Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
441/16.1T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PROVADOS POR INUNDAÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 342, 493 Nº1, 562, 1421 CC
Sumário: 1 – Em caso de danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado presume-se a culpa dos proprietários de tal fracção, isto porque o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (art. 493.º, nº 1, do C.Civil).

2 – Assim, se o autor (lesado) prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento do réu (lesante), mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342º do C.Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (art. 493º, nº 1, do C.Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual rutura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distração, etc.).

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

D (…) e, esposa, A (…), residentes (…)  (...) , intentaram a presente acção, sob a forma comum contra J (…), divorciado, residente (…) (...) ; “ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito (…),  (...) ”, representada por D (…) Lda., com sede (…),  (...)  e “Z (…) PLC”, Sucursal em Portugal, com sede na (…), (…) pedindo:

a) – a condenação do 1º R. a efetuar devidamente as obras de reparação na habitação dos A.A., bem como indemnizá-los por todos os danos morais ocasionados com a sua conduta;

b) - quando assim se não entenda, condenação solidária de todos os R.R. a efetuar as mesmas obras e igualmente indemnizarem os A.A. de todos os danos, a estes advenientes.

Para fundamentar a sua pretensão, alegam os AA, em síntese, serem donos e legítimos proprietários da fração “F”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua (…),  (...) , sendo, por seu turno, o 2.ª R., J (…), dono e legítimo proprietário da fração, designada pela letra “I”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, imediatamente superior à fração dos AA..

Mais, alegam, que o 1.º R. vem fazendo obras na sua fração, desde há 4 anos, sem que se tenha munido das necessárias cautelas no sentido de evitar infiltrações na fração dos autores, que provocaram apodrecimento dos tetos, das portas de madeira, danos na instalação elétrica, pintura, alcatifas, levantamento de tacos de madeira, cuja reparação ascende a 10.000,00€.

Alegam, ainda, que a 2.º R. celebrou um contrato de seguro com a 3.ªR., no âmbito do qual efetuou uma peritagem aos danos avaliando-os em 695,00€, que os AA. se recusaram a receber, por entenderem insuficiente.

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Pessoal e regularmente citados, apenas deduziram contestação a 2.ª e 3.ª RR.

Apresentou a 2.ª R., D (…) Lda., administradora do Condomínio, contestação invocando a exceção da ilegitimidade passiva, arguindo que os AA. fundamentam a causa de pedir no facto das infiltrações provirem de obras na fração do 1.ºR. com falta de cuidado, pelo que carece de legitimidade passiva para intervirem na presente ação.

Contestou a 3.ª R Z (…), aduzindo que celebrou com a 2.ª R., em 1 de outubro de 2011, um contrato de seguro que previa a cobertura de danos nas partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal sito na Rua (…) e, bem assim, os danos causados pela utilização das frações autónomas por parte dos seus proprietários, que cessou no dia 1 de outubro de 2012, por anulação da respetiva apólice.

Mais, contrapõe que os danos havidos na fração dos AA. descritos na PI provieram de dois sinistros, o primeiro ocorrido em 30 de setembro de 2012, causado pelo rebentamento da canalização de água da fração do 1.ºR. e o segundo, também relativo a infiltrações de água provenientes do 2.º andar, em data posterior a 1 de outubro de 2012, quando o contrato de seguro já não estava em vigor.

Aduz, ainda, que no que tange ao 1.º sinistro, procedeu ao pagamento de indemnização que enviou à administração do condomínio, 2.ªR., incumbida de entregar aos AA., 720,00€ relativos à cobertura da responsabilidade civil dos proprietários do imóvel a fim de custear a reparação dos danos havidos na sua fração e 430,00€ que deveria ter sido utilizado para reparação da tubagem do 2.º andar, pelo que mais nada poderá ser-lhe exigido; no que concerne ao 2.º sinistro, ocorrido em data posterior a 1 de outubro de 2012, já apólice se encontra anulada.

Por fim, invoca exceção da prescrição relativamente ao 2.º sinistro, alegando que este ocorreu em consequência de obras realizadas pelo 2.º R. com falta de zelo e diligencia, tratando-se de responsabilidade extracontratual daquele, sendo que a segurada da Z (…)a administração do condomínio, foi citada em 30 de março de 2016, pelo que tendo decorrido mais de três anos sobre o sinistro verificada está a exceção da prescrição, a que alude o art.º 498.º do CC.

