Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
161/15.4GBAGN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
OMISSÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Data do Acordão: 12/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 120.º, N.º 2, AL. D), DO CPP
Sumário: I - A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constituirá nulidade [cfr. última parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP] se ocorrer em fase posterior ao do inquérito ou da instrução.

II - Durante estas duas fases processuais, aquela norma apenas comina com o vício de nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

No âmbito do Inquérito nº 161/15.4GBAGN que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Arganil – Procuradoria da Instância Local, em 6/1/2017, foi proferido despacho de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP.

Na sequência disso, em 2/3/2017, A... , assistente nos autos, veio requerer a abertura de instrução, solicitando, por um lado, a declaração de nulidade do inquérito prevista no artigo 120.º, n.º 2, d), do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, e, por outro lado, a pronúncia do arguido, pela prática dos crimes de dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – J3, em 3/4/2017, foi proferido o seguinte Despacho:

Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público veio o Assistente requerer a abertura da instrução, a fls. 127 ss, contra o arguido B..., alegando , em síntese :

- Existe nulidade de inquérito por omissão de formalidades essenciais já que foi solicitada a intervenção da APA, CCDR-C e dos Recursos Hídricos ;

- Requer a pronúncia do arguido pelos crimes de dano , abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público .

No que concerne nulidade invocada cumpre salientar que a nulidade por insuficiência de inquérito prevista no art.º 120º alínea d) do CPP se reporta apenas à situação de omissão de formalidades obrigatória por lei , como o interrogatório de arguido em caso de acusação .

Ora o requerido pelo Assistente não constitui qualquer acto obrigatório pelo que julgo improcedente a nulidade invocada .

Notifique

No requerimento de abertura de instrução quanto aos factos em que o Assistente figura como ofendido, limita-se a descrever razões de factos e de direito de discordância dos fundamentos do despacho de arquivamento quanto aos crimes de dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público não construindo uma descrição encadeado no espaço, tempo e modo dos factos imputados . Igualmente em relação aos elementos subjectivos do ilícito em causa existe uma insuficiência dos mesmos , pois apenas descreve a consciência da ilicitude , quanto refere , que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei , omitindo os elementos factuais subjectivos , quando ao elemento volitivo e cognitivo do dolo .

No caso do crime de dano limita-se a invocar de modo genérico e abstracto danos mas não descreve factos que descrevam a sua concreta dimensão v.g. “repetiu as intervenções no açude , no rio com dano para a propriedade do Assistente “ – art.º 11º do RAI . Também não descreve a propriedade do Assistente e respectiva dimensão com vista a poder apurar-se o elemento alheio .

Igualmente em relação aos demais crimes se limita a considerações genérica e abstractas .

No caso de despacho de arquivamento proferido pelo MP, o requerimento de abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação com as exigências elencadas no art.º 283º, n.º 3 do CPP.

Ora , e como já referido não se procede à narração dos factos imputados com especial enfase nos elementos objectivo e subjectivo dos crimes imputados , nos termos supra referidos.

Ora, dispõe o art. 287º nº 2 do C.P.P. que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre quer disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º nº 3 b) e c).

Três soluções possíveis se colocam :

- o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, e não se verificando, terá o juiz que abrir sempre a instrução e depois será no debate instrutório onde não pronunciará (cfr. Ac. RL de 12-6-2001, rec. 3437/01);

- o Juiz de Instrução deverá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (cfr. Ac. R.E. de 16-12-1997, BMJ nº 472, p. 585, Ac. RL de 20-6-2000, C.J., 3º, p. 153);

- não há base legal para o aperfeiçoamento, cfr. Ac. RL de 9-2-2000, C.J., t. 1º, p. 154, Ac. RL de 11-4-2002, C.J., t. 2º, p.147; Ac. STJ de 20-06-2002 , proferido no processo 7084/01- 5ª Secção, não publicado ; Ac. STJ de 11-04-2002 , proferido no processo n.º 471/02-5ª Secção;

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1. A figura do aperfeiçoamento encontra-se prevista no art.º 508º do CPC mas não têm aplicação «ex vi »do art.º 4º no CPP , pois trata-se de um acto perfeitamente anómalo em face de regras procedimentais do processo penal as quais são claras e transparentes mercê dos direitos em causa no âmbito do processo criminal.

