Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
239/12.6TMCBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – 1.ª SECÇÃO FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2003.º E 2004.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante do exercício de funções laborais que o impossibilita de, dessa forma, angariar rendimentos ou meios de subsistência, e é beneficiário de prestações sociais (rsi), por não dispor de rendimentos, não se condena o mesmo no pagamento de uma prestação de alimentos, a favor do menor.

2. Trata-se de uma incapacidade involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho, estando o próprio devedor de alimentos numa situação em que, ele próprio, se torna credor de alimentos por não poder prover à sua própria subsistência.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

            O Ministério Público instaurou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor A... contra os seus progenitores B... , solteira, empregada fabril, residente na (...) , Coimbra, e C... , solteiro, electricista, residente na Rua (...) , Estarreja, com fundamento em que o menor nasceu em 31/8/2008, reside com a mãe, e os requeridos não se mostram de acordo no que toca à regulação das responsabilidades parentais.

Designado dia para a conferência a que alude o artigo 175º da O.T.M., a mesma realizou-se sem a presença do progenitor.

Foi solicitada a realização de relatórios sociais, que constam de fls. 35 a 37 (requerido) e 47 a 52 (requerida).

O Ministério Público emitiu parecer a fls. 66-67, no sentido de que, no que aqui interessa, não deveria ser fixada qualquer pensão de alimentos devidos ao menor, por o seu progenitor não auferir quaisquer rendimentos.

Após o que se seguiu a prolação de sentença de fl.s 68 a 73, na qual se procedeu ao saneamento dos autos e se fixou a matéria dada como provada, decidindo-se o seguinte:

“Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor A... , nos termos que se seguem:

a) - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância cabe a ambos os progenitores;

O exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente cabem à mãe do menor, com quem este vive habitualmente.

b) – o pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, sem prejuízo das horas de descanso e das actividades escolares deste, avisando a mãe com 48 horas de antecedência.

c) – não se fixa qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor por não ter condições de os prestar.

Valor da presente acção: 30.000,01 euros (cfr. o artigo 312º do C.P.C.).

Custas em partes iguais pelos requeridos.”.

Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso, a requerida B... , na sequência do que, neste Tribunal da Relação, conforme decisão sumária que consta de fl.s 123 a 126, se julgou procedente a apelação deduzida, no que respeita à prestação de alimentos ao menor, não se considerando provado o que constava do item 14.º dos factos considerados como provados (O requerido não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde), facto, este, que se mandou averiguar e, posteriormente, ser proferida nova decisão, no que concerne à fixação de alimentos ao menor.

Remetidos os autos à 1.ª instância, ouviu-se o requerido em declarações e solicitaram-se informações, acerca do seu estado de saúde, ao Serviço de Neurologia do CHUC, que constam de fl.s 174 e 175 e ao Centro de Saúde de Estarreja, que constam a fl.s 176 e 177.

Elaborou-se novo Relatório Social, pelo ISS-Aveiro, que se mostra junto de fl.s 192 a 193 v.º.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 197 a 202, na qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao A... , em complemento do decidido e transitado a fls. 73 sob as alíneas a) e b), nos termos que se seguem:

O pai não pagará alimentos ao filho, por não dispor de condições que lhe permitam pagá-los.

Valor da presente acção : 30.000,01 euros.

Custas em partes iguais pelos requeridos.”.

 De novo, inconformada, dela interpôs recurso, a requerida, B... , o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 234) rematando as respectivas alegações, com as seguintes conclusões:

1 - Por sentença proferida em 12-10-2015, a Mm Juiz a quo decidiu não fixar qualquer quantia a título de pensão de alimentos a cargo do progenitor não residente por entender que este não tem condições de os prestar, uma vez que não se encontra a trabalhar por sofrer de problemas de saúde que reduzem a sua capacidade de trabalho quanto a profissões que impliquem esforço físico e as suas habilitações literárias não o habilitam a desempenhar funções que não impliquem esforços físicos;

2 - A sentença que regula as responsabilidades parentais deve sempre fixar prestação de alimentos a favor do menor independentemente das possibilidades do progenitor não residente, pois só assim aquela acautela convenientemente o supremo interesse do menor. Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos.

