Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
826/10.7JACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FALTA
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
LIMITES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (1.ª SECÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 55.º, AL. D), E 50.º, N.ºS 1 E 5, DO CP
Sumário: A alusão ao prazo máximo de suspensão a que se reporta a alínea d) do artigo 55.º do CP, por remissão para o n.º 5 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, tem de reconduzir-se ao prazo máximo de 5 anos previsto no n.º 1 do último dos dois artigos referidos, limite a partir do qual falha o pressuposto formal da aplicação daquela pena de substituição.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. Por despacho de 24.02.2014 decidiu o tribunal prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... no âmbito dos autos de PCC n.º 826/10.7JACBR da Vara de Competência Mista de Coimbra «pelo período de um ano, sujeito ao regime de prova já fixado e impondo-se ainda ao condenado o dever de frequentar com assiduidade o curso de formação profissional em que se inscreveu» [sic].

2. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. Violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 5, do art. 50.º, do Código Penal, ao fixar um período de suspensão superior ao período da pena determinada na sentença, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto à prorrogação da suspensão;

2. Não é possível decretar o dever de frequência com assiduidade do curso de formação profissional em que o Arguido se inscreveu, pois a condição é nula, por violação do n.º 4, do art. 30.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo que violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 4 , do art. 30º, da Constituição da República Portuguesa, ao impor ao Arguido o dever de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto ao dever imposto ao Arguido de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu.

Subsidiariamente:

3. A decisão em crise é contraditória com a fundamentação, pois nada na prova produzida pode levar à conclusão jurídica da necessidade de acrescerem ao Arguido novos deveres ou lhe ser prorrogada a suspensão da pena, pelo que violou o douto Tribunal a al. a), do n.º 2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão em crise ser revogada, na medida da prova produzida, o Arguido alterou já o seu comportamento;

Sub-subsidiariamente:

4. É requisito da aplicabilidade dos dispositivos do art. 55º, do Código Penal, a culpa do Arguido, culpa sobre a qual o douto Tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que violou o douto Tribunal o art. 55º, do Código Penal, devendo a decisão em crise ser revogada.

Com o que o douto Tribunal da Relação fará a costumada Justiça.

3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:

1. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no despacho recorrido.

2. O arguido incumpriu repetida e culposamente as obrigações decorrentes do PRS a que estava sujeito.

3. A alínea d) do art.º 55º e o n.º 5 do art.º 50º, do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que em caso algum pode ser excedido o prazo máximo de 5 anos de suspensão de execução da pena (a que se alude no n.º 1 do referido art. 50º).

4. Com a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal pode impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção, nos termos do art. 55º, al. c), do Código Penal.

5. O Tribunal a quo não violou quaisquer normas legais.

Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça.

4. Por despacho exarado nos autos foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito – [cf. fls. 78].

5. Na Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual louvando-se na resposta apresentada em 1.ª instância, se pronunciou no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP o recorrente não reagiu.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

                          De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

Sendo este o quadro, importa decidir se:

- Violou a decisão em crise o artigo 50.º, n.º 5 do C. Penal; o artigo 30.º, n.º 4 da CRP;

- Encerra o despacho recorrido alguma contradição entre a fundamentação e a decisão;

- Foi infringido o artigo 55.º do C. Penal, no que ao juízo sobre a «culpabilidade» concerne.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do despacho recorrido:

«O arguido A... foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 24.06.2012, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova assente num plano individual de readaptação social com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, tendo como finalidade a sua inserção social e profissional, bem como a avaliação da necessidade de tratamento da sua situação de toxicodependência e eventual sujeição ao mesmo, se necessário.

A fls. 549, a DGR comunicou que o arguido não estava a cumprir as regras de conduta impostas.

Na sequência dessa comunicação, o arguido foi ouvido neste Tribunal em 28.062013 e foi solenemente advertido das consequências do incumprimento do PRS – v. fls. 578 a 580.

Mais tarde, a fls. 599 e 600, a DGRS veio de novo comunicar que o condenado falta com regularidade às entrevistas agendadas e que comparece esporadicamente nas consultas do CAT, revelando reduzido empenho em alterar o seu modo de vida e comportamentos quotidianos.

Foi designada, de novo, data para audição do arguido, bem como da Exma TRS – cfr. 621 a 623.

O arguido declarou, em síntese, que efetivamente faltou às entrevistas marcadas pela DGRS e esclareceu que depois de ter sido notificado para ser ouvido em Tribunal não voltou a faltar.

Por sua vez, a Exma. TRS confirmou que o condenado passou a cumprir as obrigações que resultam do PRS desde que foi notificado para a sua audição, comparecendo regularmente no CAT e nas entrevistas marcadas pela DGRS, tendo mesmo comparecido no mês passado (sem que tivesse sido convocado) a fim de apresentar documento comprovativo da sua inscrição num curso de jardinagem, o qual terá início no corrente mês de Fevereiro. Mais sugeriu a Exma TRS que fosse imposta ao arguido a obrigatoriedade de frequência assídua do referido curso de formação.

