Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
192/15.4TBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - V.N.F.CÔA - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.62, 72 CPC, 82, 83 CC
Sumário: 1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de nacionalidade portuguesa: i- é emigrante e reside na Suíça por motivos laborais; ii- antes, residia em Vila Nova de Foz Coa onde ainda tem casa para morar; iii- para esta localidade vem quando pode-, a morada naquele país deve ter-se como profissional, ou, ao menos, admitirem-se residências alternadas.

2 - Decorrentemente, e até por razões de justiça, celeridade e economia de meios, é o tribunal Português, e não o da Confederação Helvética, que cobra competência internacional para apreciar e decidir – artº 82º nº1 do CC e 62º al. a) e 72º do CPC.

Decisão Texto Integral:



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

M (…), intentou contra A (…)  ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Indicou como residência, no intróito da sua petição inicial, a Rua do C (...) , freguesia de Cedovim, Vila Nova de Foz Côa.

Alegou, no que ora releva:

Contraiu matrimónio com o Réu em 16 de Julho de 1977.

A partir de Março de 2015 separou-se do Réu, passando a viver cada um dos cônjuges na sua casa, o Réu na Suíça, em (...) strasse, 14, 8903, Bismensdorf.

O Réu contestou e alegou, no que ora interessa, que a Autora, após a separação do casal continuou também ela a residir na Suíça, em (...) trasse, 116, 8903 Birmensdorf, sendo falso que resida na morada indicada no intróito da petição inicial.

Foi suscitada  oficiosamente a incompetência absoluta do Tribunal.

As partes pronunciaram-se e foi produzida prova quanto à matéria do incidente, consistente no depoimento de parte da autora.

2.

Após o que foi proferida a seguinte decisão:

«Não se equaciona a aplicação do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de Novembro, na medida que a questão não coloca relativamente a Estado Membro da União Europeia.

Assim importa saber, pois, se acção foi correctamente proposta neste tribunal, segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.

Estamos perante uma acção de divórcio litigioso.

Rege o art.º 72.º do Cód. Proc. Civil, que «para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor».

Não é exigido, pois, que o autor intente a acção no tribunal do seu domicílio, ou seja, no tribunal da sua «residência habitual» (cf., art.º 82.º do Cód. Civil), podendo fazê-lo no tribunal da sua «residência», nomeadamente, quando esta seja diversa daquela.

O momento relevante para aferir a competência do Tribunal é o momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito que ocorram posteriormente (cf., art.º 38.º da LOSJ – Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Isto dito, passamos à análise do caso concreto.

Em linhas gerais, a petição inicial diz-nos que Autora e Réu contraíram matrimónio em 16 de Julho de 1997 e encontram-se separados de facto desde Março de 2015.

Na sequência da separação do casal desavindo, cada um dos cônjuges ficou a viver na sua casa (art.º 11.º da petição inicial).

O Réu, na Suíça, mais concretamente em (...) trasse, 14, 8903, Birmensdorf.

A Autora, presumivelmente, na morada indicada no intróito da petição inicial.

Na verdade, a Autora não concretiza no seu articulado onde ficou a viver na sequência da separação ou qual era a casa de morada de família do casal desavindo.

O Réu, por sua vez, em sede de contestação, alegou que na sequência da separação a Autora continuou a residir, também ela, na Suíça, mais concretamente em (...) trasse, 116, 8903 Birmensdorf.

Do depoimento de parte da Autora produzido no âmbito do presente incidente, resultou a seguinte assentada, que consta respectiva acta e adiante se transcreve:

«[A Autora] tinha 26 anos quando foi para a Suíça com o marido, vivendo sempre desde então na Suíça e trabalhando na Suíça;

A morada referenciada no art.º 23.º da contestação foi a sua última morada na Suíça que manteve até há cerca de 1 mês atrás (do presente ano);

A casa referenciada no art.º 23.º da contestação foi arrendada pela própria com a ajuda de outra pessoa, desenvolvendo trabalhos temporários como doméstica.

Trabalhos que continuou a desenvolver após a separação.

A separação ocorreu em Março de 2015 mas saiu da casa que era partilhada por ambos no art.º 12.º da p.i., no final do mês de Maio de 2015.

No ano de 2015 apenas veio a Portugal uma única vez, na altura do Natal.

Referenciou ainda que a casa identificada no cabeçalho da p.i. era e é a casa sua e do seu marido em Portugal.

