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora relativamente aos bens móveis penhorados em 28.01.2015, julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo executado mediante depósito autónomo no valor de € 2 810 (dois mil, oitocentos e dez euros)[1], absolveu o opoente do pedido de condenação como litigante de má fé e atribuiu à oposição o valor da execução (€ 98 175,60).

            Exequente e executado apelaram, formulando, o primeiro, as seguintes conclusões:

            1ª - O valor da execução peticionada no processo principal a que o presente apenso se reporta ascende a € 98 175,60.

            2ª - Não se encontra pendente a Oposição à Execução deduzida pelo Executado, julgada improcedente por Sentença, transitada em julgado desde 2013.

            3ª - Por resultar expressamente da Lei - art.º 751º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC) - que o pedido de substituição da penhora impõe como sua condição única estar ainda pendente a Oposição à Execução, deveria a Mm.ª Juíza a quo ter julgado improcedente tal pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo Executado/Oponente.

            4ª - E sempre deveria aquele pedido ter sido julgado improcedente por a caução prestada, atento o seu diminuto valor de € 2 810, não garantir de modo algum os fins da execução - pagamento da quantia de € 98 175,60 acrescida de juros vencidos e demais legal.

            5ª - Deverá assim revogar-se a sentença recorrida, na parte em julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados pela caução no valor de € 2 810, substituindo-a por outra que julgue improcedente este pedido, sob pena de se violar frontalmente o disposto no art.º 751º, n.º 7 do CPC.
E o executado, por seu lado, apresentou as seguintes conclusões:

            1ª - O Tribunal recorrido, com base no requerimento junto ao processo executivo pelo recorrido em 02.7.2015[2], concluiu que a casa onde foi efectuada a penhora, se trata da casa de férias do executado/recorrido.

            2ª - Não obstante aí se fazer referência à casa de férias, deverá atender-se a todo contexto.

            3ª - Desde logo, deve ter-se em conta que a penhora levada a cabo deixou o imóvel inabitável, pelo facto de terem sido retirados indiscriminadamente todos os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.

            4ª - Por outro lado, pretendia-se com esse requerimento uma célere decisão sobre a substituição dos bens móveis penhorados, dada a proximidade do mês de Agosto e a necessidade de organizar as férias da família residente em França.

            5ª - Nesse mesmo requerimento é mencionado que “a residência que o executado tem em Portugal e que, durante o ano era utilizada, a grandes espaços, por ele e por um dos seus filhos que se encontra a estudar em Portugal”, bem como se deixou dito que “não se puderam aquecer no inverno; tomar banho de água quente; cozinhar refeições, etc., etc.”.

            6ª - De facto, o executado tem residência quer em França, quer em Portugal, onde se encontra regular e habitualmente, tendo aqui, tal como no estrangeiro, actividade profissional.

            7ª - A casa onde foi levada a efeito a penhora é o local onde o executado nas suas estadias em Portugal dorme, faz refeições, recebe visitas, onde tem o vestuário, objectos pessoais e instrumentos de trabalho, onde é encontrado e notificado pelas diversas Instituições e Organismos públicos.

            8ª - Essa residência é endereço que consta como o de notificação do executado no âmbito da presente execução, é esta a morada de correspondência do executado para os mais variadíssimos serviços.

            9ª - O Executado encontrava-se em Portugal, no dia da realização da penhora.

            10ª - Ao não considerar que o recorrente possui duas residências permanentes, o Tribunal recorrido faz uma errada interpretação do art.º 82º do Código Civil (CC).

            11ª - Em consequência, violou o disposto no n.º 3 do art.º 737º do CPC, preceito que isenta a penhora de bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.

            12ª - A penhora realizada ofende o disposto no art.º 736º, alínea c) do CPC.

            13ª - Da análise do Auto de Penhora e do valor aí atribuído a cada uma das verbas, terão de considerar-se impenhoráveis os bens móveis aí discriminados, com excepção da verba 20.

            14ª - Deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere os bens impenhoráveis, por força da conjugação do preceituado nos art.ºs 82º CC e 737º, n.º 3 do CPC e/ou ainda no art.º 736º, alínea c) do CPC.

