Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
271/06.9TBLMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: NULIDADES
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INCIDENTE
TRIBUTAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REFORMADA
Legislação Nacional: ARTºS 615º E 617º DO NCPC.
Sumário:
A arguição, relativamente a acórdão da Relação, das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artº 615º do nCPC, que, nos termos da parte final do nº 4 do artº 615º do nCPC e 1ª parte do nº 1 do artº 617º do mesmo código, tenha lugar na alegação de recurso ordinário que se haja interposto desse acórdão, não constitui, em princípio, incidente objecto de tributação autónoma, ainda que a Relação, na apreciação imposta pelos artºs 617º e 666º do nCPC, indefira tais nulidades.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - Na presente acção, que A... e esposa, M..., vieram propor contra J... e esposa, M..., os Réus, apelaram da sentença da 1ª Instância, recurso esse que veio a ser julgado parcialmente procedente por esta Relação, que, por Acórdão de 17/03/2015, decidiu, mantendo, no mais, a sentença recorrida, revogá-la “...na parte em que declarou dividido o prédio em propriedade horizontal e subsequente averbamento no registo predial”.

2) - Notificado deste Acórdão, veio o Réu/Apelante, nas alegações desse recurso de Revista que interpôs, imputar àquele a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do novo Código de Processo Civil[1], (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC).

3) - O recurso para o STJ foi admitido por despacho do Relator proferido em 18/6/2015 (fls. 743), mas, em face do disposto no artº 666º, nº 2, do NCPC, a arguida nulidade foi apreciada em conferência, tendo sido objecto da seguinte decisão em Acórdão de 30/06/2015: “Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta o disposto nos art.ºs 615º e 666º, ambos do NCPC, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir a arguição de nulidade levada a efeito pelo Recorrente relativamente ao Acórdão de 17/03/2015.

Custas pelo Requerente.”.

A preceder a parte dispositiva deste Acórdão de 30/06/2015, escreveu-se, entre o mais: “Resulta, pois, de tudo o que ficou exposto, que o Acórdão de 17/03/2015 (fls. 618 a 655) não enferma de qualquer nulidade, designadamente, da que está prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615° do NCPC, motivo pelo qual, sendo manifesto que o R. carece de razão ao arguir omissão de pronúncia relativamente a tal Acórdão, é de indeferir essa nulidade.

A reclamação de nulidades que se imputem a Acórdão da Relação na alegação do recurso de revista interposto para o STJ, dá azo a um incidente que obriga a que se profira novo Acórdão versando essa arguição (artº 666º, nº 2, do NCPC), incidente esse, que, sendo improcedente, acarreta, necessariamente - a onerar o reclamante -, a respectiva tributação.

4) - Notificado desse Acórdão de 30/06/2015, veio o Réu/Apelante, a fls. 761 e 762, invocando as “disposições combinadas nos arts 616° 1, 2 do NCPC e 7°-2 e 8 do RCP” e reportando-se a esse aresto, requerer a sua reforma no que concerne à condenação em custas aí proferida, pedido esse que se reproduz de seguida nos exactos termos utilizados pelo requerente:

“...requer a reforma da douta decisão em causa e a sua substituição por outra que dispense o recorrente do pagamento de quaisquer custas, porque indevidas, nesta sede, uma vez que, em caso de improcedência da interposta revista, a condenação do revidente, sendo caso disso, será, então, global e única.”.

Para além disso, que respeita à putativa ilegalidade da dita condenação, vem o Recorrente sustentar, embora que apenas no corpo do texto do seu requerimento:

- A falta de fundamentação da sua condenação nas custas, “por absoluta ausência de indicação de norma ou normas do RCP que, expressa ou tacitamente, previssem tal cominação para o caso concreto dos autos”;

- A nulidade consubstanciada na omissão de observância do previsto no artº 617°-1 do NCPC, porquanto a Relação dever-se-ia ter pronunciado quanto à nulidade de Acórdão no despacho de admissão do recurso (para o STJ).