3 – No caso em apreço apesar dos parcos rendimentos do progenitor não residente, sempre os mesmos são ainda de molde a que a sentença pudesse fixar uma pensão de alimentos a cargo daquele no valor mínimo de € 100,00;

4 – Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, sempre a sentença ora em crise deveria ter fixado prestação alimentar a favor do menor, A... e comprovada a impossibilidade do pai de os prestar, condenar imediatamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no seu pagamento. É que, também nas circunstâncias de desemprego do requerido, pode e deve ser fixada pelo tribunal uma prestação alimentícia a favor do menor, como reflexo do seu poder/dever paternal, aliás como refere Remédio Marques in Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e os interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004.º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência”;

5 - Uma sentença judicial que regula as responsabilidades parentais, que não fixe uma prestação de alimentos a favor do menor nas situações em que o progenitor não tenha rendimentos, evidencia que, em vez de procurar tutelar e acautelar os interesses do menor que é o que está verdadeiramente em causa, abraça uma hermenêutica jurídica acauteladora dos interesses do progenitor não residente que, ou está completamente alheado do processo e inevitavelmente demitido das suas funções de pai/mãe, ou não se encontra a trabalhar, não porque tenha qualquer incapacidade total para tal, mas por que não se esforça para o conseguir, ou trabalha clandestinamente para assim se furtar ao pagamento, conduzindo a um resultado inadequado, porquanto não só mantém completamente desonerado o progenitor não residente da responsabilidade decorrente do poder paternal, maxime da sua contribuição para alimentos do filho a que se encontra juridicamente vinculado pela paternidade, como acaba por deixar desprotegido o menor, além do mais constitui ainda um incentivo à irresponsabilidade, inércia e ócio do progenitor não residente, bem como estimula o trabalho clandestino.

6- Salvo o devido respeito, a decisão de não fixar qualquer pensão de alimentos a favor do menor ao progenitor não residente é ilegal, por violação do artigo 1905.º do Código Civil (doravante CC), que consagra expressamente a obrigatoriedade de a sentença de regulação das responsabilidades parentais definir e fixar os alimentos devidos ao menor e a forma de os prestar, mesmo no caso em que o progenitor esteja desempregado e/ou se desconheçam os seus rendimentos.

7 - O não fixar a prestação de alimentos, torna as decisões ilegais pela interpretação que dão às normas, criando injustiças insustentáveis e desigualdades entre menores que se encontram em situação de carência estruturalmente idênticas, com ofensa do princípio constitucional da igualdade de tratamento – artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).

6 - Contraria as regras da experiência comum, acreditar que, o requerido-pai, um indivíduo com pouco mais de 30 anos, sem incapacidade para o trabalho declarada, pois não se encontra a receber qualquer pensão de invalidez, não se encontre a trabalhar e viva somente com o valor do RSI e abono de família da filha!.

7 - A decisão que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar.

8 - Não fixar alimentos, no caso em apreço, acabaria por desonerar, sem qualquer fundamento válido, o requerido-pai da sua obrigação de prover ao sustento do menor, seu filho, tanto mais que é apodíctico, o indissociável dever jurídico do progenitor contribuir para o sustento do filho menor (imperativo constitucional por força do que dispõe o artigo 36.º da CRP e decorre também do artigo 2009.º, n.º 1, al. c) do CC), quando além do mais, perante a matéria de facto dada como provada, o menor carece de alimentos para fazer face às suas necessidades básicas.

9 - É verdade que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento – artigo 69.º, n.º 1 da CPR. Contudo, cabe em primeira linha aos pais, para além do direito, o dever de educação, desenvolvimento e manutenção dos filhos – artigo 36.º, n.º 5 da CRP, artigo 27.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro

10 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação – artigo 1878,º, n.º 1 do Código Civil.

11 – O fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente, tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente, existente entre o progenitor não residente e os filhos.

12 - Os alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde, e bem assim como à sua instrução e educação, como decorre dos artigos 2003.º, n,ºs 1 e 2, 1878.º, 1879 e 1880.º todos do CC.

13 - Como tal, é dever dos pais esforçarem-se e diligenciarem com zelo e prontidão para proverem o sustento e manutenção dos filhos, não podendo renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer direito resultante da condição de progenitor, decorrendo a obrigação de alimentos aos filhos da lei e da condição de pai – artigo 1882.º do CC.

