Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2340/16.8TLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO BANCÁRIO
DOMICÍLIO DO CREDOR
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.71, 103 CPC, 33, 44, 81 LOSJ, 774 CC
Sumário: 1 – Tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. e os factos que lhes serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário, estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que, a competência territorial para a sua tramitação e decisão está estabelecida, imperativamente, no art.71º, nº1, do n.C.P.Civil.

2– Donde, os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu [1ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil] como, por ser o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida [2ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil].

3 – Não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento das prestações, deve observar-se o disposto no art. 774º do C.Civil, que estipula que a prestação da obrigação que tem por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

4 – Assim, aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.

Decisão Texto Integral:      








       Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 - RELATÓRIO

C (…), viúvo, NIF (…) residente (…), Pombal, A (…), casado, NIF(…), residente (…) Pombal, M (…), casado, NIF (…) residente (…) Pombal; e M (…) casada, NIF (…), residente (…) Pombal intentaram a presente acção declarativa comum contra “B (…)-BANCO PORTUGUÊS, S.A.”, NIPC. (...) , sito na Rua (...) Pombal, concluindo no sentido da acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:

a) Ser o Réu condenado a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 57.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Ou assim não se entendendo:

b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00€ que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004;

c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. 57.000,00€ que ainda não receberam dos

montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento;

E, sempre,

b-) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial; e ainda

c-) Ser o R. condenado nas custas e demais encargos legais.

Para o efeito alegam que eram todos cliente do Banco R., na agência de Pombal, onde tinham a conta à ordem nº (...) , sucedendo que em Outubro de 2004,  a conselho do respectivo gerente e sem que estivesse informado das respectivas consequências, o 2º A. subscreveu € 50.000,00 em obrigações SLN Rendimento Mais 2004, pensando tratar-se de um aplicação segura e com as características e garantia de um depósito a prazo, o que não se verificou, em consequência do que o montante do capital investido não se encontra garantido no prazo de maturidade, também não tendo sido cumprido o pagamento dos juros acordados, tudo fruto do incumprimento do réu, que afirmou garantir o capital investido, o que, assim, não está  a suceder, sendo certo que desconhecem se o 2º A. assinou algum documento, mas é certo que os demais AA. nunca subscreveram nada e desconhecem todo o processo de aquisição das obrigações SLN.

O Réu invocou, para além do mais, a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Leiria, alegando, em síntese, que o cumprimento de qualquer obrigação de carácter pecuniário por parte do banco, seja a resultante de um depósito a prazo seja a resultante de uma qualquer aplicação semelhante com referem os Autores, é efectuado por crédito na conta bancária, tratando-se de uma operação contabilística efectuada nos serviços centrais do Banco Réu que se situam na sua sede em Lisboa, isto independentemente do cliente ter acesso à sua conta e poder levantar dinheiro da mesma em qualquer local do mundo, nem os meros balcões têm ferramentas para realizar tais operações, por isso, o local do cumprimento da obrigação será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa uma vez que o Banco Réu tem aí a sua sede.

Os Autores responderam deduzindo oposição à excepção invocada (cfr. art. 103.º, n.º 2, do CPC), alegando para o efeito e em síntese, que o Tribunal de Leiria é o competente de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 71.º do CPC e 774.º, do Código Civil.

                                                           *

Conhecendo da questão da incompetência territorial do Tribunal para a causa, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho no seguinte sentido:

«(…)

 II. Fundamentação

A este propósito resulta dos autos o seguinte:

- O domicílio dos Autores situa-se em Pombal;

- A sede do Réu situa-se em Lisboa;

- O cumprimento de qualquer obrigação por parte do banco, seja a resultante de um depósito a prazo seja a resultante de uma qualquer aplicação semelhante como refere o Autor, é efectuada por crédito na sua conta bancária.

- Trata-se de uma operação contabilística efectuada nos serviços centrais do Banco Réu que se situam na sua sede em Lisboa, isto independentemente do cliente ter acesso à sua conta e poder levantar dinheiro da mesma em qualquer local do mundo, uma vez que os balcões do Banco Réu não têm as ferramentas para efectuar esta operação.

Nos termos do artigo 71.º, do Código de Processo Civil, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o Réu seja pessoa colectiva …”.

Do exposto resulta que tanto o domicílio do Réu como o local do cumprimento da obrigação em causa será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa, uma vez que os Réus têm a sua sede precisamente em Lisboa e é aí que se processam as operações bancárias em litígio, ou seja, é aí que se cumprem as suas obrigações enquanto entidade financeira, independentemente de se consubstanciar uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual.

Com efeito, os Autores podem levantar dinheiro, através do multibanco, ou outro sistema electrónico, em qualquer parte do país ou mesmo em qualquer país do mundo sem que tais locais, só por via disso, passem a ter competência para julgar qualquer litígio.

Além disso, as agências, filiais, delegações ou representações só podem ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado, ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 1, do CPC, o que não sucede no caso concreto, como já vimos, uma vez que os factos alegadamente praticados ocorreram na sede da Ré, onde se processam centralizadamente tais decisões e operações, atenta a natureza das mesmas.

Aliás, é próprio Autor que reconhece (a título de exemplo, no art. 34.º da sua P.I.) que a Direcção Comercial do BPN assegurava o reembolso do capital investido, ou seja, trata-se de decisões da sede do Réu e, a existir falta de cumprimento de alguma obrigação, a mesma ocorreu necessariamente na sede do Réu.

Finalmente, quanto à invocada violação do princípio da igualdade de armas dos litigantes por obrigar os Autores a litigarem no Tribunal de Lisboa a mais de 200 quilómetros do seu domicílio (em Pombal), importa apenas referir que as distâncias relativas nunca contendem com qualquer exercício de direitos processuais das partes e a demonstração disso é que as partes constituem mandatários advogados de qualquer parte do país, independentemente da localização do tribunal do litígio.

Deste modo, importa julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência territorial e, em consequência, remeter os presentes autos para o competente Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Secção Cível, Instância Central, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 71.º, 102.º, 103.º, n.º 1 e 2, 105.º, n.º 3, e 577.º, al. a), do CPC.

Custas a cargo dos Autores.»

*

III. Dispositivo

Nos termos e fundamentos expostos,

- Julgo procedente a invocada excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território e, em consequência,

- Declaro a presente Instância Central Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria incompetente em razão do território para julgar a presente acção;

- Declaro a Instância Central Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa competente em razão do território para julgar a presente acção;

- Após trânsito em julgado da presente decisão, remeta os autos à competente Instância Central Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 3, do CPC.

- Custas a cargo dos Autores.

- Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformados com tal decisão vieram os AA. recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Por sua vez, apresentou o R. contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

(…)

            O Exmo. Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

            Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de determinar a competência territorial para o processamento e decisão dos presentes autos.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

                                                               *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já não é uma questão nova, atenta a anterior prolação de despachos de idêntico sentido ao recorrido, e a correspondente interposição de recurso por quem com tal se sentiu prejudicado, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama.

No essencial, o Exmo. Juiz a quo argumenta que tanto o domicílio do Réu como o local do cumprimento da obrigação em causa será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa, uma vez que o Réu têm a sua sede precisamente em Lisboa e é aí que se processam as operações bancárias em litígio, ou seja, é aí que se cumprem as suas obrigações enquanto entidade financeira (independentemente de se consubstanciar uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual).

Sendo incontroverso que estávamos perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que se aplica o factor de conexão previsto no nº 1 do art. 71º do n.C.P.Civil, o demais será assim?

Vejamos.

Começa por determinar o art. 33º, nos 1 e 2 da Lei n°62/2013, de 26/8 (dita “LOSJ”, que vai ser considerada doravante na versão decorrente da sua última revisão, a saber, a operada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro), que os tribunais judiciais de 1ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, sendo que estes se dividem em 23 comarcas, nos termos do seu anexo II.

Sendo certo que, de acordo com o art. 40.º dessa LOSJ, com a epígrafe de “Competência em razão da matéria”, decorre o seguinte:

«1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.»

Do subsequente art. 81º da mesma LOSJ, decorre que os “tribunais de comarca” (que podem ser de competência genérica e de competência especializada, nos termos do precedente art. 80º) podem desdobrar-se em “juízos” de competência Especializada (nº1 do art. 81º), sendo que podem ser criadas, entre outras, secções de competência especializada “Central cível [cf. alínea a) do nº3 deste último normativo].

Tenha-se ainda presente que, conforme o art. 81º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), da mesma LOSJ, as ditas instâncias centrais integram secções de competência especializada, entre elas, as de competência cível, às quais, nos termos do artigo 117º, nº 1, al. a), incumbe a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00.

Por outro lado, como consta da tabela II, a que se refere o pré-citado art. 33º, nº 2 da LOSJ, a circunscrição da comarca de Leiria abrange o município de Pombal.

                Ora, é unanimemente aceite que a competência é determinada pela pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, ou seja, é condicionada pela causa de pedir e pedido formulados, resultando a competência em razão do território da atribuição a cada tribunal de uma certa circunscrição territorial, situando em cada uma delas as várias causas de um elemento de conexão que a lei considera decisivo, v.g., o foro do autor ou do réu, o foro da situação dos bens, o local onde ocorreu um determinado evento e o obrigacional (cf. arts. 70º a 95º, do n.C.P.Civil).

No caso vertente, os AA./recorrentes não colocaram em crise a decisão recorrida, na parte em que nesta se entendeu que os factores que determinavam a competência territorial para o conhecimento da presente acção eram os previstos no nº 1 do art.71º, do dito n.C.P.Civil.

E, na verdade, também para nós, a solução a dar à questão ajuizada, tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. [a condenação do Réu no pagamento aos autores da quantia global de € 60.000,00] e os factos que lhe serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário que o supra identificado Banco Réu outorgou com os AA., estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que se aplica o factor de conexão previsto no nº1 do art. 71º do n.C.P.Civil.

De referir que o nº1 deste art. 71º do n.C.P.Civil indica dois factores de conexão para as acções nele previstas [acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação, acção destinada a exigir a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, acção destinada à resolução do contrato por falta de cumprimento], a saber:

1. O domicílio do réu [como regra geral/princípio supletivo];

2. O lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, nos casos em que o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

No caso vertente visavam os pedidos formulados na acção exigir ao Réu prestações de natureza pecuniária [“exigir o cumprimento da obrigação”].

Sendo certo que, não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento destas prestações, seguia-se, por aplicação do disposto no art. 774º do C.Civil – segundo o qual quando a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento – que o pagamento das quantias pedidas deveria ser efectuado no lugar do domicílio que o autor tivesse ao tempo do cumprimento.

O que tudo serve para dizer que, segundo a norma do art. 774º do C.Civil, não cabia aos AA. pedir o pagamento das prestações pecuniárias no domicílio do Réu/devedor; era obrigação deste satisfazer as obrigações no domicílio dos AA..

Donde, tendo os AA. a sua residência na área territorial da Comarca de Leiria, estava-lhes facultado optar por nesta intentar a acção (cf. nº1 do art. 71º do n.C.P.Civil), sem embargo de também ser tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção a Instância Central Cível da Comarca de Lisboa.

Isto porque os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu como, sendo o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida – qualquer um destes tribunais era territorialmente competente para a acção.

Dito de forma breve: aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.

Isto é, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria era, e é, efetivamente o competente para a apreciação e decisão dos presentes autos, à luz de um dos critérios legais que definem a competência, em razão do território, para a propositura da presente acção.

Face ao que soçobra a decisão recorrida, por a respectiva fundamentação não pode ser sancionada.

E nem se argumente – como o R. faz na sua contra-alegações – com o facto de que as operações contabilísticas levadas a cabo por si, serem efectuadas nos seus serviços centrais, em Lisboa…

É que, como já foi doutamente decidido quanto a este particular, esse é aspeto “que em nada interfere com a questão da competência territorial do tribunal para apreciar/julgar a presente acção. A subscrição do contrato/aplicação financeira, por referência ao local onde ocorre, não se reconduz a nenhum dos índices que fixam a competência territorial dos tribunais portugueses, sendo, para tal, relevante, apenas, o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida e que a lei, nos termos do já citado artigo 774.º, determina seja no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento.”[2]

Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, que, negando essa competência, a atribuiu à Instância Central Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

                                                                       *

5  - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. e os factos que lhes serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário, estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que, a competência territorial para a sua tramitação e decisão está estabelecida, imperativamente, no art.71º, nº1, do n.C.P.Civil.

II – Donde, os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu [1ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil] como, por ser o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida [2ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil].

III – Não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento das prestações, deve observar-se o disposto no art. 774º do C.Civil, que estipula que a prestação da obrigação que tem por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

IV – Assim, aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.

                                                                       *

6  - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência, o despacho proferido e julgando-se o Tribunal recorrido [Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria] como o competente para, em razão do território, prosseguir os autos.

            Sem custas.

                                                                       *

Coimbra, 9 de Maio de 2017

                                              

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Assim no recente acórdão deste mesmo T.Rel. Coimbra de 14.03.2017, proferido no proc. nº 1777/16.7T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, no qual se apreciou e decidiu questão com inteiro paralelismo com a em apreciação nos presentes autos, provinda do mesmo tribunal de 1ª instância, tendo-se chegado à mesma e idêntica conclusão que a por nós vinda de explanar.