            Em resposta, exequente e executado reafirmaram as suas posições, pugnando pela improcedência da apelação da parte contrária.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) penhorabilidade dos bens móveis discriminados no auto de penhora de 28.01.2015; b) pedido de substituição dos bens móveis penhorados pela caução no valor de € 2 810.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:  

            a) No âmbito da execução a que os presentes autos seguem por apenso foram penhorados, em 28.01.2015, os bens móveis que constam do auto de penhora junto à execução (em 05.02.2015)[3].

            b) O local onde foi realizada a penhora é a casa de férias do executado (requerimento do executado com a referência 20065129, junto ao processo executivo em 02.6.2015[4], não tendo o exequente impugnado a factualidade invocada).

            2. Está ainda demonstrado:[5]

            a) O título dado à execução (instaurada em Out./2009[6]) é uma sentença judicial declarativa de 09.10.2008 que condenou o executado a pagar ao exequente a quantia de € 71 731,96, juros de mora e uma indemnização por litigância de má fé no montante de € 9 000.

            b) O executado opôs-se à execução, oposição julgada improcedente por saneador-sentença de 30.4.2013, transitado em julgado, com o consequente prosseguimento da execução.

            c) Por carta registada de 28.01.2015, o executado foi notificado da penhora dita em II. 1. a) e, designadamente, da possibilidade de “requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do art.º 751º do CPC”.

            d) Através do requerimento junto aos autos em 02.7.2015 o executado veio dizer: - “a residência que (…) tem em Portugal e que, durante o ano era utilizada, a grandes espaços, por ele e por um dos seus filhos que se encontra a estudar em Portugal”; - “essa mesma residência é a casa de férias[7] (no mês de Agosto) de uma família que labuta durante o ano no estrangeiro, em Paris, constituída por ele e pela esposa que se fazem acompanhar normalmente por dois ou três filhos”; - “Para poder viabilizar a utilização dessa residência, concomitantemente com a oposição à penhora (…), apresentou um requerimento dirigido à senhora Agente de Execução para que lhe fosse permitido, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 751º do CPC, a substituição (e obviamente a entrega) dos bens móveis penhorados no processo por um depósito consignado no valor dado aos mesmos”; - “aproximando-se o mês de Agosto (…), teme não poder proporcionar a si e ao seu agregado familiar as tais merecidas férias no local onde sempre as desejaram passar, o local das suas origens”.

            e) A SE/agente de execução avaliou os bens penhorados pelo valor global de € 2 810 (dois mil, oitocentos e dez euros).

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Aplica-se à situação dos autos o Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6 (cf. o art.º 6º da referida Lei).

            Reza o dito Código[8] que são absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial, designadamente, os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal (art.º 736º, alínea c)).

            Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efectiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação (art.º 737º, n.º 3).

            A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução, designadamente, quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente (art.º 751º, n.º 4, alínea a)). Nesses casos, em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão (n.º 5). O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução (n.º 7).

            Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência (art.º 784º, n.º 1 do CPC).

            A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora (art.º 785º, n.º 1). O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º (n.º 2). A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados (n.º 3).

            4. O incidente de oposição à penhora pressupõe que os bens penhorados pertençam ao executado e que este discorde da penhora ou da sua extensão (art.º 784º, n.º 1), tratando-se, assim, de casos de impenhorabilidade objectiva.[9]

            5. O DL n.º 38/2003, de 08.3, ao introduzir o n.º 5 ao art.º 834º do CPC de 1961 (n.º 6 do mesmo art.º na redacção conferida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11), passou a prever a possibilidade de o executado requer a substituição da penhora por caução idónea.

            Anteriormente, e mesmo após a reforma da lei processual civil de 1995/96 (DL n.ºs 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.9), não se previa a prestação de caução com a finalidade de substituição da penhora.

