Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2455/11.9TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
DECISÃO FINAL
RECUSA
RENDIMENTO DISPONÍVEL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 239, 243, 244 CIRE
Sumário: I- O apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE deve ser feita por referência ao período de um mês.

II- Nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família, não há cessão de rendimentos, mas também não nasce, a favor dele, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.

III-Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE que a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º constituirá fundamento da recusa da exoneração do passivo restante se tal violação for imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência grave e se a mesma violação prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

IV-A violação será imputável a título dolo quando o devedor não cumprir as obrigações de forma consciente e intencional.

V-A violação será cometida com grave negligência quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido as obrigações que lhe são impostas.

VI-A violação das obrigações prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência quando por esse facto os credores deixarem de obter o pagamento, total ou parcial, dos créditos que lhe foram reconhecidos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

J (…) e M (…)apresentaram-se à insolvência e no requerimento com que o fizeram requereram a concessão da exoneração do passivo restante, declarando expressamente que se dispunham a observar na íntegra as condições que legalmente lhes forem exigidas pelo tribunal, inclusive as previstas no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE].      

Em 13-07-2011 foi proferida sentença a declará-los em situação de insolvência.

Em 10-01-2012, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo e, em consequência, foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), os rendimentos disponíveis que os devedores viessem a auferir se considerassem cedidos à fiduciária.

No mesmo despacho foi decidido que o rendimento disponível integrava todos os rendimentos que adviessem aos devedores a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos até ao montante correspondente ao valor de um salário mínimo nacional.

E ainda no mesmo despacho foi determinado que os devedores ficavam obrigados, durante o período da cessão, a observar o disposto no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, caso em que findo o período da cessão lhes seria concedido, não havendo razão legal em contrário, a exoneração do passivo restante.   

A decisão foi notificada aos insolventes.

O tribunal declarou encerrado o processo de insolvência em 15 de Julho de 2013.

J (…) faleceu em 14 de Outubro de 2017. 

Por despacho proferido em 13 de Março de 2019, considerando-se findo o período da cessão, foi ordenada a notificação da fiduciária, da devedora e dos credores para se pronunciarem sobre a concessão da exoneração.

Banco (…) SA, credor da insolvente, pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo, atendendo ao incumprimento dos devedores.

A fiduciária pronunciou-se também contra a concessão da exoneração atendendo ao incumprimento por parte dos devedores dos deveres previstos no artigo 239.º, n.ºs 2 e 4, do CIRE.

A herança de J (…) e M (…) requereram se concedesse a exoneração do passivo com a alegação de que durante o período da cessão os devedores não violaram dolosamente qualquer obrigação a que estavam vinculados.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo decidiu recusar a exoneração do passivo restante a M (…) com o fundamento de que a devedora não cumpriu, com grave negligência, a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] e que, com isso, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.  

A devedora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a decisão recorrida por outra que concedesse a exoneração do passivo restante.

Os fundamentos do recurso desenvolvidos à frente consistiram, em resumo, na alegação de que a recorrente não incorreu, no período da cessão, ao incumprimento da obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.

Não houve resposta ao recurso.    


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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:

A principal questão é a de sabe se a decisão recorrida, ao não conceder à recorrente a exoneração do passivo restante, por entender que ela não cumpriu, com grave negligência, a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] e que, com isso, prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, incorreu em erro.


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Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes:

1. J (…), nascido a 5 de Fevereiro de 1951, e M (…), nascida a 16 de Março de 1952, contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 30 de Dezembro de 1970.

2. Apresentaram-se à insolvência no dia 19 de Junho de 2011, requerendo, simultaneamente, a concessão da exoneração do passivo restante.

3. À data, encontravam-se ambos reformados, subsistindo exclusivamente com o rendimento líquido proveniente das suas pensões de reforma.

4. No ano de 2010, o requerente marido recebera a pensão bruta anual de reforma de € 18.000,00 e a requerente mulher a pensão bruta anual de € 4.836,00.

5. Tinham a seu cargo um filho maior de idade, A (…) que antes trabalhava na sociedade constituída pelos seus pais e estava então desempregado e a frequentar o ensino superior.