Considera que a sua morada foi desde sempre em Portugal.

Vindo para Portugal em Maio de 2016, passando a residir na casa indicada no cabeçalho da petição inicial, na Rua do C (...) .»

Ponderados os enunciados aspectos factuais, impõe-se, na óptica do Tribunal, extrair as seguintes conclusões.

Na verdade, tudo nos indica que na sequência da separação do casal, quer a Autora, quer o Réu, continuaram a residir na Suíça, mantendo naquele país a sua residência habitual.

Com efeito, ali trabalhavam e residiam com caracter de permanência.

Por outro lado, não nos é permitido concluir que à data da propositura da acção, a casa sita na Rua do C (...) , em Vila Nova de Foz Côa, constituísse residência da Autora.

Depois da separação, a Autora continuou a residir e a trabalhar na Suíça, e no ano de 2015 deslocou-se a Portugal uma vez, na altura do Natal.

Inclusivamente, em momento muito posterior à propositura da acção – a acção foi proposta em 22 de Outubro de 2015 (cf., fls. 14).

Depreendendo-se assim que no momento da propositura da acção, a Autora residia na Suíça e não em Portugal, sendo a ligação à morada indicada neste país indefinida.

Até porque nada foi alegado na petição inicial a tal respeito.

Na verdade, em termos objectivos, não nos é permitido concluir que em 22 de Outubro de 2015 a Autora tivesse residência na Rua do C (...) , em Vila Nova de Foz Côa, sem prejuízo daquilo que a mesma considera ser a sua morada em Portugal.

Não se mostrando evidenciado, pois, que a acção pudesse ser intentada neste Tribunal ao abrigo do disposto no art.º 72.º ex vi do art.º 62.º, alínea a), do Cód. Proc. Civil.

Pelo que, verificando-se infracção de regra de competência internacional, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Tribunal, com a consequente absolvição do Réu da instância – artigo 99.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

As custas são a cargo da Autora, porque deu causa à acção, nos termos do art.º 527.º do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos, decide-se:

- declarar a incompetência absoluta deste Tribunal para a presente acção de divórcio e absolver o Réu da instância.»

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(In)competência internacional do tribunal recorrido.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

6.

Apreciando.

6.1.

A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa.

Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros.

Sempre que, de acordo com as regras da competência territorial traçadas na ordem interna, a ação possa ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses terão competência internacional para julgar, não obstante existirem elementos de conexão com outras ordens jurídicas estrangeiras.

Os elementos de conexão que atribuem a competência internacional aos tribunais portugueses são estabelecidos no artº 62º do CPC.

Estatui este preceito que:

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

No caso vertente e afastadas que, meridianamente, se encontram as previsões das alíneas b) e c), resta apurar se a da al. a) é atendível.

Para o efeito cumpre atentar no disposto nos  artºs 72º do CPC,  82ºe 83º do CC e no artº 38º da Lei 62/2013 de 26/08.

Artº 72º do CPC:

Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

Artigo 82.º do CC:

1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por  domiciliada em qualquer deles.

2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser  determinada, no lugar onde se encontrar.

Artigo 83.º do CC:

(Domicílio profissional)

1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a  profissão é exercida.

Artº 38º da lei 62/2013:

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

6.2.

A questão passa, pois, por saber-se se, perante os factos apurados, a autora tinha, ou não, à data da instauração do processo, residência no nosso país, e/ou na Suíça.

O domicílio é um conceito legal.

Ele é preenchido ou consubstanciado, desde logo pelo conceito de «residência».

A «residência» é um elemento de facto: é o sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular – cfr-. Castro Mendes in Teoria geral, 1967, 1º, 228.

Mas como dimana do artº 82º, o elemento factual «residência» que pode preencher  o conceito legal de «domicílio» apresenta uma intensidade com várias  vertentes ou cambiantes.

A mais impressiva ou forte, é a «residência habitual».

Importa reter que, para que o «domicílio» possa emergir, a lei  apenas exige a «residência habitual» e não, como para outros efeitos, vg. para o despejo do locatário, a  «residência permanente».

Para este efeito tem-se entendido que:

«Residência permanente é o local onde está centrada a organização da vida individual, familiar e social do arrendatário, com carácter de habitualidade e estabilidade, ou seja, a casa em que o arrendatário juntamente com o agregado familiar toma as suas refeições, dorme, desenvolve toda a sua vivência diária, familiar e social ; o local onde, de modo estável e continuado, se centra a actividade inerente à economia doméstica e familiar do arrendatário» - cfr. Ac. da RL de 21.06.2011,dgsi.pt, p. 1491/04.6PCAMD.L1-1.