14 - A obrigação de alimentos é, igualmente de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado, que quem deles esteja carecido e caso os progenitores não cumprem a sua função, possam recorrer aos tribunais, a quem compete fixar o quantum de alimentos a pagar;

15- A interpretação perfilhada na decisão recorrida, salvo o devido respeito, não olha à unidade do sistema jurídico, cria desigualdades constitucionalmente insustentáveis, é descontextualizada do conjunto de normas e diplomas legais que enquadram e regulam o exercício do direito a alimentos devidos a menores e não obedece ou observa as mais elementares normas da interpretação jurídica. Pelo que, apenas a interpretação da obrigatoriedade da sentença fixar alimentos a pagar pelo progenitor não residente, promove a defesa do superior interesse do menor.

16 – O critério dos “meios do obrigado” para fixação da prestação de alimentos, previsto no artigo 2004.º, n.º 1 do CC, consiste apenas num dos aspectos a considerar a par das necessidades do alimentando, não sendo necessário tal conhecimento para a fixação dos alimentos, cuja orientação deve obedecer ao superior interesse da criança e do menor, pois as possibilidades dos pais para alimentarem os seus descendentes, por modestas que sejam, partirão sempre da consideração que tudo devem fazer e esforçar-se para sustentar e educar os filhos, considerando o conteúdo das responsabilidades parentais, devendo ser este o ponto de partida para a fixação de alimentos nos casos de insuficiência/carência económica do progenitor, sendo que tal fixação neste casos deve ser determinada com recurso a presunções e por critérios de equidade.

17 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, urge fazer-se uma interpretação actualista e menos literal do n.º 1 do artigo 2004.º do CC. As possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima do zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir na partilha da sua modesta condição sócioeconómica.

18- A fixação de uma prestação a cargo do FGADM tem assumidamente carácter social ou assistencial e tem como fim prevenir o debelar de situações de extrema pobreza, as quais colocam em causa o desenvolvimento integral das crianças e, em suma, o direito à sua protecção, pelo que, quer a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quer DL n.º 164/99, de 13 de Maio, procuram acudir a situações de ausência de rendimentos do devedor, seja por motivo de doença ou incapacidade deste ou por situação laboral instável do mesmo.

19 - Na maior parte das situações em que o FGADM é condenado a pagar a prestação de alimentos substitutiva, o devedor, através de recurso à acção de alteração das responsabilidades parentais, poderia obter decisão judicial que declarasse a cessação da obrigação de prestar alimentos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC, o que quer dizer que o FGADM está a substituir alguém que não poderia continuar a ser obrigado a prestar alimentos.

20- A prestação social instituída pelos diplomas supra identificados, assente muitas vezes, em algumas ficções, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carenciadas dessa prestação social, que são aquelas em que os seus progenitores são doentes, ausentes, incapazes de angariar rendimentos, ou mesmo tão pobres que nem mesmo num momento inicial puderam, nos termos da lei, ser condenados a pagar uma prestação de alimentos concreta.

21- Interpretar à letra o instituído no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e alínea a) do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, levaria a que a aplicação da lei nos conduzisse a um resultado injusto e contrário aos objectivos que estiveram na origem desta legislação, pois com esta pretende-se cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como lhes compete, esses meios.

22- As crianças e jovens são seres únicos, individuais, titulares de direitos e merecem a protecção de todos e cada um dos membros da sociedade a que pertencem. A dívida que os obrigados originários constituem perante FGADM que paga essas prestações são direitos obrigacionais, enquanto que, a dívida que a sociedade tem para cada menor que carece de meios de subsistência são direitos fundamentais, inalienáveis e de personalidade relativos à vida, à subsistência, ao desenvolvimento equilibrado e ao futuro.

23- Do exposto, resulta que os objectivos que estiveram na origem, quer da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quer do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, permite a interpretação que, o tribunal nas situações de carência dos menores e verificado o requisito de que o alimentado/menor não tem rendimentos ilíquidos superiores ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superior ao valor do indexante dos apoios sociais, poderá e deverá – fazendo uma interpretação actualista do n.º 1 do artigo 2004.º do CC – fixar pensão de alimentos a favor do menor nas situações em que fique demonstrado no processo a ausência de rendimentos do(s) progenitor(es) e condenar de imediato o FGADM no seu pagamento.

24 – Acresce que, a não fixação de alimentos ao favor do menor no caso em apreço, potencia a interpretação, que não mantendo o requerido qualquer relacionamento com o menor, está desobrigado de contribuir para o seu sustento.