            O referido normativo concretizou o que era há muito defendido por Anselmo de Castro: “Quanto a nós é impossível ver-se na caução outra função que não seja estritamente a de mera garantia da dívida exequenda” (…), “igualmente nos parece de admitir que as penhoras já efectuadas podem ser substituídas por caução, e levantar-se pela sua prestação. Será, se se quiser uma lacuna da lei, mas a solucionar necessariamente pelo modo indicado. Veja-se que uma das formas de prestação de caução é em dinheiro e o absurdo que seria não poder o executado fazer cessar a penhora por depósito da respectiva importância”.[10]

            Este regime inovador, transposto para o art.º 751º do CPC de 2013, assenta nos princípios da proporcionalidade e da adequação; foi criado principalmente no interesse do devedor, com o objectivo de que este não seja onerado excessivamente com a penhora, permitindo a sua substituição por caução idónea (admitir que as penhoras efectuadas fossem substituídas por caução e levantar-se com a sua prestação).[11]

            6. O elemento literal do citado n.º 7 do art.º 751º do CPC de 2013 (anterior n.º 6 do art.º 834º do CPC de 1961, na sua última redacção) aponta no sentido de que o requerimento de substituição da penhora por caução idónea deverá ser formulado em simultâneo com o requerimento de oposição à penhora.[12]

            Contudo, atenta a sua finalidade (possibilitar ao executado substituir a penhora por caução idónea), e sob pena de esvaziamento do seu conteúdo, será de afirmar essa mesma possibilidade de substituição da penhora por caução ainda que ultrapassada a fase da oposição à penhora (não deduzida), neste caso, conforme já se defendeu, na condição de estar ainda pendente a oposição à execução - a caução a que se reporta o n.º 7 do art. 751º tem uma finalidade específica que é a de substituir a penhora pela caução e essa caução equivale para todos os efeitos à penhora que substitui e pode ser requerida mesmo nos casos em que não se verifica nenhuma das situações de impenhorabilidade que sustentam a oposição à penhora.[13]

            E com idêntico fundamento, dada a finalidade da dita caução substitutiva da penhora (já realizada nos autos) e os interesses em presença, antolha-se igualmente admissível a apresentação do requerimento em causa no decurso dos autos de oposição à penhora [como terá sucedido na situação em análise - cf. a “nota 1” e II. 2. d), supra], sujeito, naturalmente, a contraditório e apreciação pelo tribunal.

            Ademais, o legislador também permite a substituição do arresto por caução adequada, nos termos do art.º 368, n.º 3 ex vi do art.º 376º (anteriores art.ºs 387º, n.º 3 e 392º, n.º 1), sem limitações, e sendo o arresto instrumental em relação à penhora, a unidade do sistema jurídico afasta que se aplique um regime diferente para a possibilidade da sua substituição da caução no arresto e na penhora.[14]

            7. Pacificamente decidida a questão relativa à “verba” que o executado disse pertencer a terceiro, o executado reafirma, agora, que a penhora incidiu sobre bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica (maxime, as “verbas n.ºs 1 a 4, 7 a 10, 14 a 16, 18 e 19).

            Impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado são aqueles bens que asseguram ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida (bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência do executado) - a ratio do correspondente normativo (art.º 737º, n.º 3) é salvaguardar a possibilidade de sobrevivência do devedor, podendo-se concluir que a casa de habitação efectiva do texto legal aproximar-se-á da noção de residência habitual (onde o executado tem o seu domicílio, normalmente, a sua residência permanente) no sentido empregue pela lei civil substantiva (art.º 82º do CC).[15]

            8. Tendo-se apurado que o local onde foi realizada a penhora é a casa de férias do executado - onde o respectivo agregado se desloca em momentos de lazer [cf. II. 1. b) e 2. d), supra] -, e não a sua casa de habitação efectiva, permanente ou habitual, antolha-se evidente que a situação dos autos não se enquadra na previsão do art.º 737º, n.º 3 e, assim, que os bens ali encontrados não estão isentos de penhora.[16]

            E também não vemos como seja possível considerar que se trata de bens cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal - cf. o respectivo auto de penhora e o art.º 736º, alínea c) -, sendo certo, ainda, que o executado suscita a questão apenas em sede de recurso e invoca a dita previsão legal sem concretizar verdadeiramente os bens susceptíveis de a integrar...[17]