6. A respectiva insolvência foi declarada por sentença proferida no dia 13 de Julho 2011.

7. No âmbito da insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de € 505.384,71, maioritariamente detidos por instituições de crédito e provenientes da actividade comercial anteriormente exercida pelos insolventes.

8. Por despacho proferido em 10 de Janeiro de 2012, foi admitido o procedimento de exoneração do passivo restante e determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que estes viessem a auferir se considerasse cedido à fiduciária.

9. Mais se determinou que o rendimento disponível dos devedores integraria todos os rendimentos que adviessem aos devedores com exclusão dos rendimentos auferidos até ao montante correspondente ao salário mínimo nacional.

10. O processo de insolvência foi declarado encerrado, após realização do rateio final, por despacho de 15 de Julho de 2013.

11. Entre Julho de 2013 e Junho de 2014 o devedor J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1081,19 em Julho de 2013, € 599,46 em Agosto de 2013, € 522,73 em Setembro de 2013, € 622,73 em Outubro de 2013, € 522,73 em Novembro e Dezembro de 2013, e em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2014, num total de € 7008,75.

12. Nesse período – Julho de 2013 a Junho de 2014 -, a devedora M (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 106,22 no mês de Julho de 2013, € 575,23 no mês de Agosto de 2013, € 523,61 nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 e nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2014, no total de e 6 969,17.

13. Entre Julho de 2014 e Junho de 2015 o devedor J (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 021,14 no mês de Julho de 2014, € 522,73 nos meses de Agosto e Setembro de 2014, € 622,73 no mês de Outubro de 2014, € 600,22 no mês de Novembro de 2014, e 545,15 de Dezembro de 2014 a Junho de 2015, no total de e 7 105,50.  

14. Nesse período – Julho de 2014 a Junho de 2015 - a devedora recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 006,95 no mês de Julho de 2014, € 523,61 nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014, € 524,37 de Novembro de 2014 a Junho de 2015, no total de € 6 772,74.

15. Entre Julho de 2015 e Junho de 2016, o devedor J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 048,37 no mês de Julho de 2015, € 545,15 nos meses de Agosto e Setembro de 2015, € 645,15 no mês de Outubro de 2015, € 545,15 nos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e no mês de Janeiro de 2016, € 551,89 no mês de Fevereiro de 2016, e € 549,48 de Março de 2016 a Junho de 2016, no total de € 7 169,08.

16. Nesse período – Julho de 2015 a Junho de 2016 - a devedora M (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1008,40 no mês de Julho de 2015, € 524,37 de Agosto de 2015 a Janeiro de 2016, € 530,04 em Fevereiro de 2016, e € 579,35 de Março de 2016 a Junho de 2016, no total de e 5 993,66.

17. Entre Julho de 2016 e Junho de 2017, J (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1056,70 em Julho de 2016, € 549,48 em Agosto de 2016, € 530,00 em Setembro de 2016, € 685,07 em Outubro de 2016, € 585,07 em Novembro e Dezembro de 2016, € 564,63 desde Janeiro de 2017 a Junho de 2017, no total de € 7 379,17.

18. Nesse período – Julho de 2016 a Junho de 2017 - a devedora M (…) recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 114,13 no mês de Julho de 2016, € 579,35 no mês de Agosto de 2016, € 530,00 nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, e 559,84 nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2017, no total de € 7 172,52. 

19. O devedor J (…) faleceu no dia 14 de Outubro de 2017.

20. Por despacho de 5 de Dezembro de 2017, determinou-se que o processo prosseguisse contra a herança aberta por óbito do insolvente

21. Entre Julho de 2017 e Junho de 2018 a devedora M (…)recebeu as seguintes quantias líquidas: € 1 097,29 em Julho de 2017, € 567,17 nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017, € 720,17 no mês de Dezembro de 2017, e 456,44 nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, € 410,99 em Abril de 2018, € 411,31 em Maio e Junho de 2018, no total de € 6 689,07.

22. Os devedores nunca cederam qualquer quantia à fiduciária ao longo de todo o período de cessão.

23. Prestaram sempre toda a colaboração e forneceram as informações necessárias à elaboração dos respectivos relatórios.

24. À fiduciária foi entregue a quantia de € 450,44 pelo Centro Nacional de Pensões.