25 - Por outro lado, não tendo sido fixada a prestação de alimentos a cargo do requerido-pai, na sentença agora posta em crise, não pode o FGADM assegurar o pagamento de prestações alimentares que, oportunamente, não foram estabelecidas, o que veda ao menor carenciado o acesso a tal prestação social, com o argumento de que não existe pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor.

26 - Salvo o devido respeito, o vazio decisório da 1.ª instância contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, constante da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, constituindo uma gritante violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13,º da CRP, já que potenciaria um tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante.

27 - Se a lei fosse aplicada de acordo com a interpretação vazada na decisão em recurso, um menor, sem ter qualquer influência nesse resultado, ficaria beneficiado ou prejudicado em relação a outro consoante se lograsse apurar ou não a situação económica do progenitor não residente, ou consoante este estivesse ou não a trabalhar. Pelo que, em igualdade de circunstâncias quanto à necessidade da prestação alimentar, diferentes menores podiam ser favorecidos ou prejudicados pela aplicação da lei na interpretação perfilhada na sentença recorrida.

28 - A interpretação perfilhada na decisão ora em recurso cria desigualdades de tratamento entre menores com idêntica situação de carência, pois numa situação em que o progenitor não residente está empregado e portanto tem rendimentos, ainda que estes sejam parcos, na data da prolação da sentença é fixada pensão de alimentos a favor do menor, mas se dias depois aquele ficar desempregado e sem quaisquer rendimentos, o menor, através da mãe ou do MP, poderá lançar mão do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, enquanto que, se a lei for interpretada no sentido que o fez tribunal a quo, o menor cujo progenitor não residente não tenha rendimentos na data da prolação da sentença já não poderá beneficiar do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, uma vez que, nestes casos não se fixado judicialmente prestação alimentar falece um dos requisitos para que o referido FGAM possa ser accionado.

29 – É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão. Ora tal não aconteceu no caso em apreço, pelo que não poderá o menor A... , apesar da carência de alimentos em que se encontra, lançar mão do FGADM.

30 - A decisão ora posta em crise, coloca o enfoque na óptica da posição e interesse do requerido, quando o deveria ter sido na óptica do interesse do menor, o menor, pois no caso o interesse que fundamentalmente deve ser tutelado é o do menor, que não deve ser prejudicado por juízos assentes numa lógica formal que o projecte para um plano secundário ao ponto de o postergar.

31 - A solução perfilhada na decisão recorrida de deixar para o futuro, de duração incerta se não mesmo inalcançável, campo para novas iniciativas por parte da mãe do menor ou do MP com o objectivo de descobrir se o requerido – pai trabalha ou não, ou tem quaisquer outros rendimentos, compromete inevitavelmente a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, prolongando no tempo, de forma injustificada, a carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, o que ainda é mais agravado pelo facto da falta de solidariedade familiar do requerido-pai, se ter vindo a demonstrar pelo menos há mais de 6 anos, pois desde que os progenitores estão separados o requerido-pai nunca contribuiu para o sustento do filho (Cfr ponto 5 da matéria de facto constante da sentença).

32 – Do que fica dito resulta que, a fixação de uma prestação alimentícia nos moldes pretendidos pela recorrente é a solução substancialmente mais justa, tanto mais que estamos no domínio da jurisdição voluntária onde vigora o princípio do predomínio da equidade sobre a legalidade, que subtrai o julgador aos critérios puros e rigorosos normativamente fixados, por vezes indutores de soluções social e eticamente indiferentes - neste sentido vide acórdãos supra citados.

33 - Por todo o exposto deve ser fixada a prestação alimentícia mensal de € 100,00 a favor do menor A... , a pagar pelo progenitor pai – C... - até ao dia 8 de cada mês, ou caso assim não se entenda, comprovada a impossibilidade de este os prestar, condenar imediatamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no seu pagamento.

34 - Assim a decisão posta em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos:

13.º, 36º, n.º 3 e 5 e 69.º, todos da Constituição da República Portuguesa; 1.º e 27.º da Convenção dos Direitos da Criança; 1878.º, n.º 1, 1879.º, 1880.º, 1882.º, 1905.º, 2004.º, 2009.º, n.º 1, al. c) todos do CC e 180.º da OTM.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso proceder e em consequência, ser fixada a prestação alimentar mensal de € 100,00 a favor do menor A... , a pagar pelo progenitor pai – C... - até ao dia 8 de cada mês, ou se assim não entender fixar a prestação de alimentos de acordo com as necessidades no menor e condenar imediatamente o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no seu pagamento, fazendo-se assim

JUSTIÇA

O requerido não apresentou alegações.