            9. Relativamente à questão da substituição dos bens móveis penhorados por um depósito no valor de € 2 810, afigura-se, também, que nenhuma censura merece a decisão recorrida - aquele valor representa o valor da avaliação dos bens efectuada pela agente de execução [cf. II. 2. e), supra] e a que o exequente não se opôs; trata-se, por conseguinte, de caução idónea/adequada à substituição dos bens móveis penhorados (mero sucedâneo da penhora já realizada nos autos[18]) e, nessa medida, que igualmente garantirá os fins da execução.

            10. Esta, cremos, uma resposta razoável e adequada às questões (não isentas de dificuldades) suscitadas no recurso e que, respeitando o regime jurídico vigente, poderá contribuir, de algum modo, para “refrear” o curso de um litígio que há muito se arrasta e que nada ganhará com o eternizar de incidentes, quiçá, admissíveis à luz de uma leitura mais ortodoxa da realidade e/ou do quadro normativo aplicável, mas que trariam, principalmente, e desde logo, o avolumar dos autos e das despesas dos litigantes…!          

            11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” das alegações de recurso.


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            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.

            Cada apelante é responsável pelas custas da respectiva apelação, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário eventualmente concedido.


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20.6.2017


Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Vítor Amaral

[1] Referindo-se no relatório da sentença que “entretanto, o opoente requereu a substituição dos bens móveis penhorados por um depósito no valor de € 2 810, ao que o exequente se opôs” - cf. II. 2. d), infra.
[2] Rectifica-se lapso manifesto.
[3] Auto de penhora reproduzido a fls. 75 verso e seguintes/95 verso e seguintes.
[4] Trata-se do requerimento reproduzido a fls. 71, de 02.7.2015.
[5] Cf., sobretudo, os documentos de fls. 11, 18, 36, 71 e 73.
[6] Como decorre dos documentos de fls. 11 a 15.
[7] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[8] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[9] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 317 e seguintes.

[10] In Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 1977, Coimbra Editora, págs. 324 e seguinte, entendimento desde há muito apoiado por J. Lebre de Freitas [in A Acção Executiva, cit., pág. 225, nota (76) e, por exemplo, 2ª edição da mesma obra, págs. 166, (nota 76)].
[11] Cf. o acórdão da RP de 19.3.2015-processo 5150/10.2TBVNG-C.P1, publicado no “site” da dgsi.
[12] Ibidem.

[13] Ibidem.

[14] Cf. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, loc. cit.  e o citado acórdão da RP de 19.3.2015-processo 5150/10.2TBVNG-C.P1.

   Cf., ainda, sobre esta matéria, nomeadamente, o acórdão da RL de 22.9.2009-processo 73127/05.0YYLSB.L1-7, no qual, em resposta à questão “O incidente de prestação de caução em substituição da penhora pode ser requerido em qualquer momento ou apenas aquando da apresentação da oposição à execução?”, e reportando-se ao regime instituído pelo DL n.º 38/03, de 08.3 (aludindo aos termos genericamente previstos no art.º 834º, n.º 5, do CPC de 1961, em que “a substituição da penhora por caução apenas pode ser consentida nos casos em que o requerimento de substituição seja apresentado no acto de oposição”), se viria a concluir que “enquanto a substituição da penhora por caução depende da apresentação de oposição e deve, por isso, ser inserida na referida oposição, ainda que a título incidental, já a substituição de bens penhorados por outros bens não está dependente daquela oposição, nem sequer da apresentação de oposição à penhora”.
[15] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 110; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, cit., pág. 248 e nota (23-A) e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 46.
[16] Vide, v. g., o expendido na aludida “nota (23-A)” da 6ª edição da citada “A Acção Executiva”.

[17] Recorrendo, por exemplo, à seguinte formulação: “(…) à excepção, porventura, dos descritos nas verbas 1, 7 (…) e 20”.
[18] Cf. o acórdão da RL de 17.5.2011-processo 2071/10.2YYLSB-B.L1-1, publicado no “site” da dgsi.