Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4714/07.6TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERITAGEM
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.23, 55, 58 CEXP, 577 CPC
Sumário: 1. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto do disposto no art. 55º CE - Pedido de Expropriação Total, requerimento) os mesmos meios probatórios que podem ser utilizados no recurso da decisão arbitral (cfr. artigo 58°), valendo aqui a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a amplitude da tutela jurisdicional consagrados respectivamente nos artigos 20°, 62.° e 268°, n.° 4, da Constituição.

2. Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. Por sua vez, constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real.

3. Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I. A Causa:

A CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, entidade expropriante nos autos supra referenciados, notificada da Sentença que fixou o valor da indemnização devida, não concordando com a mesma, veio, nos termos do artigo 66º, n.° 2 do Código das Expropriações (Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro), interpor Recurso de Apelação.

O recurso foi admitido e notificada a expropriante da sua admissão.
Esta, porém, não apresentou as respectivas alegações de recurso no prazo previsto no art. 698°, n°2 do C.P.C. na versão anterior à actualmente vigente.
Em consequência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 291° do C.P.C., foi julgado deserto o recurso interposto.
xXx

S (…) & S (…), S.A., expropriada no processo supra referenciado, notificada da sentença aí proferida e não se conformando com a mesma, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que:

1° A sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b), conjugado com o artigo 653° no 2, ambos do CPC, uma vez que inexiste qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Mmo Julgador a quo, o que impede o controlo do raciocínio lógico seguido pelo Sr. Juiz a quo para a decisão.
2º O Mmo Julgador a quo considerou provado que a área da parcela expropriada era de 5.678 m2 e não provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, sem, contudo, explicitar as razões que fundaram essa sua convicção, sendo que essa facticidade se revela essencial para o julgamento da causa.
3º Mesmo que não se entenda que a sentença é nula, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC, sempre se terá de concluir pela nulidade do artigo 712º n° 5 do CPC, pelo que se requer seja determinada a baixa do processo à ia instância.
4° A peritagem está incompleta, porque os Srs. Peritos não averiguaram se a área do prédio era ou não coincidente com a área expropriada, e portanto, não esclareceram cabalmente as questões de facto colocadas pela expropriada, ao abrigo do artigo 58° do Código das Expropriações e 577° do CPP, e que era essencial para o correcto cálculo da justa indemnização.
Acolhendo a sentença recorrida o laudo maioritário dos peritos, padece a mesma das apontadas deficiências.
5º O valor do solo expropriado deve corresponder aõ valor patrimonial atribuído ao prédio pelo ESTADO PORTUGUÊS, correspondente a € 5.504.400,00 (Cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos Euros), considerado como o valor mínimo aceitável para a justa indemnização pela parcela expropriada, nessa medida devendo ser corrigida a sentença recorrida.
6° O valor dos solos para construção que venham a ser afectos a infra- estruturas pelo Plano deve corresponder à sua valia e aptidão construtiva originárias, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade, in casu, cfr. ponto 19 da matéria provada elencada na sentença recorrida.
7º Em douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sobre a inserção em espaço canal de solos com aptidão construtiva, decidiu-se que “as limitações de ordem administrativa à aptidão construtiva do imóvel expropriado têm de ser não só anteriores como extrínsecas à própria expropriação e declaração de utilidade pública — cfr. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-11-2006, processo 31/2002.C1, Relator Freitas Neto, in www.dgsi.pt
8° Deve adoptar-se o valor de custo de construção administrativamente fixado na Portaria no 1369/2002, de 19 de Outubro, ou seja, o valor de €629,53/m2, sem qualquer desconto ou conversão, sob pena de desvalorização do bem expropriado.
9º Deve considerar-se como correcta, a título de localização, qualidade ambiental e infra-estruturas, a percentagem de 23,5% - ou quanto muito 22,5% - (cfr. n 6 e 7 do artigo 26° do CE), no lugar da percentagem de 21% usada pelo Mmo Julgador a quo.
10 Errou o Mmo Julgador a quo na fixação em 15% do factor correctivo inerente ao risco e esforço da actividade construtiva na parcela expropriada, pois que ante as benfeitorias existentes e os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos nenhum fundamento existia para fixar no máximo aquela %
110 Corrigidos os valores utilizados na sentença recorrida e adoptando a mesma fórmula nela utilizada, obteríamos um valor muito superior ao avançado na sentença sub judice, ainda assim muito aquém do valor real e corrente do prédio:
629,53/m2 x 0.235 = 147,93/m2
147,93/m2 x 0,95 = 140,53 /m2 Área - 6116 m2
Valor unitário - 140,53 /m2
6116x 140,53 /m2 = 859.481,48 m2
12º Ao excluir do cômputo da indemnização o valor das benfeitorias, com a justificação genérica de que as mesmas seriam destruídas em caso de construção, a sentença enferma de erro de julgamento pois a lei não manda excluir o valor das benfeitorias, pelo contrário (cfr. artigo 230, no i, do CE, e recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.03.2010, no Processo n° 340/04.OTBARC.P1, in www.dasi.pt)
13° O valor da justa indemnização a atribuir à expropriada deverá considerar a quantia de € 550.440,00 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta Euros), correspondente ao imposto que a expropriada terá de suportar por perder a isenção do imposto de Sisa em virtude de ter ficado impossibilitada de revender o prédio expropriado.

