Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1495/17.9PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: INTERRUPÇÃO DE PRAZO
CONTAGEM
NOTIFICAÇÃO POR VIA ELECTRÓNICA
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 24.º, N.ºS 4 E 5, DA LEI 34/2004, DE 29-09, ACTUALIZADA PELA LEI N.º 47/2007, DE 28-08; ART. 113.º DO CPP
Sumário: I – Com a cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro.

II - As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas por via postal, em face do registo que fica a constar no endereço do notificando, evidenciam uma maior segurança quanto à data da sua efectivação.

III – Deve considerar-se, por isso, que a notificação por essa via ocorre na data constante do registo referido.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

            Na 2ª Secção do DIAP de Coimbra correm termos os presentes autos de inquérito, sob o nº 1495/17.9PBCBR, nos quais A. se queixa de B. relativamente a factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.

A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.

A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 17 data do registo do correio.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 55, datado de 11/4/2018, que é do seguinte teor literal:

Reportam-se os presentes autos a factos susceptíveis de integrar o crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.

A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.

A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 12 data do registo do correio.

Apesar de no período de férias judiciais que interrompe os prazos judiciais, verifica-se que a constituição de assistente foi requerida para além do prazo legal e para além do 3º dia fora de prazo.

Concordando-se com o Acórdão da Relação de Évora de 29-3-2016, acessível in www.dgsi.pt: Entendemos que o citado art.º 145.º n.º 5 e 6 do Código do Processo Civil correspondente ao actual CPC de 2013, é aplicável “ex vi” pelo artigo 4.º do Código do Processo Penal, ao prazo para constituição de assistente, não existindo qualquer fundamento para afastar a aplicação da referida normal do processo civil a tal prazo.

Esse raciocínio baseia-se na redacção do artigo 107.º n.º 5, do Código de Processo Penal, que não admite qualquer excepção à aplicação das consequências em processo civil para a prática de actos fora do prazo.

Tal acepção é reforçada pela previsão do art.º 107.º - A, do Código do Processo Penal, sendo que “uma interpretação contrária iria criar uma excepção não prevista na lei para o prazo de constituição de assistente.”

Como resulta do d. ACSTJ n.º 1/2011, proferido no processo 966/08.2GBMFR.L1- A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.», sendo pois indiscutível que esse prazo é peremptório. Todavia, entendemos que se lhe aplica, como já afirmado, a previsão do ar. 107º-A, do CPP. Pois que, o citado acórdão uniformizador de jurisprudência refere, no seu ponto “10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º…”

Admite-se que “Só, portanto, o justo impedimento é capaz de validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo extintivo”. “se para o acórdão uniformizador de jurisprudência não existe razão para afastar o instituto do justo impedimento, menos existirá para dizer que o disposto no artigo 107.º-A não é aplicável ao requerimento de constituição de assistente. O requerimento pode ser submetido dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa.”

Voltando ao caso concreto verifica-se que o requerimento de constituição como assistente foi apresentado, para além do prazo peremptório de dez dias, e para além do 3º dia fora de prazo. O prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia.

Pelo exposto, por intempestivo não admito a requerente a intervir nos autos na qualidade de Assistente.

Notifique

            Inconformada, a requerente A. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

1. Em 07-12-2017 a recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como Assistente considerando que os factos denunciados revestem a natureza de crime particular.

2. Em 18-12-2017 a recorrente procedeu á apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de despensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda á nomeação e pagamento de patrono oficioso. Conforme resulta de folhas 9 dos presentes autos.

3. Nos termos previstos no art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto: “4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.”

4. Ou seja, com a com a apresentação do comprovativo nos autos pela recorrente de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a folhas 9, o prazo de 10 dias para que requeresse a sua constituição como Assistente, foi interrompido.

5. Interrupção que cessa com a notificação ao patrono da sua designação, conforme resulta do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.

