Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
400/10.8TBMGR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
PENHOR
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.666, 749, 751, 822 CC, 154, 333 C TRABALHO (LEI Nº 7/2009 DE 12/2)
Sumário: 1. Os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas legais e voluntárias, constituídas e registadas antes dos dois meses que precederam o processo de insolvência, nunca prevalecem sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre as instalações onde prestavam funções, nem sobre os créditos da Fazenda Nacional provenientes de imposto municipal sobre imóveis relativo aos imóveis hipotecados, prevalecendo sobre os restantes créditos da Fazenda Nacional garantidos por privilégio imobiliário geral.

2. Os créditos da Segurança Social garantidos por penhor prevalecem sobre os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral.

Decisão Texto Integral: A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser aperfeiçoadas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

***

            1. Relatório

            A 03 de Fevereiro de 2012, por apenso ao processo de insolvência referente a L (…) Lda. foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos:

Pelo exposto, e atenta a natureza do bens, e a natureza dos créditos reclamados, graduo os créditos reconhecidos e já verificados, quer inicialmente quer ulteriormente nos respectivos apenso, da seguinte forma, os quais serão pagos com o produto da venda, ou nos termos do plano, nos moldes determinados na lei após dedução das dívidas da massa e custas do processo (cfr. art. 172 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas) pela ordem seguinte:

Sobre os imóveis inventariados:

1.º) Os dos Trabalhadores;

2.º) Os da Fazenda Pública;

3.º) Os da Segurança Social;

4.º) Os garantidos por hipoteca;

5.º) Os comuns, todos mencionados na lista de créditos actualizada e rectificada conforme supra exposto.

Sobre os bens móveis:

1.º) O dos Trabalhadores;

2.º) O da Fazenda Pública;

3.º) O do ISS, IP;

4.º) Os créditos comuns, ali mencionados.

A 29 de Fevereiro de 2012, inconformado com a sentença, o Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria veio interpor recurso de apelação contra tal decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso da Reclamação de Créditos do processo de insolvência da sociedade L (…), Lda., no âmbito do qual a Segurança Social reclamou créditos relativos a contribuições obrigatórias e juros de mora decorrente entre Abril de 2001 e Março de 2010, no montante total de € 2.087.729,46 (dois milhões oitenta e sete mil setecentos e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos).

2. Os créditos da Segurança Social encontram-se garantidos por quatro hipotecas legais sobre dois imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e também por penhor mercantil sobre a universalidade dos bens móveis que compõem o equipamento industrial da insolvente, bem como ainda gozam dos privilégios creditórios mobiliário e imobiliário previstos nos art.ºs 10.º e 11.º do Decreto-lei n.º 103/80 de 9 de Maio (actualmente nos art.ºs 204.º e 205.º do CRCSPSS) e que se mantêm com a limitação prevista no art.º 97.º, n.º 1, al. a) do CIRE.

3. O aqui apelante – na pessoa da mandatária signatária, atento o estipulado no art.º 253.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE – não foi avisado pelo Senhor Administrador da Insolvência nos termos do art.º 129.º, n.º 4 do CIRE, o que significa que os seus créditos foram necessariamente reconhecidos na sua totalidade e nos precisos termos dos da reclamação, não tendo sofrido impugnação.

4. Sucede, contudo, que o Tribunal a quo, na parte da fundamentação da sentença não faz qualquer menção às hipotecas legais de que é titular a Segurança Social, nem ao penhor mercantil, acabando por graduar em quarto lugar os créditos “garantidos por hipoteca” relativamente a ambos os imóveis apreendidos, após os créditos privilegiados dos trabalhadores, das Fazenda Pública e da Segurança Social e, em terceiro lugar os créditos do ISS, IP relativamente ao produto da venda dos bens móveis apreendidos e que se encontram empenhados a favor da Segurança Social.

5. Ora, apenas os créditos que gozem de privilégio imobiliário especial têm preferência face aos créditos hipotecários, conforme decorre do art.º 751.º do CC. Relativamente aos trabalhadores tal privilégio recairá sobre o imóvel em que prestem efectivamente a sua actividade profissional, cfr. art.º 333.º (anterior art.º 377.º) do CT, e, quanto à Fazendo Pública, apenas os créditos provenientes de IMI gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel a que diga respeito tal imposto (cfr. art.º 744.º do CC), já não gozando de tal privilégio os demais créditos – designadamente, os provenientes de IRC, IRS e IVA – o que, salvo melhor opinião, não ficou devidamente acautelado na sentença recorrida.