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Responderam, os AA. às exceções invocadas pela 3.ª R. alegando que esta não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento do primeiro sinistro; que os danos ocorridos na fração dos AA. proveem de um facto continuado que teve início durante a vigência da apólice, pugnado ainda pela improcedência da exceção da prescrição.

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Mediante despacho de 71, foi decidida a exceção da ilegitimidade passiva invocada pela sociedade D (…), Lda., que foi julgada procedente, e esta R. absolvida da instância.

No que se refere à exceção de invocada pela 3.ª R. da ilegitimidade passiva foi julgada improcedente e quanto à prescrição relegou-se o seu conhecimento para a decisão final.

Mais, no dito de despacho, além do mais, foi enunciado o objeto do litigio e fixados os temas de prova.

***

Procedeu-se à audiência de julgamento de acordo com as legais formalidades, como das atas consta.         

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Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, se tinha de considerar que, quanto ao 1º sinistro, a responsabilidade foi assumida pela seguradora, 3.ª R., em virtude do contrato de seguro, a qual passou um cheque no valor de 1.100,00€, entregue à segurada da 3.ª R., a Administração do Condomínio do prédio, sendo que os AA. recusaram essa indemnização, mas na medida em que não provaram que a parcela de tal montante a eles destinada era insuficiente para fazer face às reparações [e posto que não provaram sequer que o montante global das reparações ascendesse a 10.000,00€], teria a sua pretensão que ser julgada improcedente nesta parte; já quanto ao 2.º sinistro, certo é que nessa ocasião o contrato de seguro com a 3.ª R. não estava em vigor [por anulação da respetiva apólice no dia 1 de outubro de 2012], desta forma, quanto a este sinistro e indemnização dos danos nada podia ser exigido à 3.ª R., sendo certo que no tocante ao 1.º R., também nenhuma responsabilidade lhe podia ser assacada, isto porque não lograram os AA. provar que as infiltrações decorressem de obras que estavam a ser efetuadas na fração do 2.º Esquerdo, termos em que se julgou a ação improcedente e, em consequência, se absolveram o 1.º R. e 3.ª R. do pedido formulado.

*

Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) Os AA na sua petição inicial pedem a condenação do 1º R José Batista, a reparar os danos causados na sua habitação e referidos devidos às obras realizadas por este e referidos no art. 13º da sua petição e devidamente comprovados no ponto 5º da douta sentença em crise.
b) Dúvidas também não devem subsistir que esse danos acima referidos, foram causados pelas obras realizadas na fracção do 1º R, ao nível das canalizações que servem a mesma, conforme vem referido no ponto 4º da douta sentença em crise.
c) Quer a 2ª R. D (…) LDA, quer a 3ª R Z (…) Lda que subsidiariamente tinham sido trazidas pelos AA à acção deverão ser considerados partes ilegítimas na mesma.
d) O 1º R J (…) não contestou, embora a sua não contestação possa ser encarada como confissão dos mesmos factos.- cfr. art. 567º CPC.
e) No entanto, a verdade inelutável que não pode ser contornada, é que tais obras foram efectuadas na habitação do 1º R, J (…) e que de acordo com a lei estão afectadas ao uso exclusivo deste, donde advém a responsabilidade do mesmo pelos danos causados na fracção dos AA, imediatamente inferior à habitação daquele- cfr. 1421º nº1 d) e nº2 al.e) CC.
f) E tudo isto, debaixo do salutar princípio comummente aceite e reconhecido que “a culpa não morre solteira”!!!
Termos e que e nos melhores de direito deve ser a sentença em crise, substituída por douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, no qual seja condenado o 1º R a reparar aos AA todos os danos advenientes da obras por si efectuadas na canalização exclusiva da sua habitação, tudo com as legais consequências e como acto da mais elementar
Justiça!»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

            O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando oportunamente pela sua subida devidamente instruído.

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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos AA./recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

- desacerto da decisão recorrida de absolvição do 1º Réu [nomeadamente porque a não contestação podia ser encarada como confissão dos factos, cfr. art. 567º CPC]?