Assim sendo, há que convir que sendo a residência habitual um minus, por reporte à residência permanente, para aquela deve exigir-se uma menor intensidade e continuidade de vivência num determinado local, para que ela possa sobrevir e permitir a conclusão que neste a pessoa tem o seu domicílio.

Mas mesmo que neste particular se possa ser menos exigente, é evidente que o  adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo, pois que tal é necessário para a organização e estabilização do modus vivendi pessoal .

Por outro lado, e tal como no regime do arrendamento urbano em que o arrendatário pode ter uma ou mais residências permanentes alternadas, para além da do locado, sem que por tal deste possa ser despejado, também o artº 82º do CC permite que um cidadão possa ter mais do que um domicílio desde que resida habitualmente alternadamente em diversos locais.

Porém tal possibilidade deve respeitar certos requisitos.

Em primeiro lugar a alternância reporta-se, não a uma qualquer residência meramente passageira, esporádica e sem cariz de estabilidade, mas antes a duas ou mais residências habituais, no sentido supra expresso, ie. torna-se necessário que em relação a cada uma delas se verifique alguma estabilidade, habitualidade, continuidade e efetividade de estada do centro da vida familiar.

Em segundo lugar temos de estar perante uma verdadeira alternância, ou seja sem hierarquização de um local relativamente ao outro (como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio), mas antes   perante residências que são usadas com a mesma relevância e paritariamentecfr. Acs. da Relação de Lisboa de 15.12.2005,  dgsi.pt, p. 11237/2005-6 e de 21.06.2011 supra cit.

Acresce que o conceito de domicílio pode emergir se, mesmo inexistindo uma residência habitual, se se conseguir determinar uma residência meramente ocasional.

E, finalmente, mesmo à míngua desta, a pessoa tem-se por domiciliada no lugar em que esporádica e contingentemente se encontrar.

Destarte, verifica-se que nos encontramos perante uma série de possibilidades sucedâneas, as quais, ainda que com uma intensidade factual decrescente atinente à estabilidade e continuidade vivencial da pessoa num determinado lugar, são todas e cada uma delas, bastantes para densificar o conceito legal de domicílio.

6.3.

A autora no introito da sua pi. referiu que residia em Vila Nova de Foz Cõa.

Tal é já um elemento relevante pois que - maxime sem que ela, aparentemente,  tivesse colocado a hipótese de que a questão da incompetência internacional viria a  ser suscitada, e, note-se, tendo-o sido nem sequer foi pela parte contrária, mas pela julgadora -   demonstra que já então considerava ter uma ligação a tal localidade que a levava a entender que ali tem residência.

A autora é emigrante.

Destarte, é admissível a interpretação de que apenas  foi para a Suíça e  ali passou a residir temporariamente, e por motivos laborais/profissionais.

Tanto assim que regressou, parece que definitivamente, a Portugal em Maio de 2016.

É esta a saga de quase todos os emigrantes, os quais apenas vão para amealhar o suficiente que lhes permita o regresso.

 Sem nunca perderem a ideia de um dia voltarem,  e sem nunca deixarem de ter parte da sua vida em Portugal, pois que aqui continuam a ter  família, alguma até  para amparar, amigos para conviver, e  património para organizar e gerir.

É o caso da autora pois que tendo casa em Portugal, para ela  regressa quando pode.

Nesta conformidade, e numa interpretação admissível, pode concluir-se que a residência da autora na Suíça, deve ter-se, não tanto, e latamente, como uma residência invocável para fundamentar todo e qualquer exercício de direitos ou o cumprimento de deveres, de cariz pessoal, mas antes e apenas mais restritamente, como residência meramente ocasional e/ou  profissional – artº 82º nº2 e 83º do CC.

Decorrentemente, aquela estada  na Suíça apenas relevará, pelo menos por via de regra e determinantemente, para os efeitos da sua profissão, ou seja, e na terminologia legal: «quanto às relações que a esta se referem» - artº 83º nº1 do CC.