6. No que diz respeito aos bens móveis, dispõe o art.º 666.º, n.º 1 do Código Civil que “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel…”, sendo que, no confronto entre esta garantia e os privilégios creditórios gerais, dever-se-á aplicar a norma constante do art.º 749.º do CC – “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidos pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente” (n.º 1).

7. Efectivamente, o privilégio geral não é um verdadeiro direito real, os débitos garantidos são ilimitados, não incide sobre bens determinados, não existindo qualquer conexão com a coisa-garante, é desprovido do direito de sequela e, por não ser sujeito a registo, constitui um ónus oculto. Traduzindo-se, então, em mera preferência de pagamento, que só prevalece sobre os créditos comuns.

8. Nestes termos, os créditos da Segurança Social que se encontram garantidos por penhor mercantil gozam de preferência de pagamento face aos privilégios mobiliários gerais dos trabalhadores e da Fazendo Pública quanto ao produto resultante da liquidação dos bens empenhados (neste sentido, entre outros, os Ac. N.º 3521/05 do TRC, de 21 de Março de 2006, in WWW.jurisprudencia.vlex.pt; Ac. TRC de 11/10/2005, proferido na Apelação n.º 2239/05, in www.trc.pt e Ac. TRC de 25/3/2010, proferido na Apelação n.º 101/09.0TBMGR-C.C1.

9. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou a Lei e, em particular, o art.º 666.º, 749.º e 751.º, todos do Código Civil e art.º 333.º (anterior art.º 377.º) do Código do Trabalho.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Solicitaram-se várias certidões ao tribunal a quo de elementos reputados necessários ao conhecimento do objecto do recurso e, obtidos estes, nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da prevalência dos créditos do recorrente garantidos por hipoteca legal e voluntária[1] relativamente aos créditos dos trabalhadores pelo produto da venda do imóvel que não constitua local de trabalho destes e sobre os créditos reclamados pela Fazenda Nacional que não respeitam a IMI relativo a cada um dos imóveis apreendidos;

2.2 Da prevalência dos créditos do recorrente garantidos por penhor mercantil sobre os restantes créditos.

3. Fundamentos de facto

Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, por identidade de razão, remete-se para os fundamentos da decisão do tribunal a quo a que se aditam os seguintes factos:


3.1

            O Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria reclamou nestes autos créditos nos seguintes termos:

            - a importância de um milhão quatrocentos e um mil e noventa e três euros e três cents, relativa às contribuições obrigatórias dos meses de Abril a Novembro de 2001; Janeiro, Março a Dezembro de 2002; Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004; Fevereiro a Setembro e Dezembro de 2005; Janeiro a Dezembro de 2006; Janeiro a Agosto, Outubro a Dezembro de 2007; Janeiro, Julho a Dezembro de 2008; Janeiro de 2009 a Fevereiro de 2010;

            - juros de mora no montante global de seiscentos e oitenta e seis mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e três cents;


3.2

            Na reclamação de créditos o Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria invocou as seguintes garantias:

            I- sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº 3741:

            a) hipoteca legal correspondente à Ap. 42, de 26 de Setembro de 2003, que assegura o montante máximo de € 500.353,33;

            b) hipoteca legal correspondente à Ap 8, de 25 de Agosto de 2004, que assegura o montante máximo de € 162.109,86;

            c) hipoteca voluntária correspondente à Ap. 14 de 26 de Novembro de 2008, que assegura o montante máximo de € 1.237.852,00;

            II- sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ...:

            a) hipoteca voluntária correspondente à Ap. 14 de 26 de Novembro de 2008, que assegura o montante máximo de € 1.237.852,00.

            III- sobre o equipamento industrial das instalações do estabelecimento comercial da insolvente, penhor mercantil para garantia dos créditos referentes ao período contributivo decorrido até Janeiro de 2008 que à data da reclamação ascendem ao montante de € 1.861.366,85;

            IV- privilégio creditório mobiliário e imobiliário para garantia do pagamento dos créditos constituídos a partir de Janeiro de 2009, inclusive e que à data da reclamação perfaziam € 116.149,32.