A sustentar a ilegalidade da condenação em custas cuja reforma pede, defende o Recorrente, em síntese, que:

- “a TJ paga pelo recorrente abrange toda a tramitação recursiva até final, incluindo-se aí, portanto, a possibilidade de o recorrente suscitar todas questões de facto e de direito que entenda por mais atinentes à demonstração da sua tese, não podendo os senhores Juizes tirar-lhe com uma mão o  que a lei lhe dá com a outra.”;

- Assim, a arguição de nulidades de acórdão, que é um direito consagrado no artº 615°-4 do NCPC, não pode ser objecto de tributação autónoma, não configurando “incidente anómalo”, face, designadamente, à “nova redação dada ao n° 8 do art. 7° do RCP pela Lei 7/2012”, pois não pode ser considerado ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide.

II - É certo que, como se disse no Acórdão de 30/06, que apreciou a nulidade imputada ao aresto que conheceu do objecto do recurso, o nº 1 do artº 617º do NCPC preceitua: “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”.

Mas, conforme também se referiu nesse mesmo Acórdão de 30/06, “consignando-se no nº 1 do artº 666º, do NCPC, designadamente, ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º”, o nº 2 desse artigo estabelece: “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”.

Disto resulta, que, sendo da competência exclusiva do Relator, admitir (ou não) o recurso que haja sido interposto para o STJ (artº 652º nº 1, do NCPC) e cabendo à Conferência pronunciar-se sobre as nulidades que na alegação desse recurso sejam imputadas ao Acórdão recorrido, há incompatibilidade que obsta, a que, nesse particular caso, se observe a simultaneidade prevista no nº 1 do artº 617º do NCPC.

Não ocorre, pois, a nulidade que, quanto a esta matéria é apontada pelo Recorrente.

Dispondo o nº 1 do artº 527.º do NCPC (artº 446 do CPC) que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, esclarece o nº 2 do artigo que se entende que “...dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

De harmonia com o artº 529º, nº 2, do NCPC (artº 447 do CPC) “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”.

De acordo com o artº 530.º, nº 1, do NCPC (447.º A, do CPC) “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.”.

A fundamentação de direito não exige a indicação das normas da lei que habilitam a decisão que se profere, sendo bastante a referência dos princípios que, ínsitos nessas normas, a justificam.

A sentença ou acórdão não enfermam de falta de fundamentação se acaso não se justificar aí a decisão proferida quanto a custas.

Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação da sentença ou do acórdão integram a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, b), do NCPC.

Por sua vez, restringindo-nos à decisão quanto a custas, importa salientar, que só a respectiva ilegalidade integra motivo do pedido de reforma, não havendo qualquer sanção legal prevista para a sua falta de fundamentação, o que encontra justificação na existência da regra geral que conexa a responsabilidade pelas custas a quem a elas deu causa, ou seja, à parte vencida, na proporção em que o for.

No caso “sub judice” explicitou-se a condenação de custas com referência ao entendimento que nesse Acórdão se explanou no tocante à natureza incidental que aí se entendeu dar azo a arguição do Recorrente, tendo-se acrescentado que esse incidente, sendo improcedente (como veio a ser decidido) acarretaria, “...necessariamente - a onerar o reclamante -, a respectiva tributação” pelo que não se poderá considerar, sequer, ter havido uma falta absoluta de fundamentação quanto a essa condenação, que seguiu a regra geral estabelecida no artº 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

Acresce que o próprio Supremo Tribunal de justiça já expressou, embora no âmbito do CPC e do CCJ, o entendimento de que a decisão sobre as custas não carece de ser fundamentada com a indicação das normas que a justificam, como se pode ler no sumário da decisão de 16-09-2010 (proc nº 3248/08 - Incidente - da 7.ª Secção)[2], que ora se transcreve: “I - A condenação em custas é uma decorrência normal e legal da litigância, suportando-as quem lhe houver dado causa (arts. 446.º do CPC e 1.º do CCJ), não havendo qualquer imposição de indicação dos preceitos legais concretos que a justificam. 

II - Nas reclamações para a conferência a taxa de justiça é de um oitavo da fixada, sem prejuízo de aplicação do regime preconizado para as questões incidentais - art. 18.º, n.º 5, do CCJ (na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96 de 26-11). 

