Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/15.4T8PCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - PENACOVA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.810, 811 CC
Sumário: 1.A cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, máxime, no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de uma quantia pecuniária.

2.Se estipulada para o caso de não cumprimento, é habitualmente denominada de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se clausula penal moratória.

3.É legalmente admissível a cumulação de uma cláusula penal compensatória compulsória com a indemnização pela mora, a calcular de acordo com as regras gerais.

Decisão Texto Integral:    




                                                                                            

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…) intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Clube Desportivo e Cultural de (…)

Alegando, em síntese:

 em Março de 2011 firmou com o Réu um acordo escrito pelo qual este se confessou devedor ao autor do montante de € 7.750,00 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 31 de Dezembro de 2010 por motivo de extinção de posto de trabalho e obrigou-se a pagar o montante referido em duas prestações, uma no valor de € 1500,00 a pagar no prazo de 5 dias após a assinatura do referido acordo e outra no valor de € 6.250,00 a pagar no prazo de 5 dias após a receção por parte do reu do valor proveniente da concessão da exploração da Mini-Hídrica, por parte da EDP à Câmara Municipal de (...), a qual por sua vez transferirá tal verba para o réu.;

foi ainda estipulado que no caso de incumprimento do acordado o réu se obrigava a pagar ao autor, para alem da dívida confessada, a quantia de € 2.500,00 a título de clausula penal;

o réu efetuou o pagamento da primeira prestação no prazo estipulado, encontrando-se em falta o pagamento da segunda prestação que, até à data ainda não foi feito, apesar de, posteriormente à data da assinatura do acordo, ter recebido a transferência do subsídio relativo à exploração da Mini-Hídrica por parte da EDP.

Em consequência, pede a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 8.750,00, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento.

 A Ré contesta invocando a incompetência da instância local, a prescrição da dívida e ainda que nunca até hoje recebeu a prestação da Mini-Hídrica.

Conclui pela improcedência ação e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção de incompetência do tribunal, bem como a prescrição do direito do autor, fixando os temas da prova.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os juros civis, desde o ano de 2012 e até integral pagamento.


*

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:

(…)


*

O autor apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, no termos do artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.
2. Impugnação da matéria de facto.
3. Em caso de alteração da matéria de facto se é de alterar o decidido.
4. Cumulação de juros com a cláusula penal acordada.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnabilidade das decisões proferidas no saneador.

No recurso que interpõe da sentença final, na 1ª à 10ª conclusões das suas alegações de recurso, a Ré pretende discutir novamente a questão da prescrição do crédito do autor, já apreciada em sede de despacho saneador e aí julgada improcedente.

Envolvendo o conhecimento da exceção de prescrição uma decisão sobre o mérito da causa para os efeitos previstos na al. b), do nº1 do artigo 644º do CC[2], o despacho saneador era, nessa parte, suscetível de apelação autónoma.

Assim sendo, não tendo a Ré dele interposto recurso, tal decisão transitou em julgado, não podendo ser posta em causa ou discutida no âmbito da presente apelação.

2. Impugnação da matéria de facto

(…)


*

A. Matéria de Facto

São os seguintes os factos dados como provados pelo juiz a quo, com a alteração aqui introduzida:

1) Em 14 de Março de 2011 autor e réu firmaram entre si um acordo escrito pelo qual o réu se confessou devedor ao autor do montante de € 7.750,00 a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos em 1 de Março de 2000, ocorrida em 31 de Dezembro de 2010 por motivo de extinção de posto de trabalho.

2) Nos termos da cláusula 2ª do referido contrato o réu obrigou-se a pagar o montante supra referido em duas prestações:

- uma no valor de € 1.500,00 a pagar no prazo de 5 dias após a assinatura do referido acordo;

- outra no valor de € 6.250,00 a pagar no prazo de 5 dias após a receção por parte do réu do valor proveniente da concessão da exploração da Mini-Hidrica, por parte da EDP à  Câmara Municipal de (...), a qual por sua vez transferirá tal verba para o réu.

3) Foi ainda estipulado na clausula 4ª que no caso de incumprimento do acordado o réu obriga-se a pagar ao autor, para além da divida confessada, a quantia de € 2.500,00 a título de clausula penal.

4) O réu efetuou o pagamento da primeira prestação no valor de € 1.500,00 no prazo estipulado.

5) Encontrando-se em falta o pagamento da segunda prestação de € 6.250,00 que até à data ainda não foi feito.

6) Posteriormente à data da assinatura do acordo, o réu recebeu a transferência do subsídio relativo à exploração da Mini-Hídrica por parte da EDP, referente ao ano de 2011.

7) Após, o réu deixou de receber qualquer montante relativo à exploração da Mini- Hídrica, uma vez que tais verbas eram pagas decorrente do contrato de concessão da pista de pesca de (...), concessão essa que terminou no ano de 2011.

8) O subsídio pago pela EDP como compensação pela exploração da mini-hídrica, passou a ser pago ao novo detentor da concessão da pista de pesca.

9) O réu não recebeu o subsídio relativo à exploração da Mini-Hídrica no ano de 2012, como, não recebeu os anos subsequentes.

10) Em reunião com a Câmara Municipal de (...) veio a saber que foi o Município de (...) que recebeu o valor referente a 2012.


*
 B. O Direito.
O juiz a quo, considerando ter o autor demonstrado o efetivo recebimento por parte da Ré do montante referente a 2011 e que, em caso de incumprimento do acordado, a Ré se obrigara a pagar ao autor a quantia de 2.500,00 € a título de cláusula penal, veio a condenar a Ré a pagar ao autor a 2ª prestação acordada, no valor de 6.250,00 €, mais a quantia de 2.500,00 € fixada a título de clausula penal, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o ano de 2012 até integral pagamento.
Insurge-se a Ré contra o decidido: i) quanto à condenação no pagamento da 2ª prestação, com fundamento em erro na apreciação da prova, pretensão que veio a ser julgada improcedente e ainda com a alegação de que as partes sujeitaram o cumprimento no que diz respeito à 2ª prestação à verificação de um termo certo, não tendo ficado demonstrado que tal termo se tenha verificado, isto é, que a C.M. tenha transferido a quantia necessária para cumprimento do clausulado do acordo; ii) quanto ao pagamento dos juros em cumulação com a cláusula penal, porquanto a fixação prévia da indemnização através do recurso a uma cláusula penal é incompatível com a atribuição dos juros legais.

1. Verificação da condição acordada quanto ao momento de pagamento da 2ª prestação.
Quanto à primeira questão levantada pela Apelante, relativa à existência de um termo certo e à sua não verificação, não podemos, desde logo, concordar com a interpretação que a apelante faz de tal cláusula.
Com efeito, do teor do acordo assinado por ambas as partes, é nítido que o que nele se encontra vertido é, antes de mais e em primeiro lugar, o reconhecimento de uma dívida já existente. A obrigação de pagamento da quantia 7.750,00 €, a título de cessação do contrato de trabalho não se constituiu com a celebração de tal acordo: é uma obrigação pré-existente, limitando-as as partes a reconhecer a sua existência. A obrigação de pagamento de tal quantia não se encontrava assim dependente da verificação de qualquer acontecimento.
É certo que as partes, na 2ª cláusula de tal acordo, acordam no modo de proceder ao respetivo pagamento: em duas prestações, uma a pagar no prazo de cinco dias a contar da data da assinatura do contrato e outra, no valor de 6.250,00 €, a pagar no prazo de cinco dias “após a receção por parte do réu do valor proveniente da concessão da exploração da Mini-Hídrica, por parte da EDP à Câmara Municipal de (...), a qual por sua vez transferirá tal verba para o réu”.
O acontecimento do qual fizeram depender o pagamento da 2ª prestação diz assim respeito, tão só, ao seu vencimento, ou seja, a partir do qual tal montante é devido sob pena de a Ré incorrer em mora.
E, em nosso entender, a condição de que fizeram depender o seu vencimento já se verificou: posteriormente a tal acordo a ré veio a receber o subsídio referente ao ano de 2011, valor este que não foi transferido pela Câmara Municipal para a Ré, mas apenas porque foi pago diretamente pela EDP à Ré.
Não tendo a Ré procedido ao pagamento da 2ª prestação ao autor no tempo acordado, incorreu em mora, constituindo-se na obrigação de indemnizar o autor.
1. Cumulação da cláusula penal com os juros de mora.
Segundo o disposto no nº1 do artigo 810º do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que o legislador denomina de “cláusula penal” (preferindo alguns autores a designação de “pena convencional”).
A cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, máxime, no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de uma quantia pecuniária.
Se estipulada para o caso de não cumprimento, é habitualmente denominada de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se clausula penal moratória[3]. Contudo, pode ainda ser convencionada para o cumprimento defeituoso ou tão só para garantir eventuais infrações de uma qualquer cláusula contratual.
E, precisamente porque se trata de uma convenção pela qual as partes fixam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade – uma determinada prestação que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de incumprimento das obrigações assumidas (não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora), a lei não permite, por norma, cumular a cláusula penal com a indemnização, segundo as regras gerais (artigo 811º CC).
À cláusula penal assim definida em sentido lato (abrangendo o incumprimento definitivo ou tão só a mora), é-lhe atribuída, normalmente, uma dupla função:

i) de liquidação antecipada da reparação dos danos – cláusula penal indemnizatória –, em que através da sua previsão, as partes visam exclusivamente fixar a indemnização pela mora, pelo incumprimento definitivo ou defeituoso, dispensando o credor da respetiva prova (quer dos danos quer do nexo de causalidade entre o facto e os danos).

ii) uma função coerciva, visando coagir o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu – clausula penal compulsória.

E se, para Calvão da Silva[4], a cláusula penal reúne em si, sempre, as duas referidas funções (ressarcidora e coercitiva), José Marques Estaca[5] distingue outro tipo de cláusula penal: a clausula penal com natureza puramente compulsória que se verifica quando as partes acordam que a pena acresce à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais se tal for convencionado para, por exemplo, os danos excedentes, ao abrigo do artigo 811º, nº2 do CC.

Ora, se uma cláusula penal indemnizatória (moratória) não será cumulável com a atribuição de juros de mora, porque as partes pretenderam precisamente fixar antecipadamente o valor da indemnização pela mora, dispensando o credor da prova do prejuízo e do respetivo montante, o mesmo já não se passará com uma cláusula penal indemnizatória compensatória, ou com uma cláusula penal de natureza puramente compulsória.

No caso em apreço, tendo-se a Ré comprometido a proceder ao pagamento da quantia de que confessa ser devedora, em duas prestações mensais, e que “em caso de “incumprimento” do presente acordo se obriga a pagar ao segundo, como clausula penal, além da dívida confessada neste documento, a quantia de 2.500,00 €”, esta cláusula terá de ser vista como uma clausula penal compulsória[6], com o seguinte sentido: reconhecendo a Ré ser devedora ao autor, à data da assinatura do acordo, da quantia de 7.750,00 €, que lhe era já devida em tal data, por força da cessação do contrato de trabalho, o autor aceita diferir o momento do pagamento da mesma para momento posterior – em duas prestações, uma a pagar no prazo de cinco dias e a segunda, de maior valor, em momento ainda não determinado, mas determinável pelo critério aí adiantado pelas partes –, compensando o risco do incumprimento e do diferimento da realização das prestações, com a fixação da referida clausula. Daí acordarem em que, no caso de incumprimento, a Ré pagaria, “para além da dívida confessada”, a “quantia de 2.500,00 €, a título de cláusula penal”.

Ou seja, a referida cláusula penal foi convencionada para o incumprimento do acordado pagamento em prestações – qualquer incumprimento do pagamento nos prazos fixados, fosse da 1ª, fosse da 2ª prestação, fosse total ou parcial – vencendo-se com qualquer uma dessas formas de incumprimento.

E, assim sendo, não se encontrando a fixação de tal cláusula penal dependente do decurso de qualquer outro tempo ou mora que não seja a falta de pagamento no período aí acordado, a condenação na quantia em dívida e na correspondente à cláusula penal acordada para o caso de “incumprimento”, é compatível com a fixação de juros a partir da data em que a Ré se encontrava obrigada a cumprir.

Assim não se entendendo, estaríamos a admitir que, a partir do momento em que a Ré entrou em incumprimento, tanto fazia proceder ao pagamento das quantias em dívida (6.250,00 €, mais 2.500,00 € de cláusula penal) passado um mês ou passados vários anos (como acaba por ser aqui peticionada), que a quantia a pagar a final seria sempre a mesma[7].

A apelação será de improceder na sua totalidade.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo apelante.                     

Coimbra, 15 de dezembro de 2016

Maria João Areias ( Relatora )

Vítor Amaral

Luís Cravo



V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. É legalmente admissível a cumulação de uma cláusula penal compensatória compulsória com a indemnização pela mora, a calcular de acordo com as regras gerais.


[1] Face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, nos termos do nº1 do artigo 639º CPC:
[2] Neste sentido se pronuncia António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3ª ed., Almedina 2016, pág. 169.
[3] João Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra 1987, págs. 247 e 248.
[4] Na sequência do que, tal autor nega a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com a indemnização pela mora calculada nos termos gerais, e de cumulação da cláusula penal compensatória com o cumprimento da obrigação principal – “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 247 a 263, e “Direitos de Autor, Clausula Penal e Sanção Pecuniária Compulsória”, ROA, 1987, Vol. I, págs. 146 a 155 disponível ainda in http://www.oa.pt/upl/%7B9b22aa4a-ba9a-4db4-ada4-00850099c5e4%7D.pdf.
[5] “A Clausula Penal e a Responsabilidade Civil”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. IV – Novos Estudos de Direito Privado, Almedina, pág. 302. Também Antunes Varela admite a existência de clausulas penais exclusivamente cominatórias, cujo fim não é o de pré-fixar o cálculo do prejuízo causado pelo inadimplemento ou de estabelecer o montante da indemnização devida pelo contraente lesado, mas o de forçar indiretamente o cumprimento pontual da obrigação, reforçando a sanção normal desencadeada pela lei contra a mora do devedor – Parecer, in ROA nº 45, Vol. I – Abril 1985, págs. 185 e 186. No mesmo sentido, Ferrer Correia e Henrique Mesquita, “Anotação”, ROA, Vol. I – Abril 1985, pág. 155, e ainda Pinto Monteiro, “Clausula Penal e indemnização”, Coimbra, 1980, págs. 604 e ss..
[6] Pronunciando-se sobre as diferenças entre as duas modalidades de cláusula penal, e considerando como clausula penal moratória, a situação em que o devedor se compromete a pagar a quantia de 15.000 € ao credor por cada dia de atraso, caso em que a lei não permite cumular a clausula penal e a indemnização pela mora , precisamente porque aquela é a indemnização à forfait fixada previamente, embora seja legítimo o cúmulo com a obrigação principal ou com outros danos não cobertos por ela, cfr., Acórdão do TRC de 18-10-2005, relatado por Jorge Arcanjo, disponível in www.dgsi.pt.
[7] No sentido de que a mora no pagamento da cláusula penal, traduzida numa prestação pecuniária confere ao credor o direito aos juros de mora, nos termos do artigo 806º CC, se pronuncia o Acórdão do TRC de 18-10-2005, relatado por Jorge Arcanjo, disponível in www.dgsi.pt.