3.3

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 44, de 14 de Dezembro de 1999, está inscrita a aquisição do direito de propriedade, por compra, a favor de “ J..., Limitada”.

3.4

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 46, de 14 de Dezembro de 1999, está inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco (…), SA, para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas e a assumir pela sociedade “J (…), Limitada”, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias em direito permitidas, designadamente, de aberturas de crédito, qualquer que seja a forma que as mesmas revistam, mútuos, confissões de dívida, empréstimos de quantia certa, descobertos em conta, operações de desconto, letras e livranças de que sejam portadores, aceites bancários, avales e/ou fianças, prestação de garantias bancárias, confirmação de créditos documentários e emissão de títulos de dívida, perante o Banco, suas agências e sucursais no estrangeiro, sendo o capital garantido no montante de 106.749$00, o juros anual de 4,5359 %, acrescido de 4 % na mora e despesas no montante de 4.349.960$00.

3.5

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 42, de 26 de Setembro de 2003, está inscrita hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Leiria, para garantia do pagamento de contribuições no montante de € 429.366,73 e juros vencidos no montante de € 64.546,10 e juros vincendos no montante global de € 6.440,50, sendo o montante máximo assegurado de € 500.353,33.

3.6

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 8, de 25 de Agosto de 2004, está inscrita hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Leiria, para garantia do pagamento de contribuições no montante de € 141.601,03, juros vencidos no montante de € 18.384,37 e juros vincendos no montante de € 2.124,03, sendo o montante máximo assegurado de € 162.109,86.

3.7

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 27, de 10 de Novembro de 2005, está inscrita hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Leiria, para garantia do pagamento de contribuições no montante de €, juros vencidos no montante de € e juros vincendos no montante de €, sendo o montante máximo assegurado de € 543.155,47.

3.8

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., situado em Comeira, limite da Embra, composto de fábrica para a indústria de moldes, constituída por um piso com treze assoalhadas, quatro casas de banho, um refeitório e um logradouro, com a área total de quatro mil metros quadrados e coberta de dois mil setecentos e cinquenta metros quadrados, pela apresentação nº 14, de 26 de Novembro de 2008, está inscrita hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo de regularização da dívida à Segurança Social, autorizado à sociedade “J (…)Limitada”, ao abrigo do decreto-lei nº 411/91, de 17 de Outubro, sendo o montante máximo garantido de € 1.237.852,00.

3.9

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº .../19930701, inscrito na matriz sob o artigo 17103, situado em Cúmeiras, Rua G, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar destinado a armazém e refeitório e logradouros, afecto a armazéns e actividade industrial, com a área total de três mil quinhentos e cinquenta metros quadrados e área descoberta de quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados, pela apresentação nº 9, de 17 de Abril de 1996, está inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor de “J (…)”, por compra.

3.10

            Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o nº .../19930701, inscrito na matriz sob o artigo 17103, situado em Cúmeiras, Rua G, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar destinado a armazém e refeitório e logradouros, afecto a armazéns e actividade industrial, com a área total de três mil quinhentos e cinquenta metros quadrados e área descoberta de quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados, pela apresentação nº 14, de 26 de Novembro de 2008, está inscrita hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo de regularização da dívida à Segurança Social, autorizado à sociedade “J (…)Limitada”, ao abrigo do decreto-lei nº 411/91, de 17 de Outubro, sendo o montante máximo garantido de € 1.237.852,00.

3.11

            Por documento escrito subscrito por F (…) e A (…), na qualidade de administradores da sociedade L (…), Lda, com data de 07 de Novembro de 2008, esta sociedade declarou que constituía, unilateralmente, um penhor mercantil a favor do Instituto da Segurança Social, IP, nos seguintes termos:

Na sequência do PEC – Procedimento Extrajudicial de Conciliação, requerido pela sociedade, ao abrigo do decreto-lei nº 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 201/04, de 18 de Agosto, que corre os seus termos no IAPMEI, com a referência nº 1128, foi determinado o seu débito para com o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria no montante total de 1 900 135 € (um milhão novecentos mil e trezentos e quinze euros), sendo 1 239 181 € (um milhão duzentos e trinta e nove mil cento e oitenta e um euros) de contribuições correntes relativas ao período de MAI98 a JAN08 e 661 135 € (seiscentos e sessenta e um mil cento e trinta e cinco euros) relativos a juros de mora vencidos.