            O MP, em 1.ª instância, não apresentou resposta.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se padecendo o progenitor do menor de doença incapacitante para o trabalho, mesmo assim, se deve fixar prestação de alimentos, a favor do menor.

            São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

1. A... nasceu em 31 de Agosto de 2008, em (...) , Vila Nova de Gaia, sendo filho dos requeridos.

2. Os pais do menor viveram juntos durante alguns anos, tendo-se separado em 2009.

3. Quando os pais se separaram o menor manteve-se a viver com a mãe.

4. Após a separação, o pai visitava o filho em casa da mãe; num segundo momento, e em quatro ou cinco vezes, o pai ia buscar o filho aos sábados por volta das 10 horas, permanecia com ele em casa dos avós paternos do menor, e entregava-o em casa da mãe às 19 horas. Os contactos do pai com o filho têm vindo a rarear.

5. O requerido nunca contribuiu para o sustento do filho.

6. O menor vive com a mãe e uma irmã uterina numa casa arrendada.

7. A requerida trabalha para a « (...) », aufere mensalmente o salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação. Recebe 124,04 euros de abono de família e 79 euros de RSI, bem como ajudas da sua mãe em géneros alimentares e de pessoas conhecidas no vestuário para as crianças.

8. A requerida paga 200 euros de renda de casa, 100 euros de consumos domésticos e 44 euros de mensalidade do infantário do menor.

9. A mãe do menor desempenha as funções parentais de forma responsável, procurando adequar as suas necessidades às do filho, estando atenta ao seu crescimento e educação.

10. O menor frequenta um infantário, onde está bem integrado. É assíduo e pontual e apresenta-se cuidado, quer na higiene corporal como no vestuário.

11. A requerida colabora com a escola, estando presente nas reuniões e noutras situações relevantes para a criança. O requerido nunca contactou o infantário e o menor nunca fez alusão ao pai.

12. O menor mantém proximidade com a avó materna, que assegura algumas das suas rotinas. Os avós paternos estabelecem contactos telefónicos para se inteirarem da situação do neto.

13. O requerido vive com uma companheira em casa dos pais desta. A companheira do requerido efectua algumas horas de limpeza em casas particulares.

14. O requerido padece de miopatia com défice de carnitina, sendo seguido na Consulta de Doenças Neurometabólicas do serviço de neurologia do CHUC por Défices Múltiplo das acil-CoA desidrogenases dos ácidos gordos. Também tem alteração do ritmo cardíaco.

15. Fruto da sua doença, o requerido tem queixas musculares com dores musculares intensas com o esforço físico e, se mantiver o esforço, fica com fraqueza muscular.

16. O requerido não tem alterações cognitivas, sendo capaz de realizar actividades laborais, mas se as mesmas exigirem esforço físico, está limitado pelo aparecimento de dores e fraqueza musculares.

17. O requerido, até Julho de 2013, trabalhou durante alguns períodos, alternados com períodos de inactividade, devido aos seus problemas de saúde. Aguarda colocação laboral em actividade que seja compatível com o seu estado de saúde, ou seja, que não exija esforço físico.

18. O requerido obteve o 9º ano de escolaridade há cerca de nove anos, mediante a frequência de um Curso de Educação e Formação de Adultos de empregado de mesa.

Se padecendo o progenitor do menor de doença incapacitante para o trabalho, mesmo assim, se deve fixar prestação de alimentos, a favor do menor

            Estamos perante um caso em que se demonstrou que o progenitor a quem se pede que preste alimentos ao menor, seu filho, está incapacitado, por doença, de trabalhar e por consequência, de auferir rendimentos.

            Impõe-se, pois, determinar se, ainda assim, o requerido está obrigado a prestar alimentos a seu filho, devendo o tribunal fixar a pretendida prestação a título de alimentos.

É aos pais, em primeira linha, que cabe promover o sustento dos filhos, cf. artigos 1878.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1 do CC.

Constituindo o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos por parte dos pais um comando consagrado constitucionalmente, cf. artigo 36.º, n.º 5 da CRP, aliás, no seguimento do princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança, segundo o qual, “a criança tem direito a alimentação, alojamento, distracção e cuidados médicos apropriados”.