5. No despacho de que se recorre, o Juiz de Instrução Criminal considerou erradamente que:

“O prazo iniciou-se no dia 08-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período de férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora do prazo, mesmo no 3º dia.”

6. Tais conclusões resultam de erro na interpretação e aplicação da norma legal, nomeadamente das consequências resultantes da interrupção do prazo previsto no nº 4 do Art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, no seguimento de apresentação nos autos de comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de defensor oficioso.

7. É doutamente e Jurisprudencialmente unanime que a interrupção do prazo em curso resultante de comprovação nos autos de apresentação de pedido de apoio judiciário nos termos em que o foi, resulta na interrupção imediata do prazo em curso, começando a correr de inicio após a notificação da nomeação ao patrono nomeado.

8. Deste modo, após a nomeação da defensora, o prazo de 10 dias para a constituição de Assistente da recorrente volta a correr por inteiro, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.

8. Cumpre ter presente que o “efeito peculiar da interrupção é o de tornar inútil o tempo decorrido antes de se produzir a causa interruptiva” (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, pagina 93), consignando-se no art 326.º, n.º 1 do Cod. Civil.

9. Não se podendo assim, como erradamente efectuado no despacho do Juiz de Instrução Criminal, considerar o tempo decorrido desde a notificação da recorrente para a sua constituição de Assistente até à junção aos autos de junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, e que origina a interrupção desse prazo.

9. Neste sentido vejam-se os doutos AC TRP de 28-09-2015 e AC TRL de 17-12-2008, disponíveis em www.dgsi.pt.

10. Nestes termos sempre se deveria ter considerado interrompido o prazo de 10 dias para a constituição de Assistente da recorrente com a entrega nos autos de comprovativo de pedido de apoio judiciário no dia 18-12-2017;

11. Reiniciando-se o decurso do referido prazo após a notificação á defensora da nomeação efectuada pela Ordem dos Advogados, isto é no dia 21-12-2017, terminando o prazo no dia para a prática do acto no dia 15-01-2017

12. Consta do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal, do qual se recorre, que a notificação da patrona ocorreu a 20-12-2017, pelo que se considera a sua notificação no dia seguinte, isto é dia 21-12-2017, sendo essa a data a ter em consideração para a prática do acto para o qual foi nomeada.

13. Mais uma vez baseia-se a decisão recorrida em erro crasso de interpretação e aplicação da lei.

14. Para determinar o início do prazo para a pratica do acto para o qual foi nomeado, in casu, para a apresentação de requerimento de constituição de Assistente da recorrente, e sendo a nomeação da patrona feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, a mesma presume-se efectuada no 3º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art. 248.º do Cod. Proc. Civil, não se considerando efectuada na data vertida no e-mail em causa.

15. A Portaria nº 10/2008 de 03 de Janeiro, que procedeu á regulamentação da Lei 34/2004 de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) não prevê em que data é que se presumem efectuadas as notificações a que alude o art. 29.º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via eletrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

16. Dispõe o art. 13.º da Portaria nº 10/2008 de 03 de Janeiro que na contagem de prazos processuais previstos na Lei que regula o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais se aplicam as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38.º da Lei nº 34/2004)

17. Encontrando-nos perante um caso omisso, pelo que haverá que regular segundo as normas aplicáveis aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei, concordando-se jurisprudencialmente que o art. 248.º do Cod. Proc. Civil regula um caso análogo.

18. Deste modo, não se poderá considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email, mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior, neste sentido veja-se o douto AC TRL de 16-04-2013, AC TRG de 30-11-2016 e AC TRE de 22-03-2012.

19. Tal circunstância encontra apoio legal no facto da notificação efectuada á patrona da nomeação nos presentes autos ser realizada por via informática, encontrando-se assim abrangida pelo disposto no art. 248.º e 255.º, ambos do Cod. Proc. Civil.

20. Disposições legais aplicáveis à nomeação de patronos, face ao disposto no art. 38.º do regime do Acesso ao Direito, estabelecendo que aos prazos previstos no diploma se aplicam as disposições da lei processual civil.