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3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vejamos o elenco factual que foi considerado “fixado”/“provado” pelo Tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido pelos AA./recorrentes, por nada ter sido formulado pelos mesmos no quadro do art. 640º do n.C.P.Civil, se encontra circunscrito à matéria de direito. 

Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos provados”:

«1. Os A.A. são donos e legítimos proprietários da fração “F” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano destinado a habitação constituído em regime de propriedade horizontal sito na acima referida Rua (…),  (...) , descrito na competente Conservatória do Registo Predial da  (...)  sob o nº 789-F e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2477º.

2. Tal prédio adveio ao património dos A.A. por o haverem adquirido por escritura de compra e venda celebrada em 16 de Julho de 1992, no Primeiro Cartório Notarial da  (...) , à altura, lavrada de fls. 94 a fls 95 verso do Livro 188C das Notas do acima referido Primeiro Cartório. (doc. 3)

3. Por sua vez o 1. R. é dono e legitimo proprietário da fração imediatamente superior à fração dos A.A., designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar esquerdo do mesmo imóvel.

4. Na fração do 1.º R. têm vindo a ser realizadas obras ao nível das canalizações.

5. As infiltrações provenientes das canalizações da fração do 1.º R., resultante do sinistro de 30 de setembro de 2012 ocasionaram danos nos tetos e paredes do WC, despensa, tetos e paredes da cozinha e quarto de costura, bem como, em duas portas; nas infiltrações decorrentes do sinistro de 24 de Dezembro de 2012, ficaram danificados os teto da sala de estar e corredor manchados, aro e porta da sala, porta que dá para o corredor degradadas, instalação elétrica no corredor e sala com água, sofá com manchas de água, mesa da sala manchada com água, cadeiras da sala manchas com água; encontra-se ainda removido o teto da casa de banho.

6. Os AA. recusaram a indemnização oferecida pela 3ª R., Z (…) PLC, por entenderem que tal verba era insuficiente para reparar os danos.

7. Esta situação tem trazido aos AA. contrariedades, incómodos, tendo em conta que são pessoas de avançada idade e devido a esta situação têm visto a sua habitação degradar-se de dia para dia.

8. A 3.ª Ré celebrou com a Co-Ré “Administração do Condomínio (…)” um contrato de seguro denominado “Z (…)”, titulado pela apólice nº.  (...) .

9. Tal contrato foi celebrado em 1 de outubro de 2011, entrando em vigor nessa data, e teria, abstratamente, renovação automática no dia 1 de outubro de cada ano subsequente.

10. O mesmo previa a cobertura de danos ocorridos nas partes comuns do edifício sito na Rua (…), na  (...) .

11. Além de tal facto, cobria ainda danos causados pela utilização das frações autónomas por parte dos seus proprietários.

12. Esta última garantia contratual denominava-se “Responsabilidade Civil do Proprietário de Imóveis”.

13. Ao pagamento de qualquer valor referente à cobertura de garantias relativas à Responsabilidade Civil do Proprietário de Imóveis, aplicava-se uma franquia de 50,00 Euros, prevista na apólice.

14. O contrato de seguro supramencionado cessou, por anulação da respetiva apólice, no dia 1 de outubro de 2012, deixando de produzir efeitos nesse mesmo dia.

15. Os danos descritos pelos Autores na P.I. não foram decorrentes de apenas um sinistro, mas sim de dois.

16. O primeiro sinistro – um rebentamento da canalização de água da fração correspondente ao 2º. Andar Esquerdo de tal prédio – ocorreu no dia 30 de setembro de 2012.

17. Tal sinistro causou danos na fração autónoma correspondente ao 1º. Andar Esquerdo e propriedade dos Autores, em virtude de infiltração de água.

18. O segundo sinistro, também relativo a infiltrações de água no 1º. Esquerdo, proveniente do 2º Esquerdo, ocorreu em data posterior a 1 de outubro de 2012.

19. O primeiro sinistro supra mencionado, como se referiu, ocorreu a 30 de Setembro de 2012, foi participado à ora Ré.

20. A mesma enviou um Perito ao local, tendo este verificado que a habitação dos Autores (1º.Andar Esquerdo do prédio supra mencionado) apresentava danos referidos na 1.ª parte do n.º 7 do elenco dos factos provados.