Não foram produzidas contra-alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

1. Em 14/11/2003 foi publicada na II Série do D.R. n°264, a declaração de utilidade pública da expropriação referente à propriedade de uma parcela de terreno numerada como 75 com a área de S.678m2, destinado à construção da ia Circular Sul — Ligação da EN231 à EN16, no sítio denominado Quinta dos Areais, freguesia de Santa Maria e concelho de Viseu, descrito na 1 Conservatória do Registo Predial de Viseu sob a ficha n° ...da freguesia de Santa Maria, e inscrito na matriz predial urbana, onde consta a área de 6.116 m2, sob o artigo matricial na ... (urbano), o qual correspondia ao anterior artigo matricial rústico ....
2. A parcela expropriada encontra-se inserida na classe de espaço espaços urbanizáveis, subdivisão PP13, referenciado no artigo n°30, ponto 3 do Regulamento do PDM de Viseu.
3. A Parcela tinha as seguintes confrontações: do Norte e Nascente com a Estrada Nacional n°16; do Sul com a Avenida do Povo; e do Poente com D....
4. A parcela era constituída por um recinto fechado, todo ele plano, utilizado no armazenamento de vasilhame e parqueamento de viaturas.
5. Possuía um pavimento firme, em bom estado, com enrocamento, parte dele coberto com betonilha e parte com areão, com resistência para suportar uma carga de 5 toneladas por metro quadrado.
6. A parcela encontrava-se vedada em toda a sua extensão. A vedação era formada por um muro, encimado por uma rede, sobreposta de duas fiadas de arame farpado.
7. O muro era construído com blocos de cimento à vista e tinha 296 metros de comprimento e 0,75m de altura acima do solo.
8. A rede, de secção 5 x 5 cm, tinha o mesmo comprimento do muro e uma altura de 1 m acima do solo. Estava presa a 56 postaletes com 1,1 m de altura e de secção em T, de 3 x 2 cm, providos de um braço com 0,5 m de comprimento, sobre o qual assentavam as duas fiadas de arame farpado.
9. A vedação era sólida e encontrava-se em bom estado, começando a aparecer sinais de ferrugem nos postaletes.
10. A parcela dispunha de três entradas, duas delas em comunicação com a Avenida do Povo e uma com a Estrada Nacional 16. Duas das entradas estavam providas de portões e a outra encontrava-se fechada com um tapume. Um dos portões estabelecia a ligação à Avenida do Povo e o outro à EN 16. As características de um e do outro eram sensivelmente iguais. Tinham 7,8 m de largura e 1,8 m de altura. Eram formados por um gradeamento em ferro, ligado a uma moldura também em ferro. As grades tinham 2 cm de diâmetro e a moldura possuía uma secção de 8 x 5 cm. Eram de correr e deslizavam sobre uma calha com 15,6 m de comprimento.
11. A outra entrada comunicava com a Avenida do Povo. Tinha 5,4 m de largura e encontrava-se tapada com chapas de zinco, ligadas a uma estrutura de ferro.
12. A delimitar cada uma das três entradas e servindo de apoio ao deslizamento dos portões existiam dois pilares, em betão, com 1,8 m de altura e 40 x 30 cm de secção.
13. Junto da vedação situavam-se seis postes muito altos com lâmpadas de iluminação.
14. No interior da parcela existia um poço, forrado a pedra, com 7 m de profundidade e 4,8 m de diâmetro. Tinha à sua volta uma protecção circular, em pedra argamassada, com 60 cm de altura.
15. Junto do poço situava-se a cabina do motor, cujas paredes estavam construídas com blocos de cimento, revestidas com argamassa. Tinha 0,8 m de frente, 0,85 m de profundidade e 1,2 m de altura. A cobertura era formada por uma placa de betão. Estava provida de uma porta em chapa de zinco, ondulada.
16. No limite poente da parcela situava-se um armazém pré-fabricado, alto, com 9,8 m de frente e 14,7 m de profundidade. As paredes eram constituídas por placas metálicas, onduladas, fixadas, umas às outras, por rebites. A cobertura era também formada por placas metálicas, semi-circulares, presas por rebites. O pavimento encontrava-se cimentado. Dispunha de duas portas, em chapa metálica ondulada, uma para a passagem de pessoas e outra de viaturas. A primeira tinha 0,8 m de largura e a segunda 4,0 m. Esta última é de correr, possuindo um carril para o efeito.
17. No limite poente da parcela, existia um alpendre com 23,4 m de comprimento e 4,7 m de largura. Dispunha, nas traseiras, de um muro, encimada por uma rede e com uma fiada de arame farpado, que faziam parte da vedação. Os outros três lados eram abertos. A cobertura era constituída por chapas de zinco ondulado. Estava assente sobre uma estrutura constituída por 12 prumos, ocos, em ferro e ripas também em ferro.
18. Junto da parcela existiam as seguintes infra-estruturas urbanas: Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso; Rede de abastecimento domiciliário de água; Rede de saneamento; Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; Rede de drenagem de águas pluviais na EN 16; Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento; e Rede telefónica.
19. De acordo com o Plano Director Municipal de Viseu, ratificado em Conselho de Ministros pela Resolução numero 173/95, rectificada pela Declaração de Rectificação n°10- F/96, publicadas, respectivamente, no Diário da República n°291, 1 Série-B, de 19-12-199S e Diário da Republica n°127, 1 Série-B de 31-05-1996 e alterado nos termos da Declaração n°306/2000, publicada no Diário da República de 23 de Setembro, a parcela encontra-se inserida na Classe de Espaços Urbanizáveis, subdivisão PP13.
20. À data da publicação da DUP, em 14-11-2003, de acordo com o Plano Director Municipal de Viseu (P.D.M.), em vigor, a parcela n°75 estava integrada numa zona reservada à instalação duma infra-estrutura viária, a 1ª Circular Sul.
21. À data da DUP, o plano de pormenor PP13, não estava elaborado.
22. De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM, dentro do perímetro de 300m a contar dos limites da parcela, podemos encontrar as seguintes classes de espaços: Espaço Urbano (EU), Espaço Urbanizável (PPI3), Espaço Urbanizável (PP27), Área de Expansão (Ae2) e Espaço Agrícola 1 (EAI).
23. O índice de construção médio ponderado naquela área de 0,76.
24. Através de escritura pública exarada no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo (livro 60-C, fls.52) em 06 de Outubro de 2003, a “(…)Lda.” vendeu o prédio em questão à firma “S (…) & S (…) S.A.” pelo valor de €199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos).”
25. Em 24 de Abril de 2003, o prédio foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Ministério das Finanças, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de €5.504.400,00 (cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos euros)
26. O prédio em causa foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria sob o artigo ... com o valor patrimonial tributário de €5.504.400,00 (cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos Euros), resultante de tal avaliação.
27. A expropriada adquiriu o prédio para revender, beneficiando por isso da isenção de imposto municipal de sisa, com o ónus de revender no prazo de três anos após a aquisição.