III - Tendo-se entendido que no caso presente se estava perante uma das situações que se enquadrava e justificava a tributação pelo regime do art. 16.º do CCJ (pela natureza infundada da reclamação), deixou-se consignado que o recorrente ficava «condenado nas custas do incidente», razão pela qual - havendo uma referência aos princípios legais que levaram à tributação incidental - tanto basta para afastar a invocada falta de fundamentação.”.

Do exposto resulta que – independentemente da existir ou não erro de julgamento quanto à condenação em custas aí proferida -, o Acórdão em causa não padece de falta de fundamentação.

O facto de o artº 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dizer que “Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”, não significa que a parte que interpôs o recurso (ou o recorrido que contra-alegou), possa deduzir, nessa fase recursiva, livre de qualquer outra tributação, os incidentes que lhe aprouver.

Não há na lei, designadamente, no RCP, qualquer preceito que, expressa ou tacitamente, leve a concluir que a taxa de justiça atinente ao recurso, abarque todos os incidentes que o recorrente (ou o recorrido) venha a suscitar nessa fase.

Aliás, o artº 1º do RCP, consignando no nº 1, que “todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”, estabelece no nº 2: “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”[3].

O 4 do artº 7º do RCP, dispõe: “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.”

O nº 8 do mesmo artigo estabelece: “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”.

Por sua vez, a tabela ii do RCP, regulando a respectiva tributação, prevê, distinguindo-os, para além de incidentes nominados que expressamente indica (v.g. verificação do valor da causa), os incidentes/procedimentos anómalos, “outros incidentes”.

Significa isto que, não são só os incidentes nominados e os incidentes anómalos, mas também quaisquer “outros incidentes”, que estão sujeitos à tributação prevista na tabela ii desse regulamento.

A arguição de nulidades de Acórdão (artºs 615º e 666º do NCPC), tal como o pedido de reforma de decisão (artºs 616º e 666º do NCPC), por exemplo, constituindo, é claro, direitos processuais das partes, comportam, nos termos dos preceitos aplicáveis, processado específico que “acresce” àquele que é o próprio da normal tramitação do recurso, consubstanciando, assim, em determinadas condições (v.g., quando a causa não admita recurso ordinário) incidentes tributáveis, entendimento este que não se traduz, nem equivale, à supressão ou à limitação desses direitos.

Tributando o pedido de reforma de Acórdão, formulado ao abrigo dos artºs 616º, n.º 2, alíneas a) e b), e 666.º, do NCPC, pode ver-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Dezembro de 2013 (Processo nº 0471/13, da 2ª Secção), bem como o Acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de Janeiro de 2015 (proc. nº 092/14, da 1ª Secção) que, indeferindo requerimento de reforma e de arguição de nulidade de Acórdão, tributou-o como incidente, invocando o disposto nos artºs 527.º do CPC/2013, 189.º do CPTA, 7.º do RCP e Tabela II ao mesmo anexa [4].

Tributando como incidente, com abono no disposto no artigo 7º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, requerimento em que se arguiu a nulidade de Acórdão do STJ e se pediu a sua reforma, pode ver-se o Acórdão desse Tribunal, de 24 de Fevereiro de 2015 (proc. 116/14.6YLSB, Secção do Contencioso)[5].

Não estando esgotado - em face do que se dispõe nos artºs 617º, nº 1 e 666º, nºs 1 e 2, ambos do NCPC e da salvaguarda expressa no artº 613º, nº 2, do mesmo código -, o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciar a arguição da nulidade imputada ao Acórdão que julgou o objecto do recurso de Apelação, importa porém, salientar – o que acarreta a inaplicabilidade, “in casu”, das soluções acima referidas -, que o caso em apreço configura situação distinta daquelas em que o Tribunal Superior após proferir Acórdão, que, em princípio, poria termo à fase de recurso, se vem a deparar com a arguição de nulidades imputadas a tal Acórdão ou com um pedido de reforma, que depois julga em definitivo.