Nos termos acordados, no âmbito daquele processo judicial, a mencionada dívida será paga em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas e a exigibilidade dos juros vencidos e vincendos nos termos acordados.

1) A outorgante supra identificada, nos termos acordados, dá de penhor a favor do mencionado instituto, o seu equipamento industrial das instalações do estabelecimento comercial, de que é dona e legítima possuidora e se encontra descrito no anexo I [num total de cento e trinta e nove verbas], que passa a fazer parte integrante deste instrumento, como garantia do pagamento atempado das prestações aludidas e do montante em dívida.

2) Tal equipamento, sobre o qual é constituído penhora mercantil, manter-se-á nas referidas instalações industriais, sendo a sua detenção efectuada pela empresa, embora snedo atribuídas aos seus legais representantes, F (…) e A (…), as funções de fiéis depositários dos mesmos.

 Reconhece ainda a sociedade L (…), Lda que:

3) Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações, pela outorgante assumidas neste penhor, o credor pignoratício poderá requerer a venda judicial ou proceder à venda extra-judicial dos bens empenhados, no todo ou em parte, ou ficar com eles pelo valor que for fixado pelo Tribunal, podendo inclusive, tomar conta desses bens e aplicar o respectivo produto na amortização ou pagamentos dos créditos.

4) Para efectuar a venda e liquidação, confere-se por este instrumento todos os poderes necessários para o credor pignoratício, afim de praticar em nome da L (…), Lda., como melhor entender e sem dependência de qualquer formalidade, o que tudo é dado por irrevogável e absolutamente válido.

5) O penhor subsistirá enquanto credor pignoratício não estiver integralmente pago, abrangendo as indemnizações devidas por sinistro ou qualquer outras, podendo o credor receber de quem competir até ao pagamento integral das responsabilidade por este penhor garantias.

6) O credor pignoratício fica com o direito de exercer ampla fiscalização sobre o estado de conservação e a existência dos bens dado em penhor e poderá exigir que, por si ou por seu representante, seja colocado na posse de todo ou em parte do penhor constituído.

7) A outorgante obriga-se a participar ao credor pignoratício todo o acontecimento que modifique ou perturbe o domínio e a posse nos bens dados em penhor e além disso, a não assinar quaisquer autos de epnhora dos mesmos bens, sem desses autos constar que os bens se encontram dados em penhor ao referido Instituto.

8) A outorgante e os fiéis depositários do equipamento, obrigam-se a comunicar ao credor pignoratício a amortização integral daquele equipamento, a sua substituição por outro de igual funcionalidade, para que se possa actualizar o penhor mercantil que garante o pagamento dos débitos, bem como obrigam-se, a comunicar, previamente, qualquer substituição, por perda ou deterioração das máquinas, arroladas no ano I, com o mesmo fim.

9) A outorgante compromete-se a manter válidos e actualizados os seguros multiriscos que incidem sobre o equipamento descrito no anexo I, comunicando ao credor pignoratício o pagamento dos referidos prémios e as suas actualizações.

10) Para todas as questões emergentes do presente instrumento as partes elegem o foro da Comarca da Marinha Grande, com expressa renúncia a qualquer outro.