21. Apurou-se que tais danos ocorreram em virtude de uma infiltração de águas proveniente da canalização do 2º. Esquerdo.

22. A reparação dos danos supracitados, incluindo a reparação propriamente dita e a pintura, foi estimada pelo perito em 720,00 Euros.

23. Além do mais, foi estimado que a pesquisa, localização e reparação da origem do sinistro que provocou danos na fração do 1º. Esquerdo de tal prédio importava o custo de 430,00 Euros.

24. Este último valor respeita à reparação que teria que ocorrer na canalização de água do 2º. Andar Esquerdo, a qual causou a infiltração ocorrida no 1º. Esquerdo.

25. Este último valor só mais tarde veio a ser apurado pelo Perito, uma vez que, à data da vistoria supra mencionada, não foi facultada a entrada do mesmo na fração correspondente ao 2º. Esquerdo de tal Prédio, propriedade do ora 1º. Réu, J (…).

26. Tais valores foram comunicados pelo Perito à ora Ré, a qual emitiu um cheque no valor de 1.100,00 Euros, e o enviou à sua Segurada, a ora Co-Ré “Administração do Condomínio do Prédio Administração do Condomínio (…)”.

27. O valor constante de tal cheque dizia respeito aos seguintes pagamentos: 1) 720,00 Euros, relativos à cobertura de responsabilidade civil do proprietário de imóveis, que a Administração do Condomínio deveria entregar aos Autores, a fim de custear a

reparação das partes afetadas da fração de que eram proprietários (1º. Andar Esquerdo); 2) 430,00 Euros, relativos à reparação da origem do sinistro, ou seja, deveria tal quantia ser utilizada para reparação da tubagem de água danificada do 2º. Andar Esquerdo (a qual provocou infiltrações no 1º. Esquerdo). 3) A tais valores foi deduzido o valor da franquia contratual de 50,00 Euros (€ 720,00 + 430,00 = 1.150,00 – 50,00 = 1.100,00 Euros).

28. Tal cheque foi debitado, por parte da “Administração do Condomínio”, ora 2ª. Ré, , tendo tal Entidade recebido o valor constante do mesmo (1.100,00 Euros).»

                                                                       ¨¨

E o seguinte em termos de “Matéria de facto não provada (com interesse para a decisão da causa)”:

«- O 1º R. tem efetuado diversas obras naquela fração, da sua propriedade (parte do art.º11.º da PI).

-Tais obras têm vindo a ser efetuadas pelo 1º R., com inicio há cerca de 4 anos a esta parte e ainda hoje se verificam e sem que o mesmo se tenha munido das necessárias cautelas no sentido de evitar infiltrações e fugas de água, não só das canalizações como dos canos de esgoto, na fração imediatamente inferior, ou seja, a fração referida no art. 1º da presente acção e que é propriedade dos A.A. (art.º 12.º da PI).

- Que o estado da habitação dos AA. seja devido à atuação do 1.º R (art.º 13.º da PI).

- O 1º R. tem-se recusado sistematicamente a franquear a sua fração no sentido de serem vistoriadas as referidas obras que se encontram diretamente relacionadas com os estragos acima referidos e ocasionados na fração dos A.A.( art.º 14.º da PI)

-Para a reparação dos danos causados na fração dos A.A. estimam-se os mesmos, a preços actuais, em cerca de 10.000,00€ (dez mil euros) (art.º 15.º da PI).

-Com efeito, ambos os A.A. têm-se socorrido de ansiolíticos e anti depressivos para poderem ultrapassar todo este estado de coisas, para o qual não contribuíram minimamente art.º 20.º da PI).

- O 2.º sinistro ocorrido na fração do 2.ª R. foi em virtude de obras ocorridas na fração de desse proprietário, as quais foram realizadas com falta de zelo e diligência ( art.º 38.º da contestação da 3.ª R).

- Ou seja, nas obras levadas a cabo no 2º. Esquerdo, foram causados danos no 1º. Esquerdo em virtude de negligência dos empreiteiros que realizaram tais obras (art.º 39.º da contestação da 3.ª R.).»

                                                                       *

            4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre entrar diretamente na apreciação da questão substantiva/de mérito supra enunciada, a saber, a de que houve desacerto da decisão recorrida de absolvição do 1º Réu [nomeadamente porque a não contestação podia ser encarada como confissão dos factos, cfr. art. 567º CPC].