21. Sendo indiscutível que, ainda que tal norma não existisse, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras de condução do processo de forma equitativa e do efectivo direito ao patrocínio judiciário, consagrados constitucionalmente no art. 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

22. Assim sendo, tendo o email sido remetido no dia 20-12-2017, a patrona apenas se presume notificada no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

23. In casu, foi remetido email à patrona nomeada no dia 20-12-2017 pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, notificando-a da nomeação como patrona da recorrente.

24. Essa notifica-se presume-se efectuada no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Daqui resulta que a notificação de nomeação de patrono oficioso se presume efectuada em 03-01-2018, considerando a suspensão de prazos devido a férias judiciais.

25. Logo, iniciando-se a contagem do prazo a 04-01-2018, e terminando em dia em que os tribunais se encontram encerrados, o mesmo terminou no dia 15-01-2018.

26. Considerando que foi praticado o acto no dia 17-01-2018, isto é, no 2º dia útil posterior ao terminus do prazo, deveria ser notificar a Requerente para proceder ao pagamento devido pela alegada prática extemporânea do acto, nos termos do art. 107.º-A do Cod. Processo Penal, sob pena de não o fazendo, ser cometida irregularidade e violação do princípio da preclusão.

27. Notificação que a aqui recorrente solicitou em 05-04-2018, e que não foi deferida.

28. Devendo dar-se sem efeito o despacho do qual se recorre, considerando-se a prática tempestiva do acto pela aqui recorrente, prosseguindo os presentes autos os seus termos até final.

29. O despacho de arquivamento de que ora se recorre prende-se com o facto de a recorrente não ter procedido á apresentação de requerimento para constituição de Assistente no prazo previsto no nº 2 do art. 68.º do Cod. Proc. Penal.

30. Fundamentando-se no disposto no nº 2 do art. 68.º do Cod. Proc. Penal que refere que, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, o requerimento para constituição de assistente deverá ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246.º do Cod. Proc. Penal.

31. Contudo, há que considerar, como doutrinalmente e jurisprudencialmente já sucede de forma esmagadoramente maioritária, tal prazo como meramente procedimental, desde que a constituição de assistentes seja apresentada nos autos enquanto não se encontrar esgotado o prazo de apresentação de queixa, o que sucedeu.

32. É de entendimento maioritário que tal prazo deverá ser considerado revestido de natureza meramente ordenadora ou disciplinadora, e não peremptória.

33. Considera-se assente que tal prazo se trata de um prazo de índole processual, destinado apenas à satisfação do condicionalismo processualmente exigido para assegurar ao Ministério Público a necessária legitimidade para, em crimes de natureza particular, promover o respectivo procedimento.

34. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27-05-2009 ao decidir que deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido de crime particular que apresenta o respectivo pedido depois de esgotado o prazo de dez dias a que se refere o art. 68.º, nº 2 do Cod. Proc. Penal, se ainda não estiver esgotado o prazo para exercer o direito de queixa, declarando o prazo meramente procedimental;

35. Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 16-04-2007 e 28-04-2008, decidindo em idêntico sentido, vem referir que o prazo previsto no art. 68.º, nº 2 do Cod. Proc. Penal não é um prazo peremptório. Por isso, sempre que, dentro do prazo do exercício da queixa, a pessoa com a faculdade de se constituir assistente apresente o respectivo requerimento, o Ministério Público mantém legitimidade para prosseguir o inquérito;

36. Ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06-03-2012, onde se entende que num processo que comporte tanto crimes de natureza particular como natureza semi-pública, o ofendido poderá constituir-se assistente no prazo previsto no nº 3 do art. 68.º do Cod. Proc. Civil;

37. Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-05-2012, ao referir que, caso a constituição de assistente não seja efectuada no prazo previsto no art. 28.º, nº 2 e 246.º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal, tal facto não releva para o efeito preclusivo adjectivo, valendo, para constituição de assistente, o prazo de seis meses previsto no art. 115.º, nº 1 do Cod. Proc. Penal.