25. Durante o período de cessão, a pensão de reforma da devedora foi objecto de penhora por parte da Autoridade Tributária, que penhorou um valor global de € 1.258,13.

26. Por requerimento apresentado a 12 de Setembro de 2018, a devedora veio alegar que não tinha condições para disponibilizar qualquer quantia à fiduciária porque os rendimentos que auferiu foram essenciais para o sustento do seu agregado, composto por si, pelo filho, com quem viveu e que era estudante no período em apreço, e pelo marido, a quem foi diagnosticado um cancro e veio entretanto a falecer.


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Descritos os factos passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso.

A sentença sob recurso recusou a concessão da exoneração do passivo, dizendo que a devedora incumpriu, com grave negligência, a obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, e com isso prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

A decisão assentou nos seguintes pressupostos:

1. Que a decisão de excluir do rendimento disponível um salário mínimo nacional devia ser lida como um salário mínimo nacional para cada um dos devedores;

2. Que no primeiro ano do período de cessão, o casal auferiu em conjunto rendimentos no valor global de € 13.977,92, do que resultava um valor superior ao salário mínimo nacional, por cada um deles, de € 2.337,92, correspondente ao valor que deveria ter sido cedido.

3. Que no segundo ano o casal auferiu € 13.878,24, daí resultando uma diferença de € 1.878,76 que deveria ter sido cedida.

4. Que no terceiro ano auferiram em conjunto € 13.162,74, pelo que deveriam ter entregado à fiduciária € 1.756,77.

5. Que no quarto ano, o casal recebeu líquidos € 14.551,69, excedendo num total € 1.118,89 a medida do rendimento indisponível.

6. Que no quinto ano do período de cessão, já após o falecimento do devedor marido, a devedora M (…) auferiu € 6.689,07, o que corresponde a uma média mensal de € 557,42, inferior ao salário mínimo nacional, nada havendo por isso a ceder.

7. Que a devedora não justificou os incumprimentos durante o período da cessão, apenas o tendo feito depois de esgotado aquele período, quando intimada a entregar os valores em dívida;

8. Que ao assumir esta atitude de inércia, quando sabia, ou devia saber – nomeadamente perante os relatórios que a fiduciária foi elaborando, e dos quais lhe foi dado conhecimento - a devedora agiu, senão de forma dolosa, pelo menos com violação das mais elementares regras de diligência a que estava adstrita.

9. Que o prejuízo para a satisfação dos credores dos insolventes, decorrente do incumprimento, no montante de € 7 093,34 não é desprezível.

A recorrente começou por contestar a afirmação da sentença de que ela, recorrente, auferiu um rendimento líquido anual superior ao salário mínimo nacional com a seguinte alegação:

1. Que não se deveria ser feita a acumulação de rendimentos da recorrente e do seu falecido marido para concluir que, em média a soma destes rendimentos era superior ao salário mínimo nacional;

2. Que tendo em conta o rendimento auferido pela recorrente e só por esta desde Junho de 2013 a Junho de 2018, verifica-se que a mesma não auferiu um rendimento líquido anual correspondente a um valor superior ao salário mínimo nacional;

3. Que a mesma só auferiu um valor superior ao ordenado mínimo nacional no mês de Julho de cada ano, mas esse valor acrescido teria de ser forçosamente compensado com os demais meses em que auferia invariavelmente um valor inferior;

4. Que no caso de se somar os rendimentos auferidos por ela e pelo seu falecido marido, tal rendimento deveria ser dividido por tosos os membros do seu agregado familiar, que abrangia igualmente o seu filho que não tinha qualquer rendimento.

Apreciação do tribunal:

A decisão cuja legalidade está a ser aferida no presente recurso é a decisão final sobre a exoneração do passivo restante, a que se refere o artigo 244.º do CIRE.

Nos termos do n.º 2 do citado preceito, a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Do artigo anterior (243.º) interessa-nos para o caso o requisito previsto na alínea a) no n.º 1 do artigo 243.º, que se dá quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Quanto à obrigação prevista no artigo 239.º cuja violação está em causa no presente incidente ela é a seguinte: a obrigação de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão [alínea c) do n.º 4].