Na verdade a apreciação, pela Relação, das nulidades (das alíneas b) a e), do nº 1 do artº 615º do NCPC), que nas alegações de recurso ordinário para o STJ sejam imputadas ao Acórdão recorrido, desempenha uma função semelhante à apreciação que se fazia, na 1ª Instância, no despacho que sustentava ou reparava o antigo agravo, “iter” processual esse que, como se sabe, não era objecto de tributação autónoma, não ficando o Tribunal superior (nesse caso, o da Relação) vinculado ao entendimento que o Tribunal “a quo” expressasse no sentido da sustentação da decisão recorrida.

Efectivamente, a arguição de nulidades do Acórdão da Relação de que se interpõe recurso ordinário para o STJ, feita na alegação recursiva, destina-se a ser julgada por este Tribunal Superior, acabando, por isso, a apreciação pela Relação, ao abrigo dos artºs 617º, nº 1 e 666º do NCPC, por se inserir no rito processual próprio imposto por esse recurso interposto para o STJ, só a este Tribunal cabendo firmar o entendimento definitivo sobre a verificação, ou não, dessas nulidades.

De facto, a nulidade de Acórdão da Relação arguida nas alegações de recurso interposto para o STJ, só nas seguintes hipóteses – nenhuma delas podendo agora entender-se como verificada no caso “sub judice” - pode ser julgada, em definitivo, pela própria Relação:

- No caso de a Relação suprir a nulidade, nos termos do artº nº1 e 2, do artº 617º do NCPC e houver desistência do recurso (nº 3 desse artº 617º) sem que o recorrido venha a requerer a subida dos autos nos termos do nº 4 do citado artº 617º;

- No caso de o objecto do recurso para o STJ não puder ser apreciado por esse Tribunal e o processo baixar por haver que conhecer da nulidade arguida nas alegações (2ª parte do nº 5 do artº 617º).

Conclui-se, assim, que a arguição, relativamente a Acórdão da Relação, das nulidades previstas das alíneas b) a e), do nº 1 do artº615º do NCPC, que, nos termos da parte final do nº 4 do artº 615º do NCPC e 1ª parte do nº 1 do artº 617º do mesmo código, tenha lugar na alegação de recurso ordinário que se haja interposto desse Acórdão, não constitui, em princípio, incidente objecto de tributação autónoma, ainda que a Relação, na apreciação imposta pelos artºs 617º e 666, do NCPC, indefira tais nulidades.

Como corolário do exposto resulta que Recorrente, ora Requerente, não deveria ter sido condenado em custas no Acórdão de 30/06/2015, pelo que há que deferir o pedido de reforma desse Acórdão no sentido de suprimir essa condenação.

III - Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta o disposto nos art.ºs 616º, n.º 1 e 666º, nºs 1 e 2, ambos do NCPC, acordam os Juízes deste Tribunal em deferir o pedido de reforma requerida pelo Recorrente relativamente à condenação em custas proferida no Acórdão de 30/06/2015 (Fls. 745 a fls. 756), pelo que, suprimindo-se essa condenação, passará a considerar-se sem custas a apreciação efectuada nesse Acórdão, que assim se reforma.

Sem custas.

Coimbra, 22/09/2015

 (Luís José Falcão de Magalhães)

(Sílvia Maria Pereira Pires)

(Henrique Ataíde Rosa Antunes)

Sumário: “A arguição, relativamente a Acórdão da Relação, das nulidades previstas das alíneas b) a e), do nº 1 do artº 615º do NCPC, que, nos termos da parte final do nº 4 do artº 615º do NCPC e 1ª parte do nº 1 do artº 617º do mesmo código, tenha lugar na alegação de recurso ordinário que se haja interposto desse Acórdão, não constitui, em princípio, incidente objecto de tributação autónoma, ainda que a Relação, na apreciação imposta pelos artºs 617º e 666, do NCPC, indefira tais nulidades.”.


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[1] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2]Consultável em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2010.pdf.
[3] O sublinhado é nosso.
[4] Acórdãos consultáveis em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase.
[5] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.