Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
704/07.7TBCNT-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 07/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ART.643º CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTS. 145, 146 CPC
Sumário: 1.- O «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC (139º NCPC).

2.Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».

3.O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil (139º NCPC).

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

              I – A Causa:

E (…), Recorrente melhor identificado nos autos em que é co-Ré e Recorrente M (…), também aí devidamente identificada, e Recorrido J (…), aí melhor identificado, notificado do despacho proferido após conclusão de 26-11-2013, que decidiu “não admitir a alegação do justo impedimento e, em consequência, não admitir o recorrente a apresentar as alegações de recurso dora do prazo legalmente previsto” e, assim, “por extemporâneas”, determinou o “desentranhamento das alegações de recurso de apelação” apresentadas pelo Réu/recorrente E (…), não admitindo, igualmente, “o conhecimento do requerimento de interposição de recurso subordinado de fls 823 bem como o requerimento de adesão de fls 1036 e ss, ambos apresentados pela Ré M (…)uma vez que tais requerimentos dependem do seguimento do recurso apresentado pelo réu E (…)”, por não se conformar, veio deste reclamar, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC (na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08 aplicável por força do disposto no art. 7º , nº1, da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, preambular ao novo CPC) ou, por dever de cautela e caso assim não se entenda, ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 51/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi artigo 5º do diploma preambular da referida Lei), para o Tribunal da Relação de Coimbra, com base – em sinopse - nos seguintes fundamentos:

“(…) É, pois, de afastar o argumento utilizado no despacho reclamado, segundo o qual a parte tinha de invocar o justo impedimento dentro do prazo normal para praticar o acto, não o podendo fazer nos três dias úteis subsequentes que a lei lhe faculta.

Se a lei faculta à parte a prática do acto no prazo suplementar concedido no artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento de uma multa, nada impede o mandatário de usar qualquer um dos dias desse prazo para o efeito. Não podendo assim integrar o conceito de culpa a vontade expressa de utilizar esse prazo complementar, pois a única sanção prevista na lei é a cominação de uma multa.

Assim, em suma, constituindo justo impedimento a falha do sistema CITIUS, a mandatária apresentou as alegações logo que este cessou (00h06m do dia 12 de Julho de 2013).

Tendo, posteriormente, às 18h01m do dia 12 de Julho de 2013, requerido via FAX, que se desse por verificado o justo impedimento previsto no artigo 146º do Código de Processo Civil, na altura em vigor.

Ao assim não decidir, violou o despacho reclamado o preceituado nos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil.

Termos em que, em conclusão, com o devido respeito, colocada à apreciação de Vossa Excelência, se reclama e pugna pela revogação do despacho reclamado, determinando que o processo regresse à 1ª Instância para apreciação da alegação de justo impedimento e, em consequência admita o recorrente a apresentar as alegações de recurso ou bem assim, decidindo da verificação de justo impedimento, se digne admitir as alegações de recurso, por legais e processualmente tempestivas, tudo com as legais consequências, designadamente sob pena de violação dos princípios constitucionais invocados.

Assim fará Vossa Excelência a devida Justiça!”

Legal e tempestivamente notificado, J (…) veio responder à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, a pretexto, no essencial, de que:

Não deve ser admitido o Justo Impedimento por inadmissibilidade no termo do prazo do artigo 145º nº 5 do C.P.Civil;

 ou quando assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente por não se verificar, nem tão pouco se ter alegado ou demonstrado, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obstasse à prática atempada do ato;

Devendo, em consequência não serem recebidas as alegações e julgado deserto o Recurso, como é de lei, mantendo assim o Despacho Reclamado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

II. Os Fundamentos:

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

É a seguinte a matéria, decorrente do elemento narrativo dos Autos, com relevância decisória circunstancial, designadamente fazendo ressumar dos Autos que:

- O recorrente foi notificado de tal despacho mediante carta expedida em 23 05 20 13 que se presume recebida em 23.05.2013 (cf. art.º5 254 . n 3 do antigo (C.P.C.);

- iniciando-se então o prazo de quarenta dias para apresentação das alegações de recurso;

- tendo tal prazo terminado em 08/07/2013.

- O recorrente apresentou as suas alegações de recurso em 12/07/2013, que se presume recebida em 27.05.2013 (cf. art.254º, nº3 do antigo CPC);

- iniciando-se, então o prazo de quarenta dias para apresentação das alegações de recurso;

- tendo tal prazo terminado em 08.07.2013;

- Por requerimento apresentado, via fax, em 12.07.2013, constante de fls. 896, o recorrente E (…) vem requerer que se tenha por verificado o justo impedimento nos termos do art. 146 do antigo CPC;

- alegando para o efeito que o procedimento de criação/envio das alegações através do sistema Sítios teve início cerca das 23h39 do dia 11.07.2013, constatando que, face a dificuldades que se prenderão com a extensão da peça processual com 85 páginas, a mesma foi recebida cerca das 00h06 do dia 12.07.2013, juntando documentos a fls. 897 e segs., que, segundo o recorrente, comprovam tais factos;