3.12

            O presente processo de insolvência foi instaurado contra L (…) Lda. a 07 de Fevereiro de 2010.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da prevalência dos créditos do recorrente garantidos por hipoteca legal e voluntária relativamente aos créditos dos trabalhadores pelo produto da venda do imóvel que não constitua local de trabalho destes e sobre os créditos reclamados pela Fazenda Nacional que não respeitam a IMI relativo a cada um dos imóveis apreendidos

O recorrente insurge-se contra a graduação de créditos no que tange a preferência no pagamento pelo produto da venda dos dois imóveis apreendidos para a massa insolvente, referindo:

a) que os créditos dos trabalhadores apenas gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde efectivamente desenvolvem a sua actividade laboral e apenas nesta medida prevalecem sobre os seus créditos garantidos por hipotecas;

b) que apenas os créditos da Fazenda Nacional que respeitem a Imposto Municipal sobre os Imóveis apreendidos nestes autos prevalecem sobre os seus créditos garantidos por hipotecas.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, b), do Código do Trabalho[2], “Os créditos emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios:

b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

Desta previsão legal resulta indubitável que o privilégio imobiliário especial dos créditos laborais não incide sobre todos os imóveis da titularidade da entidade empregadora, mas apenas sobre aquele ou aqueles em que o trabalhador preste a sua actividade.

Nos termos do disposto no artigo 154º, nº 1, do Código do Trabalho, “O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º” Por outro lado, “O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional” (artigo 154º, nº 2, do Código do Trabalho).

Na interpretação da alínea b), do nº 1, do artigo 333º do Código do Trabalho, não se pode perder de vista que com tal previsão legal o legislador pretendeu afastar o anterior privilégio imobiliário geral e desse modo responder às objecções de ordem constitucional que eram colocadas ao anterior regime por força do princípio da confiança.

No caso em apreço, face à descrição e composição dos dois imóveis apreendidos para a massa insolvente, parece inequívoco que ambos estavam afectos à actividade industrial da insolvente, sendo lícito inferir que os trabalhadores desenvolviam a sua actividade laboral em ambos os imóveis.

Embora o recorrente refira, correctamente diga-se, que o privilégio dos trabalhadores se limita ao imóvel onde efectivamente desenvolvem a sua actividade laboral, nada alega que infirme a ilação de que os trabalhadores desenvolviam a sua actividade nos dois imóveis apreendidos para a massa insolvente e nem impugnou a qualificação de tais créditos na lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Assim, face ao disposto no artigo 333º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho, há que concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda dois imóveis que prevalece sobre os créditos de contribuições à segurança social, garantidos por hipotecas legais e voluntárias. Igualmente sucede com os créditos privilegiados reclamados pelo Fundo de Garantia Salarial que deviam ser graduados a par com os créditos laborais[3].

Vejamos agora se todos os créditos da Fazenda Nacional prevalecem sobre os créditos de contribuições à segurança social, garantidos por hipotecas legais e voluntárias.

Os créditos da Fazenda Nacional reconhecidos no âmbito destes autos têm como fonte dívidas de IRS, IRC, IVA, IMI, coimas e encargos.

Os artigos 111º do Código do IRS e 108º do Código do IRC conferem à Fazenda Nacional um privilégio imobiliário geral para pagamento de tais impostos relativos aos últimos três anos. Porém, por força do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a), do CIRE, com a declaração de insolvência extinguem-se estes privilégios creditórios constituídos mais de doze meses antes do início do processo de insolvência, sendo certo, em todo o caso, que tais privilégios creditórios não são oponíveis aos titulares de créditos garantidos por hipoteca (artigo 749º, nº 1 e 686º, nº 1, ambos do Código Civil).

O imposto sobre o valor acrescentado, por ser um imposto indirecto, goza apenas de privilégio mobiliário geral, nos termos previstos no artigo 736º, nº 1, do Código Civil, estando sujeito ao limite temporal decorrente da alínea a), do artigo 97º do CIRE.

Finalmente, o imposto municipal sobre imóveis, vulgo IMI, goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (artigo 122º, nº 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis[4]), pelo que, por força do previsto no artigo 744º, nº 1, do Código Civil, goza de privilégio imobiliário especial sobre os bens sujeitos àquela contribuição e relativamente aos impostos inscritos para cobrança no ano corrente da apreensão em processo de insolvência e nos dois anos anteriores. Este privilégio imobiliário especial prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior (artigo 751º do Código Civil)[5].

Os restantes créditos da Fazenda Nacional que não gozam de privilégio creditório são comuns.

Os créditos reclamados pelo recorrente gozam de garantias hipotecárias legais e voluntárias sobre o imóvel descrito sob o nº 3741 e de hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito sob o nº ..., ambos da Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande e ambos apreendidos para a massa insolvente, sendo os únicos créditos reclamados e reconhecidos que gozam de tais garantias.