Nos termos do disposto no artigo 2003.º, n.º 1 do CC “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”; acrescentando-se, no seu n.º 2 que no caso de o alimentando ser menor (como assim é in casu) que compreendem, ainda, a educação e instrução deste.

Em caso de desacordo dos pais quanto ao exercício do poder paternal, incluindo a questão dos alimentos, cabe ao tribunal decidir, tendo em vista os interesses do menor, cf. artigo 1905.º, n.º 2 do Código Civil e 180.º da OTM.

Quanto à medida dos alimentos rege o artigo 2004.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.

            Por conexa (mas não relevante, como adiante se tentará explicitar) com esta questão, chama-se à colação o disposto no artigo 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, de acordo com o qual:

            “1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”.

            Como acima já referido, é aos pais, em primeira linha, que incumbe prover à educação e sustento dos seus filhos, cabendo ao Estado tal assegurar quando os pais não o podem fazer, através do FGDAM.

            É, também, indubitável, que o menor se encontra numa situação que carece de alimentos.

            A questão reside, reitera-se, em saber se dada a situação de doença de que padece o pai, ainda assim se deve condenar este a prestar alimentos ao filho, como forma de, futuramente, fazer intervir o referido Fundo de Garantia.

            As posições retratadas na sentença e nas alegações de recurso e resposta do MP em 1.ª instância (no 1.º recurso), reflectem o dissídio que grassa na jurisprudência acerca da questão de saber se não tendo algum dos progenitores possibilidades de prestar alimentos, por se encontrar desempregado, incluindo, situações de desemprego voluntário ou por se desconhecer quais as reais possibilidades financeiras de algum dos progenitores, por se desconhecer o seu paradeiro, afirmando uns que, em tais casos não se deve fixar pensão de alimentos e outros que defendem que o deve ser – cf., v.g., os Acórdãos do STJ, de 12/11/2009, Processo 110-A/2002.L1.S1 e de 27/09/2011, Processo 4393/08.3TBAMD.L1.S1, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj (para além das dezenas referidas pela recorrente nas respectivas alegações de recurso).

            E na doutrina, Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores), 2.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a páginas 72/73 e 200/201.

            No entanto, todos estes Arestos têm como base situações de desemprego ou ausência em parte incerta de um dos progenitores (em geral, o pai) e não de doença, pelo que as citações, que a tal respeito, faz a recorrente, não se enquadram na situação sub judice.

            Efectivamente, a situação que subjaz a cada uma de tais situações é diferente. Enquanto numa estamos perante uma conduta voluntária do devedor de alimentos ou em que ainda se encontra numa situação que pode angariar rendimentos, ao passo que, na outra,  se trata de uma incapacidade involuntária de angariar meios para prover ao sustento do menor, seu filho, estando o próprio devedor de alimentos numa situação em que, ele próprio, se torna credor de alimentos por não poder prover à sua própria subsistência.

            Em abono da verdade, se diga que mesmo naqueles Acórdãos que seguem a orientação de que ainda que se desconheça a real situação financeira do progenitor ausente ou desempregado, se deve fixar a prestação a título de alimentos, se ressalva a hipótese de incapacidade, total ou parcial, do progenitor em prestar alimentos.

            A título de exemplo (e onde se citam outros em idêntico sentido), veja-se o Acórdão do STJ, de 2/03/2012, Processo n.º 2213/09.0TMPRT.P1.S1, no qual, expressamente, se ressalva a hipótese de se provar a impossibilidade total ou parcial da prestação de alimentos, cujo ónus de demonstração incumbe ao progenitor incapacitado; e da Relação de Lisboa, de 10/05/2011, Processo n.º 3823/08.9TBAMD.L1-7, no qual se refere que “Só a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, atribuída ao sujeito carenciado.

(…)

O afastamento do direito a alimentos apenas poderia ter lugar perante factos que permitissem ao tribunal concluir que o obrigado se encontrava, por qualquer motivo, impossibilitado de os prestar”.

            Também no Acórdão da Relação do Porto, de 11/12/2012, no qual se referem outros em igual sentido, se ressalva a hipótese de que o obrigado a alimentos não esteja “afectado por qualquer incapacidade grave”, devendo ser dispensado de prestar alimentos se provar que está impossibilitado de os prestar.

            Todos estes Acórdãos ora referidos, estão disponíveis no respectivo sítio do itij.