- notificado de tal requerimento de alegação de justo impedimento, com os fundamentos constantes de fls. 1091 e ss.;

- por requerimento de fls. 1085 e ss., veio a co-ré M (…)pugnar pela admissão das alegações de recurso apresentadas pelo co-réu E (…), bem como que seja admitida a adesão por si deduzida a esse mesmo recurso;

- por sua vez, as razões invocadas para  a decisão proferida assentam em se haver consignado que:

“(…) considerando que as alegações de recurso foram apresentadas em 12/07/2013, um dia depois de expirado o prazo excecional previsto no artigo 145º nº 5 do antigo C.P.C, é manifesto que tais alegações são extemporâneas, não podendo o recorrente, nestas circunstâncias e porque já havia expirado o prazo peremptório em que podia validamente alegar e provar o justo impedimento, vir alegar tal instituto, por não ser o mesmo aplicável no decurso do prazo excepcional.

Assiste, assim, razão ao autor/ recorrido no que respeita à não admissão do justo impedimento e do carácter extemporâneo das alegações de recurso apresentada pelo réu E (…).

Face ao exposto, decido:

a) Não admitir a alegação de justo impedimento e, em consequência, não admitir o recorrente a apresentar as alegações de recurso fora do prazo legalmente previsto;

b) Por extemporâneas, determinar o oportuno desentranhamento das alegações de recurso de apelação apresentadas a fls. 852 a 895 e fls. 900 a 984, repetidas a fls. 992 a 1035, pelo réu E (…) e a respectiva devolução ao seu apresentante.

Custas do incidente pelo réu E (…), fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, e tabela II, do R.C.P.).

Notifique e, após trânsito do presente despacho, desentranhe.

*

Face ao despacho que antecede, fica prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição de recurso subordinado de fls. 823, bem como o requerimento de adesão de fls. 1036 e segs., ambos apresentados pela ré M (…), uma vez que tais requerimentos dependem do seguimento do recurso apresentado pelo réu E (…)”.

*

Como elemento de análise pressuponente, referencie-se o seguinte:

O único meio de reacção contra o despacho do relator, susceptível de evitar o seu trânsito em julgado, é a reclamação para a conferência (Ac. STJ, de 4.4.2002, Rev. n.° 749/02-7.ª: Sumários, 4/2002). Deste modo, se qualquer das partes se considerar prejudicada por despacho do relator, tem o poder ónus de reclamação para a conferência no prazo de 10 dias (Ac. RE., de 3.11.1988:BMJ, 381º-766).

Ao afirmar-se - ou, mesmo, pressupondo - que o despacho reclamado não é ilegal, nem causa prejuízo, está a ser feita uma apreciação jurisdicional do seu objecto, o que lhe retira a natureza de acto de mero expediente (nos termos do n.° 3 do art. 700.° do CPC-652º NCPC) (Ac. STJ, de 30.9.1997: BMJ, 469.°-463). Com efeito, quando a parte se considera prejudicada por qualquer despacho do relator, não se tratando de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (Ac. STJ, de 2.12.1998: BMJ, 482.°-172, e AD, 449.°-710).

 O que leva a converter em factor sistemático, de todo irrelevante, a objecção de fls. 136-141.

Por sua vez, atendibilidade dos «factos jurídicos supervenientes», consagrada no art. 663º CPC (611º NCPC) tem a ver apenas com a alegação de novos factos, e não com a apresentação de novas provas relativamente aos factos inicialmente alegados. Não poderá, pois, ao abrigo deste normativo, instruir-se um eventual recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância com documentos destinados a suprir a insuficiência da prova, que haja conduzido, no tribunal a quo, a dar como não provado(s) determinado(s) quesito(s) ou pontos factuais.

Segundo A. dos Reis (RLJ, 84.°-6 e ss.), o art. 663.° (611º NCPC) não pode ser aplicado por maneira a produzir alteração na causa de pedir. «O que há fundamentalmente no art. 663.° é uma regra de conteúdo substancial. Quando a lei diz — o tribunal deve tomar em consideração, no julgamento, os factos constitutivos ou extintivos do direito que se produzirem posteriormente à proposição da acção — dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação jurídica litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo autor.

A lei de processo só intervém para determinar: 1°— que o facto superveniente há-de conter-se na causa de pedir alegada pelo autor ou pelo réu; 2.° — Que esse facto há-de produzir-se até ao encerramento da discussão» (A. e lug. cits., pág. 10).

A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, sendo também até esse momento que em articulado superveniente, hão-de ser deduzidos tais factos, a não ser que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções, ou seja caso dc se entender comprovado o uso anormal do processo (arts. 506°, 507.° e 663.° do Cód. Proc. Civil) (Ac. STJ. de 3.11.1982: BMJ. 321.°-378).