 Como é bom de ver, a instauração de ação de divórcio não é matéria que, pelo, menos direta, imediata e determinantemente, respeite - no sentido de estar essencialmente condicionada ou conexionada-, com a profissão da autora; antes se atendo, ao menos liminarmente, a direitos pessoais, rectius  o seu estado civil.

Por conseguinte, tal residência não releva para o efeito que nos ocupa, antes sendo de relevar a morada/residência em Portugal.

6.4.

E mesmo que assim não fosse ou não se entenda e se considerasse que a residência da autora  na Confederação Helvética é mais do que profissional, certo é que, perante os factos apurados, cumpriria ainda dilucidar se a mesma deveria ser considerada a  sua única residência, ou se  se pode vislumbrar que ela tem residências alternadas.

Ora perante o que supra se expendeu quanto a esta última qualificação e os factos supra referidos, a resposta no sentido da existência de residências alternadas é admissível.

Na verdade, a requerente, para além de residir na Suíça também reside em Portugal,  na zona de Vila Nova de Foz Coa.

Ela tinha e tem aqui casa de habitação.

Aqui vinha de vez em quando, naturalmente quando podia, por virtude da distância e das despesas que a viagem acarreta.

Em função do que supra se referiu quanto à, natural, existência de familiares, amigos e património em Portugal, pode concluir-se que ela também aqui tinha e tem  centrada parte da sua vida que necessitava e necessita de gerir e organizar.

Ou seja,  a autora nunca deixou de ter uma efetiva ligação com a sua residência em Portugal, pois que para ela vinha quando  aqui se deslocava e, servindo certamente a morada  como referência, e para além dos aspetos pessoais já aludidos, para efeitos civis, atinentes, vg, à sua qualidade  de cidadã contribuinte, eleitora, etc.

Tanto basta para se concluir que a sua  morada  em Portugal não é meramente incidental, passageira, ou esporádica, e, assim, irrelevante para o efeito que nos ocupa, mas antes assume o jaez de efetivo centro da sua vida pessoal, familiar e patrimonial no nosso país.

Por outro lado, esta morada não se assume como subalterna relativamente à da Suíça, antes pelo contrario, se vislumbra como verdadeiramente alternativa a esta.

E, presentemente, na perspetiva do regresso definitivo a Portugal, até mais importante e relevante.

Pois que, como se viu, a morada da Suíça, mais se se compagina(va) com uma mera residência profissional, e, assim, mais contingente, aleatória e facilmente alterável.

Enquanto que na de Portugal tem, igualitária, ou, até, maioritariamente, porque, reitera-se, aqui ela tem as suas raízes, e, pelo menos em parte, o seu centro de vida civil, pessoal, familiar e patrimonial, o qual, ipso facto, se assume com mais perene e consistente comparativamente a uma simples vivencia por motivos laborais.

Assim sendo, com se entende que é, e tendo a autora residência meramente ocasional ou profissional  na Suíça esta não releva para o efeito que ora nos ocupa.

Ou, ao menos, tendo ela residências alternadas, ambas as residências relevam e podem ser consideradas para efeito de se entender domiciliada em qualquer delas.

Pelo que, cobrando aplicação o disposto nos citados artigos 62º al. a) e 72º do CPC, emerge a final conclusão de que o tribunal recorrido cobra competência internacional para apreciar e decidir.

Ademais, sendo ambas as partes de nacionalidade portuguesa e tendo ligações a Portugal, o tribunal português é aquele que em melhor situação se encontra para, com maior justiça, equidade, celeridade, e, quiçá, economia de meios, poder decidir; perspetiva e fito estes que, como é óbvio, subjazem à ratio das regras de atribuição de competência.

Procede o recurso.

 6.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC.

I - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de nacionalidade portuguesa: i-  é emigrante e reside na Suíça por motivos laborais; ii- antes, residia em  Vila Nova de Foz Coa onde ainda tem casa para morar; iii- para esta localidade vem  quando pode-,  a morada naquele país deve ter-se como profissional, ou, ao menos, admitirem-se residências alternadas.

II - Decorrentemente,  e até por razões de justiça, celeridade e economia de meios, é o tribunal Português, e não o da Confederação Helvética, que cobra competência internacional para apreciar  e decidir – artº 82º nº1 do CC e 62º al. a) e 72º do CPC.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, declarar a competência internacional do tribunal recorrido e ordenar a ulterior e legal tramitação dos autos.

Custas a final, pelo vencido, ou na proporção da sucumbência.

Coimbra, 2016.12.15

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos