Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
549/16.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: CONVENÇÃO DE LUGANO, REGULAMENTO (UE) Nº 1215/2012 DE 12/12, ARTS.59, 62, 63 CPC
Sumário: 1 - Para a apreciação da (in)competência internacional em matéria civil e comercial prevalecem as normas da CONVENÇÃO DE LUGANO e do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO.

2 - Se o réu não levantar a questão da incompetência na sua primeira intervenção no processo, ela tem-se como tacitamente aceite, e a questão fica arrumada, não podendo o juiz dela conhecer oficiosamente – artº 18º da Convenção e 26º do Regulamento.

3 - Em matéria extracontratual o tribunal internacionalmente competente é aquele onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso -artº 5º 3) da Convenção e 7º 2) do Regulamento.

4 – Destarte, e porque é justo aproximar o julgamento da causa à parte mais debilitada, a ação em que um motorista português demanda uma companhia de seguros inglesa por virtude de acidente de viação ocorrido em Inglaterra, invocando ele danos verificados em Portugal ex vi do sinistro, deve ser atribuída ao tribunal português.

5 – A mesma conclusão se atingiria perante a lei nacional, por ter sido praticado ou ocorrido em território português algum dos factos que integram um dos elementos – o dano - da causa de pedir complexa - artº 62º al. b) do CPC.

Decisão Texto Integral:

DECISÃO DO RELATOR – ARTº 652º Nº1 AL. C) DO CPC

1.

V (…)  instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A., ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Alegou, em síntese, que foi interveniente, em Inglaterra, em  acidente de viação, simultaneamente de trabalho, do qual resultaram para si diversos danos.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de  582.225,34 euros.

A ré contestou pugnando pela sua ilegitimidade e, em todo o caso, pela improcedência da ação.

O autor respondeu.

Seguidamente foi suscitada oficiosamente a  exceção dilatória da incompetência  internacional do tribunal, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre tal questão.

Apenas o autor se pronunciou, pugnando pela competência do tribunal português.

2.

Em ato contínuo foi proferido o seguinte despacho:

«Nos termos do disposto no art. 59.°, do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63.° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.°.

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 62.°, do CPC, que estipula os factores de atribuição de competência internacional, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram.

Ora, considerando o objecto do presente litígio …o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual ocorreu no Reino Unido (porque o Autor alegou que foi "no troço de estrada que dá acesso à Auto-Estrada M 40, que liga Londres a Birmingham"), para além do responsável poder ser o veículo de matrícula RN (...) seguro na S (…) Ltd., ou seja, matriculado nesse país - …

Nesta sequência, nem a acção pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa nem o facto que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português.

Quanto à questão agora suscitada pelo Autor que, no seu entender, seria prévia à apreciação da competência internacional do tribunal, importa salientar que a Petição Inicial padece de deficiência, uma vez que o Autor, apesar de invocar ter sido vítima de acidente de viação, não identificou o veículo responsável, cujo ónus de alegação e prova lhe compete, tratando-se de um facto essencial para poder imputar à Ré a responsabilidade na produção do mesmo, o que implicaria, eventualmente, a necessidade de convite ao aperfeiçoamento de P.1. deficiente (cfr. art. 590.°, nº 1 e 3, do CPC).

Por seu turno, foi a própria Ré que, em sede de Contestação, acabou por vir identificar o veículo interveniente no acidente em análise, que o Autor não coloca em causa.

Nesta sequência, porque é incontroverso que o acidente ocorreu em Inglaterra e o veículo responsável não é de matrícula portuguesa, saber se a ora Ré é a representante em Portugal da companhia de seguros do veículo responsável acaba por ser totalmente irrelevante em face da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Por sua vez, o acidente ocorrido em Inglaterra não se deu entre dois veículos portugueses, mas antes entre um veículo português e um veículo de matrícula não portuguesa, por isso, é patente que os tribunais portugueses não são competentes para julgar o presente caso…

Nos termos e fundamentos expostos,

- Julgo verificada oficiosamente a ocorrência de excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente causa e, em consequência,

- Absolvo a Ré COMPANHIA DE (…) S.A., da presente instância.

- Fixo como valor da causa a quantia de €582.225,34.

- Custas a cargo do Autor.»

3.

Inconformado recorreu o autor.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

Porém, tal  instrumento processual foi, por extemporâneo, declarado não escrito.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(in)competência internacional do tribunal português.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa.

Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros.

Conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a ação é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial.

Considerando a integração de Portugal na Comunidade Internacional, rectius na UE, e a sua adesão aos instrumentos jurídicos que regulam as relações dos países  integrantes, as questões de atribuição da competência internacional aos tribunais dos respetivos Estado-Membro  -como, aliás, muitas outras-  , são, prima facie, apreciadas e dirimidas à face do estatuído nos aludidos instrumentos.

Na verdade, tais instrumentos sobrepõem-se ao direito nacional, ex vi do disposto no artº 8º nº3 da Constituição.

Por conseguinte, a questão que ora nos ocupa, tem de ser, desde logo, perspetivada e decidida  em face do preceituado pela  CONVENÇÃO DE LUGANO, RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 e aprovada e ratificada por Portugal em 1991.

E, bem assim,  atento o preceituado no REGULAMENTO (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro relativo à COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL – cfr. Ac. da RC de de 21.01.2014, p. 3949/12.4TBVIS.C1 e Ac. do STJ de 03.10.2007, p. 07S922, ambos in dgsi.pt.

Nesta conformidade…

Estatui aquela convenção, como regra geral, no seu artº 2º:

«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

Porém, tal regra sofre exceções, previstas no seu artº 5º.

O qual e no que para o caso releva, prescreve:

«O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso

Ademais, tais regras de atribuição de competência podem ainda ser arredadas nos casos em que as partes convencionem a atribuição de competência.

Sendo que esta atribuição pode ser expressa, nos termos do Artigo 17.º:

«1 - Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva.»

Ou  pode ser tácita, conforme o permitido pelo artº 18.º:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva, por força do artigo 16.º

Estes  preceitos encontram  correspondência no aludido REGULAMENTO (UE) n.º 1215/2012  nos seguintes artigos:

Artº 4º:

 1 . Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.

Artº 7º:

As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

2)Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

Artº 25º:

Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário.

Artº 26º:

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º.

Perante este regulamento, que, por virtude da integração de Portugal na EU deve ser o liminarmente perspetivavel, verifica-se que a lei atende não apenas ao facto danoso  já ocorrido, como a factos  danosos futuros que «poderão ocorrer».

O que, de algum modo, demonstra a amplitude de atribuição da competência em função, essencialmente, da importância que atribui aos danos sofridos pelo lesado e que possa vir a sofrer.

Assim sendo, se as consequências nocivas e danosas do facto matricial não se esgotam com a sua imediata produção e verificação, antes se prolongam ou agravam no tempo e noutro lugar, ou posteriormente e em diferente território emergem novas  - mas ainda decorrentes de tal facto genético -, consequências,  naturalmente que estes, exacerbados ou novos, danos, têm de relevar e ser considerados para diversos efeitos.

Não apenas para poderem ser reclamados pelo lesado, pois que a nossa lei -  artigo 563.º do CC  - consagra a doutrina da causalidade na formulação negativa de  Enneccerus-Lehman,  segundo a qual «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto»

E sendo que e ademais:

 «Esta doutrina … não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».

« …nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:

-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;

-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano» -Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 06.11.2002, 29.06.04, 20.10.2005, 07.04.2005 e 13-03-2008 in dgsi.pt, ps. 02B1750, 03B4474, 05B2286, 05B294 e 08A369 e A. Varela, ob. cit. ps. 746/756. 

Como, outrossim, e como  dimana do disposto neste segmento normativo, para  poderem contender com a atribuição da competência internacional.

Por outro lado, urge atentar constituir entendimento jurisprudencial pacífico que, pelo menos nos casos em que a causa de pedir não é simples, mas antes  se assume como complexa - «basta que, de acordo com a alegação do autor, algum facto integrante da causa de pedir tenha sido praticado em território nacional» - Ac. do STJ de 19.09.2013, p. 738/08.4TVLSB.L1.S1

Efetivamente: « Para que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes basta que algum dos factos que integram a causa de pedir complexa tenha sido praticado em Portugal» - Ac. do STJ de  25.09.2001, p. 01A4408.

6.2.

O caso vertente.

6.2.1.

Desde logo a competência do tribunal português foi assumida/aceite pela demandada.

Efetivamente, na sua primeira intervenção nos autos – contestação – ela não levantou tal questão, pelo que tem de concluir-se que, tacitamente, aceitou a competência do tribunal português.

Destarte, releva aqui o disposto nos artºs 18º e 26º dos mencionados instrumentos.

A ré «compareceu em tribunal», ou seja,  veio a juízo, opôs-se à pretensão do autor.

Mas, de entre os argumentos aduzidos, não brandiu, como único, ou sequer, como um entre os demais,  o da incompetência internacional.

Vê-se, assim, que mesmo o facto de ela ter alegado a sua ilegitimidade irreleva para se poder concluir que estes preceitos atinentes à aceitação tácita não emergem.

Mas, fosse como fosse, e como dimana do supra já mencionado em 6.1., tem de concluir-se que, bem vistas as coisas, mesmo em substância, assiste razão ao recorrente.

Efetivamente, estamos perante responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Como é consabido, a causa de pedir na ação atinente à efetivação de tal responsabilidade, é complexa  sendo constituída por vários elementos, como sejam, p. ex., o facto ilícito, a culpa do agente e o dano ou prejuízo.

Ora integrando o dano a causa de pedir, verifica-se que alguns, a maioria, ou até a quase totalidade dos danos que o autor invoca, se verificaram, desenvolveram ou agravaram, quando já estava em Portugal – cfr. artº 48º da pi.

Sendo que, inequívocamente, o valor impetrado a título de danos não patrimoniais se deveu, essencialmente, a factos ocorridos já após o seu regresso ao nosso país, o qual, aliás, se terá verificado logo alguns dias após a ocorrência do sinistro.

6.2.2.

Ademais, e versus o entendido no despacho recorrido, esta argumentação outrossim é válida  se se perspetivar a aplicação da lei nacional.

Na verdade sempre que, de acordo com as regras da competência territorial traçadas na ordem interna, a ação possa ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses terão competência internacional para julgar, não obstante existirem elementos de conexão com outras ordens jurídicas estrangeiras.

Os elementos de conexão que atribuem a competência internacional aos tribunais portugueses são estabelecidos no artº 62º do CPC.

Estatui, no que para o caso interessa,  este preceito:

«Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;»

Este segmento normativo foi introduzido com a reforma de 1995.

Foi eliminado pela Lei nº 52/2008 de 28.08.

E foi reintroduzido pela reforma de 2013.

Vemos assim que a lei não exige que todos os factos constitutivos da causa petendi tenham sido praticados em Portugal: apenas basta a prática de alguns ou até de apenas um.

Na verdade:  «Se…existirem factos praticados em território nacional que sejam imprescindíveis para a integração da concreta causa de pedir que subjaz ao pedido que foi formulado pode afirmar-se a competência internacional dos tribunais nacionais, na medida em que a redacção do art. 65º, nº 1, al. c), do CPC,  -hoje 62º al. b) -  que foi introduzida com a reforma de 1995/96, visou precisamente clarificar que para a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses não se mostra necessário que todos os factos integrantes da causa de pedir tenham ocorrido em território nacional, bastando que tal se verifique relativamente a algum ou alguns deles.»  - Ac. do STJ de 19.09.2013 sup. cit.

É, como supra se expendeu, o que se verifica no caso vertente.

Finalmente urge atentar que o  fito  que subjaz à ratio das regras de atribuição de competência é conferir o julgamento da causa ao tribunal que em melhor situação se encontre para, com maior justiça, equidade, celeridade, e, quiçá, economia de meios, poder decidir.

Ora há que convir que, in casu, a  desigualdade de armas dos litigantes – autor pessoa singular aparentemente carenciada, ré pessoa coletiva, presuntivamente com um forte  e estruturado substrato organizacional –, bem como a aproximação da causa a Portugal quer ao nível  da pessoa do autor, quer à emergência e verificação das sequelas do acidente no nosso país, aconselham que, para a mais aproximada consecução daqueles desideratos, seja o Tribunal Português a apreciar e decidir.

Estamos, mais uma vez, e finalmente, com o Ac. do STJ  de 19.09.2013 sup, cit, quando, para uma situação que, mutatis mutandis tem similitudes com o presente caso, nele se plasmou: «Perspectivada deste modo a relação, facilmente se constata que o litígio não é estranho à jurisdição nacional, sendo notórios os pontos de conexão que servem para justificar aquele pressuposto, não existindo sequer o risco de, através de juízos formais, se constituir a favor dos tribunais nacionais uma competência exorbitante ou extravagante.»

Procede, brevitatis causa, o recurso.

7.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - Para a apreciação da (in)competência internacional em matéria civil e comercial prevalecem as normas da CONVENÇÃO DE LUGANO e do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO.

II - Se o réu não levantar a questão da incompetência na sua primeira intervenção no processo, ela tem-se como tacitamente aceite, e a questão fica arrumada, não podendo o juiz dela conhecer oficiosamente – artº 18º da Convenção e 26º do Regulamento.

III - Em matéria extracontratual o tribunal  internacionalmente competente é aquele onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso -artº 5º 3) da Convenção e 7º 2) do Regulamento.

IV – Destarte, e porque é justo aproximar o julgamento da causa à parte mais debilitada, a ação em que um motorista português demanda uma companhia de seguros inglesa por virtude de acidente de viação ocorrido em Inglaterra, invocando ele danos verificados em Portugal ex vi do sinistro, deve ser atribuída ao tribunal português.

V – A mesma conclusão se atingiria perante a lei nacional,  por ter sido praticado ou ocorrido em território português algum dos factos que  integram um dos elementos – o dano -  da causa de pedir complexa  - artº 62º al. b) do CPC.

8.

Decisão.

Termos em que se decide julgar o recurso procedente, revogar o despacho recorrido e ordenar a ulterior tramitação do processo, desde já com solicitação, por pertinentes, dos esclarecimentos pedidos pelo autor.

Custas  recursivas a  fixar a final, na proporção da sucumbência das partes.

Coimbra, 2017.02.07.

Carlos Moreira ( Relator )