O anómalo aperfeiçoamento a existir teria de ser concedido a tudo e a todos, o que implicava a existência de aperfeiçoamentos de acusações. O processo penal português tem, como refere o Prof. Figueiredo Dias (Princípios estruturantes do processo penal, in Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 22 e 24, Assembleia da República), uma “estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial”, estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu), onde se inclui o requerimento de abertura de instrução.

Ou, nas considerações de juristas, não menos eminentes – Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira , Constituição da República Anotada , 3ª edição , p. 206 «… A estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais , a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo . Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar , directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura de instrução…»;

A admitir o anómalo aperfeiçoamento da acusação ou do requerimento da abertura de instrução, constituiria uma violação do princípio do acusatório, ao ver a entidade julgadora a ter funções de investigação antes do julgamento, o que certamente, o actual C.P.P. não pretende. Por outro lado, como assinala o Ac. da Relação Lisboa nº 10685/2001, rel. Dr. Trigo Mesquita, "(...) o convite dirigido às partes, pelo juiz, para a correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa".

2. Não tem aplicação , no caso a reparação oficiosa da irregularidade processual prevista no art.º 123º, n.º 2 do C:P, já que tal insuficiência não é susceptível de reparação oficiosa em virtude da violação do princípio do acusatório .

3. Não pode, no caso, ter aplicação o disposto no art.º 288º, n.º 4 do CPP que refere que incumbe ao juiz investigar autonomamente os factos que constituem objecto da instrução , já que , o que está verdadeiramente em causa é a falta de factos ( os factos integradores subjectivamente do crime) ;

O STJ veio a tomar posição quanto à questão no Ac. STJ de 7/2005 de fixação de jurisprudência entendendo que « Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução , apresentado nos termos do art.º 287º, n.º 2 do CPP , quando for omisso em relação à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» , publicado no DR 1-A Série , de 4 de Novembro de 2005 .

Em suma , a "falta de indicação de factos pode gerar a inexistência do processo e consequente inadmissibilidade do requerimento por falta de objecto"(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, verbo, vol. 3º, 2ª ed., p. 144 nota 3), como é o caso .

Assim, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução (art. 287º nº 3 do C.P.P.) nos termos expostos e não admito a abertura da instrução.

Notifique

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Inconformado com tal Despacho, dele recorreu o assistente, em 15/5/2017, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor opinião, existe ausência total de fundamentação da decisão que recaiu sobre a nulidade invocada, como também errada interpretação do direito relativamente ao normativo em causa, sendo certo que o fundamento da decisão está em clara contradição com o fundamento da nulidade de inquérito suscitada.

            2. Ou seja, o recorrente suscita a nulidade de inquérito com fundamento na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, e o tribunal a quo indefere a nulidade com fundamento de que não foram omitidos quaisquer atos obrigatórios por lei.

            3. Nessa medida, e na modesta opinião do Recorrente, existe claramente uma contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do artigo 410.º, do CPP, uma vez que a fundamentação acolhida não corresponde à argumentação invocada pelo Recorrente.

            4. O que, naturalmente, impõe a nulidade da decisão em crise, o que se invoca com todas as legais consequências.

            5, Sem prescindir, o Recorrente narra novamente os factos que, em sua opinião, constituem indícios da prática dos crimes participados, e que mereciam uma investigação mais profunda e incisiva, tal como identifica devidamente o seu principal agente, enquadrando os factos no espaço e no tempo. O que, aliás, já resultava da queixa apresentada.

            6. Salvo melhor entendimento, tais indicações não são meras considerações genéricas ou abstratas, pois referem-se a atos concretos praticados pelo Denunciado, remetendo-se algumas vezes para a documentação de prova já existente nos autos, o que de resto é realizado por qualquer despacho de acusação.

            7. Aliás, quanto ao elemento subjetivo, mal andou o tribunal a quo em considerar que, ao descurar que “o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”, não cumpriu o Recorrente em demonstrar o elemento volitivo do crime.

            8. Ora, se todos estes factos, elementos e circunstâncias que o recorrente expressamente indicou, conforme supra referido, não caraterizam ou especificam o elemento subjetivo do crime, impõe-se questionar o que mais será necessário dizer para além do que o Recorrido sabe, sabia e vai continuar a saber que todos os atos que pratica são-no em consciência e com intenção de lesar o Recorrente.

            9. Com efeito, o RAI indica exaustivamente datas, factos e até espaços, concretizando minuciosamente a atuação ou omissão do denunciado, repetindo o que, por diversas vezes, já tinha sido apresentado na queixa, e concluindo por remissão relativamente a elementos de prova, conforme a mesma.

            10. Pelo que não deveria o Juiz a quo ter rejeitado a presente instrução por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, já que a interpretação deste preceito legal não pode ser realizada de forma restritiva e meramente formalista, sendo necessário enquadrá-la no universo da complexidade dos crimes que poderão estar em causa.

            11. (…).

            12. (…).

            13. Uma interpretação excessivamente formalista e srictu senso do artigo 287.º, parte final, do CPP, resultaria numa limitação efetiva do acesso ao direito e aos tribunais, colidindo e violando o artigo 20.º, da CRP, tal como violaria o princípio da igualdade, estipulado no artigo 13.º, do mesmo diploma, pois coloca o Assistente numa posição de “desigualdade de armas” perante o MP, os quais, perante uma insuficiente investigação, têm os seus meios de reação dificultados, já que não podem narrar factos que ainda não foram alvo de investigação e podem ainda nem sequer ser conhecidos, o que se invoca expressamente.

            14. (…).

            15. (…).

            16. Denote-se que, em bom rigor, a tese defendida na Decisão em crise constitui uma falsa questão, já que o RAI é indissociável da Denúncia, sendo certo que é esta que constitui a base fundamental da pronúncia (em caso de procedência), acrescida dos elementos carreados para os autos através dos atos de instrução e, portanto, será esta, a final, a verdadeira acusação, proferida pelo Senhor Juiz de Instrução, com respeito pelos princípios de garantia de defesa do arguido e princípio da vinculação temática.

            17. Ou seja, é o próprio despacho de pronúncia que terá de conter todos os elementos constitutivos da acusação, despacho esse da competência do Juiz de Instrução e sobre a qual recai toda a defesa do ou dos arguidos, cfr. artigo 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

            18. Em suma, não houve qualquer motivo legal para a não admissão da presente instrução, devendo a mesma ser admitida com todas as legais consequências.

19. Há por isso Erro na interpretação e aplicação do Direito.

20. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 120.º, d), 286.º, 287.º, n.ºs 2 e 3, 308.º, n.ºs 1 e 2, 311.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, 13º e 20.º, da CRP, entre outros.

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O recurso, em 18/5/2017, foi admitido.

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O Ministério Público, em 5/6/2017, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, contra-alegando, em síntese, o seguinte:

1. O requerimento instrutório não observa os requisitos legais.

2. O assistente limita-se a invocar as razões de discordância do Ministério Público, mas não descreve factos integradores dos elementos constitutivos dos crimes de dano, introdução em lugar vedado ao público e abuso de poder que pretende ver imputados ao arguido. Além disso, não descreve as circunstâncias de tempo e lugar e não identifica devidamente o arguido.

3. Dos autos não resulta que tenha sido omitida qualquer diligência obrigatória no inquérito.

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Em 7/6/2017, foi proferido o seguinte Despacho:

Em conformidade com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, e), do CPP, nomeio defensor ao arguido e determino a sua notificação do despacho de fls. 157, do requerimento de interposição do recurso, para, querendo, responder, em prazo legal.”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Remetidos os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu, em 22/9/2017, douto parecer em que defendeu a improcedência do recurso.

                                                          

Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.

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Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.


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            II. Cumpre apreciar e decidir:

            De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. –  Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

            São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

            As questões a apreciar são as seguintes:

1) Saber se há nulidade de inquérito, nos termos do artigo 120.º, d), do CPP.

2) Saber se o requerimento para abertura de instrução satisfaz as exigências processuais, de modo ao arguido ser pronunciado pela prática dos crimes de dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público.

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1) Da nulidade de inquérito, nos termos do artigo 120.º, d), do CPP.

O dispositivo legal ora em causa dispõe o seguinte:

            “2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

            (…);    

            d) A insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

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            Não há muito a dizer quanto a esta questão, tendo em conta a fase processual em que se encontram os autos, sendo certo que a Decisão Instrutória ora em crise a tratou de um modo que não merece reparo.

            Com efeito, a citada norma tem dois segmentos. No primeiro, refere-se a «insuficiência do inquérito ou da instrução»; no segundo, a «omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade».

Por conseguinte, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só pode constituir nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais esta norma apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».

Só pode ser este o sentido útil da letra da lei.

Dito isto, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, a insuficiência do inquérito ou da instrução “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diversa” – Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80.

Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam, pois, nulidade do inquérito.

Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei [Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 9.10. 04, p. 14975)” – ver, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5/2/2014, Processo 810/12.6JACBR-A.C2, relatado pelo Exmo. Desembargador Fernando Chaves, in www.dgsi.pt.

Ora, as diligências requeridas pelo assistente não são diligências que se possam considerar como obrigatórias.

Logo, não se verifica a invocada nulidade.

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2 Das exigências processuais atinentes ao requerimento de abertura de instrução:

Enquanto fase jurisdicional, como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 128, citando Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 16: «A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”.

Por isso, é comum afirmar-se que a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.

Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º, do C.P.P. (ver artigo 288.º, n.º 4, do mesmo código).

O artigo 286.º, n.º1, do C.P.P., indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. De acordo com o artigo 298.º, do C.P.P.

Após o debate instrutório será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento.

Um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 277.º, n.º 2 e 308.º, n.º 1, ambos do C.P.P.).

Em resumo, a instrução visa a comprovação judicial de acusar ou não acusar, isto é, pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada ao arguido uma pena, pelos factos e ilícito que lhe são imputados, in casu, pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.

Dispõe o artigo 308.º, n.º 1, do C.P.P., que, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.

Resulta, por sua vez, do artigo 283.º, n.º 2, do C.P.P., para onde remete o artigo 308.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.

O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento.

Por indiciação suficiente, entende-se “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança”. Trata-se da “…probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal…” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª edição, Verbo 1999, páginas 99 e 100).

Como ensina Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, 1974, pág. 133, “…os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.”, acrescentando que “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.”

Podemos, então, concluir que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, devidamente relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. - Sobre este conceito, ver, ainda, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 388/99 (DR, II, 8-11-1999, páginas 16.764 e ss.) e n.º 583/99 (DR, II, 22-2-2000, páginas 3.599 e ss.); e o Acórdão do TRE, de 1-3-2005, in www.dgsi.pt.

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            Só da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas.

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            Aqui chegados, é fácil concluir que se reveste de especial importância o requerimento de abertura de instrução que constitui uma peça essencial no desenvolvimento processual.                                                                      

Perante o arquivamento do inquérito, o assistente pode requerer a abertura da instrução (art. 287.º n.º 1-b), CPP) mas, neste caso, terá de observar os requisitos ou pressupostos legais.

Dispõe o art. 287.º, n.º 2, do CPP, na parte que ora interessa, que “o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283 nº 3, alíneas b) e c).”                            

O requerimento de abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.                    A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.

Existe uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação. Daí que o art. 287.º, n.º 2, do CPP, remeta para o art. 283.º, nº 3-b) e c), do mesmo diploma legal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.                                                       

Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento de abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3, do art. 283.º, do CPP, (cfr., a este propósito, Acórdão do TC n.º 358/2004, onde a Relatora acrescenta que essa exigência (refere-se ao requerimento para abertura de instrução) “decorre (…) de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.

É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legítima”.

Também, no Acórdão do TC nº 674/99, DR II, de 25/2/2000, se realça que “a necessidade de uma narração de factos penalmente censuráveis pode ser vista como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que, só deste modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424).

Ou seja, a narração dos factos, que constituem elementos do crime, deve ser suficientemente clara e perceptível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado.

É, assim, imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”.                                              

Em síntese, podemos afirmar que o requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objecto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.

            Com a devida vénia, e antes de avançarmos para o caso concreto dos autos, passamos a citar o Acórdão do STJ, de 7/5/2008, Processo 07P4551, no qual se sintetiza, com clareza, a posição a seguir em casos como o ora em análise, (ver www.dgsi.pt.jstj):

O artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal indica expressamente como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A abertura da instrução, como decorre do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.                                                           

Dispõe o n.º 2 do supra citado artigo 287.º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP.

Reportando-se à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada»; c) «a indicação das disposições legais aplicáveis».              

No que respeita à direcção e natureza da instrução, o artigo 288.º, n.º 4, do CPP, dispõe que o juiz de instrução – a quem compete a direcção da instrução – investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Por outro lado, determina o artigo 307.º, n.º 1, do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução; acrescenta o artigo 309.º, n.º 1, do mesmo diploma que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

Da análise deste regime extrai-se que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução determinará o objecto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.

A este propósito, Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 140 e ss.) afirma: «O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do MP, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo MP, e, se aceita pelo tribunal, não há razão de fundo que justifique a necessidade de ser repetida nos seus precisos termos pelo MP (...). O requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa que, dada a divergência com a posição assumida pelo MP, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial».          Anteriormente, na dissertação de doutoramento em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Católica, Do Processo Penal Preliminar, Editorial Minerva, Lisboa, 1990, p. 258/9, afirmara: “A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura de instrução. Neste, o assistente deve indicar as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à não acusação do MP; formalmente o assistente não acusa, indica como entende que deveria ter procedido o MP: que não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria fazer. É esta “acusação” que o assistente entende que o MP deveria ter deduzido que vai delimitar substancialmente os poderes de cognição do juiz, o caso objecto da instrução”.

Atento o paralelismo que se estabelece entre a acusação e o requerimento para abertura de instrução deduzido pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, sendo que tal requerimento contém substancialmente uma acusação, deverá o mesmo conter a narração dos factos e indicar as provas a produzir ou a requerer, tal como para a acusação o impõe o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d), do CPP.                                               Sendo o requerimento para abertura da instrução a causa de pedir da actividade instrutória, o mesmo só fará sentido se contiver a descrição de substrato fáctico e a indicação dos elementos probatórios, com base nos quais será proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.                                                   

Substanciando o requerimento de abertura de instrução uma manifestação de discordância em relação a um despacho de arquivamento e sendo o essencial da fase de instrução o controlo da acusação, quer tenha sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente, a submissão à comprovação judicial só faz sentido com a apresentação de uma narrativa de factos cuja prática é imputada ao arguido, pois que a comprovação, a confirmação, o reconhecer-se como bom o requerimento (ou a acusação) terá de passar necessariamente pela aferição de factos concretos da vida real.

A divergência tem de ser substanciada, indicando uma causa petendi, que delimite o objecto do processo, enforme o campo da vinculação temática e modele o thema probandum, expondo-se os factos que fundamentam a iniciativa processual com vista à “renovação” da instância noutros moldes.

No Acórdão do STJ de 07-03-2007, proferido no processo n.º 4688/06 - 3.ª, refere-se:

«A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para abertura de instrução. O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – artigo 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação. O objecto da instrução deve ser suficientemente delimitado, com a indicação («mesmo em súmula», diz a lei – artigo 287.º, n.º 2, do CPP) das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação ou arquivamento, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar.                                                                                                                                (…) O requerimento para abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.                        

No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação, e consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito (…)».

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 358/2004 (Processo n.º 807/2003 - 2.ª), de 19 de Maio de 2004, publicado no DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59º volume, p. 441 e ss., não julgou inconstitucional a norma do artigo 283º, nº3, alíneas b) e c) do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.                                                    

Aí se considerou o seguinte:

«(…) A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.                                                                                                                        

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe (…) uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, remeta para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.

Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada».                   «(…) a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito».

A exigência de rigor na delimitação do objecto do processo – note-se que a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa - sendo uma concretização das garantias de defesa, esclarece-se no citado acórdão, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.”

Em síntese, o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados deve ser objecto de rejeição, por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287.º, n.º 2, e n.º 3, e 283.º, n.º 3, b) do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que não pode o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo, no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução (cfr. o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 7/2005) - ver, neste sentido, e a título de mero exemplo, os Acórdãos do TRC, de 6/7/2011, Processo n.º 212/10.9TAFND.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Brízida Martins; de 16/11/11, Processo n.º 37/09.4TAPNC.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Pilar Oliveira; de 7/3/2012, Processo n.º 903/09.7PBVIS.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Ramos; de 21/3/2012, Processo n.º 2831/10.1TACBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Calvário Antunes; de 9/5/2012, Processo n.º 1272/11.0PCCBR.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Guerra; de 6/6/2012, Processo n.º 135/10.1TALSA.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Abílio Ramalho; de 15/5/2013, Processo n.º 362/11.4PBCVL.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Jacob; de 2/10/2013, Processo n.º 91/12.1TAFIG.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Vasques Osório.

Por último, por ser pertinente para o caso em apreço, convém ter presente, o Acórdão do STJ 1/2015, publicado no DR, I Série, de 27 de janeiro de 2015, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória:

A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º, do CPP.

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            Como aplicar o que acaba de ser referido ao caso dos autos?

            Vejamos o teor do requerimento para abertura de instrução formulado, em 2/3/2017, pelo assistente:

“(…)

b) Dos Factos

9. Os presentes autos iniciaram-se com a denúncia dos factos ocorridos em 29/6/2015, consubstanciando-se na prática de intervenções não autorizadas no açude, na margem direita do rio e colateralmente na propriedade do Assistente.

10. Após a denúncia de tais factos, o denunciado foi constituído Arguido, tendo-lhe sido explicado do que vinha acusado e quais as ações que tinha levado a cabo e que não estavam autorizadas.

11. Não obstante, e notoriamente com intuito provocatório e de abuso de poder e autoridade, em Agosto 2016, o mesmo repetiu as intervenções no açude, no rio com dano para a propriedade do Assistente.

12. Isto é, mesmo depois d éter conhecimento que as suas atuações colidem com património alheio, e mesmo que existissem dúvidas relativamente ao limite da propriedade e das consequências das intervenções realizadas, o mesmo intencionalmente não se absteve de continuar a prevaricar como nada fez para esclarecer a situação com o Assistente.

13. Ou seja, o Arguido, quando ordena as intervenções descritas e entra na propriedade do Assistente, sabe que a sua conduta não é permitida por lei e está consciente que existe um litígio relativamente à introdução sistemática não autorizada da sua propriedade cujo acesso é limitado e reservado aos clientes do Lagar do Alva, não sendo de acesso público.

14. Também sabe que não existe nenhuma serventia pública de acesso ao açude pela margem direita do rio.

15. Aliás, refere a existência de ações judiciais e não junta qualquer prova nesse sentido.

16. A sua atuação causou e tem causado danos na propriedade do Assistente, conforme documentos juntos aos autos, relatório do seguro, o aumento do causal do rio em resultado das ações referidas tem destruído a parte direita do leito fazendo com que as águas entrem na propriedade (edifício onde se encontra instalado um restaurante) do Assistente, tendo atualmente criado rachadelas no chão e paredes do edifício – cfr. fotos que se protestam juntar.

17. A verdade é que o Arguido, fazendo uso do cargo que ocupa e autarquia que representa, entra abusivamente na propriedade alheia, sem consentimento, ordena as intervenções referidas sem conhecimento, licenças e autorizações das entidades competentes, designadamente da APA, Recursos Hídricos e CCDR-C, destrói património natural de xisto protegido pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, agindo contra e ultra legem sob aparente autoridade.

18. A atuação do arguido não se consubstancia num mero crime de dano, constitui um autêntico abuso de poder, pois faz uso dos poderes funcionais para um fim diferente daquele para que a lei os concede e com a consciência de lesar o Assistente e terceiros.

19. Fá-lo com consciência pois sabe que a população local mais envelhecida dificilmente questiona as suas atuações.

20. De forma que discorda o Assistente dos fundamentos sufragados no Despacho de Arquivamento ora proferido, existindo indícios suficientes da prática do crime de dano, abuso de poder, de introdução em lugar vedado ao público e crime contra o património natural e natureza.

21. Assim, no entender do Assistente, foi recolhida prova indiciária suficiente de que o Arguido praticou o crime de dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público consciente de que a sua conduta é e era punida por lei, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 212.º, e 82.º e 191.º, do C.P.

22. Devendo proceder o inquérito para averiguação dos crimes cometidos contra o património natural e natureza, solicitando-se a intervenção das autoridades indicadas.

23. Deste modo, e havendo a possibilidade de formar uma convicção positiva no sentido de que é mias provável que o Arguido tenha cometido os crimes dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público, p. e p. nos artigos 212.º, e82.º e 191.º, do C.P., e que os indícios apontam de forma razoável de ao mesmo vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, devia ter sido deduzida Acusação nos termos do artigo 283.º, do C.P.P.

24. De modo que, no modesto entender do Assistente, houve violação do artigo 283.º, do C:P.P.

25. Nestes termos e em conclusão, as considerações expendidas permitem-nos concluir com toda a segurança que:

I. Houve prova bastante recolhida na fase de inquérito que permita concluir, em termos de prognose, que o Arguido tenha praticado os crimes de dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público, e contra o património natural e natureza e que lhe venha a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança.

II. Houve violação do artigo 283.º do C.P.P., uma vez que os indícios no caso concreto são manifestamente suficientes para que se conclua que houve a prática dos crimes dano, abuso de poder e introdução em lugar vedado ao público, p. e p. nos artigos 212.º, e 82.º e 191.º, do C.P.

(…).

26. Pelo que necessário se torna a presente Instrução, para que o Arguido seja pronunciado nos termos que já se expuseram supra.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente requerimento ser considerado procedente, por provado, declarando-se a nulidade arguida, e posteriormente à produção da prova arrolada, ser proferido Douto Despacho de pronúncia do Arguido.

                                                           *

Atos Instrutórios a realizar:

(…).”

****

Perante este requerimento, consideramos que o assistente não elaborou uma narração precisa e cronológica dos factos que interessam aos autos.

Na verdade, o requerimento de abertura de instrução, em larga medida, enuncia as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, e é nesse contexto que vai aludindo aos factos que terão sido praticados pelo arguido, muito em tom conclusivo, ou seja, sem concretizar os atos concretos, o que faria sentido em sede de reclamação hierárquica mas que se revela inócuo ao nível do efeito pretendido ora em causa.

Esqueceu, em boa verdade, o recorrente que, para além da enunciação dessas razões, estava obrigado, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, a enunciar, ordenada e concretamente, os factos imputados ao arguido integradores dos tipos de crime imputados, na sua vertente objetiva e subjetiva, nos mesmos termos que são exigidos ao Ministério Público quando exerce a ação penal.

            A transcrição efetuada torna claro que o requerimento não contém nenhuma descrição ordenada, precisa e concreta dos factos imputados ao arguido.

             Na realidade, face ao arquivamento ordenado nos autos, deveria o assistente ter indicado no seu RAI factos concretos (ao nível de quem realizou as intervenções não autorizadas, da exata extensão destas, de forma a definir em que medida o limite da sua propriedade foi afetado, da descrição pormenorizada dos alegados danos, já que não basta remeter para os documentos juntos aos autos ou a juntar, meros meios de prova, da falta de legais autorizações) pois só, desse modo, poderia ficar plasmado nos autos o preenchimento dos elementos objetivos dos tipos de crime em causa, não de uma maneira vaga, mas de um modo conciso que permitisse a defesa do arguido.

            A ausência dessa indicação inquina, desde logo, a viabilidade de aceitação do requerimento de abertura de instrução, sendo certo que este deve conter, também, os elementos subjetivos do crime.

            Ora, a este propósito, diga-se que são precisamente os elementos subjetivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objetivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjetivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respetiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo direto, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira.

Assim, os elementos objetivos, que constituem a materialidade do crime, traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos e os elementos subjetivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material.

Num crime doloso – só essa categoria está aqui em causa – da acusação há-de constar, necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua ação), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objetivos do tipo).

Aqui chegados, salvo o devido respeito, é incontornável que o assistente, também quanto a este aspeto, não contemplou na narração dos factos a totalidade destes elementos.

Assim sendo, perante a mencionada deficiência da descrição factual, é incontornável que o requerimento do assistente devia ser rejeitado, importando manter a decisão recorrida.

                                                                       ****

            III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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(Texto processado e integralmente revisto pelo relator).

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Coimbra, 13 de Dezembro de 2017

José Eduardo Martins (relator)

Maria José Nogueira (adjunta)