Nenhum dos registos das hipotecas legais foi requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, pelo que tais garantias não se extinguiram com a declaração de insolvência (veja-se o artigo 97º, nº 1, alínea c), do CIRE).

Além das garantias hipotecárias referidas, os créditos da Segurança Social também beneficiam de privilégio imobiliário geral (artigo 11º do decreto-lei nº 103/80, de 09 de Maio), na parte não afectada pelo disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a), do CIRE, ou seja, gozam de tal privilégio os créditos constituídos dentro dos doze meses que precederam a data do início do processo de insolvência. Estes créditos por contribuições devidas à Segurança Social são pagos logo após os créditos previstos no artigo 748º do Código Civil (imposto municipal sobre imóveis, imposto de selo e imposto de transmissão onerosa sobre imóveis[6]), pelo que prevalecem sobre os créditos fiscais do Estado que respeitam a IRS e IRC que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral (veja-se o citado artigo 11º do decreto-lei nº 103/80, de 09 de Maio[7]).

No circunstancialismo que se acaba de expor é manifesto que pelo produto da venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente devem ser pagos, em primeiro lugar, os créditos laborais, incluindo-se nestes, a par, os créditos reclamados pelo Fundo de Garantia Salarial, em segundo lugar, os créditos fiscais por imposto municipal sobre imóveis pelo produto da venda dos imóveis a que respeitam, em terceiro lugar, os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas, em quarto lugar, os créditos da Segurança Social, com privilégio imobiliário geral, em quinto lugar, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, com privilégio imobiliário geral, e, em sexto lugar, os créditos comuns.

Porém, dada a proibição de reformatio in pejus (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil), porque os créditos reclamados pelo Fundo de Garantia Salarial não foram considerados como privilegiados na decisão recorrida e esta entidade não interpôs recurso da sentença recorrida, não pode nesta instância proceder-se à graduação de tais créditos em conformidade com o previsto na lei. Na verdade, se este tribunal procedesse à graduação dos créditos do Fundo de Garantia Salarial em conformidade com o que legalmente está estabelecido afectaria ainda mais a posição do recorrente do que resultou da decisão recorrida, já que além da prevalência dos créditos laborais, confrontar-se-ia também com a prevalência dos créditos do Fundo de Garantia Salarial.

Pelo exposto, neste segmento, procede o recurso de apelação.

4.2 Da prevalência dos créditos do recorrente garantidos por penhor mercantil sobre os restantes créditos

O recorrente insurge-se contra a preferência no pagamento pelo produto dos bens móveis da insolvente que lhe foi reconhecida na sentença recorrida, em virtude de não se ter tido em conta o penhor de que beneficiam os seus créditos.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no artigo 666º, nº 1, do Código Civil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

Este direito real de garantia prevalece sobre os privilégios mobiliários gerais (artigo 749º e 822º, nº 1, do Código Civil),

Os créditos do recorrente, até ao montante de um milhão duzentos e trinta e nove mil cento e oitenta e um euros, relativo a contribuições correntes respeitantes ao período de Maio 1998 a Janeiro de 1998 e seiscentos e sessenta e um mil cento e trinta e cinco euros) relativos a juros de mora vencidos estão garantidos por penhor constituídos sobre os bens móveis da insolvente identificados na lista anexa ao instrumento de constituição de penhor.

Os créditos dos trabalhadores[8] gozam de privilégio mobiliário geral por força do disposto no artigo 333º, nº 1, alínea a), do Código do Trabalho, créditos que prevalecem sobre os créditos da Fazenda Nacional que beneficiam de privilégio mobiliário geral (artigo 333º, nº 2, alínea a), do Código do Trabalho).

Os créditos da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA gozam de privilégio mobiliário geral (artigos 111º do Código do IRS, 108º do Código do IRC e 736º, nº 1, primeira parte, do Código Civil), restringindo-se tal privilégio por força do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a), do CIRE aos créditos constituídos dentro dos doze meses que precederam o início do processo de insolvência.