Em face do exposto importa agora fazer um juízo de adequação/inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição, não olvidando que a pena de prisão é a última ratio e que só deve ser aplicada em casos extremos (isto é, quando com todas as demais penas falecem as finalidades da punição).

Assim, importa salientar que o arguido retomou o cumprimento das obrigações decorrentes do PRS antes de ser de novo ouvido em Tribunal e que não há notícia de que tenha cometido qualquer crime durante o período de suspensão.

São, pois, aspetos positivos na atitude do arguido que importa incentivar, ainda que devam ser tomadas as necessárias cautelas de ordem essencialmente preventiva (prevenção positiva, de âmbito geral e especial) que o caso reclama.

Ora, estabelece-se no art. 55º do Cód. Penal que “se durante o período da suspensão o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º.”

No caso, afigura-se que ainda se pode lançar mão no referido art. 55º do Cód. Penal e conceder uma derradeira oportunidade ao condenado, por ser ainda possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de as finalidades da punição serem alcançadas por esta via. A alínea d) do art.º 55º e do n.º 5 do artº 50º devem ser interpretados no sentido de que em caso algum pode ser excedido o prazo máximo de 5 anos de suspensão de execução da pena. De facto com a interpretação do arguido a prorrogação nunca poderia ter lugar o que significaria esvaziar de sentido a norma em causa. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 51º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. Com a prorrogação o tribunal pode impor novos deveres e não se vislumbra no referido qualquer limitação ao direito de livre escolha da profissão. Aliás, de acordo com a informação constante dos autos foi o arguido que se inscreveu no referido curso. O que se lhe impõe pois é a sua frequência com assiduidade.

Pelo que prorrogo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos pelo período de um ano, sujeito ao regime de prova já fixado e impondo-se ainda ao condenado o dever de frequentar com assiduidade o curso de formação profissional em que se inscreveu».

3. Apreciação

a.

Inicia o recorrente por dissentir da prorrogação do período de suspensão da pena que havia sido ab initio determinado por acórdão transitado em julgado, em virtude de – aduz – a decisão recorrida o haver fixado em período superior ao estipulado na «sentença», violando, assim, o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal.

Não vamos escamotear a dificuldade – pelo menos aparente – da compatibilização entre a letra do n.º 5 do artigo 50.º e a alínea d) do artigo 55.º, ambos do Código Penal.

Com efeito, para o que ora releva, dispõe o artigo 50.º do citado compêndio normativo:

«1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(…)

5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».

E, sob a epígrafe «Falta de cumprimento das condições da suspensão», prescreve o artigo 55.º:

«Se, durante o período da suspensão, o condenado culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

(…)

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50º».

Como compatibilizar, então, os dois normativos, aparentemente inconciliáveis, na medida em que tomados à letra da lei jamais poderia ocorrer a prorrogação do período de suspensão inicialmente determinado, redundando, assim, numa inutilidade a sobredita alínea d) do artigo 55.º?

Temos por certo que a alusão ao prazo máximo de suspensão a que se reporta a alínea d) do artigo 55.º por remissão para o n.º 5 do artigo 50.º tem de reconduzir-se ao prazo máximo de 5 anos [limite a partir do qual falha o pressuposto formal da aplicação da pena de substituição em questão], o qual referindo-se, embora, à medida da pena constitui simultaneamente o período máximo por que pode perdurar a suspensão, sendo esse o alcance da «remissão» operada pela dita alínea d) para o n.º 5 do artigo 50.º, que neste contexto – quando está em causa o instituto da prorrogação – não dispensa a articulação com o seu n.º 1, que, por via indirecta, vai determinar, embora com as limitações decorrentes da primeira parte da dita alínea d) [… até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano …], o período até ao qual pode ocorrer a prorrogação.

Em sentido idêntico se pronunciam M. Simas Santos e M. Leal Henriques quando escrevem: O legislador da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não terá compatibilizado formalmente o n.º 5 do art. 55º com a nova redacção dada ao n.º 5 do art. 50º. Anteriormente o período de suspensão da pena poderia ir até 5 anos, independentemente da duração da pena determinada, mas agora é necessariamente igual ao daquela pena de prisão, pelo que não fixa hoje o n.º 5 do art. 50º directamente um “prazo máximo da suspensão”, até onde possa ser prorrogado o prazo inicialmente fixado, mas indirectamente esse máximo resulta da conjugação dos n.ºs 5 e 1 do mesmo artigo: se as penas não superiores a 5 anos de prisão podem ser suspensas (por igual período) então, 5 anos é o “prazo máximo de suspensão” – [cf. “Noções Elementares de Direito Penal”, 2009, pág. 203].

Também a propósito da prorrogabilidade do período de suspensão refere António João Latas: Não obstante alguma displicência revelada pelo legislador, afigura-se-nos que os elementos literal, sistemático, histórico e, sobretudo, teleológico da interpretação, levam-nos a concluir manter-se a possibilidade de prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicial, mas não por menos de um ano e por forma a não ultrapassar o máximo de 5 anos que, correspondendo ao máximo de prisão concreta substituível, acaba por constituir igualmente o tempo máximo de duração da suspensão de qualquer pena de prisão.