O fundamento do recurso ora em apreciação traduz uma discordância da recorrente em relação ao que foi decidido sobre “a parte dos rendimentos objecto de cessão”. Ao passo que a sentença apurou o rendimento objecto de cessão, tendo por referência o período de um ano [de Julho de um ano a Junho do ano seguinte], somando os rendimentos anuais da devedora e do falecido marido e subtraindo depois, ao produto dessa soma, o montante de dois salários mínimos nacionais nesse mesmo período de um ano, a recorrente, embora também tenha por referência o rendimento anual para apuramento do rendimento objecto de cessão, sustenta que, no apuramento do rendimento objecto de cessão, deve ser tido em conta apenas os rendimentos auferidos por ela, recorrente. E com base nestas premissas concluiu que, de 2013 a 2018, não auferiu um rendimento anual superior ao salário mínimo nacional. E – acrescenta - se se tiver em conta os rendimentos de cada mês – apenas nos meses de Julho é que auferia rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, mas que esse valor acrescido teria de ser forçosamente compensado com os demais meses que auferia invariavelmente inferior.

Visto que a obrigação cuja violação serviu de fundamento à decisão recorrida é a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, é essencial precisar como é que se procede ao cálculo do rendimento objecto de cessão.

Em primeiro lugar devemos dizer que concordamos com a sentença recorrida quando interpreta o despacho inicial de exoneração do passivo restante, na parte em que excluiu do rendimento disponível, os rendimentos auferidos pelos devedores até ao montante correspondente ao valor de um salário mínimo nacional, no sentido de que foi excluído do rendimento disponível a quantia correspondente a um salário mínimo nacional para cada um dos devedores.

Porém, já não se acompanha a decisão nos seguintes aspectos: quando calcula os rendimentos objecto de cessão por referência ao período de um ano e por referência aos rendimentos auferidos pela ora recorrente e pelo falecido marido. Vejamos.

O n.º 2 do artigo 239.º do CIRE estabelece que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário.

O n.º 3 do artigo 239.º do CIRE complementa a norma antecedente, traçando o perímetro do rendimento disponível.

Tal perímetro é o resultado da combinação do corpo do n.º 3 com as suas alíneas a) e b) e subalíneas i), ii), iii).

Para o caso interessa-nos o perímetro que resulta da combinação do corpo do n.º 3, com a alínea b), subalínea i), do citado preceito.

Desta combinação resulta o seguinte: dentro do perímetro do rendimento disponível cabem todos os rendimentos que advierem ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.

Vê-se, assim, que a norma da alínea b), subalínea i), concorre para a definição do rendimento disponível. E concorre pela “via da exclusão”, embora não seja uma norma de exclusão de rendimentos, no sentido de que afasta do rendimento disponível certa categoria de rendimentos do devedor [como sucede por exemplo com a norma de exclusão da alínea a) do n.º 3]. O que ela exclui do rendimento disponível – qualquer que seja a sua proveniência – é uma parcela dos rendimentos que advenham ao devedor.

E fá-lo por respeito à dignidade dos devedores, enquanto pessoas humanas [artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa]. Socorrendo-nos das palavras de Luís A. Carvalho Fernandes João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, página 788, tal exclusão decorre “da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”.

O contributo que tal norma dá para a definição do rendimento disponível não vai, no entanto, no sentido de que tal rendimento - que o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE considera cedido ao fiduciário - é o que se apurar no fim de cada ano do período da cessão.

Vejamos.

Sobre a natureza da cessão prevista no n.º 2 do artigo 239.º, seguimos o entendimento de que se trata de uma cessão de bens futuros ao fiduciário, que tem a sua fonte na lei, embora concretizada por decisão judicial [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, página 789, Assunção Cristas, Exoneração do Passivo Restante, Themis, 2005, Edição Especial, páginas 176 e 177].

Segue-se daqui que todos os rendimentos que advierem ao insolvente consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários à satisfação da exigência prevista na alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.

Deste modo, sempre que há entradas de rendimentos no património do devedor (periódicas, esporádicas ou ocasionais), coloca-se necessariamente a questão do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.