Factos não provados.

- As benfeitorias (muro e rede com postaletes e pilares em betão (296 m2); dois portões de correr em ferro (7,8 x 1,8); seis postes de iluminação; poço de pedra e edificação adstrita; armazém pré-fabricado (9,8 frente x 14,7 profundidade) (150 m2); e alpendre) importam num valor nunca inferior a €93.800 (noventa e três mil e oitocentos euros).

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 660°, do mesmo Código.

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1.
1° A sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b), conjugado com o artigo 653° nº 2, ambos do CPC, uma vez que inexiste qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Mmo Julgador a quo, o que impede o controlo do raciocínio lógico seguido pelo Sr. Juiz a quo para a decisão.
2º O Mmo Julgador a quo considerou provado que a área da parcela expropriada era de 5.678 m2 e não provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, sem, contudo, explicitar as razões que fundaram essa sua convicção, sendo que essa facticidade se revela essencial para o julgamento da causa.

Apreciando-se, diga-se que a nulidade de sentença ou acórdão prevista na alínea b) do n.° 1 do art. 668.° do Cód. Proc. Civil é a falta absoluta de motivação e não uma motivação tida por deficiente ou inaceitável. Só se caracteriza a nulidade de omissão de pronúncia quando o tribunal tenha deixado de apreciar as questões postas pelo recorrente e não apenas razões ou argumentos atinentes a essas questões (Ac. STJ, de 15.11.1985, Rec. n.° 1214: Acórd. Doutrin., 293.°-640).

Tanto assim que a fundamentação das decisões dos Tribunais, genericamente exigida pelo n.° 1 do art. 205.° da Constituição, cumpre duas funções, consoante foi salientado no Ac. n.° 55/85 do Trib. Const., de 25.3.1985 (AcsTC, 5.°-467):
a) uma de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas que visa essencialmente:
- impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão;
- permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação;
- colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) e outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
O que foi, em absoluto, logrado. Até por mera constatação directa. Confronte-se para o efeito - e desde logo - a pressuponente motivação da matéria de facto expressa:

“a convicção do tribunal resultou da análise conjugada de todos os documentos juntos autos, designadamente do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 32 a 36); do acórdão arbitral (fls. 121 a 133); do documento referente à cobrança do IMI de fls. 140; da planta com o icb médio ponderado de fis. 210; da informação da “Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas” de fls. 211; da informação de fls. 212 relativo aos custos do loteamento; da certidão da CRP relativa ao imóvel em causa de fls. 225; da certidão matricial relativa ao mesmo imóvel de fls. 226; da declaração para inscrição na matriz do prédio de fls. 228 a 233; da informação fiscal de fls. 234 a 239 e de fls. 245; da informação da Segurança Social de fis. 246; e do relatório de avaliação de fls. 330 a 351.
O tribunal teve em conta os esclarecimentos dos Srs. peritos ouvidos em julgamento, bem como o depoimento da testemunha (…) funcionário da expropriada, o qual se referiu às condições em que a parcela foi adquirida. Descreveu a parcela. Referiu-se às construções nela implantada e indicou um valor global. Reportou-se à avaliação do prédio para efeitos fiscais e o destino da parcela (revenda). Falou da conformidade entre vários documentos no que à área da parcela diz respeito”.

Aferindo: o depoimento dos senhores peritos mostra-se consentâneo com a expressão já anteriormente assumida e firmada nos Autos e em tais termos considerada;

A testemunha (…)(única testemunha ouvida), casado, 46 anos, empregado de escritório, trabalha para a (…). Disse que já trabalhava quando a (…) comprou o terreno que aqui se discute. Conheceu o terreno antes da obra.
Foi adquirido o terreno mais o armazém. Adquirimos no ano 2000. Por contrato promessa prometemos adquirir os imóveis em conjunto; em 2002 escriturámos o terreno e o armazém em 2003.
- Havia alguma relação entre os dois terrenos?
- Sim, sim, sim! Um era armazém da cerveja e o outro era parque de estacionamento. Dava apoio ao armazém em frente.
No parque de estacionamento tinha um pequeno armazém de apoio. Quando adquiriram, o terreno dava para construir. Quando compraram era para fazer no armazém exposição de móveis. Era mais um apoio. O terreno tinha exposição para a estrada nacional. O armazém é o stand de móveis.
O terreno expropriado foi avaliado pelas Finanças, em 2004, quando recebemos o nosso IMI; da avaliação 5.504.400 Euros. Essa avaliação não foi contestada por parte da (…) Três peritos: a CMViseu participou na avaliação deste terreno.
À data, conhecia bem o terreno. Tinha um portão de correr, estava tudo vedado, tinha iluminação… um muro e rede, pilares em betão, dois portões de correr em ferro, postes de iluminação (não se recorda de quantos), um poço de pedra, telheiro para pôr os carros, que dava apoio; armazém com área entre os 120 e 200 m2.
- Se tivesse de quantificar em termos de valor essas benfeitorias, quanto é que elas valeriam, à data?
- Cerca de 120.000 euros…
Este terreno foi adquirido para revenda. Houve lugar a um pedido de isenção, excatamente. Essa isenção vigora durante três anos. Aplicando-se a taxa em termos de imposto de sisa que era aplicável à data (10%).
Considerando o valor pelo qual foi avaliado o prédio pelas Finanças, isso implica 550, 440 Euros, encargos que a expropriada terá de suportar por perder a isenção, exactamente, por não o poder revender.
Relativamente À área da parcela: 5678m2 versus 6116m2 (Finanças e Predial)? Na altura, eles tinham uma planta. Coincidia uma coisa com a outra. O terreno encontrava-se murado, exactamente. Tinha 6.116m2. Quer dizer,. Era o que estava lá na planta. Finanças, Conservatória e Planta estavam de acordo. Confiámos na planta e nos documentos.

Assim também se revelando conforme a decisão proferida.

Por sua vez, a motivação de direito - mesmo que susceptível de não colher o assentimento da parte recorrente, o que se compreende em termos de postura processual - consta do enquadramento jurídico desenvolvido de fls. 405 a 418 (!), que - antecipe-se - se revela perfeitamente adequado à resolução do problema em apreciação. Deste modo, verificando-se que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, n.° 1, alíneas b), c) e e) do Cód. Proc. Civil) (Ac. RE, de 22.5.1997: Colol. Jur., 1997, 3.°-265).

Quanto à circunstância de o julgador, no tribunal a quo, haver considerado provado que a área da parcela expropriada era de 5.678 m2 e não provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, as razões que fundaram essa sua convicção, conformaram-se como sendo as, desde logo, expressas a fls.410 - 411, a saber:

“Há, portanto, que aplicar o índice acabado de referir (o índice bruto de construção ponderado na área em causa é de 0,76) à área da parcela expropriada. A área da parcela expropriada é aquela que, de acordo com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi encontrado. Esta área foi medida no local e é exactamente a área total do prédio e, por isso, a expropriação foi total.
É certo que a área referida não coincide com a que consta da matriz, nem da Conservatória do Registo Predial. Essas indicações da área do prédio são princípios de prova a que haveria de atender se resultasse do conjunto da prova que tinham uma correspondência com a realidade. Essa prova, porém, não foi feita, sendo que a presunção derivada do registo não abrange as áreas dos prédios.
Assim, consideramos que a área do prédio e da parcela expropriada é a mesma e corresponde a 5.678 m2”;

No que - individualmente - tange à circunstância de se não haver provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, fez-se consignar o seguinte (fls. 414º-415):

Os Srs. árbitros, no que foram secundados pelos Srs. peritos avaliadores, entenderam não valorizar a existência de quaisquer benfeitorias existentes na parcela expropriada. A expropriada entende que há que valorizar tais benfeitorias e integrar o seu valor no montante indemnizatório.
As benfeitorias existentes na parcela a expropriar são aquelas descritas nos factos provados (muros, redes de vedação, portões, alpendres e armazéns, um poço e uma cabine para o motor. Estas benfeitorias não podem ser levantadas. Na classificação do solo como apto para construção estas construções não poderiam manter-se, nem significam qualquer mais valia para a aptidão construtiva que ali pudesse ser desenvolvida. Nesse sentido não se tratam de benfeitorias, mas antes de encargos. Na verdade, a construir-se na parcela o que lá existia teria que ser destruído e removido com os custos inerentes, sem que o que fosse removido continuasse a manter um valor autónomo.
Nesta medida, não há que considerar qualquer valor relativo a benfeitorias”.

Nestes termos, a decisão mostra-se, do mesmo modo, conforme ao dictat do que se consigna no art. 659°, do CPC, maxime, no seu n°3, pois na fundamentação da sentença, imperativamente, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. O que, igualmente, se mostra observado.

Assim pois que o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado, tudo em harmonia com o disposto no art. 655° do Cód. Proc. Civil. Isto porque o regime de prova é dominado pelo princípio da prova livre - o tribunal aferir livremente as provas; em qualquer circunstância, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal como foi feito.

Deste modo, porque na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal estribou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, inexiste, pois, qualquer nulidade, na conformação ao disposto no art. 668.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil.

O que atribui resposta negativa à questão em 1) configurada.

2
3º Mesmo que não se entenda que a sentença é nula, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC, sempre se terá de concluir pela nulidade do artigo 712º n° 5 do CPC, pelo que se requer seja determinada a baixa do processo à 1ª instância.

As respostas do tribunal a quo podem ser alteradas pela Relação se os elementos probatórios do processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (Ac. STJ, de 25.1 .1974: BMJ, 233.°-195), o que, tal como referido anteriormente, se não configura, na circunstância.

Daí ser negativa a resposta à questão com o nº2.

3.
4° A peritagem está incompleta, porque os Srs. Peritos não averiguaram se a área do prédio era ou não coincidente com a área expropriada, e portanto, não esclareceram cabalmente as questões de facto colocadas pela expropriada, ao abrigo do artigo 58° do Código das Expropriações e 577° do CPP, e que era essencial para o correcto cálculo da justa indemnização.
Acolhendo a sentença recorrida o laudo maioritário dos peritos, padece a mesma das apontadas deficiências.

Volte a convocar-se a circunstância de

A área da parcela expropriada é aquela que, de acordo com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi encontrado. Esta área foi medida no local e é exactamente a área total do prédio e, por isso, a expropriação foi total.
É certo que a área referida não coincide com a que consta da matriz, nem da Conservatória do Registo Predial. Essas indicações da área do prédio são princípios de prova a que haveria de atender se resultasse do conjunto da prova que tinham uma correspondência com a realidade. Essa prova, porém, não foi feita, sendo que a presunção derivada do registo não abrange as áreas dos prédios.
Assim, consideramos que a área do prédio e da parcela expropriada é a mesma e corresponde a 5.678 m2”;

Depois, levar em consideração, de acordo com o disposto no art. 577º CPC (indicação do objecto da perícia), que a substituição da exigência da indicação de quesitos pela da indicação das questões de facto cujo esclarecimento as partes pretendem obter da perícia dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório e dispensando a parte de, antes de requerer a perícia, indagar dos pormenores técnicos sobre que esta poderá incidir; visa, além disso, impedir a desigualdade criada entre a parte que leva mais longe essa indagação e a contraparte (LOPES DO REGO, Comentários cit., 1, art. 577, 1) (José Lebre de Freitas, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume 2.°, Artigos 381.° a 675.°, 2.ª EDIÇÃO, 2008, p.536). O que foi, plenamente, logrado.

Do mesmo modo, considerar - como, noutras circunstâncias já foi apreciado - que a arbitragem representa o resultado de um julgamento constituindo, desse modo, verdadeira decisão. Esta orientação está consagrada na própria lei, onde efectivamente se encontram preceitos a atribuir-lhe tal qualidade — artigos 23.°, n.° 1, 25.°, n.° 2, 27.°, 29.° e 31.° do Decreto n.° 43 587, de 8 de Abril de 1961, além de que no artigo 25° do mesmo diploma se faz referência ao julgamento de árbitros, e artigos 14.° da Lei n.° 2030 e 27.° e 31.º daquele decreto, onde se regulamenta a interposição e instrução do recurso, sendo fora de dúvida que os recursos só se interpõem de decisões como meios próprios de as impugnar. Os fundamentos da decisão entendidos em contraposição a esta, como os elementos que em linha lógica a ela conduzem, não têm força obrigatória, ao contrário do que se verifica em relação à decisão, pois é esta que representa a solução dada ao litígio sobre a relação material controvertida, nos precisos termos em que julga — artigos 671.° e 673.° do Código de Processo Civil. (Ac. do S.TJ. de 16 de Julho de 1975, B.MJ., n.° 250, p. 221).

O que serve para dizer que, ainda que tal, porventura, tivesse acontecido - a peritagem estar incompleta - a decisão se encontra, a este respeito, perfeitamente estruturada, pois que não só o raciocínio do senhor juiz se revela compatível com a prova produzida que invoca, como se estrutura também per remissionem (insistindo-se que a área da parcela expropriada é aquela que, de acordo com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, foi encontrada. Esta área foi medida no local e é exactamente a área total do prédio e, por isso, a expropriação foi total).

Nem pode dizer-se que “acolhendo a sentença recorrida o laudo maioritário dos peritos, padece a mesma das apontadas deficiências”. Bem ao invés, a sentença judicial - ao sufragar, neste condicionalismo, uma orientação específica - há-de basear-se, necessariamente, em factores de natureza eminentemente técnica, sendo particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos, onde se incluem os peritos designados directamente pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pela maior garantia de isenção, independência e imparcialidade que oferecem ( cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.05.80, in C.J., Tomo III, Pág. 82, da Rel. de Coimbra de 21.05.91, in C.J. Tomo III, Pág. 74, e da Rel. de Lisboa de 23.05.95, in C.J., Tomo II, Pág. 88). Tal como aconteceu.

Destaque-se, em conformidade, «tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recair ter que se socorrer dos conhecimentos avançados pelos peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados; na verdade, muito embora a forca probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta».

No caso dos autos, evidenciou-se que os critérios de avaliação utilizados no relatório maioritário se afiguram equilibrados e suficientemente sustentados, estando de acordo com o preceituado nos art.°s 1º, 2º, 3º, 8º, 22º,23º, 24º, 25º, 26° e 29º do Código das Expropriações.

Com efeito, os Srs. Peritos que assim maioritariamente subscreveram o relatório, atenderam a todos os factores previstos nas normas legais de forma fundamentada e ponderada, não merecendo, por isso, qualquer censura, neste particular segmento dimensional, que o mesmo é dizer ser adequado o critério utilizado para a fixação da área total do prédio.

O que responde negativamente à questão com o nº3.

4.
5º O valor do solo expropriado deve corresponder ao valor patrimonial atribuído ao prédio pelo ESTADO PORTUGUÊS, correspondente a € 5.504.400,00 (Cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos Euros), considerado como o valor mínimo aceitável para a justa indemnização pela parcela expropriada, nessa medida devendo ser corrigida a sentença recorrida.
6° O valor dos solos para construção que venham a ser afectos a infra- estruturas pelo Plano deve corresponder à sua valia e aptidão construtiva originárias, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade, in casu, cfr. ponto 19 da matéria provada elencada na sentença recorrida.
8° Deve adoptar-se o valor de custo de construção administrativamente fixado na Portaria nº 1369/2002, de 19 de Outubro, ou seja, o valor de €629,53/m2, sem qualquer desconto ou conversão, sob pena de desvalorização do bem expropriado.
9º Deve considerar-se como correcta, a título de localização, qualidade ambiental e infra-estruturas, a percentagem de 23,5% - ou quanto muito 22,5% - (cfr. n 6 e 7 do artigo 26° do CE), no lugar da percentagem de 21% usada pelo Mmo Julgador a quo.
10º Errou o Mmo Julgador a quo na fixação em 15% do factor correctivo inerente ao risco e esforço da actividade construtiva na parcela expropriada, pois que ante as benfeitorias existentes e os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos nenhum fundamento existia para fixar no máximo aquela %.
11º Corrigidos os valores utilizados na sentença recorrida e adoptando a mesma fórmula nela utilizada, obteríamos um valor muito superior ao avançado na sentença sub judice, ainda assim muito aquém do valor real e corrente do prédio:

629,53/m2 x 0.235 = 147,93/m2
147,93/m2 x 0,95 = 140,53 /m2 Área - 6116 m2
Valor unitário - 140,53 /m2
6116x 140,53 /m2 = 859.481,48 m2

Faça-se, a este respeito, funcionar como elemento de tessitura institucional justificativa, a circunstância de o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitucional da expropriação, ser também a concretização do princípio do estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.
Tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação. E, se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos - quaisquer que eles sejam -, por, muitas vezes, artificialmente criados, sempre deverá representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
Esta igualdade de contributos só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer de forma que as indemnizações atribuídas, a final, assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado (João do Couto Neves, Manual das Expropriações, pag.86).
E vincula, circunstancialmente, o facto do Código das Expropriações de 1999 clangorar no seu art. 23°/1 que a justa indemnização, em verdade, corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
No enunciado de Alves Correia: «a obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar; aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor (As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, pp. 128 e 129).

Isto dito, continua a vincular o que se fixou no ponto 19 da matéria provada:

19. De acordo com o Plano Director Municipal de Viseu, ratificado em Conselho de Ministros pela Resolução numero 173/95, rectificada pela Declaração de Rectificação n°10- F/96, publicadas, respectivamente, no Diário da República n°291, 1 Série-B, de 19-12-199S e Diário da Republica n°127, 1 Série-B de 31-05-1996 e alterado nos termos da Declaração n°306/2000, publicada no Diário da República de 23 de Setembro, a parcela encontra-se inserida na Classe de Espaços Urbanizáveis, subdivisão PP13.

Acontece, no entanto, como vem justificado, verificar-se, porém, que (fls.410-411),

“(…) para além de ser discutível que a inserção em espaço canal no Plano Director Municipal afaste a aptidão construtiva da parcela quando ela a possua independentemente deste ónus administrativo, a verdade é que não existe qualquer dissenção nesta matéria pelo que não repugna atender à classificação do solo como apto para a construção. E a ser assim, entendemos que é, de facto, curial aplicar o critério referido no n°12 do art. 26° pois seria este o aplicável caso a aquisição fosse anterior à entrada em vigor do PDM e que mais nos aproxima do valor de mercado da parcela à data da publicação da DUP. Segundo o preceito acabado de referir o valor do solo será calculado “em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada.” Ora, os Srs. peritos avaliadores entendem que, com a aplicação do método de calcula acabado de referir, o índice bruto de construção ponderado na área em causa é de 0,76.

(…)

Da aplicação do índice bruto de construção à área da parcela resulta a área de construção bruta, ou seja, 5.678 m2 x 0,76 = 4.315,28 m2.
Esta área bruta de construção será multiplicada pelo custo de construção por metro quadrado.
Quanto ao critério enunciado no n°5 do art. 26° - custo de construção.
Estipula o preceito em epígrafe “Na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.”
Relativamente ao ano de 2003 regula a Portaria n°1369/2002 que fixou o valor de €629,53 por metro quadrado para efeitos de determinação do valor real do fogo de renda condicionada. Este valor é relativo a uma área útil do fogo e por isso é desajustado estender o custo de construção a toda a área bruta de construção Não é menos certo que este é um valor referencial. Ora, os Srs. Árbitros deduziram 15% ao valor a que alude a Portaria a fim de equacionarem adequadamente a relação entre área bruta e área útil encontrando, assim, um valor de €535,10 por metro quadrado. Os Srs. peritos avaliadores, por seu turno, entendem que, tratando-se de um critério referencial, o custo de construção naquela zona por referência aos valores de mercado será de €460/m2. E com efeito este valor é mais consentâneo com o custo de construção naquela zona, tendo em atenção os valores indicados pelas Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte, mas principalmente o facto do custo da construção para o comércio ser inferior ao custo da construção para habitação. Estas circunstâncias levam a que se considere um custo de construção inferior ao indicado pelos Srs. Árbitros.
Assim, reputamos de adequado o custo de construção indicado pelos Srs. peritos avaliadores: €460/m2.

Acresce que (fls. 412)

“As percentagens consideradas pelos Srs. árbitros para efeitos do disposto nos n°7 do artigo 26° foram confirmadas pelos Srs. peritos.
A avaliação da percentagem do valor do solo face ao custo de construção (n°6) e dos factores de majoração desta percentagem (n°7) foi efectuada criteriosamente na arbitragem donde resulta uma percentagem (21%) equilibrada e ajustada ao caso concreto”.

Do mesmo modo, levou-se em consideração - o que se considera adequado -

“segundo o preceito em causa (nº10 do art. 26º) este risco deverá ser avaliado e quantificado até uma percentagem de 15%. Ora, atendendo a que o esforço construtivo por parte da expropriada implicaria o pagamento de taxas urbanísticas, realização de infra-estruturas, e cedências obrigatórias de terrenos, e tendo em conta que a parcela não tinha sido objecto (à data da publicação da DUP) de qualquer melhoramento, adaptação ou desenvolvimento no sentido do aproveitamento para a construção, pensamos que este factor correctivo deve ser fixado no máximo
Assim, entendemos que é criterioso fixar em 15% o factor correctivo inerente ao risco e esforço da actividade construtiva na parcela expropriada”.

Em tais termos, revela-se adequada a inferência quântica decisória, a este respeito formulada, na seguinte expressão:

Área da parcela: 5.678m2
Índice bruto de construção: 0,76
Custo de construção por metro quadrado: €460.
Valor do solo relativamente ao custo de construção para os efeitos do disposto no n°6 e 7 do art. 26°: 21%.
Factor correctivo do n°10 do art. 26°: 15%. Assim 1°5.678m2 x 0,76 = 4.315,28m2
2°4.315,28m2 x€460 €1.985.028,80
3°€1.985.028 x 0,21 = 416.856,04
4°€416.856,04 x 0,85 = €354.327,64

O que responde negativamente à questão com o nº4.

5.
12º Ao excluir do cômputo da indemnização o valor das benfeitorias, com a justificação genérica de que as mesmas seriam destruídas em caso de construção, a sentença enferma de erro de julgamento pois a lei não manda excluir o valor das benfeitorias, pelo contrário (cfr. artigo 23º, nº 1, do CE, e recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.03.2010, no Processo n° 340/04.OTBARC.P1, in www.dasi.pt).

Dá-se por assente que constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. Por sua vez, constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real pelas instâncias.
Ora, o valor real deve corresponder ao prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e determina-se com base nos elementos discriminados. Porém, nenhum desses elementos é decisivo, pois a lei atribui ao julgador uma grande latitude de apreciação das provas, de decisão e de consideração por quaisquer circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no valor corrente dos bens expropriados (Ac. do S.T.J. de 20 de Dezembro de 1966, B.MJ., n.° 162, p. 225).

Na circunstância, os Autos revelam que as benfeitorias existentes na parcela a expropriar são descritas nos factos provados (muros, redes de vedação, portões, alpendres e armazéns, um poço e uma cabine para o motor). Acompanhando o raciocínio esboçado, estas benfeitorias não podem ser levantadas. Por sua vez, na classificação do solo como apto para construção estas construções não poderiam manter-se, nem significam qualquer mais valia para a aptidão construtiva que ali pudesse ser desenvolvida. Nesse sentido não se tratam de benfeitorias, mas antes de encargos. Concede-se, pois, que, a construir-se na parcela, o que lá existia teria que ser destruído e removido com os custos inerentes, sem que o que fosse removido continuasse a manter um valor autónomo.

Sem deixar de levar em consideração aquilo que os Senhores Árbitros (a fls. 125-126) fizeram consignar e se não distancia do que foi decidido:

“Entenderam os árbitros que, atentos os critérios de valorização utilizados para o terreno e descritos no ponto anterior, não deviam, por manifesta incompatibilidade, cumulativamente, ser consideradas as benfeitorias existentes e constantes da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
De facto as benfeitorias existentes teriam que ser demolidas de forma a garantir a ocupação do terreno com base na capacidade construtiva prevista no PP13 e que fundamentou a avaliação agora apresentada.
Em boa verdade, e no cumprimento escrupuloso do n° 3 do artigo 28° do Código das Expropriações, as demolições dessas benfeitorias constituiriam um encargo que deveria ser deduzido ao valor do terreno.
Entendeu-se porém que, esse encargo seria claramente compensado com os materiais resultantes da demolição pelo que se entendeu não o dever considerar”.

Defronte a esta realidade, assim também chancelada, não há, pois, que considerar qualquer valor relativo a tais benfeitorias.

O que, também, atribui resposta negativa à questão com o nº5.

6.
13° O valor da justa indemnização a atribuir à expropriada deverá considerar a quantia de € 550.440,00 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta Euros), correspondente ao imposto que a expropriada terá de suportar por perder a isenção do imposto de Sisa em virtude de ter ficado impossibilitada de revender o prédio expropriado.

Em nenhuma circunstância! Isto porque já se vinha entendendo, numa outra dimensão - mesmo no domínio da LEI N.° 168/99, DE 18 DE SETEMBRO, antes, portanto, das alterações provocadas pelas LEIS N.° 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, e N.° 4-A/2003, DE 19 DE FEVEREIRO) - que a norma do artigo 23.°, n.° 4, do Código das Expropriações, de natureza exclusivamente fiscal, seria inconstitucional por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e a igualdade fiscal. Tinha, como não pode deixar de se ter, subjacentes a actualização retroactiva da matéria colectável da contribuição em causa (autárquica) e a liquidação e cobrança retroactivas do acréscimo do mesmo imposto, no período correspondente aos cinco anos anteriores à data da declaração de utilidade pública. (Ac. da Relação do Porto de 7 de Março de 2006, relatado por Henrique Araújo, www.dgsi.pt).

Ora, na mesma linha, o raciocínio esboçado na alegação em causa, a este respeito, não pode, ter acobertamento. Exactamente porque não pode olvidar-se que com a sisa se pretendia tributar a capacidade económica revelada pelo adquirente no momento da transmissão, sem atender em princípio ao montante desta nem à qualidade nem à situação financeira do sujeito passivo da obrigação, aproximando-se dos chamados direitos de registo existentes em quase todos os países da Europa continental (Pierre Beltrame «Os Sistemas Fiscais» Coimbra 1976, págs. 152 e 162, e Richard A. Musgrave, «Finanças Públicas», S. Paulo, 1980, p. 307 a 314).

Em decorrência do enunciando no art. 1º de tal Código, de uma forma genérica, o nascimento da obrigação, na sisa, não aguardava a transmissão real e efectiva dos bens. Na sisa tributava-se a capacidade contributiva revelada pela aquisição onerosa, não colhendo, pois, as razões que ditaram o § 1.° do artigo 3º do respectivo código. O que não quer dizer que o conceito de transmissão, para efeitos de sisa, coincidisse inteiramente com a sua configuração civil. Os § 1.º e 2.° do art. 2.° eram elucidativos a esse respeito. Em tese geral, pode defender-se que, em sede de sisa, a figura da transmissão, face aos princípios que promanavam dos artigos 1.º, 2.°, 8.°, 90.° e 152.° do respectivo Código, compreendia não só a transmissão civil como a transmissão económica ou a transmissão de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente; contentava-se com a situação material da simples mudança dos possuidores dos bens pela necessidade de não deixar escapar actos que, não envolvendo transmissão civil de propriedade, revelavam certa realidade patrimonial equivalente.
Era o que resultava da parte final do artigo 1.º do respectivo código ao sujeitar a tributação todas as realidades translativas, «qualquer que fosse o título porque se operavam». Bastava-lhe que se verificasse uma transmissão fiscal tal como o Código a contemplava (Vítor Faveiro, C.T.F. n.° 19, p. 1183 e seguintes - F. PINTO FERNANDES, J. CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO, 2ª. Edição, pp.25-28).

O que responde negativamente à questão com o nº6.

Podendo, nestes termos, concluir-se que:

1. Verificando-se que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668.°, n.° 1, alíneas b), c) e e) do Cód. Proc. Civil).

2. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto do disposto no art. 55º CE - Pedido de Expropriação Total, requerimento) os mesmos meios probatórios que podem ser utilizados no recurso da decisão arbitral (cfr. artigo 58°); vale aqui a tutela constitucional dos direitos fundamentais de propriedade privada e de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a amplitude da tutela jurisdicional consagrados respectivamente nos artigos 20°, 62.° e 268°, n.° 4, da Constituição.

3. Constitui matéria de facto a determinação do valor real dos bens expropriados. Por sua vez, constitui matéria de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam ter influído na determinação do valor real pelas instâncias.


4. O valor real deve corresponder ao prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e determina-se com base nos elementos discriminados. Porém, nenhum desses elementos é decisivo, pois a lei atribui ao julgador uma grande latitude de apreciação das provas, de decisão e de consideração por quaisquer circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no valor corrente dos bens expropriados, tais como as que foram indicadas e, nos termos expressos, assim valoradas.

5. Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta».

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

António Carvalho Martins ( Relator )
Carlos Moreira
Moreira do Carmo