O remanescente dos créditos do recorrente que não obtenham satisfação pelas garantias reais anteriormente mencionadas gozam de privilégio mobiliário geral que é graduado logo após os créditos fiscais do Estado (artigo 10º do decreto-lei nº 103/80, de 09 de Maio[9]), restringindo-se tal privilégio por força do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a), do CIRE aos créditos constituídos dentro dos doze meses que precederam o início do processo de insolvência.

Assim, atendendo ao que se acaba de expor, o crédito do recorrente garantido pelos bens móveis da insolvente integrantes do penhor constituído a favor do recorrente, devem ser pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda de tais bens, devendo ser pagos pelo produto de tais bens móveis, em segundo lugar, bem como de outros além destes que hajam sido objecto de apreensão, os créditos dos trabalhadores, em terceiro lugar, pelo produto da venda dos mesmos bens, a Fazenda Nacional por créditos provenientes de IRS, IRC e IVA, em quarto lugar, pelo produto da venda dos mesmos bens, os créditos do recorrente e em último lugar, os créditos comuns.

Por tudo quanto antecede, conclui-se que também nesta parte, o recurso do recorrente procede.

5. Dispositivo

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria e, em consequência, altera-se a graduação de créditos efectuada na decisão recorrida proferida a 03 de Fevereiro de 2012, nos seguintes termos:

- pelo produto da venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente devem ser pagos, em primeiro lugar, os créditos laborais, em segundo lugar, os créditos fiscais por imposto municipal sobre imóveis pelo produto da venda dos imóveis a que respeitam, em terceiro lugar, os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas, em quarto lugar, os créditos da Segurança Social, com privilégio imobiliário geral, em quinto lugar, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, com privilégio imobiliário geral, e, em sexto lugar, os créditos comuns;

- pelo produto da venda dos bens móveis da insolvente integrantes do penhor constituído a favor do recorrente, deve ser pago, em primeiro lugar, o crédito pignoratício do recorrente, devendo ser pagos pelo produto de tais bens móveis, em segundo lugar, bem como de outros além destes que hajam sido objecto de apreensão, os créditos dos trabalhadores, em terceiro lugar, pelo produto da venda dos mesmos bens, a Fazenda Nacional por créditos provenientes de IRS, IRC e IVA, em quarto lugar, pelo produto da venda dos mesmos bens, os créditos do recorrente que gozam de privilégio mobiliário geral e em último lugar, os créditos comuns.

Custas do recurso de apelação a cargo da massa insolvente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

Carlos Gil ( Relator )



[1] Apesar da recorrente nas alegações e conclusões do recurso apenas aludir a hipotecas legais, a documentação oferecida para comprovação de tais factos dá conta de duas hipotecas voluntárias e duas hipotecas legais. Por isso, a cognição deste tribunal recairá sobre esta realidade fáctica e jurídica.
[2] Redacção do Código do Trabalho decorrente da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Refira-se que neste artigo apenas foram introduzidas alterações formais ao artigo 377º do Código do Trabalho, na redacção da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
[3] Neste sentido veja-se o acórdão de 22 de Março de 2011, proferido na apelação nº 480/08.6TBCTB-E.C1, deste Tribunal da Relação de Coimbra, acessível na Colectânea de Jurisprudência digital sob a referência nº 5912/2011 e na Colectânea em papel, Ano XXXVI, Tomo II/2011, páginas 27 a 31.
[4] Este normativo, salvo no que respeita a denominação do imposto garantido, reproduz o que antes estava previsto no artigo 24º, nº 1, do Código da Contribuição Autárquica.
[5] O valor reconhecido a este título, € 958,86, respeita aos imóveis inscritos na matriz sob os artigos matriciais urbanos ... e 17103, não se tendo discriminado o valor que respeita a cada um destes artigos, liquidação que se terá que efectuar quando se processarem os pagamentos.
[6] Veja-se a este propósito, O Concurso de Credores, 4ª edição actualizada e ampliada, Almedina 2009, Salvador da Costa, páginas 149 a 151 e 270.
[7] A que presentemente corresponde o artigo 205º, do Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
[8] Com as necessárias adaptações, são pertinentes as observações já feitas anteriormente a propósito dos créditos do Fundo de Garantia Salarial.
[9] A que presentemente corresponde o artigo 204º, do Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.