E a resposta a tal questão, quando o apuramento se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), i), do artigo 239.º, não pode deixar de ter por referência o rendimento disponível de um determinado período. No caso, o período de referência é o de um mês. Com efeito, apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo.

Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2, e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família?

A resposta é a seguinte:

Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos.

Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.

Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.

Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão da recorrente no sentido de que, nos meses em que auferiu rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, esse valor teria de ser compensado com os meses em que auferiu um rendimento superior.    

De resto, se a interpretação do recorrente fosse válida, então o apuramento do rendimento disponível não deveria ser feito sequer anualmente; deveria ser feito ao fim do período da cessão, o que não tem qualquer amparo na lei.

Em síntese: o apuramento dos rendimentos objecto de cessão para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE deve ser feita por referência aos rendimentos da devedora e ao período de um mês.

Com base nesta interpretação, é seguro afirmar-se que a devedora auferiu rendimentos que deviam ter sido cedidos à fiduciária, pois, como se demonstrará de seguida, auferiu, em vários meses, rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.  

 A retribuição mínima mensal a ter em conta, no caso, é a seguinte:
1. No ano de 2013 e de 1 de Janeiro de 2014 a 30 de Setembro de 2014, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi de 485 euros [DL 143/2010, de 31-12-2010];
2. De 1 de Outubro de 2014 a 31/12/2015, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi de 505 euros [DL 144/2014, de 30 de Setembro de 2014];
3. No ano de 2016, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi de 530 euros [DL 254-A/2015, de 31-12];  
4. No ano de 2017, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi de 557 euros [DL 86-B/2016, de 29 de Dezembro];
5. No ano de 2018, o valor da retribuição mínima mensal garantida foi de € 580 [Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro de 2017].

Tendo em conta os rendimentos auferidos pela ora recorrente no período da cessão - Julho de 2013 a Junho de 2018 –, verificamos que auferiu rendimentos inferiores ou iguais ao salário mínimo nacional nos seguintes meses: Janeiro, Fevereiro (neste mês auferiu 4 cêntimos acima da retribuição mínima mensal garantida, mas esta quantia é irrelevante), Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, e de Janeiro de 2018 a Junho desse mesmo ano.

Nos restantes meses auferiu as seguintes quantias acima da retribuição mínima mensal garantida:

1. Em Julho de 2013, auferiu 621.22;

2. Em Agosto de 2013 auferiu € 90.23;

3. De Setembro de 2013 a Junho de 2014, auferiu € 38.61 em cada mês;

4. Em Julho de 2014, auferiu € 521.95;

5. Em Agosto e Setembro de 2014, auferiu € 38.61;

6. Em Outubro de 2014, auferiu € 18.61;

7. De Novembro de 2014 a Junho de 2015, auferiu € 19.37 em cada mês;

8. Em Julho de 2015, auferiu € 503.40;

9. De Agosto de 2015 a Dezembro de 2015, auferiu € 19.37, em cada mês;

10.De Março de 2016 a Junho de 2016 auferiu € 49.35, em cada mês;

11.Em Julho de 2016, auferiu € 584.13;

12.Em Agosto de 2016, auferiu € 49.35;

13.De Janeiro de 2017 a Junho de 2017, auferiu, em cada mês, € 2.84;

14.Em Julho de 2017, auferiu € 540.29;

15.De Agosto de 2017 a Novembro de 2017 auferiu, em cada mês, € 10.17;

16.Em Dezembro de 2017, auferiu € 163.17.    

Operando a soma destes rendimentos, vemos que auferiu rendimentos objecto de cessão no montante global de € 4 062.60 assim distribuídos: 

1. € 1097.55, no 1.º ano do período da cessão;

2. € 772.74, no 2.º ano do período da cessão;

3. € 797,65, no 3.º ano do período da cessão;

4. € 650,52, no 4º ano do período da cessão;

5. € 744,14, no 5.º ano do período da cessão.

Estando provado que não entregou quaisquer rendimentos à fiduciária ao longo do período da cessão, é isento de dúvida que a recorrente não cumpriu a obrigação que lhe era imposta pela alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.

A recorrente contesta, em segundo lugar, a afirmação da sentença de que o incumprimento da obrigação se deu com negligência grave e que com isso prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Fá-lo alegando, em síntese, o seguinte:

1. Que a recorrente apesar de nunca ter cedido qualquer quantia à fiduciária, prestou toda a colaboração e forneceu todas as informações necessárias á elaboração dos respectivos relatórios;

2. Que foi entregue à fiduciária a quantia de € 450,44 pelo Centro Nacional de Pensões e que durante o período da cessão, a pensão de reforma da devedora foi objecto de penhora por parte da autoridade tributária que penhorou um valor global de € 1 258,13;

3. Que a requerente por requerimento de 12 de Setembro de 2018 veio alegar que não tinha condições para disponibilizar qualquer quantia à fiduciária porque os rendimentos que auferiu foram essenciais para o sustento do seu agregado, composto por si, pelo filho, com quem viveu e que era estudante no período em apreço, e pelo marido, a quem foi diagnosticado um cancro e veio entretanto a falecer;

4. Que o elemento subjectivo devia ser melhor escrutinado, aferido e fundamentado pelo tribunal;

5. Que configurando os requisitos do artigo 238.º do CIRE um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, face ao artigo 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não e verificam aqueles requisitos; 

6. Que o incumprimento do devedor tem de resultar de uma concreta actuação dolosa ou gravemente negligente do seu comportamento, prejudicando, por esse facto, os credores e não se verificou a existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente imputada á insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243.º e 244.º, n.º 2, do CIRE).

Apreciação do tribunal:

Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º que a violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º constituirá fundamento da recusa da exoneração do passivo restante se tal violação for imputável aos devedores título de dolo ou de negligência grave e se a mesma violação prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

A violação será imputável a título dolo quando o devedor não cumprir as obrigações de forma consciente e intencional.

A violação será cometida com grave negligência quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido as obrigações que lhe são impostas. Cita-se em abono desta interpretação Assunção Cristas que escreve a este propósito o seguinte: “De acordo com os ensinamentos tradicionais da doutrina, que distingue entre culpa grave, culpa leve e levíssima, a negligência grave ou negligência grosseira corresponderá à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso” [Exoneração do Passivo Restante, página 171, nota 6, publicado na Revista Themis, 2005, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência”.

Por sua vez a violação das obrigações prejudica a satisfação dos créditos sobre a insolvência quando por esse facto os credores deixarem de obter o pagamento, total ou parcial, dos créditos que lhe foram reconhecidos.

Tendo presentes estas considerações, são de julgar improcedentes os fundamentos de recurso ora em apreciação. 

Em primeiro lugar não colhe contra a sentença a alegação de que o elemento subjectivo devia ser melhor escrutinado, aferido e fundamentado pelo tribunal, não sendo suficiente dizer que a soma do rendimento – que nem sequer foi devidamente dividido pelos 3 elementos do agregado familiar – exigia o cumprimento dessa obrigação.

Com efeito, o tribunal a quo não afirmou o elemento subjectivo dizendo simplesmente que a soma dos rendimentos exigia o cumprimento da obrigação. O tribunal a quo afirmou que a devedora, ora recorrente, agiu senão de forma dolosa, pelo menos com negligência grave, porque durante o período da cessão não justificou os incumprimentos, apenas o tendo feito depois de terminado tal período e ainda assim quando intimada para entregar os valores em dívida, pelo que ao assumir tal atitude inércia sabia ou devia saber que tinha que cumprir, nomeadamente perante os relatórios que a fiduciária elaborava e dos quais lhe dava conhecimento.

A verdade é que os factos apurados sustentam a conclusão de que a devedora não cumpriu dolosamente a obrigação de entregar à fiduciária a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. Vejamos.

Como escrevemos acima, há incumprimento doloso quando ele é intencional e consciente. São pressupostos desta intencionalidade e consciência o conhecimento, do devedor, da parte dos seus rendimentos que são objecto de cessão e o conhecimento da obrigação de os entregar imediatamente ao fiduciário.

No caso, a ora recorrente sabia qual a parte dos seus rendimentos objecto da cessão e sabia que estava obrigada a entregá-los imediatamente ao fiduciário, quando recebidos.