            Também Remédio Marques, ob. cit., pág. 200, nota 266, defende que em caso de doença, não deverá haver lugar a imputação de rendimentos e, por isso, não se deve fixar pensão de alimentos, ali acrescentando (pág.s 200 e 201) que “Os factos que justificam ou autorizam a imputação de rendimentos serão todos aqueles factos voluntários ou controláveis pelo devedor, que o colocam numa situação económica mais desvantajosa relativamente àquela que, doutro modo, poderia usufruir (v.g., a colocação voluntária em situação de desemprego, emprego a tempo parcial ou sub-emprego; escolha de uma actividade profissional menos lucrativa, tendo em vista a respectiva formação e/ou experiência profissional).”.

            Situação, esta, que não se verifica em caso de doença incapacitante do exercício de funções laborais e consequente impossibilidade de, dessa forma, angariar rendimentos ou meios de subsistência.

            Efectivamente, se é de exigir a qualquer progenitor que diligencie activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação de prestar alimentos a um seu filho menor, assim já não será se demonstrar uma qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva que o impossibilite de o fazer.

            Ora, in casu, como resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida e descrita nos itens 14.º a 17.º, o requerido está impossibilitado de trabalhar, pelo que, face ao exposto, se justifica que não se condene o mesmo ao pagamento de uma prestação de alimentos.

            Como é óbvio, a situação de doença, nos relatados termos, não seria impeditiva de o requerido ser condenado a prestar alimentos ao seu filho menor, se o mesmo fosse titular de rendimentos que lho permitissem fazer.

            Só que esta situação não se verifica.

            Efectivamente, como resulta do item 13.º dos factos provados, o requerido vive com uma companheira, em casa dos pais desta e a sua companheira efectua algumas horas de limpeza em casas particulares.

            E, como consta do Relatório Social (fl.s 193), o agregado familiar composto pelo ora requerido e a sua companheira e uma filha destes, com 2 anos de idade, é beneficiária do rendimento social de inserção, no montante mensal de 230,00 €, a que acresce o abono relativo à menor, no montante de 105,00 €.

            De toda esta situação, resulta pois, que o requerido, ele próprio, por não dispor de rendimentos já é beneficiário de prestações sociais (rsi), pelo que é mister concluir que não tem meios para prestar alimentos, desiderato exigido no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, para que o mesmo pudesse ser condenado a prestá-los.

            Por último, refira-se que esta decisão, seguindo-se o que consta da nota 9, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/05/2011, acima citado, é autónoma da questão da possibilidade de demandar o FGDAM.

            Nesta acção o que importa decidir é se se deve ou não fixar uma prestação alimentícia, nos termos do disposto nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil e não apurar dos requisitos para a intervenção substitutiva do referido Fundo, a averiguar em sede própria e com a intervenção deste.

            De resto, a ausência do FGDAM nestes autos, por si só, impede que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, este fosse, desde já, em regime de substituição, condenado a pagar alimentos ao menor.

            Relativamente à invocada inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 13.º; 36.º, n.º 3 e 69.º da CRP, a mesma não se verifica.

            Não se nega que é igual a obrigação de ambos os cônjuges em prover ao sustento dos filhos, nem que ao Estado incumba proteger as crianças quando os seus progenitores o não fazem.

            Mas, como acima se deixou dito, a situação de doença de que padece o requerido não é equiparável àquela em que, voluntariamente, um dos progenitores se coloca numa situação de não auferir rendimentos, ou em menor quantidade, a fim de não prestar alimentos a seu (s) filho (s).

            Os pressupostos para atribuição de alimentos, nos termos fixados no Código Civil (acima já analisados) não podem ser postergados pela redacção dada ao artigo 1.º da citada Lei n.º 75/98, com a referida alteração.

            É a este nível que se impõe uma alteração legislativa que passe a contemplar a impossibilidade de prestação de alimentos por doença, mas enquanto assim não for não se pode fazer depender a atribuição de alimentos da condicionante que resulta dos termos em que se pode fazer intervir o FGDAM.

            Por isso, entendemos, não padecer a decisão recorrida das invocadas inconstitucionalidades.

            Em função do que, é de manter a decisão recorrida, não podendo proceder o recurso.

Nestes termos se decide:      

            Julgar improcedente a apelação deduzida, mantendo-se a decisão recorrida.

            Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido atribuído.

            Coimbra, 26 de Janeiro de 2016.

           

Arlindo Oliveira (Relator)
Emidio Francisco Santos
Catarina Gonçalves