Ora – e ressalvado o juízo antecipatório! – importa efetivamente reconhecer razão aos AA./recorrentes, ainda que não pela ordem de razões por eles eleita como argumento primordial.

Senão vejamos.

Na argumentação dos AA./recorrentes, que segue a linha do invocado na p.i.,   os danos que constituíam a causa de pedir da ação haviam sido causados pelas obras realizadas na fracção do 1º Réu, ao nível das canalizações que servem a mesma.

Sendo que nesta sede recursiva invocam mais concretamente que é ao 1º Réu J (…) que compete reparar os danos causados na habitação deles AA e derivados das obras efetuadas pelo mesmo na sua habitação «dada a sua posição processual nos presentes autos, por um lado por nada dizer em sua defesa e fundamentalmente porque os danos causados na habitação dos AA, resultam das canalizações para uso exclusivo do apartamento ou habitação daquele 1º R, devendo, pois ser este condenado a repará-los. – cfr. art. 1421º nº2 al. e) do CC»

Isto é, e conforme ficou expresso nas “conclusões” das alegações apresentadas pelos mesmos, havia em primeiro lugar que tirar a devida consequência de «o 1º R J (…) não contestou, embora a sua não contestação possa ser encarada como confissão dos mesmos factos.- cfr. art. 567º CPC».

Sucede que não se pode dar acolhimento à pretensão recursiva assente nesta linha de argumentação, desde logo por razões estritamente processuais.

É certo que o 1º Réu não contestou, pelo que seria, à partida, caso para se aplicar a “confissão presumida” decorrente do disposto no art. 567º, nº1 do C.P.Civil…

E também é certo que não podia aproveitar da contestação apresentada pelos demais RR. [ex vi do disposto no art. 568º, al. a) do C.P.Civil] quanto a essa factualidade nuclear de os danos ajuizados terem sido causados pelas obras realizadas na fracção do 1º R,, ao nível das canalizações que servem a mesma, logo pela liminar razão de que esses demais RR. não impugnaram essa factualidade  [ao invés a 3ª Ré até igualmente a invocou]…

Porém, olvidaram os AA./recorrentes nesta sede recursiva de impugnar a decisão sobre a matéria de facto [como já supra se alertou ao elencar os factos “provados”, a saber, quando se disse que «o recurso deduzido pelos AA./recorrentes, por nada ter sido formulado pelos mesmos no quadro do art. 640º do n.C.P.Civil, se encontra circunscrito à matéria de direito»], sendo certo que era nesse enquadramento que a questão podia e devia ser colocada.

Atente-se que na sentença recorrida se havia feito constar no elenco dos factos “não provados” precisamente essa factualidade de forma muito especifica e concreta [«- O 1º R. tem efetuado diversas obras naquela fração, da sua propriedade (parte do art.º11.º da PI); -Tais obras têm vindo a ser efetuadas pelo 1º R., com inicio há cerca de 4 anos a esta parte e ainda hoje se verificam e sem que o mesmo se tenha munido das necessárias cautelas no sentido de evitar infiltrações e fugas de água, não só das canalizações como dos canos de esgoto, na fração imediatamente inferior, ou seja, a fração referida no art. 1º da presente acção e que é propriedade dos A.A. (art.º 12.º da PI); - Que o estado da habitação dos AA. seja devido à atuação do 1.º R (art.º 13.º da PI).»]

Não tendo feito os AA./recorrentes feito tal, sibi imputet se não podem obter ganho de causa por essa via e enquadramento, que efetivamente poderia ser uma via expedita para a obterem.

Não obstante o vindo de dizer, vejamos da restante argumentação recursiva.

Será que se pode dar por adquirido que os danos na fracção dos AA. foram causados por obras na fracção imediatamente superior, propriedade do 1º R., por força de constar como “provado” sob o ponto “4)” do correspondente elenco «Na fracção do 1º R. têm vindo a ser realizadas obras ao nível da canalização»?

Cremos bem que não.

É que a afirmativa que resulta de tal facto “provado” é demasiado vaga e generalista, não estando minimamente localizada no tempo em ordem a ser possível reportá-la e relacioná-la causalmente com qualquer um dos dois sinistros ajuizados, acrescendo que até pode perfeitamente reportar-se a canalização comum /instalações gerais existente naquele prédio [cf. art. 1421º nº1, al.d) e nº2 al. e) do C.Civil].