Em primeiro lugar, é decisivo que o legislador de 2007 tenha mantido a disposição que prevê a prorrogação do período de suspensão [al. d) do art.55.º] como consequência do incumprimento das condições de suspensão, tal como a parte final do n.º 2 do art. 57.º continua a referir-se-lhe ao regular os termos da extinção da pena. Concluir em sentido contrário, ou seja, pela improrrogabilidade do período de suspensão, traduzir-se-ia em interpretação abrogante do preceito, solução drástica e excepcional apenas conjecturável quando se verifica “… a absoluta contraditoriedade e incompatibilidade com outra norma supra-ordenada e principal …”.

Do ponto de vista literal, a interpretação do texto normativo que antecipámos é ainda consentânea com o sentido possível das palavras, mesmo que não corresponda ao seu sentido imediato, mais comum. A referência ao prazo inicialmente fixado é ainda forma gramaticalmente correcta de aludir ao período de suspensão resultante da medida da pena concretamente determinada, o mesmo sucedendo relativamente à referência ao prazo máximo previsto no n.º 5 do art. 50.º, por poder considerar-se este como o prazo de suspensão mais dilatado permitido pela regra da equiparação ali cominada.

Por último, a história do preceito nada nos diz e do que é possível deduzir das finalidades do legislador, não são estas contrárias à prorrogação do período de suspensão. Isto é, se estamos certos ao considerar que o legislador de 2007 terá pretendido pôr termo (…) a alguma desproporção entre a pena de prisão determinada e o período de suspensão fixado, em nada colide tal finalidade com a possibilidade de prorrogação do período de suspensão como forma de responder ao incumprimento do arguido, mantendo-nos no domínio das penas não privativas da liberdade.

É, assim, prorrogável o período de suspensão da pena até metade do período inicial e pelo tempo de mínimo de 1 ano, sem ultrapassar o limite máximo de 5 anos, pelo que apenas não será prorrogável prisão suspensa por período superior a 4 anos, tal como sucedia anteriormente» - [cf. “A Reforma do Sistema Penal de 2007; Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessoas singulares”, Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 135/136].

E coisa diferente não resulta das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque quando, em anotação ao artigo 55.º do C. Penal, conclui: A prorrogação do período de suspensão não pode ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de cinco anos. Portanto, se o período inicial for superior a 4 anos o período de suspensão não pode ser prorrogado – [cf. “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, pág. 201].

Não temos, assim, qualquer reserva em nos pronunciarmos pela falta de razão do recorrente.

b.

Mais evidente nos surge a falência da invocada violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP, o qual – convém relembrar – prescreve: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», normativo que nem com toda a generosidade se poderia ter por contrariado pela imposição ao arguido do dever de assiduidade na frequência do curso de formação profissional, no qual, de motu proprio, se inscreveu e usando de uma «diligência assinalável» cuidou de dar conhecimento à DGRS, apresentando o respectivo documento comprovativo, pese embora tal, apenas, tenha ocorrido após vicissitudes várias relativas ao incumprimento dos deveres que lhe haviam sido determinados em sede de PSR, incumprimento, esse, que em momento anterior deu causa à sua audição seguida de uma «solene advertência» e, bem assim, às notificações que, de novo, lhe foram dirigidas no sentido, de uma vez mais, na sequência dos reportados «incumprimentos», ser ouvido em tribunal.

Pois é, mais vale prevenir do que remediar!

Concluindo, não se vislumbra qualquer violação do citado preceito constitucional.

c.

Igualmente destituída de fundamento surge a invocada contradição entre a fundamentação e a decisão, afigurando-se-nos pretender o recorrente «apagar» todo o passado de incumprimento do Plano imposto pela circunstância de, após solenemente advertido – o que não o impediu de uma vez mais ignorar o determinado no PSR –, já se encontrar no bom caminho, sendo, na sua perspectiva, a decisão nos termos expostos desnecessária.

Olvida o recorrente que os fundamentos relativos ao seu comportamento presente serviram para numa análise ponderada afastar a revogação da pena de substituição permitindo concluir no sentido de que através da suspensão – agora por um período acrescido aliado a outros deveres – ainda assim ser possível alcançar os fins da pena de substituição, afastando, deste modo, a sua revogação.

Concluindo, não se assiste à assinalada contradição entre a fundamentação e a decisão.

d.

Por fim, no que se reporta à invocada ausência do juízo sobre a culpabilidade basta ler – com vontade de perceber – o despacho recorrido para não restar dúvida no sentido de haver sido o mesmo formulado não através da cópia das palavras usadas pela lei – o que pouco ou nada adiantaria -, mas sim por referência a todos os aspectos objectivos que nele foram sendo elencados, com referência aos sucessivos «incumprimentos injustificados», rectius culposos.

Em conclusão, não se mostra violado o artigo 55.º do C. Penal.

III. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente o recurso.

Condena-se o recorrente em três Ucs de taxa de justiça.

Coimbra, 15 de Outubro de 2014

(Maria José Nogueira - Relatora)

(Isabel Valongo)