38. In casu, pese embora a apresentação de requerimento pela Ofendida da sua constituição de Assistente não tenha ocorrido no prazo de 10 dias referido, o mesmo foi junto aos autos enquanto vigorava o seu prazo de direito de queixa, isto é, nos seis meses após a pratica dos factos denunciados;

39. Devendo considera-se assim a tempestividade de apresentação do mesmo, reformulando-se o despacho ora recorrido.

Termos em que e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de v. exas. deverá:

a. Ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido e, em consequência:

b. Ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos actos de inquérito, nomeadamente a realização das diligências probatórias requeridas pela aqui recorrente,

fazendo-se assim a habitual e necessária justiça.

            Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:

1. A denúncia de fls. 3, que deu início aos autos, contém factos descritos susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal.

2. A recorrente foi notificada em 07-12-2017 para requerer a sua constituição como assistente no prazo de dez dias - cfr. fls. 23.

3. A recorrente requereu o apoio judiciário em 18-12-2017, tendo-se operado o efeito interruptivo do prazo em curso, nos termos do art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07.

4. O apoio judiciário foi concedido à recorrente nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono em 20.12.2017.

5. O requerimento para constituição de assistente no que tange ao - único - crime em causa nos autos - injúria - foi feito em 18.01.2018, ou seja, após o prazo de 10 dias sobre a notificação da nomeação de patrono, pelo que bem andou a decisão recorrida ao indeferir a requerida constituição como assistente - art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei 34/2004, de 29.07.

Face ao exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, pois que assim se fará a tão costumada JUSTIÇA!

Nesta Relação, o Dig.mo PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

Analisado o teor do despacho recorrido e bem assim as questões que são levantadas pela recorrente nas conclusões que retira da motivação do seu recurso, logo se constata que a questão essencial em discussão se prende com a determinação da natureza do prazo em causa e da sua eventual repercussão sobre a respectiva contagem.

Está em causa a influência da formulação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento ao patrono oficioso.

No despacho recorrido, previamente à operação de contagem do prazo foi considerado que «o prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia».

Ou seja, considerou-se que não obstante a eficácia interruptiva resultante da junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do documento com que é promovido o processo administrativo, o prazo em curso «continuou a correr» após a notificação do patrono.

            Está aqui em causa o prazo inicial de 10 dias para que o ofendido (estando em causa crime de natureza particular) requeira a sua constituição como assistente, contados sobre a advertência a que se refere o artº 246º, 4, conforme refere o artº 68º, 2, ambos do CPP.

No nosso caso, essa notificação ocorreu no dia 7/12/2017; todavia, ainda no decurso desse prazo de 10 dias, a ofendida juntou aos autos documento comprovativo de ter-lhe sido deferida protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (v. fls. 9 e 10 dos autos).

Resulta da norma do art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto que «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo

Essa interrupção cessa com a notificação ao patrono da sua designação, conforme resulta do nº 5 do art. 24.º daquela Lei nº 34/2004, «iniciando-se» a contagem do prazo interrompido.

Estando em causa a ocorrência de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, após a sua cessação o prazo em causa deverá ser contado novamente por inteiro (v., a titulo de auxiliar analógico da interpretação, a norma do artº 326º, 1, do CC e a norma do artº 126º, 2, do CP).

Só se aproveitará o tempo anteriormente decorrido no caso de ocorrência de causa suspensiva do prazo, prosseguindo a sua contagem após a cessação da causa que a originou (a prescrição não começa enquanto a causa da suspensão não cessar; (…) não corre enquanto se não extinguir a causa da suspensão, mas volta a correr logo que esta finde, somando-se ao período que vier a decorrer no futuro o que já tinha corrido antes da suspensão P.Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol.I, em anotação ao artº 318º). Neste sentido, v., também, a norma do artº 125º, 2, do CP.