Ademais, s.m.j., ocorreu aqui alguma deficiência na redacção por parte do Tribunal a quo, ao expressar-se de forma não inteiramente clara o que se queria dizer, pois que, tanto quanto se retira da “motivação” atinente, estava sim em causa a “reparação” a que já se procedeu nesse particular, motivada pelos sinistros/infiltrações ajuizados!

Assim sendo, que dizer da invocação por parte dos AA./recorrentes de que «os danos causados na habitação dos AA, resultam das canalizações para uso exclusivo do apartamento ou habitação daquele 1º R, devendo, pois ser este condenado a repará-los. – cfr. art. 1421º nº2 al. e) do CC»?

Que não obstante alguma deficiência expositiva sob o ponto de vista normativo, é precisamente por aqui que se consegue dar tutela positiva ao recurso dos AA./recorrentes.

Na verdade, decorre do facto “provado” sob “5)” muito expressa e claramente que «As infiltrações provenientes das canalizações da fração do 1.º R., resultante do sinistro de 30 de setembro de 2012 ocasionaram danos nos tetos e paredes do WC, despensa, tetos e paredes da cozinha e quarto de costura, bem como, em duas portas; nas infiltrações decorrentes do sinistro de 24 de Dezembro de 2012, ficaram danificados os teto da sala de estar e corredor manchados, aro e porta da sala, porta que dá para o corredor degradadas, instalação elétrica no corredor e sala com água, sofá com manchas de água, mesa da sala manchada com água, cadeiras da sala manchas com água; encontra-se ainda removido o teto da casa de banho».

Importando ainda para este efeito ter presente que os AA./recorrentes deduziram o pedido formulado na ação, em via principal, quanto a este dito 1º Réu, mais concretamente pedindo «a condenação do 1º R. a efetuar devidamente as obras de reparação na habitação dos A.A., bem como indemnizá-los por todos os danos morais ocasionados com a sua conduta».

Ora se assim é, temos que já foi doutamente sustentado para este efeito o seguinte:

«I- A responsabilidade pelos danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado é regulada, não pelo artº. 492º do Cód. Civil, mas sim pelo artº. 493 do mesmo diploma.

II- Preceito este último que estabelece a inversão do ónus da prova, cabendo pois ao lesante encarregado da vigilância do seu imóvel, para se eximir à sua responsabilidade, ilidir a sua presunção de culpa.»[2]

E bem assim que:

«Os detentores de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal são responsáveis pela reparação dos danos produzidos na fracção inferior, a título de culpa presumida, uma vez que sendo os danos provocados por uma inundação de águas provindas do andar de cima, sempre se tem que considerar portadoras de intrínseca eficiência danosa, as canalizações, tubagens e peças sanitárias que equipam esse andar.»[3]

Com efeito, e concretizando esse princípio geral já foi igualmente sublinhado o seguinte:

«I - Se o autor prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342.º do CC) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância dos réus (art. 493.º, n.º 1, do CC), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual ruptura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distracção, etc.).

II - O proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (art. 493.º, n.º 1, do CC).

III - O princípio da reconstituição natural constante do art. 562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.»[4]

Sendo certo que bem se compreende o princípio geral vindo de enunciar nesta matéria.

Com efeito, estando basicamente em causa a responsabilidade delitual [e não pelo risco ou objetiva], recai sobre aquele que reclama a indemnização o ónus de alegação e prova da origem, proveniência ou causa do facto danoso, e que este ocorreu no interior da fracção pertencente ao demandado, não sendo exigível que alegue e prove a sub-causa que, em concreto, originou, por ex, o escorrimento das águas, porventura um aruptura de canalização, ou eventualmente uma possível torneira deixada aberta.

A este propósito não é despiciendo salientar que todos os elementos construtivos de um prédio, nomeadamente as instalações de água e electricidade, têm um tempo normal de duração, findo o qual devem ser substituídas ou reparadas, pelo que, quanto mais antigo é o edifício, mais premente se torna o dever de vigilância exigível do respetivo dono, nos termos do art. 493º, nº 1, do C.Civil, a fim de impedir a ocorrência de danos mais graves.

Donde, para se isentar dessa responsabilidade, o demandado terá de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de demonstrar que os danos continuariam a verificar-se, mesmo que tivesse adotado a diligência devida (relevância negativa da causa virtual).

Isto tudo presente que cada fracção dispõe das suas instalações técnicas privativas, designadamente, da sua própria rede de abastecimento de água, de águas residuais domésticas, de gás, de instalação eléctrica, de aquecimento central, de comunicações, e similares, todas elas ligadas às correspondentes instalações técnicas gerais do edifício.

Mas tal nem levanta grandes questões nem dúvidas no caso presente, na medida em que resultou expressamente apurado, pelo já citado facto “provado” sob “5)”, que os danos resultaram «das canalizações da fração do 1.º R.»…

Revertendo esta linha de entendimento ao caso presente, importa concluir pela sua plena similitude com as situações ajuizadas nos arestos citados, pelo que, na medida em que os AA. cumpriram com o que estavam obrigados na circunstância, a saber que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento [nos dois sinistros em causa!] provieram do interior do apartamento do 1º Réu, nada tendo este alegado nem muito menos provado no sentido de se desresponsabilizar pelo sucedido, mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342.º do CC) que competia aos AA. – de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do 1º Réu – respondendo então o 1º Réu a título de culpa presumida (art. 493º, nº 1, do C.Civil).

Por outro lado, na medida em que os AA. optaram pela reconstituição natural, a qual consabidamente é a regra geral nesta matéria ex vi do constante do art. 562º do C.Civil, será nesses precisos termos que será proferida a condenação do 1º Réu, e com o objeto determinado pelo que consta expressa e especificadamente do já citado facto “provado” sob “5)” , isto é, tendo em conta que «As infiltrações provenientes das canalizações da fração do 1.º R., resultante do sinistro de 30 de setembro de 2012 ocasionaram danos nos tetos e paredes do WC, despensa, tetos e paredes da cozinha e quarto de costura, bem como, em duas portas; nas infiltrações decorrentes do sinistro de 24 de Dezembro de 2012, ficaram danificados os teto da sala de estar e corredor manchados, aro e porta da sala, porta que dá para o corredor degradadas, instalação elétrica no corredor e sala com água, sofá com manchas de água, mesa da sala manchada com água, cadeiras da sala manchas com água; encontra-se ainda removido o teto da casa de banho», mas sem prejuízo de naturalmente restrito ao que subsistir por reparar no momento presente.

Quantos aos danos não patrimoniais que haviam sido pedidos pelos AA. na ação, relativamente ao que houve decaimento total dos mesmos por falta de prova, o recurso nem sequer intentou reverter tal, pelo que nada há que apreciar nem determinar nesse particular.

Nestes termos procedendo o recurso.

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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Em caso de danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado presume-se a culpa dos proprietários de tal fracção, isto porque o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (art. 493.º, nº 1, do C.Civil).

II – Assim, se o autor (lesado) prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento do réu (lesante), mostra-se preenchido o ónus da prova (art. 342º do C.Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (art. 493º, nº 1, do C.Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual rutura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distração, etc.).
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6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, condenando agora o 1º Réu, J (…), a efetuar as obras de reparação na habitação dos A.A., mais concretamente especificadas e discriminadas no facto “provado” sob “5)”, aqui dado por reproduzido, mas sem prejuízo de naturalmente restrito ao que subsistir por reparar no momento presente.

Custas na 1ª instância a cargo dos AA. e 1º Réu na proporção de 1/5 e 4/5 respetivamente, e nesta instância totalmente a cargo do 1º Réu.

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Coimbra, -- de Fevereiro de 2020

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Ana Márcia Vieira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Ana Vieira
[2] Assim no ac. do STJ de 31.01.2002, proferido no proc. nº 01B4052, com sumário acessível em www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido o ac. do TRL de 25.11.1993, proferido no proc. nº 0059896, e o ac. do mesmo TRL de 28.02.2008, proferido no proc. nº 7981/2007-2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
[3] Cf. ac. do TRP de 20.02.2003, proferido no proc. nº 0232481, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[4] Citámos, agora, o ac. do mesmo STJ de 14.09.2010, proferido no proc. nº 403/2001.P1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.