Desde o momento em que uma acção é proposta até que a sentença seja proferida pode, naturalmente, haver alterações radicais nos elementos essenciais da causa, susceptíveis de se reflectirem no sentido da decisão. Para que os factos supervenientes sejam atendíveis, nos termos do art. 663º do Cód. Proc. Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor e não outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda (Ac. STJ, de 8.2.1996: BMJ, 454.°-607).

Tal como acontece com o circunstancialismo expresso nos requerimentos de fls. 144-151 e 159-164)).

*

No mais - apreciando, diga-se, de novo, com este tipo de consagração, ressumar à evidência – inexoravelmente – que as alegações de recurso foram, efectivamente, apresentadas em 12.07.2013, um dia depois de expirado o prazo excepcional previsto no artigo 145º, nº5, do antigo CPC.

Deste modo, configura-se como incontroverso e incontrovertível que tais alegações se configuram extemporâneas, não podendo o recorrente, nestas circunstâncias, havendo já expirado o prazo peremptório em que podia validamente alegar e provar o justo impedimento, vir alegar tal instituto, por não ser o mesmo aplicável no decurso do prazo excepcional.

Em tais termos, não pode contrariar-se a adequação do que, em decisório, se firmou, a tal respeito. A saber, que:

“assiste, assim, razão ao autor recorrido no que respeita à não admissão do justo impedimento e do carácter extemporâneo das alegações de recurso apresentadas pelo réu E (…)”.

Assim, a significar que a questão, tal como se desenha nos autos, mereceu o tratamento adequado na decisão da 1ª instância.
Não se censurando, em absoluto, até que se haja procurado saber se se verificaram,
in casu, os requisitos da figura do justo impedimento, tal como a recorta o n.º 1 do art. 146º do CPC.

Em todo o caso, como elemento institucional de protecção para o decidido, em termos de arrimo judiciário, insista-se, tão só, nas razões já firmadas pelo STJ, a pretexto equivalente, e de que se dá nota, ao fazer ressumar que:

«(…) a nosso ver, a questão coloca-se a montante: antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa decidir se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e os três dias subsequentes.
E a nossa resposta é no sentido negativo.


O art. 145º do CPC dispõe:


1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6. (...)
7.

 (...)
Resulta, assim, do n.º 3 do preceito transcrito que é prazo peremptório o estabelecido para a prática de um acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º 3.
A este regime preclusivo que decorre do decurso de prazo peremptório estabelece a lei duas excepções.
A primeira: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento (entenda-se, de o praticar dentro do prazo).
A segunda: independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei.
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação da contestação.
A possibilidade, conferida pelo n.º 5 do art. 145º, de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
independentemente da existência de justo impedimento, é uma inovação introduzida na lei processual pelo Dec-lei 323/70, de 11 de Julho, embora em termos menos permissivos do que os actualmente previstos (a redacção inicial do mencionado n.º 5, introduzido pelo dito Dec-lei, apenas permitia a prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, na condição do pagamento imediato de multa equivalente a ¼ da taxa de justiça e não inferior a 500$00; a admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multas sucessivamente mais gravosas, foi trazida pela reforma intercalar de 1985 (Dec-lei 242/85, de 9 de Julho), e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas).
Como explica o
Prof. ANTUNES VARELA (na Rev. Leg. Jur., ano 116º, págs. 31/32.2), a inovação aportada pelo Dec-lei 323/70 teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.
Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um
“bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente.
Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas.
Sendo esta a
ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência.
Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006 (Acórdão proferido nos autos de Recurso Penal n.º 2786/05, da 5ª Secção),
protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
Em suma – lê-se no aludido aresto – “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”.
“Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (
maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».”
Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela
Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18.), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário (publicado no BMJ 467/632.) é o seguinte:

O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento (Cf. Ac. STJ, de 27.11.2008, in .dgsi.pt)» .

Assim, pois que, nos termos do art. 9º do Código Civil, o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, de entre as várias significações que stão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 e 26). O que se pretende com a interpretação jurídica, não é compreender, conhecer a norma em si, mas sim obter dela ou através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão justificativa do caso. O que significa que é o caso e não a norma o prius problemático – intencional e metódico (do Assento STJ, 27.9.1995: DR, IA, de 14.12.95, p.7878).

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Com este tipo de consagração, encontrada está a sustentação para se persistir em que “o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” (Ac. STJ de 27.11.2008, in www.dgsi.pt).

Razões conjugadas que levam a responder, em regime de persistência, negativamente às questões colocadas, ínsitas nas alegações/conclusões apresentadas.

Podendo, assim, também aqui, concluir-se, sumariando, que:

1.

O «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC (139º NCPC).

2.

Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».

3.

O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil (139º NCPC).

III. A Decisão:

Assim ponderando e decidindo, nos termos do nº4 do art. 688º do CPC (643º NCPC), mantém-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC..

             António Carvalho Martins – Relator

            Carlos Moreira

            Anabela Luna de Carvalho