Mas, em termos de dogmática jurídica, até porque a norma em causa assim a nomina, o que aqui releva é a ocorrência de uma causa de interrupção do prazo e não de mera suspensão da sua contagem.

Por isso, o prazo interrompido deve contar-se novamente por inteiro a partir da notificação ao patrono da sua designação.

E quando se deve considerar operada tal notificação?

Jurisprudência existe que considera que mesmo no caso em que a nomeação operada pela AO é efectuada por via electrónica, a mesma apenas se deve considerar efectuada no 3º dia a seguir à remessa do email ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso o não seja (neste sentido, v., entre outros, os acórdãos da RL de 12/1/2017, CJ, I, 125 e RL de 7/4/2016, proferido no processo 6248/15); em sentido contrário, v. o acórdão da RP de 8/3/2017, proferido no processo nº 1631/16.2T9VCD.P1, assim sumariado:

A notificação pela Ordem dos Advogados, da nomeação como patrono do recorrente, efetuada por via eletrónica (plataforma SINOA), tem-se como efetuada no próprio dia do correio eletrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia por não ser acto praticado pelo correio.

Uma primeira constatação se impõe: a de que não é aplicável ao caso o alargamento dos prazo da notificação por 3 dias (artº 113º, 2, CPP) ou por 5 dias (seu nº 3) por uma simples razão de ordem formal e literal. Com efeito não está em causa uma notificação por via postal (v. o artº 113º, 11, CPP).

As notificações por via electrónica, ao contrário daquelas, resultam numa maior segurança relativamente à data em que essa notificação é operada, mediante o registo que fica a constar no endereço do notificando relativamente à data em que essa notificação efectivamente ocorreu.

Assim sendo deve considerar-se que a notificação ocorreu na data do registo constante da mesma.

(Neste sentido, ainda que com interesse meramente informativo, mas de qualquer forma sintomático, veja-se o que o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados fez constar do seu ofício junto a fls. 35 destes autos: «informamos que as notificações remetidas aos Senhores Advogados o são por via electrónica, presumindo-se recebidas na data constante da mesma que, no caso, é a de 20 de Dezembro de 2017».

Assim sendo, e face à causa interruptiva d prazo em curso, por força da estatuição da norma do art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, temos de considerar que se iniciou nova contagem do prazo interrompido, por inteiro, no dia 21 de Dezembro de 2017 (nº 5 daquele art. 24º). Assim sendo, tal prazo terminou no dia 12/1/2018.

Nos termos conjugados do disposto nos artº 107º, 5, do CPP e 139º, 5, do CPP, o acto pode ainda ser praticado, sob um especial regime sancionatório pecuniário, «dentro dos três primeiros dias uteis seguintes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…».

Ou seja, tendo esse novo prazo comum, de novo contado por inteiro após a ocorrência da causa interruptiva, terminado no dia 12/1/2018 (uma sexta-feira) a contagem daqueles três dias de complacência processual, apenas terminou no dia 17 de Janeiro de 2018, precisamente o dia que consta como aquele em que foi remetido por via postal o expediente de fls. 17 dos autos.

Ou seja, no terceiro dia a que se refere aquele citado artº 139º, 5 do CPC, razão pela qual o acto pode ainda ser praticado desde que acompanhado do pagamento imediato de uma multa fixada nos termos da sua al. c).

Porque o acto foi praticado nesse terceiro dia de complacência processual sem que a parte interessada haja procedido ao pagamento imediato daquela multa devida, era obrigação da secretaria adoptar o procedimento a que se refere o nº 6 do mesmo artº 139º.

Não o tendo feito, deve agora ser reparada a falta.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine o cumprimento do disposto nos artºs 139º, 5, c) e 6, do CPC, e após aprecie o mérito do requerimento de fls. 17 dos autos.

Recurso sem tributação.

Coimbra, 14 de Novembro de 2018

Jorge França (relator)

Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)