Sabia qual a parte dos seus rendimentos que era objecto da cessão porque essa parte resultava do despacho inicial de exoneração do passivo restante e tal despacho foi-lhe notificado.

Sabia que estava obrigada a entregar imediatamente ao fiduciário tais rendimentos porque, como prescreve o n.º 3 do artigo 236.º do CIRE, declarou expressamente no requerimento em que deduziu o pedido de exoneração do passivo restante que no período da cessão se dispunham a observar todas as condições exigidas pelo n.º 4 do artigo 239.º do CIRE e uma das condições exigidas por tal preceito é a entrega imediata ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. E tinha conhecimento de tal obrigação porque, como se refere na sentença, foi notificado dos relatórios da fiduciária.

Nestas circunstâncias, a não entrega dos rendimentos objecto da cessão tem como única explicação a decisão consciente e intencional da recorrente de os não entregar.

A sua alegação constante do requerimento que apresentou já depois de findo o período da cessão de que não tinha condições para entregar qualquer quantia à fiduciária porque os rendimentos que auferiu foram essenciais para o sustento do seu agregado familiar não colhe. E não colhe porque é ao tribunal – e não ao devedor - que cabe decidir qual a parte dos seus rendimentos que não são objecto de cessão por serem necessários para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e porque, uma vez tomada tal decisão, o devedor está obrigado a cumpri-la. E embora a decisão possa ser alterada com base na alteração das circunstâncias, a modificação cabe ao tribunal. O que não tem apoio na lei é a sobreposição do critério do devedor à decisão do tribunal no que diz respeito ao que é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

Contra a sentença também não colhe a alegação de que não se verificou a existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente imputada à insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [24.ª conclusão]. Vejamos.

Visto que os montantes recebidos pelo fiduciário são afectados por ele, no final de cada ano em que dura a cessão, às finalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 241.º do CIRE, entra as quais figura “… a distribuição pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência” [alínea d)], é bom de ver que quando haja rendimentos objecto de cessão que não sejam entregues ao fiduciário, fica prejudicada a distribuição deles pelos credores.

Quanto à alegação da recorrente de que ela prestou toda a colaboração e forneceu as informações necessárias à elaboração dos relatórios, ela é irrelevante para o caso. Em primeiro lugar porque a não concessão da exoneração não teve como fundamento o incumprimento do dever de informação. Em segundo lugar porque o cumprimento do dever de informação não isentava a recorrente da obrigação de entregar à fiduciária a parte dos seus rendimentos objecto da cessão.

Quanto à alegação de que foi entregue à fiduciária da quantia de € 450,44 pelo Centro Nacional e Pensões e à de que durante o período da cessão, a pensão de reforma foi objecto de penhora por parte da autoridade tributária no montante de € 1 258,13, elas também são irrelevantes para o caso, pois, como bem referiu a sentença sob recurso, no cálculo do rendimento disponível o tribunal teve em conta apenas os rendimentos líquidos auferidos pela devedora.

Diga-se, por fim, que a pretensão da recorrente no sentido de lhe ser concedida a exoneração do passivo restante, apesar de ter auferido rendimentos objecto de cessão e de dolosamente não os ter entregado ao fiduciário, não é concordante com a razão de ser e com a finalidade do instituto da exoneração do passivo restante. Vejamos.

Caso se deferisse a sua pretensão, ela conduziria ao seguinte resultado: apesar de a devedora ter auferido rendimentos objecto de cessão, nenhum desses rendimentos seria distribuído pelos credores da insolvência. Nesta hipótese, a exoneração do passivo restante serviria apenas para obter a extinção total dos créditos sobre a insolvência, o que claramente esteve fora do pensamento do legislador quando institui a exoneração do passivo restante, como o atesta a seguinte passagem do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março): “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, …, é agora acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedido ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste” (1.º e 2.º parágrafos do ponto n.º 45 do preâmbulo diploma acima referido).

Por todo o exposto, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao considerar preenchido o fundamento de recusa de exoneração do passivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE combinado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do mesmo diploma.

Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.


*

Responsabilidade quanto a custas:

Visto o n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Coimbra, 22 de Outubro de 2019

Emídio Santos ( relator )

Catarina Gonçalves

Maria João Areias